ACÓRDÃO Nº 215/94
Processo n°. 275/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – A., com base na alegação constante do requerimento de fls. 52 e 53, veio arguir a "nulidade (-inexistência) jurídica" do acórdão nº 816/93, tirado nos presentes autos a fls. 46 e ss.
Todavia, é manifesto que tal arguição não merece atendimento, como bem se extrai não só da fundamentação do acórdão reclamado como também do acórdão nº 602/93 igualmente proferido neste processo a fls. 33 e ss., para os quais por inteiro se remete.
2 - Nestes termos e sem necessidade de outras considerações indefere-se o que vem requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
Lisboa, 3 de Março de 1994
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa