2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. respondeu, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, acusado de, por ter sido surpreendido a conduzir um velocípede motorizado, sem que estivesse habilitado a fazê-lo, haver cometido a contravenção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1 do Código da Estrada e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
A Mma Juiz recusou, porém, a aplicação da norma do mencionado artigo 7.º, por a julgar inconstitucional, uma vez que “a matéria respeitante à condução (por lapso, escreveu-se condenação) de velocípedes com motor, contida no Decreto Regional n.º 21/80/A, não respeita exclusivamente aos Açores, nem exige um especial tratamento por aqui assumir especial configuração, não podendo assim considerar-se de interesse específico”.
Da sentença, e por não ter sido aplicado o mencionado artigo 7.º, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o respectivo Magistrado do Ministério Público.
2. Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se negar provimento ao recurso.
3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se o referido artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro é (ou não) inconstitucional.
II. Fundamentos:
Este Tribunal em 3 de Fevereiro de 1987, tirou o Acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da República, I série de 17 de Março de 1987, cuja parte decisória é do teor seguinte: “declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor, sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1 alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, na versão originária desta última”.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do mencionado Acórdão n.º 37/87, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade nela contido.
Lisboa, 25 de Março de 1987
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Armando Manuel Marques Guedes