2Fundamentação.
2.1. Os factos pertinentes a considerar são os que resultam documentados nos autos, particularmente em face dos articulados das partes e do acórdão reclamado, e que estão sumariados no antecedente relatório.
2.2. Não obstante a prolação do acórdão ter como efeito geral o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, a lei admite excepcionalmente que as partes possam arguir a nulidade da sentença (ou do acórdão), nomeadamente quando o juiz (ou os juízes nas decisões colegiais) condene(m) em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido – art.º 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (diploma a que se aludirá doravante). Tal regime é igualmente aplicável aos vícios dos acórdãos, como resulta expresso no art.º 666.º.
Como é que a parte exerce pode exercer o direito a arguir a nulidade? A lei (art.º 615.º, n.º 4) faculta-lhe duas vias alternativas, a saber:
1 – Se a sentença/acórdão admitir recurso ordinário, a parte terá que o interpor e invocar como fundamento a nulidade em caso. Seguir-se-ão os termos do disposto no art.º 617.º: o juiz indefere a arguida nulidade ou defere a arguida nulidade, suprindo-a ou reformando a decisão; neste último caso, o recorrente/arguente poderá desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida; se desistir do recurso, pode o recorrido requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida;
2 – Se a sentença/acórdão não admitir recurso ordinário, ainda assim a parte poderá arguir a nulidade em requerimento dirigido directamente ao tribunal que proferiu a decisão reclamada.
Entende-se que o acórdão reclamado não admitia recurso ordinário de revista, por parte da reclamante, considerando que importou para esta uma sucumbência de € 12.000 (€ 4.000 + € 10.000 - € 2.000) relativamente a cada um dos autores coligado – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/6/2021, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 4094/19.7T8PRT.P1.S1. Isto é, inferior a metade da alçada da Relação – cfr. art.º 629.º, n.º 1.
Por conseguinte, a recorrida estava em tempo e tem legitimidade para arguir a nulidade mediante o requerimento que apresentou.
2.3. A nulidade prevista no citado art.º 615.º, n.º 1, alínea e), é a estatuição que decorre da violação dos limites da condenação a que alude o art.º 609.º: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”. O que é uma emanação do princípio do pedido consagrado no art.º 3.º, n.º 1: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”.
O que é que define o objecto do pedido? Ensinava Manuel de Andrade que “o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido”; “as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar -se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado” – in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 372, citado no Acórdão n.º 9/2015, do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, série I-A, de 24/6/2015.
Como também é salientado neste aresto: “A violação da referida regra — se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido — determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, e), do CPC.
“Ao autor incumbe formular e definir a pretensão. É direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um ónus que sobre si impende e cuja insatisfação — total ou parcial — contra si reverte”.
(…)
Será de acrescentar que esta vinculação do tribunal aos termos em que o pedido foi formulado, que caracteriza o princípio do pedido, sendo ditada por razões de certeza e segurança jurídicas, tem subjacentes também a disponibilidade da relação material e os princípios da liberdade e da autonomia da vontade das partes e da auto-responsabilidade destas. Mas não só.
Como flui do que se disse, também tem por escopo essencial a tutela da posição do demandado, permitindo-lhe que se defenda em relação ao conteúdo concreto daquele pedido. Só assim se assegura e cumpre o princípio do contraditório (cf. artigo 3.º do CPC) que aquele princípio igualmente visa preservar”.
Daqui importa extrair a primeira conclusão: É o autor (e apenas o autor) quem define o objecto do pedido da acção. O réu não pode definir o objecto do pedido da acção, nem o pode reinterpretar restrictivamente e em função do seu particular interesse ou perspectiva.
Por outro lado, como se fez constar expressamente do acórdão reclamado “em face do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, impõe-se perguntar se, frustrando-se a perspectiva maximalista apresentada pelos autores na petição inicial em como o sucesso na acção administrativa se iria projectar em termos de subida de posto e de aumento salarial, ainda assim a perda de chance de reverterem a decisão do tribunal administrativo que julgou procedente a excepção de intempestividade e, sobretudo, de lograrem a anulação do acto de homologação da lista de antiguidade não consubstancia em si um dano indemnizável”. Esta norma refere que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Ou seja, os pedidos dos autores (condenação das demandadas a pagarem-lhes prestações pecuniárias por danos patrimoniais, não patrimoniais e juros) hão-de ser conhecidos e decididos em função dos factos alegados e da subsunção do julgador.
Contudo, também se deve salientar “que não basta uma mera qualificação jurídica dos factos alegados diferente da pretendida pelas partes para se concluir por causa de pedir diferente, posto que ao tribunal incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por corretas, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do CPC, de modo a esgotar as possíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido, segundo o denominado “princípio de exaustão”.
Importa, no entanto, moderar essa liberdade de qualificação no sentido de não permitir uma convolação qualificativa tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor, extravasando o limite da condenação prescrito no art.º 609.º, n.º 1, do CPC e atentando mesmo contra os princípios do dispositivo e do contraditório, em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio e a discussão da causa” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/9/2018, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 21852/15.4T8PRT.S1.
Revisitando os pedidos formulados pelos autores, constatamos que formularam a exigência do pagamento solidário pelos réus de prestações pecuniárias, sendo:
- a)Por danos não patrimoniais: A quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) a cada um dos AA;
- b)Por danos patrimoniais (perdas de vencimentos), as quantias:
Ao 1º A : 124.349,32 euros;
Ao 2º A : 130.149,60 euros;
Ao 3º A : 138.826,24 euros;
Ao 4º A : 83.292,16 euros;
Ao 5º A : 81.709,03 euros;
Ao 6º A : 77.950,90 euros;
- c)Por danos patrimoniais (encargos despendidos): A quantia de € 465 a cada um dos AA, referente ao pagamento de honorários e custas judicias despendidos por cada um relativamente ao recurso que o 1º Réu desistiu.
- d)Juros de mora.
Ao decidir condenar a chamada XL Insurance Company SE (sucursal em Espanha) condenada no pagamento a cada um dos autores:
- a)Da quantia de quatro mil euros, acrescida de juros de mora contabilizados desde a presente data e até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; e,
- b)Da quantia de dez mil euros, acrescida de juros de mora contabilizados desde a presente data e até integral pagamento, a título de dano pela perda de chance;
O acórdão formalmente condenou a chamada a pagar aos autores o que estes pediram (prestações pecuniárias). Em termos materiais, também se afigura inequívoco que a quantia de € 5.000 atribuída a cada um dos autores a título de danos não patrimoniais coincide em absoluto com os pedidos que estes formularam. E quanto à quantia arbitrada de € 10.000 a cada um dos autores pela perda de chance também se considera estar abrangida pela reparação que aqueles peticionaram.
É verdade que este dano não foi assumidamente qualificado e quantificado da exacta forma proposta pelos autores. Os autores quantificaram os seus pedidos (perdas de vencimentos do trabalho de € 77.950,90 a € 138.826,24) com base em determinados pressupostos. Considerou-se que os factos provados não permitiam alcançar tais valores. No entanto, os factos alegados pelos autores e que foram demonstrados permitem e exigem uma análise exaustiva da sua pretensão indemnizatória. Não podendo o tribunal ir justificadamente tão além como foi proposto pelos autores, considerou que a factualidade apurada ainda assim impõe a verificação do aludido dano da perda de chance, o qual é passível de reparação, nomeadamente por recurso ao juízo de equidade aí mencionado.
Não se afigura que, em face da factualidade invocada, a decisão do tribunal de atribuir uma indemnização pela perda de chance tenha causado a menor surpresa aos réus. Mais que não seja, considerando especialmente:
- -A latitude e extensão da petição inicial (29 páginas, com quase 13.000 palavras, descrevendo pormenorizadamente a relação de mandato forense com o primeiro réu e detalhando os vários danos sofridos pelos autores);
- -A circunstância dos autores terem repetido a invocação da doutrina da perda de chance e dos danos pela perda de chance (“perda de chance” é uma expressão invocada cinco vezes na petição); e, - O primeiro réu ser advogado de profissão e ser demandado por causa do exercício dessa actividade e da chamada XL Insurance Company SE e a Ordem dos Advogados de Portugal terem celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, que é o que legitima a sua demanda.
Em face destas circunstâncias e sopesando a circunstância dos autores terem reiteradamente exigido a reparação dos invocados danos, em termos do pedido de pagamento de prestações pecuniárias, como resultado da violação das regras subjacentes ao exercício do mandato forense, afigura-se que o reconhecimento desses pedidos, em termos da atribuição das aludidas indemnizações unitárias de € 10.000 pela perda de chance não consubstancia uma condenação em objecto diferente do que foi peticionado. Ou uma indevida ingerência do tribunal relativamente à pretensão formulada pelos autores e ao que os réus poderiam razoavelmente esperar em face do definido objecto do pedido. De modo algum, se poderá concluir que o acórdão conduziu a um modo de tutela de conteú-do essencialmente diferente do visado pelos autores. O dano da perda de chance foi expressamente referido na petição inicial e estas referências não aparecem aí casualmente e desgarradas dos pedidos aí formulados.
Por último, sempre cumpre notar que o dano da perda de chance pode manifestar-se ou concretizar-se de múltiplas formas, não sendo de todo de excluir a possibilidade de abarcar as perdas de vencimentos, desde que se demonstrem todos os factos que evidenciem tal perda, em resultado da conduta do lesante.
Mais se entende que o decidido nos doutos arestos convocados pela recorrida não são transponíveis para o presente caso, senão vejamos sumariamente:
- O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos n.º 2066/15.0 T8PNF.P1.S1 censurou a circunstância de condenar a empregadora a indemnizar o trabalhador por danos não patrimoniais com fundamento na violação do direito ao descanso e do direito à privacidade, quando apenas fora pedida a indemnização por violação do direito ao descanso. Considerou expressamente que: “Não tendo o A. invocado a violação do direito à privacidade, nem formulado pedido indemnizatório de danos não patrimoniais pela violação de tal direito, não podia a Relação nem pode agora este Supremo Tribunal condenar em tal indemnização ou manter, na parte respetiva, a condenação decidida pela Relação”.
Tal não ocorreu no presente caso, pois os autores repetidamente invocaram a perda de chance como um dano decorrente da conduta do primeiro réu; e, - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos n.º 136/12.5TVLSB.L1.S1 aborda uma temática completamente distinta e sem relação com o sumário indicado pela recorrida, a saber:
I. Numa prestação de serviços médicos por hospital privado, com escolha de médico-cirurgião pela autora, existe um vínculo obrigacional tanto entre o hospital e a autora como entre o médico e a autora.
II. Ocorrendo, durante uma cirurgia ortopédica com anestesia por epidural, uma lesão medular de que resultou paralisia em membro inferior e outras sequelas, ocorre uma situação de cumprimento defeituoso das obrigações contratuais, e, simultaneamente, a violação de um direito absoluto, a integridade física da autora. Verifica-se concurso de responsabilidade civil contratual e extracontratual, aplicando-se o regime daquela por ser mais conforme ao princípio geral da autonomia privada e por ser, em regra, mais favorável ao lesado.
(…)
As situações de condenação em objeto diverso do que se pedir surgem, por excelência e de forma mais evidente, nos casos em que o autor pede o pagamento de uma indemnização e o tribunal condena o réu a realizar uma prestação de facto (vg. reparação de uma obra); ou o tribunal condena o réu a pagar ao autor os juros que não foram pedidos (foi o que suscitou o aludido Acórdão n.º 9/2015). Além disto, esta vicissitude não pode ser confundida com as situações de condenação com base em factos não alegados, que resultam noutro vício, nomeadamente porque o tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento – art.º 615.º, n.º 1, alínea d).
Em suma: não se considera que o acórdão recorrido tenha condenado a recorrida em objeto diverso do pedido, pelo que importa desatender a arguida nulidade.
- 3.Decisão:
- 3.1.Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a arguida nulidade.
- 3.2.As custas são a suportar pela chamada seguradora, em vista do seu decaimento, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
- 3.3.Notifique.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2026
Nuno Gonçalves
João Brasão
Jorge Almeida Esteves