DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem de precedência.
1. Nulidade, por erro na apreciação dos factos [conclusões 1ª, 2ª, 3ª e, 4ª]
Suscita a recorrente na sua alegação de recurso e nas conclusões identificadas que a sentença recorrida enferma de nulidade por erro na apreciação dos factos, por aí se considerar que o júri do concurso atribuiu a mesma ponderação à avaliação curricular e à entrevista profissional de selecção e por essa razão não se mostrar violado o nº 3 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/07.
Segundo a recorrente o que júri fez foi atribuir o mesmo coeficiente de ponderação, o que não satisfaz a exigência legal de um mínimo de 50% de ponderação para a avaliação curricular, por ser necessário que o coeficiente seja aplicado a grandezas à mesma escala.
A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:
- i)pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);
- ii)como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
A recorrente, sob a invocação da nulidade da sentença, mais não lhe imputa senão o erro de julgamento dos factos, pelo que, não estamos perante qualquer situação reconduzível a alguma das alíneas do disposto no nº 1 do artº 668º do CPC, que a recorrente nem sequer logra mencionar e, consequentemente, situação de nulidade da sentença.
A ora recorrente limita-se a alegar a “Nulidade por erro na apreciação dos factos”, nada constando da sua alegação que permita subsumir a nulidade invocada ao disposto na alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC, como defende o Ministério Público no parecer emitido.
O teor da alegação da recorrente não permite enquadrar a previsão da factie species de tal norma legal, além de que, em momento algum, se mostra referido tal preceito ou sequer identificada alguma das suas alíneas, que permita sustentar a nulidade invocada.
Poderá ter ocorrido eventual erro de julgamento na apreciação dos factos, o que em si mesmo não configura fundamento de nulidade da sentença, pelo que, forçoso se tem de concluir pela improcedência das conclusões em análise.
2. Nulidade, por omissão de pronúncia [conclusão 5ª]
Segundo a alegação da Recorrente, vertida na conclusão 5ª, não foi analisada a questão das consequências da aplicação das escalas reduzidas, referida no artº 29º da petição inicial e, nem ainda, foi objecto de apreciação o alegado nos artºs 6º e 7º desse articulado inicial, relativo ao facto de parte da formação profissional da recorrida particular ter sido constituída por formação de curta duração, sem avaliação final, não sendo tal formação válida para efeitos de concurso, pelo que, enferma o acórdão recorrido de nulidade, por omissão de pronúncia.
Revertendo o ora alegado no recurso, para o alegado pela autora na petição inicial, decorre do artº 6º da petição inicial que as regras estabelecidas para a classificação dos candidatos sobrevalorizaram a formação contínua, parte dela de curtíssima duração e sem avaliação final, em detrimento da formação académica, já que a primeira poderia globalmente atingir 20 valores e a segunda o máximo de 16 valores.
No artº 7º da petição inicial diz-se que essas regras omitiram as provas de avaliação da formação contínua, a polivalência da experiência profissional e a antiguidade na função pública, dando especial importância à entrevista profissional de selecção.
No artº 29º da petição inicial é alegado que o mesmo coeficiente de ponderação aplicado à avaliação curricular, mas aplicado à média de escalas inferiores, viola o nº 1 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/07.
Vem invocado como fundamento do presente recurso a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver.
Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, pág. 112; ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, pág. 143; LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao art. 660º e ao nº 3 ao art. 668º.
O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia.
No caso dos autos foram referidas três questões que, alegadamente, não foram objecto de apreciação, isto é, cujo conhecimento foi omitido pelo juiz a quo, respeitante ao estabelecimento de regras de classificação dos candidatos,
- i)que sobrevalorizaram a formação contínua, em detrimento da formação académica, já que a primeira poderia globalmente atingir 20 valores e a segunda o máximo de 16 valores;
- ii)que foi dada especial importância à entrevista profissional de selecção, em relação à avaliação curricular e
- iii)que o mesmo coeficiente de ponderação aplicado à avaliação curricular, mas aplicado à média de escalas inferiores, viola o nº 1 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/07.
Contudo, nos termos que resultam da fundamentação de Direito do acórdão recorrido, tais questões que se mostram suscitadas pela recorrente no presente recurso, não se mostram omitidas pelo tribunal a quo, já que sobre as mesmas se debruçou e decidiu.
O acórdão recorrido analisou a questão de saber se as regras definidas para a classificação dos candidatos, maxime, relativas à avaliação curricular e os factores que a densificam, assim como a entrevista profissional de selecção, derrogam as regras legais aplicáveis, nos termos indicados pela recorrente, concluindo negativamente, donde, o suscitado pela recorrente não se subsume ao fundamento de nulidade invocado, previsto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, mas antes a eventual erro de julgamento de direito, na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, tendo presente os factos apurados.
A questão da eventual sobrevalorização do factor da formação profissional de curta duração em relação à formação académica, insere-se na questão da avaliação curricular, que foi objecto de pronúncia do tribunal a quo, tendo igualmente sido analisada a questão suscitada de ter sido dado maior importância à entrevista profissional de selecção, em relação à avaliação curricular, assim como acerca da violação do nº 1 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/07, decorrente da fixação do mesmo coeficiente de ponderação aplicado à avaliação curricular, aplicado à média de escalas inferiores.
Para o efeito, decorre do acórdão recorrido que “o júri do concurso atribuiu a mesma ponderação à avaliação curricular e à entrevista profissional de selecção, pelo que não se encontra violado o disposto no n.° 3 do artigo 36° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho. (…) de acordo com o n.° 3 do artigo 36° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, a entrevista profissional de selecção (n.° 2 do artigo 19°) não pode isoladamente ter ponderação superior à avaliação curricular ( n.° 1 do referido artigo 19°). Ou seja, no mínimo, a avaliação curricular tem que pontuar para a classificação geral final com 50% e a entrevista profissional de selecção com os mesmos 50%, o que é o caso dos autos, como vimos. A fórmula como se chega à pontuação da avaliação curricular, é indiferente, para o que aos autos agora interessa, ou seja, se há ou não itens, dentro da avaliação curricular que são pontuados com 16, 18, ou 20, não se torna relevante. O que será relevante é que, encontrada a classificação final referente à avaliação curricular, esta, na classificação global geral, não pode ir além dos 50%.”.
Como é jurisprudência corrente, a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, devendo apreciar as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, havendo, para tanto, que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA de 13/05/2003, proc. 204/02.
Segundo o Acórdão do TCA Sul, proc. 07800/11/A, de 08/09/2011:
“I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos.
II – As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.”.
Acresce que é entendimento unânime que só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade (cfr. o Acórdão do TRL. de 10/03/2005, proc. 69/05-2).
Com relevo, deve referir-se que a alegação de que o acórdão recorrido incorre na violação do artº 7º do D.L. nº 50/98, de 11/03 e dos requisitos do Decreto-Regulamentar nº 35/2002, de 23/04, a que se refere o Ministério Público no seu parecer, apenas foi suscitada pela recorrente em sede de alegação do presente recurso jurisdicional, não antes constando, quer da petição inicial ou sequer das alegações finais, pelo que, não constituindo fundamentos de invalidade do acto impugnado, não foram objecto de conhecimento pelo tribunal a quo, não determinando a nulidade do acórdão recorrido.
A autora, na 1ª instância, havia limitado a sua alegação à sobrevalorização da formação de curta duração e que a mesma não havia merecido avaliação final, sem extrair quaisquer consequências de direito, pelo que, estava em causa apenas factos ou considerações com que a impugnante pretendia fundamentar o vício de violação de lei invocado, enquanto questão a ser apreciada pelo tribunal a quo e que efectivamente foi.
Assim sendo, o juiz não deixou de conhecer sobre o pedido e a causa de pedir, antes estando em causa uma discordância da recorrente em relação à solução de direito acolhida no acórdão recorrido, não podendo, por essa razão, proceder o vício de nulidade que se lhe mostra dirigido.
Termos em que improcede a conclusão em análise, não enfermando o acórdão recorrido da nulidade assacada.
3. Erros de julgamento na apreciação dos factos e de aplicação das regras de direito [conclusões 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª]
Nos termos que decorrem da alegação do recurso o tribunal a quo incorre em diversos erros de julgamento, quer na apreciação dos factos, quer quanto à interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
Vejamos, cada um, de per si.
3.1. Considera a recorrente que o acórdão recorrido erra quando decidiu que a atribuição da mesma ponderação à avaliação curricular e à entrevista profissional de selecção, não determina a violação do artº 36º, nº 3 do D.L. nº 204/98, de 11/07, já que a atribuição do mesmo coeficiente de ponderação de 50% para a avaliação curricular e de 50% para a entrevista profissional não satisfaz a exigência legal de um mínimo de 50% de ponderação para a avaliação curricular, por ter ocorrido a aplicação desse coeficiente de ponderação a grandezas de diferente escala.
Assim, considera a recorrente que existiu maior ponderação da entrevista em relação à avaliação curricular.
Remetendo para o ponto 3 dos Factos Assentes, do mesmo extrai-se que a fórmula de classificação final dos candidatos ao concurso definida pelo Júri na Acta n.°1 foi a seguinte: “CF = Classificação Final CF = (1 xAC) + (1 xEPS) / 2”.
Tal fórmula permite entender que foi dado o mesmo peso de ponderação de 50% a cada um dos métodos de selecção, a Avaliação Curricular e a Entrevista Profissional de Selecção.
Contudo, conforme se extrai do ponto 12 dos Factos Assentes, ora aditado pelo presente tribunal ad quem, extrai-se que a Avaliação Curricular é avaliada segundo a seguinte fórmula: “AC=EP+FP+HAB+CS / 4”, em que “EP” corresponde a Experiência Profissional a ser avaliada com o máximo de 16 valores, “FP” corresponde a Formação Profissional a ser avaliada com o máximo de 20 valores, “HAB” corresponde a Habilitação Académica de Base a ser avaliada com o máximo de 16 valores e “CS” corresponde à Classificação de Serviço a ser avaliada com o máximo de 18 valores.
Isso significa que, em tese, segundo o modelo de avaliação definido pelo júri do concurso, a pontuação máxima possível de obter em sede do método de selecção, Avaliação Curricular é de 17,5 valores, ou seja, segundo a ponderação de 50%, 8,75 valores, ao passo que no método da Entrevista Profissional de Selecção essa pontuação máxima é de 20 valores, ou seja, na ponderação de 50%, de 10 valores.
Tal acarreta que, segundo o modelo de avaliação definido para o concurso em apreço, nenhum candidato poderá obter classificação na Avaliação Curricular, superior ou sequer igual à possível de obter na Entrevista Profissional de Selecção, mas sempre inferior.
Isto é, traduzindo as fórmulas classificativas definidas pelo Júri do concurso na Acta nº 1, significa que quanto à Avaliação Curricular, a avaliação é feita nos seguintes termos: AC = EP (16) + FP (20) + HAB (16) + CS (18) / 4, o que permite obter a classificação máxima de 17,5 valores ou de 8,75 valores na ponderação de 50%, enquanto na Entrevista Profissional de Selecção é possível obter a classificação máxima de 20 valores ou de 10 valores na ponderação de 50%.
Deste modo, não pode manter-se o decidido pelo tribunal a quo, quando entendeu que “A fórmula como se chega à pontuação da avaliação curricular, é indiferente, para o que aos autos agora interessa, ou seja, se há ou não itens, dentro da avaliação curricular que são pontuados com 16, 18, ou 20, não se torna relevante. O que será relevante é que, encontrada a classificação final referente à avaliação curricular, esta, na classificação global geral, não pode ir além dos 50%.”.
Tal raciocínio não respeita o disposto no nº 3 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/06 (diploma que regula o concurso como forma de provimento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública), o qual prescreve que “Os métodos de selecção complementares, referidos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 19° não podem isoladamente ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos ou de avaliação curricular.”.
Segundo tal normativo, a Entrevista Profissional pode ser utilizada, como método de selecção complementar da Avaliação Curricular [art. 19º, nº 2, a)], não podendo, no entanto, isoladamente “ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos ou de avaliação curricular” [art. 36º, nº 3].
Não está pois legalmente vedado que esse método complementar tenha, na fórmula de classificação final, a mesma ponderação ou notação valorativa, não podendo é ter uma ponderação superior.
In casu, nos termos do modelo de avaliação definido de forma geral e abstracta, isto é, independentemente da avaliação de cada candidato em concreto, atribuiu-se maior peso de ponderação ao método de selecção complementar, Entrevista Profissional de Selecção, do que ao método, Avaliação Curricular, por esta nunca poder assumir o mesmo peso, mas antes peso inferior, isto é, 8,75 valores, em relação à Entrevista Profissional de Selecção, que entra com 10 valores.
Assim sendo, procede o erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido, por ofensa do disposto no nº 3 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/06, determinante da ilegalidade do acto impugnado.
3.2. Suscita a recorrente a questão que a aplicação de escalas reduzidas, isto é, que a classificação final ficar reduzida a 18,75 valores em vez de 20 valores, viola o nº 1 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/06.
Nos termos que resultam do probatório, em 3 e em 12 dos Factos Assentes, extrai-se que de acordo com o modelo de avaliação definido na Acta nº 1 a soma dos dois métodos de selecção, Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Selecção, não totaliza 20 valores, mas antes 18,75 valores, respeitantes, respectivamente, aos 8,75 valores de classificação máxima possível de obter naquele primeiro método e aos 10 valores no segundo método, cada um a ponderar com o peso de 50%.
Determina o nº 1 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/06 que “Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de selecção.”.
Significa isso que, no caso em apreço, o júri do concurso utilizou a escala de valores máxima de 18,75 valores, ao invés da escala legalmente prevista, de 0 a 20 valores, com isso não respeitando o determinado na lei.
Tal ofensa assume reflexos ao nível dos candidatos não aprovados, por a lei determinar que tais candidatos sejam aqueles que nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores, valor este que no caso do modelo de avaliação em causa não poderia ser respeitado.
Termos em que, ao julgar de modo diferente, o acórdão recorrido incorreu na censura que lhe é dirigida, procedendo o invocado erro de julgamento, por procedência de novo vício de violação de lei do acto impugnado.
3.3. No entender da recorrente não podia ter sido atendida a formação profissional de curta duração, em que a ora recorrida particular, graduada em 1º lugar, obteve 20 valores, por a mesma não ter avaliação final.
Encontra-se suscitada a questão de saber se pode ser valorada a formação profissional de curta duração da ora recorrida particular, a qual, não tendo sido objecto de avaliação final, não releva para efeitos de concurso.
Remetendo para a factualidade assente no ponto 13 do probatório, resulta a veracidade dos pressupostos de facto em que a recorrente sustenta o fundamento do recurso, já que dos certificados juntos nada se refere acerca da sujeição a avaliação da formação recebida.
Resta apreciar se se verificam igualmente os respectivos pressupostos de direito, que determinem a ilegalidade invocada.
Na Avaliação Curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, determinados factores, entre os quais, a formação profissional, em que se ponderam todas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial, as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso.
Está em causa apurar se o acórdão recorrido incorre na violação do artº 7º do D.L. nº 50/98, de 11/03, relativo ao regime jurídico da formação profissional na Administração Pública e na violação dos requisitos estabelecidos no Decreto-Regulamentar nº 35/2002, de 23/04, que cria o certificado de formação profissional.
Determina o artº 7º, epigrafado “Validade da formação profissional” que “A formação profissional ministrada 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma que não obedeça aos requisitos nele fixados não pode ser considerada e ponderada para os efeitos previstos na alínea b) do nº 3 do artº 27º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30/12.”.
O D.L. nº 498/88, de 30/12 foi revogado pelo D.L. nº 204/98, de 11/06, devendo entender-se a remissão para o artº 27º, nº 3, alínea b) do D.L. nº 498/88, de 30/12 como feita para o artº 22º, nº 2, alínea b) do D.L. nº 204/98, de 11/06 [diploma entretanto revogado pelo artigo 116º da Lei nº 12-A/2008 de 27/02].
Estabelece-se neste último preceito, a alínea b), do nº 2, do artº 22º do D.L. nº 204/98, de 11/06, que na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, a formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso.
Por sua vez, segundo os nºs 1 e 2 do artº 1º do Decreto-Regulamentar nº 35/2002, de 23/04, as entidades formadoras devem emitir um certificado de formação profissional conforme os modelos publicados em anexo ao diploma, o qual pode assumir a forma de “certificado de formação profissional” e de “certificado de frequência de formação profissional”.
O “certificado de formação profissional”, nos termos do artº 2º, é o título que comprova que o formando concluiu curso ou acção de formação com aproveitamento após processo avaliativo, o qual deve conter a informação prevista nas várias alíneas do seu nº 2, de entre as quais, a identificação do curso ou acção de formação, através da sua designação, eventual legislação ou regulamentação de enquadramento, duração total em horas, data de realização, modalidade de formação, plano curricular discriminado, incluindo respectivas cargas horárias, e área de formação de acordo com a Classificação Nacional de Áreas de Formação, constante na Portaria nº 316/2001, de 2 de Abril [alínea c)], a referência às competências adquiridas [alínea d)] e a referência à classificação final obtida pelo formando, qualitativa ou quantitativa, com indicação neste caso da escala de avaliação adoptada [alínea e)].
O “certificado de frequência de formação profissional”, segundo o artº 3º do Decreto-Regulamentar nº 35/2002, de 23/04, é o título que comprova que o formando frequentou curso, acção de formação, módulo ou seminário que não contemple qualquer tipo de avaliação, devendo conter os elementos discriminados nas alíneas a), b), c), h), i) e j) do nº 2 do artigo 2º e deve ainda mencionar a assiduidade do formando, com referência ao número de horas de formação assistidas e às competências visadas com a formação.
No caso dos autos, a recorrente limita-se a alegar como fundamento do recurso que a formação de curta duração da ora recorrida particular não respeita os requisitos previstos no Decreto-Regulamentar nº 35/2002, de 23/04, sem distinguir de entre “certificado de formação profissional” e “certificado de frequência de formação profissional”.
Porém, se é exigível ao “certificado de formação profissional” a referência à classificação final obtida pelo formando, qualitativa ou quantitativa, com indicação neste caso da escala de avaliação adoptada, a que alude a alínea e) do nº 2 do artº 2º, tal referência já não constitui requisito do “certificado de frequência de formação profissional”, por este se caracterizar precisamente por não contemplar qualquer tipo de avaliação.
Pelo que, em consequência, quer pela falta de concretização da recorrente, quer porque a referência da avaliação não constitui requisito do “certificado de frequência de formação profissional”, resultando do probatório apurado que, pelo menos um dos certificados juntos adopta essa classificação e que os demais são certificados de presença ou de participação, não se poderá dar por violado tal preceito, improcedendo o invocado erro de julgamento.
Em suma, pelo exposto, procede o recurso que se nos mostra dirigido, com fundamento em erros de julgamento, anulando-se o despacho impugnado, do Presidente da Câmara Municipal de P...... M....., datado de 30/06/2005, de homologação da lista de classificação final do concurso D, para o provimento de um lugar de Assistente Administrativo especialista, com fundamento em vício de violação de lei.
Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
- I.A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:
- i)pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);
- ii)como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC;
II. A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
III. Há que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
- IV. Prevendo-se no modelo de avaliação que a pontuação máxima possível de obter em sede de Avaliação Curricular é de 17,5 valores (ou de 8,75 valores na ponderação de 50%) e que na Entrevista Profissional de Selecção essa pontuação é de 20 valores (ou de 10 valores na ponderação de 50%), tal acarreta que a classificação do método de selecção Avaliação Curricular será sempre inferior em relação ao da Entrevista Profissional de Selecção, em violação do artº 36º, nº 3 do D.L. nº 204/98, de 11/06.
- V.A escala de valores máxima de 18,75 valores (8,75 + 10), não respeita o artº 36º, nº 1 do D.L. nº 204/98, de 11/06, com reflexos quanto à classificação dos candidatos não aprovados.
VI. O certificado de formação profissional pode assumir a forma de “certificado de formação profissional” e de “certificado de frequência de formação profissional”, sendo diferentes os seus respectivos requisitos.
VII. Não é exigível ao “certificado de frequência de formação profissional” a referência à classificação final obtida pelo formando, qualitativa ou quantitativa, com indicação neste caso da escala de avaliação adoptada, a que alude a alínea e) do nº 2 do artº 2º do Decreto-Regulamentar nº 35/2002, de 23/04.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e em anular o despacho impugnado, por vício de violação de lei.
Custas pelas entidades recorridas em ambas as instâncias.
Registe e notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos)
(António Paulo Vasconcelos)