0004042 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Pereira
Processo: 0004042
ACORDAO
Descritores: Proveito comum
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00016541
Nr Documento: RL199801290004042
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/36a008b09236777f80256803000547c1
Sumário
I - Há proveito comum do casal sempre que a dívida é contraída tendo em vista um interesse de ambos os cônjuges ou da família. II - Trata-se de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum (ainda que precipitada ou desastrosamente) ou procurou, pelo contrário, realizar em interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua. No primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos, seja qual for o regime de bens vigente. III - O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos previstos na lei (art. 1691 n. 3 CC).