ACÓRDÃO N.º 44/2014
Processo n.º 189/2013 2.ª Secção
Relator: Conselheiro Ana Guerra Martins
Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e B., a primeira vem interpor recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão sumária proferida pelo Juiz-Relator junto da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 09 de janeiro de 2013 (fls. 42 a 44), para que seja apreciada a constitucionalidade “do artigo 68°, n° 2 do Código do processo penal, na interpretação normativa, no sentido de que a não constituição de assistente no prazo nele estipulado (dez dias), no caso de crimes de natureza particular, determina a impossibilidade de constituição e o consequente a arquivamento dos autos, ainda que esteja a decorrer o prazo consagrado no artigo 115°, n° 1 do Código Penal” (fls. 61).
2. Notificada para o efeito, a recorrente produziu as seguintes alegações:
«No processo supra referenciado a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade do artigo 68, n° 2 do Código do Processo Penal, na interpretação normativa, no sentido de que a não constituição de assistente nos crimes de natureza particular, no prazo de dez dias, determina a impossibilidade de constituição e o consequente arquivamento dos autos, ainda que esteja a decorrer o prazo consagrado no artigo 115°, n° 1 do Código Penal. Pretendo a recorrente que V. Ex°s. se pronunciem se essa interpretação normativa é conforme o artigo 20°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
No processo supra referenciado a recorrente, A., foi impedida de se constituir como assistente, em virtude de ter anexado aos autos o comprovativo de apoio judiciário, depois de terem decorrido mais de 10 dias sobre a data em que tinha denunciado os factos ilícitos constitutivos de um crime de natureza particular. O não comprimento do prazo de 10 dias na junção do pedido de apoio aos autos determinou a oposição do Ministério Público à sua constituição como assistente, alegando o incumprimento do prazo do artigo 68°, n° 2 do CPP. Do despacho que negou o direito à constituição de assistente houve recurso para o Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso e, consequentemente, a impossibilidade de a recorrente se constituir como assistente. O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto considerou também a inexistência de qualquer inconstitucionalidade, no referido despacho, estando conforme ao artigo 20°, n° 1 da Constituição.
A recorrente discorda do douto acórdão por entender que no caso concreto em análise, a negação do direito de constituir-se como assistente limita o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O artigo 68, no 2 do CPP estipula que tratando-se de procedimento dependente de acusação particular o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n° 4 do artigo 246° do CPP. O artigo 115°, n° 1 do Código Penal estipula: O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.
Através do confronto entre estas duas normas a recorrente entende que a negação do direito à constituição de assistente, quando ainda estava a decorrer o prazo consignado no artigo 115°, n° 1 do CP é violador artigo 20°, n° 1 da Constituição.
A recorrente entregou o pedido de apoio judiciário no processo alguns dias depois de ter decorrido o prazo de 10 dias e quando o prazo de 6 meses estipulado no artigo 1 15°, n° 1 do CP ainda estava no seu início. A negação do direito de constituição de assistente implica o arquivamento dos autos e a extinção do procedimento criminal, em virtude de o Ministério Público não ter legitimidade para deduzir a acusação nos crimes de natureza particular. Por outro lado, não existe fundamento para pedir a reabertura do inquérito. A não constituição de assistente no prazo de 1 0 dias restringe o direito de acesso à justiça para a resolução de litígios, sendo que o Estado não oferece às vítimas de crimes mecanismos alternativos de resolução de crimes que garanta a sua proteção.
Convém salientar que a ofendida tem uma modesta condição económica e social e um baixo nível de instrução e que requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação de advogado e de isenção da taxa de justiça. Pelo que a ofendida não estava representada por advogado, para a esclarecer e apoiar nos procedimentos processuais e na contagem dos prazos e a esclarecer sobre o sentido e alcance da constituição de assistente e da sua posição processual, este apenas lhe foi nomeado com o deferimento do pedido de apoio judiciário.
A jurisprudência penal dos tribunais superiores tem entendido que o prazo consignado no artigo 68°, n° 2 do CPP, não é meramente ordinatório de atos e procedimentos, mas é preclusivo, extinguindo o direito de constituição de assistente e, consequentemente, de procedimento criminal.
O prazo do artigo 68°, n° 2 do CPP limita o direito de apresentar queixa consagrado no artigo 115°, n° 1 do Código Penal de 6 meses. E limita o direito de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegido.
Por outro lado, as razões económicas limitam o acesso à justiça por aqueles cidadãos que apresentam denúncia sem acompanhamento de advogado e que recorrem à proteção jurídica para lhe ser nomeado um advogado e só a partir dessa nomeação têm aconselhamento jurídico para ter acesso à justiças em condições de igualdade.
Acresce ainda que o prazo de 10 dias para a constituição de assistente como uma prazo preclusivo é um prazo demasiado curto e desproporcional, em relação ao prazo de 6 meses para apresentação de queixa consagrado no artigo 115°, n° 1 do CP. Neste prazo de dez dias os cidadãos de escassos recursos têm de se dirigir à segurança social instruir requerimento de proteção jurídicas que tem de ser instruído por vários documentos que demoram tempo a obter e só após a conclusão do processo obterá o comprovativo para remeter ao tribunal, para suspender a contagem do prazo. Para cidadãos pouco familiarizado com os procedimentos jurídicos ou com nível de instrução baixo para adotar os procedimentos necessários num praza tão curto. E não têm recursos para contratar advogado para o acompanhar nesta fase do processo.
Não é assegurado a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a justiça pode ser denegada por falta de meios económicos, sendo violador do artigo 20°, n° 1 da Constituição.
Pelo exposto o artigo 68, n° 2 do Código do Processo Penal, na interpretação normativa, no sentido de que a não constituição de assistente nos crimes de natureza particular, no prazo de dez dias, determina a impossibilidade de constituição e o consequente arquivamento dos autos, ainda que esteja a decorrer o prazo consagrado no artigo 115°, n° 1 do Código Penal deve ser declarada inconstitucional por violação do artigo 20°, n° 1 da Constituição.