I- Embora os trabalhadores devam exercer uma actividade correspondente à categoria profissional para que foram contratados, a entidade patronal pode, mediante certas restrições e quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente os trabalhadores de serviços não compreendidos no objecto do contrato, devendo pagar-lhes, quando a esses serviços corresponder tratamento mais favorável, em conformidade com esse tratamento.
II- Tendo o trabalhador exercido, durante 17 anos, funções superiores às correspondentes à sua categoria profissional não pode deixar de considerar-se que as desempenhou a título permanente, pelo que tem direito à categoria profissional superior, pois nela permaneceu tempo suficiente para afastar a natureza temporária.