3O DIREITO
Para julgar parcialmente procedente a impugnação considerou o M° Juiz de 1a Instância o seguinte:
" Discute-se, essencialmente, na presente impugnação a questão de saber se o negócio celebrado entre a impugnante e o " Barclays Bank " e em resultado do qual aquela recebeu deste a contrapartida pecuniária de 55.000.000$00 está ou não sujeito a IVA.
Vejamos.
O impugnante ocupava, na qualidade de arrendatário, determinadas instalações na cidade de Guimarães.
O "Barclays Bank" estava interessado nessas instalações, pelo que, negociou com a impugnante a desocupação das mesmas.
A impugnante acedeu a desocupar o referido espaço mas mediante a contrapartida pecuniária de 55.000.000$00.
Estes os traços tácticos da situação em pleito.
Quid juris?
Estabelece o art. 1° do Código do IVA (CIVA) que:
"Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:
a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a titulo oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
(...)”
Objecto, de tributação através de IVA são, desde logo, as transmissões de bens e as prestações de serviços.
A própria lei encarrega-se de definir aquilo que são transmissões de bens e prestações de serviços.
Assim, nos termos preceituados no art. 3° do CIVA, "considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade".
Por outro lado, aquilo que se considera prestação de serviços para efeitos de incidência de IVA não tem correspondência exacta naquilo que a lei civil define tipicamente como contrato de prestação de serviços. São realidades diversas.
No que à lei fiscal concerne, a definição típica de prestação de serviços é fornecida por exclusão.
Com efeito, diz o art. 4° n.° 1 do CIVA que "são consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições ou importações de bens".
Perante a lei fiscal, pode dizer-se que se considera prestação de serviços as 1 operações onerosas que não constituam transmissão de bens.
Do ponto de vista subjectivo, as transmissões de bens ou prestações de serviços só estão sujeitas a IVA se efectuadas por um sujeito passivo agindo como tal.
Dispõe o art. 2° do CIVA:
"7 - São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC".
No caso vertente, afigura-se-nos claro que estamos perante uma operação efectuada no território nacional, a título oneroso e por um sujeito passivo agindo como tal.
Tudo está em saber se estamos perante uma transmissão de bens ou prestação de serviços.
O impugnante alega que não existiu qualquer cessão de exploração ou trespasse de estabelecimento comercial e que mesmo que houvesse estaria excluído de tributação por força do disposto no art. 3° n.° 4 do CIVA.
Parte daqui para sustentar que não há lugar à tributação.
Também nós entendemos que não estamos perante uma cessão ou trespasse de estabelecimento comercial pois que o objecto do negócio celebrado entre a impugnante e o "Banc..." não teve por objecto o estabelecimento comercial de que aquela era titular, mas antes a disponibilização de um espaço físico por parte da impugnante.
O negócio em causa é atípico. A impugnante abandonou umas instalações que ocupava como arrendatária para que o "Banc..." as pudesse passar a ocupar, mediante uma determinada contrapartida pecuniária que este suportou.
Não houve, portanto, transmissão de bens.
Sustenta, no entanto, a Fazenda Pública, que o que houve foi uma prestação de serviços enquadrável nos arts. 1° e 4° do CIVA.
Afigura-se-nos que a razão está do lado da Fazenda Pública.
Com efeito, estamos perante uma operação efectuada a título oneroso que não constitui transmissão, nem aquisição intracomunitária, nem importação de bens.
Já tivemos oportunidade de ver que a noção de prestação de serviços é desenhada no CIVA de um modo residual. São prestações de serviços todas as operações decorrentes da actividade económica que não sejam definidas como transmissões, ou importações de bens.
Não podemos, portanto, ficar presos ao conceito civilístico de prestação de serviços para aferir-se em determinada situação estamos ou não perante uma operação tributável como tal em sede de IVA. É nas disposições que regulam este imposto que terá de buscar-se o arrimo normativo que sirva de critério decisório do caso concreto.
Nestes termos, estando, como estamos, perante uma operação com um manifesto conteúdo económico, efectuada a título oneroso e que não constitui transmissão de bens, é de considerar a mesma se encontra sujeita a imposto sobre o valor acrescentado nos termos do disposto nos arts. 1° n.° 1 a); 2° a) e 4° n.° 1 do C1 VA porquanto tal operação preenche todos os requisitos típicos de que a lei faz depender a incidência fiscal. Falece, portanto, razão à impugnante.
A impugnante suscitou ainda, a título subsidiário, a questão do valor sobre que deve incidir o IVA alegando que recebeu não 55.000.000$00 mas apenas 35.000.000$00.
Ficou provado, no entanto, que a impugnante recebeu 55.000.000$00 pelo que, também aqui, andou bem a Administração Fiscal ao ter feito incidir a tributação sobre esse valor.
A finalizar, refira-se que ao ter alegado que apenas recebeu 35.000.000$00 quando se provou, abundantemente, que a impugnante recebeu a quantia de 55.000.000$00 como contrapartida pela desocupação das suas anteriores instalações, a impugnante litigou, nos termos do art. 456° n.° 2 b) do CPC, de manifesta má-fé, devendo por isso ser condenada em multa - art. 456° n.° 1 do CPC -que se fixa em 15 UC's - art. 102°.al. a) do CCJ".
Quid Juris Quanto ao acerto da decisão?
Nos termos do art° 713° n° 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1a Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação. Acresce referir a titulo de esclarecimento que a sentença de 1ª instância não cometeu nenhuma omissão de pronúncia tendo-se pronunciado, uma por uma sobre todas as questões que se colocavam e declarando expressamente quais as normas de incidência do CIVA que abrangem a situação fáctica.