B. DO DIREITO
A sentença recorrida julgou procedente a oposição por ter concluído que o Oponente lograra demonstrar a sua ilegitimidade para a execução que contra si revertera para cobrança de dívidas fiscais da sociedade «V.......... Lda.», na medida em que, considerou que incumbe à Fazenda Pública a prova da gerência de facto enquanto pressuposto da reversão, o que esta não demonstrara fazer. E, foi neste quadro que o Tribunal de 1.ª Instância concluiu pela verificação da ilegitimidade substantiva do Oponente, enquanto fundamento previsto na alínea b) do artigo 204.º, n.º 1, do CPPT.
Nas suas conclusões do recurso, a Recorrente questiona a sentença recorrida em termos de decisão sobre a matéria de facto, por considerar que foi efectuada prova do exercício da gerência de facto, dado que a seu ver: «o oponente foi nomeado gerente desde a constituição da sociedade e nunca renunciou às funções, o oponente afirmou em sede de audição prévia que tomou decisões de gestão da devedora originária, pelo mesmo até fevereiro de 1995.».
Assim, a questão a solucionar no presente recurso, tal como já resulta do que supra deixámos expresso, consiste em saber se, a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento no que respeita à responsabilidade do Oponente pelas dívidas exequendas, o que passa por saber se está ou não demonstrada a gerência de facto do Oponente no período relevante para a constituição daquela responsabilidade.
Dito isto apreciemos a questão que cabe apreciar.
Como decorre das alíneas C) e D) do probatório, foi instaurado contra a sociedade «V.........., Lda» o processo de execução n.º .........., para cobrança coerciva de dívidas de Contribuições à Segurança Social do período compreendido entre Dezembro de 1993 a Agosto de 1994.
Atendendo à data das dívidas exequendas, o regime legal aplicável em termos de responsabilidade subsidiária dos gerentes é o decorrente do artigo 13.º do Código de Processo Tributário (CPT), na redacção original, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão.
Na verdade, é hoje jurisprudência uniforme que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (artigo 12.º, do Código Civil (CC)) .
Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do CPT «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
Isto significa que se um gerente de direito, apesar de legalmente nomeado, não exercer as funções inerentes ao respectivo cargo, sendo estas exercidas pelos outros gerentes da sociedade, assim prosseguindo esta o seu objecto social, a lei isenta da responsabilidade subsidiária consagrada naquela norma o referido gerente.
É à Fazenda Pública que compete provar a verificação da gerência enquanto requisito constitutivo do seu direito à reversão da execução. No entanto, provada que esteja a gerência de direito, dela se pode inferir, com base nos dados da experiência comum retirada da observação empírica dos factos, que com ela coincide a gerência de facto, o que dispensa a Fazenda Pública de fazer a prova desta última. Esta presunção, segundo o entendimento maioritário da jurisprudência, é de natureza judicial ou natural, só admissível nos casos em que é admitida prova testemunhal e podendo ser ilidida por qualquer meio de prova (cfr. artigos 351.º e 350.º, n.º 2, a contrario, do Código Civil).
A Jurisprudência dos Tribunais Superiores exclui a presunção legal de gerência/administração de facto nas situações em que se encontra demonstrada a gerência/administração de direito.
Efectivamente, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 28/02/2007, proferido no processo nº 1132/06: «De acordo com o artigo 349º do Código Civil, «as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.»
Há, pois, presunções legais – ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – e presunções judiciais – ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
O artigo 350º, nº 1 do mesmo diploma, diz-nos que «quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz». É por isso que, quanto à culpa a que se refere o artigo 13º do CPT, a Fazenda, beneficiando da presunção da lei, não carece de demonstrar essa culpa.
Mas idêntica regra não está consagrada relativamente à presunção judicial.
O que é compreensível, desde logo porque, ao contrário da presunção legal, que está plasmada na lei, resultando dela sem necessidade de intermediação, a presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. Só nessa ocasião e por força do raciocínio do juiz é que o facto desconhecido (não presumido legalmente, nem provado por qualquer meio probatório) passa a ser, também, conhecido, inferido pelo julgador a partir do conjunto factual que a prova revelou.
Por isso, se faz sentido o regime contido no artigo 350º, nº 2 do Código Civil, quando estabelece as condições em que podem ser ilididas as presunções legais, o mesmo regime nenhum sentido faria se aplicado às presunções judicias. Quanto a estas, não se trata de as ilidir, produzindo contraprova ou prova em contrário, porque não há nenhum facto que, estando, em princípio, provado por força da lei, possa deixar de se dar por provado por obra dessa prova em contrário ou contraprova.
Pela mesma razão se não pode afirmar, como se faz no acórdão recorrido, que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito. ( disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, o Tribunal de 1.ª Instância deu como provados, entre outros, que se encontra registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a nomeação, entre outros, do Oponente como gerente da sociedade devedora originária no período de constituição e de vencimento das dívidas exequendas.
Contudo, como é sabido, da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (cf. artigo 11º do CRC) de que é gerente de direito, não de que exerce efectivas funções de gerência. O que significa que o facto de o Oponente constar do contrato social como gerente de direito da sociedade devedora originária, por si só, nada permite concluir quanto à prática efectiva de qualquer acto em representação da sociedade.
O que vem dito, em nada é abalado pela alegação da Recorrente no sentido de que o Oponente aquando do exercício do seu direito de audição prévia no âmbito do processo n.º .........., ter afirmado que tomou decisões de gestão da pessoa colectiva « pelo menos até fevereiro de 1995, altura em que foi designado um gestor judicial no âmbito do processo de recuperação da empresa.».
Com efeito, compulsado do requerimento apresentado em sede do exercício de audição prévia (fls. 72 a 74 dos autos), resulta da sua simples leitura, que o afirmado pelo Oponente foi tão só que foi gerente na sociedade devedora originária, podendo tratar-se de uma referência à sua qualidade de gerente de direito, não se seguindo de tal afirmação, necessariamente, a efectividade do exercício do cargo (cf. al.F) do probatório). De resto, o que resulta, isso sim, da alegação feita pelo Oponente em sede de audição prévia, é que era « António .......... quem geria a sociedade».
Por fim, alega ainda a Recorrente para sustentar a sua tese, a existência nos autos de documentos comprovativos da adesão, em 30.11.1994, da devedora originária ao Decreto - Lei n.º 225/94, de 5 de Setembro, que reflectem os pagamentos em prestações efectuados entre 30.11.1994 e 30.06.1995 (documentos de fls.75 a 79 dos autos), tudo para demonstrar, que a empresa se manteve activa após o falecimento do sócio António ...........
Ora, embora a sociedade devedora originária tivesse aderido ao "Plano Mateus" e nesse âmbito procedido aos mencionados pagamentos, o certo é que daí, não poderá extrair-se a conclusão pretendida pela Recorrente, por duas ordens de razões: a primeira - porque da prova testemunhal produzida (e não impugnada), resulta claro que após o falecimento de António .........., foi o seu filho, Pedro .........., que ocupou o respectivo lugar e outras vezes Eugénio .........., a segunda-atenta a forma de obrigar da sociedade devedora originária qualquer um dos sócios gerentes podia, com a sua assinatura, vincular a mesma [cf. alíneas A) e B) do probatório].
Por outro lado, analisados tais os documentos, não é possível, extrair a conclusão pretendida pela Recorrente, no sentido de que o Oponente requereu, pessoalmente ou em nome da sociedade o pagamento em prestações de dívidas fiscais, já que, o requerimento de adesão se mostra não se mostra subscrito pelo Oponente, o que de resto, nem sequer vem alegado.
Assim, inexistindo nos autos elementos que nos evidenciem qualquer intervenção relevante ao nível da gestão da sociedade, seja a assinatura de contratos ou quaisquer outros documentos, a efectivação de pagamentos, a contratação de pessoal, a alienação ou aquisição de património, a negociação de fornecimentos, entre outros actos típicos da gerência, é claro que a Administração não cumpriu com o ónus que sobre si recai quanto ao pressuposto do exercício da gerência efectiva do Oponente na sociedade devedora originária.
Por conseguinte, a motivação externada pelo Tribunal de 1ª instância não merece reparo, porquanto, face à matéria de facto apurada, o facto de o Oponente constar do contrato social como gerente de direito da sociedade originária devedora, por si só, nada permite concluir quanto à prática efectiva de qualquer acto em representação da sociedade, tanto mais que esta bem poderia exercer a sua actividade sem a intervenção daquele.
Por tudo o que deixámos dito, o recurso não merece provimento.
Neste sentido, decidiu já este Tribunal Central Administrativo nos seus Acórdãos de 22 de Março de 2018 e 28 de Fevereiro de 2019, proferidos respectivamente nos processo n.ºs 1521/08.2BELSB e 1519/08.0BELRS, de que fomos, respectivamente Relatora e 1ª Adjunta, em situação em tudo idêntica à dos presentes autos, referente ao mesmo Recorrido, respeitando o período das dívidas exequendas, tal como no caso, ao ano de 1993.
Termos em que se impõe manter o julgado, improcedendo todas as conclusões de recurso.
IV.CONCLUSÕES
I. O n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.
II. O exercício efectivo da gerência constitui requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, sendo à exequente (Fazenda Pública) que compete provar a sua verificação.
III. Analisada a matéria de facto provada, constata-se que Fazenda Pública não logrou provar que, para além de deter a qualidade de gerente de direito da executada originária, o Oponente também exercia de facto a gerência, praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício nos anos aqui em causa e, como tal, não poderá ter lugar a respectiva responsabilização a título subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas ao abrigo do disposto no artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT e, nessa medida, é de concluir pela ilegitimidade do mesmo para a execução.