ACÓRDÃO Nº 708/93
Processo nº 630/93
Plenário
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - O mandatário das listas do Partido Socialista na área do município de S. João da Pesqueira impugnou a elegibilidade do segundo candidato da lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de Soutelo do Douro, Joaquim Augusto Pereira Sá Menezes, em virtude de o mesmo ser chefe de secção da Câmara Municipal.
Entrecortando algumas peripécias processuais ora irrelevantes, o Mm.º Juiz, por despacho de 20 de Outubro, julgou inelegível o candidato em causa, considerando-o abrangido pelo disposto no artigo 42, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Logo no dia seguinte, o mandatário da lista do PPD/PSD veio reclamar deste despacho, invocando a jurisprudência vertida no Acórdão nº 244/85 do Tribunal Constitucional, onde s entendeu que os funcionários municipais apenas se encontram impedidos de concorrer às assembleias de freguesia da área do respectivo município quando encabecem as correspondentes listas.
Sem que fosse dado cumprimento ao preceituado no artigo 22º, nº 3, da lei eleitoral autárquica, o Mmº Juiz, no dia imediato, indeferiu a reclamação, dizendo que a lei, ao estabelece: a inelegibilidade em questão, «é, sintagmaticamente, incisiva i precisa nos seus elemento literal e sistemático, não se vislumbrando qualquer lacuna conclusiva de que o legislador tenha dito menos do que aquilo que pretendeu na sua mens legislatoris» já que, «com tal técnica legislativa - a do artº 4º, alínea c) pretendeu-se, ao máximo, a independência do poder autárquico, cerceando-se in radice, a captatio benevolentiae» não sendo lícito ao intérprete «ver na lei o que não se contes nela».
Inconformado, o mandatário do PPD/PSD interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em 23 de Outubro, insistindo no seu ponto de vista.
No dia 25, o Mmº Juiz mandou noticiar o mandatário do PS para responder, nos termos do nº 3 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Nessa resposta, sustenta-se, além do mais, a irrelevância do facto de o candidato se encontrar posicionado no primeiro ou no segundo lugar da lista, uma vez que pode de igual modo fazer alterar o sentido do voto e que para além disso, o segundo candidato pode sempre ser chamado à presidência da junta, no caso de o primeiro candidato falecer, renunciar ao cargo ou perder o mandato.
Em 29 de Outubro, o Mmº Juiz mandou proceder à afixação de listas a que se reporta o nº 5 do artigo 22º da lei eleitoral. Certamente por cautela, no dia imediato, o mandatário do PPD/PSD voltou a interpor recurso para o Tribunal Constitucional. E a este recurso, admitido pelo Mmº Juiz, seguiu-se nova resposta do mandatário do PS, depois de noticiado para o efeito.
Cumpre, agora, decidir.
2 - O recurso foi tempestivamente interposto por quem tinha legitimidade para o fazer. Há, pois, que conhecer do fundo da questão.
Diga-se, desde já, que assiste razão ao recorrente.
De acordo com o disposto no já referido artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, não podem ser eleitos para os órgãos do poder local «os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios».
Apreciando esta norma, em sede de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional, no mencionado Acórdão nº 244/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º volume, págs. 211 e segs.), considerou que a razão de ser da inelegibilidade questionada não radicava no desígnio de afastar captatio benevolentiae» mas antes nos objectivos de, por um lado, «preservar a independência do exercício dos cargos electivos autárquicos» e, por outro lado, «assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e desinteresse ou seja, com imparcialidade».
À luz deste fundamento, o Tribunal entendeu que a previsão legal daquela inelegibilidade não violava a Constituição Mas, à mesma luz, o Tribunal também afirmou que a mesma inelegibilidade só operava relativamente à própria autarquia de que candidato é funcionário, pelo que um funcionário municipal havia de ser considerado elegível «para a assembleia de qualquer das freguesias do município»; a este propósito, contudo, acrescentou:
Este último asserto tem de comportar, porém, uma restrição ainda ela decorrente da fórmula acima enunciada, é essa restrição a de que um funcionário municipal não pode candidatar-se à eleição para uma assembleia de freguesia do correspondente município, como primeiro candidato da respectiva lista - ou seja, é inelegível, nessa situação, para a mesma assembleia.
Na verdade, cabendo a presidência da junta (nos termos do artigo 247º, nº 2, da Constituição) ao «cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia [de freguesia]», e sendo a assembleia municipal constituída, desde logo, pelos presidentes das diferentes juntas do município (artigo 31º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei nº 25/85, de 12 de Agosto), tem de conclui-se que a candidatura, no primeiro lugar da lista, à assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura A assembleia municipal - razão por que, encontrando-se nesse lugar um funcionário municipal, fica ele realmente ferido pela inelegibilidade em apreço. Será indiscutível, com efeito, que as razões determinantes de tal inelegibilidade têm pleno cabimento na situação considerada.
Não importa contrapor à interpretação então adoptada facto de ela ser, eventualmente, correctiva da própria lei. É que tal interpretação decorreu da necessidade de adequar a lei Constituição, como já foi reconhecido (Luís Nunes de Almeida, “O Tribunal Constitucional e o conteúdo, a vinculatividade e os eleitos das suas decisões”, Portugal - O Sistema Político e Constitucional 1974/1987, separata, pág. 955):
No Acórdão nº 244/85, porém, o Tribunal não declarou a inconstitucionalidade da norma sujeita a sua apreciação, procedendo antes à sua interpretação conforme à Constituição, interpretação que, aliás, corresponde na prática a uma alteração significativa do sentido literal da mesma norma.
Do mesmo modo, também não cabe contra-argumentar com a circunstância de o segundo candidato da lista, no caso de ela vir a ser a mais votada, poder, a qualquer momento, ser chamado presidência da junta e, consequentemente, à assembleia municipal. É que, de toda a forma, ele não é candidato a um cargo nos órgãos municipais - única questão que se deve aferir na fase da apresentação das candidaturas; se, posteriormente, se verificar a situação descrita, ocorrerá, então, uma situação de incompatibilidade prevista noutras disposições legais.
Assim sendo, e porque a razão determinante da inelegibilidade não consiste no afastamento da captatio benevolentiae não se vê motivo para alterar a jurisprudência já fixada nesta matéria, a qual foi seguida, designadamente, nos Acórdãos nº 532/89 e nº 533/89 (publicados no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1990).
3 - Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo mandatário das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) na área do município de S. João da Pesqueira julgando elegível o segundo candidato da lista do mesmo partido eleição da Assembleia de Freguesia de Soutelo do Douro, Joaquim Augusto Pereira Sá Menezes.
Lisboa, 15 de Novembro de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Guilherme da Fonseca [com a declaração que propenderia mesmo a sustentar a inconstitucionalização do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na linha de declaração de voto aposta no Acórdão n.º 705/93]
José Manuel Cardoso da Costa