Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Vem A…………………, como representante de seu filho B………….., interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria exarada a fls. 101/106, que julgou improcedente o recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão do Director-Geral da Administração Tributária que determinou a derrogação do sigilo bancário.
Termina as suas alegações de recurso, formulando conclusões nos termos que a seguir se transcrevem:
««1) Conforme resulta de fls., os aqui Recorrentes, nos termos do artigo 146°-B, n° 2, do CPPT, apresentaram Recurso Judicial contra a decisão de acesso a documentos bancários proferida pelo Exmo. Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária, alegando o que acima se transcreveu;
2) Notificada para o efeito, a Ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou resposta, alegando o que consta de fls.;
3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito;
4) O representante, goza de legitimidade, nos precisos termos do n° 1 do artigo 5º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
5) De conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 5º do CPPT, se visa a representação voluntária através de mandato, do sujeito passivo ou dos seus representantes legais. O mandato vem regulado nos artigos 262° e segs. e no art° 1157º e segs. do Código Civil;
6) A expressão utilizada, no aludido normativo, de "atos de natureza tributária" significa todo e qualquer ato dos particulares interessados (contribuinte ou terceiros) previstos nas normas tributárias, quer sejam, estas, normas materiais ou instrumentais;
7) Se o prazo é contínuo, e se o despacho é de 2013.06.07, mesmo considerando o conhecimento, que naturalmente ocorreu em data posterior, o prazo de 6 meses já há muito que se extinguiu, e se se extinguiu não pode ser fundamento instrumental para o novo procedimento, que se torna, assim ilegal. Note-se que o n° 4 do artigo 63° da LGT, só permite mais do que um procedimento externo de fiscalização, desde que baseado em factos novos, e não é o caso, e teria de ser fundamentado pelo dirigente máximo do serviço;
8) Na página 8 da sentença se diz, logo ao cimo que ... “a ilegalidade decorrente da ultrapassagem do prazo de 6 meses fixado no n° 2 do art.° 36° do RCPIT, cumpre precisar que a natureza desse prazo procedimental é meramente ordenadora e disciplinadora da atividade inspetiva, não tendo como consequência a caducidade ou ilegalidade do procedimento.’ Mas o n° 4 do artigo 36° do RCPIT é muito claro quanto à prorrogação do prazo de inspeção, que terá de ser feito ainda dentro do prazo de 6 meses: A prorrogação do prazo do procedimento de inspeção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento;
9) Não restam dúvidas que o senhor DG da AT não fundamentou expressamente, com os motivos concretos, a que está obrigado por força do nº 4 do artigo 63° B da LGT;
10) O autor sabe que foi notificado. E, não foi questionada a notificação. Só que a decisão teria de conter os motivos concretos, e não tinha! E, não se argumente com a questão da fundamentação por remissão poder ou não oferecer mais ou menos garantias ao obrigado fiscal. A questão é diferente: a decisão teria de conter os motivos concretos. E, o próprio relatório da inspeção também não os contém. O simples facto do contribuinte primeiramente ter apresentado uma declaração com poucos rendimentos e depois ter apresentado uma outra declaração com muito mais rendimento, entendemos, que isso não são motivos concretos. Ou seja a AT não tinha nenhum motivo concreto para a derrogação que entendeu promover. Entendemos, pois que foi errada a decisão de que se recorre;
11) A páginas 10 da sentença, onde se diz que se recorre ao n° 4 ao artigo 13 do CIRS para o conceito de familiares, se bem que a lei não o tenha dito. E parece- nos que haverá violência considerar o que a lei não disse, melhor, a lei disse que os filhos são considerados dependentes, e não familiares. Na verdade o conceito de familiares é um conceito indeterminado. Porém o que quisemos dizer, foi uma coisa diferente do decidido.
12) Senão, vejamos o cônjuge integra o conceito de agregado familiar, mas não será para o Caso em concreto, de considerar no conceito de familiar, mas sim de sujeito passivo, e caso algum indício existisse quanto a ele, teria obrigatoriamente de existir derrogação própria para ele; no caso dos dependentes, além de integrarem o conceito de dependentes (e não forçosamente de familiares) continuam a ser pessoas diferentes dos progenitores, com os seus direitos e obrigações, e a divulgação dos dados a esses dependentes, não pode ter outro significado que a violação de sigilo fiscal, já que eles (dependentes) não são os obrigados fiscais. Note-se que a notificação foi feita aos familiares, embora representados pela mãe;
13) O ato de inspeção caducou (c. f. articulados 3° a 8°);
14) A falta de fundamentação existe no ato de derrogação do sigilo bancário (c. f. articulados 9° a 11°);
15) Que a AT violou o dever de sigilo fiscal, ao divulgador ao familiar os dados constantes da declaração de rendimento dos pais (c. f. articulado 12°);
16) O interesse do Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional;
17) Esta norma foi violada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, violando os princípios da igualdade da proporcionalidade da justiça da imparcialidade e da boa-fé;
18) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada;
19) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos dos Alegantes, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
20) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou;
21) Deixando o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
22) A Sentença recorrida viola:
a) O disposto nos artigos 21°, 120°, alíneas a), c) e d) e 125°, do CPT;
b) O disposto nos artigos 19° e 77°, da LGT;
c) O disposto no artigo 9°, n°3, do C.C;
d) O disposto nas alíneas b), c) e d) do atual 615° do CPC;
e) O disposto nos artigos 3°, n° 1, 5°, n° 1 e 39°, do CPPT;
f) O disposto no Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho;
g) O disposto nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n°2 e 268°, nºs 1, 2 e 3 da CRP.»
2- A entidade recorrida, Directora-Geral da Autoridade Tributária, apresentou as suas contra alegações, tendo concluído da seguinte forma:
A) Nas suas alegações e conclusões a Recorrente (para além de reafirmar, no essencial, a argumentação vertida na p.i.) vem esgrimir argumentos novos que não constam da p.i., nem são referidos na douta sentença, o que faz nos 2° e 3° períodos do 1° parágrafo da 7 página das alegações de recurso.
B) No recurso interposto de uma sentença, a que o recorrente assaca determinado vício e cuja anulação, ou “revogação” requer, o que é objecto de apreciação são os fundamentos que, no seu entender, a inquinam.
C) O âmbito do recurso circunscreve-se, apenas e tão só, isolada ou conjuntamente, dependendo do teor do mesmo, à apreciação pelo Tribunal superior da fundamentação de facto e ou de direito da decisão judicial de que se recorre, da decisão propriamente dita e, caso seja invocada omissão de pronúncia, das alegações das partes produzidas em juízo que não foram apreciadas e que, alegadamente, o deveriam ter sido.
D) Não constituindo o recurso, reconhecida e inelutavelmente, uma nova apreciação da mesma causa, mas sim o sindicar de uma decisão judicial, todas as alegações que não se contenham nos limites referidos no ponto anterior das presentes alegações, não constituem fundamentos susceptíveis de pôr em crise a decisão de que se recorre e, como tal, não têm qualquer relevância, não devendo sequer ser apreciados pelo tribunal ad quem.
E) Relativamente ao entendido e decidido pela douta Sentença recorrida, a Recorrente começa por afirmar, no último parágrafo da 6 página das suas alegações e no 1° parágrafo da 7 página seguinte, que “Na página 8 da sentença se diz, logo ao cimo que...” a ilegalidade decorrente da ultrapassagem do prazo de 6 meses fixado no n° 2 do art.° 36° do RCPIT, cumpre precisar que a natureza desse prazo procedimental é meramente ordenadora e disciplinadora da atividade inspetiva, não tendo como consequência a caducidade ou ilegalidade do procedimento.”, o que reafirma na alínea 8) das suas conclusões.
F) De seguida, a Recorrente afirma que “Mas o n°4 do art. 36° do RCPIT é muito claro quanto à prorrogação do prazo de inspeção, que terá de ser feito ainda dentro do prazo de 6 meses: A prorrogação do prazo do procedimento de inspecção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento (redação da Lei n° 75-A/2014 — 30/09).”, o que reafirma na alínea 8) das suas conclusões.
G) Ora, ao aludir a “Na página 8 da sentença se diz, logo ao cimo que..” a Recorrente está, inequivocamente, a referir-se ao 1° parágrafo da página 8 da douta Sentença, em que, juntamente com o vertido nos 2° a 6° parágrafo dessa página 8, a Meritíssima Juíza faz uma apreciação correta dos argumentos constantes do recurso (em que se funda a “invocada ilegalidade decorrente da ultrapassagem do prazo de 6 meses fixado no n° 2 do art.° 36° do RCPIT” que não se verifica), onde não foi esgrimida qualquer alegação quanto a uma prorrogação de prazo.
H) Ademais, e como se infere dos factos que “Consideram-se documentalmente provados” (constantes das alíneas 1. a 11. do ponto “III. 1“ De facto:”, do título “III- FUNDAMENTAÇÃO” da Sentença), não houve qualquer ‘ultrapassagem do prazo de 6 meses fixado no n°2 do art.° 36° do RCPIT” (que a Recorrente invoca no último parágrafo da 6 página das suas alegações e na alínea 8) das suas conclusões), como resulta de todo o vertido nos 4° a 6° parágrafos da página 8 da douta Sentença, não assistindo qualquer razão à Recorrente quando, embora de forma implícita, sustenta a aplicação do n°4 do art. 36° do RCPIT.
I) Com efeito, nos 1° a 6° parágrafos da página 8 da douta Sentença, a Meritíssima Juíza faz uma correta interpretação e aplicação ao caso das normas jurídicas ali referidas, que as alegações da Recorrente acima referidas (nas alíneas E) e F) destas conclusões) não logram, minimamente sequer, pôr em crise, donde falece qualquer razão à Recorrente quanto ao alegado na alínea 8) das suas conclusões.
J) No 4° parágrafo da 7 página das suas alegações, a Recorrente afirma que “Como se refere na página 9 (começando na 1ª linha da sentença) refere (…) após o que procede à transcrição parcial do 1° parágrafo da página 9 da douta sentença e dos 2° e 3° parágrafos da mesma página da sentença.
K) De seguida, no último parágrafo da 7 página das suas alegações, e na alínea 10) das suas conclusões, a Recorrente alega que “(...) Só que a decisão teria de conter os motivos concretos, e não tinha! (...) E, o próprio relatório da inspeção também não os contém, O simples facto do contribuinte primeiramente ter apresentado uma declaração com poucos rendimentos e depois ter apresentado uma outra declaração com muito mais rendimento, entendemos, que isso não são motivos concretos. Ou seja a AT não tinha nenhum motivo concreto para a derrogação que entendeu promover. Entendemos, pois que foi errada a decisão de que se recorre.”, sem que lhe assista qualquer razão.
L) Com efeito, a decisão de derrogação aqui em questão está devidamente fundamentada - tanto de facto, como de direito - “com expressa menção dos motivos concretos que as justificam”, como determina o n° 4 do art. 63°-B da LGT, sendo que a sua fundamentação é a constante da Informação da Divisão de Inspecção Tributária I da DF de Santarém, de 22/06/2015 - bem com a dos pareceres e despachos que recaíram nessa informação -, em que foi exarada.
M) Concretizando, os ‘motivos concretos” que justificam a decisão de derrogação aqui em questão, são os “factos” referidos nos 1° a 4° e 6° parágrafos do título “Conclusão/Necessidade de derrogação do sigilo bancário” dessa informação (e que foram transcritos nos art.s 122°, 123°, 124°, 125° e 126° da Oposição anteriormente apresentada), a que se somam os demais referidos nesse título e no título “ II- Dos Factos” dessa informação.
N) Na douta sentença recorrida, concretamente no último parágrafo da página 8, nos parágrafos da página 9 e nos 1° a 4° parágrafos da página 10, a Meritíssima Juíza faz uma apreciação acertada dos argumentos constantes do recurso (em que se funda a “invocada falta de fundamentação”, que não se verifica) e faz uma correta interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas nesses parágrafos, concluindo, e bem, que a decisão de derrogação “não merece censura com base neste fundamento.”, ou seja, com base na “invocada falta de fundamentação”.
O) Ora, as afirmações da Recorrente constantes do último parágrafo da 7 página das suas alegações, e da alínea 10) das suas conclusões, não logram, minimamente sequer, pôr em crise essa apreciação acertada, nem essa correta interpretação e aplicação ao caso, das normas jurídicas que são referidas nesses parágrafos da Sentença, a que se aludiu no ponto anterior destas alegações.
P) No 2° parágrafo da 8 página das suas alegações e na alínea 11) das suas conclusões, a Recorrente afirma que “A páginas 10 da sentença, onde se diz que se recorre ao n° 4 ao artigo 13 do CIRS para o conceito de familiares, se bem que a lei não o tenha dito.”, alegando que “E parece-nos que haverá violência considerar o que a lei não disse, melhor, a lei disse que os filhos são considerados dependentes, e não familiares. Na verdade o conceito de familiares é um conceito indeterminado. Porém o que quisemos dizer, foi uma coisa diferente do decidido.”
O) Ora, no excerto a que a Recorrente alude (quando afirma “A páginas 10 da sentença, onde se diz que se recorre ao n° 4 ao artigo 13 do CIRS para o conceito de familiares, se bem que a lei não o tenha dito.”), e que corresponde ao 2° período do 3° parágrafo de página 10 da Sentença, a Meritíssima Juíza fez uma correta interpretação, e aplicação ao caso, do n° 4 do artigo 13° do CIRS, e das demais normas jurídicas ali implicitamente em causa (maxime do n°2 do art. 63°-B da LGT).
R) Reafirmando-se, aqui, o vertido nas alíneas N) e O) destas conclusões, assinala-se que todo o vertido na alínea i) do 2° parágrafo da 8 folha das alegações da Recorrente e na 1ª parte da alínea 12) das conclusões da Recorrente, não tem qualquer relevância sob o prisma da fundamentação da decisão de derrogação aqui em questão, decisão essa que está devidamente fundamentada, com expressa menção dos motivos concretos que a justificam, nos termos do n° 4 do art. 63°-B da LGT — contrariamente ao alegado na alínea 14) das conclusões da Recorrente-, como foi considerado na douta Sentença recorrida.
S) No 4° parágrafo da 8ª página das alegações do recurso, e na 2ª parte da alínea 12) das respetivas conclusões, a Recorrente afirma que “no caso dos dependentes, além de integrarem o conceito de dependentes (e não forçosamente de familiares) continuam a ser pessoas diferentes dos progenitores, com os seus direitos e obrigações, e a divulgação dos dados a esses dependentes, não pode ter outro significado que a violação de sigilo fiscal, já que eles (dependentes) não são os obrigados fiscais. Note-se que a notificação foi feita aos familiares, embora representados pela mãe;”.
T) Ora, todo o vertido no 4° parágrafo da 8ª página das alegações do recurso, e na 2ª parte da alínea 12) das respetivas conclusões, não é de molde a pôr em crise, minimamente sequer, o afirmado nos penúltimo e último parágrafos da página 10 da Sentença, não se verificando qualquer “violação de sigilo fiscal”, contrariamente ao sustentado na 2ª parte da alínea 12) das conclusões do recurso.
U) Fechado o parêntesis efetuado nas duas alíneas anteriores destas alegações, e continuando o vertido na alínea R) das mesmas, realça-se que os demais argumentos esgrimidos nas alegações do recurso da Recorrente e nas respetivas conclusões não são de molde a pôr em causa, todo o vertido nas alíneas N) e Q) destas conclusões.
V) Com efeito, no 1° parágrafo da 9ª folha das alegações da Recorrente, esta invoca e transcreve os n°s 1 e 2 do “artigo 21° do Código de Processo Tributário” e, no 4° parágrafo da mesma folha, invoca a violação do disposto “nas alíneas a), c) e d) do artigo 120° do Código do processo Tributário”, o que é de todo irrelevante, porquanto este código foi revogado pelo CPPT, donde não se verifica “uma ilegalidade insanável” como a Recorrente sustenta nesse 4° parágrafo.
W) Todo ademais vertido no parágrafo seguinte dessa folha e a invocação dos art.s 124° e 125° do CPA, feita nessa 9ª folha das alegações da Recorrente, não é de molde a pôr em crise a douta Sentença Recorrida, especificamente sob a título “Quanto à invocada falta de fundamentação:”, estando a decisão de derrogação do sigilo bancário em questão devidamente fundamentada, nos termos do n° 4 do ad. 63°-B da LGT, contrariamente ao alegado na alínea 14) das conclusões da Recorrente.
X) No 1° parágrafo da 10 folha das Suas alegações, a Recorrente transcreve o n°2 do art. 266º da CRP, sustentando, no parágrafo seguinte, que “Esta norma foi violada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”, sem que lhe assista qualquer razão, porquanto esse art. 266° respeita aos “órgãos e agentes da administração pública” e não aos Tribunais.
Y) Ademais, no 3° parágrafo da 10 folha das suas alegações, a Recorrente transcreve o n° 3 do artigo 268° da CRP, alegando, no parágrafo seguinte, que “Ora, o interesse dos Recorrentes é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional.”.
Z) Ora, esta alegação não é de molde a pôr, minimamente, em crise a douta Sentença Recorrida, especificamente na parte Sob o título “Quanto à invocada falta de fundamentação:”, estando a decisão de derrogação do sigilo bancário em questão, devidamente fundamentada, rios termos do n°4 do art. 63°-B da LGT.
AA) A esta mesma conclusão se chega em relação ao vertido nos últimos parágrafos da 10 folha das alegações da Recorrente e no 1° parágrafo da folha seguinte.
BB) No 2° parágrafo da 11 folha das suas alegações, a Recorrente alega que “A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, na decisão, sob recurso viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615° do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nulo.”, sem que, no entanto, nos parágrafos seguintes, indique quais as “questões” que, no seu entender, não foram apreciadas na Sentença, pelo que se trata de uma alegação vaga que, como tal, não deve ser apreciada.
CC) Tal não obsta a que se assinale que a Recorrente não tem qualquer razão, porquanto na Sentença foram apreciados, correta e profundamente, todos os argumentos/alegações esgrimidos na p.i. de recurso.
DD) Assim, falece qualquer razão à Recorrente quanto às alegações constantes dos parágrafos seguintes da 11 folha das suas alegações, não violando a douta Sentença recorrida “o disposto no artigo 205° da C.R.P.”, nem “o disposto no artigo 204° da C.R.P.”, nem os ‘princípios consignados (...) nos artigos 13° e 20°” da Constituição - como a mesma sustenta nesses parágrafos -, nem “o disposto no artigo 202° da C.R.P., nomeadamente o nº 2 - como a mesma sustenta no 3° parágrafo da 12 folha das suas alegações -, como falece qualquer razão à Recorrente quanto ao alegado nos demais parágrafos da 12 folha das alegações e na sub-alínea g) da alínea 22) das suas conclusões, não padecendo a douta Sentença Recorrida das causas de Nulidade, que a Recorrente lhe imputa — no 4° parágrafo da 11ª folha das suas alegações.
EE) Em face do exposto, designadamente na alínea CC) destas conclusões, não assiste qualquer razão à Recorrente quanto ao alegado no 6° parágrafo da 12 folha das alegações e alínea 20) das conclusões.
FF) Do exposto, a douta Sentença recorrida não viola o disposto nas normas e no diploma referidos na alínea 22) das conclusões da Recorrente, nem enferma dos vícios que a Recorrente lhe assaca, de forma expressa e tacitamente, pelo que deve ser confirmada.»
3- O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu fundamentado parecer no sentido do não provimento do recurso que, na parte relevante, se transcreve:
«2. Das alegações de recurso resulta que o Recorrente se insurge contra a forma como o tribunal recorrido apreciou as questões da legalidade do procedimento de inspeção e da fundamentação do despacho de derrogação do sigilo bancário No demais limita-se a invocar a violação da lei, sem contudo concretizar em que termos resulta essa violação, designadamente dos princípios que invocou, o que a nosso ver obsta à sua apreciação.
(….) 3. Quanto à questão da legalidade do procedimento de inspeção
Como se refere na sentença recorrida, a AT emitiu duas ordens de serviços, uma dirigida à empresa “C………………, LDA.”, e outra dirigida ao sujeito passivo D………….., ordens de serviço que não se confundem, ainda que esta última tenha sido despoletada com base em informação recolhida na primeira. Com efeito a unicidade do procedimento é reportada ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, como resulta do n°4 do artigo 63° da LGT (4 - O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas. (Redacção da Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro - Anterior n.º 3.)
Ora, no caso concreto os dois procedimentos respeitam a sujeitos passivos diferentes.
Dispõe a este propósito o n°2 do artigo 35° do RCPIT que, «o procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início». Ora o procedimento dirigido ao sujeito passivo D……………. iniciou-se com a notificação da ordem de serviço efetuada em 13/04/2015, tendo a decisão de derrogação do sigilo bancário sido notificada em 17/09/2015, pelo que temos que concluir que se mostra respeitado o referido prazo de 6 meses.
Carece, assim, de fundamento a alegada invalidade do procedimento, motivo pelo qual a sentença recorrida é de manter nesta parte.
4. Quanto à questão da falta de fundamentação do despacho sindicado. No que respeita à falta de fundamentação da decisão de derrogação do sigilo bancário alega o Recorrente que a sentença recorrida não apreciou corretamente esta questão. Entende o Recorrente que não deve ser abrangido pelo conceito de familiar do sujeito passivo, mas sim dependente, pelo que não deve igualmente ser abrangido pela derrogação do sigilo bancário.
Se bem percebemos as suas alegações (e não é tarefa fácil), o Recorrente alicerça o vício de falta de fundamentação no facto de a decisão de derrogação do sigilo bancário ter apenas como destinatário o sujeito passivo D……………., seu pai. E nessa medida não haver fundamento legal para a derrogação do sigilo abranger contas bancárias por si tituladas.
Na sentença recorrida considerou-se que a decisão continha fundamentação suficiente para perceber que a AT pretendia aceder às contas tituladas pelo Recorrente para averiguar os movimentos bancários efetuados por seu pai, por via dos poderes de representação que lhe cabem, ou seja “a administração fiscal pretende verificar as movimentações bancárias realizadas nas contas do filho menor, ora recorrente, por parte do seu pai, sujeito inspecionado”.
Não oferece dúvidas que o recorrente, na qualidade de filho do sujeito passivo, é abrangido no conceito de “familiar” e que mercê da sua menoridade é representado pelos pais, motivo pelo qual, tendo a AT perspectivado a existência de contas bancárias por si tituladas (já que não resulta de qualquer elemento dos autos que tal corresponde à realidade) e possivelmente movimentadas pelo pai, fosse do interesse para o cabal esclarecimento da proveniência da capacidade financeira evidenciada com a realização dos suprimentos, ter acesso a essas contas bancárias, desde que tituladas igualmente pelo sujeito passivo inspecionado. Como pressupõe corretamente o Recorrente, a decisão de derrogação do sigilo bancário não tem como destinatário a sua pessoa, mas atenta a sua condição de menor e a possibilidade das eventuais contas bancárias por si tituladas serem movimentadas pelo pai, configura uma relação especial com o sujeito passivo inspecionado que justifica a decisão de derrogação do sigilo bancário.
Entendemos, assim, que a sentença recorrida não merece igualmente nesta parte qualquer censura ou reparo.
5. Em face do exposto, entendemos que a sentença recorrida não padece das ilegalidades que lhe são assacadas pelo Recorrente, afigurando-se-nos que a mesma fez uma correta interpretação e aplicação da lei, motivo pelo qual deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.»
4- Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
5- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria fixou a seguinte matéria de facto:
1. Em 11/2/2014, A…………….. constituiu-se representante fiscal de D………….., conforme Print emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira constante, de fls. 72 e 73 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta a morada fiscal da representante sita na Rua …………, n.º ……….., 2120-………….. Foros de Salvaterra.
2. Em 30/3/2015, a Direcção de Finanças de Santarém emitiu a ordem de serviço n.º 01201500575 em nome do sujeito passivo D…………….., em sede de controlo declarativo de IRS, assinada pela sua representante fiscal A……………. em 13/4/2015 (cf ordem de serviço a fls. 1 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT).
3. Em 14/4/2015 a Divisão de inspecção tributária 1, da Direcção de Finanças de Santarém, emitiu a informação constante de fls. 3 a 5 do PAT, na qual procedeu à análise do “Pedido de Acesso A Informações e Documentos Bancários no âmbito de Procedimento inspectivo ao Abrigo do Artigo 63.°-B, n.°1, alínea B) da LGT” a D……………… e que mereceu despacho de concordância do Director da Direcção de Finanças de Santarém, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:
“(…) III — Conclusão/Necessidade de derrogação do sigilo bancário
Basta verificar a diferença entre o valor de Rendimento colectável declarado no modelo 3 de IRS de 2013 a que coube o n.º 2070 —2013 - 11373-92, que se junta em anexo 1, para que se verifique o requisito contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.° da Lei Geral Tributária (...).
Com efeito, seria suficiente a constatação de alguém que aufere Rendimento Colectável de EUR 3.688,00 dificilmente poderia realizar suprimentos no montante de EUR 440.000,00.
Mas nem se trata de justificar só esse 440.000,00€. Na realidade, o valor de suprimentos realizado é muito superior.
Da recolha efectuada na contabilidade da empresa C………………. LDA, NIF: ……………… é possível verificar que o valor real dos suprimentos realizados no primeiro trimestre de 2013 ascende a 1.150.000,00 €.
Porém, no final do ano, são restituídos 710.000,00€ ao sócio D……………, NIF ………….., pelo que o saldo final serão os 440.000,00€.
Ainda assim salienta-se a disponibilidade financeira deste sócio que logrou emprestar mais de um milhão de euros à sociedade durante um prazo superior a 6 meses tendo-lhe sido devolvidos apenas parte desse dinheiro até ao final de 2013.
Estes factos foram apurados através de elementos recolhidos em sede do Despacho de Inspecção n.° D1201400925 em acção inspectiva que foi aberta em, nome da empresa C……………. LDA, NIF: ………………….
O quadro infra ilustra os lançamentos que atestam as avultadas quantias emprestadas pelo sócio D…………………, NIF ……………… à sociedade bem como a cronologia das respectivas restituições de suprimentos quando a elas houve lugar.
(…)
Face ao exposto, propõe-se que seja solicitada junto do Sr. Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a derrogação do sigilo bancário referente ao ano de 2013 de todas as contas onde o sujeito passivo D……………. NIF: ……………… figure como titular, ou co-titular ou ainda de todas as contas bancárias em nome de outrem onde aquele figure como representante, gestor, procurador ou de qualquer outro modo disponha de poderes de movimentação bancária incluindo mas não se esgotando nas contas bancárias em nome dos seus filhos menores E…………………, NIF: …………., e B………………, NIF:……….., por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos na alínea b) do n°1 do artigo 63.°B da LGT.
4. Em 21/5/2015 a Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a decisão constante de fls. 6 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta o seguinte:
(…)
Nos termos e com os fundamentos constantes da informação da Divisão de Inspecção Tributária 1 da Direcção de Finanças de Santarém, prestada no âmbito da ordem de serviço n.º 01201500575, bem como com o parecer e despacho nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea b) do n°1 do artigo 63.°-B da Lei Geral Tributária relativamente ao sujeito passivo D…………… (...) ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º 4 e para efeitos do n.º 2 do mesmo preceito legal, notifique-se B……………… (...) filho do supra mencionado sujeito passivo, dando-lhe cópia integral dos elementos procedimentais supra referidos com vista ao exercício do direito de audição, informando que caso não exerça o direito ou, exercendo-o, as informações prestadas nesse âmbito são consideradas insuficientes ou inconclusivas, será autorizado a funcionários da inspecção tributária, devidamente credenciados, o acesso a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular, com referência ao ano de 2013.
5. Em 29/5/2015, a Direcção de Finanças de Santarém emitiu o ofício constante de fls. 7 do PAT, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, dirigido à ora recorrente, na qualidade de representante de B…………….., para a morada Rua ……….., n.º …………., 2120-……………Foros de Salvaterra, com o assunto “Pedido de derrogação do dever de sigilo bancário (art. 60º e art. 63.° B, n°2 e n°4 da Lei Geral Tributária) “no qual é concedido o prazo de 15 dias para o exercício de audição prévia.
6. Em 2/6/2015, foi recepcionado o aviso de recepção que acompanhou o envio postal à recorrente na qualidade de representante, do ofício descrito no ponto que antecede (cf. cópia do aviso de recepção a fls. 8 do PAT).
7. Em 17/6/2015 a recorrente exerceu o direito de audição prévia nos termos constantes de fls. 9 e seguintes do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
8. Em 22/6/2015, a Direcção de Finanças de Santarém emitiu a informação n.º 9/2015 constante de fls. 19 e seguintes do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, na qual se pronuncia sobre as alegações formuladas pela recorrente em sede da audição prévia identificada no ponto que antecede.
9. Em 10/9/2015 a Directora Geral da Autoridade Tributária proferiu a decisão constante de fls. 7 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta o seguinte:
“(…)
1. Nos termos o com os fundamentos constantes da Informação do Divisão de Inspeção Tributada 1, da Direção de Finanças de Santarém, bem como com os pareceres e despachos nela exarados, que suportaram o projeto de decisão de 21105/2015, e atendendo a que B…………., com o número de identificação fiscal ……………., devidamente notificado para o efeito, veio exercer o direito de audição prévia, não tendo contudo oferecido elementos que permitissem contrariar as conclusões anteriormente evidenciadas, conforme consta da presente Informação daquela Direção de Finanças, datada de 22/06/2015, e respetivos pareceres e despacho, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 63,°-B de Lei Geral Tributaria, relativamente ao sujeito passivo D…………….. com o número de identificação fiscal ………………
ao abrigo da competência que me é atribuída pelos nºs 2 e 4 do preceito legal, autorizo que funcionários da Inspeção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder diretamente e todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular o suje passivo B…………… com o número de Identificação fiscal ……………, com referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2013
Devolva-se o processo à Direção de Finanças de Santarém para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.
(…)
10. Em 17/9/2015 foi recepcionado o aviso de recepção que acompanhou o envio postal do ofício n.º 5104, emitido em 15/9/2015, pela Direcção de Finanças de Santarém dirigido ao mandatário da recorrente, com procuração de 2/6/2015, com o assunto “Decisão sobre a derrogação do dever de sigilo bancário por parte da administração tributária”, constante no verso de fls.6 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
11. Em 22/9/2015 foi recepcionado o aviso de recepção que acompanhou o envio postal do ofício n.º 5170, emitido em 15/9/2015, pela Direcção de Finanças de Santarém dirigido à recorrente com o assunto “Decisão sobre a derrogação do dever de sigilo bancário por parte da administração tributária”, constante de fls. do PAT.
6. Do objecto do recurso
A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, perante a questão que lhe era proposta e que se prendia com a legalidade do despacho do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 10/09/2015 que autorizou o acesso às contas bancárias tituladas pelo Recorrente, despacho esse proferido ao abrigo do n°2 e 4 do artigo 63°-B da LGT e tendo como fundamento o disposto na alínea b) do n°1 do mesmo preceito legal, julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de derrogação do sigilo bancário e confirmou a decisão sindicada.
Para o efeito considerou a sentença recorrida que o referido despacho se encontrava suficientemente fundamentado com base em informação prévia dos Serviços, para a qual remetia e da qual constava que o sujeito passivo havia declarado no ano de 2013 rendimentos no valor de €3.688,00 e havia realizado suprimentos numa sociedade de que era sócio-gerente no valor de € 1.150.000,00, dos quais 440.000,00 euros ainda não lhe haviam sido devolvidos.
Com base nesse facto consideraram-se reunidos os pressupostos de acesso às contas bancárias do sujeito passivo e dos seus familiares, como é o caso das contas tituladas pelo seu filho, ora Recorrente, desde que passíveis de movimentação por parte daquele.
Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente nos termos das conclusões das alegações de recurso acima transcritas, as quais não primam pela clareza e, cuja interpretação, como bem nota o Exmº Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, não é tarefa fácil.
Ainda assim, da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pelo Recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que as questões objecto do presente recurso são as seguintes:
a) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
b) caducidade do acto de inspecção;
c) erro de julgamento quanto à falta de fundamentação da decisão de derrogação do sigilo bancário.
d) erro de julgamento quanto à não verificação dos requisitos da derrogação do sigilo bancário.
Invoca ainda o recorrente a “inconstitucionalidade” da sentença, por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (conclusões 16ª e 17ª).
No caso, vista a argumentação do recorrente constata-se que, na realidade, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade para efeitos de controlo, quedando-se o recorrente pela imputação da inconstitucionalidade à própria decisão.
Ora, como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, de modo reiterado e uniforme, a inconstitucionalidade que todos os tribunais não só podem como estão obrigados a conhecer é a das normas aplicáveis ao caso concreto sujeito a julgamento (cfr. art. 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, consagrada no art. 280.º da CRP. Não podem, pois, os tribunais conhecer da “inconstitucionalidade” de decisões judiciais, que não constitui fundamento de recurso jurisdicional destas decisões.
Isto porque na ordem jurídica portuguesa o controlo da constitucionalidade não se configura como um contencioso de decisões, mas apenas de normas (cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 25-09-2014, recurso 1710/13 e de 09.03.2016, recurso 138/16)
Improcede pois, desde logo, a alegada questão da inconstitucionalidade da sentença.
Vejamos agora os verdadeiros fundamentos do recurso, acima elencados.
6. 1 Da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia
De harmonia com o disposto nos arts. 608º n.º 2 e 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil (Redacção da Lei 41/2013 de 26 de Junho) ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.
Resulta também do artº 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário que constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Ora no caso a sentença recorrida enfrentou e decidiu todas as questões suscitadas pelas partes, sendo certo que lhe cabe apenas conhecer, como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, das questões suscitadas e não de todos os argumentos ou razões apresentadas pelas partes.
Por isso e porque o recorrente se limita a referir na conclusão 21ª, que o Tribunal a quo « deixou de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas», questões essas que, aliás, nem sequer esclarece quais sejam, improcede a arguida nulidade.
6. 2 Da caducidade do acto de inspecção
Sobre a invocada ilegalidade decorrente da caducidade do acto de inspecção considerou-se na sentença recorrida que a natureza do prazo procedimental fixado o n.° 2 do artigo 36.° do RCPIT é meramente ordenadora e disciplinadora da actividade inspectiva, não tendo como consequência a caducidade ou ilegalidade do procedimento, relevando apenas em sede de cômputo do prazo de caducidade do direito de liquidação (Como decorre do artº 46º, nº 1 da LGT -).
Não merece censura este entendimento que, aliás, está em sintonia com a jurisprudência desta secção (Acórdãos de 25.02.2015, recurso 709/14 e de 07.05.2008, recurso 102/08) em que se entendeu que a inobservância dos prazos legalmente estabelecidos para a inspecção apenas releva directamente em sede de caducidade da liquidação e não ofende os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e imparcialidade.
Por outro lado a sentença considerou também que o prazo de seis meses previsto no RCPIT não havia sido ultrapassado.
E efectivamente decorre dos autos que o procedimento dirigido ao sujeito passivo D…………. se iniciou com a notificação da ordem de serviço efectuada em 13/04/2015, tendo a decisão de derrogação do sigilo bancário sido notificada em 17/09/2015.
E porque resulta do n°2 do artigo 36° do RCPIT que, «o procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início», haverá de se concluir que se mostra respeitado o referido prazo de 6 meses, pelo que não se verifica a invocada caducidade do procedimento.
A sentença recorrida que assim decidiu não merece censura, pelo que improcede este fundamento do recurso.
6. 3 Do erro de julgamento quanto à falta de fundamentação da decisão de derrogação do sigilo bancário.
Alega o Recorrente que a decisão sindicada fez errado julgamento quando considerou devidamente fundamentada a decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário.
Mas não lhe assiste razão.
Como bem decidiu a sentença recorrida, a fundamentação externada pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para proceder à derrogação do sigilo bancário relativamente ao ora Recorrente, quer directamente quer por remissão para a informação prestada pelos serviços de fiscalização, é suficiente para dar a conhecer a este os motivos, de facto e de direito, por que a Administração entendeu quebrar o sigilo bancário: relativamente ao ano de 2011, o seu pai declarou rendimentos no valor de €24.412,00 quando havia realizado suprimentos numa sociedade de que era sócio-gerente no valor de € 555.332,25; considerando que tais factos indiciam a falta de veracidade do declarado, a Administração entendeu proceder à derrogação do sigilo bancário relativamente ao pai do ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 63.º-B, n.º 1, alínea b), da LGT; mais entendeu que a quebra do sigilo devia incluir as contas bancárias, ainda que em nome de outrem, em que o pai do Recorrente «figure como representante, gestor, procurador ou de qualquer outro modo disponha de poderes de movimentação bancária», designadamente, as contas bancárias em nome dos seus filhos menores, entre os quais se conta o ora Recorrente; em ordem à derrogação do segredo bancário relativamente às contas em que o titular seja o ora Recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, a Administração remeteu-lhe o projecto de decisão e concedeu-lhe a possibilidade de exercer o direito de audição, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo; após o exercício desse direito, foi proferida decisão pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira autorizando o acesso administrativo à informação bancária do ora Recorrente.
Ou seja, a motivação do acto externada quando da prática do mesmo dá cabal satisfação às exigências legais em matéria de fundamentação: quer às gerais, do n.º 1 do art. 77.º da LGT, quer às do n.º 4 do art. 63.º-B da mesma Lei, onde se estabelecem requisitos específicos para a fundamentação da quebra do sigilo bancário.
Note-se ainda que, como se sublinhou no Acórdão desta Secção de 09.03.2016, recurso 138/16 (Cuja fundamentação, neste ponto, vimos seguindo de perto.), pese embora numa fase inicial este Supremo Tribunal Administrativo tenha revelado algumas reticências relativamente à possibilidade de fundamentar a decisão de quebra do sigilo bancário por remissão, desde há muito tal possibilidade constitui jurisprudência consolidada (Cfr. acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 897/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32420.pdf), págs. 104 a 108, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0fb60282a6a89123802577190049418c.).
Da fundamentação externada resultam, pois, claros os motivos por que a Administração entendeu derrogar o sigilo bancário relativamente ao Recorrente.
6. 4 Do erro de julgamento quanto à não verificação dos requisitos da derrogação do sigilo bancário.
Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre esta questão no recurso interposto pelo irmão do ora recorrente no processo 138/16, sendo a argumentação ali produzida pelo recorrente essencialmente idêntica à invocada nos presentes autos.
Trata-se de jurisprudência que subscrevemos por inteiro e cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente.
Por isso, considerando também o disposto no artº 8º, nº 3 do CC, tendo em vista promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito, limitar-nos-emos a reproduzir o que sobre tal matéria se disse no referido aresto (Acórdão de 09.03.2016, recurso 138/16):
«2.2. 6 DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
Antes de avançarmos, convém fazer aqui uma nota prévia.
A derrogação do sigilo bancário que está em causa nos presentes autos é a que respeita ao ora Recorrente, não é a derrogação que foi decidida relativamente ao pai dele. Na verdade, a Administração pretende quebrar o sigilo bancário relativamente ao ora Recorrente, não por ser ele o contribuinte que foi alvo da acção de fiscalização no âmbito da qual se recolheram indícios de incumprimento dos deveres de colaboração dos sujeitos passivos que integram alguma das fattispecies enumeradas no n.º 1 do art. 63.º-B da LGT e, por isso, ter sido determinado o acesso directo à informação e documentação bancária coberta pelo dever de sigilo, mas antes por ele ser filho do contribuinte na situação descrita e, por isso, ao abrigo do n.º 2 daquele artigo, que dispõe: «A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários e aos documentos emitidos por outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte».
Ou seja, no caso sub judice a Administração pretende derrogar o sigilo bancário ao abrigo do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT. Por isso, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a Administração teve de cumprir com o dever de audição prévia (No sentido de que após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, o art. 63.º-B da LGT, que em todas as suas redacções anteriores impunha à AT a audiência prévia do sujeito passivo antes de proferir a decisão da acesso directo a documentação bancária, deixou fazer essa exigência relativamente ao acesso a informações e documentos bancários do próprio sujeito passivo, mantendo-a apenas para as situações em que o acesso se reporta a contas de que são titulares familiares daquele ou terceiros que com ele estejam numa relação especial, vide o acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 262/15, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c149bb24937b6bfb80257e4a004680cd.) do familiar (o ora Recorrente) e ao recurso judicial da respectiva decisão foi conferido efeito suspensivo.
Ora, o procedimento de derrogação do segredo bancário previsto no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT não existe senão na dependência de uma prévia derrogação decidida ao abrigo de alguma das hipóteses previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do mesmo artigo. Ou seja a quebra do segredo bancário relativamente a familiares (adiante veremos se pode considerar-se como familiar o Recorrente, uma vez que este contesta essa qualidade) ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte tem como pressuposto que tenha sido quebrado o segredo bancário relativamente a este.
Mas, se é certo que assim é, isso não significa que se permita ao familiar ou ao terceiro recorrer da decisão administrativa que determinou o acesso à informação e documentação bancária do próprio contribuinte; só este tem legitimidade para impugnar contenciosamente aquela decisão. O familiar ou terceiro que esteja numa relação especial com o contribuinte pode interpor recurso judicial, sim (e, como vimos já, com efeito suspensivo), mas apenas da decisão administrativa que, nos termos do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, determinou o acesso directo da Administração à sua documentação bancária. Mais, o familiar ou terceiro apenas poderá utilizar como fundamentos de recurso judicial eventuais ilegalidades que respeitem ao procedimento no qual foi determinada a quebra do segredo bancário no que a si respeita e já não ilegalidades que respeitem exclusivamente ao procedimento em que foi quebrado o segredo bancário do contribuinte sujeito a inspecção tributária.
Bem se compreende que assim seja: se a derrogação do sigilo bancário relativa ao próprio contribuinte não foi oportunamente impugnada constituiu-se caso decidido ou caso resolvido, obviando a que se questione a sua legalidade (pelo menos, com fundamento em vício que apenas tenha como consequência a anulabilidade); e, se foi impugnada, é nessa impugnação que tem de ser feita a discussão sobre a sua legalidade, apreciando-se os vícios imputados à decisão administrativa que ordenou o acesso directo à informação e documentação bancária do contribuinte, não podendo voltar-se a essa discussão noutros autos sob pena de eventual contradição de julgados e de violação de caso julgado (Poderíamos ser levados à solução, manifestamente absurda e indesejável, de ser anulada a decisão em que foi determinado o acesso directo à informação e documentação bancária do contribuinte e de se manter a decisão de quebra do sigilo relativamente ao familiar.).
Poderá argumentar-se que, então, deveria suspender-se o presente recurso judicial se e enquanto estiver pendente recurso judicial da decisão de derrogação do sigilo bancário relativamente ao pai do ora Recorrente [cfr. arts. 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do CPC].
Parece ser essa a posição assumida nos presentes autos pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, que sustenta que importaria ampliar a matéria de facto em ordem a indagar se está ou não findo o recurso que considera ter sido referido pelo Recorrente no art. 22.º, ponto viii), da petição inicial, onde ficou dito: «Ainda, não está findo o processo de recurso no TCAS sobre a derrogação do sigilo bancário, o que leva à ilegalidade deste novo procedimento. Ou seja, só após se findar (melhor, só após o trânsito em julgado) do anterior, se poderia reiniciar o novo».
Mas, salvo o devido respeito, na ausência de qualquer pronúncia na sentença recorrida sobre a questão – se é que podemos considerar que, com essa alegação desgarrada e cujo conteúdo não é de fácil percepção, foi suscitada uma questão («Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 10 b) ao art. 125.º, pág. 364).) –, perante a ausência de uma qualquer alusão, por mínima que seja, quer à mesma quer à eventual falta do respectivo conhecimento nas alegações de recurso e respectivas conclusões (Sendo que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).) e não sendo a mesma do conhecimento oficioso, afigura-se-nos inexistir motivo para este Supremo Tribunal Administrativo ora dela se ocupar. Tanto mais que, a existir e estar pendente recurso judicial da decisão de quebra do segredo bancário relativamente ao pai do ora Recorrente, a procedência desse recurso implica, consequente e necessariamente, a anulação da decisão administrativa recorrida nos presentes autos.
Dito isto, fácil se torna agora compreender que os únicos fundamentos que podem relevar no presente recurso judicial são os que respeitam à decisão administrativa nele recorrida – a da quebra do sigilo bancário do ora Recorrente efectuada ao abrigo do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT e enquanto familiar do sujeito passivo que foi alvo da inspecção tributária – e não de qualquer outra, designadamente àquela que a precedeu e de que é consequência, ou seja, a que respeita ao pai do ora Recorrente.
Assim, apenas cuidaremos desses fundamentos, i.e., dos fundamentos que respeitam à decisão recorrida judicialmente nos presentes autos.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, esses fundamentos, vertidos sob as conclusões com os n.ºs 9) a 11), traduzem-se na sua discordância com a qualificação de familiar que lhe foi atribuída pela Administração. Ou seja, o Recorrente – que não questiona que é filho do sujeito passivo relativamente ao qual foi derrogado o sigilo bancário ao abrigo do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT – entende que não pode ser considerado como familiar para os efeitos previsto no n.º 2 do mesmo artigo. Mais entende que a sentença fez errado julgamento quando, em ordem a integrar o conceito de familiar previsto nesta norma, se socorreu do conceito de agregado familiar fornecido pelo n.º 4 do art. 13.º do CIRS.
Segundo alega, «a lei disse que os filhos são considerados dependentes, e não familiares»; o «conceito de familiares é um conceito indeterminado», dentro do qual, a seu ver, não cabem os filhos.
Salvo o devido respeito, é manifesta a falta de razão do Recorrente: os filhos poderão ou não ser considerados dependentes para efeitos de IRS, mas seguramente não poderão deixar de ser considerados familiares, nem para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, nem para qualquer outro efeito legal.
De acordo com o disposto no art. 11.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, «[n]a determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis» e «[s]empre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei».
Assim, para preenchimento do conceito de familiar previsto no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, tendo presentes os referidos critérios, haveremos, antes do mais, de atentar no disposto no art. 1576.º do Código Civil (CC), que determina que «São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção».
De seguida, tendo em conta que o Recorrente é filho do sujeito passivo que foi alvo da inspecção tributária e cujo sigilo bancário foi quebrado ao abrigo do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT, podemos dar como adquirido que a sua relação com aquele se situa no âmbito do parentesco, definido pelo art. 1578.º do CC como «o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum».
É, pois, inequívoco que as relações que se estabelecem entre pai e filho são relações familiares, sendo que um filho é familiar do seu pai e vice-versa.
Sustenta o Recorrente que, para efeitos do n.º 2 do art. 63º-B da LGT, os filhos não poderão ser considerados familiares, mas antes dependentes.
Salvo o devido respeito, não conseguimos acompanhar a argumentação do Recorrente. É certo que os filhos podem ser considerados dependentes e integrarem o mesmo agregado do sujeito passivo (situação que, no caso, não foi alegada), caso se verifiquem os pressupostos do art. 13.º do CIRS, mas não vislumbramos como, em virtude dessa circunstância, possam deixar de ser considerados familiares.
Quanto à relação especial com o contribuinte de que o n.º 2 do art. 63.º-B da LGT faz depender a quebra do sigilo bancário, quer relativamente aos terceiros quer relativamente aos familiares, ela resultará no caso sub judice, desde logo, do poder que assiste aos pais dos filhos menores de os representar (cfr. art. 1881.º do CC), o que lhes permite, designadamente, movimentar as contas bancárias destes.
Não será, pois, com o fundamento de que não é familiar do sujeito passivo relativamente ao qual a Administração determinou o acesso directo à informação e documentação bancária que o Recorrente logrará a procedência do recurso judicial que interpôs contra a decisão administrativa que ordenou a quebra do sigilo bancário nos termos do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT.
Assim, é de manter a improcedência do recurso judicial, embora com fundamentação não integralmente coincidente.» (fim de citação).
É esta a jurisprudência que também aqui se acolhe e se reitera, já que se entende que a respectiva fundamentação é inteiramente transponível para o caso dos autos, pelo que, com base nessa mesma fundamentação jurídica, se conclui que improcede também este fundamento do recurso.
7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 31 de Março de 2016. - Pedro Delgado (relator) - Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva.