ACÓRDÃO N.º 251/2007
Processo nº 157/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
- 1.A fls. foi proferida a seguinte decisão sumária :
- «1.Por sentença de 30 de Janeiro de 2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de fls. 86, rectificada a fls. 98, foi julgado "improcedente por não provado" o recurso que A. e B. interpuseram da decisão do Director-Geral dos Impostos "que fixou, nos termos da alínea d) do artº 89º-A da Lei Geral Tributária (LGT), o rendimento tributável, a enquadrar a Categoria G de IRS do ano de 2001, no montante de 239.422,98" (petição de recurso), nos termos do n.º 7 do mesmo artigo 89º-A.
Para o que agora releva, a sentença decidiu nos seguintes termos:
"O art. 89º-A da Lei Geral Tributária (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), consagra a possibilidade de avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do mesmo artigo, ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
Mostra-se evidente que, de acordo com esta disposição legal, para que a administração fiscal possa proceder à avaliação pelo método indirecto do rendimento padrão, é necessário o preenchimento dos requisitos do n° 1 do referido artigo, consubstanciados na falta de declaração de rendimentos e na existência de manifestações de fortuna constantes da tabela do n° 4 ou quando se verifique a declaração de rendimentos numa desproporção superior a 50%, para menos em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
E na aplicação da tabela do n° 4, toma-se em consideração, os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar (alínea a) do n° 2 do art. 89°-A)
De acordo com o disposto no n° 4 do art. 89°-A, na tabela, sob o n° 1 encontra-se enunciado que constitui manifestações de fortuna, para efeitos de aplicação do rendimento padrão, os imóveis com valor de aquisição superior a € 249.398,95.
No caso em apreço e do probatório resulta que no triénio de 1999 a 2001 os ora recorrentes declararam para efeitos de IRS rendimentos no montante total de € 31.558,00 e encontra-se ainda provada a manifestação de riqueza evidenciada pela aquisição de um prédio urbano pelo valor total de € 1.197.114,95.
Encontrando-se preenchidos os requisitos de aplicação do método indirecto de avaliação da matéria colectável, e porque em sede de audição prévia os recorrentes não lograram provar nos termos do n° 3 do art. 89°-A da Lei Geral Tributária, a totalidade do montante da aquisição, o Director-Geral dos Impostos procedeu à fixação do rendimento a enquadrar na categoria G, no montante de €239.422,99, nos termos dos n°s 4 e 5 do mesmo artigo.
De acordo com o nº 3 do art. 89°-A da Lei Geral Tributária, cabe aos recorrentes a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente, herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito.
Dá-se assim a inversão do ónus da prova, fazendo impender sobre o contribuinte a prova de que tais rendimentos têm uma fonte diversa daquela em que estão a ser considerados para efeitos de tributação.
No caso sub judice, a prova a apresentar deve ser reveladora que os rendimentos que justificam a aquisição do imóvel têm uma fonte diversa da dos rendimentos tributados em IRS.
Ora os recorrentes em sede de audição prévia e em sede de recurso juntaram diversos documentos com vista à justificação dos montantes obtidos através da utilização de capitais próprios, de empréstimos, ou de outros rendimentos não sujeitos a tributação.
Contudo, dos elementos constantes dos autos não resulta provado que o valor da venda de imóvel efectuada pelos ora recorrentes no montante de € 19.951,92, não estivesse sujeito a tributação em sede de IRS.
Também não ficou provado que o valor da venda das acções EDP em 17/11/2000 no montante de € 2.449,10 não estivesse sujeito a tributação em sede de IRS.
De igual forma não ficou provado que o valor dos cheques referentes às empresas Alves Ferreira e Caferra, Lda., Nascimento e Ramos, Lda., e Herdade do Tinau, Lda, a título prestações suplementares, empréstimo ou suprimentos como alegou na petição, não estivessem sujeitos a tributação em sede de IRS a título de rendimentos de capitais.
Assim sendo, a recorrente não logrou provar que parte das fontes de rendimento apresentadas não eram susceptíveis de rendimentos declaráveis e tributáveis em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Pretendem os recorrentes que o valor justificar é o montante de € 1.143.244,77, contudo, o valor que deve ser justificado é o montante de € 1.197.114,95 porquanto é esse o valor da aquisição. Na verdade deve considerar-se o valor de aquisição entendido este, nos termos do art. 46°, n° 1 do Código do IRS, como o valor declarado para efeitos de sisa e atendendo ainda ao valor mencionado na escritura de aquisição do imóvel, que no caso em apreço é efectivamente o montante de € 1.197.114,95, pelo que improcedem os argumentos apresentados pelos recorrentes relativamente ao montante que consideram dever justificar."
A. e B. recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações então apresentadas vieram, nomeadamente, sustentar a inconstitucionalidade do "disposto no artigo 146º-B do CPPT, na parte em que dispõe: '(…), que devem revestir natureza exclusivamente documental', dado que viola o disposto nos artigos 112º, 13º 18º e 20º da Constituição" e do "procedimento tributário do artigo 89º-A da LGT, que limita a aprova à prova documental", em violação, em seu entender, de direitos, liberdades e garantias, reduzindo "abusivamente a defesa dos particulares".
Por acórdão de 20 de Abril de 2006, de fls. 167, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso.
Para o efeito, indeferiu a arguição de nulidade da sentença, afastou a ocorrência de qualquer inconstitucionalidade e pronunciou-se nestes termos:
"(…) a questão que no presente recurso se põe, e cumpre resolver – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta afirmativa a esta – é, muito claramente, a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento, ou não, do disposto no artigo 89º-A da Lei Geral Tributária (regime legal das manifestações de fortuna).
2. Segundo julgamos. o Tribunal a quo, ao decretar a improcedência do recurso para si interposto da decisão do Director-Geral das Contribuições e Impostos, decidiu com acerto e fundamentadamente.
Havemos de concluir, então, que o valor de aquisição de um prédio é, em princípio, o valor declarado na respectiva escritura pública, e não um outro menor valor, alegado pelos interessados como verdadeiro e dissimulado.
Para efeitos do disposto no artigo 89º-A da Lei Geral Tributária, o valor de aquisição das manifestações de fortuna é a base para a determinação do rendimento tributável em IRS.
O valor de aquisição das manifestações de fortuna deve obter justificação cabal e total, e não apenas parcial, sob pena de aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária (rendimento padrão).
A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter confirmação por remissão – de acordo com o n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.
3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, pelos fundamentos de facto e de direito dela constantes."
A. e B. interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, mas o recurso não foi admitido, pelo acórdão de 29 de Novembro de 2006, de fls. 252, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos.
Finalmente, recorreram para o Tribunal Constitucional, pretendendo:
– ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação "da constitucionalidade do art. 89º-A (Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados) da Lei Geral Tributária.
Considerando que a douta decisão viola os seguintes princípios da Constituição da República Portuguesa, o Princípio da Universalidade, previsto no art. 12º, o Princípio da Igualdade, previsto no art. 13º, o Princípio da Força Jurídica, previsto no art. 18º, e o Princípio do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20º, todos da Lei Fundamental, bem como, os princípios fundamentais que regem a Administração Pública previsto no n.º 2 do art. 266º da Constituição da República Portuguesa.
Tendo já sido suscitada a questão de inconstitucionalidade em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul e no Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo ."
– Ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, que o Tribunal Constitucional "aprecie a inconstitucionalidade do art. 146º-B (…), quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do art. 89º-A da L.G.T.
Tendo como base o Acórdão do Tribunal Constitucional de 28.11.2006, N.º 646/2006, relativo ao processo n.º 748/2006".
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. Em primeiro lugar, cumpre começar por observar que se considera que o recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e não da sentença como, admite-se que por lapso, se afirma no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar, cabe igualmente frisar que se não pode atender às alegações apresentadas no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo para o efeito de saber se foi cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade "durante o processo", nos termos exigidos pela al. b) do n.º 1 do artigo 70º e do n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82, porque o recurso não foi admitido.
Em terceiro lugar, também se não tomarão em conta as alegações apresentadas neste Tribunal , já que os recorrentes não foram notificadas para as apresentar (cfr. artigo 79º da Lei nº 28/82) e que o recurso vai ser julgado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78º-A da mesma Lei.
3. Com efeito, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.
Em primeiro lugar, e relativamente ao recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, destinado à apreciação do
"art. 89º-A (Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados) da Lei Geral Tributária", porque não foi suscitada "durante o processo", nos termos exigidos pela al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, a inconstitucionalidade de qualquer norma nele contida; norma que, aliás, os recorrentes nem definem ao recorrer para o Tribunal Constitucional, como lhes competia.
Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, este requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo traduz-se na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido de forma a proporcionar-lhe a oportunidade de a apreciar. Só nos casos excepcionais e anómalos, que aqui manifestamente não ocorrem, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).
Relativamente ao recurso ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como resulta da lei e o Tribunal Constitucional repetidamente tem afirmado, é admissível quando a decisão recorrida aplicou uma norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, o acórdão nº 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1999). Destina-se, como se escreveu no acórdão n.º 482/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, a "garantir a harmonia de julgados e a autoridade do Tribunal Constitucional, ou seja, de maximizar a probabilidade de que não subsistam decisões de outros tribunais que julguem questões de constitucionalidade em sentido contrário a julgamentos de inconstitucionalidade (decisões positivas de inconstitucionalidade) proferidas por este Tribunal (cfr. entre outros, acórdão n.º 214/90, Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1990)".
A verdade, todavia, é que não há coincidência entre a norma que o acórdão indicado como fundamento julgou inconstitucional e aquela que a decisão recorrida aplicou, o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do objecto do presente recurso.
Com efeito, no acórdão n.º 646/2006, indicado como fundamento pelos recorrentes, o Tribunal Constitucional decidiu "julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, a norma constante da parte final do n.º 3 do artº 146º-B do Código de Processo e de Procedimento Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artº 89º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível".
Não foi, pois, julgada inconstitucional a restrição à prova documental, constante da parte final do n.º 3 do artigo 146º-B do Código de Processo e de Procedimento Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), mas apenas a exclusão absoluta da prova testemunhal "nos casos em que esta é, em geral, admissível".
Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do recurso, na medida em que é interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Sempre se acrescenta, todavia, nomeadamente por ter em conta que a inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal Central Administrativo Sul, que o n.º 2 do artigo 394º do Código Civil veda aos simuladores a possibilidade de utilização de prova testemunhal para provar a simulação e o negócio dissimulado, quando o negócio aparente conste de escritura pública.