II DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas pelo Recorrente resumem-se em determinar se a decisão recorrida incorre em:
- 1.Nulidade do despacho suspendendo, de 11/05/2017, proferido pela Ministra da Administração Interna, que determinou o despejo administrativo e a atribuição de solução de realojamento, até ao dia 13/10/2017, por se traduzir num ato posterior à declaração de nulidade pelo Acórdão do TCAS, no âmbito do processo n.º 1632/16.0BELSB;
- 2.Erro de julgamento quanto à legitimidade do Ministério da Administração Interna, à aplicação do D.L. n.º 280/2007 às casas de guarnição e da irrelevância da passagem do Requerente à reserva e, consequentemente, quanto à decisão de não verificação do fumus bonis iuris.
III FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
- “A)Em 07/06/2017, a Direção de Infraestruturas, do Comando da Administração dos Recursos Internos, da Guarda Nacional Republicana remeteu ao Requerente a notificação, através do instrumento identificado com a referência “009799, 07-06-2017” com o “Assunto: Notificação do Despacho de Sua Ex.ª A Ministra da Administração Interna – Realojamento para casa de função” (800.00MI15), contendo os Anexos:
- -“Despacho de SEXA MAI, de 11MAI17;
- -Proposta da GNR ao MAI, através do Of. 3020/GGCG, de 27ABR17;
- -Despacho de 26MAI17, do Exmo. Comandante do CARI.”.
(Texto no original)
Despacho, datado de 11/05/2017, da Ministra da Administração Interna.
(Texto no original)
Ofício do Gabinete do Comandante-Geral n.º 3020/GGCG, de 27/04/2017.
Cfr. Documento 2 junto com o requerimento inicial.
- B)Em 02/08/2017, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença no âmbito do processo n.º 1632/16.0BELSB que indeferiu a providência cautelar com pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo proferido em 07/06/2016 pela Ministra da Administração Interna, que determinou o despejo administrativo de J. L. C. P. da S. do imóvel sito na R. E. do E., n.º .., R/C, E., 1…-1.., Lisboa, com a condição de ser atribuída alternativa habitacional, a título provisório, em momento anterior à operacionalização do referido despejo uma vez que embora de baixa médica, J. L. C. P. da S. ainda se encontrava no activo. Cfr. Registo SITAF n.º 00749…., de 03/08/2017.
- C)Em 10/08/2017, a Direção de Infraestruturas, do Comando da Administração dos Recursos Internos, da Guarda Nacional Republicana remeteu ao Requerente a notificação, datada de 10/08/2017, através do instrumento identificado com a referência “013056, 10-08-2017” com o “Assunto: Processo Cautelar Intentado pelo S.- M. J. L. C. P. da S. no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (Proc. N.º 1632/16.0BELSB) (800.00M15/100.00M343)”.
(Texto no original)
Despacho, datado de 07/08/2017, da Ministra da Administração Interna
Cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial.
- D)Por Despacho, datado de 15/09/2017, a Ministra da Administração Interna emitiu uma resolução fundamentada, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º, do CPTA, in fine, invocando, entre outros fundamentos, “que a presença do ora Requerente na casa de função a despejar – a moradia n.º .., sita na R. da E. do E., n.º .., r/c E.., em L. – constitui um prejuízo vultoso para o erário público. As instalações em que essa moradia se insere foram vendidas, em 6 de maio de 2009, à empresa E., S.A., por determinação do Diretor-Geral do Tesouro e Finanças, enquanto entidade gestora do domínio privado do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007. Acontece que, devido à ocupação da morada nº .. pelo ora Requerente – a única que se encontra ocupada -, a Guarda está impossibilitada de proceder à entrega da propriedade, sendo por isso responsável pelo pagamento de 35.551,09 € (trinta e cinco mil quinhentos e cinquenta e um euros e nove cêntimos) mensais.” Cfr. documento junto com a contestação/PA do Ministério da Administração Interna.
- E)A J. L. C. P. da S. foi atribuída casa de guarnição em 1992, onde deste então tem vivido com o seu agregado familiar. Acordo das partes.
- F)J. L. C. P. da S. passou à reserva em 13 de Outubro de 2017. Acordo das partes.
A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes dos autos, e no acordo das partes, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes.”.
Com relevo para a decisão a proferir, dá-se como demonstrado neste Tribunal ad quem a seguinte factualidade:
- G)Em 19/10/2017 foi proferida decisão pelo TCAS, no Processo n.º 1632/16.0BELSB, que decidiu “declarar nula a decisão cautelar recorrida (por ininteligibilidade do dispositivo), não conhecer do objeto do recurso e determinar que o TAC emita nova decisão cautelar, de modo a que as partes e os tribunais possam apreender o decidido” – cfr. sentença proferida neste TCAS.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada e ora aditada, importa, agora, entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem lógica de procedência.
1. Nulidade do despacho suspendendo, de 11/05/2017, proferido pela Ministra da Administração Interna, que determinou o despejo administrativo e a atribuição de solução de realojamento, até ao dia 13/10/2017, por se traduzir num ato posterior à declaração de nulidade pelo Acórdão do TCAS, no âmbito do processo n.º 1632/16.0BELSB
Sustenta o Recorrente que não pode subsistir o despacho suspendendo, por ter sido declarada nula a sentença tomada em 1.ª instância, relativa ao processo de suspensão de eficácia do despacho de 07/06/2016 da Ministra da Administração Interna, que determina o despejo administrativo, que o despacho ora suspendendo pretende dar execução.
Por isso, alega que tendo o TCAS declarado nula a sentença, tal deverá acarretar consequências no presente pleito, quanto à execução pretendida.
Mas sem razão.
Nos termos do facto sob a alínea G), ora aditado, em 19/10/2017 foi proferida decisão por este TCAS, no Processo n.º 1632/16.0BELSB, que decidiu “declarar nula a decisão cautelar recorrida (por ininteligibilidade do dispositivo), não conhecer do objeto do recurso e determinar que o TAC emita nova decisão cautelar, de modo a que as partes e os tribunais possam apreender o decidido”.
Tal significa que o Tribunal não decidiu, nem conheceu do objecto do recurso, antes determinando a baixa dos autos para que o Tribunal de 1.ª instância volte a apreciar o pedido cautelar.
Assim, não existe qualquer pronúncia judicial que se debruce sobre a legalidade do despacho que precede o despacho ora suspendendo, de forma a repercutir os seus efeitos na presente instância cautelar.
Acresce que que no âmbito da lide cautelar o Tribunal não procede à anulação de qualquer ato administrativo, limitando-se a emitir pronúncia sobre o pressuposto do fumus boni iuris.
Nestes temos, não há que extrair qualquer consequência para a presente instância da decisão proferida pelo TCAS, na decisão citada, que declara a nulidade da sentença proferida em 1.ª instância e ordena a baixa dos autos, por nada ter decidido sobre o objecto do recurso.
Termos em que se nega procedência ao alegado pelo Recorrente.
2. Erro de julgamento quanto à legitimidade do Ministério da Administração Interna, à aplicação do D.L. n.º 280/2007 às casas de guarnição e da irrelevância da passagem do Requerente à reserva e, consequentemente, quanto à decisão de não verificação do fumus bonis iuris
Insurge-se o Requerente contra a sentença recorrida na parte em que julgou não verificado o requisito do fumus boni iuris, alegando para o efeito a ilegitimidade do Ministério da Administração Interna para agir em nome da E., que é a proprietária do imóvel desde 2009, carecendo de legitimidade para requerer a desocupação da habitação pelo Requerente e também para promover a execução do despejo.
Não cabe ao Ministério da Administração Interna operacionalizar o despejo de um imóvel que não lhe pertence desde 2009.
Igualmente alega que ao contrário do decidido na sentença sob recurso, o D.L. n.º 280/2007 não se aplica ao caso concreto, por se tratar de regime respeitante às casas de função e não às casas de guarnição, que são regimes muito diferentes, assim como que não assume relevância o facto de o Requerente ter passado à situação de reserva prevista na lei.
O CARI propôs a atribuição de uma solução precária consubstanciada na atribuição de uma casa de função até à passagem à reserva do militar, o que sucedeu em outubro de 2017.
Vejamos.
Na presente instância cautelar o Requerente vem requerer a suspensão de eficácia do despacho da Ministra da Administração Interna, datado de 11/05/2017, que determinou o despejo administrativo e a atribuição de solução de realojamento até ao dia 13/10/2017, na R. G. J., n.º .., ...º C, Q. de B., S..
Como se disse na sentença recorrida, o despacho suspendendo repete o despacho de 07/06/2016 quando determina o despejo do Requerente do imóvel sito na R. da E. do E., n.º.., r/c, e., 1.-1.. ., além de visar impulsionar a execução da sentença proferida no processo n.º 1632/16.0BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual dirimiu a atribuição de uma habitação a título provisório ao Requerente determinando a atribuição de solução de realojamento até ao dia 13/10/2017, na R. G. J., n.º.., ...º C, Q. de B., S..
A primeira parte do despacho suspendendo nada inova em relação ao anterior despacho, antes reiterando o que já se decidira, no sentido de determinar o despejo administrativo do Requerente, motivo porque ao não ter um conteúdo inovador, constitui um ato inimpugnável judicialmente e, consequentemente, insusceptível de ser suspenso na sua eficácia.
Por isso, afigura-se correto o julgamento da sentença recorrida, na parte em que decide que, segundo o n.º 1 do artigo 53.ºdo CPTA, não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores.
Assim como, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 53.º do CPTA, os actos jurídicos de execução de actos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de carácter inovador.
O acto da Ministra da Administração Interna de 11/05/2017, na parte em que confirma o despejo administrativo, por nada inovar na ordem jurídica, não é contenciosamente impugnável, logo, em consequência, nessa parte, não é susceptível de suspensão de eficácia.
Diferente se verifica em relação ao despacho suspendendo na parte em que determina a atribuição de solução de realojamento até ao dia 13/10/2017, o qual inova em relação ao despacho anterior, datado de 07/06/2016, não sendo meramente confirmativo, nem sequer um ato de estrita execução desse despacho.
Nessa medida, é contenciosamente impugnável e por isso, também contra ele pode ser pedida a suspensão de eficácia.
Nesse sentido, o objeto da presente providência cautelar de suspensão de eficácia do ato suspendendo deve ficar confinada à parte em que se atribui ao Requerente uma solução de realojamento provisória e com termo certo.
Assim delimitado o ato suspendendo, ao concretizar a concreta alternativa habitacional ao Requerente com o efeito de permitir a desocupação e o consequente despejo da R. da E. do E., n.º .., r/c .., em L., o ato suspendendo produz efeitos externos lesivos na esfera jurídica do Requerente, cujo interesse se traduz na sua suspensão de eficácia.
Por isso, os pressupostos de decretamento da providência cautelar têm de ser aferidos em relação ao ato suspendendo, na parte em que inova em relação ao despacho anterior, pois que não integra o objecto da presente providência cautelar o despacho anterior.
Ou seja, é sobre o despacho datado de 07/08/2017, da Ministra da Administração Interna, que se dá como assente na alínea C) do probatório, de concordância com o Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana no sentido de que em execução da sentença proferida no processo cautelar n.º 1632/16.0BELSB e da Informação n.º 382-MC/2017, lhe foi atribuída uma casa que o seu agregado familiar poderá utilizar como alternativa habitacional à que agora ocupa, no que se traduz na atribuição de solução de realojamento até ao dia 13/10/2017, na R. G. J., n.º .., ...º C, Q. de B., S.
Deste modo, está excluído da presente providência o despacho de 07/06/2016 que determinou ao Requerente o despejo e desocupação da habitação sita R. da E. do E., n.º .., r/c .., em Lisboa.
Ora, tendo o Tribunal a quo decidido, em sentido favorável ao Requerente, pela verificação do requisito do periculum in mora, insurge-se o Requerente em relação ao julgamento do requisito do fumus boni iuris, julgado não verificado na sentença sob recurso.
Quanto ao fundamento do recurso, interessa apurar do alegado erro de julgamento em relação ao disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, quanto a apurar se “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Porém, tal como decidido na sentença recorrida, assim não se pode concluir, não sendo possível, com base no conhecimento sumário de facto e de direito que caracterizam a instância cautelar, formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal.
Além de ser controvertida a delimitação do direito aplicável, discordando o Requerente que ao presente caso tenha aplicação o regime aprovado pelo D.L. n.º 280/2007, de 07/08, aplicado pelo Tribunal a quo, não pode ser olvidado o encadeamento ou sequência dos atos administrativos praticados no âmbito do litígio em presença, cujo juízo sobre a sua legalidade se mostra ainda pendente e não decidido pelas instâncias e que, por isso, se mantém como válidos e eficazes na ordem jurídica.
O presente despacho suspendendo tem a precedê-lo uma anterior decisão administrativa que, até ser anulada judicialmente, se mantém como ato administrativo definidor da situação jurídica para o caso concreto.
Acresce, com relevo, que se está perante uma situação jurídica de efeitos prolongados ou continuados no tempo, regulada pelo artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 33905, de 02/09/1944, segundo o qual os militares da GNR “têm residência obrigatória nos quartéis ou em moradias para tal fim destinadas”, constituindo questão controvertida de direito, a ser resolvida no processo principal, se tem ou não aplicação o regime aprovado pelo D.L. n.º 280/2007, de 07/08, assim como quanto à distinção entre casa de função e casa de guarnição.
Em qualquer caso, atento o facto que se dá como provado na alínea F), relativo à passagem à reserva do Requerente com efeitos reportados em 13/10/2017, não é possível afirmar que seja provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
Prevê o n.º 1 do artigo 75.º do D.L. n.º 280/2007, de 07/08, que regula o regime jurídico do património imobiliário público, a alteração da situação profissional determinante da cessação, temporária ou definitiva da actividade, assim como a sua aposentação, exoneração, demissão ou falecimento.
Já no que respeita à questão suscitada da falta de legitimidade do Ministério da Administração Interna para promover o despejo, está em causa questão que não foi inovatoriamente introduzida pelo despacho ora suspendendo, antes sendo questão a apreciar no âmbito dos processos de impugnação e de suspensão de eficácia do despacho anteriormente proferido, datado de 07/06/2016.
Nestes termos, em face de todo o exposto, tal como decidido na sentença recorrida, não se pode dar por verificado o requisito do fumus bonus iuris, por não ser possível formular o juízo de probabilidade da pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
Pelo exposto, será de concluir pela improcedência das conclusões formuladas no presente recurso, por não provadas.
Termos em que, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. O requisito do fumus boni iuris exige que se indague o carácter manifesto de cada causa de invalidade do ato suspendendo, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
II. Assim, deve o Tribunal proceder à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão da Requerente e do grau de probabilidade de procedência da ação principal.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a decisão de não decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo.
Custas pelo Recorrente – artigos 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º e 12.º n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA.
Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Pedro Marchão Marques)
(Helena Canelas)