Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... S. A . (idos a fls. 2) e ..., SA, interpuseram, no T.A.C. do Porto, recurso contencioso contra a Câmara Municipal de Gondomar do presumido indeferimento tácito do recurso hierárquico por eles interposto, em 2.9.02, da deliberação da Comissão de Abertura que exclui o consórcio dos recorrentes do concurso, para a empreitada de concepção/construção do Pavilhão Multiusos de Gondomar.
Indicaram como contra-interessados ..., S.A. e ..., S.A..
- 1.2.Por decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 57 e segs, foi julgada improcedente a excepção de extemporaneidade na interposição do recurso contencioso, suscitada pelas recorridas.
- 1.3.A Câmara M. de Gondomar, inconformada com a decisão referida em 1.2 interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal, juntando as respectivas alegações, que concluiu do seguinte modo:
“1- O prazo para interposição do recurso contencioso é de 15 dias – artº 3°, n° 2 do DL 134/98, de 15 de Maio.
2- Segundo o artº 4° do DL 134/98, aplica-se a este tipo de recursos o disposto no ETAF e na LPTA relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos.
3- Assim, deve o prazo ser contado nos termos do disposto no artº 279° do CC, ex vi artº 28°, n° 2 da LPTA.
4- Portanto, o prazo de 15 dias termina às 24 horas do dia correspondente, na segunda semana após o dia em que se iniciou a contagem – artº 279º, al. c) e d) do CC.
5- Ocorrendo o indeferimento tácito no dia 16 de Setembro de 2002 (segunda-feira), terminou o prazo para interpor o recurso no dia 30 de Setembro de 2002 (segunda-feira).
6- Verifica-se que o recurso foi interposto sob registo postal no dia 1 de Outubro de 2002.
7- Deste modo, com o devido respeito, andou mal o MM. Juiz a quo, quando não julgou procedente a excepção de extemporaneidade e ao não rejeitando liminarmente o recurso contencioso apresentado.
8- Salvo o devido respeito, violou o douto despacho saneador recorrido, o artº 28°, n° 2 da LPTA, o artº 279º, alíneas c) e d) do Código Civil e os artºs 3°, n° 1 e 4° n° 1 do Decreto-Lei n° 134/98 de 15 de Maio.”
1.4. A fls 70 foi proferido o seguinte despacho, pelo Sr. Juiz a quo:
“Por estar em tempo e ter legitimidade admite-se o recurso interposto pela entidade recorrida que é de agravo e subirá com o primeiro recurso que depois deste haja de subir de imediato nos próprios autos.
Notifique.”
- 1.5.Os Recorrentes contenciosos contra alegaram pela forma constante de fls. 105 e segs, que se dá como reproduzida, sustentando o improvimento do recurso.
- 1.6.A fls. 166 e segs foi proferida sentença no T. A. C. do Porto julgando improcedente o recurso contencioso.
- 1.7.Inconformadas com esta decisão interpuseram as Recorrentes A... e ... S.A. o presente recurso, cujas alegações concluíram pela forma seguinte:
“1ª- AS RECORRENTES NÃO SE PROPUSERAM EXECUTAR A EMPREITADA EM MAIS QUE 18 MESES, NEM A SENTENÇA CONDENOU TAL FACTO ASSENTE, PELO QUE A SUA CONCLUSÃO É INCONSEQUENTE, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTº 668º, 1-C), DO CPC:
O que se diz na sentença (supra 31) é que os representantes das recorrentes no acto público exprimiram o seu entendimento de que as regras do concurso admitiam um prazo global de execução da empreitada de 18 meses após a aprovação do projecto.
Mas isso não significa que os ditos tenham declarado que efectivamente, o prazo previsto na proposta das suas representadas para a execução da empreitada excede os 18 meses.
Os documentos do PA evidenciam que, em concreto, a proposta das recorrentes (apesar da imprecisão da grelha do plano de trabalhos - que não do seu descritivo) prevê a execução global da empreitada (projecto e obra propriamente dita) em 540 dias – menos que 18 meses:
O prazo de 18 meses consta da proposta propriamente, por adesão às condições do caderno de encargos (supra 1), e o de 540 dias (menor que aquele) está exarado em todos os Planos do Programa de Trabalhos (Plano de Trabalhos, Plano de Mão de Obra e Plano de Equipamento – supra 2),
Maiores dúvidas que as do Plano de Trabalhos das recorrentes encontram-se no Plano de Mão de Obra das recorridas particulares, que para o aludido prazo de 18 meses não identifica ninguém habilitado para a elaboração do projecto – que, assim, terá se presumir-se não incluído em tal prazo.
2ª - A SENTENÇA VIOLOU O DISPOSTO NO ARTº 94º-2, EM CONJUGAÇÃO COM OS ARTºS 100º E SEGUINTES DO DL 59/99, POIS QUE DEMONSTRADO QUE A PROPOSTA DAS RECORRENTES – no que à grelha do plano de trabalhos se refere - QUANDO MUITO, PADECIA DE IMPRECISÃO, ENTÃO TAL PROPOSTA NÃO PODIA TER SIDO REJEITADA, RELEVANDO TAL FALTA APENAS PARA EFEITOS DE CLASSIFICAÇÃO:
3ª - A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU OS PRINCÍPIOS DO ESTADO DE DIREITO, DA JUSTIÇA, DA IGUALDADE, DA LEGALIDADE E DA DECISÃO – artºs 2º e 13º da Constituição e 3º, 5º, 6º e 9º do CPA, pois que nos concursos de obras públicas é à autoridade administrativa adjudicante que cabe a última palavra na defesa da legalidade das propostas e sua conformidade com os regulamentos do concurso (Caderno de Encargos, Programa do Concurso e Anúncio), de modo a assegurar a igualdade de tratamento dos concorrentes e até dos que foram potenciais concorrentes.
O procedimento evidencia é que, conforme o respectivo Plano de Trabalhos (supra 21), a proposta das recorridas particulares viola claramente o disposto no nº 4 do Anúncio do Concurso, pois que se propõem elaborar o projecto de execução em 91 dias, assim excedendo manifestamente o prazo máximo estatuído naquele dispositivo, que é de 90 dias. PELO QUE
Obedecendo àqueles Princípios dos 3º, 5º, 6º e 9º do CPA, ao ter conhecimento – pelo recurso hierárquico - de que, apesar daquele manifesto incumprimento do anúncio do concurso, as propostas das recorridas particulares se encontram admitidas ao concurso, a autoridade recorrida tinha o dever legal de, em vez do indeferimento (tácito) do recurso hierárquico, determinar, de imediato, que a proposta das recorridas particulares não fosse considerada no concurso. SE ASSIM NÃO FOSSE,
4ª - POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ESTADO DE DIREITO SERIAM INCONSTITUCIONAIS AS NORMAS DOS ARTºS 49º, 88, 98º, 99º-1, E 107º DO DL 107/99 NO ENTENDIMENTO DE QUE ISENTAM A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ADJUDICANTE DO DEVER DE, ATÉ À DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO, EXCLUIR OS CONCORRENTES OU AS PROPOSTAS, ADMITIDOS PELAS COMISSÕES, APESAR DE DESCONFORMES COM A LEI OU COM OS REGULAMENTOS DO CONCURSO – LOGO QUE DO VICIO LHE SEJA DADO CONHECIMENTO.
5ª - POR ISSO QUE A SENTENÇA RECORRIDA, POR NÃO TER CONHECIDO DA QUESTÃO ENUNCIADA EM 29-D), PADECE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA – ARTº 668º-1-D), DO CPC.”
1.8. A Câmara recorrida apresentou as contra – alegações de fls. 201 e segs, concluindo:
“1 - Vem o presente recurso, da douta sentença, proferida pelo Tribunal a quo a 29 de Agosto de 2003, que absolveu a aqui Recorrida do pedido contra si deduzido, em virtude da improcedência total do recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto da deliberação da Comissão de Abertura de Concurso por parte das ora Recorrentes.
2 - Ora, consideram as Recorrentes, que dado a sentença recorrida, não ter considerado como assente o facto das mesmas não terem proposto executar a empreitada em mais de 18 meses, apresenta uma conclusão inconsequente, violando o disposto no artº 668º, n° 1 alínea c) do C.P.C.
3 - Contudo, carecem as Recorrentes de qualquer razão, em relação ao primeiro dos fundamentos invocados, no recurso pelas mesmas apresentado.
4 - É que, atenta a natureza jurídica da proposta como declaração de vontade dos interessados em contraposição com o convite a contratar por parte da administração, deve a mesma ser completa, firme, exprimindo uma intenção inequívoca de contratar, por forma a que, o respectivo procedimento administrativo tendo em vista a celebração de um contrato de empreitada, obedeça aos princípios gerais da prossecução do interesse público, da igualdade e da boa-fé, bem como ao princípio especial da formalidade.
5 - Pelo que, e atendendo à circunstância de que o programa de trabalhos é parte integrante da proposta apresentada, coloca-se a questão de saber se, perante a proposta concreta apresentada pelas Recorrentes, nomeadamente, através do respectivo programa de trabalhos, resulta com clareza que as mesmas se comprometem a executar a empreitada no prazo máximo de 18 meses.
6 - Questão essa, que no caso sub judice, não pode deixar de ter uma resposta negativa pois, não obstante a declaração das Recorrentes de que se obrigavam a executar todos os trabalhos que constituem a empreitada em conformidade com o caderno de encargos, nomeadamente mediante um alegado plano de execução de 540 dias, certo é que, perante o plano de trabalhos apresentado ficava a clara ideia de que a empreitada apenas poderia dar-se por concluída no prazo de 21 meses.
7 - O que necessariamente, e face à incoerência da proposta apresentada, possibilitava interpretações divergentes e contraditórias, relativamente ao prazo de execução contratual.
8 - Assim sendo, foram solicitados esclarecimentos, que acabaram por ser prestados no respectivo acto público do concurso, pelos representantes das Recorrentes, e do qual resultou claro que, de acordo com o seu entendimento, o prazo para a conclusão da empreitada era de 90 dias mais 18 meses.
9 - Por conseguinte, andou bem o MM Juiz a quo, quando a fls. 170 da douta decisão recorrida refere expressamente, "De tal esclarecimento (prestado no acta público do concurso) resulta claro que o entendimento das recorrentes foi de que o prazo para a conclusão da empreitada era de 90 dias mais 18 meses, quando na realidade o que resulta, quer do caderno de encargos, quer do anúncio do concurso, é que o prazo global da empreitada – concepção + construção - é de 18 meses."
10 - Deste modo, resta-nos concluir que, salvo o devido respeito, carecem de qualquer lógica e fundamento as alegações das Recorrentes, no que à alegada violação do art. 668, n° 1, alínea c) diz respeito.
11 - Tanto mais que, as próprias Recorrentes reconhecem a existência, daquilo que designam por uma "imprecisão", no âmbito do plano de trabalhos apresentado, e que na verdade, corresponde a uma concreta contradição entre as declarações prestadas e o plano de trabalhos apresentado, dado as mesmas não terem declarado de forma precisa, clara e firme que se comprometiam a executar a empreitada de harmonia com o caderno de encargos.
12 - Logo, face ao atrás exposto, no caso em apreciação, nada mais restava, tal como efectivamente veio a ocorrer, do que exclusão das recorrentes por parte da Comissão de Abertura, ao abrigo do disposto no ponto iii), alínea e) do art. 94° do D.L. 59/99, de 2 de Março, pois tal Comissão estava obrigada a tomar uma decisão vinculada de não admissão da proposta em causa, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade, legalidade, boa-fé, formalidade e da transparência nos procedimentos concursais.
13 - Por outro lado, e inversamente ao vertido pelas Recorrentes, não violou a douta sentença recorrida o art. 94°, n° 2, em conjugação com os arts. 100° e ss. do D.L. 59/99.
14 - Antes pelo contrário, são as próprias Recorrentes que, não só dirigem todo o seu esforço no sentido de extrair dos documentos que integram a sua proposta a interpretação que melhor serve os seus interesses, como também tentam, através de forma astuciosa, confundir o tribunal com diversas interpretações do caderno de encargos, bem como do conceito de obra e empreitada, mais concretamente através do vertido nos pontos 1 a 24 das suas alegações de recurso.
15 - Isto porque, não obstante a douta sentença recorrida tenha reconhecido que as Recorrentes referiram um prazo de 540 dias para a execução da empreitada, logo ressalva, não obstante as Recorrentes a tenham omitido perspicazmente, a evidente existência de contradição entre tal declaração e o plano de trabalhos apresentado, onde as mesmas, e tal como é reconhecido pela decisão em recurso, "... indicaram a título prévio o período de 3 meses para efeitos de elaboração do projecto de execução."
16 - Deste modo, partem as Recorrentes de um pressuposto errado, pois o que designam de "imprecisão" no âmbito do correspondente plano de trabalhos, que quando muito apenas poderia revelar para efeitos da classificação da proposta ou da qualidade técnica da mesma, representa uma verdadeira contradição, que acabou por ser esclarecida através do entendimento das Recorrentes prestado no acto público do concurso de que o prazo de 90 dias para a execução do projecto acrescia a um prazo de 18 meses para a execução da obra.
17 - Por conseguinte, e dado que do programa de trabalhos das Recorrentes consta um prazo de execução de 21 meses, é irrelevante qualquer declaração contrária a tal demonstração, nomeadamente a declaração de conformidade às condições do caderno de encargos e ainda a nota de que o prazo de execução é supostamente de 540 dias, tal como referem as Recorrentes nas alegações apresentadas.
18 - Pelo que, é insusceptível de qualquer reparo a douta sentença recorrida ao considerar a fls. 171, "E tendo sido este o entendimento dos representantes das recorrentes no acto público do concurso que serviu de base à decisão da comissão de abertura, não se pode agora dizer que esta decidiu mal ao entender que as Recorrentes não respeitavam o prazo estabelecido pelo dono da obra para a execução da empreitada. Outra decisão não poderia ter sido tomada pela comissão de abertura que não fosse a de excluir as recorrentes."
19- Tanto mais que, caso assim não fosse, o que por mera hipótese se coloca, certo é que, a proposta das Recorrentes poderá ser considerada uma proposta condicionada, concluindo-se pela inexistência de proposta base, situação que, igualmente, conduziria à sua exclusão.
20 - Ainda assim, caso se pretendesse que a condição fosse considerada como não escrita, nos termos do ponto 13.3 do programa de concurso, então passaria a não existir o programa de trabalhos, com a consequente exclusão cominada na alínea b) do n° 2 do art. 94° do D.L. 59/99.
21 - Por último, e no que toca à alegada omissão de pronúncia da sentença, em violação do disposto no art. 668°, n° 1, al. d) do C.P.C., resta-nos referir que, inversamente ao pretendido pelas Recorrentes, tal não ocorre no caso ora em apreciação.
22 - De facto, e atendendo à posição primordial assumida pelo princípio da legalidade no âmbito dos concursos públicos, tal como acontece na situação presente, tendo as Recorrentes violado disposições legais aplicáveis ao presente procedimento concursal, tem as mesmas que se conformar com as consequências estabelecidas para tal violação.
23 - Seja como for, ainda que se colocasse a hipótese de ter ocorrido uma qualquer violação do princípio da igualdade, o que por mero esforço de raciocínio se alega, a verdade é que, tal princípio, apenas existe na legalidade, mas nunca na ilegalidade.
24 - Na verdade, o que está aqui em causa, é apenas a exclusão das Recorrentes, por violação de disposições legais aplicáveis ao concurso em apreciação, mas já não a admissão das recorridas particulares.
25- Sendo certo que, em relação a elas, sempre se dirá que, cumpriram todos os formalismos exigidos pelo concurso, facto pelo qual foram admitidas pela respectiva comissão.
26 - Por todo o exposto, ao decidir pela improcedência total do recurso, não violou a douta sentença recorrida os arts. 668°, n° 1, alíneas c) e d) do C.P.C., nem tão pouco o disposto no art. 94°, n° 2 e 100° e ss., ambos do D.L. 59/99, de 2 de Março.”
- 1.9.A fls. 223 foi proferido despacho pelo Missmo Juiz a quo pronunciando-se pela inverificação das nulidades imputadas à sentença recorrida, pelas ora recorrentes.
- 1.10.A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu, a fls 241, o seguinte parecer:
“Vem interposto recurso jurisdicional de sentença do TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso interposto de acto tácito de indeferimento formado sobre recurso hierárquico deduzido pelas recorrentes da deliberação da Comissão de Abertura do Concurso que as excluiu do Concurso Internacional em referência, em virtude de a mesma sentença ter considerado não verificado o vício de violação de lei - por infracção ao disposto no artigo 94° nº 2 al. e) e iii) do DL 59/99 de 02.03 (atento o facto de estas terem considerado no seu Plano de trabalhos um prazo de execução da empreitada não conforme com o estabelecido no Caderno de Encargos) -, abstendo-se de conhecer dos demais vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido por entender que, em face daquela conclusão, estes deixaram de ter relevância.
Para as recorrentes a sentença recorrida para além de enfermar de erro de julgamento, mostra-se afectada de nulidade nos termos do preceituado nos artigo 668° n° 1 alíneas c) e d) do CPC.
Não entendemos assim.
No que respeita às invocadas nulidades elas manifestamente não ocorrem, na medida em que, por um lado, a sentença expôs os factos que, num processo lógico de raciocínio, conduziram à conclusão que veio a ser acolhida na parte dispositiva e, por outro, apenas se absteve de conhecer a argumentação das recorrentes relativamente a matérias que, segundo o critério do julgador, viram o seu conhecimento prejudicado pela decisão de outra questão com base na qual se julgou improcedente o recurso contencioso.
No que respeita ao mérito do recurso, os argumentos trazidos pelas recorrentes em defesa da sua posição foram objecto de cuidada análise por parte da entidade recorrida e em termos que merecem a nossa total concordância.
Deste modo, mostrando a sentença recorrida ter feito correcta apreciação da matéria de facto trazida aos autos e ao processo instrutor apenso e procedido a adequada aplicação do direito, não poderá a mesma merecer-nos censura.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade, em relação à qual, para facilitar possíveis remissões, se introduz agora numeração:
- 1.Por anúncio publicado no Dr. nº 148, III Série de 29/6/2002, foi aberto pela entidade recorrida um concurso público internacional para a realização da empreitada de concepção/ construção do Pavilhão Multiusos de Gondomar;
- 2.No dia 21 de Agosto de 2002 teve lugar o acto público do concurso, onde foi deliberado pela Comissão de Abertura do Concurso a exclusão das recorrentes na parte respeitante à admissão das propostas -, com o seguinte fundamento: “O facto do concorrente nº 2... considerar no seu plano de trabalhos o prazo de execução da empreitada de 21 meses constitui uma violação de uma formalidade essencial, porquanto o concorrente se obriga a executar a empreitada em desarmonia com o caderno de encargos.
Com efeito aí se prevê um prazo global para a execução da empreitada de 18 meses, sendo certo que em tal prazo se inclui a concepção do projecto e a execução da obra propriamente dita.
- 3.Assim sendo, parece-nos que tal circunstância viola o disposto no artigo 94º, nº 2, alínea e) – iii) do Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março.
- 4.Consequentemente a Comissão defere nesta parte a reclamação apresentada pelo concorrente nº. 1..., pelo que excluímos a proposta do concorrente nº 2...”;
- 5.Desta deliberação foi interposto o necessário recurso hierárquico, sobre o qual não recaiu qualquer despacho ou deliberação;
- 6.Dá-se aqui integralmente por reproduzido o plano de trabalhos constante de fls. 114 da proposta apresentada pela recorrente que fica a fazer parte integrante desta sentença;
- 7.Na sua proposta a fls. 1 as recorrentes escreveram que : “obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pelo preço global de ...”;
- 8.Ouvidas as recorrentes no acto público de abertura do concurso quanto ao prazo por si apresentado para efeitos de conclusão da empreitada pelas mesmas foi dito: “Relativamente à questão levantada pelo concorrente nº 1 relativo ao prazo da proposta, a nossa interpretação é que: Sendo que nenhum dos trabalhos possa iniciar sem a aprovação da Câmara e sendo que o solicitado no DR é que o prazo de execução da obra é de 18 meses depois de aprovado o projecto, é da nossa interpretação que esse mesmo prazo só poderá ser contado a partir dessa mesma aprovação pela Câmara. É também da nossa interpretação que o escrito no nº 4 do DR é mencionado como obra expressamente sendo que se entende como o tempo de trabalho relativo à execução da obra propriamente dita, não se refere nunca a palavra “empreitada” que aí, caso isso se verificasse, sim pensamos contemplar o projecto.
- 9.Além dos factos apresentados, há ainda a questão relacionada com a 1ª fase do nº 4 do DR que diz: o prazo de execução do projecto é de 90 dias após a comunicação da adjudicação, o que nos leva a crer que é verdade o que explanamos e que o pedido é que a obra seja efectuada em 18 meses após a aprovação do projecto, para o qual são concedidos 90 dias”;
- 10.Do caderno de encargos constava da clausula 13.10 que para a execução desta empreitada são fixados os seguintes prazos: Prazo Global 18 meses;
- 11.Do ponto 4 do anúncio do concurso constava que: “prazo de execução – o prazo de execução do projecto é de 90 dias após a comunicação da adjudicação. O prazo de execução da obra é o indicado na proposta do concorrente depois do projecto aprovado, não podendo exceder os 18 meses para a conclusão da empreitada;
- 12.Em 2 de Julho de 2003 a Comissão de Abertura do concurso elaborou uma acta destinada a corrigir a anterior acta no sentido de reduzir a escrito o registo da menção das votações das deliberações sobre as declarações apresentadas pelos concorrentes, sendo a votação no sentido da unanimidade.
2.2.A. Impõe-se, em primeiro lugar, deixar assente que não se tomará conhecimento do recurso de agravo interposto pela Câmara Municipal de Gondomar da decisão de fls. 57 e segs, recebido pelo despacho de fls. 70, para subir com o primeiro recurso que, depois dele, houvesse de subir de imediato nos autos, dado que, a Câmara Municipal de Gondomar não interpôs recurso da decisão final, ainda que com carácter meramente subordinado.
2.2. B. As Recorrentes discordam da decisão do T.A.C. do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso por elas interposto do indeferimento presumido, imputado à Câmara Municipal de Gondomar, do recurso hierárquico dirigido à mesma, no qual impugnaram a decisão da Comissão de Abertura que excluiu o consórcio das Recorrentes do Concurso para a empreitada de concepção/construção do Pavilhão Multiusos de Gondomar.
De harmonia com as conclusões das respectivas alegações, que delimitam o âmbito de conhecimento do presente recurso, a sentença recorrida é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia (conclusões 1ª, 4ª e 5ª), viola o disposto no art. 94º, nº 2 em conjugação com os arts. 100 e seguintes do DL. 59/99 (conclusão 2ª) e os princípios da justiça, da igualdade, da legalidade e da decisão, consagradas nos arts. 2º e 13º da C.R.P. e 3º, 5º, 6º e 9º do C.P.A. (conclusão 3ª).
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.B.1. Quanto à nulidade arguida na conclusão 1ª
Sustentam as recorrentes, em síntese, que a sentença não considerou provado que as Recorrentes se propuseram realizar a empreitada em mais que 18 meses, pelo que a decisão de considerar legal o acto contenciosamente recorrido que excluiu do concurso o consórcio por elas formado, com o fundamento de proporem um prazo superior a 18 meses para o aludido fim, estaria em contradição com os factos que a sentença deu como assentes.
Não têm, todavia, razão.
Na verdade, em ponto algum, a sentença refere não estar provado que as Recorrentes se propuseram realizar a empreitada em prazo superior a 18 meses.
Antes, valendo-se dos documentos constantes do processo de concurso, designadamente dos documentos que instruíram a Proposta das Recorrentes e dos respeitantes ao acto público do Concurso, que teve lugar em 21 de Agosto de 2002, incluindo os esclarecimentos prestados pelas recorrentes nesse acto quanto ao ponto em debate, a sentença procedeu, como lhe cabia, à interpretação da Proposta das Recorrentes quanto ao prazo global por elas proposto para a conclusão da Empreitada em concurso. E conclui que o prazo dessa Proposta foi de 18 meses, unicamente para a construção, ao arrepio do previsto no anúncio do concurso e no caderno de encargos, que previam um prazo global de 18 meses para a concepção e para a construção.
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença, prevista no artº 668º, nº 1, alínea c) do C. P. Civil.
2.2.B.2. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia.
As Recorrentes defendem que a sentença recorrida ao deixar de pronunciar-se sobre a questão a que se refere o ponto 29. D) das respectivas alegações – Violação do princípio da igualdade, pois que a proposta das recorridas particulares foi admitida pela Comissão e confirmada pelo acto (tácito) de indeferimento da autoridade recorrida apesar de constar do respectivo Plano de Trabalhos que elaborariam o projecto de execução em 9 1 dias, em vez do prazo de 90 dias admitido como máximo no nº 4 do Anúncio – teria incorrido na nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea d) do artº 668, nº 1 do C. P. Civil.
Sem razão, porém.
Conforme resulta do artº 660º nº 2 do C. P. Civil o julgador não está obrigado a conhecer de questões cuja solução esteja prejudicada pela resposta dada a outras.
Ora, a sentença recorrida julgou prejudicado o conhecimento da referida matéria ao considerar que, mostrando-se efectivamente violado pelas recorrentes quer o caderno de encargos, quer o anúncio do concurso quanto ao prazo de conclusão da empreitada “deixam de ter qualquer outra relevância eventuais vícios de que o acto possa sofrer, já que, independentemente dos mesmos, sempre haveria a obrigação de excluir as recorrentes”
Improcede, assim, a arguida nulidade por omissão de pronúncia a que se referem as conclusões 4ª e 5ª.
2.2.B.3. Quanto à matéria da conclusão 2ª
As Recorrentes sustentam que a sentença violou o disposto no artº 94º, nº 2, em conjugação com os artºs 100º e seguintes do D.L. 59/99, pois que, alegam, “demonstrado que a Proposta das Recorrentes – no que à grelha do plano de trabalhos se refere – quando muito padecia de imprecisão, então tal proposta não podia ter sido rejeitada, relevando tal falta apenas para efeitos de classificação”.
Não têm, contudo, razão
Na verdade, ao invés do defendido, não ficou demonstrado que se tratasse de uma mera imprecisão da Proposta das Recorrentes no aspecto em causa – Prazo global de execução da empreitada de concepção/construção –.
Antes, o que a sentença claramente concluiu em face da matéria documentada nos autos, foi antes, que a Proposta das Recorrentes quanto àquele prazo desrespeitava o anúncio do concurso e o Caderno de Encargos que previam um prazo global de 18 meses para a realização do projecto de concepção e a execução da obra.
E nenhuma censura merece a aludida conclusão da sentença sob recurso.
De facto, se, em nosso entendimento, o Plano de Trabalhos que instruía a Proposta do consórcio Recorrente não legitimava grandes dúvidas quanto a esse desrespeito – possivelmente assente numa deficiente interpretação legal dos documentos do Concurso –, os esclarecimentos prestados pelos representantes da recorrente, em resposta à reclamação dos outros concorrentes, no acto público do concurso, dissiparam qualquer sombra de dúvida.
Na verdade, o que a leitura daquela Mapa Plano (v. fls.114 da “Proposta dos Recorrentes”) já indicia é a separação que as Recorrentes fazem entre a Concepção do Projecto e a execução da Construção, para o efeito do Prazo máximo proposto, apenas contabilizando os 540 dias do Prazo da execução de empreitada, insertos sob o referido Mapa, em relação aos trabalhos de execução da obra.
Em relação a todo esse período de tempo está assinalada, apenas, a previsão de trabalhos de execução da empreitada.
As explicações avançadas no recurso não são minimamente convincentes, pois, além do mais, não é crível que uma empresa, gerida com critérios de normalidade e sensatez, inicie os trabalhos tendentes à execução de obra – como são também os trabalhos de Montagem e Desmontagem de Estaleiro e Demolições –, antes de concluir o Projecto de Concepção e de saber se ele será aprovado.
De todo o modo, como atrás se referiu e como bem considerou a sentença, o esclarecimento prestado pelas Recorrentes, através dos seus representantes presentes no acto público do concurso, dissiparia quaisquer dúvidas que ainda existissem a esse respeito, conforme a leitura da matéria de facto assente, nomeadamente no ponto 2.1.1., do presente aresto, evidencia.
Resta dizer que, raia a má fé processual, a tentativa das Recorrentes de retirar valor àquela sua representação.
Na verdade, as eventuais deficiências da organização do funcionamento das empresas recorrentes, designadamente em período de férias, sempre e apenas elas lhes seriam imputáveis. E, é curioso, que as Recorrentes já não tentam retirar “legitimidade” a esses representantes quando, no referido acto público, interpuseram o recurso hierárquico cujo indeferimento foi contenciosamente impugnado.
Improcede, pois, a conclusão 2ª das alegações.
2.2.B.4. E tal como se decidiu na sentença recorrida, não há que conhecer da violação dos preceitos constitucionais e do C.P.A., a que se reporta a conclusão 3ª das alegações das Recorrentes pois, estando em causa o exercício de um poder vinculado e não podendo a decisão da Administração ser outra – de obrigatoriamente não admitir a Proposta que não se conforma com as regras do concurso quanto ao Prazo de execução (v. 2.2.B.3) - irrelevam hipotéticas ilegalidades de que o acto pudesse enfermar, mas, que, em qualquer caso, não interferem com a correcção daquela decisão (v. entre outros ac. deste S.T.A. de 13/11/02, rec. 42.343).
Improcede, assim, a conclusão 3ª das alegações.
3 – Nestes termos, improcedendo todas as conclusões das alegações das Recorrentes, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes, fixando-se:
Taxa de justiça: 450 €
Procuradoria: 250 €
Lisboa, 3 de Março de 2004
Maria Angelina Domingues – Relatora -J Simões de Oliveira
Madeira dos Santos