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ACÓRDÃO N.º 266/2009 Processo n.º 286/09 1.ª Secção Relator: Conselheiro José Borges Soeiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. reclama da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal. Vejamos os termos da Reclamação: “A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, Vêm, nos termos dos n°s 1 e 2, do artigo 405°, do Código de Processo Penal, Reclamar para o Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, Da decisão proferida nos presentes autos pelo Exmo. Juiz Conselheiro-Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, invocando para o efeito considerar ter o focado tema da inconstitucionalidade sido abandonado pelo reclamante, atento o objecto do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Salvo o devido e merecido respeito, cremos não assistir razão ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator quando decide não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante para esse Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, nos termos do n°.2 artigo 76°, da Lei 28/82, de 17/11, ‘O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n°.5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n°.1 do artigo 70°, quando forem manifestamente infundados’. Ora, assim sendo, apenas nestas circunstâncias taxativamente definidas pela lei pode o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser rejeitado. O artigo 70° da citada Lei define os casos em que é admissível recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que o recurso cuja admissão foi negada foi interposto ao abrigo da alínea b), do n°.1 e n°.2 de tal disposição legal. Nos termos deste n°.2, ‘Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência’. Ora, in casu, o recurso interposto não viola qualquer das emanações legais supra citadas, motivo pelo qual foi interposto no estrito cumprimento da lei. Na verdade, da questão que se pretende levar a esse Tribunal Constitucional não cabe mais qualquer recurso ordinário, uma vez que os mesmos já foram esgotados ao longo do processado. Destarte, o recurso interposto é legalmente admissível. Por outro lado, o recorrente cumpriu com todos os requisitos do artigo 75°-A da Lei 28/82, de 17/11, conforme se extrai, inclusive, do despacho que decidiu não admitir o recurso e que motivou a presente reclamação. Resumindo, neste momento encontram-se esgotados todos os graus de recurso ordinário relativamente à questão que se pretende ver apreciada e foi dado cumprimento a todas as exigências legais de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso interposto para esse Tribunal Constitucional. O reclamante jamais renunciou ao seu direito de recorrer para o Tribunal Constitucional e, mesmo que o tivesse feito, tal renúncia seria ilegal atento o disposto no artigo 73° da citada Lei. Atento tudo o acima exposto, não podemos deixar de considerar que a interpretação feita pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça e plasmada no despacho que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante, e relativa aos requisitos legais da admissibilidade desse mesmo recurso, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32°, n°.1, da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, tal interpretação representa uma clara diminuição das garantias de defesa do arguido, restringindo objectivamente o seu legítimo direito a recorrer para esse Tribunal Constitucional.” O despacho reclamado tem o seguinte teor: “Dado o restrito objecto do recurso interposto para o S.T.J, considero abandonado, aí, o focado tema de inconstitucionalidade, motivo pelo qual, pese embora o teor do trecho final do n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 17/11, entendo não dever admitir o interposto para o T.C.” O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade teve o seguinte teor: “(…) vem, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70º, nº 1, alínea b) e n.º 2; 73º, nº 1, alínea b) e n.º 2; todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, por considerar inconstitucional, por violação do artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação feita em tal aresto, das regras do artigo 675º, do Código de Processo Civil.” Em resposta ao convite para aperfeiçoamento, apresentou o Reclamante articulado do teor que se segue: “(…) 1. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto decidiu considerar a decisão condenatória proferida pela Primeira Instância no âmbito dos presentes autos, ignorando a decisão proferida no âmbito do processo n°.265/02.3PAOVR, do 2° Juízo do Tribunal de Ovar, não obstante o facto de o arguido ora recorrente já aí ter sido absolvido da prática de um crime de tráfico de droga praticado até 10/2002 e, nestes autos, sem que se tenha dada como provada nova resolução criminosa autónoma, ter sido condenado por um crime de tráfico de produtos estupefacientes praticado desde 10/2002. 2. Assim, foi o arguido julgado duas vezes pela prática do mesmo crime. 3. O artigo 675° do Código de Processo Civil manda que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 4. Ora, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em clara violação do disposto no artigo 29°, n°.5, da Constituição da República Portuguesa, interpretou aquela disposição legal no sentido de não ser aplicável ao caso concreto, pela simples razão de o arguido ter sido absolvido no primeiro processo e, portanto, considerar não existir continuação criminosa, não reputando por violado o principio constitucional ne bis in idem.” 2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, dizendo: “(…) Na verdade, e para além de o recorrente não enunciar, em termos minimamente inteligíveis e precisos, qual a interpretação normativa do preceito do Código de Processo Civil (aplicável nos autos ao processo penal ) que pretende questionar no recurso de fiscalização concreta que interpôs – a sua argumentação assenta numa visão obviamente inadequada do pressuposto “ esgotamento dos recursos ordinários possíveis ”, que caracteriza os recursos tipificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82: tendo o recorrente exercitado tais meios impugnatórios comuns, é evidente que a decisão recorrida apenas poderá ser a proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça , e não quaisquer precedentes decisões das instâncias, naturalmente consumidas pela decisão final do pleito.” Notificado desse parecer, o Reclamante nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Não obstante a reclamação ter sido deduzida nos termos do artigo 405.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, a mesma deve ter-se por interposta ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, dado ser este o mecanismo processual expressamente previsto para a impugnação de decisões de não admissão de recurso de constitucionalidade. A reclamação deduzida padece, no entanto, de manifesta falta de fundamento. Com efeito, o conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento ( ratio decidendi ) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Ora, a norma cuja conformidade jusconstitucional o Reclamante pretende ver apreciada não foi sequer aplicada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. E só desta decisão poderia ser intentado o recurso de constitucionalidade e não, ao invés do pretendido, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, como se colhe da pronúncia do Procurador-Geral-Adjunto, as “ precedentes decisões das instâncias [encontram-se] naturalmente consumidas pela decisão final do pleito.” III – Decisão 4. Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional, indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) uc. Lisboa, 26 de Maio de 2009 José Borges Soeiro Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos