1. A………… interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20/6/2013 que, negando provimento a recurso por si interposto, confirmou a sentença do TAC de Lisboa que julgou (apenas) parcialmente procedente o pedido de intimação para a defesa de direitos liberdades e garantias por si requerida, anulando a deliberação da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) de 14/9/2012, por padecer do vício de falta de fundamentação, julgando o pedido improcedente quanto ao mais.
Resulta da matéria de facto assente que a recorrente exerceu actividade profissional como psicóloga desde 1981 e é detentora da carteira profissional na categoria de psicólogo desde Abril de 1993. Pediu a sua inscrição na OPP, mas não foi inscrita porque não comprovou a titularidade de um curso que conferisse grau de licenciatura ou equivalente, tendo juntado um certificado do “Curso de Psicologia” pelo Instituto Português de Psicologia Aplicada que, segundo a Ordem e o acórdão recorrido, não conferia aquele grau quando foi concluído (ano lectivo de 1978/79).
A recorrente sustentou no recurso que os art.ºs 51.º e 52.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, interpretados no sentido de criarem ex novo um regime para o exercício da profissão de psicólogo, sem preverem um regime transitório para aqueles psicólogos que obtiveram as qualificações necessárias para o exercício da profissão até à sua entrada em vigor, anteriormente à instituição das licenciaturas em Psicologia em Portugal, violam os art.ºs 2, 18.º e 47.º da Constituição e os princípios da confiança, do Estado de Direito Democrático e da proporcionalidade.
O acórdão recorrido entendeu que a exigência do requisito de licenciatura para inscrição na Ordem e exercício da profissão de psicólogo não viola os princípios constitucionais invocados, não podendo a recorrente prevalecer-se da tutela da confiança para se subtrair a essa exigência, e que a suposta omissão de regime transitório para situações como a da recorrente, nos termos em que esta apresenta a questão, configuraria uma inconstitucionalidade por omissão, que não cabe na competência dos tribunais administrativos apreciar, por ser matéria reservada ao Tribunal Constitucional.
A recorrida opõe-se à admissão do recurso.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
O carácter excepcional da revista tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos. Nos termos dessa jurisprudência, verifica-se hipótese normativa, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica – de direito substantivo ou adjectivo - de especial complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação. Note-se que a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito tem o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, a finalidade primária da admissão do recurso ao abrigo desta cláusula não é a mera correcção de erros judiciários (Cfr. Ac. de 4/4/2013, Proc. 376/13).
3. Cumpre aplicar este entendimento ao caso presente, vistas as alegações e considerando a factualidade fixada no acórdão recorrido.
As questões que a recorrente pretende ver apreciadas no presente recurso, como, aliás, perante o TCA, reconduzem-se a estritas questões de inconstitucionalidade normativa. A determinação do regime legal aplicável e a sua interpretação não vêm discutidas. O que se censura é a solução legal, que se considera contrária à Constituição, ao submeter psicólogos anteriormente autorizados ao exercício da profissão às novas exigências de habilitação sem adequado regime transitório. Não se justifica a admissão da revista para apreciar puras questões de constitucionalidade que podem discutir-se, com vantagem, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. É certo que os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam a Constituição e os princípios nela consignados (artº 204.º da CRP) e que a apreciação de questões desta natureza não está excluída do âmbito da revista. Porém, a decisão que o Supremo Tribunal Administrativo viesse a proferir num caso em que só isso se discute não teria vocação de resolução definitiva da questão. Em qualquer dos sentidos estaria sujeita a recurso para o Tribunal Constitucional. Por parte da recorrente se de improcedência e verificados os necessários pressupostos (art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC). Por parte da recorrida e, aliás, obrigatório para o Ministério Público, se acolhesse a pretensão da recorrente de ocorrência de inconstitucionalidade das normas em causa, tal como interpretadas e aplicadas pelo tribunal a quo e recusasse a sua aplicação com este fundamento. Em qualquer caso, seria uma decisão virtualmente provisória, que não satisfaz a razão de ser da instituição da revista excepcional.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.