IIIFundamentação de Direito
«AA», vem interpor recurso da sentença do TAF que julgou improcedente a ação administrativa que intentou contra o Ministério da Saúde, pedindo que seja declarada nula ou anulada a decisão do Ministro da Saúde proferida em 15/02/2016 no âmbito do processo disciplinar n.º 32/20... instaurado contra o Autor e que determinou a aplicação de sanção disciplinar de suspensão graduada em 90 dias e, acessoriamente, a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos dos artigos 181.º, n.º 4, 186.º e 188.º, n.º 2 da LGTFP. Formula também pedido indemnizatório.
A conduta pela qual foi punido consistiu na prestação, enquanto presidente do INEM, e sobrepondo-se à competência dos demais profissionais, de assistência médica privilegiada a uma utente do SNS face aos demais utentes violando o princípio geral e de tratamento igual e não diferenciado devido a todos os utentes do SNS, causando prejuízo ao interesse público face aos custos advenientes do facto de, no âmbito daquela assistência, ter determinado o acionamento de helitransporte.
Da nulidade da sentença:
Conclui o Recorrente (v.g. conclusões de recurso 1ª a 11ª, e, designadamente, a 4ª) que o tribunal a quo não se pronuncia na sentença recorrida quando aos factos alegados pelo Recorrente na sua fundamentação, não os dando como provados, e menos ainda, como não provados;
Atendendo à forma como invoca, não é claro se o Recorrente suscita, a este propósito, nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentos.
De acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Com a fundamentação da decisão judicial visa-se exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso. O juiz não tem de rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem de discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar; Só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória.
Dispõe o nº 1 do artigo 615º do CPC/2013 que: “É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”
A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de omissão de pronúncia, relaciona-se diretamente com o estatuído no art. 608º, n.º 2, do CPC de 2013, nos termos do qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. E com o artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, nos termos do qual: “ A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.”
A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, com exceção das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Para efeitos de omissão de pronúncia, o conceito de “questão” não integra os casos em que o juiz deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos ou factos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas, pois o que importa é que o Tribunal a quo decida a questão colocada, e não, que tenha de apreciar todos os fundamentos de facto ou de direito que foram invocados para suporte dessa pretensão.
Questões, para este efeito, são as pretensões formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.
Temos, pois, que a nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o mesmo não se ocupa ou não tem em consideração eventuais factos, ou argumentos e razões, que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista. Ou seja, sempre que o Tribunal recorrido não leve em consideração um facto que deva ser julgado como provado, essa omissão não se traduz em vício de omissão de pronúncia, na medida em que esse facto não consubstancia, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, mas em erro de julgamento.
A sentença recorrida deu por provados um acervo considerável de factos que motivam a
solução de direito nela plasmada.
Não há, portanto, falta de fundamentação ou omissão de pronúncia quanto ao que foi decidido
pelo Tribunal no âmbito da matéria de facto.
Dos erros de julgamento da sentença:
O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas suas conclusões a partir da respetiva motivação (cfr. artigos 608º, n. 2, 635º, n. 4 e 639º, n. 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º, n.º 3, do CPTA).
Lidas as conclusões de recurso, constatamos que o Recorrente imputa à sentença recorrida
erros de julgamento de cariz procedimental e erros de julgamento de cariz não procedimental.
Comecemos pela análise da primeira categoria de vícios de julgamento.
Dos erros de julgamento de cariz procedimental:
Do erro de julgamento sobre a decisão que julgou não verificada a nulidade do processo disciplinar nos termos e para os efeitos previstos no art.º 203º da LGTFP (falta de realização de diligências por si requeridas), v.g. conclusões de recurso 12ª a 15ª:
A sentença decidiu a este respeito o seguinte:
“Considera o Autor que antes de ser formulada a acusação não foram realizadas as diligências instrutórias requeridas pelo arguido em fase de inquérito e, como tal, há uma nulidade processual nos termos do art.º 203.º da LGTFP.
Já a Entidade Demandada defende tese inversa remetendo para o Relatório Final e acrescentando que o A. não específica concretamente na P.I. quais foram as diligências que não foram realizadas.
Vejamos:
“O direito disciplinar apresenta-se como o conjunto de normas que enumeram os deveres jurídicos a que estão sujeitos os trabalhadores da Administração Pública vinculados por uma relação jurídica de emprego público e que definem a tramitação procedimental destinada a efetivar a sua responsabilidade pelo incumprimento de tais deveres, mediante a aplicação das sanções disciplinares tipificadas na lei” (in, Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Coimbra Editora, pág 502).
Ora, o princípio da obrigatoriedade do procedimento disciplinar decorre dos artigos 269.º nº 3 da CRP e 194º, donde resulta que há princípios relativos à instrução do procedimento e princípios relativos à aplicação das sanções disciplinares.
Porém, é sabido que o princípio da legalidade vigora em domínio disciplinar, em ambas as fases, mas com densidades distintas.
Explicitando,
No âmbito da fase de instrução visa-se o apuramento da factualidade para prosseguir ou
não com o procedimento disciplinar, cfr. artigo 207 º LGTFP.
Esta fase caracteriza-se pelo princípio da maleabilidade procedimental ou discricionariedade instrutória, há formalidades legais obrigatórias como a audiência e os prazos mas há discricionariedade instrutória para requerer e decidir a realização de diligências (cfr. o disposto nos artigos 201 º, 210 º, 211 º e 212 º LTFP). Pelo princípio do inquisitório mesmo após a dedução de acusação cfr o disposto no artigo 220 º além do artigo 218 º, por exemplo. Ademais, o princípio da imediação implica que a produção de prova como os testemunhos acareações etc decorre na presença em regra do instrutor artigo 218 º e não há regras probatórias fixadas. Está sujeita ao Princípio da imparcialidade e a causas de suspeição do instrutor artigo 209 º e o recurso da decisão artigo 227.º, nº 3. No que concerne, à publicidade esta fase tem natureza secreta do processo e acesso limitado aos direitos à informação administrativa procedimental.
Revertendo ao caso em apreço verificamos que consta do relatório final do processo disciplinar quanto a esta questão sendo, o mesmo, reafirmado pela Entidade Demandada na sua contestação o seguinte: “Na verdade, a defesa labora em confusão no que concerne à audição das testemunhas na fase de instrução e na fase de defesa, sendo certo que essa diferença é notória. É que, enquanto na fase de instrução, o instrutor goza de ampla liberdade no processo de esclarecimento dos factos e dos respetivos responsáveis, com vista à descoberta da verdade material, podendo, por isso, realizar ou não, as diligências que lhe são solicitadas, por entender, vg, suficiente a prova produzida, na fase da defesa, as testemunhas só podem deixar de ser ouvidas se o instrutor considerar provados os factos alegados pelo arguido, o que denota que, mesmo que esteja convencido da veracidade dos factos contrários, não pode deixar de inquirir as testemunhas arroladas.” (Cf. ponto 1.1 do relatório final, pág. 19.”) - cfr. ponto
7. do probatório.
De qualquer modo, devemos salientar que o A. continua equivocado, devido ao facto de não distinguir o processo de inquérito do processo disciplinar e, por no âmbito deste, não distinguir a fase de instrução ou de investigação acusatória da fase da defesa.
Ora, ao contrário do que o A. alega, no caso vertente, não está em causa a não realização de diligências instrutórias requeridas pelo arguido na fase da defesa mas antes no âmbito do inquérito, conforme resulta do ponto 1.1 do Relatório Final na parte que refere o que a seguir se reproduz: “No que concerne à não audição de testemunhas indicadas pelo arguido no âmbito do inquérito, tal omissão não constitui nulidade insuprível, nos termos do art.º 203º da LFTP.”
Neste caso, a omissão de diligências requeridas no âmbito do Inquérito, como acima foi dito, o instrutor tem todos os poderes para realizar as diligências que considere pertinentes para a descoberta da verdade material.
Por conseguinte, a omissão de qualquer diligência que tenha sido requerida na fase da investigação e que seja colmata na fase instrutória da defesa não constitui nenhuma nulidade uma vez que o arguido pôde exercer plenamente o seu direito de audiência e defesa.
(…)
Diferente seria se tal ocorresse na fase de acusação na medida em que, aí sim, estaríamos perante uma nulidade insuprível, o que não é o caso.
Porém, in casu tais diligências foram recusadas na fase de instrução e como flui do acima que exposto o despacho aqui impugnado não viola o disposto no art.º 203.º da LGTFP e não padece por isso da alegada nulidade insuprível, claudicando em consequência a presente acção nesta parte.”
Fim da transcrição.
Pese embora o Recorrente formule uma alegação genérica, não especificando matéria esclarecedora, invoca que a sentença violou o disposto no artigo 203º da LGTFP e ainda o disposto nos artigos 269º, n.º 3, da CRP e 216º da LGTFP.”
Estabelecem os n.ºs 1 a 4 do artigo 203º da LGTFP, sob a epígrafe: “Nulidades”:
“1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos da acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam objeto de reclamação pelo
trabalhador até à decisão final.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso
hierárquico ou tutelar para o respetivo membro do Governo, a interpor no prazo de cinco dias.
4 - O recurso referido no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando-se
procedente quando, no prazo de dez dias, não seja proferida decisão que expressamente o indefira.”
Quer o artigo 203º, quer o 216º da LGTFP referem-se ao processo disciplinar e não ao
processo de inquérito.
Por isso, como bem explica a sentença, a eventual não realização de diligências requeridas pelo Recorrente no âmbito do processo de inquérito, não integra a nulidade prevista no artigo 203º da LGTF.
Acresce que o Recorrente não alega, nem se vislumbra da matéria de facto, que o Recorrente tenha interposto o recurso hierárquico, a que se refere o n.º3 do artigo 203º, do despacho de indeferimento de quaisquer diligências por si requeridas, o que denota que o Recorrente aceitou que o seu direito de defesa não ficou comprometido por tais diligências não terem sido levadas a cabo na fase de inquérito.
Sendo que, posteriormente, em sede da defesa escrita, no âmbito do processo disciplinar, o Recorrente poderia ter apresentado, como apresentou, todos os requerimentos de prova, que posteriormente foram apreciados devidamente pela instrutora do processo disciplinar, quer para a sua efetivação (inteiramente satisfeitas como refere a instrutora no relatório final, no ponto 1, pág.13/26), quer para a sua posterior avaliação em sede de relatório final - cfr. 1.1, e 1.2 desse relatório, sobre o qual recaiu despacho da Inspetora-Geral da IGAS, e do Ministro da Saúde, de 15 de fevereiro de 2016, que determinou a aplicação da sanção disciplinar de suspensão graduada em 90 dias, e acessoriamente a cessação da comissão de serviço como Presidente do CD do INEM, I.P.
Não é admissível a confusão e interpretação que faz o Recorrente nos n.ºs 11 a 15 das conclusões das suas alegações, uma vez que são distintos os pressupostos estabelecidos no artigo 216.º da LGTFP (exame do processo e apresentação de defesa), que fixa os pressupostos da defesa escrita, depois de uma acusação formulada. E que, diga-se, foi inteiramente respeitada pela instrutora do processo disciplinar - não tendo havido qualquer contradição e errada interpretação por parte do tribunal, quanto à aplicação dos pressupostos estabelecidos nos artigos 203.º, e artigo 216º da LGTFP, e no artigo 269, n.º3, da CRP.
Efetivamente, contrariamente à formulação apresentada pelo Recorrente, a sua posição no âmbito do inquérito realizado pela IGAS não era a de arguido, nem se estava no âmbito de um processo disciplinar, nem no âmbito da fase da defesa ali prevista, pelo que não faz sentido à sua menção ao estatuído no n.º3 do artigo 269 da CRP (sobre as garantias ao arguido de audiência e defesa).
Do erro de julgamento quanto à apensação de processos (v.g. conclusões de recurso 20 a 24):
A sentença decidiu, a este respeito, o seguinte:
“C. Violação das regras relativas à apensação de processos, regra prevista no art.º 199º
do mesmo diploma legal
No que concerne à apensação de processos o a. formula uma alegação genérica não especificando matéria esclarecedora a este propósito.
De todo o modo importa dizer que o disposto no art.º 199.º refere-se à apensação de processos disciplinares tendo em conta o disposto no seu n.º 1 que estabelece que - “Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo.”
Por conseguinte, o art.º 199.º n.º 1, da LGTFP não é aplicável a processos de inquérito,
improcedendo por isso as alegadas nulidades.
Ademais, a suspensão preventiva do arguido foi determinada pelo mesmo despacho que decidiu instaurar o processo disciplinar ao A., o despacho nº ...15, de 13.10.2015 do Senhor Ministro da Saúde, todavia o despacho de suspensão preventiva é um despacho autónomo e distinto, quanto ao seu objecto e efeitos, do despacho que decidiu instaurar o processo disciplinar ao A.
A autonomia do despacho de suspensão preventiva implica que os seus eventuais vícios não têm quaisquer reflexos no despacho que decidiu instaurar o processo disciplinar e no despacho que na sequência deste determinou a aplicação das sanções ao ora A..
Tanto assim é que que o A. após expor a sua argumentação jurídica não imputa ao acto aqui impugnado quaisquer vícios decorrentes reflexamente do acto que decidiu suspende-lo preventivamente.
Acresce referir que o A., face ao entendimento da Administração relativamente à contagem do prazo de 90 dias da suspensão preventiva, oportuna e tempestivamente não lançou mão dos meios adequados de impugnação dos atos consequentes de execução concreta de tal entendimento.
Conforme flui do acima exposto, os eventuais e hipotéticos vícios do acto ou decisão que determinou a suspensão preventiva reflexamente não têm quaisquer efeitos invalidantes do acto que aplicou as sanções ao arguido ora A, aqui impugnado.
Improcedendo em consequência todo o alegado nesta matéria.”
Também aqui a sentença decidiu com acerto.
Dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 199º da LGTFP:
“1 - Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo.
2 - Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.”
Efetivamente, aquilo que sucedeu no tempo foi a instauração de um processo de inquérito no âmbito do qual, no seu término, e face à apreciação efetuada no âmbito desse processo, foi instaurado um processo disciplinar (nunca houve dois processos disciplinares simultaneamente), seguindo-se a tramitação legal respetiva neste último processo, sendo certo que no âmbito n.º4 do artigo 231.º da LGTFP, o processo de inquérito podia constituir, como constituiu, a fase de instrução do processo disciplinar- cfr. n.º4 do artigo 231 da LGTFP.
Do erro de julgamento quanto à suspeição Inspectora-Geral da IGAS (v.g. conclusões de recurso 25ª a 28ª):
Ora, o princípio da imparcialidade e as causas de suspeição do instrutor decorrem do artigo
209.º da LGTFP e o recurso da decisão do artigo 227.º n.º 3 da LGTFP.
Assim dispunha o artigo 209.º da LTFP, com a epígrafe “Suspeição do instrutor” na redação à data dos factos (cfr. art.º 12.º do Código Civil):
«1 - O trabalhador e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da retidão da sua conduta, designadamente:
- a)Quando o instrutor tenha sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
- b)Quando o instrutor seja parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do trabalhador, do participante ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum;
- c)Quando esteja pendente processo jurisdicional em que o instrutor e o trabalhador ou o participante sejam intervenientes;
- d)Quando o instrutor seja credor ou devedor do trabalhador ou do participante ou de algum seu
parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o trabalhador e o instrutor ou entre este e o participante ou o ofendido.
2 - A entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar decide, em despacho
fundamentado, no prazo máximo de 48 horas.»
Compulsadas as alegações do Recorrente nesta matéria da alegada suspeição é patente que não invoca quaisquer factos que demonstrem que existem fundadas razões para suspeitar da isenção ou imparcialidade da Senhora Inspetora-Geral, porquanto não alega especificadamente qualquer motivo sério, grave e adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Inspetora-Geral.
O alegado pelo Recorrente sobre a decisão do Tribunal de Contas, proferida no processo n.º6/..., datada de 3.07.2015, sobre responsabilidade financeira sancionatória da Senhora Inspetora Geral, enquanto Diretora-Geral da Direção-Geral de Reinserção Social, diz respeito a funções e a um período de tempo anterior, que nada tinham a ver com as funções ulteriores exercidas de Inspetora-Geral das Atividades em Saúde, nem eram de molde a pôr em causa a sua isenção nestas últimas funções, e, mais concretamente, no processo de inquérito e no processo disciplinar que posteriormente foi instaurado ao ora Recorrente enquanto Presidente do CD do INEM, I.P.
Conclui-se bem assim na sentença quando se referiu também que não foram invocados quaisquer fatos que demonstrem que existem fundadas razões para suspeitar da isenção ou imparcialidade da senhora Inspetora-Geral, e por não haver matéria de facto alegada que permita concluir pela verificação do referido vício.
Por último, o Recorrente não alega, nem se vislumbra da matéria de facto, que tenha formulado pedido de suspeição contra a Inspetora Geral da IGAS (logo que teve conhecimento da circunstância que pensa determinar tal suspeição) ao superior hierárquico, nem, consequentemente,
que tenha suscitado o incidente previsto no artigo 209º da LGTFP e no artigo 75º do CPA, o que só por si faz claudicar as conclusões de recurso.
Dos erros de julgamento de cariz não procedimental:
Do défice instrutório (v.g. conclusões 2, 3, 5 a 7, 32 a 36)
Conclui o Recorrente que o Tribunal a quo por despacho proferido em 20/06/2019, dispensou a realização da audiência prévia e rejeitou os requerimentos probatórios das partes, tendo julgado os presentes autos em despacho saneador sentença, sem proceder a qualquer diligência de produção de prova nomeadamente, depoimento de parte do Recorrente e inquirição de testemunhas. Sendo que o único Requerimento probatório constante nos presentes autos foi aquele formulado pelo Recorrente na sua PI.
Vejamos.
O despacho proferido em 20/06/2019, nos presentes autos é do seguinte teor:
“Nos termos do art.º 90º, n.º 4 do CPTA, atenta a complexidade dos pedidos, decide - se antecipar a decisão do pedido principal - apreciação da legalidade do ato impugnado e consequente reconstituição da situação que existiria se tal ato não tivesse sido praticado - em relação à instrução respeitante ao pedido deduzido em 3. (indemnizatório).
Julgamos que estão reunidas as condições para a apreciação do mérito da causa no despacho saneador.
Para além dos vícios de cariz procedimental, na sua essencialidade, o A. não se conforma com os juízos e conclusões que foram retiradas da prova que foi produzida em sede de processo disciplinar.
Com efeito, os factos que indicou como aqueles sobre os quais incidiria a produção de prova requerida (declarações de parte e prova testemunhal) ora já se encontram demonstrados por via da prova documental junta, ora traduzem, na verdade, juízos de inconformidade relativamente ao que resulta da instrução do processo disciplinar que, segundo entende o A., não podia fundamentar a factualidade e a decisão que impugna.
Assim, não obstante a necessidade de instrução da causa no que concerne ao pedido indemnizatório, cujo se relegou para momento ulterior ao do conhecimento dos demais, caberá ao Tribunal agora, apreciar (sem prejuízo dos invocados vícios procedimentais) toda a prova coligida no processo disciplinar para, em face da mesma, sindicar a atuação punitiva da Administração, nos termos peticionados.
Em face do exposto, indeferem-se os requerimentos probatórios formulados pelas partes (art.º 90º, n.º 3 do CPTA), sem prejuízo da renovação de tais requerimentos em caso de procedência do pedido principal, com vista à apreciação do pedido indemnizatório.
Uma vez que, o processo reúne já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador (art.º 88º, n.º 1, alínea b) do CPTA) e que, portanto, a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea d) d o n.º 1 do art.º 87º - A do CPC decide - se dispensar a sua realização, nos termos do art.º 87º - B, n.º 2 do CPTA.”
Fim da transcrição.
Vejamos.
Nos termos do artigo 90º, nº 1, do CPTA, “a instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”. Acresce que, de acordo com o nº 3 do mesmo preceito legal, “no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”.
Nos presentes autos está a causa a pretensão impugnatória que o Autor/Recorrente formula contra a decisão final proferida pela Entidade Demandada no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado, segundo o qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias, e, acessoriamente, a cessação de comissão de serviço em que estava investido o Recorrente enquanto Presidente do Conselho Diretivo do INEM, I.P..
A conduta pela qual o Autor foi punido consistiu na prestação, enquanto presidente do INEM, e sobrepondo-se à competência dos demais profissionais, de assistência médica privilegiada a uma utente do SNS face aos demais utentes violando o princípio geral e de tratamento igual e não diferenciado devido a todos os utentes do SNS, causando prejuízo ao interesse público face aos custos
advenientes do facto de, no âmbito daquela assistência, ter determinado o acionamento de helitransporte.
Do despacho transcrito resulta que o tribunal a quo considerou provados os factos julgados provados no processo disciplinar.
Circunstância contra a qual o Recorrente se insurge.
No âmbito da impugnação das decisões sancionatórias proferidas em sede disciplinar, este Tribunal segue o entendimento jurisprudencial segundo o qual “a impugnação contenciosa não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas. (…) São os factos aí estabelecidos face à investigação feita pela entidade demandada e face à defesa apresentada - e não outros - os que importa determinar se estão verificados ou não para aquilatar da validade do ato punitivo, em concreto, para aquilatar da verificação - ou não - dos pressupostos de facto da decisão punitiva. Verificação que não passa por um novo julgamento, mas pela análise da suficiência, legalidade e conformidade entre as provas produzidas no procedimento administrativo - e que incluem as oferecidas pela defesa -, e os factos fixados pela entidade demandada, respeitando a margem de discricionariedade de que goza a Administração nessa sede. Sob pena de, fazendo o tribunal um novo julgamento sobre a verificação ou não da infração, abstraindo do ato impugnado, se verificar uma clara violação do princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado - artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.”. Por outras palavras, “nos procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objetivo detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o seu valor foi pesado com critério lógico e justo, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação”, sendo certo que, “na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares, a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória” - neste sentido, cfr. entre outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/12/2014, proc. nº 02427/07.8BEPRT, de 15/12/2017, proc. nº 02739/15.7BEPRT, de 30/05/2018, proc. nº 02224/10.3BEPRT, de 28/10/2022, proc. nº 00351/22.3BEAVR (disponíveis em www.dgsi.pt).
Mas para isso é preciso que o Autor individualize, desde logo, na petição inicial, e por
referência à decisão punitiva, quais os factos que foram mal julgados. Mas não apenas. É preciso
também que o Autor abale a prova na qual o instrutor se baseou para dar tais factos como provados ou não provadas, demonstrando objetivamente o juízo errado do instrutor E concomitantemente que demonstre ao tribunal a essencialidade de ser produzida nova prova sobre tais factos.
A petição inicial mistura factos com direito e não permite extrair com clareza este juízo crítico
que se impunha que o Autor fizesse.
A petição inicial evidencia que o que o Autor/Recorrente pretende é uma mera renovação ou
revisão do processo disciplinar.
Acresce que para que este tribunal superior pudesse aquilatar sobre o vício de défice de instrução ou pela alegada insuficiência factual necessário seria, desde logo, que o Recorrente discriminasse que factos ficaram por provar necessários à resolução do pleito.
O Recorrente, com uma exceção (cf. conclusão de recurso 16) não refere a este tribunal quais os factos que deveriam ter sido sujeitos a instrução, para que este tribunal superior pudesse aquilatar da sua relevância para a decisão da causa, ou seja, os factos carecidos de prova.
E não basta uma invocação genérica. É preciso afirmar nas conclusões que factos são esses ou fazer uma alusão devidamente consistente que permita dilucidar tais factos no corpo alegatório. Em todo o caso, nas conclusões, têm de ficar suficientemente indicados a que factos se refere.
Não esqueçamos que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas suas conclusões a partir da respetiva motivação (cfr. artigos 608º, n. 2, 635º, n. 4 e 639º, n. 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º, n.º 3, do CPTA).
Ora, na conclusão 16ª, o Recorrente refere que o Tribunal a quo não se pronuncia quanto ao factualismo alegado pelo Recorrente no âmbito da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar contra o Recorrente, não dando tal facto nem como provado, nem muito menos como não provado. Visitando o corpo alegatório, verificamos que se refere à factualidade alegada nos artigos 108º a 120º da p.i.
Lidos esses artigos verificamos que muitos deles contêm apenas conclusões de direito. E constatamos também que os factos necessários à apreciação da prescrição que o Recorrente invoca já se encontram enunciados nos factos provados, sendo absolutamente desnecessário acrescentar mais algum. Pelo que, a instrução tendente a demonstrar qualquer facto adicional que se possa extrair daqueles artigos da p.i. se mostra absolutamente inútil.
Assim, face ao que antecede, entende-se que o processo contém os factos e elementos necessários à prolação da decisão, não sendo, por isso, de determinar a produção de diligências de prova adicionais.
Pelo que improcede o invocado défice instrutório, bem como a invocada falta de factos que
fundamentem a sentença.
Do erro de julgamento quanto à prescrição, mais concretamente,
Da violação do prazo previsto no art.º 205º da LGTFP e da prescrição do direito de
instaurar procedimento disciplinar, nos termos do art.º 178º, n.ºs 2 e 3 da LGTFP: Quanto à a alegada prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar: Vejamos:
Dispõe o artigo 178.º da Lei Geral Do Trabalho Em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20
de junho), na redação à data dos factos, o seguinte:
«Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.
2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o
conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.
3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
4 - A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita
da prática de factos disciplinarmente puníveis;
- b)O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;
- c)À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se
encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado
quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.
6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.»
Ora, do referido normativo decorre que o direito de instaurar o procedimento disciplinar deve estar temporalmente limitado, por razões de segurança jurídica, razão pela qual se prevê um prazo de prescrição. Ao contrário do que dispunha no EDR, agora o direito de instaurar o procedimento disciplinar, ao abrigo da LGTFP, prescreve no prazo de 60 dias desde o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.
Quanto à aplicação do prazo de 60 dias, prescrito no n.º 2 deste preceito, a doutrina e a jurisprudência, no âmbito de regimes disciplinares anteriores que dispunham da mesma cláusula, têm sido concordantes no sentido de que o conhecimento da infração tem de ser entendido no sentido do pleno conhecimento dos elementos integrantes da mesma: autoria, modo, tempo e lugar da prática do comportamento censurável. Existem, portanto, dois factos prescritivos que devem ser conjugados. Um, de natureza objetiva e que está previsto no n.º 1 e que se traduz no mero decurso do prazo. Outro, de cariz subjetivo, prende-se com a tomada de conhecimento da infração (com o sentido abrangente que a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado) pelo superior hierárquico. Este último prazo, por força das regras previstas no artigo 3.º da lei que aprova a LTFP, conta-se em dias úteis. Já o primeiro se conta de forma corrida (Neste sentido, RAQUEL CARVALHO, in Comentário ao regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, 2.ª edição, UNIVERSIDADE CATÓLICA, pag. 151/152).
Ora, da matéria de facto provada, é possível aperceber que a conduta que é imputável ao Recorrente cessou a 25.01,2015 com a facilitação do transporte da doente para o Hospital 2... (cf ponto 8. da matéria de facto). E que o processo disciplinar foi instaurado contra o Recorrente no
dia 13.10.2015; portanto, antes do decurso do prazo de um ano que, in casu até seria superior visto que as conduta pela qual foi punido se consubstancia na prestação de assistência médica privilegiada, a uma utente do SNS face aos demais utentes violando o princípio geral e de tratamento igual e não diferenciado devido a todos os utentes do SNS, causando prejuízo ao interesse público face aos custos advenientes do facto de, no âmbito daquela assistência, ter determinado o acionamento de helitransporte, sobrepondo-se às competências dos demais profissionais envolvidos, conduta que integra, em abstrato, abuso de poder (dado o uso ilegítimo de poderes para obter benefício para si ou para terceiros) previsto no artigo 382º do CP e punível com pena de prisão até 3 anos, o que, tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 118º do CP, sempre dilataria o prazo de prescrição para cinco anos.
Por outro lado, os factos provados permitem adquirir que o processo de inquérito foi finalizado em 17.07.2015 (ponto 9. da matéria de facto), momento em que a entidade demandada foi conhecedora dos factos. Com efeito, a materialidade da existência de fortes indícios de existência de prática de infrações disciplinares por parte do A só foi claramente efetuada no âmbito da apreciação efetuada no relatório do processo de inquérito, datado de 25 de junho de 2015. Importa ter em atenção que o conhecimento relevante da falta para efeitos de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar é o que leva à perceção do cariz disciplinar dos factos praticados pelo agente e não o da sua simples materialidade.
Ora, o processo disciplinar foi aberto em 13.10.2015. Portanto, dentro dos 60 dias a que se
refere o artigo 178º, n.º 2, prazo que deve ser contado em dias úteis, como vimos.
E o despacho punitivo, do Ministro da Saúde, ocorreu 15.02.2016.
Relativamente à alegação apresentada de violação do prazo previsto no artigo 205.º da LGTFP:
O Recorrente invoca a nulidade decorrente da violação do prazo estabelecido no art.º 205.º da
LGTFP, com a consequente prescrição do direito a instaurar procedimento disciplinar,
Vejamos:
Dispõe o artigo 205.º da LTFP, com a epígrafe “Início e termo da instrução”, o seguinte:
« 1 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade.
2 - O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução, determinada nos termos do número seguinte.
3 - O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, bem como o trabalhador e o participante,
da data em que dê início à instrução.
4 - O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do
trabalhador.»
Na verdade, e como se lê na sentença “é entendimento pacífico que os prazos consignados nas leis que regulam a instauração e tramitação dos procedimentos disciplinares em contexto de vínculos de emprego público são meramente ordenadores. Assim, e tal como lapidarmente acordado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em12.09.2013, no âmbito do processo n.º 07661/11, “Os prazos indicados no ED para a nomeação do instrutor, para o início da instrução, para a formulação da acusação e para a prorrogação do prazo legal para a instrução do procedimento são meramente ordenadores” -entendimento que continua a deter plena aplicabilidade face ao disposto na LGTFP e que aqui se acolhe na íntegra. É que, como denota o Supremo Tribunal Administrativo (cf. aresto prolatado em 05.11.2003,no âmbito do recurso n.º 1053/03, apud acórdão desse mesmo órgão jurisdicional de 05.11.2013, processo n.º 01086/11, com extensa indicação de jurisprudência adicional):“Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente
desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art.º 4.º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar. Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo”.
É, pois, pacifico hoje na doutrina e na jurisprudência que os prazos definidos no n.º1 do artigo 205 da LGTFP, quer para o início do processo (10 dias), quer para a ultimação de instrução indicada, que foi fixada em 45 dias, são prazos meramente ordenadores e visam antes de mais a promoção da celeridade processual, mas o seu incumprimento não constitui fundamento válido para a anulabilidade do processo (cfr. Paulo Veiga e Moura, págs. 592 e 593, anotação ao artigo 205.º da LGTFP, in Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Coimbra Editora, Vol. I, 2014).
Pelo exposto, votada ao insucesso fica, por isso, a suscitada violação do artigo 205.º da LGTFP.
Como decorre do acima exposto improcedem as alegações tecidas a propósito destas questões.
Da não fundamentação da sentença quanto à improcedência do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão:
Carece em absoluto de fundamento a alegação de que a sentença não se encontra fundamentada quanto à improcedência do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito ínsita na conclusão de recurso n.º 16.
A sentença recorrida explicou a razão pela qual entendeu que inexistia vício de erro nos
pressupostos de facto da decisão impugnada da seguinte forma:
“Pelo exposto, face à factualidade provada, concluímos pela inexistência de qualquer divergência entre os factos considerados pela administração na tomada de decisão sancionatória e a sua real ocorrência, não se vislumbrando que possa existir qualquer erro
sobre os pressupostos de facto e de direito, nem qualquer erro grosseiro, claudicando a
presente ação nesta parte.”
E explicou também as razões pelas quais entendeu que a mesma decisão não padece de erro nos pressupostos de direito.
Para tal concluir basta atentar no seu discurso fundamentador a este propósito:
“Sem expressamente o identificar o Autor coloca em crise o Despacho do Sr. Ministro da Saúde que lhe aplicou a sanção disciplinar e acessória, sendo certo que, compulsado o teor da PI (artigos 181 a 359), resulta à saciedade que em bom rigor o Autor apresenta uma versão distinta mediante a alusão a uma série de considerações, comentários, justificações e juízos conclusivos sobre a sua conduta. Sem que especifique um único vício concreto ao despacho que lhe aplicou a pena, limitando-se então a desvalorizar a prova produzida no âmbito do processo disciplinar focando a sua tese em duas questões basilares: 1- não era amigo da utente e dos seus familiares; 2- não houve prejuízo em sentido material. Aludiu, ainda, a final a uma eventual medida da pena excessiva.
Vejamos.
Ora, teremos, desde já, de ressaltar que no que concerne à aplicação da sanção disciplinar, a Administração goza de uma margem de valorações próprias. Como é sabido, a discricionariedade traduz-se num poder que o legislador deixa aos agentes administrativos de fixar o grau das modificações pretendidas, possibilitando-lhes uma liberdade conformadora. Estamos, portanto, na presença de um conceito limite da realização do princípio da legalidade. De todo o modo, os beneficiários dessa prerrogativa estão sempre impreterivelmente vinculados aos fins.
A doutrina e a jurisprudência, especialmente administrativa, são hoje pacíficas no sentido de considerar que o exercício dos poderes discricionários é limitado pela lei e por princípios gerais administrativos (neste sentido, v. Acórdãos do STA de 12/07/2006, Proc.º n.º 01003/05 e de 25/01/2011, Proc.º n.º 0874/10, disponíveis em www.dgsi.pt). Assim, a prática de tais poderes implica o respeito pela forma, fases do procedimento, conteúdo do acto (material), tempestividade e competência, trata-se de um controlo de legalidade sempre sujeito ao escrutínio dos tribunais. Dito de outro modo, deve o juiz agir e anular os
actos praticados ao abrigo de um poder discricionário sempre que esteja na presença de uma violação intolerável ou ostensiva dos princípios jurídicos delimitadores da acção administrativa, quando a prática desses actos discricionários seja fundada em factos falseados ou inexistentes, ou ainda, quando se trate de uma má qualificação ou avaliação da realidade. Para além destas situações, os Tribunais verificam a proporcionalidade e necessidade das medidas adoptadas. De resto, não devem estes ter prerrogativas de apreciação do mérito da actuação administrativa, não se podem sobrepor ao exercício da margem valorativa que é dada à Administração Pública.
Concretamente sobre o controlo jurisdicional quanto à determinação da sanção disciplinar aplicada pela Administração, o Acórdão do TCAN de 26/01/2018, no Proc. n.º 00001/17.0BEMDL, disponível em www.dgsi.pt, explica que “Se na determinação da medida da pena disciplinar a aplicar a Administração detém uma certa margem de discricionariedade pois então aí opera o disposto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição e deve a Administração atuar “com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.”
Em sentido idêntico, v. o Acórdão do TCAS de 6/12/2018, no Proc. n.º 915/18.0BELSB, segundo o qual “[é] ao órgão com competência disciplinar que cabe a decisão de punir disciplinarmente, dentro do espaço que lhe é conferido pelos normativos legais aplicáveis, pelo qual se haverá de reger, na determinação da medida da pena disciplinar a aplicar detém uma certa margem de discricionariedade.
Estando em causa uma decisão disciplinar punitiva não cabe aos Tribunais Administrativos substituírem-se tout court ao órgão administrativo decisor quanto ao ajuizamento da pena disciplinar que, no seu entender, considerem mais adequada”.
Com efeito, neste domínio, cabe ao Tribunal fazer um controlo negativo verificando se aqueles princípios se encontram violados, não pode, no entanto, substituir a decisão disciplinar da Administração pela decisão disciplinar que considere proporcional, sob pena de violar o princípio da separação de poderes.
Desta feita, como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do STA, a escolha das penas disciplinares e da sua concreta medida inscreve-se no exercício de uma
actividade discricionária da Administração. A ela competirá fazer os juízos de apreciação e avaliação necessários à escolha e determinação da pena disciplinar que, dentro do quadro legal permitido, deve ter lugar no caso concreto.
Essa actividade discricionária da Administração só pode ser controlada pelos tribunais através de um controlo externo sobre o correcto exercício desse poder discricionário. Assim, cabe aos tribunais apreciar casos de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto e de falta de fundamentação (cfr. a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA de 24/09/2020, proc. n.º 431/17.7BALSB, de 19/11/2020, proc. n.º 570/15.9BALSB, de 14/01/2021, proc. n.º 60/19.0BALSB e de 18/02/2021, proc. n.º
162/17.8BALSB).
Volvendo ao caso sub judice, não resulta qualquer indício que aponte para a excessividade ou falta de razoabilidade na opção da Entidade Demandada, pelo que não se mostra desadequada a aplicação da sanção disciplinar de suspensão graduada em 90 dias e, acessoriamente, a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço ao ora Autor, tendo em conta a fundamentação da mesma vertida no probatório.
Explicitando,
Quando o próprio Autor formula questões na sua PI como por exemplo a questão que consta do artigo 189.º, que consiste no seguinte: “… por que razão o Arguido se mexeu e preocupou tanto com alguém que nunca vira e nem sequer conhecia?”. Ou, esta outra do art.º 193.º, “O Presidente do INEM acorre a todo este tipo de situações?”
A esta última questão o próprio A. sem rodeios responde que, sim, que o Presidente do INEM acorre a todo este tipo de situações, ora daqui resulta que aquele visita as vezes que forem necessárias os utentes no Hospital, diligencia a sua transferência para outras Unidades de Saúde e acciona os meios de transporte, porém, logo de seguida acrescenta e responde àquela questão, esclarecendo: “… que o Arguido apenas foi confrontado com esta realidade uma única vez. Ao chegar ao seu conhecimento actuou e se fosse hoje uma segunda vez que tivesse chegado ao seu conhecimento atuaria de igual forma.” (cf. art.º 194 da P.I.).
Que dizer?!
Ora, segundo as regras da experiência (padrão de conhecimentos comummente aceite), avaliadas de acordo com o padrão do homem médio, o Tribunal questiona se efectivamente é exigível ao Presidente do INEM, IP, acorrer a todo o tipo destas situações?! Isto é, deslocar-se por duas vezes a um Centro Hospital para se inteirar do estado de uma paciente por ter havido uma “alegada” reclamação e sobrepondo-se à equipa médica responsável pela utente determinar a sua transferência para uma outra Unidade Hospitalar, tendo para o efeito contactado directamente o Director do Hospital 2... e, obtida tal autorização determinar, ainda, o meio de transporte que considera adequado e acciona o helitransporte.
Claramente, tal actuação não só não é exigível, como se revela desproporcionada, aliás, o próprio Autor refere que apenas sucedeu uma única vez, logo somos aptos a concluir que em mais nenhuma situação (ocorrendo às milhares situações críticas de utentes no nosso país), o Senhor Presidente do INEM, IP, ora Autor adoptou tal actuação por si considerada não só como adequada mas como exigível. Ora, resulta à saciedade que não colhe perante este Tribunal tal alegação.
Aliás, basta compulsar o probatório mormente o Relatório Final (cfr. ponto
16. do probatório), para verificarmos que foram ponderadas todas as circunstâncias relevantes para o apuramento da responsabilidade disciplinar do Autor, quer pelo elevado número de diligências e audição de participantes do acto potenciador do processo disciplinar.
No que concerne ao helicóptero, no ponto 2.13 do Relatório Final, pág. 23, é referido que “Não se contesta, igualmente, que o meio de transporte adequado à situação ora em apreço fosse o helicóptero.”, porém dos factos que foram apurados no processo disciplinar por diversos elementos de prova, resulta evidente que houve um empenho pessoal do arguido ora A. junto do CODU e de outras unidades hospitalares, no sentido da transferência e do internamento em unidade de cuidados intensivos da utente «CC», conforme resulta do depoimento e relatório da Dr.ª «DD» (cfr. pontos
- 7.e 16 do probatório) e dos ficheiros áudio dos registos do CODU transcritos no Relatório Final, resulta à saciedade de tais elementos de prova que “Foi o arguido que contactou o CODU e accionou o meio de transporte que considerou mais adequado.” (cfr. 2.22 do Relatório Final, ponto
- 16.do probatório).
Por fim, quanto à segunda questão invocada pelo Autor quanto ao prejuízo, o ora A. considera-a ridícula e não esqueçamos que é esta a valorização que faz o então Presidente do INEM, I.P., que era órgão máximo que tinha a direcção deste serviço que tem por missão assegurar a emergência pré-hospitalar, contribuir para a concretização de um direito social fundamental, o direito à protecção da saúde (art.º 64.º da Constituição da República Portuguesa).
Sendo certo, que o Autor junta uma declaração de um Vogal que consigo integrava o Conselho Directivo do INEM à data dos factos (cfr. ponto
- 21.do probatório), em que este declara que não acresceu qualquer custo operacional com o helitransporte da utente «CC», pois o mesmo foi contratualizado anualmente com um número de plafond de hora máximo e que até seria desejável que os Heli tivessem uma activação diária. Tal declaração causa no mínimo uma certa perplexidade ao Tribunal porquanto compulsando o documento constante no ponto
- 13.do probatório, verificamos que o custo com o transporte efectuado no dia 25 de janeiro, o tempo de voo do helicóptero de Lisboa totalizou 1h35m e assumindo que não foi excedido o plafond, o custo cifrou-se em €6.861,11 + os custos com a equipa médica. Logo, também não colhe perante este Tribunal a alegação de que não houve qualquer prejuízo quer por estarmos perante documentação em directa contradição, quer por, mais, uma vez, segundo as regras da experiência (padrão de conhecimentos comummente aceite), avaliadas de acordo com o padrão do homem médio é lapidar que o accionamento de tal meio de transporte é, por si só, oneroso.
Outrossim, mesmo que não tivesse ocorrido um prejuízo de cariz material, temos para nós que houve um claro prejuízo imaterial, que afectou princípios e valores, que decorre do facto de a conduta do arguido ter sido prejudicial para o interesse público e geral de tratamento igual e não diferenciado devido a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde, a sua conduta originou nos trabalhadores e utentes graves suspeitas relativamente à utilização dos escassos e altamente diferenciados meios e recursos de emergência médica e, por outro lado, afectou a imagem e prestígio do INEM.
O referido despacho sancionatório de 15 de fevereiro de 2016 foi praticado na sequência do Processo Disciplinar n.º 32/20..., instruído pela Inspecção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), e instaurado pelo despacho do Senhor Ministro da Saúde de
13 de outubro de 2015 que também determinou a suspensão preventiva do ora Autor do
exercício de funções do cargo de Presidente do Conselho Diretivo do INEM, I.P
No âmbito do Processo Disciplinar n.º 32/20... foi apurado que o Requerente enquanto Presidente do Conselho de Administração do INEM, I.P., em suma, “… privilegiou a doente «CC» no que concerne à assistência médica que lhe era prestada, em função de um pedido/reclamação de um familiar, apesar de a mesma se encontrar à responsabilidade de um hospital e de uma equipa médica.”
Para este efeito, o A. ultrapassou as regras e os procedimentos de accionamento dos meios de emergência médica e sobrepôs-se às competências próprias do Hospital 1... e da respectiva equipa médica, sob cuja responsabilidade se encontrava a doente, e do CODU -Centro de Orientação de Doentes Urgentes - (ao qual cabe realizar a triagem médica segundo algoritmos de decisão definidos pelo INEM,I.P., bem como accionar os meios de emergência médica considerados necessários e adequados no caso concreto).
Logo, mostra-se lapidarmente demonstrado no processo disciplinar n.º 32/20... que o A. invocando a qualidade de Presidente do Conselho Directivo do INEM, I.P., com a sua conduta causou grave prejuízo ao interesse público e colectivo por ter conferido um tratamento de privilégio à doente «CC» e, consequentemente, violou o princípio de tratamento igual e não diferenciado devido a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Nesta medida, não vislumbra este Tribunal qualquer censura à decisão da ED ao determinar que o A., enquanto Presidente do Conselho Diretivo do INEM, I.P., violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2, e nos n.ºs 3, 4, 5, 7 e 9 do art.º 73.º da LTFP aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
Deste modo, como ficou demonstrado no Processo Disciplinar n.º 32/20..., o então Presidente do Conselho Diretivo do INEM, I.P., ora A. praticou uma infracção disciplinar prevista e punida pelos art.ºs 186.º, 180.º, n.º 1, al. c), e 181.º, n.º 4, todos da LTFP, com a pena disciplinar de suspensão graduada em 90 dias e, acessoriamente, a sanção disciplinar de cessação da respectiva comissão de serviço.
Conduta contrária, i. é., de não instauração de qualquer inquérito ou processo disciplinar conforme pugna o Autor seria, sim, geradora de incompreensão demonstrando passividade e descaso perante a factualidade apurada e seria encarada pelos trabalhadores do INEM, I.P., e utentes como uma transigência, debilidade ou desinteresse no exercício do poder disciplinar relativamente ao seu dirigente máximo e por outro podia ser interpretada como um incentivo ou induzir à prática de condutas idênticas à do seu ex-Presidente com grave desprestígio para o INEM, I.P.
Mais, não esqueçamos o brocardo da mulher de César: “- Não basta sê-lo, é preciso parecê-lo” logo, toda actuação do Sr. Presidente do INEM, IP na situação em crise nos autos é no mínimo censurável.
Por conseguinte, a não instauração do processo de inquérito e do subsequente processo disciplinar, iria causar graves perturbações e instabilidade no funcionamento do Serviço que tem por missão assegurar a concretização de um direito social fundamental, o direito à protecção da saúde (art.º 64.º da Constituição da República Portuguesa), que neste caso se concretiza em “…definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.” (cf. art.º 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro) e, bem assim, originar, para além da desmoralização dos trabalhadores, graves suspeitas relativamente à utilização dos escassos e altamente diferenciados meios e recursos de emergência médica.
As especiais exigências de rigor e idoneidade ao exercício do cargo de Presidente do Conselho Directivo do INEM, I.P., e as elevadas atribuições e competências deste Serviço exigem que o titular daquele cargo no exercício das funções cumpra as normas legais e regulamentares mas também sirva de exemplo para os trabalhadores que dirige e para os utentes, o que não sucedeu no caso vertente.
Ao Presidente do Conselho Diretivo do INEM, I.P., é exigível um comportamento exemplar no exercício das suas funções. Se para um qualquer trabalhador a prática dos factos pelos quais foram aplicadas as sanções ao ora A. é considerada grave, muito mais
o é para quem exerce aquele cargo e tem o poder disciplinar de punir a prática de tais actos
e outros quaisquer contrários à lei.
Por fim, o Autor alega que nunca poderia a sanção disciplinar aplicada ser a de suspensão dado que o contexto e a conduta do Autor legitimariam sempre a aplicação de sanção disciplinar mais leve, sendo certo que, não lhe foi aplicada a sanção disciplinar mais gravosa (despedimento ou demissão) na verdade a sanção de suspensão transformar-se-ia, obrigatoriamente, em cessação da comissão de serviço por força do n.º 2 do artigo 188.º e que era intenção desde o início afastar o Autor «AA». Ora, quanto a esta alegação final o A. formula um juízo conclusivo desprovido de qualquer base factual, não vindo sequer alegado o motivo concreto para o seu afastamento, nem qual a motivação sub-reptícia para a instauração do processo disciplinar quando a situação em crise nos autos foi amplamente divulgada em vários órgãos de comunicação social, sendo um facto notório e de conhecimento generalizado.
E, mais uma vez, relembramos o ónus de alegar e provar os factos que demonstrem que o motivo principalmente determinante da actuação administrativa não condiz com o fim que a lei visou, recai sobre os Autores (cfr. acórdãos do STA de 03.02.2010, processo 0844/09 e de 06.04.2006, processo 04..., ambos disponíveis em www.dgsi.pt) e, in casu, não há matéria de facto alegada que permita concluir pela verificação do referido vício.
No que concerne à medida da pena, adiantamos, desde já, que também não lhe
assiste razão.
Na verdade, compulsado o teor do Relatório Final verificamos que foram ponderadas todas as circunstâncias relevantes para o apuramento da responsabilidade disciplinar do Autor, porquanto do mesmo consta expressamente que: «(…) 2.29 Passando, agora, à medida da sanção disciplinar, prevê o art. 189.º da LTFP, que deve atender-se aos critérios gerais enunciados nos arts 184.º e 188.º da citada lei, à natureza, à missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele. 2.30 E, a este propósito convém não olvidar que se trata do responsável máximo do INEM, de quem se espera o conhecimento e o respeito das normas legais e dosa procedimentos que norteiam
a atuação da Administração Pública, não dispensando tratamento diferenciado a um utente em particular. 2.31 Atuando como atuou, o arguido violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 e definidos nos n.ºs 3, 4, 5, 7 e 9 do art.º 73.º da LGTF, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho. 2.32 Consequentemente incorreu na prática de uma infração disciplinar subsumível no corpo do art.º 186.º da LTFP, revelando com a sua conduta, grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais que atentam gravemente contra a dignidade e prestígio da função punível, com a sanção disciplinar de suspensão estabelecida na mesma disposição legal e na alínea c) do n.º 1 do artigo 180.º e no n.º 4, do artigo 181.º da LTFP».
Desta feita, somos aptos a concluir que contrariamente ao alegado pelo Autor, a Senhora Instrutora fundamentou detalhadamente e ponderou as circunstâncias concretas da conduta do Autor em sede disciplinar nos termos prescritos pela Lei. No que concerne à sanção acessória de cessação da comissão de serviço, a mesma, encontra-se expressamente prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro (Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública), que assim reza: «1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa: (…) f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;(…)».C
Pelo exposto, face à factualidade provada, concluímos pela inexistência de qualquer divergência entre os factos considerados pela administração na tomada de decisão sancionatória e a sua real ocorrência, não se vislumbrando que possa existir qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de direito, nem qualquer erro grosseiro, claudicando a presente acção nesta parte.”
Do erro de julgamento quanto à apreciação dos factos provados:
Revemo-nos nesta fundamentação da sentença e não vislumbramos qualquer erro de
julgamento quanto à apreciação dos factos provados.
Contrariamente ao que alega o Recorrente, a atuação deste, enquanto Presidente do INEM,
não lhe era exigível e foi desproporcional.
O que está em causa na censura disciplinar é o facto de, através da sua atuação de sobreposição às competências dos profissionais envolvidos (tudo nos termos explicitados na matéria dada como provada no relatório final), o Recorrente ter privilegiado a doente «CC», no que concerne à assistência médica que lhe foi prestada envolvendo a sua transferência para o Hospital 2... em função de um pedido/reclamação de um familiar, violando assim o princípio de tratamento igual e não diferenciado devido a todos os utentes do SNS, apesar de a mesma se encontrar à responsabilidade de um hospital e de uma equipa médica. E de ter atuado sabendo que a sua conduta era prejudicial ao interesse público e geral de tratamento igual e não diferenciado devido a todos os utentes do SNS. E bem sabendo que, ao determinar o acionamento do helitransporte nas circunstâncias descritas, tal conduta causaria prejuízo ao erário público e ao serviço INEM, considerando o custo de tal medida, que se estima ser no valor de €6.961,63.
Improcedem as conclusões de recurso 37.ª e sgts.