ACÓRDÃO N.º 624/17
Processo n.º 508/17
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 192-199), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal da Relação em 24 de abril de 2017 (cfr. fls. 181-188), a qual desatendeu a reclamação apresentada pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) dirigida contra o despacho proferido pelo juiz de primeira instância em 13 de março de 2017 – que fixou a subida diferida e o efeito suspensivo dos recursos por aquele interpostos de dois despachos judiciais proferidos em sede de audiência de julgamento em 6 e em 14 de fevereiro de 2017 (nos quais o tribunal a quo procedeu à alteração da factualidade descrita na pronúncia, comunicando à defesa alterações consideradas não substanciais dos factos e de qualificação jurídica –, mantendo aquele despacho.
- 2.Por despacho do TRG foi o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto daquela decisão de 24 de abril de 2017, admitido, a subir de imediato nos autos e efeito devolutivo (cfr. despacho de fls. 201).
- 3.Após a subida dos autos a este Tribunal, veio o arguido e ora recorrente apresentar o requerimento de fls. 208-209, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 3, 76.º, n.º 3, e 78.º, n.ºs 1 a 4 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC) solicitando «seja atribuído ao recurso interposto o efeito suspensivo já requerido na interposição do mesmo» e, a final, «ao abrigo do art.º 76.º, n.º 3 da L.T.C. que seja fixado o efeito suspensivo ao recurso interposto à reclamação para o Tribunal Superior da retenção do recurso, a que faz referência o art.º 70.º, n.º 3 e o art.º 78.º, n.ºs 1 a 4, todos da L.T.C..» (cfr. fls. 208 e 209). Para tanto invoca, além do mais, o agendamento da reabertura de audiência e julgamento e subsequente agendamento da leitura do acórdão alicerçado no despacho de 6/02/2017 de que o ora recorrente interpôs recurso, admitido com efeito suspensivo, mas com subida diferida e erro na fixação, pelo Tribunal a quo, do efeito do recurso interposto para este Tribunal (cfr. requerimento, n.º 7 e documento anexo e n.º 8).
- 4.A relatora neste Tribunal proferiu despacho no qual se decidiu indeferir o requerido, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 219-220):
«(…)
2. Em matéria de decisão sobre a admissibilidade dos recursos interpostos para este Tribunal, bem como de efeitos e regime de subida dos mesmos, são aplicáveis normas próprias – as constantes dos artigos 76.º e 78.º da LTC –, não relevando a invocada norma do número 3 do artigo 70.º da mesma LTC por respeitar à questão da aferição do pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70.º relativo ao esgotamento dos recursos ordinários.
Ora, a pretensão do requerente não encontra acolhimento nos referidos preceitos da LTC. Com efeito, do n.º 3 do artigo 76.º da LTC decorre que, não obstante a decisão que admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional – como sucede in ca[s]u – ou que lhe determine o efeito não vincular este Tribunal, «as partes só podem impugná-la nas suas alegações». Acresce que o artigo 78.º não contempla expressamente a previsão da alteração do efeito do recurso interposto para este Tribunal fixado pelo Tribunal a quo que o admitiu – efeito devolutivo (cfr. despacho de fls. 201) – nos termos requeridos pelo ora recorrente – efeito suspensivo –, sem prejuízo do disposto no referido n.º 3 do artigo 76.º da LTC.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.
Dê conhecimento do presente despacho, com urgência, ao Tribunal de 1.ª instância (Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 3 onde corre termos o processo principal (Proc.º 39/08.8PBBRG).».
5. Notificado deste despacho, o recorrente reclamou para a conferência (cfr. reclamação, em especial 5, 19 e 20), «nos termos do n.º 3 do art.º 652.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicável ex vi do art.º 69.º da Lei do Tribunal Constitucional» e, ainda, do artigo 149.º do mesmo Código (cfr. reclamação, 19), nos seguintes termos (cfr. fls. 224-229 verso):
«A., arguido/recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado,
Vem apresentar reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do art.º 652.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicável ex vi do art.º 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Questão Prévia:
Deverá ser comunicado, com urgência, aos autos principais 39/08.8PBBRG a interposição desta reclamação para a conferência, uma vez que o Tribunal de Braga, por despacho de 21.06.2017 adiou sine die a audiência de julgamento até existir decisão definitiva por parte do T.C. quanto ao efeito atribuído ao recurso, que, a declarar-se suspensivo tal como foi fixado pelo Tribunal de Braga e mantido pela decisão de 24.04.2017 no T.R. Guimarães, impedirá que no processo principal se possa prosseguir para a leitura do Acórdão, que estará alicerçado no despacho de 06.02.2017 do qual o arguido recorreu.
Da admissibilidade da reclamação:
Decidiu a Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora que:
“Ora, a pretensão do requerente não encontra acolhimento nos referidos preceitos da L.T.C.. Com efeito, do n.º 3 do art.º 76.º da L.T.C. decorre que, não obstante a decisão que admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional – como sucede in casu – ou que lhe determine o efeito não vincular este Tribunal, «as partes só podem impugná-la nas suas alegações». Acresce que o art.º 78.º não contempla expressamente a previsão da alteração do efeito do recurso interposto para este Tribunal fixado pelo Tribunal a quo que o admitiu – efeito devolutivo (cfr. Despacho de fls. 201) – nos termos requeridos pelo recorrente - efeito suspensivo – sem prejuízo do disposto no referido n.º 3 do art.º 76.º da L.T.C.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.”
Sucede que, a partir do momento em que o Exmo. Senhor Vice-Presidente do T.R. Guimarães, na decisão de 24.04.2017 disse que se desatendia a reclamação apresentada e “mantendo-se a decisão do Tribunal de 1.ª Instância”, o efeito suspensivo manteve-se.
Porém, no dito despacho de fls. 201 ali se deu o dito por não dito, em violação directa da protecção da confiança jurídica, sendo que nos encontramos, portanto, crê a defesa do arguido, perante um erro que importa corrigir/alterar.
O despacho proferido pela Exma. Juíza Relatora, nos termos do n.º 4 do art.º 154.º do C.P.C. a contrario, aplicável por remissão do art.º 69.º da L.T.C., não é de mero expediente.
Pelo que, e conforme supra referido, assiste inteira legitimidade ao requerente para reclamar para a conferência do despacho que indeferiu uma pretensão legítima do requerente, que mais não é do que a reposição da legalidade, e do cumprimento do art.º 78.º, n.º 1 a 4 da L.T.C. que dispõe taxativamente que o recurso que o arguido/recorrente apresentou tem efeito suspensivo por que foi fixado em 1.ª Instância (n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 78.º da L.T.C.) e que foi mantido a 24.04.2017, e diz ainda o n.º 4 do mesmo artigo que “nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo (…)”.
Logo, a tese expendida no despacho que indefere o requerido pelo arguido/recorrente não tem qualquer sentido, uma vez que nos termos do art.º 78.º-B, o seu n.º 1 afirma que o Relator tem poderes para:
“corrigir o efeito atribuído à sua interposição”
Ou seja, ao contrário do afirmado naquele despacho, quando diz que o art.º 78.º não contempla expressamente a previsão da alteração do efeito do recurso, desnecessário seria, podendo, inclusivamente, ser considerado um desrespeito, dizer ao Exmo. Sr. Relator quais os poderes que lhe são atribuídos pelo n.º 1 do art.º 78.º-B da L.T.C., sendo que este artigo estatui que o Relator tem o poder de alterar/corrigir o efeito, por observação ao art.º 78.º, n.ºs 1 a 4 da L.T.C..
Entendeu a defesa que não tem que dizer ao Exmo. Sr. Juiz Relator quais os poderes que tem. Este, melhor do que ninguém, saberá os poderes que lhe estão atribuídos, e que exerce diariamente, e por que rege a sua magistratura junto do Tribunal Constitucional, com todas as especificidades da L.T.C..
É, portanto, com surpresa que a defesa verifica ter agora que vir reclamar à conferência que o efeito suspensivo pode e deve ser decretado.
E isto por duas ordens de razões, que agora expressamente se identificam:
Primeiro, porque o efeito suspensivo do recurso ao despacho de 06.02.2107 (alteração substancial ou não substancial dos factos e de qualificação jurídica) foi fixado a 13.03 2017 pela 1.ª Instância, e depois foi mantido pelo Exmo. Vice-Presidente a 24.04.2017, Dr. António Júlio Costa Sobrinho. Por motivos que se desconhecem, o despacho de fls. 201 contém uma assinatura (ilegível), mas não tem o nome de quem o produziu, não se sabendo assim quem o assinou e decretou o “efeito devolutivo”, contrariando a decisão de 24.04.2017, que manteve o efeito suspensivo.
Assim, por aplicação do n.º 3 do art.º 78.º da L.T.C. “o recurso interposto da decisão proferida já em fase de recurso, mantém os efeitos e o regime de subida recurso anterior (…)”, ou seja, o efeito suspensivo mantém-se intacto. Poder-se-á até dizer que o efeito suspensivo transitou em julgado, logo não poderá ser alterado pelo T.R. Guimarães.
Segundo, pretende o arguido/recorrente evitar a prolacção de um Acórdão alicerçado num despacho de 06.02.2017, que modificou significativamente a estrutura do processo levado a julgamento e que foi alvo de recurso em busca da legalidade. A não aplicação do efeito suspensivo – no T.C. – acarretará prejuízos irreparáveis ao arguido, que terá efeitos nefastos na sua vida pessoal e, mais ainda, na sua vida prisional, uma vez que ao sair um Acórdão de condenação em pena de prisão – que colide com o direito à liberdade – alicerçado naquele dito despacho de 06.02.2017, e ainda que o recurso venha a decretar a nulidade do Acórdão e venha a consolidar-se absolvição, a verdade é que até lá o arguido/recorrente estará preso, a sofrer psicológica e emocionalmente, podendo eventualmente atirá-lo para uma depressão.
Tudo isto poderá ser evitado através da alteração/correcção do efeito deste recurso já no T.C. em que os autos principais aguardarão a decisão final do T.C., e, se procedente, o recurso ao despacho de 06.02.2017 ser analisado antes de sair um qualquer Acórdão, sendo certo que a procedência ao recurso do despacho de 06.02.2017 muito provavelmente ditará a absolvição total do arguido.
Mais, o efeito não suspensivo do recurso ao T.C. provocará uma inutilidade superveniente da lide, pois se o arguido pretende evitar um Acórdão de condenação ilegal, o Tribunal de Braga, a menos que aquele recurso ao T.C. tenha efeito suspensivo, ao proferir o Acórdão, deitará assim por terra todo o esforço levado a cabo pelo arguido. Toda a batalha jurídica do arguido terá sido inútil e de nenhum efeito. A pretensão do arguido de acautelar a mais elementar legalidade e justiça processual terá sido em vão por o Exmo. Juiz Relator ter entendido não ter que corrigir o efeito daquele recurso. E esta alteração, que em boa verdade, nada mais é do que uma verdadeira correcção, respeita o art.º 78.º, n.º 1 a 4 da L.T.C., que afirma indubitavelmente que é suspensivo.
Ao não proceder àquela correcção, não se assegura efectivamente os interesses em jogo, nomeadamente que seja evitada a prolação de um Acórdão de condenação, que implica necessariamente uma compressão à liberdade pessoal do arguido, a uma imensa desconfiança jurídica sobre a utilidade imediata dos recursos interpostos e até sobre o cumprimento da lei, porque é inequívoco que o efeito deste recurso ao T.C. tem efeito suspensivo nos termos do art.º 78.º n.ºs 1 a 4 da L.T.C., e apenas por erro cometido no despacho de fls. 201 se está a por em causa a utilidade de uma decisão a proferir pelo T.C. de enorme relevo e importância nos autos e respectivo desfecho.
De que vale ao arguido/recorrente vir a vencer o recurso ao T.C., se quando tal decisão eventualmente favorável ao arguido for proferida, não produzirá efeito nenhum, uma vez que o Acórdão do processo já há muito que terá sido proferido (caso venha a manter-se o efeito devolutivo)?
Imperioso se torna alterar-se – através da correcção do efeito atribuído ao recurso a fls. 201 – de devolutivo para suspensivo, mais a mais quando o próprio Tribunal de Braga, por despacho de 21.06.2017 (cfr. Doc. n.º 1 que se junta para todos os devidos e legais efeitos), se encontra a aguardar a decisão do T.C. no que diz respeito à suspensividade.
Não será despiciendo referir que o recurso interposto e que agora se encontra no T.C. não se trata de mera prova que o arguido requereu e viu ser indeferida, trata-se sim da alteração do libelo acusatório que levou o arguido a julgamento, e que viu o Tribunal, a 06.02.2017, modificar gravosamente a sua posição processual. (exemplarmente, o Ac. n.º 417/2003 do T.C., face à gravidade da causa, julgou inconstitucional o art.º 407.º, n.º 2 do C.P.P.).
A interpretação proferida pela Exma. Juíza Relatora, no despacho de 22.06.2017 (e notificado a 26.06.2017) é inconstitucional, ao afirmar que o art.º 78.º da L.T.C. “não contempla expressamente a previsão da alteração do efeito do recurso (…)”.
A “família” dos artigos 78.º, 78.º-A e 78.º-B da L.T.C. diz-nos que estão intrinsecamente ligados, logo se o art.º 78.º-B, «Poderes do Relator», afirma que este pode “corrigir o efeito atribuído à sua interposição”, o Relator vai invocar, nessa correcção, um dos primeiros quatro números do art.º 78.º da L.T.C., visto que a regra do n. 5 não se aplica ao Relator.
Assim sendo, como é, está contemplado no art.º 78.º da L.T.C., n.ºs 1 a 4, ao Sr. Juiz Relator, por via dos poderes que tem enunciados no n.º 1 do art.º 78.º-B, alterar e corrigir o efeito de recurso, tal como alertado e requerido pelo aqui recorrente.
Inconstitucionalidade (surpresa)
A interpretação/entendimento de que o art.º 78.º da L.T.C. não contempla expressamente a previsão da alteração do efeito do recurso interposto é materialmente inconstitucional por violação dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, Estado de Direito Democrático, Legalidade e Protecção da Confiança Jurídica, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º e 20.º, todos da C.R.P., uma vez que os poderes do Relator descritos no n.º 1 do art.º 78.º-B da L.T.C., quando usados para corrigir e alterar o efeito do recurso rege-se obrigatoriamente pelos n.ºs 1 a 4 do art.º 78.º da L.T.C., logo tem contemplada essa previsão, que mais não é do que cumprir o efeito que cada recurso tem e por erro pode ter sido mal fixado no despacho proferido pelo Tribunal inferior, além da danosidade que possa estar em causa no caso concreto.
Inconstitucionalidade que se invoca para que dela se extraiam as consequências legais.
Rematamos com 7 argumentos, a saber:
O Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. 5362/08.9TDLSB-A.L1 – 9.ª Secção, de 30.04.2013, escreveu o seguinte:
“I – A competência atribuída ao Presidente do Tribunal da Relação no âmbito da Reclamação para o Presidente circunscreve-se à questão da retenção e da não admissão do recurso e já não à da fixação do seu efeito.”
Nesta esteira, colocam-se as seguintes questões fundamentais:
Qual é o critério usado por cada Tribunal da Relação para fixar o efeito devolutivo ou suspensivo?
Estará um arguido em processo-crime à mercê de um poder arbitrário e discricionário, a rezar pela sorte que o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação (se é quem foi que lavrou o despacho de fls. 201) fixe o efeito suspensivo?
Atendendo a que o art.º 405.º do Código de Processo Penal não diz que poderes tem o Sr. Presidente do Tribunal da Relação quanto à fixação do efeito, o art.º 75.º da L.T.C. apenas diz que o recurso ao T.C. tem o prazo de 10 dias, o art.º 76.º, n.º 1 da L.T.C. apenas refere que compete, neste caso, ao Tribunal da Relação apreciar a admissão do recurso, estaremos então perante uma omissão no nosso ordenamento jurídico sobre o efeito (suspensivo ou devolutivo) que o Sr. Presidente do Tribunal da Relação deve ter. Não aproveita o efeito suspensivo fixado e mantido anteriormente?
A defesa do arguido e aqui reclamante, ao saber que o n.º 5 do art.º 78.º da L.T.C. lhe diz que o seu recurso tem efeito suspensivo e que, neste caso, o efeito devolutivo só poderia ter sido decretado em conferência pelo T.C., poderemos afirmar que houve excesso de zelo e abuso de poder no despacho de fls. 201?
Se é verdade que o recurso interposto ao despacho de 06.02.2017 (e de 14.02.2017) visam acautelar e prevenir um Acórdão que a defesa considera ilegal, se este recurso que agora está no T.C. não tiver efeito suspensivo, não irá tal situação gerar resultados irreversíveis opostos ao efeito jurídico pretendido?
No Ac. do T.R. de Coimbra, proc. 206/12.0JAGDR-A.C1, de 21.03.2103, o recurso “interlocutivo” foi analisado imediatamente, mas em sentido oposto, no Ac. do mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, no proc. 823/12.8JACBR-A.C1, de 05.06.2013, já não o foi, invocando-se neste último Acórdão o anterior, ao ponto de se ter escrito o seguinte:
“ Por isso, independentemente do que também tenha sido decidido no referido Acórdão [P.206/12], sempre se dirá que versa sobre questão diferente da destes autos, sendo que o momento de subida adoptado no âmbito de um processo não vincula um outro processo.”
Mais refere aquele Acórdão que “os presentes autos têm a peculiaridade que têm (…)”, e a pergunta do reclamante é se no presente caso, em que foi efetcivamente efectuada uma profunda alteração do despacho de acusação/pronúncia, é ou não de se aplicar efeito suspensivo do recurso ao T.C. que se debruça sobre o regime de subida por via da interpretação do art.º 407.º, n.º 2 do C.P.P. por se ter (mal) considerado que o despacho de 06.02.2017 não põe termo à(quela) causa.
A presente reclamação é apresentada dentro do prazo de 10 dias, tal como vem descrito no art.º 149.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável ex vi art.º 69.º da L.T.C. e, ainda, por referência aos prazos indicados nos artigos 75.º n.º 1, 75.º-A, n.º 5 da L.T.C. que referem “10 dias”.
A decisão da Exma. Juíza Relatora é de tal forma prejudicia ao aqui requerente que outra solução não lhe resta que não seja vir reclamar para a conferência.
Importa aqui referir que, com o devido respeito, “as partes só podem impugná-la nas suas alegações” quando o efeito daquele recurso foi alterado nos termos do art.º 414.º n.º 3 do Código Processo Penal, o que não é o caso deste recurso, uma vez que no despacho de fls. 201 não se disse que decidiam (o Tribunal da Relação de Guimarães) alterar a suspensividade decretada e por estes mantida.
A defesa do aqui requerente e ora reclamante teve o cuidado de ler o Acórdão n.º 242/2005 do T.C., publicado em Diário da República, 2.ª Série, de 10.10.2005, onde o Tribunal da Relação de Coimbra produziu um Acórdão a alterar o que foi fixado em 1.ª Instância e o arguido dele recorreu ao T.C., impugnando nas suas alegações.
Nestes nossos autos, não é esta questão, o T. R. Guimarães a 24.04.2017, manteve a decisão de 1.ª Instância, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso.
Além de que, para se aferir da gravidade do que aqui está em causa no despacho de 06.02.2017 (que o T.C. não pode ignorar), deixamos duas considerações:
O Ac. n.º 1/2015 do S.T.J. veio proibir que, em julgamento, fossem adicionados quaisquer elementos objectivos e/ou subjectivos e se usasse o mecanismo do art.º 358.º do C.P.P. para suprir falhas do libelo acusatório. Ora, no despacho de 06.02.2017, além de se terem adicionado mais factos, incluiu os elementos objectivos, os subjectivos, aumentouo n.º de crimes ao arguido/recorrente, agravou a qualificação jurídica da falsificação, e virou o objecto do processo, que até então se debruçava sobre o engano a Instituições financeiras e bancárias, para a Conservatória do Registo Automóvel. E fez tudo isto em violação dos art.ºs 1.º al. f), 2.º, 358.º e 445.º, n.º 3 do C.P.P., uma vez que não justificou as divergências relativas à jurisprudência fixada no Ac. n.º 1/2015 do S.T.J.
Refere o Ac. n.º 2/2011, do S.T.J. que “o que dá aos Acórdãos do Supremo um prestígio e valor especial é a circunstância de emanarem do mais alto Tribunal e de dever supor-se que o Supremo manterá, de futuro, a sua jurisprudência, em casos semelhantes. Esta força, senão de persuasão, ao menos de supremacia, tenderá a produzir o seguinte resultado prático: os Tribunais inferiores, mesmo quando não concordem com a doutrina emitida pelo Supremo, serão levados naturalmente, a aceitá-la e a apreciá-la. Podem, certamente, reagir contra ela, quando a considerarem errada; e a cada passo reagem. Mas se o Supremo insistir na sua jurisprudência, se se mantiver fiel a ela, os Tribunais inferiores acabarão por desarmar e por se submeter, certos de que a sua luta será inglória e inútil. A jurisprudência do Supremo acabará por triunfar contra veleidades de resistência dos tribunais de instância.” Citação de Alberto dos Reis no Ac. n.º 2/2011, do S.T.J., publicado em diário da República, Série 1, de 27.01.2011.
Pelo que, e face a todo o exposto, e tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento à presente reclamação e consequentemente alterar-se/corrigir-se o efeito do recurso, passando de devolutivo para suspensivo.
Junta: 1 documento (despacho de 21.06.2017 proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância).
Isento de custas/pagamento nos termos do art.º 4.º, nº. 1 al. j) do Regulamento das Custas Processuais.».
6. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência do despacho da relatora, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 255-257):
«1º
O arguido A. interpôs recurso para a Relação de Guimarães de dois despachos proferidos em 1.ª instância e que têm a ver com a qualificação como “substancial” ou “não substancial” de factos.
2º
O recurso foi admitido com a subida diferida (com o recurso que vier a ser interposto da decisão final), nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida (fls. 179).
3º
O arguido, sustentando que o recurso devia ter sido admitido com subida imediata, reclamou daquele despacho, nos termos do artigo 405.º do CPP.
4.º
O Senhor Presidente da Relação de Guimarães deferiu a reclamação.
5.º
É desta decisão que foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), enunciando-se uma questão de constitucionalidade exclusivamente relacionada com a circunstância de ao recurso ter sido atribuída subida diferida e não imediata.
6.º
O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido “a subir de imediato, nestes autos e efeito devolutivo”.
7.º
O recorrente veio perante o Tribunal Constitucional questionar o efeito atribuído ao recurso.
8.º
Ora, parece-nos que o recorrente, ao realçar em diversos pontos que no Tribunal Judicial de Braga o recurso havia já sido admitido com efeito suspensivo, labora num equívoco.
9.º
Na verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional (este recurso) foi interposto da decisão que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, e não tem a ver com o recurso, quanto à questão de fundo, anteriormente interposto para a Relação de Guimarães e a esse, sim, atribuído efeito suspensivo.
10.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.