ACÓRDÃO N.º 207/05
Processo n.º 1061/04
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 11 de Fevereiro de 2002, que negou provimento a recurso hierárquico da decisão que a excluíra no processo de ingresso na carreira de oficial de justiça, por ter obtido na respectiva prova final classificação inferior a 9,5 valores.
Tendo o Tribunal Central Administrativo negado provimento a esse recurso contencioso, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 7 de Outubro de 2004, lhe negou também provimento (fls. 137-147).
A recorrente interpôs, então, recurso deste último acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro ( LTC), em cujas alegações defende o seguinte:
“1.O ordenamento jurídico português consagra como princípio geral, no art.º 12º do Código Civil, que a lei só dispõe para o futuro, e que, mesmo quando à lei for atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam devidamente ressalvados os efeitos produzidos pelos factos que a lei se destina a regular;
- 2.Tal princípio permite aos cidadãos estabelecer relações jurídicas com a segurança e confiança de que as mesmas não vêm a ser alteradas por lei superveniente;
- 3.A norma do 133º do Dec-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, quando interpretada, como o foi pelo douto Acórdão recorrido, no sentido de que determinou a aplicação das novas regras sobre concurso de ingresso na carreira de oficiais de justiça, introduzidas pelo Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, ao concurso iniciado com o Aviso publicado no DR, II Série, nº 140, de 20 de Junho de 1995, e não das indicadas nesse Aviso, viola os princípios da Protecção da Confiança e da Segurança Jurídica, ínsitos no Princípio do Estado de Direito, consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve a norma do artº 133º do Dec-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, ser julgada inconstitucional, com as legais consequências, quando interpretada no sentido de que determinou a aplicação das novas regras para os concursos de ingresso e acesso na carreira de oficial de justiça introduzidas pelo Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, ao concurso aberto pelo Aviso publicado no DR, II Série, n.º 140, de 20 de Junho de 1995, e não das indicadas nesse Aviso.”[itálico aditado]
A autoridade administrativa recorrida sustenta a improcedência do recurso, pelo seguinte:
- “a)– O artigo 133º do D.L. nº 343/99 de 26 de Agosto ao prorrogar, até 30 de Setembro de 2003, o prazo de validade do processo de selecção a que se reportava a lista publicada no D.R. II Série de 26.09.96, apenas permitiu que os concorrentes que tinham sido seleccionados com vista ao processo complexo de ingresso na carreira de oficiais de justiça não vissem gorada essa sua expectativa;
- b)– Com efeito e como refere o douto aresto, ora impugnado, essa expectativa tinha como limite a data de 02.09.2000, caso o Decreto-Lei nº 343/99 não contivesse a norma do seu artigo 133º.
- c)– E isso sucederia sem que a recorrente pudesse agir e portanto sem que lhe fosse possível invocar qualquer direito positivo seu que impedisse a caducidade das suas expectativas.
- d)– Na verdade, na disciplina da legislação revogada pelo D.L. n.º 343/99, o processo possuía fases autónomas e distintas, designadamente, a referente ao processo de selecção para admissão ao estágio e outra respeitante à formação.
- e)– Como refere o douto acórdão impugnado, fazendo correcta interpretação da lei, existia uma fase de selecção para ingresso nos estágios que determinava com a publicação de uma lista no D.R e depois outro processo para a admissão do estágio e finalmente um terceiro para a realização de testes públicos.
- f)– A cada um destes processos correspondia um aviso, já que integrados em fases distintas e autónomas, que estabeleciam as suas próprias regras e fixavam a sua disciplina jurídica.
- g)– De harmonia com a jurisprudência deste Venerando Tribunal, a recorrente apenas possuía uma fundada expectativa na manutenção da situação de facto já alcançada, como consequência do direito, ao tempo, em vigor, e essa expectativa foi-lhe totalmente assegurada pelo artigo 133º do Dec-Lei nº 343/99.
- h)– Consequentemente, não foram violados nenhuns dos princípios constitucionais – segurança e protecção de segurança – que a recorrente reivindica, nem produzido qualquer efeito retroactivo.
- i)– Isto, porquanto, como se demonstra e o douto acórdão ora impugnado entendeu, muito correctamente, estando o procedimento delineado em fases autónomas e independentes, o respeito por esses princípios apenas exigia que não houvesse mudança de regras a meio do percurso de cada uma das fases.
- j)– Portanto, sendo a fase de selecção de candidatos, aquela que estava em causa, as legítimas expectativas da recorrente foram perfeitamente salvaguardadas pelo artigo 133º do D.L. nº 343/99,
(...).”
3. O relator proferiu o seguinte despacho:
“Pode razoavelmente sustentar-se não dever o Tribunal conhecer do presente recurso de constitucionalidade pelo seguinte:
A recorrente pretende a apreciação de constitucionalidade da norma do artigo 133º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto “quando interpretada no sentido de que determinou a aplicação das novas regras para os concursos de ingresso e acesso na carreira de oficial de justiça introduzidas pelo Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, ao concurso aberto pelo Aviso publicado no DR, II Série, n.º 140, de 20 de Junho de 1995, e não das indicadas nesse Aviso” (fls 166), por violação dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Vale por dizer que, para a recorrente, o acórdão recorrido aplicou o referido preceito como sendo dele que se extrai a regra segundo a qual o novo regime constante do Decreto-Lei n.º 343/99 se aplica às fases do procedimento de ingresso nas carreiras de oficial de justiça que decorram posteriormente à entrada em vigor do diploma, incluindo quanto ao modo de determinar a classificação final, ainda que se trate de procedimento iniciado no domínio do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro. O preceito conteria uma norma de direito transitório violadora dos referidos princípios constitucionais e teria sido da sua aplicação que resultou a decisão de não anulação do acto administrativo que determinou a classificação final da recorrente de acordo com o novo regime e, por isso, a excluiu.
Sucede que não foi esse o sentido da norma do artigo 133.º de que o acórdão recorrido fez aplicação.
Efectivamente, disse-se no acórdão recorrido o seguinte:
“Refere a recorrente, em primeiro lugar, ter o acórdão recorrido violado o art.º 133 do DL 343/99, de 26.8. De acordo com o que aí se diz “É prorrogada até 30 de Setembro de 2003 a validade do processo de selecção de candidatos a que se refere a lista publicada no Diário da República, 2ª série, de 2 de Setembro de 1996”. Ora, essa lista é aquela a que alude o ponto 2 da matéria de facto, a lista final organizada na sequência do procedimento iniciado com o aviso parcialmente transcrito no ponto 1, em cujo n.º 1 se assinalava que “... por despacho do director-geral dos serviços Judiciários de 10/4/95, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação do presente aviso no DR, processo de admissão ao estágio para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, e em cujo n.º 2.1 se indicava o DL376/87, de 11.12 (contém o estatuto dos Funcionários de Justiça), e a Portaria n.º 961/89, de 31.10, (Regulamento das acções de recrutamento, selecção e formação para ingresso e acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça). Esta Portaria, emitida a coberto do art.º 180 do Estatuto, previa duas fases no processo de recrutamento dos oficiais de justiça (escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares), uma referente ao processo de selecção para admissão ao estágio (artºs. 5 a 15) e outra respeitante a formação (artºs. 20 a 35, mais especificamente a partir do art.º 29, já que os antecedentes são genéricos para o ingresso e o acesso). Cada uma dessas fases inicia-se com a publicação de um aviso no DR (para o processo de selecção o art.º 7, para estágios o art.º 20 e para os testes públicos que se seguem aos estágios art.º 33). Portanto, há um processo de selecção para ingresso nos estágios que termina com a publicação de uma lista no DR (fase de selecção) e depois, de entre esses, há um outro processo para a admissão ao estágio e, finalmente, um terceiro para a realização de testes públicos (fase de formação). E cada um desses avisos, porque integrado em fases distintas e autónomas, estabelece as suas próprias regras e fixa a sua disciplina jurídica.
O que o referido art.º 133º do novo Estatuto (DL 343/99) veio salvaguardar foi apenas o processo de selecção em que a recorrente estava envolvida, traduzido na lista publicada na II Série do DR de 2.9.96 (ponto 2 dos factos provados), cuja validade foi prorrogada até 30.9.03. E bem se compreende que assim tenha sido. Não fora esta prorrogação a validade dessa lista teria terminado 4 anos depois, em 2.9.99, por caducidade, nos termos do n.º 5.4 do aviso de abertura desse procedimento, parcialmente transcrito no ponto 1 da matéria de facto. Sem que a recorrente pudesse reagir e, portanto, sem que pudesse invocar qualquer direito positivo seu que obstaculizasse à sua consumação. O art.º 133 visou, assim, apenas salvar o que iria naturalmente caducar (deste forma protegendo a posição jurídica da recorrente e dos restantes membros da lista), mas nada mais do que isso. As restantes fases do procedimento de recrutamento iriam prosseguir com naturalidade, respeitando as normas vigentes que lhes fossem aplicáveis e que seriam, evidentemente, as que estivessem em vigor no momento em que os respectivos avisos fossem publicados nos termos legais.
Por isso, o n.º 1 do Aviso n.º 13869/2000, publicado no DR, II Série, n.º 223, de 26 de Setembro de 2000 – que visou anunciar o “concurso de admissão à fase de formação em teoria e prática de Secretarias dos Tribunais, adiante designada por fase de formação (actual designação do estágio para ingresso no quadro de oficiais de justiça)” – se sustentou no “art.º 25 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto” na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto” enquanto o n.º 2, fixou como universo de candidatos “os indivíduos que constam da lista de graduação dos candidatos aprovados nas provas de aptidão, publicada no Diário da República, 2ª Série, n.º 203, de 2 de Setembro de 1996.” (ponto 3 dos factos provados). Por isso, também, o n.º 2 do aviso n.º 2038/2001, publicado no DR n.º 31, II série, de 6/2/2001, definiu que “Os candidatos realizarão a prova referida no artigo 30.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99 de 26 de Agosto...”. (ponto 4).
Em conclusão, quando o aviso referido no ponto 1 da matéria de facto, que se reportava unicamente ao processo de selecção para ingresso no estágio com vista ao ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, indicava o DL 376/87, de 11.12 (estatuto dos Funcionários de Justiça), e a Portaria n.º 961/89, de 31.10, (Regulamento das acções de recrutamento) como sendo os diplomas legais que se lhe aplicavam, estava a fixar a disciplina jurídica dessa fase, e somente dessa fase, no procedimento complexo que visava o recrutamento de oficiais de justiça, não determinando, todavia, a disciplina das fases posteriores. Essa seria a que resultasse dos diplomas legais que vigorassem no momento da publicação dos respectivos avisos no Diário da República, nos termos da lei.
De tudo quando se disse resulta patente não ter sido violada nenhuma das normas da Portaria n.º 961/89, de 31/10. Com efeito, como essa Portaria deixou de vigorar com a revogação parcial (art.ºs. 28 a 208) do DL 376/87, de 11.12, operada pelo art.º 2, alínea a), do DL 343/99 e se entendeu que o DL 376/87 não era aplicável à situação dos autos, tal portaria também não tem aplicação.
Finalmente, tal como se decidiu, também não saiu violado nenhum dos princípios constitucionais – segurança e protecção da confiança – referidos pelo recorrente. Estando o procedimento delineado nos termos acima expostos, com fases autónomas e independentes, o respeito por esses princípios apenas impunha que em cada uma delas não houvesse mudanças das regras a meio do percurso. Como se viu, na fase de selecção de candidatos, aquela que estava em causa nos autos, tudo se processou com respeito pelas normas para ela previstas, de modo que as situações jurídicas aí constituídas não saíram alteradas não se frustrando a confiança gerada na recorrente.”
Desta fundamentação decorre que, para o acórdão recorrido, o referido preceito “veio salvaguardar apenas o processo de selecção em que a recorrente estava envolvida, traduzido na lista publicada na II Série do Diário da República de 2 de Setembro de 1996”, ou seja, contém uma disposição de prorrogação de validade de um concreto e determinado procedimento que, de outro modo, caducaria por não se iniciarem dentro do seu prazo de validade as fases seguintes para que a classificação na prova de aptidão habilitaria (cfr. n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 376/87 e n.º 5.4 do aviso publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1999, p. 6720). Somente salvaguarda a posição decorrente da habilitação que o interessado já tinha obtido nesse processo (no caso da recorrente, a prova de aptidão); nada diz sobre o regime aplicável à avaliação dos candidatos nas fases seguintes.
Nesta interpretação, o referido preceito não contém regras de direito transitório, formal ou material, acerca do regime jurídico aplicável às fases subsequentes do procedimento de recrutamento, selecção e formação para que a posição assim prorrogada habilita. Assim, não pode sustentar-se que foi por aplicação, ainda que de um seu sentido implícito, do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 434/99 que o tribunal a quo conclui que às fases seguintes do procedimento se aplicariam as normas que “estivessem em vigor no momento dos respectivos avisos, nos termos legais”.
Ora, não cabe na competência do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.ºda LTC, censurar a interpretação que os tribunais da causa tenham feito do direito ordinário (n.º 1 do artigo 71.º da LTC). Designadamente, não lhe compete decidir qual a melhor interpretação do citado artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 343/99 nem, em geral, qual o regime por que se rege um procedimento de recrutamento, formação e selecção de candidatos à função pública, estruturado com fases autónomas, que se desenrole no domínio de vigência de leis em sucessão. Só pode apreciar a conformidade com normas e princípios constitucionais das normas que o recorrente identifique e que tenham efectivamente integrado a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e artigo 71.º da LTC).
Deste modo, face ao carácter instrumental do presente recurso, não podendo o Tribunal ocupar-se senão da constitucionalidade das normas indicadas pelo recorrente e não tendo o acórdão recorrido feito aplicação com o sentido [do sentido] do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 434/99 que a recorrente submete a apreciação, afigura-se plausível que venha a decidir-se não conhecer do objecto do recurso, pelo que ordeno a notificação de recorrente e recorrido para, no prazo simultâneo de 10 dias, dizerem o que tiverem por conveniente sobre esta questão.”
A recorrente respondeu nos seguintes termos:
“Salvo o devido respeito pelo Douto Despacho, mantém a recorrente o entendimento de que, no que concerne à lei aplicável, a única interpretação conforme à Constituição, do artº 133º do Dec-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, que prorrogou a validade do processo de selecção ainda em curso à data da publicação de tal diploma, para momento posterior ao inicialmente previsto, é a de que a tal processo, já iniciado, se aplicariam, até final, as regras em vigor à data em que o mesmo teve início, protegendo, desse modo, a confiança e a segurança jurídica dos concorrentes que já tinham prestado parte das provas.
Razão pela qual entende que, ao confirmar a decisão que lhe aplicou, enquanto abrangida por tal processo de selecção, regras posteriormente publicadas, o Acórdão recorrido fez aplicação, ainda que de forma implícita, do artº 133º do Dec-Lei nº 343/99, numa interpretação segundo a qual tal preceito não salvaguardou o processo em curso da aplicação das regras posteriormente estabelecidas, pelo que, nessa interpretação, subjacente ao Acórdão recorrido, a norma em causa viola, como foi alegado, os princípios da Protecção da Confiança e da Confiança Jurídica, ínsitos no Princípio do Estado de Direito consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa cabendo, por isso, do Acórdão que aplicou tal norma com tal interpretação, o recurso previsto no artº 70º, n.º 1, al. b), da LTC.”
A autoridade recorrida manifestou concordância com o despacho do relator.
4. Entende-se que não pode conhecer-se do objecto do recurso, pelas razões vertidas na transcrita exposição do relator que, no essencial, se mantêm.
Efectivamente, a recorrente apenas lhes responde com o argumento de que o acórdão recorrido fez aplicação, ainda que de forma implícita, do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 343/99, numa interpretação segundo a qual tal preceito “não salvaguardou o processo em curso da aplicação das regras posteriormente estabelecidas”. Esta inferência pode considerar-se exacta, raciocinando por exclusão, no quadro da disputa sobre o alcance do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 343/99, isto é, se contrapusermos o decidido pelo acórdão – que o preceito contém (e contém apenas) uma disposição de prorrogação da validade de uma habilitação para a frequência do estágio (emergente da fase de selecção) que de outro modo caducaria em 2 de Setembro de 2000 – à pretensão da recorrente de que ele conteria uma norma de salvaguarda de todo o regime jurídico anterior quanto às três etapas que culminam no ingresso da carreira relativamente aos candidatos que haviam sido posicionados como “aprovados” na lista publicada no Diário da República, II Série, de 2 de Setembro de 1996.
Porém, isso é irrelevante para a questão agora em análise, porque não equivale a extrair do preceito legal a dimensão normativa impugnada. Constituem realidades distintas atribuir a uma norma o sentido de que ela determinou a aplicação da lei nova às fases seguintes dos procedimentos em curso – a dimensão que a recorrente submeteu a apreciação de constitucionalidade – ou concluir que ela não determinou a aplicação da lei antiga simplesmente porque nada disse sobre tal matéria. Nesta hipótese a escolha do regime aplicável às fases posteriores do procedimento (lato sensu) de ingresso na carreira (estágio e prova final) é necessariamente fruto de outras normas ou princípios. Por isso o acórdão recorrido destaca a autonomia de cada uma das fases no procedimento complexo de ingresso na carreira de oficial de justiça e a submissão de cada uma delas às regras vigentes no momento de publicação de cada um dos avisos de abertura. Não extraiu, portanto, do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 343/99 a norma que a recorrente submete a fiscalização de constitucionalidade.