71/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Guilherme da Fonseca
Processo: 826/93
ACORDAO
Acórdão Nº: 71/1995
Juízes: Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de Almeida
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950071.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 71/95 Procº nº 826/93 Rel. Cons. Alves Correia Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorrido G..., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 329/94 (publicado no Diário da República , II Série, nº 200, de 30 de Agosto de 1994), decide-se: Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa ; Negar, em consequência, provimento ao recurso, assim confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida . Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995 Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra Luis Nunes de Almeida