1 A… interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso pedindo a anulação:
- -da deliberação da Câmara Municipal de Esposende, de 3.10.96, que indeferiu o recurso do despacho do seu Presidente que indeferiu o requerimento apresentado em 22.01.96, no qual se insurgia contra a aprovação da construção de um edifício em prédio contíguo ao seu;
- -do despacho, de 29.10.96, do Vereador de Obras daquela Câmara que ordenou a emissão do Alvará de Licença de Construção n.° 389/96.
- -e de todo o processado sob o proc.° n.° 454/94 — D.U.S.U.
Imputando a esses actos vícios de violação de lei e de forma.
Por sentença de 31/05/2007 esse recurso foi rejeitado com fundamento na sua irrecorribilidade, decisão que o Acórdão deste Tribunal, de 8 de Janeiro do corrente ano, confirmou.
A Recorrente vem requerer a aclaração e a reforma desse Aresto.
Notificada, a Câmara Municipal de Esposende nada disse.
A Ilustre Magistrada do M.P. emitiu parecer no sentido daquele requerimento não ser apreciado - visto ter sido apresentado para além do prazo legal - mas que, se assim se não entendesse, se indeferisse a pretensão formulada já que, por um lado, o Acórdão aclarando não continha ambiguidade ou obscuridade que dificultassem a sua compreensão e, por outro, não se verificavam os pressupostos que consentiam a sua reforma.
Vejamos, pois, começando-se pela alegada apresentação intempestiva daquele requerimento.
E nessa matéria, atenta a simplicidade da questão, limitar-nos-emos a dizer que se é verdade que a Requerente apresentou o seu requerimento fora de prazo - no terceiro dia útil posterior ao seu termo - também o é que essa irregularidade não tem as consequências pretendidas pelo M.P. já que ela foi ultrapassada pelo pagamento da correspondente multa (art.° 145.°/5 do CPC).
E, porque assim, nada impede a apreciação da pretensão da Requerente.
2. Nos termos do artº 666.°/1 do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, o que não impede que as partes possam requerer ao Tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento das obscuridades ou ambiguidades que ela possa conter ou a sua reforma (art.° 669.°/1 e 2 do CPC).
Todavia, esse pedido de esclarecimento só pode ter lugar quando o conteúdo da sentença for obscuro ou ambíguo e, portanto, quando ele se destinar a proporcionar uma melhor compreensão do decidido, o que quer dizer que é inadmissível que, a pretexto duma alegada incompreensão do decidido, se solicite ao Tribunal a emissão de novos e, porventura, contraditórios juízos sobre questões já abordadas e resolvidas na sentença. O referido normativo não foi, assim, gizado para as partes manifestarem o seu desacordo com o julgado ou requererem a sua alteração mas, apenas e tão só, para solicitarem esclarecimento sobre uma decisão ambígua ou obscura. — Vd. J. A. dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pg.151.° Por outro lado, pode ser requerida a reforma da sentença sempre que o Juiz, por manifesto lapso, (1) tiver errado na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou (2) não tiver atentado na existência de documentos ou qualquer outro meio de prova que, só por si, implicavam decisão diversa da que foi proferida (n.° 2 do citado art.° 669.° da CPC).
3. A Requerente, como se sabe, interpôs recurso contencioso pedindo a anulação de actos da Câmara Municipal de Esposende e do seu Vereador de Obras o qual foi rejeitado por ter sido entendido que tais actos eram irrecorríveis - o primeiro porque não tinha capacidade lesiva e o segundo porque era um mero acto de execução a quem não haviam sido apontados vícios próprios.
Decisão que o Acórdão ora em causa confirmou.
A Requerente pretende não só que aclaremos essa decisão como também que a reformemos.
Pretensão que, como acima se disse, só poderia ser satisfeita se se alegasse e demonstrasse que aquele Acórdão era ambíguo ou obscuro ou, ainda, que a decisão nele proferida tinha sido fundada em erro na determinação da norma aplicável ou na falta de consideração de um meio de prova essencial.
O que não acontece já que a Requerente não aponta qualquer obscuridade ou ambiguidade ao Acórdão aclarando nem manifesta incompreensão relativamente ao que nele se decidiu limitando-se a elaborar, longamente, sobre o regime jurídico do licenciamento de obras particulares e as alterações por ele sofridas e, aparentemente, a defender que nem só o acto de licenciamento possui capacidade lesiva e, por isso, que para além dele outros actos inseridos no respectivo processo poderão ser sindicados. Ao fazê-lo, porém, não só não manifesta divergência significativa com o que se escreveu a esse propósito no Acórdão aclarando como também não evidencia incompreensão com o decidido nem lhe aponta qualquer ambiguidade ou obscuridade.
O que significa que a apresentação deste requerimento foi motivada, apenas e tão só, pela discordância com a decisão proferida e pela pretensão de que a mesma fosse alterada.
Acresce que não indicou nenhum lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos nem, tão pouco, esclareceu quais os documentos ou outros meios de prova que foram ignorados e que a terem sido considerados implicavam, por si só, decisão diversa da que foi proferida. De resto, a Requerente não chega a contrariar as razões que, em concreto, determinaram a decisão de considerar irrecorríveis os actos que tinha impugnado.
Não ocorrem, pois, os pressupostos que possibilitavam o deferimento da pretensão da Requerente — o Acórdão não contém ambiguidades ou obscuridades a necessitar de esclarecimento e não se verificam os requisitos que consentem a reforma da decisão.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir o requerido.
Custas pela Requerente, fixando a taxa de justiça em 90 (noventa) euros.
Lisboa, 9 de Julho de 2009. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis — (Relator) – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – José António de Freitas Carvalho.