6. Ora, da análise do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações apresentado pelo Recorrente não se antevê o preenchimento dos requisitos que condicionam a admissão do recurso de revista, uma vez que a situação em análise não indicia a existência de questões que possam assumir uma importância fundamental, nem tão pouco cuidou o Recorrente de explicitar as razões pelas quais entende que estão presentes no caso os pressupostos contidos no art. 150º do CPTA, limitando-se a reproduzir argumentos já anteriormente esgrimidos.
7. Desde logo, sob o ponto de vista jurídico e analisando o douto acórdão recorrido não se vislumbra qualquer particular complexidade ao nível das operações de interpretação e aplicação de direito efectuadas pelo Tribunal a quo com vista à aferição da bondade da pretensão formulada pelo Recorrente.
8. Pelo contrário, o percurso intelectual percorrido pelos MM Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte ancorou-se numa interpretação válida e racional das normas contidas no artigo 120º do CPTA, tendo procedido a uma correcta aplicação das mesmas face à situação correcta.
9. Não pode assim falar-se de uma hipotética importância da admissão do recurso de revista sob o ponto de vista da clara necessidade de melhor aplicação do direito, já que, como resulta à evidência demonstrado, inexiste qualquer erro de julgamento ou de aplicação das disposições legais em causa que exija a intervenção correctiva deste Venerando Supremo Tribunal (...)
10. Por outro lado, também sob o ponto de vista do interesse social não se justifica a intervenção deste Venerando Supremo Tribunal, dado que não se evidencia a existência de interesses comunitários de largo alcance que reclamem a admissão do recurso.
(...)” – cfr. Fls. 555-556.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido manteve a decisão do TAF de Aveiro, de 16-07-2012, que julgou improcedente a providência cautelar atrás referenciada, e isto, ainda que tendo o TCA concluído agora que “a concessão da providência envolveria para o interesse público danos bem superiores aos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente mesmo que provados todos os factos que invoca relativamente ao periculum in mora” - cfr. fls. 479.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, argumentando nos termos que constam da sua alegação de fls. 512-527.
Sucede que a posição assumida pelo TCA Norte se enquadra no espetro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou não se evidenciando que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, as questões apreciadas pelo TCA não envolveram a realização de operações lógico-jurídicas de particular complexidade, antes se reconduzindo, a uma apreciação casuística, que, no concernente à questão da ponderação dos interesses, se reporta a decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar, alicerçada em factualidade que este STA não pode questionar no âmbito do recurso de revista, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA, como é o caso da ponderação efectuada pelo TCA, na situação em análise, no âmbito de aplicação do nº 2, do artigo 120º do CPTA, o que, de per si, inviabiliza uma pronúncia diferente da emitida pelo TCA por parte deste STA no quadro do recurso de revista (cfr., entre muitos outros, os Acs. deste STA, de 22-01-09 — Rec. 28/09; de 22-09-11 – Rec. 743/11, de 09-05-2012 – Rec. 0439/12, de 8-11-12 – Rec. 1027/12 e de 8-11-12 – Rec. 844/12), destarte carecendo tais questões de especial relevo jurídico.
Acresce que se não depara com questões de particular relevância social, na medida em que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 26-09-2012.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.