ACÓRDÃO Nº 8/92
Processo nº 380/90
1ª Secção
Relator Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. – A., com os sinais dos autos, foi julgado no Tribunal Judicial de Armamar em processo sumário, por ter sido detido pela GNR em 5 de Dezembro de 1990, quando conduzia um veículo automóvel ligeiro sem possuir documento que o habilitasse a conduzir, violando assim o art. 46º do Código da Estrada e o art. 12 do Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril.
Por sentença de 17 de Dezembro de 1990, foi o arguido condenado a uma pena de 100 000$00 de multa e a uma pena de quinze dias de prisão, por violação do art. 46º do Código de Estrada, tendo a pena de prisão sido substituída por pena de multa de 15 dias, à taxa diária de 300$00, tendo como alternativa 10 dias de prisão. O arguido veio, assim, a ser condenado numa pena única de multa de 104 500$00, tendo como alternativa 10 dias de prisão, bem como em taxa de justiça e custas do processo. Nessa sentença, porém, o Sr. Juiz recusou-se a aplicar o disposto no artº 1º do Decreto-Lei nº 123/90, por considerar que essa norma estava afectada de inconstitucionalidade orgânica.
Desta decisão foi interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, tendo sido apresentadas alegações pelo Ministério Público no tribunal ad quem.
2- Depois de corridos os vistos e de estar concluso o processo ao relator para elaboração de acórdão, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que amnistiou diferentes infracções penais. Dada vista ao Ministério Público, preconizou este que os autos fossem enviados, a título devolutivo, ao tribunal de primeira instância, para aí se decidir da aplicabilidade da amnistia ao arguido (promoção de fls. 35 e vº).
Foi, assim, proferido despacho a remeter os autos ao Tribunal Judicial de Armamar.
3- Por despacho de fls. 37 e vº, foi entendido que a infracção em causa foi abrangida pela Lei da Amnistia (art. 1º, alínea y)], pelo que, nos termos do art. 126º do Código Penal, foi julgado extinto o procedimento criminal.
Este despacho foi notificado ao Ministério Público e ao arguido, tendo transitado em julgado (fls. 37 vº e 43).
4- Tendo em atenção o referido e ponderando que a decisão que o Tribunal Constitucional porventura viesse a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade que constitui objecto deste recurso nenhuma repercussão teria sobre o caso sub judicio - em que a responsabilidade penal do recorrido se acha extinta por amnistia, reconhecida por sentença transitada em julgado - decide-se julgar extinto o presente recurso por inutilidade superveniente.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa