ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A………………….., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.43 a 48-verso do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou improcedente o salvatério deduzido pela sociedade arguida e ora recorrente, em virtude do que manteve o despacho de aplicação de coima, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº.0990-2019/6000000085.1, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Vila Viçosa.
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O recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (cfr.fls.49 a 57 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
I- Vem o presente recurso interposto do douto despacho que considerou o recurso interlocutório improcedente, mantendo a decisão interlocutória proferida pela AT;
II- O presente recurso é circunscrito à questão que diz respeito a um erro de julgamento de direito;
III- Trata-se da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º n.º 1 e 268º n.º 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República);
IV- Na medida em que, não sendo as decisões interlocutórias sobre o pedido de apensação de processos ou sobre a inquirição de testemunhas na fase administrativa do processo de contra-ordenação susceptíveis de recurso autónomo intercalar, como sustenta o douto despacho sob recurso, a consequência teria que ser cominada com a prolação de despacho de rejeição do recurso por inadmissibilidade legal, e não a prolação de uma decisão de improcedência com manutenção da decisão impugnada.
V- Porém, a prolação da decisão proferida pela Meritíssima Juiz em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que vinha impugnada, consubstancia a apreciação do recurso, a apreciação do seu conteúdo e é uma decisão de mérito, “mantendo ambas as decisões que vinham impugnadas.”, contraditória e conflituante com toda a fundamentação sustentada na inadmissibilidade do recurso interlocutório;
VI- Ou, o recurso interlocutório é admissível, tem efeito suspensivo e a AT não poderia ter proferido a decisão de aplicação da coima, sem antes o decidir o recurso, sendo nulos todos os actos que lhe forem subsequentes;
VII- Ou, o recurso interlocutório não é admissível, e a consequência é a prolação de despacho de rejeição liminar;
VIII- O despacho interlocutório proferido pela AT, por um lado, não pode ser considerado, pela Meritíssima juiz “à quo” como irrecorrível e por outro lado, em simultâneo decidir sobre o seu mérito;
IX- O que sempre com o devido respeito configura uma solução de direito manifestamente errada ou injusta, um caso de erro claro na decisão judicial, que, por, isso, repugne manter na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito, justificando a utilização do recurso previsto no n.º 2 do art.º 73º do RGCO para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito, que, nos termos em que se deixa abundantemente alegado, tem natureza de “válvula de escape”;
X- Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3° do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73° do RGCO;
XI- Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 83°, página 562 e seguintes;
XII- É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.º 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt;
XIII- Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.º 84º, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar;
XIV- Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art.º 84, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.º 04847/11;
XV- Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 84°, página 582 e seguintes.
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O Digno Magistrado do M. P. junto do T.A.F. de Beja produziu contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso (cfr.fls.61 a 68 do processo físico), as quais remata com um quadro conclusivo no sentido da não admissibilidade do presente recurso ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O., devido a falta de pressupostos para o efeito, ou, sendo o mesmo admitido, pugnando por que se lhe negue provimento.
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O Digno P.G.A. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.73 a 78 do processo físico), no qual conclui pugnando pela inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., ou, sendo o mesmo admitido, pelo seu não provimento.
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O despacho recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.43-verso a 45 do processo físico):
A- Em 13/02/2019 foi instaurado o processo de contraordenação nº.0990-2019/6000000085.1 contra a sociedade recorrente no Serviço de Finanças de Vila Viçosa;
B- Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infrator de acordo com os quais a Recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve atividade com o CAE 047711 e faltou à entrega do IVA a que estava obrigada no período 2018/09, sendo a data limite para tal fixada em 15/11/2018 e o valor a entregar correspondente a 1.104,54 €;
C- Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infração;
D- Quanto à norma infringida referem-se os artigos 27º, nº 1 e 41º, nº 1, al. b) do CIVA e como normas punitivas os arts. 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;
E- Em 23/02/2019, mediante acesso da mesma à sua caixa postal eletrónica, a sociedade arguida tomou conhecimento dos factos contra si apurados e coimas abstratamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;
F- A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 08/03/2019, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;
G- Foi proferido despacho no âmbito do processo, em 16/05/2019, que indeferiu o requerido mediante direito de defesa, assentando, além do mais, na seguinte fundamentação:
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H- Esse despacho foi remetido para conhecimento pela sociedade Recorrente nessa mesma data;
I- Em 24/05/2019 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contraordenação, isto é, a conducente à contraordenação supra mencionada por infração das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;
J- Foi fixada a coima no montante de 347,93 € em função do apuramento efetuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;
K- A decisão final foi conhecida pela ora Recorrente em data não apurada;
L- A sociedade apresentou impugnação judicial do despacho referido em G) e da decisão mencionada em I).
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A sentença recorrida considerou como factos não provados: "…Inexistem. As asserções da douta petição de recurso integram antes conclusões de facto e ou de direito ou meras considerações pessoais da recorrente…".
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Os factos em apreço são de conhecimento oficioso, face ao constante dos documentos dos autos os quais consubstanciam o processo de contraordenação junto…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida (cfr.fls.43 a 48-verso do processo físico) julgou improcedente o salvatério deduzido pela arguida e ora recorrente, mais mantendo a decisão de aplicação de coima identificada na als.I) e J) do probatório supra, em síntese, com base na seguinte fundamentação:
1- Que as decisões interlocutórias, nomeadamente, sobre a inquirição de testemunhas na fase administrativa do processo de contraordenação não são susceptíveis de recurso autónomo e intercalar, assim não padecendo o processo da nulidade alegada pela sociedade arguida;
2- Que não se verifica qualquer postergação do direito de defesa da sociedade recorrente, não se podendo confundir este com a não aceitação da argumentação que pela mesma foi apresentada, assim não ocorrendo a nulidade das decisões administrativas objecto do recurso;
3- Que não ocorre a violação, pela entidade administrativa que aplicou a coima, do preceito constitucional contido no artº.30, nº.10, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente conflituando com o princípio da investigação e da descoberta da verdade material, visto que, de acordo com a interpretação de tal preceito, conjugado com os artºs.70 e 71, do R.G.I.T., a identificada autoridade administrativa tem a obrigação de apreciar os fundamentos aduzidos na defesa mas já não é obrigada a realizar todas as diligências de prova requeridas, designadamente as que se lhe afigurem desnecessárias para o apuramento dos factos que interessam à decisão.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do R.G.C.O.).
O valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância está fixado em € 5.000,00 face ao aumento da mesma definida pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao então em vigor artº.280, nº.4, do C.P.P.T.
Nos termos do artº.83, nº.1, do R.G.I.T., a possibilidade de recurso da decisão do Tribunal Tributário de 1ª. Instância apenas se verifica quando o valor da coima aplicada ultrapassar um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1ª. Instância ou quando for aplicada sanção acessória (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec.1188/18.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec.287/16.7BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/12/2020, rec.57/20.8BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2021, rec. 256/15.4BEBJA; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.559; João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, Direito Sancionatório Tributário, Anotações ao Regime Geral, Almedina, 2020, pág.697 e seg.).
No caso "sub judice" não foi aplicada qualquer sanção acessória ao arguido, sendo que a coima fixada pela autoridade administrativa avulta, conforme probatório supra (cfr.al.J) da matéria de facto), no montante de € 347,93, quantia claramente inferior a um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª. Instância (€ 1.250,00).
O presente recurso não é, portanto, admissível ao abrigo da norma prevista no artº.83, nº.1, do R.G.I.T.
Em consequência do acabado de exarar, deve resolver-se a questão prévia, de conhecimento oficioso, que se consubstancia na possibilidade de dedução do presente recurso ao abrigo da norma constante do artº.73, nº.2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (R.G.C.O.), aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, conforme pede o apelante.
Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso (cfr.despacho exarado a fls.60 do processo físico), fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.414, nº.3, do C.P.P. (aplicável "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, nº.1, do R.G.C.O.-cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 19/11/2008, rec.833/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec.1188/18.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec.287/16.7BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/12/2020, rec.57/20.8BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2021, rec.256/15.4BEBJA).
A lei admite que, em casos legalmente justificados, se deduza o recurso ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (aplicável "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Os dois fundamentos possíveis deste recurso são, nos termos da norma, a melhoria da aplicação do direito e/ou a promoção da uniformidade da jurisprudência. Portanto, o recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., somente pode ter por fundamento questões de direito.
A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos:
1- Ser relevante para a decisão da causa;
2- Ser uma questão necessitada de esclarecimento e;
3- Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
Por outras palavras, a citada expressão "melhoria da aplicação do direito" deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec.1188/18.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec.287/16.7BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/10/2020, rec.765/16.8BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 2/12/2020, rec.57/20.8BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2021, rec. 256/15.4BEBJA; Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.303 e seg.; Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.538).
Revertendo ao caso dos autos, defende o apelante que o recurso deduzido deve ser admitido ao abrigo do examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., por dois motivos:
1- Que despacho interlocutório proferido pela AT, por um lado, não pode ser considerado, pelo Tribunal "a quo", como irrecorrível e por outro lado, em simultâneo decidir sobre o seu mérito;
2- Que nos encontramos perante uma decisão de direito manifestamente errada ou injusta, um caso de erro claro na decisão judicial, que, por, isso, repugna manter na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito, justificando a utilização do recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito.
Vejamos se tais vectores (ou quaisquer outros que este Tribunal entenda relevar, dado que nos encontramos perante matéria de conhecimento oficioso) podem fundamentar a admissão do presente recurso ao abrigo do citado artº.73, nº.2, do R.G.C.O.
Entendemos que não.
No caso concreto, não se mostram reunidos elementos suficientes que permitam concluir pela necessidade de intervenção deste Tribunal, seja no sentido da melhoria na aplicação do direito, seja no da promoção da uniformidade da jurisprudência.
Expliquemos porquê.
Desde logo, no caso concreto não se verifica qualquer contradição nos fundamentos do despacho recorrido. Pelo facto de a decisão recorrida fazer menção à jurisprudência e doutrina que defende que as decisões interlocutórias, nomeadamente, sobre a inquirição de testemunhas na fase administrativa do processo de contraordenação, não são susceptíveis de recurso autónomo e intercalar, nada a coíbe de decidir que não padece o processo da nulidade alegada pela sociedade arguida.
Mais, não nos encontramos perante uma questão controversa ou que justifique a apreciação, a título excepcional, do Tribunal Superior.
Por último, a sentença recorrida não adoptou entendimento contrário ao sufragado na jurisprudência, nem integra um erro clamoroso que importe corrigir sob pena de uma "afronta ao direito".
De resto, com base no exame deste fundamento do recurso deduzido ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O., pela mesma sociedade arguida, este Tribunal já teve ocasião de não admitir recurso paralelo ao actual e no qual se alegava a violação, pela entidade administrativa que aplicou a coima, do preceito constitucional contido no artº.30, nº.10, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente conflituando com o princípio da investigação e da descoberta da verdade material, de acordo com a interpretação de tal preceito, conjugado com os artºs.70 e 71, do R.G.I.T., defendendo que as testemunhas que indicou quando apresentou a sua defesa teriam de ter sido ouvidas pela autoridade administrativa antes da decisão que fixou a coima (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.309/15.9BEBJA).
No dizer do identificado acórdão, cuja doutrina sufragamos, constitui requisito da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., que a intervenção do Tribunal superior seja manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. O recurso não é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito se o recorrente não invoca melhor aplicação do direito evidenciada em entendimento jurisprudencial amplamente adoptado e que tenha sido desconsiderado pelo Tribunal de primeira instância.
Concluindo, não se verificam os pressupostos para a dedução do presente recurso ao abrigo do examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
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Condena-se a recorrente em custas, dado ter ficado vencida na presente instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 21 de Setembro de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.