7. Neste Tribunal, após diversas vicissitudes processuais, a Ordem dos Advogados, na sequência da formulação de diversos pedidos de escusa, comunicou ter sido nomeado para patrocinar o reclamante o Dr. B..
8. Notificado o reclamante, na pessoa do ilustre patrono nomeado, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de não admissão do recurso interposto com base na inidoneidade do seu objeto por falta de dimensão normativa, nada foi dito.
9. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação por, além do mais, inidoneidade do objeto do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
10. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.
11. Antes de mais, observa-se, além de outras insuficiências formais, que o recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A do mesmo diploma legal. No entanto, o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento permitem concluir que o mesmo pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.
12. Analisado o teor do requerimento de interposição de recurso, é manifesto que o recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do recurso.
Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento daquele ónus, significa que o recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. O recorrente pretende, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo quanto à não admissão da reclamação por si apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, determinando a sua “anulação” (cf., em especial, os artigos 5.º e 6.º da alínea A) do requerimento de interposição de recurso).
Em suma, o recorrente visa sindicar a decisão proferida nos autos, em si mesma considerada – e não qualquer norma ou interpretação normativa que lhes tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.
É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Na reclamação ora apresentada, o reclamante repete em parte o teor do requerimento de interposição do recurso e limita-se a discordar do despacho reclamado, sem aduzir qualquer argumento relativamente aos pressupostos de recorribilidade que o contrarie.
Tanto basta para concluir que a presente reclamação deve ser desatendida na íntegra.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes