Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi interposto o presente recurso pelo arguido A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]).
Ao longo do requerimento de interposição de recurso, o recorrente enunciou catorze questões de constitucionalidade.
2. Através da Decisão Sumária n.º 570/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Dessa decisão extrai-se a seguinte fundamentação:
«Da análise do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.) resulta também que são catorze as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
Vejamos, atendendo à análise feita no Acórdão do STJ, ora recorrido, de cada um dos recursos interpostos pelo arguido, ora recorrente.
A) Questões de constitucionalidade formuladas no recurso das decisões de 11/2/2020
7. As questões de constitucionalidade formuladas no recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, das decisões proferidas na audiência de discussão e julgamento no dia 11/2/2020 correspondem às enunciadas nos pontos 3.º, 4.º, 11.º, 12.º e 13.º (num total de cinco questões) do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com a seguinte formulação:
“3. º
A norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída dos artigos 63.°/ 1 e 340.°/1 e 4 alínea d) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de assistência, consignadas no artigo 32.°/1 e 3 da Constituição, na interpretação de que o tribunal pode indeferir o requerimento de produção de prova da facticidade da contestação, por haver considerado suficiente a confissão integral e sem reservas, por crime que não a admite e condenar o arguido em taxa de justiça sancionatória, -(invocada na conclusão W do recurso interposto do despacho de 11.02.2020).
4. º
A norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída do artigo 340.° n.° 1 e 4 alínea c) do Cód. Proc. Penal, inconstitucional, por violar o artigo 32.° n.° 1 da Constituição, na interpretação de que, mesmo nos casos de confissão dos factos constantes na acusação, por crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, é de indeferir o requerimento formulado na subsequente sessão de julgamento de correção/retificação da confissão e inerente produção de prova dos fatos constantes na contestação e que têm a ver com as circunstâncias, modo e realização dos fatos imputados ao arguido. - (invocada na conclusão X do recurso interposto do despacho de 11.02.2020). (...)
11. º
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída dos artigos 356.° e 357.° do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de direito ao recurso, plasmadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, na interpretação de que a preterição do contraditório, quanto à justificação da reprodução em audiência de julgamento das declarações anteriormente prestadas pelo arguido detido constitui mera irregularidade a arguir no próprio ato e por essa via não é recorrível, (conclusão e) do recurso interposto do despacho de 11.02.2020).
12. º
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída dos artigos 63.°/1 e 340.°/ 1 e 4 alínea d) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de assistência, consignadas no artigo 32.°/1 e 3 da Constituição, na interpretação de que o tribunal pode indeferir o requerimento de produção de prova da facticidade da contestação, por haver considerado suficiente a confissão integral e sem reservas, por crime que não a admite e condenar o arguido em taxa de justiça sancionatória, (conclusão x) do recurso interposto do despacho de 11.02.2020)
13. º
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída do artigo 340.° n.° 1 e 4 alínea c) do Cód. Proc. Penal, inconstitucional, por violar o artigo 32.° n.° 1 da Constituição, na interpretação de que, mesmo nos casos de confissão dos factos constantes na acusação, por crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, é de indeferir o requerimento formulado na subsequente sessão de julgamento de correção/retificação da confissão e inerente produção de prova dos fatos constantes na contestação e que têm a ver com as circunstâncias, modo e realização dos fatos imputados ao arguido, (conclusão y) do recurso interposto do despacho de 11.02.2020).”
7. 1 As questões foram colocadas pelo ora recorrente no recurso interposto para o STJ de decisões proferidas na sessão de audiência de discussão e julgamento que teve início no dia 11/2/2020, nas quais foi: i) indeferido o requerimento de retificação da confissão e ii) determinado a reprodução das declarações prestadas perante o juiz de instrução criminal pelo arguido detido. Assim concluiu as respetivas alegações (reproduzidas em III., 7.1, do Acórdão do STJ de 7/4/2021, págs. 193 a 198, correspondentes a fls. 9933 a 9938):
“a) Vem o presente recurso interposto das decisões/deliberações exarada em ata da sessão do dia 11.02.2020 e mediante as quais foi decidido indeferir o requerimento de produção de prova do arguido e o condenou em taxa de justiça excecional e da decisão que decidiu reproduzir em plena audiência as declarações prestadas pelo arguido em interrogatório judicial de arguido detido.
b) Começando por esta última e s. d. r., o tribunal a quo proferiu a decisão recorrida sem que ao arguido e demais sujeitos processuais fosse concedida a possibilidade de exercem o contraditório sobre tal questão, pelo que a mesma é ilegal e inquina todo o julgamento como se vai procurar demonstrar.
c) Importa ter em conta que o processo penal tem estrutura acusatória, sujeito a vários princípios entre os quais avulta o contraditório o qual significa que nenhuma decisão, mesmo nenhuma decisão, ainda que interlocutória, pode ser tomada sem que ao sujeito processual (arguido) lhe seja concedida efetiva e ampla possibilidade de discuti-la e isto em condições de plena liberdade e igualdade com os restantes atores processuais, designadamente, o Ministério Público, que é o titular da ação penal.
d) Ao decidir-se pela reprodução das declarações do arguido prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sem que previamente tenha facultado ao arguido e demais sujeitos processuais a oportunidade de se pronunciar sobre a questão, o tribunal a quo preteriu um dever fundamental de assegurar o contraditório sobre toda e qualquer questão que possa influir na sua defesa, pelo que a decisão recorrida é ilegal.
e) É inconstitucional a norma extraída dos artigos 356.° e 357.° do CPP, por violar as garantias de defesa e de direito ao recurso, plasmadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, na interpretação de que a preterição do contraditório, quanto à justificação da reprodução em audiência de julgamento das declarações anteriormente prestadas pelo arguido detido constitui mera irregularidade a arguir no próprio ato e por essa via não é recorrível.
f) Acresce que a decisão de reproduzir as declarações prestadas pelo arguido em interrogatório judicial de arguido detido é ilegal, porque se não verificaram as condições exigidas pelos artigos 356.° e 357.° do CPP, dado que, quanto mais não fosse, se não verifica qualquer discrepância entre as referidas declarações e o requerimento de correção da confissão e consequente produção de prova.
g) Ademais, o fato do arguido em sede do referido interrogatório judicial ter sido informado, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.° 4 do artigo 141.°, não dispensa que se verifique a justificação legal da necessidade de audição em audiência de julgamento das anteriores declarações, a qual, aliás, tem de constar em ata, nos termos do artigo 356.º/9 ex vi art. 357.º/3 ambos do CPP, o que não aconteceu nestes autos.
h) Desde logo, é bom de ter em conta que a valoração de declarações e depoimentos prestados em fase processual anterior ao julgamento, dependente de estarem reunidos os pressupostos dos artigos 356.° e 357.° do C.P.P."
i) De modo que a leitura, em julgamento, de declarações prestadas em fase anterior do processo contraria os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, princípios de derrogação excecional e sempre justificada por valor conflituante segundo um critério de concordância prática.
j) Não havendo nem constando em ata qualquer justificação para a necessidade de reprodução das declarações prestadas pelo arguido em sede de interrogatório judicial de arguido detido, a decisão recorrida é ilegal posto que violou o disposto nos mencionados artigos 356.° e 357.° do CPP.
k) Impugna-se ainda a decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova e concomitantemente condenou o arguido em taxa de justiça sancionatória por considerar o tribunal a quo que os requerimentos se afiguram manifestamente dilatórios e entorpecedores do normal andamento e marcha dos autos.
1) Antes do mais, a admissibilidade do presente recurso quanto a esta decisão é fundada no artigo 399.° do CPP, na medida em que "… se a produção do meio de prova tiver sido requerida e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação deve ser feita por via de interposição de recurso desse despacho", conforme acórdão supra citado.
m) A fase de julgamento da produção de prova, em audiência de julgamento, é a fase "nobre" do processo penal já que ela visa oferecer ao tribunal as condições necessárias para que este forme a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença.
n) O direito do arguido poder requerer no próprio decurso da audiência de julgamento a produção de prova para infirmar os fatos da acusação é, pois, "… direito constitucional concretizado uma vez que o direito à produção de prova é uma das componentes das garantias de defesa. "
o) A eventual "confissão" pelo arguido dos factos constantes na acusação, quando admissível, não invalida nem impede ou faz extinguir o direito deste de requerer no decurso da audiência a retificação da confissão, bem como o direito a requerer a produção de prova dos fatos alegados na contestação e que se mostram essenciais a arredar a facticidade imputada ao arguido.
p) E assim, desde logo, dado o crime imputado ao arguido (peculato) não é admissível a confissão integral e sem reservas, pelo que, quanto mais não seja, se impõe a produção de prova da contestação.
q) Pelo que s. d. r., o tribunal a quo deveria ter admitido o requerimento de produção de prova do arguido para infirmar os pontos 20.°, 22.°, 25.°, 27.°, 30.°, 32.°, 37.°, 39.°, 40.°, 51.°, 52.°, 53.°, 579.°, 580.° e 581.°, uma vez que não correspondem à verdade, quer nos respetivos conceitos quer nas respetivas imputações.
r) A decisão recorrida viola as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mormente o direito à prova, o direito à presunção de inocência e o direito ao due process of law.
s) Por outro lado, a decisão recorrida é ilegal, pois atenta também contra o livre patrocínio pelo defensor, na medida em que condiciona ou cerceia a sua ação futura, na medida em que poderá recear ver o seu constituinte ou ele próprio constantemente condenado em custas rectius taxa de justiça sancionatória.
t) Acresce que os requerimentos sub judice se compreendem na missão funcional e fundamental do defensor que no processo é "garantir e defender os direitos do arguido" e que "do ponto de vista institucional, [o defensor] é uma parte no processo e um «órgão independente da justiça», o que aponta para uma posição jurídica materialmente independente, quer perante o tribunal quer perante o constituinte.
u) E ainda é ilegal o despacho recorrido, porque condiciona ou limita de forma inaceitável o papel do advogado no julgamento penal, até porque o advogado penalista não defende os crimes nem os criminosos, combate pelo aperfeiçoamento da administração da justiça, combate pela estrita aplicação das regras jurídicas, pela justa aplicação do Direito, exigindo do tribunal que cumpra e faça cumprir rigorosamente a lei.".
v) Naturalmente que se tratando de questões jurídicas ou de Direito, não se pode sancionar como manobras dilatórias do advogado/defensor todos e quaisquer requerimentos de prova ou outros, pois o Direito encerra em si mesmo um elevado grau de incerteza e pelo fato de o tribunal não concordar com o requerimento do defensor não significa que este esteja errado ou conhecesse o erro e agisse com o referido propósito de entorpecer e retardar o andamento do processo.
w) A decisão recorrida ao indeferir o requerimento de prova e condenar o arguido em taxa de justiça excecional, violou o disposto no artigo 63.º/1 com referência aos artigos 340.º/1 e 4 al. d) do CPP, devendo esta norma ser interpretada e aplicada no sentido aqui expresso.
x) A norma extraída dos artigos 63.º/1 e 340.º/1 e 4 alínea d) do CPP é inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de assistência, consignadas no artigo 32.º/1 e 3 da Constituição, na interpretação de que o tribunal pode indeferir o requerimento de produção de prova da facticidade da contestação, por haver considerado suficiente a confissão integral e sem reservas, por crime que não a admite e condenar o arguido em taxa de justiça sancionatória.
y) A norma extraída do artigo 340.° n.° 1 e 4 alínea c) do Cód. Proc. Penal é inconstitucional, por violar o artigo 32.° n.° 1 da Constituição, na interpretação de que, mesmo nos casos de confissão dos factos constantes na acusação, por crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, é de indeferir o requerimento formulado na subsequente sessão de julgamento de correção/retificação da confissão e inerente produção de prova dos fatos constantes na contestação e que têm a ver com as circunstâncias, modo e realização dos fatos imputados ao arguido.
z) As decisões recorridas violaram as normas jurídicas indicadas nestas conclusões, devendo as mesmas serem interpretadas e aplicadas no sentido aqui expresso”.
7. 2 O STJ assim ponderou e decidiu (cf. III., 7.3, págs. 202 a 216, correspondentes a fls. 9942 a 9956):
“7.3. Decidindo:
Em causa neste recurso estão, em síntese, as seguintes questões:
A) (In)admissibilidade de produção de prova requerida pelo arguido sobre matéria por si confessada de forma integral e sem reservas;
B) Tributação em taxa de justiça sancionatória;
C) Leitura em audiência das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1º interrogatório, sem prévio exercício do contraditório.
No início da 1ª sessão de julgamento, que teve lugar em 19 de novembro de 2019, pelo arguido - como da respetiva ata consta - foi dito
«que desejava prestar declarações, o que passou a fazer confessando integralmente e sem reservas os factos tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 50 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 30 minutos.
Perguntado pela Mm.ª Juiz, disse que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coação, integral e sem reservas.
Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público e aos Ilustres advogados presentes, pelos mesmos foi dito nada terem a opor à confissão do arguido, conforme consta do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 30 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 31 minutos.
Dada a palavra à defesa do arguido, pelo mesmo foi dito nada ter a opor à confissão livre e sem reservas do arguido, conforme consta do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 32 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 33 minutos.
Concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, para se pronunciar quanto à produção de prova, pela mesma foi dito que por ora, prescinde da produção de prova, conforme consta do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 34 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 36 minutos».
Na sessão seguinte, que teve lugar em 12 de dezembro de 2019, a Exm.ª juíza presidente limitou-se a comunicar aos presentes que o arguido havia suscitado um incidente de recusa dos juízes que integravam o coletivo, suspendendo a instância até decisão do mesmo.
Na sessão imediata, realizada em 11 de fevereiro de 2020, o arguido ditou para a ata o seguinte requerimento:
«Considerando o disposto no art.º 344.° do C.P.P. o arguido vem requerer, que fique consignado em ata, que a confissão dos factos deve ser corrigida, como não abrangendo os pontos de facto constantes na acusação sobre os números 22, 25, 27, 30, 32, 37, 39, 40, 51, 52, 53, 579, 580, 581, uma vez que não corresponde, na perspetiva do arguido, à verdade quer nos conceitos quer nas respetivas interpretações, aliás como se decidiu no acórdão do S.T.J. de 06 de 1991, a confissão do arguido, mesmo no caso de ser admitida não impede necessariamente a produção de prova em audiência, mormente, no que respeita à prova da defesa, pelo que o arguido requer a produção de prova, quanto aqueles concretos pontos de facto, tanto mais que os mesmos são claramente impugnados pelos art.º 723.° e seguintes da contestação, e aqueles que se mostram inconciliáveis com a defesa considerada no seu todo, assim requer-se a audição do arguido a tal matéria, e a subsequente produção da prova requerida e indicada pelo arguido. No que concerne aos Pedidos de Indemnização Civil, sem prescindir de todas as exceções e questões suscitadas no seu divido legal, nomeadamente na contestação a verdade é que o demandado, não confessa os factos nem os pedidos, na medida em que se tratam de pedidos extintos, estando, quanto aos pedidos de indemnização e acima de tudo uma questão de responsabilidade obrigacional, na verdade dispondo o art.º129.° do C. Penal, a indemnização de danos emergentes de crimes é regulada pela lei civil, e que no caso concreto, existe um concreto regime substantivo de responsabilidade civil do demandado, designadamente, o art.º 59.° n° 1 e 2 do C. da Insolvência, que é uma lei civil, afigura-nos que salvo o devido respeito, além de queira ser de competência em razão da matéria este tribunal não tem forma de liquidar a responsabilidade do demandado, uma vez que previamente é necessário, no nosso entender, destrinçar o que é devido do que não é devido, o que só pode ser feito no próprio processo de insolvência mediante o incidente de prestação de contas, nos termos do disposto do art.°s 62.° a 64.° do referido código. Ademais, considerando o disposto no art.º164.° n.°2 do C.P.Penal, e vendo os Pedidos de Indemnização Civil formulados, constatamos que os mesmos são completamente omissos quanto ao que é devido e o que não é devido oque foi pago para dívidas da massa e o que não foi pago, bem como o que constitui e o que não constitui receitas da massa, como resulta dos supracitados dispositivos legais, os art.°s 62.° a 64.° do C.I.R.E, o apuramento da responsabilidade civil do demandado passa por uma série de procedimentos designadamente, a elaboração das contas, o parecer da comissão de credores, a citação dos credores e insolvente para as contestarem ou aprovarem, o parecer do ministério público e o respetivo julgamento, sendo certo que se trata de uma competência específica que não pode ser deslocada o que constitui causa de impossibilidade objetiva da presente lide, devendo, sempre salvo melhor opinião, o tribunal remeter, o que desde já se requer, as partes para os próprios, nos termos do disposto do art.º 82.° n.° 3, de modo a não viabilizar uma decisão rigorosa. Quando assim se não entenda, então haverá de se suspender o presente processo, nos termos do art.º 7.° n.° 2 do C.P.Penal, o que também se requer, visto que se trata da decisão de uma questão não penal, que ope legis não pode ser convenientemente resolvida no processo penal, por outro lado, considerando os recursos interpostos das decisões da não admissão das perícias requeridas pelo arguido e a requerida atribuição de efeito suspensivo de tais recursos, questões ainda por decidir definitivamente, entendemos que a audiência não poderá prosseguir para a produção de prova quer aquela indicada pela acusação quer a requerida pela defesa, enquanto não for proferida uma decisão definitiva sobre tais recursos, o que se requer».
E o tribunal coletivo, após ouvir o Ministério Público e as assistentes e demandantes, proferiu a seguinte deliberação:
«Quanto às questões suscitadas, ora pelo arguido, e no que concerne às que estão relacionadas com as suas declarações, e o efeito que as mesmas devem deduzir, considerando que se impõe uma deliberação e a mesma será objeto depois de pronúncia em sede de Acórdão.
No que respeita à apreciação dos Pedidos de Indemnização Civil, que foram deduzidos nos presentes autos, foram proferidos vários despachos a conhecer de tal matéria, portanto, nada mais a determinar no que concerne a esse assunto.
Por ora, também nenhuma outra diligência que foi requerida pelo arguido se afigura pertinente, sem prejuízo dos despachos já proferidos, a propósito do que tem vindo sucessivamente a ser requerido pelo arguido.
Quanto à continuação da audiência de discussão e julgamento com a produção de prova (ou não), também já foi apreciado por despachos anteriormente proferidos, nada mais a determinar, sem prejuízo de a final o tribunal dar a palavra quer ao arguido quer aos demais intervenientes, para querendo dizerem o que entenderem no que concerne aos meios de prova que querem ver produzidos na audiência.
Considerando que os requerimentos ora apresentados se afiguram manifestamente dilatórios e também entorpecedores do normal andamento e marcha dos autos, condena-se o arguido na taxa sancionatória, que se fixa em 3 UC, nos termos e para os efeitos do art.º 531.° do C. P. Civil e ainda art.º 521.° do C.P.Penal e ainda art.º 10.° do Regulamento das Custas Processuais».
De seguida, invocando o estatuído no artº 357.° n.° 1 al. b) do Código de Processo Penal, o tribunal ordenou a reprodução das declarações que foram prestadas pelo arguido no 1.° interrogatório judicial.
E no termo dessa sessão de julgamento, a Mª juíza presidente, após deliberação, ditou para a ata a seguinte decisão:
«Atentas as declarações prestadas pelo arguido quer em sede de 1.° (primeiro) interrogatório de arguido detido, quer as prestadas na audiência de discussão e julgamento, e a posição por si assumida na audiência, conforme resulta da ata do dia 19 de Novembro de 2019, em que o arguido declarou por si e com a não oposição do seu Ilustre mandatário, confessar integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação/ pronúncia, nos termos do disposto no art.º 344.° n.° 4 do Código de Processo Penal, delibera este tribunal coletivo, não dever ter lugar à audição das testemunhas indicadas na acusação/pronúncia, e bem assim das testemunhas indicadas nos pedidos de indemnização civil que foram deduzidos pelos assistentes e demandantes e nas contestações do arguido que sejam comuns às indicadas na acusação/pronuncia, quanto às demais testemunhas iniciar-se-á a inquirição das testemunhas arroladas pela seguinte ordem (...)».
A) Como decorre do supra exposto, no início da 1ª sessão de julgamento o arguido - em declarações que se prolongaram por 40 minutos - confessou integralmente os factos de que vinha acusado e pronunciado. Perguntado que lhe foi, pela Mm.ª Juíza Presidente, afirmou que tal confissão era feita de livre vontade, fora de qualquer coação, integral e sem reservas. O seu ilustre mandatário, ouvido, declarou nada ter a opor a tal confissão.
Em face dessa confissão, o Ministério Público prescindiu da produção de prova.
Nos termos do disposto no artº 344°, n°s 1, 3, al. c) e 4 do CPP, verificando-se confissão integral e sem reservas em caso de crime punível com prisão superior a 5 anos [14], o tribunal decide, "em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova".
A não inquirição das testemunhas indicadas na pronúncia e nas contestações do arguido/demandado, comuns à mesma, era naturalmente uma das sérias possibilidades de decisão a tomar pelo coletivo, face à confissão integral e sem reservas do arguido, o que este seguramente não desconhecia.
Na verdade, se há algo de que o arguido se não pode queixar é de ter sido patrocinado neste processo de forma ligeira, desinteressada ou negligente. Toda a defesa do arguido - justiça lhe seja feita - foi organizada e pensada de uma forma estruturada, coerente e empenhada, evidenciando um bom estudo das questões jurídicas subjacentes.
Nesta ótica, a confissão integral e sem reservas efetuada pelo arguido no momento processual próprio (no início da audiência e antes do início da produção de qualquer prova testemunhal, em ordem a não retirar relevo a essa confissão) evidencia que o arguido - e, naturalmente, o seu mandatário (que, ouvido, declarou não ter nada a opor à confissão) - tinha perfeita noção de que a mesma poderia implicar, como assim sucedeu, a não inquirição das testemunhas arroladas na pronúncia e nas contestações, comuns àquela.
É que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, é admissível a confissão integral e sem reservas do arguido em caso de crime punível com prisão superior a 5 anos. Porém, tal confissão não implica as consequências enunciadas no n° 2 do artº 344° do CPP, antes remete para o tribunal a decisão (em sua livre convicção) sobre se deve ter lugar e em que medida a produção de prova, quanto aos factos confessados.
Perante a confissão do arguido - que, repetimos, foi integral e sem reservas - a Mª Juiz Presidente deu cumprimento ao estatuído no artº 344°, n° 1 do CPP, como da ata consta. E o arguido, em face da interpelação que lhe foi feita, "disse que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coação, integral e sem reservas".
O ilustre mandatário do arguido foi ouvido e declarou "nada ter a opor à confissão livre e sem reservas do arguido", sendo que tal declaração foi produzida em momento subsequente à confissão efetuada pelo arguido, à qual naturalmente o seu mandatário assistiu.
Essa mesma confissão produziu de imediato efeitos, porquanto o Magistrado do Ministério Público, em face da mesma, prescindiu da produção de prova.
Ao pretender, quase 3 meses depois e sem qualquer justificação plausível, retirar da confissão alguns factos constantes da acusação que particularizou (neles se incluindo, por exemplo, os relativos à "imputação subjetiva") e, para além desses, "aqueles que se mostram inconciliáveis com a defesa considerada no seu todo", querendo sobre os mesmos produzir prova, o arguido olvida que todo o ritualismo destinado à garantia de uma confissão livre e desejada foi respeitado pelo tribunal a quo, no momento e no local próprios. Assegurada essa liberdade decisória no momento da confissão, a mesma, consignada em ata, poderá ser valorada pelo tribunal, que - de outro lado - decidirá, "em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova". E isso, naturalmente, independentemente dos posteriores comportamentos processuais do arguido: permitir-lhe que, conforme for de sua conveniência, ora confesse, ora retire a confissão, ora volte a confessar, e daí retirar consequências processuais - nomeadamente em matéria de produção de prova - equivaleria a deixar nas suas mãos a sorte do andamento do julgamento e, eventualmente, a eternização do mesmo.
O tribunal a quo, recordemos, considerou - na mesma sessão de julgamento de 11 de Fevereiro de 2020 - que perante "as declarações prestadas pelo arguido quer em sede de 1.° (primeiro) interrogatório de arguido detido, quer as prestadas na audiência de discussão e julgamento, e a posição por si assumida na audiência, conforme resulta da ata do dia 19 de Novembro de 2019, em que o arguido declarou por si e com a não oposição do seu Ilustre mandatário, confessar integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação/ pronúncia, nos termos do disposto no art.º 344.° n.° 4 do Código de Processo Penal, delibera este tribunal coletivo, não dever ter lugar à audição das testemunhas indicadas na acusação/pronúncia, e bem assim das testemunhas indicadas nos pedidos de indemnização que sejam comuns às indicadas na acusação/pronúncia (...)".
Fê-lo em cumprimento e escudado no disposto no art.º 344°, n.° 4 do CPP: perante a confissão - integral e sem reservas - do arguido, decidiu "em sua livre convicção" que não havia lugar a produção de prova adicional quanto à matéria confessada. Perante a dita confissão, o tribunal poderia ter ordenado a produção de prova, total ou parcial, indicada na pronúncia e na contestação; como poderia dispensar a mesma caso, em sua livre convicção, a entendesse desnecessária, não enfermando este entendimento de qualquer inconstitucionalidade, maxime por violação do estatuído no art.º 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
E daí que, nesta parte, razão alguma assista ao recorrente na sua pretensão recursória.
B) No que diz respeito à condenação do arguido no pagamento de taxa de justiça excecional:
O arguido, na mesma sessão de julgamento de 11 de fevereiro de 2020, considerando que "o apuramento da responsabilidade civil do demandado passa por uma série de procedimentos designadamente, a elaboração das contas, o parecer da comissão de credores, a citação dos credores e insolvente para as contestarem ou aprovarem, o parecer do ministério público e o respetivo julgamento, sendo certo que se trata de uma competência específica que não pode ser deslocada o que constitui causa de impossibilidade objetiva da presente lide", requereu o envio das partes civis para os meios "próprios", invocando o disposto no art.º 82.°, n.° 3 do CPP; outrossim, "quando assim se não entenda, então haverá de se suspender o presente processo, nos termos do art.º 7.° n.° 2 do C.P.Penal, o que também se requer, visto que se trata da decisão de uma questão não penal, que ope legis não pode ser convenientemente resolvida no processo penal, por outro lado, considerando os recursos interpostos das decisões da não admissão das perícias requeridas pelo arguido e a requerida atribuição de efeito suspensivo de tais recursos, questões ainda por decidir definitivamente, entendemos que a audiência não poderá prosseguir para a produção de prova quer aquela indicada pela acusação quer a requerida pela defesa, enquanto não for proferida uma decisão definitiva sobre tais recursos, o que se requer".
E o tribunal a quo decidiu, então, que tendo sido proferidas várias decisões sobre a matéria então exposta, nada mais havia a determinar e, considerando "que os requerimentos ora apresentados se afiguram manifestamente dilatórios e também entorpecedores do normal andamento e marcha dos autos, condena-se o arguido na taxa sancionatória, que se fixa em 3 UC, nos termos e para os efeitos do art.º 531.° do C. P. Civil e ainda art.º 521.° do C.P.Penal e ainda art.º 10.° do Regulamento das Custas Processuais".
Estatui-se no n.° 1 do art.º 521.° do CPP que "à prática de quaisquer atos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional".
E no art.º 531.° do Cod. Proc. Civil estabelece-se que "por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida".
A taxa sancionatória a que se refere o art.º 531.° do CPC tem, como resulta diretamente do preceito, natureza excecional. Não tem natureza tributária, mas sim sancionatória. E porque assim é, tem como pressuposto uma conduta censurável, reprovável, condenável.
"A lei fornece um critério muito lato ou flexível para a caracterização dos atos suscetíveis desta sanção: a manifesta improcedência; e ainda (cumulativamente, portanto) a falta de prudência ou diligência devidas. E acentua no texto do artigo, como também na epígrafe, o caráter excecional da sanção, que funciona como elemento integrante da própria cominação. O que significa, em síntese, que esta taxa poderá/deverá ser aplicada só quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um caráter excecionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo. Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização claramente abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados" - Ac. STJ de 26/6/2019, Proc. 566/12.2PCCBR.C2.S1 [15.].
De outro lado (e como se acentua no mesmo aresto) o uso da faculdade prevista no art.º 531.° do CPC em processo penal "deve ser objeto de um especial rigor, para não ser posto em causa o direito das partes a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais. Ou seja, não se deve confundir a mera defesa enérgica e exaustiva desses interesses com um uso desviante e perverso dos mesmos. Só neste caso se justificará o sancionamento nos termos do citado art.º 531.°, do CPC".
O arguido suscitou, na audiência de 11/2/2020, questões que já havia anteriormente suscitado, sobre as quais haviam já recaído decisões, impugnadas por via de recurso. E esses recursos foram admitidos nos termos do disposto no art.º 407.°, n.° 3 do CPP, isto é, a subir com a "decisão que tiver posto termo à causa".
E daí poder-se pensar que o pedido de suspensão da audiência até que fossem decididos tais recursos era manifestamente improcedente, o que o arguido não podia ignorar.
Contudo, o arguido havia reclamado dos despachos de admissão desses recursos, pedindo a subida imediata dos mesmos, sendo certo que a decisão do Exm.° Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa sobre os mesmos só foi proferida em 6 de março de 2020.
Por outras palavras: em 11 de fevereiro de 2020, quando formulou o arguido as pretensões em causa, ainda não existia decisão sobre a reclamação deduzida pelo recorrente, contra o despacho que havia admitido os recursos, fixando-lhes subida diferida.
Daí que se não possa afirmar, de um lado, que era manifesta a improcedência do peticionado, como - de outro - não se afigura evidente que o arguido não agiu, então, com a prudência e diligência devida.
E porque assim é, carece de fundamento bastante a condenação do mesmo no pagamento da taxa sancionatória de 3 UC's, ao abrigo do disposto nos art.°s 531.° do CPC e 521°, n° 1 do CPP, restando conceder parcial provimento ao recurso do arguido e revogar, nesta parte, a decisão recorrida.
C) Quanto à terceira e última questão em discussão neste recurso:
Entende o recorrente que ao decidir-se pela reprodução das declarações do arguido prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sem que previamente tenha facultado ao arguido e demais sujeitos processuais a oportunidade de se pronunciar sobre a questão, o tribunal a quo "preteriu um dever fundamental de assegurar o contraditório sobre toda e qualquer questão que possa influir na sua defesa, pelo que a decisão recorrida é ilegal", sendo certo que se não verificavam as "condições exigidas pelos artigos 356.° e 357.° do CPP, dado que, quanto mais não fosse, se não verifica qualquer discrepância entre as referidas declarações e o requerimento de correção da confissão e consequente produção de prova".
Vejamos:
Dispunha-se no art.º 357.°, n.° 1 do CPP, na redação anterior à que viria a ser introduzida pela Lei 20/2013, de 21/2, que:
"A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência".
A Lei 20/2013, de 21/12 introduziu, como se disse, uma alteração a tal preceito, mais concretamente à al. b) do n° 1, onde ora se dispõe:
b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n° 4 do artº 141º".
E estatui-se neste último normativo que, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o juiz informa-o:
"(...)
b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova".
No auto de interrogatório de arguido detido, que teve lugar em 5 de Dezembro de 2015 e decorreu na presença da sua defensora, consta que o arguido foi informado "nos termos da al. b) do n.° 4 do citado art.º 141.° do C.P.Penal de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na sua ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova".
E porque assim é, não oferece dúvidas a legalidade da decisão proferida na sessão de audiência de julgamento que teve lugar em 11/2/2020.
Atualmente, a lei não faz depender a leitura em audiência das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1º interrogatório judicial, de solicitação sua, posto que observado o dever de informação a que alude o art.º 141.°, n.° 4, al. b) do CPP. Tão-pouco se exige a verificação de quaisquer contradições ou discrepâncias entre essas declarações e as prestadas em audiência. Tanto assim é, aliás, que as mesmas podem ser lidas ainda que o julgamento decorra na ausência do arguido ou, presente, não preste declarações na audiência (situações em que, manifestamente, não podem existir contradições ou discrepâncias).
Como, aliás, não exige o cumprimento de qualquer contraditório nessa fase: o arguido, assistido por defensor e perante autoridade judiciária, é informado de que as declarações que prestar em primeiro interrogatório poderão ser utilizadas no processo. É esse o momento em que ele pode licitamente condicionar a relevância processual das suas declarações: optando pelo silêncio (que nunca o poderá prejudicar) ou por prestá-las, aceitando a sua utilização futura no processo (ainda assim, sem eficácia confessória, antes sujeitas à livre apreciação da prova).
Seguindo esta segunda alternativa, constando tais declarações no elenco das provas indicadas pelo Ministério Público na sua acusação, carece de sentido a exigência de prévio contraditório em audiência de julgamento sobre a reprodução dessas declarações.
Em rigor, a ideia do legislador foi, precisamente, retirar ao arguido a possibilidade de, em julgamento, dispor sobre as declarações por si prestadas anteriormente, posto que assegurada a liberdade de decisão no momento em que as prestou.
Consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.° 77/XII:
"As modificações que se propõem incidem, fundamentalmente, (...) sobre a possibilidade de, salvaguardados os direitos de defesa do arguido, designadamente o direito ao silêncio, as declarações que o arguido presta nas fases preliminares do processo serem utilizadas na fase de julgamento.
(...)
A quase total indisponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema de justiça.
Impunha-se, portanto, uma alteração ao nível da disponibilidade, para utilização superveniente, das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento, devidamente acompanhadas de um reforço das garantias processuais.
(...)
A falta de assistência por defensor, bem como a omissão ou violação deste dever de informação determinam a impossibilidade de as declarações serem utilizadas, assegurando uma decisão esclarecida do arguido quanto a uma posterior utilização das declarações que. livremente, decide prestar. Preserva-se, assim, a liberdade de declaração do arguido que, apenas, voluntariamente pode prescindir do direito ao silêncio e, também, apenas voluntariamente, prescinde do seu controlo sobre o que disse" (subi. nosso).
Por fim, sendo certo que nos termos do art.º 357.°, n.° 3 do CPP é "correspondentemente aplicável o disposto nos n.°s 7 a 9 do artigo anterior" e que o n° 9 do art.º 356.° do mesmo diploma determina que "a permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da ata, sob pena de nulidade", não se vê que, com a deliberação em causa, o tribunal a quo tenha infringido as normas em causa: a decisão de reprodução das declarações prestadas em 1ª interrogatório judicial pelo arguido consta da ata da sessão de julgamento de 11 de Fevereiro de 2020, onde, aliás, também consta a justificação legal: o art.º 357.°, n° 1, al. b) do CPP, que permite a reprodução de tais declarações, quando prestadas perante autoridade judiciária e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.° 4 do art.º 141.° do mesmo diploma.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade nessa decisão.
E assim sendo, improcede esta pretensão do recorrente.”
8. Da análise dos autos resulta que as questões de constitucionalidade supra identificadas (cf. II, 7.) não podem ser conhecidas no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, por falta de verificação de pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso – relativos à ratio decidendi e ao objeto normativo.
Vejamos.
8. 1 As questões referenciadas pelo recorrente nos pontos 3.º e 12.º do requerimento são idênticas, quer no enunciado das bases legais alegadamente interpretadas com o sentido contestado pelo ora recorrente, quer na delimitação da alegada interpretação delas extraída. Assim:
“3. º
A norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída dos artigos 63.°/ 1 e 340.°/1 e 4 alínea d) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de assistência, consignadas no artigo 32.°/1 e 3 da Constituição, na interpretação de que o tribunal pode indeferir o requerimento de produção de prova da facticidade da contestação, por haver considerado suficiente a confissão integral e sem reservas, por crime que não a admite e condenar o arguido em taxa de justiça sancionatória, -(invocada na conclusão W do recurso interposto do despacho de 11.02.2020).
(…)
12. º
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída dos artigos 63.°/1 e 340.°/ 1 e 4 alínea d) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de assistência, consignadas no artigo 32.°/1 e 3 da Constituição, na interpretação de que o tribunal pode indeferir o requerimento de produção de prova da facticidade da contestação, por haver considerado suficiente a confissão integral e sem reservas, por crime que não a admite e condenar o arguido em taxa de justiça sancionatória, (conclusão x) do recurso interposto do despacho de 11.02.2020)”.
Ora, do confronto do enunciado da questão colocada (e reiterada) com o efetivamente decidido no Acórdão do STJ ora recorrido – Acórdão de 7/4/2021, no excerto supra reproduzido em II, 7.2 – resulta, com evidência, não coincidir a «norma» aplicada com a decisão judicial posta em crise no presente recurso de constitucionalidade. Desde logo, não há lugar à impugnada condenação do arguido em taxa sancionatória – o STJ, decidindo em recurso, expressamente revoga a decisão de condenação do arguido em taxa sancionatória (vd. excerto mencionado, parte B)); depois, em qualquer caso, quanto à aplicabilidade (ou não) da taxa sancionatória em causa, o STJ convoca diferentes bases legais (os artigos 521.º do Código de Processo Penal e 531.º do Código de Processo Civil) que em nada correspondem à pretensa interpretação dos artigos 63.º, n.º 1 ou 340.º, n.ºs 1 e 4, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP) erigida pelo recorrente a objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Além disso, também não encontra respaldo na decisão recorrida a suposta admissão da suficiência da «confissão integral e sem reservas, por crime que não a admite», quando o STJ conclui que «É que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, é admissível a confissão integral e sem reservas do arguido em caso de crime punível com prisão superior a 5 anos. Porém, tal confissão não implica as consequências enunciadas no n.º 2 do art.º 344.º do CPP, antes remete para o tribunal a decisão (em sua livre convicção) sobre se deve ter lugar e em que medida a produção de prova, quanto aos factos confessados» (cf. excerto supra, A)).
Tanto basta para não se poder conhecer do objeto da questão colocada (em 3 e 12 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade). Com efeito, convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão recorrida.
Assim não ocorrendo nos presentes autos de constitucionalidade, não cabe o conhecimento desta parte do objeto do recurso interposto.
8.2. Também as questões enunciadas em 4.º e em 13.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade correspondem à mesma questão de constitucionalidade. Assim:
“4. º
A norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída do artigo 340.° n.° 1 e 4 alínea c) do Cód. Proc. Penal, inconstitucional, por violar o artigo 32.° n.° 1 da Constituição, na interpretação de que, mesmo nos casos de confissão dos factos constantes na acusação, por crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, é de indeferir o requerimento formulado na subsequente sessão de julgamento de correção/retificação da confissão e inerente produção de prova dos fatos constantes na contestação e que têm a ver com as circunstâncias, modo e realização dos fatos imputados ao arguido. - (invocada na conclusão X do recurso interposto do despacho de 11.02.2020).
(…)
13. º
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída do artigo 340.° n.° 1 e 4 alínea c) do Cód. Proc. Penal, inconstitucional, por violar o artigo 32.° n.° 1 da Constituição, na interpretação de que, mesmo nos casos de confissão dos factos constantes na acusação, por crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, é de indeferir o requerimento formulado na subsequente sessão de julgamento de correção/retificação da confissão e inerente produção de prova dos fatos constantes na contestação e que têm a ver com as circunstâncias, modo e realização dos fatos imputados ao arguido, (conclusão y) do recurso interposto do despacho de 11.02.2020).”
Quanto à questão de constitucionalidade colocada – por alegada violação dos direitos de defesa do arguido plasmados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição – verifica-se, a partir do respetivo enunciado, não constituir a mesma um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade. Com efeito, pese embora formalmente a questão seja formulada por referência a uma pretensa interpretação normativa do artigo 340.º, n.º 1 e n.º 4, alínea c) do Código de Processo Penal, certo é que a mesma questão não é dissociável das concretas circunstâncias processuais que o recorrente pretende ver ponderadas e decididas de modo diverso, sustentando não ter sido produzida prova suficiente para o juízo de condenação proferido, invocando a necessidade de «produção de prova dos fatos constantes na contestação e que têm a ver com as circunstâncias, modo e realização dos fatos imputados ao arguido».
A questão de constitucionalidade reporta-se ao modo como o Juiz de 1.ª instância concretamente aplicou as normas legais invocadas – que lhe conferem o poder de apreciar da suficiência da prova produzida ou da necessidade de produção de prova –, sendo totalmente dirigida ao juízo hermenêutico e subsuntivo formulado na decisão condenatória de primeira instância. E, nesta sequência, o STJ, decidindo o recurso interposto pelo ora recorrente, decide as questões de inconstitucionalidade invocadas por referência à própria decisão judicial então recorrida, o que faz nos seguintes termos (cf. Acórdão de 7/4/2021, trecho supra transcrito em II, 7.2, parte A)):
“O tribunal a quo, recordemos, considerou - na mesma sessão de julgamento de 11 de Fevereiro de 2020 - que perante "as declarações prestadas pelo arguido quer em sede de 1.° (primeiro) interrogatório de arguido detido, quer as prestadas na audiência de discussão e julgamento, e a posição por si assumida na audiência, conforme resulta da ata do dia 19 de Novembro de 2019, em que o arguido declarou por si e com a não oposição do seu Ilustre mandatário, confessar integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação/ pronúncia, nos termos do disposto no art.º 344.° n.° 4 do Código de Processo Penal, delibera este tribunal coletivo, não dever ter lugar à audição das testemunhas indicadas na acusação/pronúncia, e bem assim das testemunhas indicadas nos pedidos de indemnização que sejam comuns às indicadas na acusação/pronúncia (...)".
Fê-lo em cumprimento e escudado no disposto no art.º 344.°, n.° 4 do CPP: perante a confissão - integral e sem reservas - do arguido, decidiu "em sua livre convicção" que não havia lugar a produção de prova adicional quanto à matéria confessada. Perante a dita confissão, o tribunal poderia ter ordenado a produção de prova, total ou parcial, indicada na pronúncia e na contestação; como poderia dispensar a mesma caso, em sua livre convicção, a entendesse desnecessária, não enfermando este entendimento de qualquer inconstitucionalidade, maxime por violação do estatuído no art.º 32.°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
E daí que, nesta parte, razão alguma assista ao recorrente na sua pretensão recursória”.
Não podendo o Tribunal Constitucional rever as decisões judiciais em recurso, não cabe o conhecimento desta questão (formulada em 4.º e 13.º do requerimento de interposição de recurso), por lhe faltar a dimensão normativa necessária à fiscalização requerida.
8. 3 A última questão colocada pelo recorrente ao STJ no âmbito do recurso interposto da decisão proferida em audiência de julgamento em 11/2/2020 – e ao Tribunal Constitucional, no presente recurso de constitucionalidade, corresponde à questão constante do ponto 11.º do requerimento de interposição de recurso, assim formulada:
“11. º
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída dos artigos 356.° e 357.° do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de direito ao recurso, plasmadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, na interpretação de que a preterição do contraditório, quanto à justificação da reprodução em audiência de julgamento das declarações anteriormente prestadas pelo arguido detido constitui mera irregularidade a arguir no próprio ato e por essa via não é recorrível, (conclusão e) do recurso interposto do despacho de 11.02.2020).”
Da análise dos autos resulta, com evidência, que a questão de constitucionalidade colocada – nas instâncias e no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade – não é reportada à norma (ou interpretação extraível da norma) contida nos artigos 356.º e 357.º do Código de Processo Penal, mas sim às decisões proferidas pelas instâncias.
A questão de constitucionalidade dirige-se à alegada qualificação do vício de que padeceria a decisão judicial de 1ª instância posta em crise, por alegada preterição do contraditório quanto à decisão de reprodução em audiência das declarações anteriormente prestadas pelo arguido – nulidade (como pretendido pelo arguido) ou «mera irregularidade a arguir no próprio ato e por essa via não é recorrível».
Ora, proceder à qualificação da situação dos autos para efeito do apuramento do regime legal aplicável e, bem assim, da cominação legal para a imputada omissão do contraditório é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À qualificação da situação operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.
O mesmo se diga quanto à invocada preterição do contraditório (e desrespeito dos pressupostos contidos nos artigos 356.º e 357.º do CPP), como decorre da questão formulada ao STJ a este respeito (cf. trecho transcrito em II, 7.2, C)): «Entende o recorrente que ao decidir-se pela reprodução das declarações do arguido prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sem que previamente tenha facultado ao arguido e demais sujeitos processuais a oportunidade de se pronunciar sobre a questão, o tribunal a quo "preteriu um dever fundamental de assegurar o contraditório sobre toda e qualquer questão que possa influir na sua defesa, pelo que a decisão recorrida é ilegal", sendo certo que se não verificavam as "condições exigidas pelos artigos 356.° e 357.° do CPP, dado que, quanto mais não fosse, se não verifica qualquer discrepância entre as referidas declarações e o requerimento de correção da confissão e consequente produção de prova».
Não cabe a este Tribunal a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos e subsuntivos efetuados nos casos concretos; cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
E se o que está em causa nesta questão de constitucionalidade é a decisão do Tribunal (então) recorrido na aplicação da lei ao caso vertente, afigura-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
Acresce que, mesmo que assim não fosse e se pudesse descortinar uma dimensão normativa (e não meramente subsuntiva) na questão de constitucionalidade colocada – o que, reitere-se, não sucede in casu –, da leitura do excerto da decisão recorrida relevante (cf. supra, II, 7.2, C)) – quando decide da legalidade da impugnada reprodução do depoimento do arguido – resulta que o pretenso critério normativo erigido pelo recorrente a objeto do presente recurso de constitucionalidade não encontra sequer exata correspondência no então decidido pelo STJ (que, aliás, decide em recurso da questão colocada), que conclui pela legalidade da decisão da primeira instância chamando à colação as várias normas tidas por aplicáveis ao caso, como as contidas nos artigos 356, n.º 9, 357.º, n.ºs 1, alínea b) e n.º 3 e 141, n.º 4, alínea b), do CPP, como se ilustra com as seguintes passagens do acórdão:
“Atualmente, a lei não faz depender a leitura em audiência das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1º interrogatório judicial, de solicitação sua, posto que observado o dever de informação a que alude o artº141°, n° 4, al. b) do CPP. Tão-pouco se exige a verificação de quaisquer contradições ou discrepâncias entre essas declarações e as prestadas em audiência. Tanto assim é, aliás, que as mesmas podem ser lidas ainda que o julgamento decorra na ausência do arguido ou, presente, não preste declarações na audiência (situações em que, manifestamente, não podem existir contradições ou discrepâncias).
Como, aliás, não exige o cumprimento de qualquer contraditório nessa fase: o arguido, assistido por defensor e perante autoridade judiciária, é informado de que as declarações que prestar em primeiro interrogatório poderão ser utilizadas no processo. É esse o momento em que ele pode licitamente condicionar a relevância processual das suas declarações: optando pelo silêncio (que nunca o poderá prejudicar) ou por prestá-las, aceitando a sua utilização futura no processo (ainda assim, sem eficácia confessória, antes sujeitas à livre apreciação da prova).
Seguindo esta segunda alternativa, constando tais declarações no elenco das provas indicadas pelo Ministério Público na sua acusação, carece de sentido a exigência de prévio contraditório em audiência de julgamento sobre a reprodução dessas declarações.
(…)
Por fim, sendo certo que nos termos do art.º 357.°, n.° 3 do CPP é "correspondentemente aplicável o disposto nos n.°s 7 a 9 do artigo anterior" e que o n° 9 do art.º 356.° do mesmo diploma determina que "a permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da ata, sob pena de nulidade", não se vê que, com a deliberação em causa, o tribunal a quo tenha infringido as normas em causa: a decisão de reprodução das declarações prestadas em 1ª interrogatório judicial pelo arguido consta da ata da sessão de julgamento de 11 de fevereiro de 2020, onde, aliás, também consta a justificação legal: o art.º 357.°, n.° 1, al. b) do CPP, que permite a reprodução de tais declarações, quando prestadas perante autoridade judiciária e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.° 4 do art.º 141.° do mesmo diploma.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade nessa decisão.
E assim sendo, improcede esta pretensão do recorrente”.
Também por esta razão, em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, não pode esta parte do objeto do recurso ser conhecida por este Tribunal.
9. Pelo exposto, não se conhecem as questões formuladas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso identificadas nos pontos 3.º, 4.º, 11.º, 12.º e 13.º.
B) Questões de constitucionalidade formuladas no recurso do despacho que indeferiu o requerimento de prova pericial
10. As questões de constitucionalidade formuladas no recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, do despacho de 30/10/2019 que indeferiu a requerida realização de prova pericial correspondem às enunciadas nos pontos 5.º, 6.º e 7.º (num total de três questões) do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com a seguinte formulação:
“5. º
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída da conjugação do artigo 151.° com o artigo 340.° n.° 4 al. a) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa, consignadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo de que a realização da prova pericial tem sede própria no processo na fase de inquérito ou na instrução. - (invocada na conclusão g) do recurso interposto da decisão que indeferiu o pedido de realização da perícia).
6. º
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída da conjugação do artigo 151.° com o artigo 340.° n.° 4 al. d) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa consignadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo na interpretação de que a realização da perícia onera a celeridade prevista para a fase de julgamento, sendo, por isso, indeferida. - (invocada na conclusão m) do recurso interposto da decisão que indeferiu o pedido de realização da perícia).
7. º
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída da conjugação do artigo 315.° n.° 3 com o artigo 340.° n.° 4 al. d) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de recurso, consignadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo no sentido de que basta o juiz não vislumbrar qualquer pertinência na realização da perícia para indeferir o respetivo requerimento. - (invocada na conclusão m) do recurso interposto da decisão que indeferiu o pedido de realização da perícia).”
10. 1 O Tribunal de 1ª instância, em 30/10/2019, indeferiu o requerimento de realização de prova pericial formulado pelo arguido, ora recorrente. Nestes termos (cf. transcrição no Acórdão do STJ recorrido, pág. 141, correspondente a fl. 9881):
“Quanto aos demais meios de prova requeridos pelo arguido, designadamente, a realização de prova pericial, primeiramente deve referir-se que a realização dessa prova tem sede própria no processo de inquérito ou na instrução, não devendo, por isso, onerar-se a fase de julgamento, que aliás está sujeita a apertados prazos para o agendamento de audiência de julgamento (cfr. art. 312.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (cláusula de salvaguarda da verdade material e por isso com carácter excecional). Acresce que, por ora, não se vislumbra qualquer pertinência no requerido, pelo que, se indefere o solicitado.”
Desse despacho foi interposto recurso pelo arguido, ora recorrente, com as seguintes conclusões (reproduzidas no Acórdão do STJ recorrido, em III, 3.1, págs. 142 a 144, correspondentes a fls. 9882 a 9884):
“a) Vem o presente recurso interposto, ao abrigo do disposto nos artigos 399.°, 401.°/1 al. b), 406.°/2, 407.°/1, e 408.°/3 do CPP, do despacho que indeferiu o requerimento probatório do arguido de realização de perícia, o qual é de subida imediata, em separado e de efeito suspensivo.
b) O arguido não se pode conformar com tal decisão, na medida em que, além de ilegal, representa uma inaceitável restrição dos direitos de defesa, vedando, assim, o direito de acesso à prova na sua plenitude.
c) Desde logo, devemos ter presente que a "A prova pericial não é facultativa, mas obrigatória, como resulta do artigo 151.° do Código de Processo Penal." - Ac. do STJ de 09.05.1990, processo 040762 in www.dgsi.pt.
d) É, aliás, o que decorre do referido artigo 151.° do CPP que quando a perceção ou a apreciação dos fatos alegados na acusação ou na contestação - ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus - exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, a realização da prova pericial não fica sujeita a um juízo de necessidade ou desnecessidade.
e) A este propósito é de sublinhar que o CPP/87 foi já alvo de várias alterações e a redação do citado artigo 151.° mantém-se incólume o que, portanto, significa que é vontade do legislador de que a produção de prova pericial não dependa de um juízo de necessidade, pois, se assim não fosse tê-lo-ia dito.
f) Destarte, a prova pericial pode/deve também ser ordenada na fase de julgamento, não tendo sede própria apenas no inquérito ou na instrução, especialmente quando se destinam a provar fatos constantes na contestação e que arredam os pressupostos fáticos da acusação.
g) É inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 151.° com o artigo 340.° n.° 4 al. a) do CPP, por violar as garantias de defesa, consignadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo de que a realização da prova pericial tem sede própria no processo na fase de inquérito ou na instrução.
h) Vemos que a prova pericial requerida assume capital importância para a descoberta da verdade material, já que tendo o arguido/recorrente pugnado na sua contestação que não lhe presidiu qualquer intenção de apropriação, i. e., de não reconstituir os depósitos das massas e que a sociedade B., tinha condições de reembolsar as quantias em causa, impõe-se a averiguação desses fatos.
i) E, como é bom de ver, tratam-se de factos infirmatórios do que consta na acusação, quanto aos elementos subjetivos dos crimes imputados ao arguido e que exigem especiais competências técnicas em áreas de conhecimento subtraídos ao conhecimento do juiz, na medida em que versam sobre questões económica e financeiras, numa considerável dimensão e especificada empresarial.
j) Neste conspecto, devemos ter presente ainda que no crime de que o arguido está acusado, a "intenção" de apropriação é elemento constitutivo do crime e que a mesma carece de ser objetivamente demonstrada, sendo também próprio de um Estado de Direito conceder ao arguido o direito a produzir prova de que não teve intenção de não reconstituir os depósitos e que essa mesma reconstituição era viável,
k) E só com a realização da citada perícia é possível afirmar com razoável segurança a existência ou não da viabilidade de recuperação dos valores em causa.
1) O pedido de perícia não pode/deve ser indeferido com fundamento na necessidade de celeridade do julgamento, pois certo é que esta é estabelecida pelo artigo 32.° n.° 2 da Constituição a favor do arguido, devendo, porém, ser compatível com as garantias de defesa e não serve de pretexto para se negar o direito à prova da defesa por este apresentada.
m) É inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 151.° com o artigo 340.° n.° 4 al. d) do CPP, por violar as garantias de defesa consignadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo na interpretação de que a realização da perícia onera a celeridade prevista para a fase de julgamento, sendo, por isso, indeferida.
n) Ademais, considerando que nos termos do artigo 315.° n.° 3 do CPP o arguido, na contestação indica, como indicou, perito para ser notificado para audiência, tal só pode ter o significado de que a perícia requerida é admissível não cabendo, s. d. r., ao tribunal formular o juízo de que "Acresce que, por ora, não se vislumbra qualquer pertinência no requerido, pelo que, se indefere o solicitado.".
o) Ainda assim, vendo o requerimento do arguido e as razões pelas quais pede que se realize a perícia, vemos que inexiste fundamento legal para a sua rejeição, posto que, considerando o disposto no artigo 340.° do CPP, (i) a mesma não é legalmente inadmissível; (ii) não é irrelevante nem supérflua; (iii) não se trata de um meio de prova inadequado atenta a finalidade probatória desejada; (iv) não é de obtenção impossível ou muito duvidosa; e (v) não tem finalidade meramente dilatória.
p) A norma extraída da conjugação do artigo 315.° n.° 3 com o artigo 340.° n.° 4 al. d) é inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de recurso, consignadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo no sentido de que basta o juiz não vislumbrar qualquer pertinência na realização da perícia para indeferir o respetivo requerimento.
q) Por todo o exposto, a decisão recorrida, além de aplicar as normas inconstitucionais atrás identificadas, violou os artigos 124.° n.° 1, 151.°, 315.° n.° 3, 340.° n.° 4 al. d), todos do CPP, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nestas conclusões”.
10. 2 Assim foi decidido (cf. Acórdão recorrido, III, 3.3, págs. 146 a 149, correspondentes a fls. 9886 a 9889):
“3.3. Decidindo:
"Constituem objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis" – art.º 124.° n.° 1 do Cod. Proc. Penal.
De outro lado, "a prova pericial tem lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos" – artº151° do mesmo diploma legal.
Não é inteiramente exato afirmar-se que tendo o CPP sido alvo de várias alterações, mantendo-se incólume a redação do art.° 151.°, tal "significa que é vontade do legislador que a produção de prova pericial não dependa de um juízo de necessidade, pois, se assim não fosse tê-lo-ia dito".
Na realidade, como acentua Paulo Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código de Processo Penal", 4ª ed., 435, a «Lei 48/2007, de 29/8, consagrou explicitamente o critério da "necessidade" para determinação da perícia sobre características físicas ou psíquicas (artigo 154°, n° 2), que é aplicável, por interpretação extensiva, a qualquer perícia (...)»; no mesmo sentido, Romeu Raimundo Lopes, "A prova pericial - evolução, regime actual e questões constitucionais", 211.
Ora, a verdade é que, como sublinha o Digno Magistrado do M.°P.° na sua resposta, os factos que o ora recorrente pretendia ver esclarecidos com a perícia reconduziam-se à viabilidade económica e financeira da "B.", para a qual canalizou parte significativa dos montantes referidos na acusação e, na decorrência dessa mesma viabilidade, a inexistência de intenção de ilegítima apropriação, sendo certo que a prova de tais factos podia ser obtida "através de prova testemunhal e/ou documental, alguma da qual se encontra já junta aos autos".
O arguido vinha acusado, note-se, de paralelamente à função pública de administrador de insolvências, controlar e gerir pessoalmente duas sociedades, a C.e a B., para as quais teria canalizado das contas das massas insolventes os fundos necessários à atividade e ao pagamento de dívidas destas, nomeadamente ao D., pondo e dispondo dos saldos daquelas massas como se fossem seus.
Em boa verdade, nem se percebe a conexão tão estreita que o arguido/recorrente estabelece entre as duas situações, sendo certo que ainda que demonstrada a viabilidade económica da B., não se vê que daí decorresse a inexistência de intenção de ilegítima apropriação.
E daí que, bem vistas as coisas, a perícia pretendida se afaste, "em muito, do thema probandum", como refere o Magistrado respondente.
Como, em situação com algumas semelhanças, se refere no acórdão da Relação de Coimbra, citado e sobre o qual incidiu o Ac. deste STJ de 15/6/2011, Proc. 352/01.5TACBR.C1.S1, relatado pelo Cons. Pires da Graça, "não podendo ser coartados aos arguidos acusados o direito de se defenderem com todas as garantias, dos factos que lhe são imputados, importa constatar que o processo tem um objeto e a defesa deve circunscrever-se ao objeto do processo. Daí que todos os atos que sejam pertinentes, segundo a estratégia própria de cada arguido, a assegurar um efetivo direito de defesa quando não diretamente decorrentes dos factos imputados, devem indiciar uma conexão adequada ao que se pretende. Ou seja, não sendo objetivamente identificável o que é pretendido com um determinado meio probatório requerido, as razões que o justificam para quem o quer levar a termo, devem ser suficientemente percetíveis para quem tem o dever de admitir ou rejeitar essa prova. Sob pena de, se assim não for, a produção de prova se tornar insustentável, por inexequível, contrariando assim princípios fundamentais do processo penal maxime o princípio do direito a um julgamento justo num prazo razoável".
Em suma:
Afigura-se-nos adequado o juízo efetuado pelo tribunal recorrido, nos termos do qual, no momento em que foi requerida a perícia ("por ora", assim se escreveu na decisão impugnada), a mesma não era pertinente, porquanto a perceção ou apreciação dos factos que o arguido pretendia ver demonstrados com a mesma não exigiam especiais conhecimentos técnicos e a prova dos mesmos podia ser feita por recurso a documentos e testemunhas.
O tribunal recorrido deixou, aliás, a porta aberta a uma reponderação, ressalvando a "cláusula de salvaguarda da verdade material" que constitui o artº 340° do CPP.
E se essa porta não foi, posteriormente, utlizada, tal só pode significar que se não mostrou necessária, face à prova entretanto produzida.
No caso concreto, a perícia pretendida não era obrigatória, sendo certo que se mostra ajustado, pelas razões invocadas, o juízo de desnecessidade/impertinência formulado, não importando o mesmo violação de quaisquer garantias de defesa do arguido e, consequentemente, não se traduzindo em violação de qualquer dispositivo constitucional.
Termos em que se nega provimento a este recurso.”
11. Da análise dos autos decorre que as três questões de constitucionalidade colocadas pelo ora recorrente não podem ser apreciadas por este Tribunal.
11. 1 Desde logo, a primeira dessas três questões – assim enunciada: «norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída da conjugação do artigo 151.° com o artigo 340.° n.° 4 al. a) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa, consignadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo de que a realização da prova pericial tem sede própria no processo na fase de inquérito ou na instrução» – reporta-se a alegado entendimento normativo que não constitui a razão determinante da decisão judicial recorrida. Com efeito, o indeferimento da realização da prova pericial recorrida não se basta com o entendimento de tal prova dever ser realizada em fase de inquérito ou instrução – diversamente, o STJ analisa a decisão judicial então recorrida por referência às concretas circunstâncias que determinaram, in casu, a «desnecessidade/impertinência» da prova requerida e acentua que «o tribunal recorrido deixou, aliás, a porta aberta a uma reponderação, ressalvando a "cláusula de salvaguarda da verdade material" que constitui o artº 340° do CPP».
O mesmo se diga da segunda questão colocada – referente à «norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída da conjugação do artigo 151.° com o artigo 340.° n.° 4 al. d) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa consignadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo na interpretação de que a realização da perícia onera a celeridade prevista para a fase de julgamento, sendo, por isso, indeferida», pois, igualmente, não se revela, na economia da decisão, o fator determinante do indeferimento da realização da prova pericial recorrida.
Assim sendo, em rigor, o acórdão ora recorrido não aplicou as impugnadas «normas» com o sentido enunciado pelo recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos, conferindo o STJ (e, bem assim, o Tribunal de 1ª instância então recorrido) relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a sua decisão – os quais não se mostram refletidos no enunciado destas duas questões formulada pelo ora recorrente.
Não há, deste modo, identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da pronúncia recorrida.
Tendo em conta o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, a falta de coincidência a pretensa dimensão normativa impugnada pelo recorrente e o efetivamente ponderado e decidido pelo Tribunal ora recorrido determinam a inutilidade do presente recurso.
Assim, por esta razão, em aplicação do artigo 79.º-C, da LTC, tanto basta para não se poder conhecer desta parte do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
11. 2 Quanto à terceira questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, suscitada perante o Tribunal a quo no âmbito do recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, do despacho que indeferiu a prova pericial por si requerida, – a saber: «Da norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída da conjugação do artigo 315.° n.° 3 com o artigo 340.° n.° 4 al. d) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de recurso, consignadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo no sentido de que basta o juiz não vislumbrar qualquer pertinência na realização da perícia para indeferir o respetivo requerimento» – resulta, com evidência, do respetivo enunciado que a mesma não reveste uma dimensão normativa idónea para a requerida fiscalização da constitucionalidade.
A discordância do ora recorrente dirige-se ao modo como o Tribunal de 1ª instância e, bem assim, o STJ, decidindo em recurso, terão ponderado as específicas circunstâncias da prova produzida nos autos, de modo a decidir sobre a necessidade ou pertinência do então requerido pelo arguido, ora recorrente, refletindo o presente recurso tão só a discordância do ora recorrente relativamente à ponderação feita pelas instâncias quanto à realização da prova necessária para o apuramento dos factos em que se baseou a condenação do ora recorrente, em termos que não pode este Tribunal conhecer.
Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, em termos que obstam ao seu conhecimento.
12. Pelas razões expostas, não se conhece desta parte do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora recorrente.
C) Questões de constitucionalidade formuladas no recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que ordenou a realização do relatório social
13. As questões de constitucionalidade formuladas no recurso interposto pelo ora recorrente do despacho que indeferiu a reclamação de nulidade do despacho que ordenou a realização do relatório social do arguido correspondem às enunciadas nos pontos 8.º, 9.º e 10.º (num total de três questões) do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com a seguinte formulação:
“8. º
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido, jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311.° e 370.°/1 do CPP, no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz-presidente, pode, desde logo, solicitar o relatório social do arguido, sem que ocorra a produção e de prova e um juízo de necessidade, inconstitucional, por violar o princípio de separação de poderes constante no artigo 111.°, n.° 1 da Constituição. - (invocada na conclusão o) do recurso interposto do despacho que indeferiu a nulidade do despacho que ordenou a junção do relatório).
9. º
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido, jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311.° e 370.°/1 do CPP, interpretada no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz-presidente pode solicitar o relatório social do arguido, sem que tenha ocorrida a intervenção do tribunal coletivo, inconstitucional, por violar o artigo 211.° n.° 1 da Constituição. - (invocada na conclusão p) do recurso interposto do despacho que indeferiu a nulidade do despacho que ordenou a junção do relatório).
10. º
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido, jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311,° e 370.°/1 do CPP, no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz-presidente, pode solicitar e ordenar a junção aos autos do relatório social, sem que tenha ocorrido a produção de prova nem seja demonstrado um critério de necessidade, inconstitucional, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade, inerentes à pessoa humana e constantes nos artigo 1.° e 18.° n.° 2 da Constituição. - (invocada na conclusão q) do recurso interposto do despacho que indeferiu a nulidade do despacho que ordenou a junção do relatório).”
13. 1 Perante o STJ, o arguido recorreu do despacho que indeferiu a reclamação de nulidade do despacho que ordenara a realização e junção do relatório social do arguido, formulando as seguintes conclusões (reproduzidas em III, 2.1 do Acórdão recorrido, págs. 125 a 128, correspondentes a fls. 9865 a 9868):
“a) Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a reclamação de nulidade, prevista no artigo 119.° al. e) do CPP do despacho que, ao abrigo do artigo 311.° do CPP, ordenou a realização e junção do relatório social sobre o arguido.
b) Com efeito, o senhor juiz-presidente, aquando da prolação do despacho de saneamento dos autos, atrás referido, decidiu ordenar a realização e junção aos autos do relatório social sobre o arguido.
c) Ora, estando prevista a realização do julgamento com a intervenção do tribunal coletivo, é a este que é deferida a competência para assim decidir de acordo, aliás, com um critério de necessidade, conforme estipula o artigo 370.°/1 do CPP.
d) Por outro lado, para que possa ser ordenada a realização do relatório social é necessário que a prova tenha sido produzida, em audiência, perante o tribunal coletivo, após o que se formulará o juízo sobre o critério de necessidade, nos termos do citado artigo 370.°/1 do CPP.
e) Do que decorre que a realização e junção do relatório social aos autos está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos: (i) a competência para decidir a necessidade de junção do relatório social é do tribunal coletivo; (ii), após a realização da audiência; (iii) é necessário que tenha ocorrido a produção de prova; e (iv) seja fundamentada na prova produzida a sua necessidade.
f) Nenhum destes pressupostos se verifica, sendo certo que inexiste qualquer fundamentação quanto ao critério necessidade, pelo que o ato padece outrossim de nulidade.
g) Ao antecipar a junção desse relatório, em sede do despacho do artigo 311.° do CPP, o tribunal está já a antecipar um juízo de culpabilidade do arguido, condicionando, ainda que não intencionalmente, toda a estratégia de defesa, bem como proporcionando à acusação uma posição de sobranceria que não deve ter.
h) Além de que o tribunal coletivo ao conhecer de tais elementos previamente ao julgamento do feito, adquire uma pré-compreensão dos fatos que compromete os princípios fundamentais da equidistância do tribunal em relação ao arguido.
i) Não constitui fundamento legal a norma "...constituindo prática corrente nos tribunais a de se requisitar a elaboração de relatório social no despacho que recebe a acusação."
j) Ora, s. d. r., tal norma assim aplicada, fere, desde logo, o princípio de separação de poderes, pois só o legislador cria normas, a que acresce que o legislador exprimiu em termos claros que a decisão pertence ao tribunal coletivo, assim como a realização e junção do relatório social depende de pressupostos processuais que no momento do artigo 311.° do CPP se não verificam.
k) Aliás, a inserção da disposição normativa no artigo 370.° n.° 1 do CPP e não no artigo 311.° do mesmo compêndio, não deixa de ter uma significância própria e injuntiva para o intérprete da mens legis quer quanto ao momento em que é lícito ao tribunal formar o juízo de necessidade quer quanto aos respetivos pressupostos materiais.
l) ) Também não é válida face ao comando ínsito no citado artigo 370.°/l do CPP a interpretação normativa do meritíssimo juiz-presidente "...tratando-se de uma mera instrução e recolha atempada dos elementos necessários para a realização do julgamento..."
m) Destarte, ainda que a pretexto da celeridade processual, não pode o intérprete antecipar para um momento anterior aquilo que o legislador não só deferiu ao tribunal coletivo como quis manifestamente numa fase posterior e sempre depois da produção de prova e condicionado a um juízo de necessidade.
n) Ademais, "...a celeridade não afasta a necessidade de o processo se conformar de modo adequado a assegurar, designadamente, o contraditório, a igualdade de armas, a produção de prova e a fundamentação da decisão. De igual modo, não pode a celeridade prejudicar a averiguação da verdade material nem a ponderação da decisão.
o) A norma jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311.° e 370.°/l do CPP, no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz- presidente, pode, desde logo, solicitar o relatório social do arguido, sem que ocorra a produção e de prova e um juízo de necessidade, é inconstitucional, por violar o princípio de separação de poderes constante no artigo 111.º, n.° 1 da Constituição,
p) A norma jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311.° e 370.°/l do CPP, interpretada no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz-presidente pode solicitar o relatório social do arguido, sem que tenha ocorrida a intervenção do tribunal coletivo é inconstitucional, por violar o artigo 211.° n.° 1 da Constituição.
q) A norma jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311.° e 370.°/l do CPP, no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz- presidente, pode solicitar e ordenar a junção aos autos do relatório social, sem que tenha ocorrido a produção de prova nem seja demonstrado um critério de necessidade é inconstitucional, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade, inerentes à pessoa humana e constantes nos artigo 1.° e 18.° n.° 2 da Constituição.
r) Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 119.° al. e), 311.°, 370.°/1 do CPP, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso”.
13. 2 Assim decidiu o STJ (cf. III, 2.4, págs. 133 a 136, correspondentes a fls. 9873 a 9876):
“2.4. E decidindo:
O relatório social consiste numa "informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e casos previstos nesta lei", assim se dispõe no art.º 1.º, al. g) do Cod. Proc. Penal.
Estatui-se, por seu turno, no art° 370.°, n° 1 do mesmo diploma que "o tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respetiva atualização quando aqueles já constarem do processo".
E, nos termos do n° 3 do mesmo preceito, "independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respetiva atualização".
No decurso da audiência, não tendo sido junto aos autos o relatório social e considerando o tribunal coletivo, em função da prova produzida, que o mesmo é necessário à correta determinação da sanção que eventualmente vier a ser aplicada, não oferece dúvidas que competirá ao coletivo de juízes determinar a sua realização, como se determina no art.º 370.° do Cod. Proc. Penal.
Porém, nada obsta a que, antes de declarada aberta a audiência - maxime, no despacho que recebe a acusação ou a pronúncia e designa dia para julgamento - o juiz titular dos autos, presidente do coletivo que irá proceder ao julgamento, determine a realização desse relatório.
E, na verdade, tem sido essa a prática dos nossos tribunais.
Sabido que os recursos não são elásticos, reservar para momento posterior ao da produção da prova a determinação de realização de todos os relatórios sociais significaria, na prática, a dilação dos julgamentos, que teriam que aguardar a elaboração desses mesmos relatórios, eventualmente aligeirados pela necessidade de não perturbar o andamento do próprio julgamento, com prejuízo para o conhecimento efetivo da inserção socio profissional do arguido, o que resultaria em manifesto prejuízo para o próprio.
De outro lado, se os próprios serviços de reinserção social podem, por sua iniciativa e independentemente de solicitação, enviar o relatório social ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido o aconselhar, mal se compreenderia que o juiz presidente, titular dos autos, não pudesse determinar a sua realização e junção aos autos, em momento prévio ao da abertura da audiência de julgamento.
Afirma Paulo Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código de Processo Penal", 4.ª ed., 878: "Nos tribunais de composição plural, há dois órgãos competentes para deferir ou indeferir requerimentos de produção de prova durante a fase de julgamento, consoante o requerimento é apresentado dentro ou fora da audiência. O juiz presidente é o órgão competente para esse efeito fora da audiência e o tribunal coletivo é o órgão competente na audiência".
E é assim quanto à prova requerida, como o é, naturalmente, quanto à prova oficiosamente ordenada. -
Naturalmente, feita em momento anterior ao da abertura da audiência e início da produção de prova, a solicitação de realização de relatório social tem sempre presente um juízo de eventual necessidade do mesmo para a determinação de uma eventual sanção e não carece, por isso, de justificação adicional, não sendo assim nulo o despacho que a não contenha.
Como, por outro lado, carece de fundamento a afirmação de que ao determinar "a junção desse relatório, em sede do despacho do artigo 311.° do CPP, o tribunal está já a antecipar um juízo de culpabilidade do arguido, condicionando, ainda que não intencionalmente, toda a estratégia de defesa, bem como proporcionando à acusação uma posição de sobranceria que não deve ter. Além de que o tribunal coletivo ao conhecer de tais elementos previamente ao julgamento do feito, adquire uma pré-compreensão dos fatos que compromete os princípios fundamentais da equidistância do tribunal em relação ao arguido".
O relatório social traduz-se numa simples informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido. Não incide, como é óbvio, sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, não se pronuncia sobre os mesmos e, por isso, dele nunca poderá resultar a antecipação de qualquer juízo de culpabilidade do arguido; nem, como é claro, condiciona a equidistância do tribunal em relação ao arguido, porquanto do dito relatório social não resultam nem podem resultar elementos que propiciem ao tribunal um qualquer juízo de antecipação relativamente à prova que se irá produzir em julgamento.
De outro lado, não impedindo a lei a solicitação do relatório social em momento anterior ao da abertura da audiência, nomeadamente no despacho que recebe a acusação ou a pronúncia e designa dia para julgamento, não se descortina nesta matéria a construção de qualquer "norma jurisprudencial" e, por isso, qualquer violação do princípio de separação de poderes constante do art.° 111.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
E de igual modo, podendo a realização de tal relatório social ser ordenada em momento anterior ao da abertura da audiência (e, mesmo, oficiosamente enviado ao processo pelos serviços de reinserção social), a determinação nesse sentido pelo juiz titular dos autos no despacho a que alude o art.° 313.° do CPP não assenta em qualquer norma jurisprudencialmente construída, nem constitui violação da competência e especialização dos tribunais judiciais previstas no art.° 211.° da CRP.
Como, aliás, não viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade, inerentes à pessoa humana e constantes nos artigos 1.° e 18.° n.° 2 da Constituição. Nem, em boa verdade, se percebe como o seria sendo o ato (solicitação de relatório social) praticado pelo juiz presidente, mas já não pelo tribunal coletivo: num e noutro caso, o relatório tem uma e a mesma finalidade: facultar aos julgadores uma informação sobre a inserção social e socio profissional do arguido.
E assim colocadas as coisas, resta concluir pelo não provimento deste recurso.”
14. Verifica-se que as três questões agora em análise não constituem um objeto idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade.
14. 1 Com efeito, desde logo, as questões são enunciadas – perante as instâncias e perante o Tribunal Constitucional – por referência à falta de previsão legal (falta de «norma») do poder do juiz titular dos autos para ordenar a junção aos autos do relatório social do arguido em momento anterior ao da audiência de julgamento e, bem assim, ao desrespeito dos requisitos estabelecidos no artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Deste modo, as questões de constitucionalidade colocadas – pretensamente reportadas a «norma construída jurisprudencialmente» – refletem tão só a discordância do ora recorrente relativamente à concreta tramitação processual dos autos sub judice e não a qualquer «norma» ou dimensão normativa retirada dos invocados artigos 370.º, n.º 1 e 311.º do CPP (que o recorrente entende não constituírem habilitação para a faculdade exercida pelo Juiz titular dos autos).
Não constituem – em qualquer das três formulações – um objeto normativo suscetível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, sob pena de substituir as instâncias no controlo e revisão da correta tramitação dos autos.
14. 2 Acresce, em qualquer caso, que as questões de constitucionalidade colocadas são enunciadas por referência a uma premissa que o Tribunal a quo tem por inverificada: tratar-se de normas «jurisprudencialmente construídas» – o que o STJ, no Acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional, expressamente afasta.
Assim (cf. supra, II, 13.2):
“De outro lado, não impedindo a lei a solicitação do relatório social em momento anterior ao da abertura da audiência, nomeadamente no despacho que recebe a acusação ou a pronúncia e designa dia para julgamento, não se descortina nesta matéria a construção de qualquer "norma jurisprudencial" e, por isso, qualquer violação do princípio de separação de poderes constante do art.° 111.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
E de igual modo, podendo a realização de tal relatório social ser ordenada em momento anterior ao da abertura da audiência (e, mesmo, oficiosamente enviado ao processo pelos serviços de reinserção social), a determinação nesse sentido pelo juiz titular dos autos no despacho a que alude o art.° 313.° do CPP não assenta em qualquer norma jurisprudencialmente construída, nem constitui violação da competência e especialização dos tribunais judiciais previstas no art.° 211.° da CRP.
Como, aliás, não viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade, inerentes à pessoa humana e constantes nos artigos 1.° e 18.° n.° 2 da Constituição. Nem, em boa verdade, se percebe como o seria sendo o ato (solicitação de relatório social) praticado pelo juiz presidente, mas já não pelo tribunal coletivo: num e noutro caso, o relatório tem uma e a mesma finalidade: facultar aos julgadores uma informação sobre a inserção social e socio profissional do arguido.
E assim colocadas as coisas, resta concluir pelo não provimento deste recurso.”
Ora, mesmo que se lograsse descortinar a «norma» sindicada (nas três questões de constitucionalidade acima enunciadas – cf., II, 14.) – certo é que a “norma” enunciada pelo recorrente como objeto do presente recurso não encontra respaldo na decisão judicial recorrida que, expressa e formalmente, afasta a suposta aplicação de uma «qualquer norma jurisprudencialmente construída».
Não constituindo, assim, as pretensas «normas» sindicadas o critério determinante da decisão, revela-se inútil a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, por não poder, em qualquer caso, refletir-se na revisão da decisão judicial recorrida (o Acórdão do STJ de 7/4/2021).
15. Pelo exposto, não cabe o conhecimento das questões enunciadas em 8.º, 9.º e 10.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
D) Questões de constitucionalidade formuladas no recurso interposto do acórdão final
16. As questões de constitucionalidade formuladas no recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão condenatório correspondem aos pontos 14.º, 15.º e 16.º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo as últimas três questões submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional:
“14. º
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída dos artigos 368.°/2 e 374.°/2 do CPP, inconstitucional, por violar o artigo 32.°/1 da Constituição, na interpretação de que em julgamento por crime punível com pena de prisão superior a 5 anos pese embora o arguido confesse os fatos o tribunal não está obrigado a investigar e examinar criticamente os fatos constantes da contestação e a declará-los no acórdão como provados ou não provados, (conclusão ooooooo) do recurso interposto do acórdão final).
15. º
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída do disposto artigos 343.°/1, 2 e 344.°/ 1, 3 als. b) e c) e 345.°/1, todos do CPP, aplicada pelo acórdão recorrido, inconstitucional, por violar o artigo 32.°/1 e 8 da Constituição, na interpretação de que, no julgamento de um crime, a que corresponde pena de prisão superior a 5 anos, não constitui prova proibida a valoração de uma declaração do arguido como confissão integral e sem reservas sem que previamente o tribunal tenha lido todos os fatos constantes na acusação nem tenham sido explicados os efeitos jurídicos e substantivos dessa confissão e não tenha sido permitida a produção de prova dos fatos alegados na contestação, (conclusão xxxxxxx) do recurso interposto do acórdão final).
16. °
Da norma aplicada pelo acórdão recorrido extraída da conjugação dos artigos 124.°/l, 151.°, 340.°/l, 341.° al. c) e 344.°/4, todos do CPP, inconstitucional, por violar o artigo 32.°/1 da Constituição, na interpretação de que no julgamento de crime com pena de prisão superior a 5 anos, tendo o arguido confessado, com recurso a uma fórmula "confesso de livre vontade" na sequência da pergunta/sugestão do tribunal, ainda que o tenha feito de forma livre e consciente, não tem o direito de se retratar na sessão de julgamento seguinte nem tem o direito a que se proceda à produção de prova da matéria constante na sua contestação, (conclusão kkkkkkkk) do recurso interposto do acórdão final).”
16.1. Como indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, as questões dos pontos 14.º, 15.º e 16.º foram suscitadas pelo ora recorrente nas conclusões ooooooo), xxxxxxxxx) e kkkkkkkkk) do recurso interposto do acórdão final que, entre o mais, condenou o ora recorrente na pena única de cinco anos e seis meses de prisão pela prática do crime de peculato (reproduzidas em I, 2. do acórdão do STJ, págs. 6 a 64, correspondentes a fls. 9741 a 9804), nos seguintes termos:
“ooooooo) É inconstitucional a norma aplicada pelo tribunal a quo e extraída dos artigos 368.º/2 e 374.º/2 do CPP, por violar o artigo 32.º/1 da Constituição, na interpretação de que em julgamento por crime punível com pena de prisão superior a 5 anos pese embora o arguido confesse os fatos o tribunal não está obrigado a investigar e examinar criticamente os fatos constantes da contestação e a declará-los no acórdão como provados ou não provados” (pág. 47, correspondente a fl. 9787).
“xxxxxxx) A norma extraída do disposto artigos 343.º/1, 2 e 344.º/1, 3 als. b) e c) e 345.º/1, todos do CPP, aplicada no acórdão recorrido, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º/1 e 8 da Constituição, na interpretação de que, no julgamento de um crime, a que corresponde pena de prisão superior a 5 anos, não constitui prova proibida a valoração de uma declaração do arguido como confissão integral e sem reservas sem que previamente o tribunal tenha lido todos os fatos constantes na acusação nem tenham sido explicados os efeitos jurídicos e substantivos dessa confissão e não tenha sido permitida a produção de prova dos fatos alegados na contestação” (pág. 49, correspondente a fl. 9789).
“kkkkkkkk) É inconstitucional, por violar o artigo 32.º/1 da Constituição, a norma extraída da conjugação dos artigos 124.º/1, 151.°, 340.º/1, 341.° al. c) e 344.º/4, todos do CPP, na interpretação de que no julgamento de crime com pena de prisão superior a 5 anos, tendo o arguido confessado, com recurso a uma fórmula "confesso de livre vontade" na sequência da pergunta/sugestão do tribunal, ainda que o tenha feito de forma livre e consciente, não tem o direito de se retratar na sessão de julgamento seguinte nem tem o direito a que se proceda à produção de prova da matéria constante na sua contestação» (pág. 52, correspondente a fl. 9792).”
16. 2 O recurso foi julgado provido pelo STJ com a seguinte fundamentação (cf. IV. Recurso do acórdão final, 4., e V. págs. 360 a 368, correspondentes a fls. 10100 a 10108):
«4. E decidindo:
Por razões de natureza metodológica, iniciaremos a apreciação das questões colocadas neste recurso por aquelas onde se mostra suscitada a anulação do acórdão pois que, na eventual procedência das mesmas, mostrar-se-á prejudicado o conhecimento, por ora, das restantes.
F) . Nulidade do acórdão por omissão da descrição dos factos provados e não provados:
Entende o recorrente que é nulo o acórdão recorrido, por omissão da descrição dos fatos provados e não provados constantes na contestação.
Afirma que, "compulsado o acórdão recorrido, vemos que nem uma palavra foi dedicada em relação à contestação do arguido quando nesta, além das várias questões de direito, consta matéria de fato relevante quer para a questão de saber se o arguido praticou o crime, e qual o crime, qual o dolo subjacente à sua conduta, quais as quantias que correspondem à sua remuneração e reembolso de despesas e quais as que se destinaram ao pagamento de dívidas das massas (em relação às quais, aliás, nenhum ilícito é praticado) qual a viabilidade de restituição das verbas pela sociedade B., se as quantias transferidas para esta se trataram de empréstimos"; que tal matéria "está expressamente alegada na contestação, designadamente a partir do artigo 720.° da contestação, sendo de sublinhar que dos artigos 726.° a 756.° é descrito com rigor como, por quem e porque é que foi constituída a sociedade B."; "sobressaem os artigos 852.° a 870.° da contestação, dos quais resulta a explanação das situações relevantes para a apreciação de qual a real intenção do arguido, avultando que a B. foi uma sociedade que se dedicou à lavagem e tratamento de roupa hospitalar dos hospitais do Estado e que tal atividade foi fortemente afetada do ponto de vista financeiro, dado se ter desenvolvido durante o período da crise financeira (2008/2015), que implicou uma forte quebra nos preços e, consequentemente, respetivas margens"; e que é "bem diferente ou diverso o dolo de quem age com o intuito de enriquecer ilicitamente assim se apropriando do alheio, de quem age com o intuito de superar dificuldades financeiras pontuais por se ter confrontado com condições de financiamento e exploração adversas, mas que sempre acreditou (representou) ter - e tinha - meios para recuperar o dinheiro investido e restituir os valores em causa".
Na sua resposta, o Exm.º magistrado do M.ºP.°, entendendo não se mostrar verificada a pretendida nulidade, afirma não corresponder à realidade a afirmação de que nenhuma palavra é dedicada, no acórdão, à contestação, "o que resulta, desde logo da leitura da Parte I - Relatório do douto acórdão".
É efetivamente verdade que no relatório do acórdão recorrido se faz referência ao facto de o arguido ter apresentado contestação, aí se sumariando algumas das questões por ele suscitadas em tal peça.
Nem de outra forma poderia ser, aliás.
Mas por aí se quedou o tribunal coletivo.
Com efeito, lida e relida a decisão recorrida, não encontramos uma única referência aos factos descritos na contestação do arguido, na matéria de facto provada e não provada.
Sob o ponto II, com o título "Fundamentação de facto" e o subtítulo "Matéria de facto provada" fez-se consignar no acórdão recorrido:
«Apreciada a prova produzida em audiência resultaram provados os seguintes factos, com relevância e pertinência para a boa decisão da causa, sendo os restantes factos irrelevantes, conclusivos e/ou questões de direito:".
Segue-se a enumeração dos factos provados, todos eles resultantes da pronúncia ou relativos às condições pessoais do arguido e extraídos do respetivo relatório social, bem como relativos aos diversos pedidos cíveis nestes autos formulados, após o que, sob a epígrafe "Factos não provados" se consignou: "Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou, designadamente que:", seguindo-se a enumeração de vários factos constantes da pronúncia.
Isto é: no douto acórdão recorrido não consta, na enumeração dos factos provados e não provados, uma única referência aos alegados na contestação, sendo certo que esta peça, contendo efetivamente extensas considerações de direito, alberga também alguns factos - particularmente a partir do artº 720° - que não podem considerar-se "irrelevantes", "conclusivos" ou matéria de direito e, por isso, genericamente abrangidos pela referência contida na parte inicial do ponto II do acórdão.
De outro lado, é manifesto que a expressão "Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou" não abrange, também, os factos descritos na acusação, porquanto o coletivo teve necessidade de especificar aqueles que, "com relevância para a decisão da causa" se não provaram sendo, todos eles, resultantes da acusação/pronúncia.
Que tais referências genéricas de exclusão não abrangiam os factos constantes da contestação resulta, ainda, do facto de na "motivação da decisão de facto" não se fazer referência, mais uma vez, a qualquer facto daquela peça: o tribunal a quo, enunciou o seu processo de formação da convicção, as provas relevantes para a fixação da matéria de facto provada e as razões que presidiram à exclusão da factualidade assente de determinados factos e, nestes, apenas se referiu - mais uma vez - aos descritos na acusação/pronúncia, omitindo qualquer referência à contestação.
Aqui chegados, há que concluir, então, que o acórdão recorrido omitiu, na enumeração dos factos provados e não provados e respetiva motivação, qualquer referência aos factos constantes da contestação.
E perante tal contestação, que consequências há a retirar?
Dispõe-se no artº 368° do CPP que no processo de deliberação subsequente ao encerramento da discussão, o tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão (n° 1) e, de seguida, "o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa (...)"- n° 2 deste preceito.
Por seu turno, estabelece-se no n° 2 do artº 374° do mesmo diploma que "ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".
Temos por pacífico o entendimento que neste Supremo Tribunal se tem vindo a consolidar sobre a abrangência dos factos provados e não provados a enumerar: «Como decorre do n° 2 do art. 368° do CPP e escreve o Conselheiro Oliveira Mendes, no Código de Processo Penal, Comentado [16]. a enumeração dos factos provados e dos factos não provados "deve incluir todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão tem que incidir, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os resultantes da discussão da causa que tenham interesse para a decisão, sendo que no caso de dedução de pedido de indemnização civil, deve ainda incluir os factos constantes do pedido de indemnização e da contestação"» - Ac. STJ de 21/6/2017, Proc. 48/03.3TDPRT.P1.S1.
E, como se escreve no Ac. STJ de 9/11/2011, Proc. 36/06.8GAPSR.S1, «Só a enumeração concreta e especificada dos factos alegados na acusação ou na pronúncia e, eventualmente nos casos em que existam, contestação criminal, pedido cível deduzido e contestação a este, permite ao tribunal superior, em recurso, determinar se certo facto foi efetivamente apreciado e considerado provado ou não provado, ou se, pelo contrário, nem sequer foi considerado».
Mesmo no que concerne aos factos não provados, o Cons. Vinício Ribeiro, "Código de Processo Penal, notas e comentários", 2ª ed., 1057, dá-nos conta de que numa fase inicial este Supremo Tribunal «admitia como satisfazendo a exigência legal da enumeração dos factos não provados a declaração genérica de "nada mais se provou" ou fórmulas semelhantes (...). Posteriormente, o STJ enveredou pela inadmissibilidade das declarações genéricas (...)».
No mesmo sentido vai a lição de Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", III, 214: "Na sentença, o tribunal tem de indicar os factos provados e os não provados (artº 374°, n° 2). Esses factos não são apenas os factos da acusação, mas também os alegados pela defesa na contestação. O contraditório não se faz apenas nem muitas vezes de modo essencial pela discussão das provas sobre os factos da acusação, mas pela invocação de factos que, desde que provados, ilidem as provas da acusação, afastam a qualificação criminosa ou diminuem a responsabilidade do arguido".
E ainda no mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código de Processo Penal", 4ª ed., 967: «O dever de fundamentação da sentença exige: a. a enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respetivas contestações (...), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (...)» (negrito do original).
Ora, nos termos do disposto no artº 379°, n° 1, al. a) do CPP, é nula a sentença "que não contiver as menções referidas no n° 2 (...) do artº 374º".
E assim sendo, há que concluir pela nulidade do acórdão recorrido, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados – art.°s 368.°, n° 2, 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, al. a) do CPP.
Tal nulidade determina a prejudicialidade do conhecimento das restantes, dado que, na sequência do suprimento da mesma pelo tribunal recorrido, se ignoram as consequências desse facto no acórdão a prolatar.
Com uma exceção:
G) . Nulidade do acórdão por assentar em confissão do arguido, sem que a este tenham sido previamente lidos os factos da acusação nem explicados os efeitos jurídicos e substantivos da confissão.
Desta questão há que conhecer de imediato:
Com efeito, estando em causa uma alegada nulidade do acórdão, há que apreciar desde já tal questão, por forma a prevenir e evitar nova anulação do mesmo.
Sustenta o recorrente que a confissão que fez na primeira sessão da audiência «foi arrancada, já próximo da hora de encerramento na sessão de 19.11.2019, numa altura em que o tribunal a quo nem sequer tinha ainda lido os fatos constantes na acusação/pronúncia, não estando, portanto o arguido ciente de tudo o que lhe era imputado e não menos verdade é que o tribunal a quo, quando sugere, por várias vezes, que o arguido confesse de forma integral e sem reserva, não lhe advertiu quais as consequências processuais e substantivas da mesma, nem tampouco o advertiu dos efeitos jurídicos da mesma».
Acrescenta que, «ao condenar o arguido com base numa confissão, dita por integral e sem reservas, sem que ao arguido tenham sido previamente lidos os fatos da acusação nem explicados os efeitos jurídicos e substantivos dessa confissão, o tribunal a quo violou os artigos 343.º/1, 2 e 344.º/1, 3 als. b) e c) e 345.º/1 todos do CPP, o que acarreta a proibição de utilização e valoração dessa confissão contra o arguido e, assim sendo, implica a absolvição do mesmo, dado que nenhuma outra prova foi produzida».
Bem assim, que «face à pergunta/sugestão, por mais que uma vez, do tribunal a quo se o arguido não queria confessar de forma integral e sem reservas, este criou a natural e legitima expectativa/convicção de que, caso o tribunal a quo perfilasse a qualificação jurídica dos fatos dada pela acusação, iria beneficiar de uma pena especialmente atenuada face à "colaboração" em poupar os recursos do Estado». Porém, tal confissão terá sido utilizada, segundo o recorrente, «não para atenuar a medida da pena mas, ao invés, para infligir mais severa condenação do que até é habitual nestes tipos de ilícitos, havendo, pois, indução em erro, ainda que se admita involuntário». E acrescenta: "Se bem que não tenha sido afiançado ou prometido pelo tribunal a quo ou mesmo pelo Ministério Público a expetável redução da pena, (...) verdade é que a sugestão, por mais do que uma vez, pelo tribunal a quo para que o arguido confessasse, de forma integral e sem reserva, criou no arguido, no seu defensor e demais presentes a convicção de, acaso fosse condenado, ir implicitamente beneficiar de uma redução significativa da pena, configurando, pois, uma situação de prova proibida, nos termos do artigo 126.º/2 al. e) do Código Processo Penal»
No que diz respeito à primeira questão suscitada:
Consta da ata de discussão e julgamento de 19 de novembro de 2019 que, após a sua identificação, "pelo arguido foi declarado que prescinde da leitura da acusação, conforme consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 40 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 43 minutos".
Tendo prescindido da leitura da acusação, carece de qualquer sentido invocar agora que a confissão ocorreu num momento em que ainda não haviam sido lidos os factos da acusação e, por isso, num momento em que não estava bem ciente de tudo o que lhe era: não o haviam sido naquele momento como, aliás, não o foram posteriormente, precisamente porque o arguido prescindiu da respetiva leitura. De outro lado, é no mínimo insólito sustentar que num processo desta natureza o arguido, em 19 de novembro de 2019, não tivesse conhecimento integral dos factos que lhe eram imputados numa acusação deduzida 3 anos antes, depois de ter requerido e obtido a abertura de instrução e depois de a ter contestado em quase 900 artigos.
De outro lado - e conforme consta da ata de audiência de discussão e julgamento de 19 de Novembro de 2019 - perante a intenção manifestada pelo arguido de que pretendia confessar os factos, o tribunal fez as diligências que lhe competia fazer, como em apreciação de recurso interposto de decisão interlocutória, já tivemos ocasião de detalhar: perguntou ao arguido se o fazia de livre vontade e fora de qualquer coação e se se propunha fazer uma confissão integral e sem reservas – artº 344°, n° 1 do CPP. Nenhuma outra advertência foi feita e nenhuma outra era exigível ao tribunal que fizesse.
E este entendimento, salvo o devido respeito, não infringe qualquer preceito constitucional, maxime os previstos no ar.tº 32°, n.°s 1 e 8 da CRP, invocados pelo recorrente.
Por fim, é completamente irrelevante a expectativa/convicção que o arguido poderá ter criado, como efeito necessário da sua confissão: certo é que, como da acta (não) consta - nem o recorrente o afirma, aliás - jamais o tribunal prometeu, expressa ou tacitamente, qualquer vantagem ao arguido, "a troco" dessa confissão.
É, por isso, destituída de fundamento a arguida nulidade da mesma, ao abrigo do estatuído no ar.tº 126.°, n.° 2, al. e) do CPP.
V. Aqui chegados:
Como acima se referiu, a nulidade do acórdão decorrente da omissão da descrição dos factos provados e não provados determina a elaboração de nova decisão pelo tribunal recorrido (onde, para além de elencar os factos provados e não provados constantes das contestações - penal e dos pedidos cíveis -, bem como a respetiva indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção, deverá emitir pronúncia sobre as questões supra referidas em III.6 - incompetência do Tribunal em razão da matéria, falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante e prescrição da responsabilidade civil do demandante/arguido).
Em face dessa nova decisão sobre matéria de facto, será naturalmente proferida nova decisão de direito.
Deste modo, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso interposto do acórdão final mostra-se, por ora, prejudicado, só podendo ser apreciadas em função da nova decisão a proferir.
Naturalmente, proferida nova decisão, se da mesma vier a ser interposto recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, deverá ser oportunamente tido em conta o estatuído no artº 379°, n° 3 do CPP.”
17. Também quanto a estas últimas três questões conclui-se pelo seu não conhecimento.
17. 1 Decorre dos autos que o STJ, no acórdão ora recorrido, deu provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, do acórdão condenatório proferido em 1ª instância – considerando não terem sido ponderados os factos e razões apresentados pelo arguido na sua contestação. Tal resulta, com clareza, do teor da decisão proferida pelo STJ e, naturalmente, da precedente fundamentação acima transcrita (em 16.2).
Tendo verificado que “o acórdão recorrido omitiu, na enumeração dos factos provados e não provados e respetiva motivação, qualquer referência aos factos constantes da contestação”, o STJ concluiu:
“E assim sendo, há que concluir pela nulidade do acórdão recorrido, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados – art.ºs 368.º, n.º 2, 374.º, n.º 2 e 379.°, n.° 1, al. a) do CPP.
Tal nulidade determina a prejudicialidade do conhecimento das restantes, dado que, na sequência do suprimento da mesma pelo tribunal recorrido, se ignoram as consequências desse facto no acórdão a prolatar.”
E decidiu:
“V. Aqui chegados:
Como acima se referiu, a nulidade do acórdão decorrente da omissão da descrição dos factos provados e não provados determina a elaboração de nova decisão pelo tribunal recorrido (onde, para além de elencar os factos provados e não provados constantes das contestações - penal e dos pedidos cíveis -, bem como a respetiva indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção, deverá emitir pronúncia sobre as questões supra referidas em III.6 - incompetência do Tribunal em razão da matéria, falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante e prescrição da responsabilidade civil do demandante/arguido).
Em face dessa nova decisão sobre matéria de facto, será naturalmente proferida nova decisão de direito.
Deste modo, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso interposto do acórdão final mostra-se, por ora, prejudicado, só podendo ser apreciadas em função da nova decisão a proferir. (…)”.
Em face do caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, entende-se que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 947 e ss., p. 958).
Este entendimento tem sido reiteradamente seguido na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. os Acórdãos n.ºs 681/14, 741/14, 750/14, 776/14, 867/14, 886/14, disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribconstitucional.pt). Assim, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 741/2014, transcrevendo a Decisão Sumária n.º 580/2014 (que mantém):
“Ora, neste ponto importa sublinhar a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adotada pelo sistema jurídico português. Conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso de inconstitucionalidade tem uma função instrumental. O Tribunal Constitucional português (e diferentemente do que sucede noutros ordenamentos constitucionais da Europa) julga em recurso, que é interposto de decisão proferida por um tribunal comum. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Isso significa, como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, “que o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso”. Carece, por isso, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade é insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto, que se manterá inalterada qualquer que venha a ser o julgamento da questão jurídico-constitucional.”
No caso dos autos, a eventual decisão de provimento do presente recurso de constitucionalidade – na parte referente às questões colocadas no recurso final da decisão condenatória (todas elas formuladas com uma referência à necessidade de exame e prova dos factos constantes da contestação: «o tribunal não está obrigado a investigar e examinar criticamente os fatos constantes da contestação e a declará-los no acórdão como provados ou não provados»; «e não tenha sido permitida a produção de prova dos fatos alegados na contestação»; «nem tem o direito a que se proceda à produção de prova da matéria constante na sua contestação») – é insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida – ela própria de sentido favorável ao ora recorrente e optando pelo não conhecimento das questões então colocadas. E sendo o presente recurso interposto em sede de fiscalização concreta, a prolação de decisão favorável ao recorrente só se justificaria se o juízo a proferir pelo Tribunal Constitucional fosse apto a produzir efeitos sobre a decisão recorrida – que, in casu, não ocorre. De outro modo, a decisão a proferir revelar-se-ia plenamente desprovida de utilidade processual.
Assim, de acordo com a orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional acima referida, é de concluir pela não admissão do presente recurso na parte em que se refere à decisão sobre o recurso final da decisão condenatória proferida.
17. 2 E, sublinhe-se, outra razão determina igualmente que não se possa conhecer da questão de constitucionalidade relacionada com a única questão conhecida pelo Tribunal a quo, a saber:
“G) . Nulidade do acórdão por assentar em confissão do arguido, sem que a este tenham sido previamente lidos os factos da acusação nem explicados os efeitos jurídicos e substantivos da confissão.
Desta questão há que conhecer de imediato:
Com efeito, estando em causa uma alegada nulidade do acórdão, há que apreciar desde já tal questão, por forma a prevenir e evitar nova anulação do mesmo.”
Recorde-se que de entre as três questões de constitucionalidade formuladas no âmbito do recurso da decisão condenatória de 1ª instância, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a questão de constitucionalidade da «norma extraída do disposto artigos 343.º/1, 2 e 344.º/1, 3 als. b) e c) e 345.º/1, todos do CPP, aplicada no acórdão recorrido, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º/1 e 8 da Constituição, na interpretação de que, no julgamento de um crime, a que corresponde pena de prisão superior a 5 anos, não constitui prova proibida a valoração de uma declaração do arguido como confissão integral e sem reservas sem que previamente o tribunal tenha lido todos os fatos constantes na acusação nem tenham sido explicados os efeitos jurídicos e substantivos dessa confissão e não tenha sido permitida a produção de prova dos fatos alegados na contestação».
Não obstante o conhecimento desta questão se mostrar prima facie prejudicado pelo mesmo facto que determina o não conhecimento das demais (cf. ponto anterior), na medida em que o respetivo enunciado inclui ainda referência à prova dos factos alegados na contestação, o que vai ser objeto de nova decisão judicial, tal como determinado no Acórdão do STJ ora recorrido, certo é que, mesmo que se pudesse atentar no restante enunciado da questão, verifica-se que a mesma não constitui um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização.
Com efeito, o STJ, pronunciando-se sobre a validade da prova feita por confissão do arguido e respetiva valoração, infirma o principal aspeto controvertido da questão enunciada – a alegada utilização de prova proibida por se valorar a confissão integral e sem reservas do arguido «sem que previamente o tribunal tenha lido todos os fatos constantes na acusação nem tenham sido explicados os efeitos jurídicos e substantivos dessa confissão».
Assim:
“No que diz respeito à primeira questão suscitada:
Consta da ata de discussão e julgamento de 19 de novembro de 2019 que, após a sua identificação, "pelo arguido foi declarado que prescinde da leitura da acusação, conforme consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 40 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 43 minutos".
Tendo prescindido da leitura da acusação, carece de qualquer sentido invocar agora que a confissão ocorreu num momento em que ainda não haviam sido lidos os factos da acusação e, por isso, num momento em que não estava bem ciente de tudo o que lhe era: não o haviam sido naquele momento como, aliás, não o foram posteriormente, precisamente porque o arguido prescindiu da respetiva leitura. De outro lado, é no mínimo insólito sustentar que num processo desta natureza o arguido, em 19 de novembro de 2019, não tivesse conhecimento integral dos factos que lhe eram imputados numa acusação deduzida 3 anos antes, depois de ter requerido e obtido a abertura de instrução e depois de a ter contestado em quase 900 artigos.
De outro lado - e conforme consta da ata de audiência de discussão e julgamento de 19 de Novembro de 2019 - perante a intenção manifestada pelo arguido de que pretendia confessar os factos, o tribunal fez as diligências que lhe competia fazer, como em apreciação de recurso interposto de decisão interlocutória, já tivemos ocasião de detalhar: perguntou ao arguido se o fazia de livre vontade e fora de qualquer coação e se se propunha fazer uma confissão integral e sem reservas – art.º 344.°, n.° 1 do CPP. Nenhuma outra advertência foi feita e nenhuma outra era exigível ao tribunal que fizesse.
E este entendimento, salvo o devido respeito, não infringe qualquer preceito constitucional, maxime os previstos no art.º 32.°, n.°s 1 e 8 da CRP, invocados pelo recorrente.”
Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a validade da prova produzida nos autos sub judice, substituindo-se ao Tribunal de recurso na apreciação dos concretos factos processuais que infirmam a construção da própria questão de constitucionalidade colocada – o desconhecimento, pelo arguido, dos factos constantes da acusação e das consequências da confissão por si efetuada sem reservas.
Não cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar as decisões judiciais, em si próprias, cumprindo-lhe tão só o escrutínio das normas aplicadas, pelo que, também assim, não caberia o conhecimento desta última questão de constitucionalidade colocada nos autos.
18. Resta concluir pelo não conhecimento das três questões de constitucionalidade enunciadas nos pontos 14.º, 15.º e 16.º do requerimento de interposição de recurso.
19. Por quanto fica exposto, e não se mostrando verificados vários dos pressupostos processuais – essenciais e cumulativos – de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, justifica-se a prolação de decisão sumária de não conhecimento do objeto do presente recurso, no exercício da faculdade cometida ao Relator pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A. ,
recorrente nos autos supra identificados não se conformando parcialmente com a decisão sumária, dela vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Se em relação às normas cuja inconstitucionalidade foi assacada pelos pontos 12.°, 14.°, 15.° e 16.° do requerimento de recurso o recorrente compreende e aceita que o Tribunal delas não conheça, na medida em que se vai realizar audiência e, portanto, vai ser objeto de nova decisão judicial, com a possibilidade expurgação das mesmas, já o mesmo não sucede com as demais normas, defendendo o recorrente que não só a inconstitucionalidade das mesmas foi devidamente suscitada como foram efetivamente aplicadas no sentido que se reputa por inconstitucional.
2. E s. m. o., é o quanto baste para que o Tribunal aprecie e declare a respetiva inconstitucionalidade.
3. Na decisão sumária, em relação às normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos pontos 3 a 12, decidiu-se que delas o Tribunal Constitucional não as podia conhecer porquanto e na medida em que "...convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (art.º 79.º- C da LTC). cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretenda ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidenduum, i.e, tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão."
4. Ressalvado o devido respeito, que é muito, entende o recorrente que, não obstante ter cumprido com os referidos ónus processuais, esta interpretação restritiva do direito de acesso ao Tribunal Constitucional não tem respaldo quer na Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional muito menos na Constituição.
5. Este é um processo penal e soe dizer que se trata de Direito Constitucional aplicado, ou seja: processo penal constitucional - já assim José António Barreiros in A Nova Constituição Processual Penal, Portal da OA, pág. 448
6. Alertava este ilustre mestre que "A aferição da constitucionalidade de um sistema processual penal passa, desde modo, não pela subsunção estática dos institutos jurídicos concretos que ele admite aos comandos abstratos da Constituição, mas, pela análise ponderada da respetiva estrutura constitutiva, tendo em vista recortar-lhe os grandes princípios estruturadores, reconstituir-lhe o jogo de inter-relações dos vários agentes nele participantes, extratar-lhes os módulos, fases e graus do procedimento." - in ob. cit. pág. 435.
7. Como consabido — e repetidamente dito —, o Direito Processual Penal é um dos (sub)ramos do Direito onde a incidência da disciplina constitucional mais se faz sentir. É corrente afirmar-se, no seguimento de H. HENKEL, que o Direito Processual Penal é, na verdade, Direito Constitucional aplicado, porquanto, por um lado, os fundamentos do processo penal são também os alicerces constitucionais do Estado e, por outro lado, encontramos na Constituição a regulamentação de certos problemas do processo penal — neste sentido, por exemplo, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. I, pág. 94, FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Volume I, págs. 74 e ss.. "Sismógrafo" dos valores constitucionais chamou ROXIN ao Direito Processual Penal. - in Revista do Ministério Público n.° 104, pág. 114.
8. A intervenção do Tribunal Constitucional no processo penal, enquanto guardião da Constituição, faz-se de modo mais intenso e mais ativo do que nas demais questões de constitucionalidade, na medida em que o simples fato de serem inscritas ou fazerem parte da Constituição atribui-lhes natureza de normas fundamentais e essenciais, e não se pode duvidar ou descurar da sua juridicidade, nem de seu valor normativo.
9. Sendo isto assim, importa ainda salientar que "...a jurisprudência constitucional tem afirmado, desde o Acórdão n.° 2/84, que, funcionando como última instância de recurso para a apreciação de questões de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional "não pode, de modo algum, ser cerceado nos seus poderes cognitivos por decisão anterior não transitada em julgado, proferida no processo a que o recurso respeita", pois "isso equivaleria a negar-lhe a sua finalidade de garante da Constituição, em sede de fiscalização concreta", pelo que, "para decidir da constitucionalidade ou inconstitucionalidade, necessariamente se imporá ao Tribunal Constitucional proceder à interpretação da norma cuja constitucionalidade se pretende atribuir ou arredar." - Thiago de Almeida Ventura in A fiscalização concreta em Portugal: do texto da Constituição à prática jurisprudencial, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, conducente ao grau de mestre, pág. 81.
10. E "...tratando-se de um requisito processual que comporta diversos aspetos e que constitui "uma natural decorrência da necessidade de suscitação prévia da inconstitucionalidade, importa deixar dito que tal exigência não pode reconduzir-se, naturalmente, à necessidade (formalística) da utilização de um certo e determinado tipo de enunciado para invocar a inconstitucionalidade e, sobretudo, há-se perspetivar-se, claro é, pelo lado do juiz a quo (e não pelo lado do Tribunal Constitucional), pelo que, se aquele houver entendido determinada «alegação» (ainda que menos canónica ou perfeitamente formulada, mas produzida em momento processual ajustado) como invocação duma certa inconstitucionalidade normativa, e a houver apreciado como tal, a exigência deve considerar-se satisfeita." Idem pág. 84.
11. "Neste contexto, o facto de a fiscalização concreta poder recair sobre determinadas interpretações normativas, efetivamente utilizadas pelo tribunal a quo como critério de decisão do caso concreto, tem conduzido a um progressivo aumento do número de decisões em que o Tribunal Constitucional julga ou não uma norma inconstitucional na medida em que ou quando seja interpretada num certo sentido.- pág. 90.
12. Ou seja, o enunciado linguístico proposto pelo recorrente não tem que coincidir com o enunciado na decisão recorrida, muito menos com a decisão do Tribunal do Constitucional, pois o que releva são os sentidos do decidido com referência à interpretação de uma determinada norma.
13. AA força normativa da Constituição implica a "Construção de uma hermenêutica constitucional específica e apropriada à solução de colisão de princípios constitucionais e de direitos fundamentais, qual seja, a ponderação de valores ou bens jurídicos, para além dos métodos de interpretação clássicos de normas, que remetem ao silogismo jurídico ou à subsunção dos fatos às normas, que dão conta da solução dos conflitos entre regras constitucionais (solução de tudo-ou-nada, na expressão de DWORKINJ - Marcelene Carvalho da Silva Ramos in Estrutura e Aplicabilidade das Normas Constitucionais de Direitos Sociais, CJP, CIDP, pág. 7.
14 "Conforme vem sendo pacífica e reiteradamente afirmado por este Tribunal, o controlo de constitucionalidade, tal como entre nós se encontra concebido, assume natureza estritamente normativa , ou seja, dirige-se ã apreciação de questões de desarmonia constitucional imputadas a normas jurídicas objeto de aplicação pelas instâncias, tanto podendo versar sobre as próprias normas jurídicas qua tale , como sobre o particular sentido em que as mesmas foram interpretadas no âmbito de uma determinada atividade subsuntiva e, portanto, sobre a interpretação normativa que no "tribunal a quo " lhes houver sido associada. Nesta última hipótese - que é, de resto, a presente - «(...) a norma é tomada, não com o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso pelo julgador». Na presença de susceptíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que - na óptica de alguma das partes - afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efetivamente aplicada à dirimição do litígio» (Lopes do Rego, Jurisprudência Constitucional, n.º 3, julho-setembro 2004f - Ac. do TC 552/06.
15. Depois, a enunciação deverá ser feita em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme. - Ac. do TC 463/95.
16. É isto que, s. d. r., distingue materialmente o recurso de fiscalização concreta do recurso da fiscalização abstraía ou sucessiva.
17. Para interpretar uma norma exige-se um comportamento seja por ação seja por omissão, pois não existe norma sem comportamento.
18. Com efeito, à parte a querela doutrinária do nomen iuris do recurso (queixa constitucional ou amparo ou nenhum deles), certo é que nem por isso deixa de ter como escopo uma decisão judicial, ou seja, "Trata-se de um recurso, que visa impugnar uma decisão judicial, na parte em que ela aplicou uma norma jurídica, cuja inconstitucionalidade se arguiu durante o processo, a interpor pela parte que suscitou essa questão de inconstitucionalidade." - Ac. 2/83 do TC de 28.06.2003, relatado pelo juiz conselheiro Messias Bento in www.tribunalconstitucional.pt.
19. Mantém-se, aliás, válida a jurisprudência de que "De facto - como acentua o Exmo. Magistrado do Ministério Público - era entendimento da Comissão Constitucional - e não há razão para se passar a entender de modo diferente - que, para o efeito da admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade, existe recusa de aplicação, não apenas quando o tribunal a quo declara, expressis verbis, a inconstitucionalidade de uma norma, que, por isso, deixa de aplicar ao caso sub judicio, mas também quando, «embora sem fazer uma declaração expressa nesse sentido, extrai, para o caso sub judice, consequências correspondentes às de uma tal declaração»" - Ac. 46/84 do TC de 23.05.1984, relatado pelo juiz conselheiro Messias Bento in www.tribunalconstitucional.pt
20. Por outro lado, no mesmo alto Tribunal proferiu-se acórdão que definiu com clareza "...que, ao submeter-se ao Tribunal Constitucional, em via de recurso a apreciação da constitucionalidade de uma norma jurídica, o que o Tribunal deve fiscalizar é, não a constitucionalidade, em abstrato, da norma em questão (por isso não pode declarar a inconstitucionalidade dessa norma), mas a constitucionalidade dessa mesma norma, na sua aplicação concreta." - Ac. 102/84 do TC de 31.10.1984, relatado pelo juiz conselheiro Mário Brito in www.tribunalconstitucional.pt.
21. Importa referir que o princípio de interpretação conforme a Constituição comporta limites jurídico-funcionais precisos e assim "...se conclui também que a interpretação conforme a Constituição só permite a escolha entre dois ou mais sentidos possíveis da lei, mas nunca uma revisão do seu conteúdo." - J.J. Gomes Canotilho na monumental obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6.a Edição, Almedina, pág. 1295.
22. Cumpre ainda "assinalar que a finalidade do sistema de fiscalização da constitucionalidade «ê o controlo dos atos do poder normativo do Estado», ou seja, daqueles atos que contêm uma regra de conduta, ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para OS tribunais." - Ac. 150/86 do TC de 30.04.1986, relatado pelo juiz conselheiro Luís Nunes de Almeida in www.tribunalconstitucional.pt.
23. Ou seja, na esteira deste douto acórdão, norma, para efeito de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, existirá sempre ainda que o poder normativo provenha da criação do Direito pelo tribunal.
24. É que "E isto significa que ele se considera chamado a controlar os critérios materiais da decisão dos casos concretos aplicados pelos diferentes tribunais (RUI MEDEIROS). Pois quando um tribunal extrai, a partir de uma fonte, um critério normativo válido para uma série de casos, utilizando um processo hermenêutico também considerado válido para esses casos, não é o singular ato de julgamento que está em causa, nem a concreta decisão do tribunal em que esse ato se consubstancie (MARIA DOS PRAZERES BELEZA)." - Jorge de Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 715.
25. Por outro lado, "os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador." - Pedro Nogueira Antunes Simões, citando o conselheiro Lopes do Rego in "Conceito de "Norma" na Jurisprudência do Tribunal Constitucional e a Fiscalização da Constitucionalidade" Tese de Mestrado sob a orientação do Professor Doutor José Manuel Moreira Cardoso da Costa, pág. 37.
26. E continua este ilustre autor, agora citando o conselheiro Cardoso da Costa, "Como o próprio nome sugere, chama-se fiscalização concreta pois ela efetua- se num processo a decorrer em tribunal, quando se coloca a questão da inconstitucionalidade de uma norma com pertinência na causa (arts. 204.° e 280.º da C.R.P., e 69.º e ss da Lei Tribunal Constitucional, doravante LTC). Torna-se nula uma norma que se encontra em desconformidade material, formal ou procedimental com a Constituição, devendo o juiz examinar («direito de exame», «direito de fiscalização») se esta viola as normas e princípios da Constituição e só posteriormente decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma. É neste âmbito que os juízes têm «acesso direto à Constituição», aplicando ou desaplicando normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada. Neste domínio "a competência do TC consiste na faculdade de revisão, em via de recurso, das decisões judiciais que hajam conhecido da questão da constitucionalidade duma norma. Está-se, pois, em face de um verdadeiro e próprio recurso judicial, o qual ê naturalmente objeto de disciplina processual correspondente."in ob. cit., pág. 53.
27. Visto isto, tal como consta da decisão reclamada, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da "norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída dos artigos 63.°/1 e 340.°/1 e 4 alínea d) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de assistência, consignadas no artigo 32."/1 e 3 da Constituição, na interpretação de que o tribunal pode indeferir o requerimento de produção de prova da facticidade da contestação, por haver considerado suficiente a confissão integral e sem reservas, por crime que não a admite e condenar o arguido em taxa de justiça sancionatória, -(invocada na conclusão w do recurso interposto do despacho de 11.02.2020).
28. Sobre esta norma, a decisão reclamada afasta a sua efetiva aplicação pelas instâncias, contribuindo, para o assim decidido, a asserção de que o Supremo havia revogado a decisão da primeira instância no que concerne à condenação do arguido em taxa de justiça sancionatória.
29. É verdade - e não descuramos - que o Supremo revogou tal decisão na parte em que o recorrente foi condenado em taxa de justiça sancionatória.
30. Mas também não é menos verdade que manteve a aplicação de tal norma na parte - reputada por inconstitucional - em que indeferiu o requerimento de produção de prova da facticidade da contestação, por haver considerado suficiente a confissão integral e sem reservas, por crime que não a admite.
31. Ora é esta parte da norma reputada por inconstitucional que afronta a Constituição e não a condenação em taxa de justiça sancionatória, e, como vimos, o Tribunal Constitucional não fica limitado pelo concreto enunciado do recorrente, podendo, consequentemente - e, s. d. r., devendo -, declarar a inconstitucionalidade da norma embora não conste a parte da condenação em taxa de justiça sancionatória.
32. Por outro lado, a eventual declaração de inconstitucionalidade da norma extraída "dos artigos 63.°/1 e 340.°/1 e 4 alínea d) do CPP, por violar as garantias de defesa e de assistência, consignadas no artigo 32."/1 e 3 da Constituição, na interpretação de que o tribunal pode indeferir o requerimento de produção de prova da facticidade da contestação, por haver considerado suficiente a confissão integral e sem reservas, por crime que não a admite", assume mais que suficiente abstração, pois servirá de paradigma de futuras decisões, na medida em que os tribunais judiciais a deixarão de aplicar neste sentido.
33. Também foi objeto da decisão reclamada a... "norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída do artigo 340.° n.° 1 e 4 alínea c) do Cód. Proc. Penal, inconstitucional, por violar o artigo 32.° n.° 1 da Constituição, na interpretação de que, mesmo nos casos de confissão dos factos constantes na acusação, por crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, é de indeferir o requerimento formulado na subsequente sessão de julgamento de correção/retificação da confissão e inerente produção de prova dos fatos constantes na contestação e que têm a ver com as circunstâncias, modo e realização dos fatos imputados ao arguido."
34. Não existe dúvida que o recorrente, na sessão seguinte à qual em que terá confessado os fatos constantes na acusação, formulou requerimento invocando uma retração, ainda que parcial, da confissão pedindo a sua correção/retificação quanto, além do mais, aos elementos subjetivos do ilícito e que requereu que sobre os mesmos incidisse produção de prova.
35. Também apodítico é que o tribunal coletivo de primeira instância, em decisão mantida pelo Supremo, indeferiu o requerimento por considerar confessados os fatos, embora admitisse, se necessária, mais tarde produção de prova para esclarecimentos, mas certo é que o julgamento prosseguiu apenas e exclusivamente para conhecimento dos pedidos de indemnização civil, nada mais se tendo ordenado quanto à matéria penal.
37. E foi pela aplicação - num misto expresso/tácito - da norma que se reputa por inconstitucional que o recorrente viu negado o direito a corrigir/retificar a sua confissão, com graves implicâncias no resultado do acórdão, na medida em que até foi condenado com especial e maior severidade.
38. A explicitação da concreta dimensão normativa que ofende a Constituição é de molde suficiente a ter-se por preenchido o requisito de abstração e generalidade suscetível se projetar e repetir no futuro e, por conseguinte, constituir um exemplo paradigmático. Também não existe dúvidas de que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da "norma extraída da conjugação do artigo 151.° com o artigo 340.° n.° 4 al. a) do CPP, por violar as garantias de defesa, consignadas no artigo 32. °n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo de que a realização da prova pericial tem sede própria no processo na fase de inquérito ou na instrução."
39. E que foi esta concreta interpretação que o tribunal de primeira instância fez da mesma, confirmada pelo Supremo, levando a indeferir o requerimento do arguido nesse sentido, sendo certo que, ao contrário do pressuposto na decisão sumária, o fato de as decisões terem deixado em aberto a possibilidade de voltarem a reponderar tal necessidade, verdade é ainda que se deu encerramento da audiência sem que a questão tenha sido sequer equacionada pelo tribunal de primeira instância que, aliás, limitou a produção de prova à matéria dos pedidos de indemnização civil, mantendo indemne a matéria de fato-penal.
40. Ora, essa interpretação teve reflexos jurídico-constitucionais quer na própria decisão, na medida em que representa uma nega ao direito à produção de prova quer na decisão final pois o arguido ficou arredado de poder e fazer escrutinar pelo tribunal todos os aspetos essenciais à valoração da prova da defesa.
41. Embora prima facie possa parecer uma tautologia, verdade é que, ainda conexa com tal questão de indeferimento do pedido de realização de prova pericial, o tribunal de primeira instância, acompanhado pelo Supremo, fundamentou a decisão na interpretação "da norma extraída da conjugação do artigo 151° com o artigo 340° n.° 4 al. d) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa consignadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo na interpretação de que a realização da perícia onera a celeridade prevista para a fase de julgamento, sendo, por isso, indeferida."
42. Assim, como e ainda, constituiu ratio essendi da decisão a interpretação "do artigo 315.° n.° 3 com o artigo 340.° n.° 4 al. d) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de recurso, consignadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo no sentido de que basta o juiz não vislumbrar qualquer pertinência na realização da perícia para indeferir o respetivo requerimento."
43. O recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade "Da norma aplicada pelo acórdão recorrido, jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311.° e 370.°/1 do CPP, no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz-presidente, pode, desde logo, solicitar o relatório social do arguido, sem que ocorra a produção e de prova e um juízo de necessidade, inconstitucional, por violar o princípio de separação de poderes constante no artigo 111.0, n.° 1 da Constituição.".
44. Como levantou a inconstitucionalidade "Da norma aplicada pelo acórdão recorrido, jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311.° e 370.°/1 do CPP, interpretada no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz-presidente pode solicitar o relatório social do arguido, sem que tenha ocorrida a intervenção do tribunal coletivo, inconstitucional, por violar o artigo 211." n.° 1 da Constituição.".
45. E "Da norma aplicada pelo acórdão recorrido, jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311." e 370.°/1 do CPP, no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz-presidente, pode solicitar e ordenar a junção aos autos do relatório social, sem que tenha ocorrido a produção de prova nem seja demonstrado um critério de necessidade, inconstitucional, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade, inerentes à pessoa humana e constantes nos artigo 1.° e 18.º n.º 2 da Constituição."
46. A decisão sumária rejeita o conhecimento destas inconstitucionalidades por entender que "Não constituem - em qualquer das três formulações - um objeto normativo suscetível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, sob pena de substituir as instâncias no controlo e revisão da correta tramitação dos autos.".
47. Ora, desde logo, e sempre s. d. r., é essa a finalidade da criação de um órgão independente e imparcial para zelar pelo cumprimento da Constituição e respetivos comandos constitucionais, salientando que a elevação da Comissão dos Assuntos Constitucionais a Tribunal Constitucional é uma conquista política e civilizacional, de modo a que os poderes públicos, sejam eles provenientes de onde vierem, fiquem sujeitos a um escrutínio com olhares constitucionais.
48. Com efeito, "A função de uma jurisdição constitucional no século XXI ê de enorme relevo. Cingindo-nos apenas a algumas das importantes funções que lhes são confiadas, os tribunais constitucionais assumem uma inestimável função da proteção das minorias, atuando como um "contrapoder" numa sociedade de mundividências heterogéneas e plurais." (...) se o princípio da constitucionalidade nos ensina que a validade dos atos jurídico-públicos (normativos ou não normativos) depende da sua conformidade com a Constituição, podemos daí inferir que toda a atividade jurisdicional contém potencialmente um conteúdo constitucional, na medida em que toda a aplicação do Direito abarca uma latente aplicação constitucional. - Catarina Santos Botelho in O Lugar do Tribunal Constitucional no Século XXI: Os Limites Funcionais da Justiça Constitucional na Relação com os demais Tribunais e com o Legislador - In Revista Julgar - N.° 34 - 2018, pág. 112 e segs.
49. E ao terminar, esta ilustre autora, relembra que "Pode, assim, concluir-se que a questão da demarcação entre a jurisdição constitucional e a jurisdição ordinária não é despicienda e, bem pelo contrário, pode demonstrar-se decisiva para uma proteção efetiva dos direitos fundamentais. Com efeito, uma perspetiva restritiva nesta matéria arriscará vazios de proteção constitucional.
50. O Tribunal Constitucional, não deve demitir-se da sua função primordial de zelar pela Constituição, pois, caso contrário, "...num cenário em que o poder judicial se torne tão forte que faça tábua rasa do poder legislativo, então "deu-se o primeiro passo de uma democracia participativa para uma juristocracia" - idem.
51. Dito, ainda, por outras palavras: "Assim, é cabível afirmar que o Tribunal Constitucional é instituição de controle normativo, tanto em matéria de legalidade, quanto no plano de constitucionalidade, tendo esclarecido, Blanco de Morais, que controle de constitucionalidade e controle de legalidade possuem em comum o fato de serem "relações de desvalor" ou "fundamentos de um valor negativo de uma norma", decorrente da aferição de desconformidade entre uma norma e outra de referência, havendo distinção apenas no que tange à escala superior da parâmetro de controle de constitucionalidade, que é uma norma fundamental, enquanto no de legalidade o parâmetro são normas subordinadas à Constituição." - Bruno Souza in O Controle de Evidência pelo Tribunal Constitucional Português, em Matéria De Direitos Fundamentais Sociais, Em Tempos de Crise: Uma Afirmação Do Dogma Do Legislador Negativo? Dissertação de Mestrado, pág. 28.
52. Posto isto, não há dúvida que as inconstitucionalidades suscitadas, têm conteúdo normativo suficiente para delas se conhecer, uma vez que a interpretação efetuada pelo tribunal coletivo, acompanhado pelo Supremo, se estribou nos artigos 311.° e 370.°/1 do CPP, violando os preceitos constitucionais referenciados nos requerimentos de recurso.
53. E a referência a se tratar de uma norma "jurisprudencialmente" construída, é uma terminologia própria deste Alto Tribunal Constitucional, usada e. g., para declarar a inconstitucionalidade da norma que os tribunais judiciais utilizaram para estender a competência do juiz de instrução no inquérito à fase de instrução.
54. Aqui a situação é, do ponto de vista jurídico-constitucional, semelhante: os tribunais judiciais interpretam, de há longo tempo, como afirmado na decisão recorrida e não censurado pelo acórdão do Supremo, os referidos artigos 311.° e 370.°/1 do CPP como podendo o juiz ab ovo e ad nutum requisitar o relatório social do arguido ainda antes do início do julgamento para ganhar tempo ou adiantar trabalho, quando o que a lei diz claramente é que é após a produção de prova e passa por um juízo de necessidade.
55. E esta desconformidade normativa, belisca a Constituição pois bole com os direitos de defesa do arguido, assim como o direito a um julgamento justo e imparcial, na medida em que o juiz ao iniciar o julgamento já terá formado uma pré-compreensão da personalidade do arguido.
56. Os excertos rectius fundamentos do acórdão do Supremo, confirmam isso mesmo que a requisição e junção do relatório social do arguido assentou nas referidas normas com uma interpretação costumeira que nada tem a ver com qualquer dos sentidos possíveis do espírito e da letra da lei em vigor e, tratando-se de matéria de processo penal, não está em causa "simples" questão de direito ordinário ou infraconstitucional, de funcionamento ou de mera ordenação ou gestão processual.
57. O recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade da norma "aplicada pelo acórdão recorrido e extraída do artigo 340.° n.° 1 e 4 alínea c) do Cód. Proc. Penal, inconstitucional, por violar o artigo 32.° n.° 1 da Constituição, na interpretação de que, mesmo nos casos de confissão dos factos constantes na acusação, por crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, é de indeferir o requerimento formulado na subsequente sessão de julgamento de correção/ retificação da confissão e inerente produção de prova dos fatos constantes na contestação e que têm a ver com as circunstâncias, modo e realização dos fatos imputados ao arguido."
58. Embora possa parecer que não, certo é que o recurso de constitucionalidade mantém toda a utilidade, na medida em que, a assim não ser, se formar caso julgado formal no processo, relativamente a esta questão e perdurar na ordem jurídica uma norma inconstitucional com todas as consequências nefastas para a tráfego jurídico e paz social.
59. E, em bloco, ressalta à saciedade a utilidade para o arguido derivada da eventual declaração de inconstitucionalidade das normas reputadas por inconstitucionais e que constituíram ratio essendi de cada uma das decisões atacadas, pois tal juízo implicará a anulação de todos os atos desde a altura em que foram aplicadas com conformação do iter processual aos mandamentos derivados de uma interpretação conforme à Constituição.
60. E, s. d. r., não deve obstar ao conhecimento das inconstitucionalidades suscitadas, o fato do Supremo ter anulado o acórdão do tribunal coletivo de primeira instância, na medida em que limita o conhecimento do novo julgamento às questões atinentes à contestação e outros elementos formais do acórdão, mas negou provimento aos recursos interpostos das decisões intercalares nas quais foram aplicadas as normas tidas por inconstitucionais.
61. Do novo julgamento e subsequente acórdão não serão expurgadas as normas tidas por inconstitucionais e seus efeitos que, como se sabe, é a razão de ser dos recursos de constitucionalidade - eliminar da ordem jurídica as normas inconstitucionais sejam quais forem as suas dimensões e o respetivo instrumento processual (recurso de fiscalização abstraía, sucessiva ou concreta).
62. E se se entender não lograrmos infirmar os fundamentos utilizados na decisão sumária, justifica-se que o Tribunal Constitucional profira uma decisão conforme à Constituição. Com efeito,
63. "sentenças de interpretação conforme à Constituição traduzem-se naquelas decisões interpretativas em que o Tribunal Constitucional, pese embora o facto de não considerar a disposição como inconstitucional, pré-determina e impõe um sentido diferente, mais conforme à Constituição." Bernardo de Castro in As sentenças de interpretação conforme à Constituição. Análise dos limites jurídico-funcionais do Tribunal Constitucional nas relações com as demais jurisdições, acessível através do link e- publica.pt/volumes/v3n2al0.html
64. E continua este ilustre autor: "Conclui-se, então, que o Tribunal Constitucional não deverá excluir desde logo este tipo de decisões, devendo utilizá-las com prudência e no respeito máximo pelos imperativos de segurança jurídica e proporcionalidade que constituem o seu corolário, devendo o seu emprego ser devidamente fundamentado. No que concerne à problemática da interpretação conforme contrária ao diritto vivente reiteramos que a atividade interpretativa deve ser vista como uma descodificação de enunciados linguísticos com vista à obtenção de uma norma jurídica que sirva como critério de decisão. Tal facto implica que o enunciado linguístico possa ser passível de comportar vários sentidos, os quais originam, não raras vezes, diversas normas, igualmente verosímeis e viáveis, pelo que não se pode inviabilizar, logo à partida, a possibilidade da sua aplicação, apenas e só porque contrariam um entendimento tradicional, mais ou menos estável."
65. "Tal facto implica que o processo interpretativo não se pode alhear de uma ideia de sistema, encimado pela Constituição, à qual todos os atos normativos devem obediência. Admitir que o Tribunal Constitucional não pode lançar mão da interpretação conforme quando tal se afigure necessário, por imperativos de segurança jurídica e proporcionalidade, para reformar uma decisão cuja interpretação normativa poderá, em certas circunstâncias, comportar resultados injustos e desproporcionais.".
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, respondendo nos seguintes termos:
«(…) 3.º
Para o que aqui releva, importa, desde logo, notar que no douto acórdão recorrido se decidiu, entre o mais, em:
a) conceder parcial provimento aos recursos interpostos: i) «da decisão de admissão liminar dos pedidos cíveis»; ii) «do despacho proferido em 9 de dezembro de 2019 pela Juíza titular do processo»; iii) das decisões proferidas nas sessões de audiência e julgamento de 11 e de 18 de fevereiro de 2020;
b) negar «provimento aos demais recursos interpostos de decisões interlocutórias»;
c) conceder «provimento ao recurso interposto do acórdão final, declarando o mesmo nulo por omissão de enumeração dos factos provados e não provados (artigos 368.º, n.º 2, 474.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal), determinando a elaboração de um novo acórdão pelo Tribunal então recorrido onde, para além de elencar os factos provados e não provados constantes das contestações, bem como a respetiva indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção, emitir pronúncia sobre as questões relativas à incompetência do Tribunal em razão da matéria, falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante e prescrição da responsabilidade civil do demandante/arguido (fls. 10108 a 10110).»
4. º
No caso em apreço encontramo-nos, como já acima se viu, perante recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC e cuja admissibilidade, como se assinala na douta decisão sumária, “depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)”, sendo certo ainda que, “faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.” [realces e sublinhados nossos]
5. º
E, em relação a esses últimos requisitos – do objeto do recurso e da ratio decidendi -, cabe também acrescentar que, como se refere no Acórdão 489/16, sendo a “competência fiscalizadora do Tribunal Constitucional, em sede dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, (…) exclusivamente normativa (…)”, apenas lhe cabe “(…) a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, não lhe cabendo a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos.” [realces e sublinhados nossos]
6. º
Antes de se avançar importa, ainda, ter presente que, em sede da apreciação da presente reclamação, o conhecimento das questões de constitucionalidade enunciadas nos pontos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º do requerimento de recurso se encontra prejudicado, uma vez que o recorrente, na sua reclamação, veio expressamente dizer que “aceita que o Tribunal delas não conheça, na medida em que se vai realizar audiência e, portanto, vai ser objeto de nova decisão judicial (…)” – vide fls. 10239.
7. º
Sustentando, todavia, o ora reclamante, em relação às demais questões (3.ª a 11.ª e 13.ª), «que não só a [sua] inconstitucionalidade (…) foi devidamente suscitada como foram efetivamente aplicadas no sentido que se reputa por inconstitucional», é de adiantar - desde já, dada a não verificação de requisitos de admissibilidade do recurso e considerados todos os fundamentos da douta decisão sumária – que não podemos deixar de acompanhar o entendimento de que não cabe a este Tribunal Constitucional conhecer dessas outras mesmas dez questões, por não se descortinar em relação a qualquer uma delas qualquer uma das alegadas interpretações violadoras da Constituição.
8. º
E, assim, quanto às questões de constitucionalidade enunciadas nos pontos 3.º, 4.º, 11.º e 13.º do mencionado requerimento (relativas a decisões proferidas na audiência de discussão e julgamento de 11 de fevereiro de 2020), tal como se concluiu na douta decisão sumária, também a nós se nos continua a afigurar, que as mesmas “não podem ser conhecidas no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, por falta de verificação de pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso – relativos à ratio decidendi e ao objeto normativo.”
9. º
Na verdade, para além de, no caso da 3.ª questão, não haver coincidência entre o normativo cuja constitucionalidade se pretende seja apreciado e o efetivamente aplicado no acórdão recorrido, também nas questões 4.º e 13.º, se verifica a ausência de dimensão normativa, sendo certo que ao Tribunal Constitucional não cabe rever decisões judiciais.
10. º
Por outro lado e , agora, no que concerne à questão enunciada no ponto 11.º, a mesma, como se sublinha na reclamada decisão, é suscitada não por reporte às normas dos artigos 356.º e 357.º do Código de Processo Penal mas sim, e de novo, por referência às decisões judiciais adotadas pelas instâncias.
11. º
Relativamente às questões de constitucionalidade constantes dos pontos 5.º, 6.º e 7.º desse mesmo requerimento («formuladas no recurso do despacho que indeferiu o requerimento de prova pericial»), concordando igualmente com a decisão ora reclamada, verifica-se não poderem ser as mesmas apreciadas pelo Tribunal Constitucional, por um lado, porque “o acórdão recorrido não aplicou as impugnadas normas [referidas nas questões dos pontos 5.º e 6.º] com o sentido enunciado pelo recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos”, não havendo aqui, também, «identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da pronúncia recorrida» e, por outro lado, porque em relação à questão suscitada no ponto 7.º, não competindo «ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias», mas sim «exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa», se constata pois, do seu próprio enunciado, estarmos perante a «ausência de objeto normativo idóneo». [sublinhados nossos]
12. º
No que respeita às questões de constitucionalidade enunciadas dos pontos 8.º, 9.º e 10.º («formuladas no recurso do despacho que indeferiu a arguição da nulidade do despacho que ordenou a realização do relatório social») também aqui se constata que as mesmas «não constituem um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade», porquanto, como referido na douta decisão sumária de que agora se reclama, trata-se de questões que “são enunciadas – perante as instâncias e perante o Tribunal Constitucional – por referência à falta de previsão legal (falta de «norma») do poder do juiz titular dos autos para ordenar a junção aos autos do relatório social do arguido em momento anterior ao da audiência de julgamento e, bem assim, ao desrespeito dos requisitos estabelecidos no artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal” e que sendo “pretensamente reportadas a «norma construída jurisprudencialmente» (…) refletem tão só a discordância do ora recorrente relativamente à concreta tramitação processual dos autos sub judice e não a qualquer «norma» ou dimensão normativa retirada dos invocados artigos 370.º, n.º 1 e 311.º do CPP (que o recorrente entende não constituírem habilitação para a faculdade exercida pelo Juiz titular dos autos)”. Ou seja, “não constituem – em qualquer das três formulações – um objeto normativo suscetível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, sob pena de substituir as instâncias no controlo e revisão da correta tramitação dos autos.” [sublinhados nossos]
13. º
Acrescendo ainda, relativamente a estas três últimas questões, que “mesmo que se lograsse descortinar a «norma» sindicada (…) certo é que a «norma» enunciada pelo recorrente como objeto do presente recurso não encontra respaldo na decisão judicial recorrida que, expressa e formalmente, afasta a suposta aplicação de uma «qualquer norma jurisprudencialmente construída».” [sublinhado nosso]
14. º
Ou seja, considerando tudo o exposto e constatando-se que o recorrente não extraiu, como objeto idóneo, nenhuma questão normativa apta a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, não é possível conhecer das questões formuladas nos pontos 3.º a 11.º e 13.º do requerimento de interposição de recurso.
15. º
Embora possa, por vezes, ser difícil formular, em termos abstratos ou impessoais, a questão na sua dimensão normativa necessária à fiscalização de constitucionalidade que se pretende ver apreciada, o certo é que a sua inobservância implica um juízo de inadmissibilidade quanto à idoneidade do objeto do recurso, não sendo o Tribunal Constitucional uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias.
16. º
Como se refere no Acórdão n.º 327/2012:
“(…) 6. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP).
A forma como a ele acedem, em processos de fiscalização concreta, os particulares – pedindo que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade por eles defendida durante o decurso de um processo comum – não é, no entanto, uma forma qualquer. Embora seja necessário que o acesso se faça através de recurso de decisão proferida por tribunal comum (diferentemente do que sucede com a generalidade dos restantes sistemas europeus de justiça constitucional), o Tribunal Constitucional não é nunca, nos processos de controlo da constitucionalidade das normas, uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias, pois que não revê a forma como estas resolveram a questão de fundo que tinham para resolver. Intervindo no processo comum per incidens, o juízo que quanto a esse processo faça o Tribunal Constitucional fica restrito à questão da constitucionalidade (ou legalidade, sendo caso disso) das normas (artigo 280.º. nº 6, da CRP), implicando a final a reforma ou confirmação da decisão recorrida apenas quanto a essa questão (artigo 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).”
17. º
Acresce ainda que, em relação a outros dos demais fundamentos da Decisão Sumária n.º 570/2021, agora objeto de reclamação, também o recorrente não veio aduzir, a nosso ver, argumentos aptos a colocarem, decisivamente, em crise essa douta decisão.
18. º
Decisão essa que se acompanha e que, não merecendo qualquer reparo, deverá por isso determinar o indeferimento da reclamação».
5. Sobreveio, entretanto, a cessação de funções da Relatora originária, tendo os presentes autos sido (re)distribuídos ao ora relator.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 570/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento das catorze questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, com fundamento na respetiva inidoneidade do objeto e na sua inutilidade (por não terem sido aplicadas tais normas pelo tribunal a quo enquanto ratio decidendi). Sendo certo que os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade são de verificação cumulativa.
Quanto às questões enunciadas nos pontos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 12.º e 13.º do requerimento de interposição de recurso, fez-se notar, naquela decisão, que as dimensões normativas questionadas não correspondem às que foram aplicadas na decisão recorrida, o que impede este Tribunal de as conhecer, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, porquanto um eventual julgamento de inconstitucionalidade das normas questionadas não provocaria a reforma das decisões recorridas (cfr. n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assentam.
Quanto à questão enunciada no ponto 11.º do requerimento de interposição de recurso, concluiu-se que a pretensão do ora reclamante era a de ver sindicado o juízo do tribunal a quo quanto à alegada preterição do contraditório quanto à decisão de reprodução em audiência das declarações anteriormente prestadas pelo arguido e não a fiscalização de qualquer norma. Concluindo-se, em todo o caso, que mesmo que a questão enunciada revestisse dimensão normativa, não foi tal regra mobilizada pela decisão recorrida, impedindo estre Tribunal de a conhecer, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
Quanto à questão enunciada no ponto 7.º do requerimento de interposição de recurso, considerou-se, naquela decisão, que a pretensão do ora reclamante era a de ver sindicado o modo como o tribunal de primeira instância e o STJ terão ponderado as específicas circunstâncias da prova produzida nos autos (de modo a decidir sobre a necessidade ou pertinência do então requerido pelo arguido) e não a fiscalização de qualquer norma.
Quanto às questões enunciadas nos pontos 8.º, 9.º e 10.º do requerimento de interposição de recurso, fez-se notar que a pretensão do ora reclamante era a de ver sindicado o juízo do tribunal a quo quanto à concreta tramitação processual, não logrando identificar a «norma construída jurisprudencialmente» cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada; a que acresce o afastamento expresso, pelo tribunal a quo, da aplicação de qualquer norma jurisprudencialmente delineada.
Quanto às questões enunciadas nos pontos 14.º, 15.º e 16.º do requerimento de interposição de recurso concluiu-se não haver utilidade no respetivo conhecimento, porquanto um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria insuscetível de gerar a reforma da decisão recorrida — já que esta determinou a nulidade do acórdão de 1.ª instância e a prolação de nova decisão de direito. Acrescendo, quanto à questão enunciada no ponto 15.º, a ausência de caráter normativo, porquanto a pretensão do ora reclamante era a de sindicar a validade da prova produzida nos autos.
7. O reclamante expressamente declara aceitar o juízo da decisão reclamada quanto às questões enunciadas nos pontos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º do requerimento de interposição de recurso, expressando, porém, as razões da sua discordância quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso quanto às demais questões de constitucionalidade enunciadas. Importa saber, pois, se os argumentos aduzidos permitem inverter o juízo alcançado na decisão reclamada.
7.1. Quanto à questão de constitucionalidade enunciada no ponto 3.º do requerimento de interposição («norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída dos artigos 63.°/1 e 340.°/1 e 4 alínea d) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de assistência, consignadas no artigo 32.°/1 e 3 da Constituição, na interpretação de que o tribunal pode indeferir o requerimento de produção de prova da facticidade da contestação, por haver considerado suficiente a confissão integral e sem reservas, por crime que não a admite e condenar o arguido em taxa de justiça sancionatória»), o reclamante não aduz, em rigor, qualquer argumento que permita infirmar o juízo a que se chegou na decisão reclamada. Limita-se, na verdade, a manifestar a sua discordância com a decisão.
Ora, nenhuma censura merece a decisão reclamada: na verdade, o STJ revogou a condenação do arguido em taxa sancionatória; convocou outros fundamentos legais quanto à sua aplicação (os artigos 521.º do Código de Processo Penal e 531.º do Código de Processo Civil); e não aplicou uma norma relativa a crime que não admite a confissão integral e sem reservas, porquanto expressamente o concluiu ser, no caso, admissível a confissão integral e sem reservas.
Não tendo tal norma sido aplicada pela decisão recorrida, não pode este Tribunal conhecer do recurso (artigo 79.º-C da LTC), uma vez que o eventual juízo de inconstitucionalidade não conduziria à reforma da decisão, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta (cfr n.º 2 do artigo 80.º da LTC). O que conduz ao indeferimento, nesta parte, da reclamação.
7.2. Também no que respeita às (idênticas) questões de constitucionalidade enunciadas no ponto 4.º e 13.º do requerimento de interposição de recurso («A norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída do artigo 340.º n.º 1 e 4 alínea c) do Cód. Proc. Penal, inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 1 da Constituição, na interpretação de que, mesmo nos casos de confissão dos factos constantes na acusação, por crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, é de indeferir o requerimento formulado na subsequente sessão de julgamento de correção/retificação da confissão e inerente produção de prova dos fatos constantes na contestação e que têm a ver com as circunstâncias, modo e realização dos fatos imputados ao arguido») o reclamante não aduz qualquer argumento que permita infirmar o juízo a que se chegou na decisão reclamada, limitando-se a afirmar a sua discordância.
Ao invés, o conteúdo da reclamação confirma o juízo da decisão ora reclamada — que concluiu pela inidoneidade do objeto: o reclamante pretende discutir a própria decisão recorrida e não qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, afirmando a sua discordância quanto ao acórdão recorrido, na parte que negou a correção ou retificação da sua confissão (cfr. pontos 33 a 37 da reclamação). Isto é, quer o requerimento de interposição, quer a reclamação ora deduzida reportam-se ao modo como o tribunal de 1.ª instância concretamente aplicou as normas legais invocadas – que lhe conferem o poder de apreciar da suficiência da prova produzida ou da necessidade de produção de prova dirigindo-se ao juízo hermenêutico e subsuntivo formulado na decisão condenatória.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Nessa medida, não tendo a questão enunciada natureza normativa, indefere-se, nesta parte, a reclamação apresentada.
7.3. Para se concluir pela impossibilidade de cognição das questões de constitucionalidade enunciadas nos pontos 5.º («norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída da conjugação do artigo 151.° com o artigo 340.° n.° 4 al. a) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa, consignadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo de que a realização da prova pericial tem sede própria no processo na fase de inquérito ou na instrução») e 6.º do requerimento de interposição do recurso («norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída da conjugação do artigo 151.° com o artigo 340.° n.° 4 al. d) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa consignadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo na interpretação de que a realização da perícia onera a celeridade prevista para a fase de julgamento, sendo, por isso, indeferida») fez-se notar, na decisão ora reclamada, que tais normas não foram aplicadas na decisão recorrida. Tal juízo fundou-se na circunstância de o STJ não ter remetido a prova pericial para a fase de inquérito ou de instrução (i); nem haver entendido que a sua produção «onera a celeridade prevista para a fase de julgamento» (ii). Diversamente, o tribunal a quo analisou a decisão judicial então recorrida por referência às concretas circunstâncias que determinaram, in casu, a desnecessidade ou impertinência da prova requerida e acentuou, aliás, que «o tribunal recorrido deixou, aliás, a porta aberta a uma reponderação, ressalvando a "cláusula de salvaguarda da verdade material" que constitui o artº 340° do CPP».
Invoca agora o reclamante que «ao contrário do pressuposto na decisão sumária, o fato de as decisões terem deixado em aberto a possibilidade de voltarem a reponderar tal necessidade, verdade é ainda que se deu encerramento da audiência sem que a questão tenha sido sequer equacionada pelo tribunal de primeira instância que, aliás, limitou a produção de prova à matéria dos pedidos de indemnização civil, mantendo indemne a matéria de fato-penal». Esta argumentação não tem a virtualidade de inverter a conclusão a que se chegou na decisão reclamada: a circunstância de, in casu, se não ter admitido a produção de prova pericial até ao encerramento da audiência não redunda na conclusão de que o STJ aplicou norma segundo a qual apenas nas fases de inquérito ou instrução seria possível requerê-la ou que tal prova seria incompatível com a celeridade da fase de julgamento. Pelo contrário, a decisão recorrida determina expressamente que o indeferimento se baseia na impertinência da prova requerida (p. 149 da decisão recorrida, correspondente a fls. 9889), não havendo mobilizado de modo algum as normas enunciadas.
Nessa medida, não tendo tais normas sido aplicadas na decisão recorrida, não pode este Tribunal conhecer da sua constitucionalidade (cfr. artigo 79.º-C da LTC), uma vez que o eventual juízo de inconstitucionalidade não conduziria à reforma da decisão, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta (cfr n.º 2 do artigo 80.º da LTC). O que conduz ao indeferimento, também nesta parte, da reclamação.
7.4. Quanto à questão de constitucionalidade enunciada no ponto 7.º do requerimento de interposição («Da norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída da conjugação do artigo 315.° n.° 3 com o artigo 340.° n.° 4 al. d) do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de recurso, consignadas no artigo 32.° n.° 1 da Constituição, aplicada pelo tribunal a quo no sentido de que basta o juiz não vislumbrar qualquer pertinência na realização da perícia para indeferir o respetivo requerimento»), o reclamante não aduz, em rigor, qualquer argumento que permita infirmar o juízo a que se chegou na decisão reclamada. Limita-se a afirmar que tal norma constituiu «ratio essendi» da decisão recorrida.
Ora, nenhuma censura merece a decisão ora reclamada. Resulta claramente do enunciado que a questão não reveste natureza normativa, ligando-se ao juízo do tribunal a quo quanto à pertinência da prova requerida. Não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação subsuntiva dos outros tribunais, resta confirmar a decisão reclamada e indeferir, nesta parte, a reclamação.
7.5. Na decisão reclamada rejeitou-se o conhecimento das questões de constitucionalidade enunciadas nos pontos 8.º, 9.º e 10.º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (a saber: a «norma aplicada pelo acórdão recorrido, jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311.° e 370.°/1 do CPP, no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz-presidente, pode, desde logo, solicitar o relatório social do arguido, sem que ocorra a produção e de prova e um juízo de necessidade, inconstitucional, por violar o princípio de separação de poderes constante no artigo 111.º, n.º 1 da Constituição»; a «norma aplicada pelo acórdão recorrido, jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311.° e 370.°/1 do CPP, interpretada no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz-presidente pode solicitar o relatório social do arguido, sem que tenha ocorrido a intervenção do tribunal coletivo, inconstitucional, por violar o artigo 211.º n.º 1 da Constituição»; e a «norma aplicada pelo acórdão recorrido, jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311.º e 370.°/1 do CPP, no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz-presidente, pode solicitar e ordenar a junção aos autos do relatório social, sem que tenha ocorrido a produção de prova nem seja demonstrado um critério de necessidade, inconstitucional, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade, inerentes à pessoa humana e constantes nos artigo 1.° e 18.º n.º 2 da Constituição») por não constituírem um objeto idóneo para a fiscalização de constitucionalidade. Para assim se concluir, fez-se notar que a enunciação de normas «construídas jurisprudencialmente» reflete somente a discordância do recorrente quanto à concreta tramitação processual dos autos (i) e que, em qualquer caso, o STJ afastou expressamente a mobilização de qualquer «norma jurisprudencialmente construída» (ii).
O recorrente, ora reclamante, argumenta que a função própria do Tribunal Constitucional impõe o seu conhecimento (pontos 47 a 51) e que existe uma «norma jurisprudencialmente construída» efetivamente aplicada na decisão recorrida: «54. Os tribunais judiciais interpretam, de há longo tempo, como afirmado na decisão recorrida e não censurado pelo acórdão do Supremo, os referidos artigos 311.º e 370.º/1 do CPP como podendo o juiz ab ovo e ad nutum requisitar o relatório social do arguido ainda antes do início do julgamento para ganhar tempo ou adiantar trabalho, quando o que a lei diz claramente é que é após a produção de prova e passa por um juízo de necessidade. 55. E esta desconformidade normativa, belisca a Constituição pois bole com os direitos de defesa do arguido, assim como o direito a um julgamento justo e imparcial, na medida em que o juiz ao iniciar o julgamento já terá formado uma pré-compreensão da personalidade do arguido».
A argumentação não procede.
O que o recorrente, ora reclamante, pretende sindicar é a interpretação dada pelo tribunal recorrido ao disposto no artigo 370.º do CPP, censurando a decisão recorrida por adotar uma interpretação diferente da que reputa correta. Com efeito, ao justificar a sua discordância com a decisão ora reclamada, o recorrente não apenas entende que a conduta do tribunal a quo viola o próprio CPP (cfr. ponto n.º 54 da reclamação) e esclarece que «a requisição e junção do relatório social do arguido assentou nas referidas normas com uma interpretação costumeira que nada tem a ver com qualquer dos sentidos possíveis do espírito e da letra da lei em vigor e, tratando-se de matéria de processo penal, não está em causa "simples" questão de direito ordinário ou infraconstitucional, de funcionamento ou de mera ordenação ou gestão processual»; (cfr. ponto 56 da reclamação). Isto é, reporta-se o reclamante ao modo como o tribunal a quo concretamente aplicou as normas legais invocadas – quanto ao momento e à competência para requerer o relatório social –, sendo totalmente dirigida ao juízo hermenêutico e subsuntivo formulado na decisão condenatória.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto. É quanto basta para indeferir, também nesta parte, a reclamação.
Mas ainda que pudesse existir qualquer uma das normas «jurisprudencialmente construídas» enunciadas pelo recorrente, nem assim se preencheriam os pressupostos de que dependeria a admissão do recurso. Na verdade, pode ler-se na decisão recorrida que «não impedindo a lei a solicitação do relatório social em momento anterior ao da abertura da audiência, nomeadamente no despacho que recebe a acusação ou a pronúncia e designa dia para julgamento, não se descortina nesta matéria a construção de qualquer "norma jurisprudencial"». Em consequência, não tendo qualquer «norma jurisprudencial» sido fundamento, enquanto ratio decidendi, do acórdão recorrido, o recurso de constitucionalidade sempre estaria ferido de inutilidade, por um eventual julgamento de inconstitucionalidade não ser apto à reforma da decisão pelo tribunal a quo (cfr. n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Por estas razões, indefere-se a reclamação quanto ao conhecimento das questões de constitucionalidade enunciadas nos pontos 8.º, 9.º e 10.º do requerimento de interposição de recurso.
7.6. Ainda que o reclamante não exclua expressamente do âmbito da reclamação a decisão de inadmissibilidade da questão enunciada no ponto 11.º do requerimento de interposição de recurso (a «norma aplicada pelo acórdão recorrido e extraída dos artigos 356.º e 357.º do CPP, inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de direito ao recurso, plasmadas no artigo 32.º n.º 1 da Constituição, na interpretação de que a preterição do contraditório, quanto à justificação da reprodução em audiência de julgamento das declarações anteriormente prestadas pelo arguido detido constitui mera irregularidade a arguir no próprio ato e por essa via não é recorrível») — diferentemente do que sucede quanto às questões enunciadas nos pontos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º —, a verdade é que em parte alguma da reclamação o recorrente se refere à decisão de inadmissibilidade daquela questão de constitucionalidade.
Ora, na decisão reclamada concluiu-se pena ausência de caráter normativo da questão suscitada e, mesmo que assim não fosse, pela inutilidade do seu conhecimento, por não ter aquele critério sido aplicado na decisão recorrida. Não tendo o reclamante aduzido qualquer argumento que permitisse conduzir a diferente juízo, resta indeferir, também nesta parte, a reclamação apresentada.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro.
Afonso Patrão