Cumpre decidir.
II. Fundamentação
4. Importa, em termos prévios, apreciar a questão da tempestividade do recurso. Com relevo para tal questão, resulta dos elementos documentais constantes dos autos o seguinte:
i) No dia 31 de março de 2015, entre as 09h00 e as 20h15, e entre as 20h45 e as 22h20, esteve reunida a Assembleia de Apuramento Geral da eleição de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cuja votação teve lugar no dia 29 do referido mês;
- ii)O edital a publicitar os resultados (retificados) do apuramento geral foi afixado no átrio do Palácio de São Lourenço, Funchal, às 22h20 do dia 31 de março de 2015;
- iii)O recurso foi remetido para este Tribunal através de diversas mensagens de correio eletrónico, sendo a primeira remetida no dia 1 de abril de 2015, pelas 19h07, e também por fax, correspondendo-lhe comunicação iniciada no mesmo dia, às 20h10h, vindo a dar entrada na Secretaria no dia 2 de abril de 2015.
5. O recorrente interpôs recurso contencioso para este Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 124.º e 125.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro.
De acordo com o n.º 1 do artigo 125.º, da LEALRAM, o recurso contencioso que verse atos e deliberações da AAG deve ser interposto perante o Tribunal Constitucional no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da afixação do edital em que se publicam os resultados do apuramento geral, regra que carece de ser articulada com o disposto no artigo 167.º, n.º 1, do mesmo diploma, de acordo com o qual, quando o ato processual envolver a intervenção de entidades ou serviços públicos, como aqui acontece, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições. Isto mesmo quando, como expressamente admitido no n.º 3 do artigo 35.º da LEALRAM para a interposição de recurso, o ato processual seja praticado por correio eletrónico ou fax.
Face à particular celeridade que domina o contencioso eleitoral, impondo uma disciplina rigorosa em matéria de prazos e, frequentemente, a prática imediata de atos (é disso exemplo o disposto no n.º 2 do artigo 125.º da LEALRAM), tem o Tribunal jurisprudência consolidada no sentido de que, independentemente do meio de remessa ou de transmissão do requerimento de interposição de recurso, releva o momento em que este, no decurso do horário normal de expediente, dá entrada na secretaria do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.ºs 1/2002, 535/2009, 564/2009, 644/2013 e 679/2013, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
O que significa, no caso vertente, que tendo o edital (retificado) a publicar os resultados sido afixado no dia 31 de março de 2015, pelas 22h20, o recurso contencioso deveria, para assegurar a sua tempestividade, ser recebido na secretaria do Tribunal Constitucional até ao encerramento do respetivo horário de expediente no dia seguinte, ou seja, até às 16h00 do dia 1 de abril de 2015.
Então, verificando-se que o recurso foi apenas remetido às 19h07 desse dia, quando a secretaria já se encontrava encerrada, dando lugar a que a sua entrada tivesse lugar apenas na manhã do dia 2 de abril, cumpre concluir que tal impugnação foi interposta fora de prazo.
Assim, e independentemente de saber se se verificam os demais pressupostos processuais, o recurso mostra-se intempestivo, pelo que dele não há que conhecer.