ACÓRDÃO N.º 161/87
Processo: n.º 114/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
No seu Acórdão n.º 159/87, de 6 de Maio, ordenou este Tribunal a anotação de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para deputados portugueses ao Parlamento Europeu. O símbolo dessa coligação — a Coligação Democrática Unitária (CDU) — consta do anexo ao referido acórdão e fora entregue pelos requerentes.
Entretanto, ainda em 6 de Maio, os partidos que compõem a coligação em causa vieram requerer a junção aos autos do mencionado símbolo, especificando que o mesmo é de cor azul sobre fundo branco.
No citado Acórdão n.º 159/87 não se procedeu a qualquer indicação da cor daquele símbolo, porquanto tal não constava do requerimento inicial. Todavia, não se vê obstáculo a que, agora, se consigne que o mesmo é de cor azul sobre fundo branco, tendo em conta que tal pode ter interesse para os requerentes.
E que muito embora os boletins de voto não sejam impressos a cores, a verdade é que cada partido ou coligação utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, o respectivo símbolo (Lei n.º 14/79 de 16 de Maio), e, para o efeito dessa utilização, não é indiferente a sua cor.
Nestes termos, decidem que se consigne que o símbolo constante do anexo ao Acórdão n.º 159/87, de 6 de Maio corrente, e que dele faz parte integrante, é de cor azul sobre fundo branco.
Publique-se na 2.a série do Diário da República
Lisboa, 12 de Maio de 1987. — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.