Fundamentação de direito:
Nulidade do despacho apelado por omissão de pronuncia em face de não ter tomado conhecimento expresso do requerimento do executado recorrente, quando convoca a suspensão da instância executiva ao abrigo do artº 279º nº 1 a) do CPC:
Dispõe artº 668º, nº 1, alínea d) do anterior código que é nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; e por outro lado prescreve o art. 668, nº1, al. b) do mesmo diploma que «que a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão » (correspondendo tais normas ao actual artigo 615 a) e b), com redacção idêntica). Tais preceitos são aplicáveis aos despachos por efeito do disposto no artº 666º nº 3 do CPC anterior, actual artº 613º.
O recorrente entende que existe nulidade do despacho apelado por não ter conhecido expressamente da aplicabilidade do artº 279º nº 1 a) do anterior CPC.
Afigura-se-nos todavia que não tem razão.
É que para que a sentença careça de fundamentação, "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 687). "Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. ". (ibidem)
Alberto dos Reis ( Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140) também ensina: "Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.
O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade ".
Isto posto, no despacho apelado conheceu-se do pedido de suspensão tendo sido entendido que não havia razão justificativa para deferir o mesmo.
Nesta decisão está implícita a rejeição da aplicação do artº 279º do CPC, daí que se entenda não haver razão para sustentar a nulidade invocada.
Todavia e sem prejuízo, resolver-se-á de seguida esta questão da aplicabilidade do artº 279º nº 1 do CPC, à execução, senão vejamos:
Certo que, esta norma no código anterior tinha a seguinte redação, que no actual artigo 272º, se mantém, nesta parte:
“1 – O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Da simples leitura da norma se retira que a mesma contém duas previsões: a primeira parte do artigo que não é aplicável à execução já que se trata aqui de processo cuja tramitação não está dependente do julgamento de outra acção, (neste sentido Lebre de Freitas em anotação ao artº CPC anot vol I. “a acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão duma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida pelo preceito” e o entendimento há muito consagrado na jurisprudência (que se mantém actual) pelo assento do STJ de 24 de Maio de 1960, segundo a qual, o juiz não pode ordenar a suspensão da execução com fundamento na existência de uma causa prejudicial, nos termos da 1ª parte do nº1 do art. 279º.
A segunda parte do mesmo normativo, correspondente à segunda previsão e essa , já pode ter cabimento no processo executivo.
Ou seja, se o juiz verificar que «ocorre motivo justificado» poderá ordenar a suspensão da instância executiva, nos termos do disposto no artº 279ºnº 1, 2ª parte do CPC.
É o que, afirmam entre outros, o Ac da RC de 13.6.995, in BMJ 448/450 e anot ao CPC Abilio Neto 20ª ed, nota B11 ao artº 279 « É aplicável ao processo de execução o disposto no artº 279º nº 1 2ª parte (que é uma regra de natureza geral)»
Isto posto, a questão, em concreto, passa sempre por analisar o regime e as consequências jurídicas do requerimento feito pelo executado junto do banco a solicitar o regime extraordinário da lei 58/2012, e mormente, se nada havendo naquele que expressamente determine a suspensão, da execução, se, ainda assim, deve este ser considerado como motivo justificado para a suspensão da venda.
A lei 58/2012 de 9 de Novembro, veio estabelecer um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil em (artº 1º) tendo para o efeito estabelecido um procedimento excepcional, relativamente a situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação, quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objecto de contrato de mútuo com hipoteca.
A importância desta lei no actual momento resulta desde logo do facto de a lei ter tornado o regime imperativo para as instituições de crédito (artº 2º nº 4) que por tal razão desde que verificados os respectivos requisitos de aplicabilidade do estabelecido no regime em causa, se não podem escusar a despoletar os procedimentos e efeitos previstos legalmente, assim é que, no lado oposto a lei prescreve que se trata de um direito do mutuário, o direito à aplicação de uma ou várias modalidades de proteção em caso de eventual execução de hipoteca de imóvel.
Não está aqui em causa e por isso não se cuidará das medidas de proteção de crédito que a lei prescreve.
O que nos interessa é saber quais os efeitos da apresentação do requerimento pelo devedor a requerer a aplicação do regime de proteção de crédito, previsto no dl 58/2012, no âmbito do processo de execução hipotecária do respectivo imóvel.
Na verdade, também aqui parece poder identificar-se duas situações distintas.
Uma expressamente contemplada, na lei e que é aquela que resulta do deferimento pela instituição bancária do pedido feito pelo mutuário de acesso ao regime de proteção de crédito, o qual determina a a suspensão automática da execução pendente (alínea b) do artº 9º) e uma outra que é a que resulta da simples apresentação do requerimento à instituição bancária, esta a que está em causa nos autos.
Dispõe o mesmo artº 9º no nº 1 que «com a apresentação pelo mutuário do requerimento previsto no nº1 do artº 8º e da documentação referida no nº 1 do artº 6º a instituição de crédito mutuante fica impedida de promover a execução.
Por outro lado, no artº 8º da mesma lei estabelece-se que o requerimento do mutuário a requerer a aplicação do regime especial «pode ser apresentado até ao final do prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca; ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores»
Ora, este prazo concedido ao mutuário para deduzir junto da entidade bancária pedido de aplicação do regime especial, designadamente, que vai até à venda executiva do imóvel só faz sentido se da mera apresentação do requerimento se puder retirar algum efeito processual, mormente. o de se não realizar a venda até que o procedimento tenha decisão.
A não ser assim a previsão legal ficaria esvaziada de conteúdo, como aconteceu no caso dos autos.
Não se pode por tal razão, sufragar o entendimento subjacente ao despacho apelado, segundo o qual apenas o deferimento do pedido suspende os autos executivos.
De resto, a interpretação desta lei não pode ser restritiva em relação ao mutuário porque tal redundaria em violação dos fins legais de proteção do mesmo, fins bem patentes no teor do diploma em causa, que é imperativo para as entidades bancárias, impondo-lhes inclusive, a par de outros deveres, a apresentação ao requerente (verificados os demais requisitos) de uma restruturação do crédito, tudo com o fim de evitar precisamente que as execuções hipotecárias neste domínio do crédito à habitação terminem em venda do imóvel) e inibindo-as de promoverem execução logo que apresentado o requerimento, Deste modo, a interpretação razoável da lei, nesta parte, só pode ser uma, é a de que uma vez apresentado o requerimento junto da entidade bancária exequente, pelo executado, a requerer a aplicação do regime da lei 58.2012, antes da venda executiva, esta não poderá realizar-se sem que haja decisão sobre o mesmo.
E bem assim se estiver designada a venda terá de ser dada sem efeito, devendo a execução ser suspensa ao abrigo do disposto no artº 279º nº1, 2ª parte por “ser este um motivo justificado”
Não pode por tal razão subsistir o despacho que determinou a venda, o qual vai revogado.
Ficam pois prejudicadas as questões subsequentemente enumeradas mormente as que se prendem com a tempestividade da arguição da nulidade dos editais para a venda.
Segue deliberação:
Procede a apelação e consequentemente vai revogado o despacho apelado e consequentemente vai dada a venda realizada sem efeito, devendo aquele ser substituído por outro que determine que os autos aguardem suspensos a decisão da entidade bancária sobre o pedido de aplicação do regime extraordinário de proteção de crédito que lhe foi apresentado pelo mutuário executado.
Custas a final pelo execução atento o facto de não ter havido contra alegação.
Lisboa, 21 de Novembro de 2013
Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas