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ACÓRDÃO N.º 307/85 Processo n.º 69/85 1ª Secção Relator: Conselheiro Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: Enquadramento da questão A., tenente-coronel engenheiro do Serviço de Material, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar (doravante STM) do despacho do general Chefe do Estado Maior do Exército de 5 de Janeiro de 1984, que o incluiu na lista de oficiais a não promover no decurso desse ano, peticionando a revogação do despacho recorrido, por falta de fundamentação. Por acórdão de 21 de Fevereiro de 1985, o STM depois de se declarar competente para conhecer do objecto do pedido negou, pelas razões deles constantes, provimento ao recurso. De imediato, o Promotor de Justiça, junto do STM, com base nas disposições combinadas dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição e 285.º e 427.º, alínea d), do Código de Justiça Militar, recorreu daquela decisão para o Tribunal Constitucional (TC), porquanto a instância militar, ao julgar-se competente para conhecer da matéria controvertida, fez aplicação implícita de normas já havidas por inconstitucionais pelo TC no seu acórdão n.º 61/84, como sejam os artigos 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril. Por seu turno, o recorrente ao ser notificado do acórdão do STM de 21 de Fevereiro de 1985, deduziu o incidente de incompetência absoluta deste Tribunal para tomar conhecimento do recurso, o qual porém veio a ser indeferido por acórdão de 14 de Março de 1985, no qual se mantém o entendimento perfilhado na anterior decisão. Ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, o tenente-coronel A. interpôs então recurso para este Tribunal em ordem à apreciação da questão de constitucionalidade anteriormente suscitada. Nas alegações produzidas pelo Ministério Público, sustenta-se que estão sob apreciação do TC, em conformidade com o preceituado nos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, as normas dos artigos 134.º, 135.º, n.º 1, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º e 141.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, e dos artigos 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672, devendo, na sequência dos acórdãos n.ºs 61/84, 123/84, 124/84 e 49/85, publicados no Diário da República, II série, de, respectivamente, 17 de Novembro de 1984 e 6 de Março, 7 de Março e 12 de Abril de 1985, conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão impugnada, por violação do disposto nos artigos 207.º, 218.º e 268.º, n.º 3 da Constituição. Ao contrário, não foram apresentadas quaisquer alegações pelo recorrente A. pelo que, em obediência do disposto no artigo 690.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de constitucionalidade por força do estatuído no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, se julga deserto o respectivo recurso com as devidas e legais consequências. Os autos, porém, prosseguirão, para apreciação e decisão do recurso interposto pelo Ministério Público. Corridos os vistos legais, cabe agora conhecer e decidir. Fundamentação Legal 1. Importa preliminarmente delimitar o âmbito do recurso. A área normativa posta em crise nas alegações, não pode ser considerada na sua globalidade porque, alguns dos seus segmentos não foram, ainda que subentendidamente, aplicados pelo tribunal recorrido. Na verdade, as normas dos artigos 109.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 135.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 176/71, foram revogadas, respectivamente pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro e pelo n.º 2 da Portaria n.º 891/81, de 7 de Outubro, não podendo assim ter sido consideradas a aplicadas pelo STM. Por outro lado, as normas dos artigos 137.º, n.º 2 e 139.º do Decreto-Lei n.º 176/71, não se referem, nem sequer indirectamente, à competência daquele tribunal, estando fora de aplicação. Pode assim afirmar-se, na sequência do exposto, que no acórdão de 21 de Fevereiro de 1985, o tribunal, embora de modo apenas implícito, radicou a sua competência nas normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71, sendo assim o objecto do recurso constituído pela apreciação da constitucionalidade daquele conjunto normativo. 2. O recurso foi interposto nos termos do artigo 280.º, n.º 5 da Constituição, isto é, de uma decisão que aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC. Na verdade, os acórdãos do Tribunal Constitucional que se citaram, julgaram inconstitucionais os artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, bem como, na parte em que referem a competência do STM, os artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71. Assim sendo, verificam-se na situação presente os pressupostos de que a lei faz depender este recurso de constitucionalidade, pois que o STM aplicou, embora por forma implícita, normas que, como era de seu conhecimento obrigatório, haviam sido julgadas inconstitucionais pelo TC. Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal, como anteriormente o fora da Comissão Constitucional, que o recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão-somente numa desaplicação implícita; o mesmo critério deve ser utilizado quanto aos recursos que partem da aplicação de normas, como aliás foi já decidido pelo TC (cfr. acórdãos n.º 105/85 e 106/85, Diário da República, II série, de, respectivamente, 6 e 7 de Agosto de 1985). De tudo isto resulta ser admissível o recurso do Ministério Público por se mostrarem reunidos todos os requisitos necessários ao seu conhecimento de fundo. 3. O TC como se referiu, teve já ensejo de apreciar a conformidade dos preceitos agora questionados com o texto constitucional, acabando por se pronunciar no sentido da sua inconstitucionalidade. Em ordem a um mais fácil visionamento desse quadro normativo, passam a transcrever-se os preceitos cuja regularidade constitucional foi posta em causa pelo recorrente: Decreto-Lei n.º 46672: Artigo 107.º: “ O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interposto pelo oficial: Em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades; Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação”. Artigo 108.º: “Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar. O prazo máximo para a sua interpretação é de 30 dias, a partir da data em, que os interesses tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso. § único. Para efeito do disposto neste artigo conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso a da respectiva transcrição na ordem do organismo em que o oficial presta serviço ou aquela em que foi feita a comunicação ao oficial no mesmo organismo.” Artigo 110.º: “ As decisões do Supremo Tribunal Militar proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 107.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação.” Artigo 111.º: “ As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na ordem do respectivo ramo das forças armadas, no prazo de dez dias a contar da comunicação.” Artigo 112.º: “ A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.” Decreto-Lei n.º 176/71 Artigo 134.º: “ O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial; Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades; Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.” Artigo 136.º: “ A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Militar Tribunal não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.” Artigo 137.º, n.º 1: “ Os recursos são interpostos pelos interessados ou pelos seus representantes legais, por meio de petição dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Militar, no prazo de trinta dias, a contar da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.” Artigo 138.º: “ O recorrente poderá fazer-se representar por oficial de qualquer ramo das forças armadas ou por advogado, residentes ou com domicílio escolhido da área da sede do Supremo Tribunal Militar.” Artigo 140.º: “1- As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 134.º, serão comunicadas À autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias, a contar da comunicação. “2 – As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na Ordem do Exercito, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.” Artigo 141.º: “Os recursos para o Supremo Tribunal Militar previstos neste Estatuto não prejudicam o direito da reclamação hierárquica, a qual, sendo meramente facultativa, não suspende nem interrompe o decurso do prazo paras a interposição daqueles.” 4. Os acórdãos citados decidiram no sentido de que os preceitos agora transcritos padeciam de inconstitucionalidade por afrontamento do art.º 218.º da Constituição, vindo a linha argumentativa ali aduzida a ser mantida e confirmada na jurisprudência ulterior do TC. Não existe qualquer razão para, na situação em presença, inteiramente similar às ali contempladas, se abandonar o entendimento e solução adoptadas naqueles arestos. Vejamos porquê. O artigo 218.º do texto originário da Constituição, subordinado à epígrafe – (Competência dos tribunais militares), dispunha do modo que se segue: Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.” A interpretação desse preceito constitucional não foi pacífica, originando duas posições ou correntes inconciliáveis. Segundo uma dessa correntes interpretativas, aquele normativo definira toda a competência dos tribunais militares, os quais apenas teriam, por isso, competência originária em matéria criminal, não detendo, fora dessa área, qualquer outra competência, designadamente em matéria de contencioso administrativo. A favor desta orientação se pronunciaram Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, pag. 406, do modo seguinte: “A delimitação da competência dos tribunais militares não decorre de forma evidente deste artigo, pois este tanto pode ser entendido no sentido de definir toda a sua competência, como no sentido de definir apenas a sua competência criminal, sem prejuízo de lhe ser atribuída outra. A primeira interpretação parece a mais razoável, não somente pela epígrafe do artigo – que não discrimina a competência, mas sobretudo pelo princípio da não extensão da competência dos tribunais especiais (cf. artigo 212.º e nota). Por isso, deve ter-se por inconstitucional a atribuição, por via legal, aos tribunais militares de jurisdição não criminal, designadamente do foro civil, administrativo ou fiscal (cf. Código de Justiça Militar, art.º 309.º)”. Para a outra orientação, o artigo 218.º do texto constitucional limitava-se a definir parte da competência dos tribunais militares, concretamente a sua competência no domínio criminal militar, à qual poderá acrescer, por força da lei, competência jurisdicional noutros domínios, designadamente em matéria de contencioso administrativo. Este entendimento foi adoptado pelos tribunais militares, que continuaram a ter-se por competentes para julgar questões de contencioso administrativo militar, e também pelo Supremo Tribunal Administrativo que repetidamente se julgou incompetente para conhecer de recursos dessa natureza. (cfr. o acórdão do STA, de 31 de Maio de 1979, in Acórdãos Doutrinais, n.º 215, pag. 967 e segs.) 5. Não cabe agora apreciar a validade das duas orientações em confronto nem os fundamentos em que, cada qual, alicerçava as conclusões encontradas. Com efeito, as alterações introduzidas no artigo 218.º da Constituição, pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, vieram conceder novos contornos à questão em apreço. Aquele preceito, cuja epígrafe passou a ser – ( Tribunais militares) – ficou com a seguinte redacção: “1. Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares. 2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1. 3. A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares”. Face ao novo texto deste preceito, não pode já legitimamente sustentar-se que aos tribunais militares pertençam outras competências, para além das que nele são taxativamente demilitadas. A alteração introduzida no n.º 1 do normativo, com a supressão do início “em matéria criminal”, veio afastar o principal argumento em que se apoiava a corrente interpretativa que concedia aos tribunais militares outras competências para além da competência no domínio criminal militar. Por outro lado, o aditamento do n.º 3 revela que houve necessidade de se conferir expressamente competência para a aplicação de medidas disciplinares, o que seria supérfluo se fosse válido o entendimento de que a Constituição não vedava à lei o alargamento da competência dos tribunais militares em relação à competência constitucionalmente estabelecida. Tudo isto obtém confirmação na leitura das actas da Comissão Eventual para a revisão Constitucional, através das quais se alcança que a eliminação no originário no artigo 218.º, da locução “em matéria criminal”, visou tornar claro que a competência dos tribunais militares era toda ela definida naquele preceito (cfr. Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 1ª sessão legislativa, II série, n.º 69, página 2687; e Diários da Assembleia da República, II Legislatura, 2ª sessão legislativa, II série, Suplemento ao n.º 44, página 904 (42), 904 (45) e 904 (46), suplemento ao n.º 90.º, página 1676 (2) e 2.º suplemento ao n.º 114, página 1076 (25)]. 6. Mas, para além dos argumentos extraídos do texto do artigo 218.º da Constituição e da sua historicidade, outras razões existem, que militam a favor da tese da limitação da competência dos tribunais militares às matérias enunciadas naquele normativo. Os tribunais militares, dada a sua natureza especial, estão vocacionados para uma determinada área jurisdicional, pelo que a sua competência significa sempre uma compreensão ou limitação da competência dos tribunais judiciais que é de conteúdo genérico e remanescente. (Cfr. o artigo 14.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro – “As causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais.”). Assim sendo, a compressão da competência genérica dos tribunais judiciais a favor do alargamento da competência dos tribunais militares, não pode ter lugar sem uma explícita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição em vez de remeter para a lei a definição de competência dos tribunais militares, dela se ocupou directamente. Acresce, por fim, que o artigo 113.º da Constituição, depois de no seu n.º 1, integrar os tribunais entre os órgãos de soberania, preceitua no n.º 2 que “a função, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição”. Os tribunais, enquanto órgãos de soberania, têm a competência que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ele remeta. Por isso, se a Constituição define ela mesma, a competência de determinada categoria de tribunais, como acontece com os tribunais militares (artigo 218.º), esses só podem deter essa competência que não é assim susceptível de qualquer alargamento. 7. Aqui chegados e assente que o artigo 218.º da Constituição não reconhece ao STM, na esfera do contencioso administrativo, competência para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem lesados em matéria de promoção, é manifesto que têm de se considerar materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71. 8. Embora perfunctoriamente, considerar-se-á ainda a questão suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações, quando sustenta que as normas em controvérsia infringem, também a garantia de recurso contencioso do originário artigo 269.º, n.º 2, hoje 268.º, n.º 3, da Constituição. Acompanhando os já citados acórdãos n.º 123/84 e 124/84, dir-se-á, a tal respeito, que essa conclusão se radica na articulação do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 46672, com o artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 176/71, considerados estes preceitos, na sua primitiva textualidade. Todavia, estas disposições, que convertiam a actividade jurisdicional do STM, definida nos artigos 107.º do Decreto-Lei 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, em mera actividade administrativa, foram alteradas, como já se viu, respectivamente, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81 e pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81. Face à actual redacção dos preceitos em causa, deixou de ser consentida a interferência, com valor final, de uma instância administrativa. Por conseguinte – e não considerando agora a questão da dimensão constitucional da competência dos tribunais militares anteriormente resolvida – não pode hoje sustentar-se que o STM, ao ocupar-se das matérias referidas nos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134 do Decreto-Lei n.º 176/71, não esteja a exercer verdadeira e própria actividade jurisdicional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido [artigo 212.º, n.º 1, alínea d) da Constituição]. Tendo o STM deixado de ser um braço da administração, as normas consideradas, na sua actual redacção, não violam o artigo 269.º, n.º 2 do texto originário, correspondente ao actual artigo 268.º, n.º 3, da versão actual da Constituição. III. Decisão Nestes termos, julgando inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 218.º da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei 46672, de 29-11-65, e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei 176/71, de 30-4, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma do Acórdão de 25-2-85, de harmonia com o julgamento da presente questão de constitucionalidade. Lisboa, 11 de Dezembro de 1985 Antero Alves Monteiro Diniz Raul Mateus Martins da Fonseca Vital Moreira António Correia Mesquita Armando Manuel Marques Guedes