ACÓRDÃO Nº 170/92[1]
Processo: n.º 37/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — O Banco Português do Atlântico, E.P., intentou contra A., Lda., e outros acção executiva para o pagamento de quantia certa, com a forma de processo ordinário, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Na respectiva petição, o autor pediu juros de mora à taxa de 23% ao ano, ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, 102.º do Código Comercial e 559.º do Código Civil e na Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio.
2 — Os réus opuseram-se à execução, deduzindo embargos em que sustentaram que os juros haviam sido «deficientemente pedidos». Alegaram, em síntese, que o Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, «… ainda não entrou em vigor segundo o direito constitucional português, por não haver sido denunciada a Convenção de Genebra» — o que, pretensamente, seria necessário para ser alterada a taxa prevista no n.º 2 do artigo 48.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. Concluíram que «… são … inconstitucionais, directa ou indirectamente, parece-nos indiferente, as normas que pretendem alterar a taxa de juro sem prévia denúncia da Convenção, que sem essa denúncia não podem entrar em vigor, pois o Estado Português continua internacionalmente vinculado (vide n.º 2 do artigo 8.º da Constituição)».
3 — O juiz do 14.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa indeferiu liminarmente os embargos, por despacho de 10 de Novembro de 1987, por entender que «— O direito cambiário constante da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças é direito interno português», podendo ser alterado, e que a forma de recepção do direito internacional prevista no artigo 8.º da Constituição não implica que este tenha «… valor superior ao direito de produção interna».
4 — Os réus A., Lda., e outros recorreram deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, identificando o seu recurso como apelação, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.
O recurso foi admitido, sendo qualificado pelo juiz do 14.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa como agravo a subir imediatamente nos próprios autos.
5 — Nas alegações, os recorrentes sustentaram que o recurso deveria ser qualificado como apelação e, quanto ao fundo da questão, apresentaram as seguintes conclusões:
1.ª A taxa de juro de 6% estipulada pela L.U. não pode ser alterada sem denúncia da Convenção de Genebra;
2.ª A denúncia da referida Convenção é assim, pelo menos, um requisito de eficácia constitucional da entrada em vigor de qualquer legislação interna que pretenda alterar a referida taxa de juro;
3.ª Deve portanto reformular-se a douta sentença recorrida que violou o artigo 48.º da Lei Uniforme, em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição, por ter infringido estes dois preceitos, isto é, por ilegalidade e inconstitucionalidade.
6 — Por seu turno, o Banco Português do Atlântico, E.P., apresentou contra-alegações, em que sustentou ser correcta a qualificação do recurso como agravo e que concluiu do seguinte modo:
- a)O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, quando refere «indemnizações» significa «juros»;
- b)Consequentemente, não houve modificações da L.U. mas sim e apenas actualização da taxa, prevista nos artigos 48.º e 49.º da L.U., numa base de justiça distributiva e comutativa, dada a alteração de circunstâncias na ordem sócio-político-económico-financeira portuguesa;
- c)As Leis Uniformes não são direito internacional, ainda que estabelecidas por Convenções Internacionais, pelo que podem ser alteradas por disposições legais de direito interno, desde que não haja desvio ao modelo convencionado em Genebra;
- d)A lei mais recente revoga a anterior, o que legitima a alteração da taxa de 6% dos artigos 48.º e 49.º da L.U. para a de 23%, que mais justamente regula as obrigações em causa;
- e)O Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, e designadamente o seu artigo 4.º, é perfeitamente legal (e constitucional) sendo esta asserção hoje perfeitamente pacífica na jurisprudência e na doutrina.
7 — O Tribunal da Relação de Lisboa qualificou, por acórdão de Outubro de 1988, o recurso como agravo, ao abrigo do disposto no artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 921.º do mesmo Código.
Por acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, o mesmo tribunal negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido. O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que a vinculação do Estado português ao direito internacional, resultante do artigo 8.º da Constituição, «… não conduz a uma superioridade das leis internacionais sobre as leis ordinárias …» e que «… não é, pois, inconstitucional ou ilegal o Decreto-Lei n.º n.º 262/83 ao fixar, no seu artigo 4.º, taxas de juros de mora para as Letras, Livranças e Cheques diferentes das previstas nas respectivas Leis Uniformes …».
8 — Deste acórdão interpuseram A., Lda., e outros novo recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, identificando-o como agravo, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
O recurso foi admitido, por despacho de 3 de Março de 1989, com aquela qualificação e aquele regime, pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
9 — No âmbito deste recurso, A., Lda., e outros apresentaram alegações, que concluíram assim:
1 — A taxa de juro de 6% estipulada pela L.U. não pode ser alterada, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição, sem denúncia da Convenção de Genebra.
2 — A denúncia da referida Convenção é assim, pelo menos, um requisito de eficácia, constitucionalmente consagrado, para a entrada em vigor de qualquer legislação interna que pretenda alterar a referida taxa de juro.
3 — Nem o artigo 48.º da Lei Uniforme, nem o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 violam a Constituição. O que a viola é a entrada em vigor deste sem a denúncia da Convenção de Genebra, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição.
4 — Deve portanto reformular-se o douto acórdão em recurso que violou o artigo 48.º da Lei Uniforme, em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição, e que portanto também violou este último, isto é, por ilegalidade e inconstitucionalidade.
10 — O Banco Português do Atlântico, E.P., apresentou contra-alegações, culminadas por estas conclusões:
1.ª O artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa não impede o legislador português de alterar, nos termos em que o fez pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, a taxa de juros constante do artigo 48.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças;
2.ª A alteração da taxa de 6% fixada no artigo 48.º da L.U.L.L. há mais de 30 anos, constituía um imperativo de justiça para o nosso legislador;
3.ª Tal alteração constituiu, portanto, um acto de justiça, não sendo o Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho nem inconstitucional nem ilegal;
4.ª Antes pelo contrário, o Decreto-Lei n.º 262/83, e expressamente o seu artigo 4.º, é perfeitamente constitucional e legal e, como tal, tem sido considerado maioritariamente (quase unanimemente) pelos nossos Venerandos Tribunais Superiores, designadamente pelo Tribunal Constitucional e pelo Supremo Tribunal de Justiça;
5.ª O douto Acórdão da Relação de Lisboa, objecto do presente recurso, deve ser mantido em toda a sua acepção, por ser justo e conforme com a Lei e com as mais lídimas e uniformes Doutrina e Jurisprudência.
11 — O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, por acórdão de 17 de Janeiro de 1990, por entender que «… nem … (o) n.º 2 do artigo 8.º da Constituição, nem qualquer outro preceito desse diploma estabelecem qualquer hierarquia entre as convenções e as leis ordinárias …», sendo «… de concluir, assim, que … o Decreto-Lei n.º 262/83 não é, nem directa, nem indirectamente, inconstitucional …».
12 — É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto por A., Lda., e outros, que foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, por despacho de 8 de Fevereiro de 1990 do Supremo Tribunal de Justiça.
No requerimento de interposição do recurso, os recorrentes não indicaram a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual o recurso foi interposto, nem a norma cuja inconstitucionalidade pretendem que este Tribunal aprecie, nem a norma ou princípio constitucional que consideram violado, nem a peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade. Por conseguinte, depois de o processo ter subido ao Tribunal Constitucional, o Conselheiro Relator convidou, por despacho de 13 de Março de 1991, os recorrentes a prestarem as indicações em falta, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
13 — Os recorrentes esclareceram, então, que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, indicaram o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição como norma violada e identificaram o requerimento de dedução de embargos como peça processual em que haviam suscitado a questão de inconstitucionalidade. Não referiram, porém, a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada, limitando-se a mencionar o Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
14 — Feita pelo Conselheiro Relator a exposição prevista no artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89, em termos conformes com a doutrina do presente acórdão, por os recorrentes não identificarem a norma (ou normas) cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada — o que é exigível, nos termos do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, também aditado pela Lei n.º 85/89 —, estes vieram dizer, em substância, que a referência à aplicação das «… taxas de juro das letras, e livranças … (do) Decreto-Lei n.º 262/83», equivale à menção do artigo 4.º deste diploma legal, sustentando que «O não se ter referido no requerimento expressamente o número do artigo … não é … suficiente para se considerar que não se referiu a norma, tão evidente ela é também no mundo dos juristas».
II
15 — Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5. Por outra parte, o n.º 3 do artigo 76.º da mesma lei estabelece que a decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional.
Deste modo, este tribunal não pode conhecer do recurso se os recorrentes não satisfizerem os requisitos previstos no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 (cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 177/90, 179/90, 230/90, 167/91, 377/91, 379/91, 411/91 e 21/92 do Tribunal Constitucional, todos por publicar).
16 — No caso sub judicio, os recorrentes não indicaram a norma (ou normas) cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, como exige o n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, mas um diploma legal: o Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
Ora, o objecto da fiscalização de constitucionalidade são as normas e não os diplomas legais. O Tribunal Constitucional tem entendido, pelo menos nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que a menção de todo um diploma legal não vale como identificação da norma (ou normas), requerida no n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 (cfr. os Acórdãos n.os 442/91 e 393/91 do Tribunal Constitucional, ainda por publicar).
17 — Poderá entender-se que a menção de um diploma legal é suficiente, para o referido efeito, num contexto diferente do presente processo: se o diploma integrar uma única norma, a menção do diploma vale como referência à norma. No entanto, o Decreto-Lei n.º 262/83, referido pelos recorrentes, contém quatro artigos e uma pluralidade de normas, contendo alterações ao Código Civil e ao Código Comercial, revogando o Decreto n.º 21 730, de 14 de Outubro de 1932, e respeitantes a letras, livranças e cheques.
A existência de uma pluralidade de artigos (e de normas) obsta, independentemente do seu número, a que a menção de um diploma legal possa ser tomada como indicação de uma norma, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 (assim se pronunciou o Acórdão n.º 21/92 do Tribunal Constitucional, cit.).
18 — Por outro lado, na ausência de indicação da norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, não podem os recorrentes alegar que é manifesto qual ela seja. Aliás, a demonstração de que não é «evidente no mundo dos juristas» qual é a norma em causa (abstraindo da sua expressa menção) está nas alegações apresentadas pelos próprios recorrentes, no âmbito do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em que se afirma, em conclusão, que «Nem o artigo 48.º da Lei Uniforme, nem o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 violam a Constituição …» (cfr., supra, o n.º 9 do presente acórdão). E de todo o modo, não cabe nunca ao Tribunal Constitucional suprir, oficiosamente, a falta de indicação da norma pretensamente inconstitucional.
Aliás, nesta matéria de eventual contradição entre norma legal e convenção internacional, não pode caber o recurso previsto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, apenas sendo admissível o recurso da alínea
- i)da mesma disposição legal, quando haja recusa de aplicação da norma legal. Só que não houve tal recusa na hipótese, em que pelo contrário se aplicaram normas do Decreto-Lei n.º 262/83.
Assim, não se deve tomar conhecimento do respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 78.º-A, n.º 1, e 76.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 28/82.
III
19 — Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 6 de Maio de 1992.
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série n.º 216, de 18 de Setembro de 1992, p. 8758.