2FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada deu como provados os seguintes factos:
“
- a)No Serviço de Finanças de Ponta Delgada corre termos o processo de execução fiscal n.º …………………., que a Caixa Geral de Depósitos instaurou contra o reclamante para cobrança de empréstimo que lhe concedeu para aquisição de habitação – Cft. Fls. 27 dos autos em suporte de papel;
- b)No âmbito desse processo foi efetuada, a 10 de Julho de 2014, a penhora de créditos fiscais no valor de €27,13 – Cft. Fls. 10 dos autos em suporte de papel;
- c)Essa penhora foi notificada ao reclamante a 28 de Julho de 2014 – por confissão;
- d)Em 2014.08.11, o reclamante deu entrada na Unidade de Atendimento de Ponta Delgada do Departamento de Atendimento e Fiscalização do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, I.P.R.A., requerimento de proteção jurídica de pessoa singular, pedindo apoio judiciário para o processo executivo referido em a), apenas na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pretensão que foi deferida a 4 de Setembro desse ano – Cft. Fls. 12 dos autos em suporte de papel;
- e)A presente reclamação foi remetida a 15 de Setembro de 2014, por via postal, ao Serviço Local de Finanças de Ponta Delgada – Cft. Fls. 14 dos autos em suporte de papel.
Factos Não Provados: Inexistem outros factos nos autos cuja não prova seja relevante para a decisão da causa.
Motivação da Decisão de Facto: A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, constantes dos presentes autos”.
Por se revelar essencial à decisão da causa e estando documentado nos autos, adita-se ao probatório o seguinte facto:
- f)A remessa por via postal a que se reporta a alínea e) supra foi precedida do envio da petição, via fax, no dia 10/09/2014 – cfr. fls. 15 dos autos;
- g)O valor da dívida em cobrança coerciva da execução fiscal m.i supra é de € 23.455,71 – cfr. fls. 10.
2.2. De direito
Atenta a identificação que fizemos da questão a apreciar neste recurso, importa, então, analisar se a decisão recorrida errou no julgamento efectuado ao considerar que a apresentação da reclamação foi intempestiva. Impõe-se, pois, saber se é correcto, ou não, o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo ao considerar que a presente reclamação foi instaurada para além do prazo legal de 10 dias previsto no artigo 277º do CPPT, por este prazo não se suspender durante o período de férias judiciais, correndo de forma contínua por se tratar de processo de natureza urgente.
Com efeito, para julgar verificada a caducidade do direito de acção a Mma. Juíza a quo alinhou o seguinte discurso argumentativo:
“(…)
Resulta do n.º 5 do artigo 278.º CPPT que “A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse caráter.”
Donde, da conjugação do disposto neste n.º 5 do artigo 278.º CPPT, com o n.º 1 do artigo 138.º do Código de Processo Civil 2013, não se suspende em período de férias judiciais o prazo para a prática dos atos que neles hajam de ter lugar.
Ora, se o reclamante foi notificado da penhora no dia 28 de julho de 2014, é manifesto que o prazo de que dispunha para dela reclamar terminou no dia 7 de agosto desse ano, pelo que, quando deu entrada da reclamação em 15 de setembro de 2014, havia já caducado o direito de ação.
Há, por isso, que julgar verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido, nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.os 1 e 3, e 579.º, ambos do Código de Processo Civil 2013, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo reclamante”.
Antes do mais, deve realçar-se que, no essencial, a questão aqui analisada já foi por diversas vezes colocada à apreciação dos nossos Tribunais Superiores, sendo certo que também a doutrina sobre ela já se debruçou. Dir-se-á, antecipando, que o entendimento preconizado na decisão recorrida é errado e não pode manter-se, pois que, não sendo de qualificar a reclamação de acto do órgão da execução fiscal como processo urgente antes da sua instauração, o prazo para a sua apresentação é de 10 dias, a contar da data em que o interessado foi notificado da decisão, suspendendo-se esse prazo durante as férias judiciais, por força do disposto no 138º, nº 1 do CPC.
Atentemos, porém, nos fundamentos que seguidamente se exporão, lançando mão, para tanto, da análise levada a cabo no acórdão do STA, de 06/04/11, no processo nº 258/11, a cuja fundamentação aderimos e da qual, aqui, nos apropriamos (sem prejuízo das necessárias adaptações em virtude da aplicação ao caso do Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). Acrescente-se, ainda, que também neste TCA Sul há jurisprudência no mesmo sentido, concretamente o acórdão proferido no processo nº 8324/15, de 22/01/15, relatado pela ora relatora.
Tenhamos presente que o prazo para apresentar a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT é de 10 dias, prazo este contado da data da notificação da decisão – cfr. artigo 277º, nº1 do CPPT.
Ora, como se refere no citado acórdão do STA, “O que significa que esse prazo se aplica a todas as reclamações, independentemente de elas terem ou não a natureza urgente prevista no n.º 5 do artigo 278.° do CPPT.
Por outro lado, o artigo 20.º do CPPT prescreve do seguinte modo:
Artigo 20.º Contagem dos prazos
1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Quer isto dizer que os prazos substantivos se contam de acordo com o Código Civil e os prazos processuais de acordo com o Código de Processo Civil, isto é, que os primeiros correm durante as férias judiciais, ao contrário dos segundos que, em geral, se suspendem nesse período.
Ora, independentemente da adequada qualificação da reclamação judicial a que se refere o artigo 276.º e seguintes do CPPT – como incidente, como recurso ou como impugnação – matéria “em que o legislador não revela senão hesitações e incertezas reflectidas na variação terminológica que utiliza para designar este meio de defesa dos lesados perante decisões do órgão da execução fiscal praticados no processo de execução fiscal” (Como se deixou afirmado no acórdão de 20/01/2010 deste Tribunal, proferido no processo n.º 1077/09.), é inquestionável a sua dependência estrutural em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto reclamado. Como se deixou dito nesse acórdão do STA e noutros que se lhe seguiram (Cfr. acórdãos de 20/10/2010, no processo nº 655/10, e de17/11/2010, no processo n.º 656/10.), cuja doutrina sufragamos, «Desta estrutural dependência da “reclamação” relativamente à própria execução fiscal resulta que a instauração da “reclamação” não constitui propriamente a introdução em juízo de um processo novo».
A reclamação de acto praticado na execução fiscal constitui, pois, uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto.
Ora, tendo o processo de execução natureza judicial (mesmo na fase que corre perante o órgão da administração fiscal - artigo 103.º da LGT), o prazo para deduzir este incidente de reclamação não pode deixar de ter natureza processual, a que se aplicam as regras contidas no artigo 144.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais e durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho (cfr. Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, que deu nova redacção aos artigos 143.º e 144.º do CPC).
É certo que o n.º 5 do artigo 144.º do CPC determina que a suspensão do prazo processual não é aplicável «quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, salvo se por despacho fundamentado, ouvidas as partes, o juiz a determine». Todavia, nem o processo de execução fiscal constitui um processo urgente, nem a reclamação judicial pode adquirir essa natureza antes da sua introdução em juízo.
Como se deixou explicado nos acórdãos proferidos por esta Secção de Contencioso Tributário nos acórdãos proferidos em 22/10/2008 e em 19/01/2011, nos processos nº 762/08 e n.º 991/10, respectivamente, “deve atentar-se, porém, em que as regras dos processos urgentes, segundo o sentido da lei, se aplicam à “tramitação” da reclamação e, evidentemente, não dizem respeito à “admissão”, ou ao “prazo” de admissão da reclamação. Na verdade, a normação relativa à urgência consta da “tramitação”, conforme ao artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Se a normação relativa à urgência incluísse a própria propositura da reclamação, deveria constar logo do início da respectiva secção XI do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário. (…) Pelo que “as regras dos processos urgentes”, como a da redução do prazo e da não suspensão deste durante as férias judiciais, não lhes serão aplicáveis.”.
Em suma, não sendo possível qualificar a execução fiscal como um processo urgente, é-lhe inaplicável o disposto n.º 5 do artigo 144.º do CPC e a regra da continuidade dos prazos que este implica, com a inevitável suspensão do prazo para a prática de actos processuais entre 15 de Julho e 31 de Agosto, designadamente do prazo para reclamar dos actos que nela são praticados pelo órgão da execução. Por seu turno, o processo de reclamação judicial que tenha por objecto esses actos praticados na execução fiscal só adquire a natureza de urgente após a sua introdução em juízo, pelo que a regra da continuidade prevista no n.º 5 do artigo 144.º só se aplica aos prazos surgidos durante a sua tramitação processual.
Neste contexto, conclui-se que, independentemente de ter sido ou não pedida a tramitação como processo urgente da presente reclamação, era de 10 dias o prazo processual para a sua instauração, contados da data em que o executado foi notificado do acto reclamado…” – neste sentido, e para além dos acórdãos citados no aresto transcrito, pode ver-se também o acórdão do TCAN, de 12/01/12, processo nº 1459.10.3. BEBRG.
Também J. Lopes de Sousa, a este propósito, defende que “Não afecta a suspensão do prazo no prazo de reclamação durante as férias judicias o facto de o processo de reclamação, nos casos referidos no artigo 278°, n°1 do CPPT, vir a seguir «as regras dos processos urgentes», por força do n°5 do mesmo artigo, pois, antes de a reclamação ser apresentada não se está perante qualquer processo urgente e, naturalmente, é antes de ela ser apresentada que é contado o respectivo prazo” – vide, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª Edição, 2011, Vol. IV, Áreas Editora, pág. 292.
Ora, no caso em análise, valem integralmente as razões invocadas na jurisprudência citada para concluir que a reclamação em causa não assume a natureza de processo urgente antes da sua apresentação. E, assim sendo, o prazo de 10 dias, a que alude o 277º, nº 1 do CPPT, contado nos termos previstos do artigo 138º do CPC, por força do disposto no artigo 20º do CPPT, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (só assim não seria se a duração do prazo fosse igual ou superior a seis meses ou se se tratasse de acto a praticar em processos que a lei considerasse urgentes, o que não se verifica in casu).
De realçar, quanto às férias judiciais, que, nos termos previstos na Lei nº 62/13, de 26 de Agosto, as mesmas correspondem ao período compreendido entre 16 de Julho e 31 de Agosto (inclusive).
Com base neste enquadramento jurídico e recuperando o circunstancialismo de facto subjacente ao caso concreto que nos ocupa, temos que:
- -o acto reclamado, emitido em 10/07/14, foi notificado em 28/07/14, ou seja, em período de férias judiciais;
- -como tal, o prazo de 10 dias para a apresentação da reclamação iniciou-se em 01/09/14;
- -consequentemente, o terminus desse prazo - de 10 dias - coincidiu com o dia 10/09/14;
- -a reclamação foi apresentada no dia 10/09/14 (e não no dia 15/09/14, como considerou a sentença recorrida), dia em que a petição foi remetida ao Serviço de Finanças através de fax (cfr. alínea f) do probatório).
Donde, naturalmente, só se pode concluir que a reclamação foi apresentada dentro do prazo legalmente estabelecido. Tal equivale a dizer que a decisão recorrida, que assim não considerou, errou no julgamento, não podendo, por isso, manter-se.
Em procedência das conclusões do recurso, a decisão recorrida deve, portanto, ser revogada.
Naturalmente, em face da revogação que aqui se determina, os autos deverão baixar ao Tribunal a quo, para aí prosseguirem os seus normais termos e para conhecimento do mérito da reclamação, se a tal nada mais obstar.