ACÓRDÃO Nº 256/2019
Processo n.º 153/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 11 de janeiro de 2018, confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, que o condenou, pela prática de diversos crimes, na pena única de 8 anos de prisão.
O objeto do recurso foi delimitado, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes moldes:
- «2.Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 430°, n.º 1 e 2 do C. P. Penal, relacionada com a possibilidade de "renovação da prova", com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida
- 3.Porquanto, tal interpretação viola o princípio da independência dos Tribunais, o direito de acesso a verdadeiros Tribunais e as garantias mínimas de uma defesa condigna, incluindo o direito ao recurso e o princípio da presunção de inocência bem como da celeridade processual, previstos nos art. 20°, n.º 1, 32°, n.º 1 a 3 e 203° da C.R.P., além de violar o art. 6°, n° 1 e 2 da CEHO.
- 4.E colide com o princípio da proporcionalidade e da Liberdade consagrados nos art. 148° e 27° da nossa Lei Fundamental.».
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 164/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
Vejamos.
i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso
5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” devidamente identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não identificou “critérios normativos”, com carácter de generalidade e abstração, que considera inconstitucionais, como melhor se pode verificar de seguida (fls. 569):
«2(…). Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 430°, n.º 1 e 2 do C. P. Penal, relacionada com a possibilidade de "renovação da prova", com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida
- 3.Porquanto, tal interpretação viola o princípio da independência dos Tribunais, o direito de acesso a verdadeiros Tribunais e as garantias mínimas de uma defesa condigna, incluindo o direito ao recurso e o princípio da presunção de inocência bem como da celeridade processual, previstos nos art. 20°, n.º 1, 32°, n.º 1 a 3 e 203° da C.R.P., além de violar o art. 6°, n° 1 e 2 da CEHO.
- 4.E colide com o princípio da proporcionalidade e da Liberdade consagrados nos art. 148° e 27° da nossa Lei Fundamental (…).»
De facto, a Recorrente não enuncia um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos, limitando-se a enunciar uma disposição normativa, a relacioná-la com a “renovação da prova” e a remeter para a decisão judicial recorrida.
- 7.Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, visto que o Recorrente não alcançou, no requerimento de interposição de recurso apresentado junto deste Tribunal, a delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser objeto de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 8.De todo o modo, em esgotamento dos fundamentos que determinam a não admissão do recurso, veja-se que não foi devidamente cumprido o ónus de invocação prévia adequada da “questão de constitucionalidade”.
ii) Falta de invocação atempada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade
9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
E para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno.
É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento oportuno para o efeito.
10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
De facto, o Recorrente procedeu à suscitação da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, nos seguintes termos (fls. 517):
- «9.Ora, tal deve ser admitido ao abrigo de uma interpretação do art. 430°, n.º 2 do C.P.P. conforme aos art. 20°, n° 1, 32°, 203° e 204° da C.R.P. e art. 6° §§ 1° e 2° da CEDH, que consagram o princípio da presunção de inocência, da celeridade processual e da garantia plena de acesso aos tribunais e justiça efetiva.
- 10.Caso assim se não entenda, desde já requer que sejam os autos reenviados para a primeira instância, a fim de ser ouvida a menor.
- 11.Caso assim se não entenda sempre deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 430°, n.º 2, por violação do artigo 32, n.º 1, 2 e 3 da CRP e artigo 6§§ 1° e 2° da CEDH, na medida em que, na lógica do caso em apreço, não prevê que o TR possa, na audiência de renovação da prova, conhecer das certidões de sentença que deem como provados factos inconciliáveis com os factos que serviram de fundamento à condenação recorrida e de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, quando aquelas certidões e estes meios de prova tenham sido conhecidos do arguido apenas em momento posterior ao julgamento no tribunal de primeira instância, mas ainda em tempo de serem invocados no recurso ordinário da sentença, tal qual defende P.P. Albuquerque, supra citado.»
Ora, tal não corresponde, com evidência, a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada pelo tribunal recorrido.
11. Pelo exposto, não se cumpriria outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.».
3. Da referida decisão sumária, apresentou, o recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Manifestando a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, alega o reclamante que deveria ter sido «chamado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição, como dispõe o art. 75°-A da LTC, n° 5 e 6», e só após poderia este Tribunal proferir decisão de não conhecimento do recurso.
Mais afirma o reclamante que o seu «recurso tem por objeto critérios normativos com carácter de generalidade e abstração» sendo que a questão em causa se prende «com a impossibilidade legal de obter a renovar a prova produzida em primeira instância, nos termos do art. 430°, n.º 1 e 2 do CPP, quando surgem elementos novos entre a decisão de 1 a instância e a decisão de recurso.».
Assinala o reclamante que se tem «por inconstitucional o art. 430°, n.º 1 e 2 do CPP, quando interpretada no sentido de o Tribunal de Recurso não poder, na audiência de renovação de prova, conhecer de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, quando aquelas certidões e estes meios de prova tenham sido conhecidos do arguido apenas em momento posterior ao julgamento no tribunal de primeira instância, mas ainda em tempo de serem invocados no recurso ordinário da sentença».
Reitera, por fim, que «o art. 430°, n.º 2 é inconstitucional, por violação do artigo 32, n.º 1, 2 e 3 da CRP e artigo 6§§ 1° e 2° da CEDH, na medida em que não prevê que o TR possa, na audiência de renovação da prova, conhecer das certidões de sentença que deem como provados factos inconciliáveis com os factos que serviram de fundamento à condenação recorrida e de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, quando aquelas certidões e estes meios de prova tenham sido conhecidos do arguido apenas em momento posterior ao julgamento no tribunal de primeira instância, mas ainda em tempo de serem invocados no recurso ordinário da sentença».
Quanto «à falta de invocação atempada da questão da inconstitucionalidade» refere que «não só suscitou a questão no S.T.J., como também o fez no T.R.Guimarães (recursos que, por brevidade, dá por reproduzidos)», e «fê-lo como melhor resulta das conclusões de recurso, mas também ao longo da motivação e de forma bem evidente, suscitando uma questão de inconstitucionalidade normativa».
Pelo exposto, conclui que deve admitir-se o recurso, revogando-se a decisão sumária proferida, devendo ainda ser previamente convidado ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.
4. Na sua resposta, o Ministério Público pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação, atendendo à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.
Sublinhado que a decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11 de janeiro de 2018, «não aplicou a norma do artigo 430.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, nem apreciou sequer qualquer questão relacionada com a “possibilidade de renovação de prova”», o Ministério Público esclarece que «o Supremo Tribunal de Justiça considerou que do acórdão da Relação de Guimarães que negara provimento ao recurso interposto da decisão que em 1.ª instância condenara o arguido, em cúmulo, na pena de 8 anos de prisão, não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por força do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, do CPP», «sendo que as únicas normas aplicadas, como ratio decidendi, foram o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.»