0051182 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca Ramos
Processo: 0051182
ACORDAO
Descritores: Arrolamento, Depositário, Doação, Revogação, Indignidade
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00030677
Nr Documento: RP200011200051182
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b4eb4764d0f3f3d380256a7f0036f027
Sumário
Porque os bens doados não se consideram hereditários e porque o arrolamento implica a indisponibilidade dos bens, cabe à donatária, sua detentora, o cargo de depositária, nos termos do artigo 426 n.2 do Código de Processo Civil, em arrolamento desses bens requerido contra ela, por dependência de acção declarativa de condenação para resolução da doação por indignidade, apesar de o requerente do arrolamento ter sido nomeado testamenteiro e cabeça de casal por testamento outorgado pela doadora, ora "de cujus".