1. Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A. interpôs recurso ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), datado de 11-11-2025.
2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 329/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
7. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
8. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
9. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
10. A Recorrente configurou o objeto do recurso de constitucionalidade da seguinte forma: «[o] recorrente A. suscitou a violação dos princípios constitucionais ínsitos nos artigos 18º e 32º da CRP», invocando que «[n]essa conformidade, ofereceu o requerimento de 17 de dezembro de 2024 o que fez nos termos do disposto no artigo 380º nº 1 al. b) do CPP - que aqui se dá por integralmente reproduzido - tendo obtido a decisão de que ora se recorre».
11. Conforme acima assinalado (cfr. supra, § 8), é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022). Não é o que sucede no caso dos autos.
12. Com efeito, no requerimento de arguição de nulidade (cfr. supra, § 4), em que o Recorrente invoca a violação da CRP —o disposto nos artigos 18.º e 32.º da CRP— apresenta como preceito legal violado o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal (“CPP”), sendo este diverso do que integrou o objeto do requerimento de recurso. Assim, no requerimento apresentado perante o Tribunal a quo, o Recorrente não identificou qualquer norma/interpretação normativa emergente do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, que corresponde ao preceito legal a partir do qual o Recorrente construiu a questão de constitucionalidade no requerimento de recurso.
13. Essa diferença de arco preceitual (sendo que são distintas, entre si, as matérias de que tratam os preceitos em causa) entre a suscitação prévia e o objeto do recurso de constitucionalidade ora em apreço, conforme o Recorrente o configura no respetivo requerimento, torna logicamente impossível que houvesse coincidência de objeto normativo entre esses dois momentos processuais (sem necessidade, sequer, de aqui convocar a distinção entre “norma” e “preceito” que a jurisprudência constitucional vem desde sempre reafirmando).
14. Deste modo, verifica-se que, no momento processualmente oportuno, o Recorrente não enunciou uma questão de constitucionalidade normativa que colocasse o Tribunal a quo na obrigação dela conhecer, o que se impunha, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o que veio a ocorrer; nem se verifica qualquer proximidade entre o que aí foi invocado (ainda que desadequadamente) como questão de constitucionalidade e o objeto do presente recurso.
15. Sem embargo do que vem de dizer-se, impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto, de toda a maneira outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo. Atentando na formulação que constitui objeto do recurso (cfr. supra, § 10), não se divisa a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, o recorrente não gizou qualquer enunciado normativo que tenha operado como critério de decisão, consequente da violação de parâmetros constitucionais, uma vez que se limitou a indicar os «termos do disposto no artigo 380º nº 1 al. b) do CPP», numa possível alusão ao requerimento, datado de 17-12-2024, destinado à arguição de vícios decisórios (cfr. supra, § 4), e sem aparente ligação a qualquer “problema” de constitucionalidade, pese embora a alusão feita à violação dos «artigos 18º e 32º da CRP».
16. Releva, neste âmbito, a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a preceitos não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não sendo evidente qual esta pudesse ser —como no caso em apreço—, isso obrigasse o próprio Tribunal Constitucional a substituir-se ao Recorrente na identificação da norma objeto imediato do recurso de constitucionalidade, o que afrontaria a LTC e a própria CRP, em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável.
17. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservância de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
18. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
19. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, o Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)».
3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos:
«A., arguido, também recorrente, nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão de não admissibilidade do Recurso, vêm, nos termos dos artigos 77º, n.º 1 e 78-A, n.º 3, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
A decisão (sumária) proferida veio negar a admissibilidade do recurso interposto pelo arguido ora recorrente, com o fundamento de que não foi previamente suscitada com adequada dimensão normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (condição do recurso prevista no nº 2 do artigo 72º da LTC).
2º
Assim se refere a decisão proferida, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
3º
Pode, assim, concluir-se que o Tribunal Constitucional não conhece do objeto do Recurso apresentado, com o fundamento de não ter o recorrente enunciado e suscitado atempadamente, perante o tribunal “a quo” uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, o que, salvo o devido respeito, não é verdadeiro.
4º
Nos termos do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, o objeto do Recurso (em sentido material) é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido.
5º
Ora, o Recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora suscitou a inconstitucionalidade, no requerimento apresentado, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo aos artigos 412º e 379º nº 1 al. c) do CPP.
6º
Ou seja, o objeto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido.
7º
Sendo que os demais requisitos, constantes nos artigos 72º, nº 2 e 75-A, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, estão, também preenchidos.
8º
Pelo que, nestes termos, deve o Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos.»
4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos (omite-se a nota de rodapé):
«O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo recorrente A., vem dizer o seguinte:
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 329/2026, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do seu recurso, nos termos previstos no artigo 78º- A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), uma vez que “(..) no momento processualmente oportuno, o Recorrente não enunciou uma questão de constitucionalidade normativa que colocasse o Tribunal a quo na obrigação dela conhecer, o que se impunha, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o que veio a ocorrer; nem se verifica qualquer proximidade entre o que aí foi invocado (ainda que desadequadamente) como questão de constitucionalidade e o objeto do presente recurso.
Sem embargo do que vem de dizer-se, impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto, de toda a maneira outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo. Atentando na formulação que constitui objeto do recurso (..), não se divisa a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, o recorrente não gizou qualquer enunciado normativo que tenha operado como critério de decisão, consequente da violação de parâmetros constitucionais, uma vez que se limitou a indicar os «termos do disposto no artigo 380º nº 1 al. b) do CPP», numa possível alusão ao requerimento, datado de 17-12-2024, destinado à arguição de vícios decisórios (..), e sem aparente ligação a qualquer “problema” de constitucionalidade, pese embora a alusão feita à violação dos «artigos 18º e 32º da CRP». (..) – sublinhado nosso.
2.
Inconformado com esta decisão vem o recorrente, como se referiu, reclamar para a conferência ao abrigo dos artigos 77.º, n.º 1 e 78º- A, nº 3, ambos da LTC.
3.
No seu requerimento, alega que “(…) o Recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora suscitou a inconstitucionalidade, no requerimento apresentado, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo aos artigos 412.º e 379.º n.º 1 al. c) do CPP (..). Ou seja, o objecto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido (..).”
4.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
5.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
6.
Como já se referiu, o não conhecimento do objeto do recurso teve como fundamento o incumprimento do ónus de suscitação previsto no nº 2 do artigo 72º, da LTC, a ser cumprido, de acordo com o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto em relação ao acórdão do TRE de 11 de Novembro de 2025, no requerimento em que o recorrente suscita a nulidade do acórdão do TRE com data de 3 de Dezembro de 2024, como, aliás, se salienta da decisão reclamada.
7.
Mas, para além disso, nessa peça processual, o recorrente apresenta como preceito legal violado o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal (CPP), sendo este diverso daquele que integrou o objeto do requerimento de recurso, ou seja, o artigo 380.º, nº 1, alínea b) do CPP, que é o preceito legal a partir do qual o recorrente construiu a questão de constitucionalidade, como também se salienta na decisão reclamada.
8.
Afigura-se-nos, ainda, que para além de não se verificar a suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa, nunca o recorrente suscitou, como defende na sua reclamação, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 412.º e 379.º n.º 1 al. c) do CPP, vertida nos acórdãos de 3 de dezembro de 2024 e de 11 de novembro de 2025, do TRE, nem interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação àquela primeira decisão.
9.
E, por isso, só podemos concluir que o reclamante não apresenta na sua reclamação qualquer argumento quanto à ausência, no seu requerimento de interposição de recurso, dos pressupostos de admissibilidade de tal recurso, fundamentos da decisão reclamada. Limitou-se o reclamante a concluir “(..) que os demais requisitos, constantes nos artigos 72.º, n.º 2 e 75.º - A, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, estão, também preenchidos (..).”
10.
Ora, conforme “(..) entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”.– sublinhado nosso.
11.
A reclamação apresentada, para além de não apresentar qualquer correspondência com o requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, limita-se a afirmar que os requisitos foram todos cumpridos, não aduzindo o reclamante, verdadeiramente, qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão Sumária, relativamente à ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que a fundamentam.
12.
E, por isso, salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos afirmar que a reclamação em causa contém a fundamentação exigida pela norma constante do artigo 78.º- A, n.º 3, da LTC e pela jurisprudência firmada neste Tribunal Constitucional.
13.
E, assim sendo, a Decisão Sumária reclamada deve ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 329/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso.
6. Os fundamentos que estribaram a referida impossibilidade de conhecimento foram, em síntese, os seguintes:
i) não houve suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo;
ii) no requerimento de recurso de constitucionalidade não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa.
7. Em primeiro lugar, cumpre referir que o teor da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos, cfr. supra § 3) incidiu apenas sobre o aspeto da não suscitação, prévia e adequada de uma questão normativa, perante o Tribunal a quo. Com efeito, o Reclamante deixou totalmente de lado o [adicional] fundamento contendente com a ausência do carácter normativo da questão objeto do recurso constitucionalidade, igualmente impeditivo do conhecimento do mesmo. Ora, em face da exigência cumulativa da reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o facto de o Reclamante não trazer quaisquer argumentos novos suscetíveis de inverter o que então foi decidido a este respeito, por se ter escusado a impugnar esse segmento da Decisão Sumária n.º 329/2026, é quanto basta para se confirmar a decisão reclamada e a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
8. Sem embargo, sempre se dirá que, quanto ao incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade normativa, o Reclamante não apresentou qualquer argumento capaz de inverter os específicos fundamentos da Decisão Sumária n.º 329/2026, mormente o que detalhadamente se expôs nos seus §§ 12-14 (cfr. supra, § 2). Com efeito, o Reclamante limitou-se a afirmar que «no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora suscitou a inconstitucionalidade, no requerimento apresentado, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo aos artigos 412º e 379º nº 1 al. c) do CPP», e ainda que «os demais requisitos, constantes nos artigos 72º, nº 2 e 75-A, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, estão, também preenchidos» (pontos 5.º e 7.º da reclamação: cfr. supra, § 3).
9. Em face de todo o exposto supra, sem necessidade de mais considerações, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 329/2026.
10. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 329/2026.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 7 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro