IIFundamentação
1— A decisão recorrida, não obstante o réu se achar pronunciado pela prática de um crime de loteamento clandestino previsto e punido na moldura penal abstracta do Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril, sob a invocação do princípio da lei penal mais favorável ao arguido contido no artigo 29.°, n.º 4, da Constituição, trouxe à colação a disciplina normativa contida no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, editado no entremeio do devir processual.
Simplesmente, e atendo-se no essencial aos desenvolvimentos contidos em parecer junto dos autos pelo réu, conclui no sentido de a disposição deste bloco normativo com potencialidade aplicativa no caso concreto — a estatuída no artigo 67.°, n.º 1, que se reporta à «violação por parte dos proprietários ou titulares de direitos reais sobre os prédios, seus comissários ou mandatários do disposto no presente diploma, é punível como contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/83, de 27 de Outubro, cabendo à Câmara Municipal o processamento dos autos e a aplicação das coimas» —, por lhe faltar «a descrição do facto e a determinação típica», violar o disposto nos artigos 2.° do Decreto-Lei n.º 433/82 (lei quadro das contra-ordenações) e, também o artigo 29.°, n.º 1, da Constituição.
E à luz deste visionamento das coisas foi recusada, por inconstitucional a aplicação da norma do artigo 67.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84.
Por outro lado, e para além desta aplicação normativa, a sentença recorrida, considerando que «o prazo de prescrição a considerar é o consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que contempla o regime geral das contra-ordenações, ou seja, o prazo de dois anos [artigos 27.°, n.º 1, alínea b)], e depois de subsumir esta principiologia ao caso dos autos, aquela decisão acabou por concluir que «estaria largamente prescrito o procedimento criminal que, assim, sempre teria de ser declarado extinto».
2 — A luz deste posicionamento da sentença impugnada é que há-de ser apreciada e decidida a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Ora, há-de afirmar-se que o julgamento da questão de constitucionalidade que vem posta no presente recurso — a legitimidade constitucional da norma do artigo 67.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84 —, tendo em atenção a natureza instrumental que a este assiste, fosse qual fosse o sentido de decisão sobre a matéria de constitucionalidade, esta acabaria por não ter efectiva repercussão sobre o caso concreto.
Com efeito, mesmo a entender-se que a recusa aplicativa daquela norma não foi fundada em pertinentes razões constitucionais, sempre se manteria a absolvição do réu por via da decretada prescrição do procedimento criminal.
E assim, manifesto, à luz da jurisprudência que este tribunal vem definindo desde há muito sobre a teoria do interesse jurídico relevante no conhecimento do objecto dos recursos (cf., por todos, Acórdão n.º 303/87, Diário da República, 2.» série, de 8 de Setembro de 1987) que, não se deve agora tomar conhecimento do fundo.
III — A decisão
Nestes termos, decide-se conceder atendimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, não se tomando, consequentemente, conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 29 de Junho de 1988. — Antero Alves Monteiro Dinis — Raid Mateus — Vital Moreira (vencido, conforme declaração de voto junta) — Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Como relator originário deste processo apresentei um projecto de acórdão em que me pronunciava pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento. Dele retiro os passos fundamentais da argumentação que me leva a discordar da posição que vingou.
2 — Quanto à questão prévia, alega-se no acórdão que não tem utilidade conhecer da questão de constitucionalidade porque, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a decidi-la em sentido diverso do da decisão recorrida, manter-se-ia na mesma a decisão de absolvição, por motivo da prescrição do procedimento criminal, que é igualmente invocado na decisão recorrida. Acresce — dir-se-á — que a absolvição com fundamento na prescrição do procedimento criminal (artigos 117.° e 120.° do Código Penal) não tem efeitos diferentes da absolvição com base na desaplicação por inconstitucionalidade da norma que define a infracção, pelo que uma eventual revogação do juízo de inconstitucionalidade da norma em causa apenas afectaria a fundamentação da decisão recorrida, que passaria a referir-se apenas à prescrição do procedimento criminal.
A solução da questão depende do sentido e da função do recurso de constitucionalidade nestes casos em que a decisão recorrida julgou pela inconstitucionalidade de uma norma legal e em que o recurso é, aliás, obrigatório para o Ministério Público [Constituição da República Portuguesa, artigos 280.°, n.os 1, alínea a), e 2]. Ora, tudo indica que a função desse recurso é de não deixar que uma decisão dessas seja produzida sem que o Tribunal Constitucional seja chamado a pronunciar-se em última instância. A Constituição não quer que um tribunal possa desaplicar uma norma legal por motivo de inconstitucionalidade sem que a decisão possa ser reapreciada pelo Tribunal Constitucional. Trata-se de uma expressão simultaneamente de um «favor legislatoris» e da supremacia do Tribunal Constitucional em questões de constitucionalidade.
De resto, o recurso para o Tribunal Constitucional é restrito justamente à questão da constitucionalidade, não competindo ao Tribunal Constitucional, em princípio, averiguar em que medida é que a questão de constitucionalidade é ou não relevante para a decisão da causa. Se a decisão recorrida «precisou» de julgar inconstitucional uma certa norma, é de presumir que essa questão era relevante. Ora, sucede que, no caso concreto, o juízo de inconstitucionalidade foi o primeiro e o príncipal motivo da decisão de absolvição. Só a título subsidiário e numa formulação condicional é que a decisão recorrida invocou também a prescrição do procedimento criminal. Basta ler duas passagens da decisão:
Conclui-se pois que tal disposição também não pode ser aplicada, por materialmente inconstitucional.
Mas, ainda que não o fosse, dir-se-á que o procedimento criminal estaria extinto (fl. 690 v.).
[...]
Isto vale por dizer que estaria largamente prescrito o procedimento criminal que, assim, sempre teria de ser declarado extinto (fl. 691 v.).
Parece evidente que a absolvição decorreu, a título principal, da desaplicação por inconstitucionalidade da norma em causa, o que só por si foi considerado bastante para aquela decisão. Somente a título hipotético, para o caso de não existir inconstitucionalidade, é que se invocou, subsidiariamente, a prescrição do procedimento criminal.
Ora, deve entender-se que o recurso de constitucionalidade, neste tipo de casos — recurso de «decisões positivas de constitucionalidade» —, basta-se com o facto de ter havido uma efectiva desaplicação de uma norma, por inconstitucionalidade, sendo essa desaplicação um fundamento da decisão da causa pelo tribunal recorrido.
«Não se torna necessário que a desaplicação da norma por inconstitucionalidade tenha sido decisiva para o tribunal decidir, como decidiu, a causa, nem constitui obstáculo ao recurso a prova de que o tribunal poderia chegar à mesma conclusão mesmo sem desaplicar a norma por inconstitucionalidade. Basta que a desaplicação tenha sido relevante para a decisão da causa, tenha estado entre os motivos que levaram o tribunal recorrido a proferir a decisão que proferiu. Também não é indispensável que o tribunal tenha considerado que a norma era efectivamente aplicável à causa; é suficiente que o tribunal tenha admitido a hipótese de ela ser aplicável e a tenha afastado à partida por motivo de inconstitucionalidade. Tão-pouco é preciso que o fundamento da recusa de aplicação da norma tenha sido exclusivamente a inconstitucionalidade.» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, vol. n, P- 524.)
Como se viu acima, no caso em apreço o juízo de inconstitucionalidade não foi apenas um dos motivos da decisão de absolvição; foi o motivo, pelo menos o motivo primeiro e principal da decisão. O réu foi absolvido pela inconstitucionalidade; é isso que constitui o cerne da decisão recorrida e é o que dela sobretudo se retém.
Ora, é essa decisão que a meu ver não deveria permanecer assim sem que o Tribunal Constitucional confirmasse a decisão de inconstitucionalidade, e que teria de ser alterada, se o Tribunal revogasse o juízo de inconstitucionalidade. Não importa que a decisão da questão de constitucionalidade não tenha efeitos sobre a decisão de absolvição; no caso de revogação do juízo de inconstitucionalidade, sempre a decisão recorrida teria de ser reformada quanto à fundamentação. Poderia a decisão ter de continuar a ser a de absolvição; mas isso ocorreria não por efeito da inconstitucionalidade da norma mas sim e apenas por efeito da prescrição do procedimento criminal. Bastava isso para ter toda a razão de ser o conhecimento da questão de constitucionalidade.
De resto, sublinhe-se ainda, mesmo no caso de o Tribunal Constitucional vir a concordar com o juízo de constitucionalidade, confirmando a decisão recorrida quanto a esse ponto, a decisão não deixaria de ter efeitos fora deste processo, nomeadamente para efeitos do artigo 280.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (recurso obrigatório das futuras decisões dos tribunais que viessem a aplicar a norma agora julgada inconstitucional) e para efeitos do 281.°, n.º 2 (declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma que tenha sido julgada inconstitucional em três casos concretos). O mínimo que se pode dizer é que se não trata de efeitos despiciendos. Por estas razões, devia avançar-se para o conhecimento do recurso.
3 — Quanto à questão da constitucionalidade da norma do artigo 67. °, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, também discordei da decisão recorrida.
Dispõe o artigo 67.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro:
1 — A violação por parte dos proprietários ou titulares de direitos reais sobre os prédios, seus comissários ou mandatários do disposto no presente diploma é punível como contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/83, de 27 de Outubro, cabendo à câmara municipal o processamento dos autos e a aplicação das coimas.
O n.º 2 do mesmo artigo 67.° estabelece que o «montante das coisas será graduado entre o mínimo de 50 000$ e o máximo de 5 000 000$, ou 10 000 000$, se houver dolo».
Foi a norma do n.º 1 do mencionado preceito que o Tribunal a quo se recusou a aplicar no caso submetido a julgamento, considerando--o materialmente inconstitucional, para tanto aduzindo a seguinte fundamentação:
A norma que poderia ter aplicação no caso sub judice seria a constante do artigo 67.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84.
Porém, como foi, e bem, salientado pela defesa, este mencionado preceito não tipifica os factos a que corresponde a sanção que comina.
Nessa medida, viola, por um lado, o artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e, por outro, o artigo 29.° n.° 1, da Constituição. Ou seja, viola o princípio da legalidade — constitucionalmente consagrado — também aplicável no domínio das contra-ordenações [...].
A fim de emitir um juízo sobre a constitucionalidade da norma desaplicada, haverá que, sucessivamente, precisar o âmbito de protecção da norma do n.º 1 do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa, averiguar da sua aplicabilidade no domínio do direito das contra-ordenações e, finalmente, aferir a conformidade da norma questionada com o princípio da legalidade consagrado no aludido preceito constitucional.
Sob a epígrafe «Aplicação da lei criminal», reza o artigo 29.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa:
1 — Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
Com esta norma alcançam foro de garantia constitucional os princípios da legalidade e da tipicidade em matéria de punição criminal. À exigência da legalidade formal na definição da pena e do crime — nullum crimen, nulla poena sine lege — acresce o princípio da conexão legal do crime e da pena — nulla poena sine crimine, nullum crimen sine poena legali.
Caracterizando tais princípios, em anotação ao citado artigo 29.°, escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, de forma sintetizadora (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 1.° vol. p. 206):
O princípio da legalidade analisa-se nos seguintes aspectos específicos:
a)Reserva de lei da AR em matéria de crimes, penas e medidas de segurança e seus pressupostos, só podendo o Governo legislar sobre essas matérias mediante autorização daquela (artigo 168.°, n. °1, alínea c);
b)Proibição de intervenção normativa de regulamentos, não podendo a lei cometer-lhes tal competência;
c) Exclusão do direito consuetudinário como fonte de definição de crimes ou de punição penal.
O princípio da tipicidade abrange os seguintes requisitos:
- a)Suficiente especificação do tipo de crime (ou dos pressupostos das medidas de segurança) tornando ilegítimas as definições vagas, incertas, insusceptíveis de delimitação;
- b)Proibição da analogia na definição de crimes (ou de pressupostos de medidas de segurança);
- c)Exigência de determinação de qual o tipo de pena que cabe a cada crime, sendo necessário que esta conexão decorra directamente da lei.
A função da garantia da lei penal ínsita no princípio da legalidade implica que os tipos legais de crime devam ser descritos de forma rigorosa e precisa, evitando o uso de conceitos indeterminados e de previsões vagas, incompletas e excessivamente elásticas — nullum crimen sine lege certa. Esta função só poderá dizer-se cumprida «quando os tipos logrem fornecer, se não já a previsibilidade individual-subjectiva da punibilidade de uma conduta concreta, ao menos a sua cognoscibilidade e dirigibilidade objectivas» (Figueiredo Dias, «Para uma dogmática do direito penal secundário», in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 116.°, n.º 3719, p. 47).
Ora, a exigência constitucional da conexão legal entre o crime e a pena confere utilidade, na economia do recurso em apreço, a que se estabeleça a destrinça entre aquelas normas penais — chamadas normas penais em branco — nas quais está determinada a sanção penal mas referida a uma conduta típica definida no todo ou em parte noutras fontes jurídicas, daquelas outras leis penais, assim também impropriamente designadas, que em preceitos diversos contêm a punição e a definição do facto punível. É que, se as normas penais em branco sctricto sensu parecem contender com o princípio da legalidade, já no segundo caso estamos perante um mero problema de técnica legislativa, cumprindo o tipo penal, assim completado, exactamente as mesmas funções que nos casos normais. E se poderá considerar-se como técnica legislativa mais perfeita aquela em que no mesmo preceito se faça a descrição do facto típico e da cominação penal, tal não implica a inconstitucionalidade das leis que contenham em preceitos diversos a previsão e a estatuição penais, «uma vez que nada na Constituição obriga à conexionação, na mesma lei ou no mesmo preceito legal, da conduta proibida com a pena que lhe corresponde [...]». (Figueiredo Dias, obra e local citados, p. 47, sublinhado acrescentado.)
A aplicabilidade do princípio da legalidade no direito das contra--ordenações é afirmada no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, ao dispor que «só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática».
O Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, reclama-se expressamente do domínio contra-ordenacional, prevendo no artigo 67.°, n.os 1 e 2, a aplicabilidade subsidiária do Decreto-Lei n.° 433/82 e o sancionamento com coimas dos ilícitos contra-ordenacionais resultantes da violação no que nele se dispõe.
O legislador ordinário acolheu a solução propugnada pela doutrina dominante que vinha advogando a validade do princípio da legalidade no domínio do direito de mera ordenação social e a necessidade da tipicidade dos comportamentos merecedores de reacções de censura social. Assim, já em 1972 Eduardo Correia advertia que a ideia de legalidade «vale, particularmente, para um ilícito constituído pela violação de interesses marcados com o signo da transitoriedade correspondentes a uma certa concepção dos fins do Estado». E acrescentava:
Daí, ser mister, neste domínio, que o legislador não só descreva e tipicize os comportamentos que frustam ou violam a realização de certos fins e merecem por isso uma censura social mas ainda que ele defina formalmente as reacções em que essa advertência se traduz. [«Direito penal e direito de mera ordenação social», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XLIX, 1973, p. 279.]
Também Figueiredo Dias, para quem a autonomia material do direito das contra-ordenações assenta no carácter eticamente neutro do seu conteúdo por referência à ordem axiológica constitucional, sublinha que para aquele domínio se «transportam [...] as garantias constitucionalmente atribuídas ao direito penal, nomeadamente as resultantes dos princípios da legalidade e da aplicabilidade da lei mais favorável [...]. Também no direito das contra-ordenações vale a proibição da aplicação analógica in malem partem e a exigência de tipicidade e consequente determinabilidade dos tipos».
E, não obstante o carácter aparentemente restritivo da epígrafe do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa e do teor textual do seu n.º 1, a aplicação por analogia dos princípios da legalidade e da tipicidade a todos os domínios sancionatórios, incluindo o ilícito de mera ordenação social, é sustentada também por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., vol. 1.°, p. 208).
Mas, se é válido para o domínio criminal o que acima se disse quanto à não obrigatoriedade de a descrição da infracção e a previsão da sanção estarem contidas no mesmo preceito legal, por maioria de razão tal doutrina é válida no domínio contra-ordenacional, para o qual, aliás, a garantia constitucional da tipicidade só é aplicável por extensão analógica, e onde, pelo menos, as exigências formais daquele princípio não podem ser maiores do que no domínio criminal, não sendo mesmo de excluir que não tenham de ser tão estritas, dado o tipo de valores, constitucionalmente menos «sensíveis», com que lidam as contra-ordenações.
Ora, já acima se referiu que, ao desaplicar a norma do artigo 67.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84, o tribunal a quo considerou que a mesma não tipifica os factos a que corresponde a sanção que comina.
Do que antes se expôs interessará agora reter, para além da conclusão sobre a aplicabilidade dos princípios da legalidade e da tipicidade consagrados no artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa ao direito das contra-ordenações, algumas das precisões alcançadas na delimitação do âmbito daqueles princípios com particular relevância no caso em apreço.
A primeira é a de que a tipicidade obriga à determinabilidade dos tipos, ou seja, à descrição especificada das condutas proibidas e à sua conexionação com as sanções para elas cominadas. A segunda ideia a realçar é a de que não implica violação da tipicidade o facto de o mesmo diploma legal conter em preceitos diversos a caracterização da conduta proibida e da sanção que lhe corresponde. Fundamental para assegurar a função de garantia dos princípios da legalidade e da tipicidade é que as condutas puníveis sejam objectivamente congnoscíveis pelos indivíduos, seus destinatários.
Em certos casos, a técnica legislativa utilizada torna necessário um esforço de interpretação, sem que tal signifique que os tipos legais de ilícito não estejam completos ou definidos. Impõe-se, pois, interpretar o Decreto-Lei n.º 400/84, a fim de verificar se o mesmo satisfaz as aludidas exigências na definição dos ilícitos contra-ordenacionais que sanciona.
Este diploma veio estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano, revogando a regulamentação constante dos Decretos-Leis n.os 289/73, de 6 de Junho, e 275/86, de 13 de Abril. O artigo 67.°, n.º 1, insere-se no capítulo XI — «Fiscalização e sanções» —, estabelecendo que «a violação [...] do disposto no presente diploma é punível como contra-ordenação [...]».
Ora, se numa primeira leitura a previsão desta norma se mostra indefinida, a verdade é que se trata de uma falsa aparência, já que, como o demonstra o Ministério Público nas suas alegações, a análise do diploma permite a concretização das condutas sancionadas, através dos preceitos dos artigos 1. °, n.º 1, alíneas
a) e b), e 2.º (que definem as acções que estão sujeitas a licenciamento), 1. °, n.º 2 (que proíbe, exemplificando-as, as «operações preparatórias»), 52.º, n.º 1 (que determina que as obras de urbanização só podem iniciar-se depois da passagem do alvará nos termos do artigo 49.º), e 61.º (que estabelece os elementos que os anúncios de alienação ou oneração de terrenos sujeitos a licenciamento devem conter), assim se completando o tipo legal do ilícito contra-ordenacional.
Esta regulamentação representa, aliás, a descriminalização das condutas antes abrangidas pelo artigo 8.°, n.º 1, alínea a), primeira parte, com referência ao artigo 1.°, n.º 1, alíneas
a) e b), do Decreto-Lei n.º 275/ 76, apenas com a ressalva da nova definição de operações de loteamento e obras de urbanização sujeitas a licenciamento constante dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.º 400/84. No âmbito do direito criminal mantiveram-se somente as condutas descritas e punidas nos artigos 76.° e 77.° deste último diploma.
É, assim, possível concluir, como o fez o Ministério Público, que os comandos de ordenação social e os respectivos destinatários se mostram perfeitamente identificados, delimitados aqueles ainda por exclusão de partes relativamente aos que se prevêem nos artigos 76.° e 77° e cuja violação gera responsabilidade criminal, pelo que o artigo 67.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84 não viola o artigo 29.°, n.º 1, da Constituição.
4 — Note-se, de resto, à margem da apreciação do recurso, mas em ligação com a questão de constitucionalidade, que a concluir-se pela inconstitucionalidade dessa norma do Decreto-Lei n.º 400/84, então a consequência seria a aplicação das normas sancionadoras do diploma anterior — designadamente o Decreto-Lei n.º 275/76, que aliás era vigente ao tempo da infracção — e não a absolvição (como erradamente se decidiu no aresto recorrido). Não se pode considerar aplicável uma lei posterior, por ser mais favorável, para depois a desaplicar por inconstitucionalidade. Se ela não é aplicável — visto que, afinal, é inconstitucional —, então não pode ser invocada para desaplicar também a norma anterior, ou seja, aquela por que o arguido foi acusado. — Vital Moreira.