Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 19-11-2015 que manteve o acórdão proferida pelo TAF de Coimbra, o qual julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, onde pedia a declaração de nulidade dos actos administrativos enquanto aplicação das normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 8 e da alínea r) do n.º 9 do art. 19º da lei 55-A/2010, e a condenação do réu a restituir-lhe todas as quantias que descontou ou venha a descontar na sua remuneração, acrescidas de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento; e a condenação do mesmo réu a pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais sofridos.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista dada a relevância social da questão da legalidade ou ilegalidade dos denominados cortes nos vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.
- 1.3.O Ministério da Justiça pugna pela não admissão da revista, sublinhando além do mais que as alegadas inconstitucionalidades foram já apreciadas por diversas vezes pelo Tribunal Constitucional, designadamente o acórdão 396/2011, de 21 de Setembro, que decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19º, 20º e 21º da lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema»,que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A presente acção tem como pedido a declaração de nulidade dos actos administrativos que aplicaram ao requerente o regime jurídico decorrente dos artigos 1, 4 e 8 e al. r) do n.º 9 do art. 19º da Lei 55/A/2010, e do artigo 20º, n.º 1 da Lei 64-B/2011, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Tanto a primeira instância, como o TCA Norte julgaram a acção improcedente, invocando a doutrina do acórdão do TC n.º 396/2011, publicado no DR, 2ª Serie, de 17 de Outubro de 2011 e nos acórdãos do mesmo Tribunal n.º 187/13, e 353/12.
3.3. Tendo e conta a natureza das questões que o recorrente coloca – relativas à constitucionalidade de determinadas normas legais – não se justifica admitir a revista. Na verdade, a intervenção deste STA relativamente ao juízo sobre a inconstitucionalidade nem sequer era definitivo, uma vez que a última palavra sobre tais questões cabe sempre ao Tribunal Constitucional. Por outro lado, para que o recorrente tenha acesso àquele Tribunal não é necessária a prévia interposição de recurso de revista. Por outro lado a primeira instância e o TCA Norte decidiram as questões sobre inconstitucionalidade seguindo jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Deste modo, perante questões cuja última palavra cabe ao Tribunal Constitucional e que seguiram a sua jurisprudência, não há qualquer razão válida para fazer intervir o STA.
Com efeito, a importância jurídica ou social da questão justificativa da admissão da revista deverá, em princípio e salvo erros manifestos de julgamento, ser aferida no âmbito da competência do STA, uma vez que a sua intervenção tem como principal objectivo a contribuição para uma melhor interpretação e aplicação do direito.