2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional
1. No Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, A. foi condenado, em processo sumário, com autor da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Novembro, com referência à penúltima parte do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, na pena de 5 dias de prisão, substituídos por multa complementar de 10.000$00, perfazendo a multa total de 11.500$00.
2. No recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls. 23, revogou a referida sentença, por, além do mais, julgar inconstitucional a norma do citado 7.º, por violar os artigos 229.º, alínea a) e 167.º, alínea c), da Constituição da República.
3. O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal, onde o Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, concluiu que se deve negar provimento ao recurso.
4. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
4.1. Este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da República, I série, do dia 17 do passado mês de Março, declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c), da Constituição da república Portuguesa, na sua versão originária.
4.2. Nos termos expostos, fazendo aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa 20 de Maio de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho