ACÓRDÃO Nº 585/2022
Processo n.º 824/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A., B., C. e D. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)
Por acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 13 de julho de 2022 foram indeferidas as nulidades invocadas pelos arguidos relativamente ao acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 23 de maio precedente, que negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto da decisão da 1.ª instância que os condenou na pena de 8 (oito) anos de prisão, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Foram ainda declarados perdidos a favor do Estado as substâncias estupefacientes apreendidas, 21 telemóveis, 19 sacos de desporto, o dinheiro apreendido aos arguidos e depositado à ordem dos autos, as ferramentas e demais equipamentos também apreendidos, enquanto instrumentos do crime.
No dia 6 de julho de 2022, pelas 20 horas e 42 minutos (cf. a fl. 2412 dos autos), os arguidos invocaram nulidades relativamente ao referido acórdão de 23 de maio de 2022. No mesmo dia, pelas 20 horas e 43 minutos (cf. a fl. 2418 dos autos), interpuseram o recurso de constitucionalidade transcrito infra, no ponto 2. Sobre o primeiro requerimento recaiu o acórdão de 13 de julho de 2022.
Notificados deste último acórdão, interpuseram os arguidos, perante o mesmo Tribunal da Relação – embora com menção de ir dirigido ao Tribunal da Relação de Évora –, um outro recurso de constitucionalidade, transcrito infra, no ponto 3.
2. O recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 23 de maio de 2022 apresenta o seguinte teor:
«A., B., C. e D., por não se conformarem com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, vêm, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fazem nos termos e pelos fundamentos seguintes:
COLENDOS SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS
I)
O acórdão recorrido legitimou a busca ao armazém 88, sito no lugar do Couto, Vila Nova de Muía, em Ponte da Barca, com fundamento no disposto do artigo 251º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal.
Acontece que, durante toda a evolução do processo a discussão da legalidade da busca foi discutida exclusivamente em torno do cumprimento ou não do estatuído nos artigos 8.º, n.º l, al. h) e, n.º l, al. b) e c), do Decreto de Lei 137/2019, de 13 de setembro e subsidiariamente com base no artigo 174.º, n.º 5, al. c) do CPP.
Em nenhum momento desta discussão foi equacionada a possibilidade de a Polícia Judiciária ter entrado no referido armazém a coberto do disposto no artigo 251.º, n.º 1, al. a) do CPP.
A verdade é que os recorrentes, ao serem confrontados com esta interpretação, imprevista e inesperada, não dispuseram de qualquer oportunidade processual para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por não poderem, de todo, antever a possibilidade dessa aplicação, muito menos dessa interpretação.
Ou seja, no caso em apreço, não seria razoável nem exigível que aos recorrentes coubesse um juízo de prognose relativo àquela interpretação, suscitando a questão de inconstitucionalidade no recurso interposto.
Anote-se que, mesmo em sede de recurso, o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação, emitiu parecer circunscrito aos aludidos preceitos nunca suscitando a possibilidade da aplicação do disposto no artigo 251.º do CPP.
Aqui não está em causa apenas a simples “surpresa” daquela interpretação, mas sim o facto de a mesma estar arredada, atendendo à prática processual e à letra da lei, no que toca a essa questão.
Não se mostrava, sequer, uma possibilidade interpretativa suscetível de ser seguida e utilizada pelo Tribunal, que os recorrentes se limitaram a ignorar por contender com a sua.
Não!
Refere, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/94 em que "Somente se tem admitido que a questão seja suscitada depois de proferida a decisão nos casos excecionais em que o recorrente não tenha tido a oportunidade de o fazer antes, ou em que o poder jurisdicional por força de norma processual específica, não se esgote com a decisão recorrida. O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão."
E, como referido, não havia como os recorrentes preverem tal interpretação por ir contra a prática do direito comum e a letra da lei, como referido, sendo que, por isso, não deverá a mesma constituir um dado inequívoco com que devessem contar.
Por isso, consideram os recorrentes que estavam impossibilitados, por qualquer meio, de suscitar a questão na perspetiva que veio a ser decidida pelo Tribunal. Nesse sentido, estamos face a uma questão nova e excecional e, como tal, deve a mesma ser apreciada.
O Tribunal a quo interpretou a norma constante dos artigos 249.º e 251.º, n.º l, al. a) do Código de Processo Penal com o sentido de que havendo suspeitas do cometimento de um crime ou flagrante delito, ocorrido após a busca (entrada num espaço vedado ao público) aquele legitima esta diligência de prova. Esta interpretação inquina de inconstitucionalidade a referida norma uma vez que viola o disposto nos artigos 18.º, 32.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal a quo interpretou as normas constantes dos artigos 249.º e 251.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, com o sentido de que os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à detenção e a buscas num local vedado ao público (busca não domiciliária) sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime, suscetíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se.
No nosso entender, pela negativa, o preceito não legitima a busca que só é possível à custa de uma entrada arbitrária em espaço vedado ao público.
Entendemos que a melhor interpretação é aquela que apenas permite a realização de uma busca no caso de a entrada para o local buscado ter ocorrido por via legal. Então, nessa circunstância, o OPC caso surpreende[s]se os agentes a cometer um crime em flagrante delito é que tinha legitimidade para realizar uma busca a esse local. Dizendo de outro modo, o flagrante delito precede a busca e não como no caso sub judice primeiro ocorre a busca e só depois o flagrante delito. Portanto o flagrante delito não pode legitimar a busca.
Por outra via, e no pressuposto de a busca ter sido realizada a coberto do flagrante delito - que não foi, como já vimos - sempre a mesma teria de ser seguida da comunicação imediata ao Juiz, o que não aconteceu, conforme se pode constatar pelo despacho proferido em sede de 1.º interrogatório judicial de fls. 663 e seguintes.
O Tribunal interpretou as normas constantes das disposições conjugadas dos artigos 174.º, n.º6, 249.º e 251.º, n.º2 do Código de Processo Penal com o sentido de que a realização de uma busca, no âmbito destas disposições legais, não necessita de ser imediatamente comunicada ao juiz. Esta interpretação inquina de inconstitucionalidade aquelas normas jurídicas por violarem o estatuído nos artigos 18.º, 32.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa.
II)
O recorrente D., em sede de audiência de julgamento, invocou a ilegalidade da busca realizada ao quarto n.º 404, do Hotel …, onde o arguido D. se encontrava hospedado, com fundamento na circunstância de não se encontrar acompanhado de defensor (artigos 64.º, n.º l, al. d) e 118-, al. c) do CPP), e, ainda, na circunstância de, sendo estrangeiro, não dominar a língua portuguesa e não ter sido acompanhado de um interprete (artigo 92.º do CPP)
O Tribunal indeferiu a pretensão do recorrente com fundamento na circunstância de não estar demonstrado que o arguido não dominava a língua portuguesa.
Já se vê que o Tribunal surpreendeu o recorrente com uma questão que não tinha sido discutida até este momento processual. Aliás, parece que o Tribunal de 1.ª instância partiu do pressuposto da necessidade de interprete e/defensor. Todavia, uma vez que - no entender do Tribunal - não estava demonstrado que o arguido não dominava a língua portuguesa indeferiu a suscitada nulidade.
Pelas razões invocadas no item anterior, também neste ponto, entendemos que esta questão deve de ser conhecida.
O recorrente D. entende que o Tribunal interpretou as normas constantes dos artigos 64.º, n.º l, al. d), 92.º e 118.º, al. c) do CPP), com o sentido de que no decorrer de uma operação policial, no âmbito de um processo criminal contra pessoas determinadas, não é obrigatório o arguido (já detido e constituído como arguido) estar acompanhado de defensor ou/e interprete no momento em que presta consentimento para a realização de uma busca ao seu domicílio. Esta interpretação viola o disposto nos artigos 18.º, 32º e 34.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos se requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, ordenando a notificação da ora recorrente para apresentar alegações.
3. O recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 13 de julho de 2022 apresenta o seguinte teor:
«Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora
A., C., D. e B., arguidos nestes autos, por não se conformarem com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09.02.2021, vêm, nos termos do disposto na alínea b) do n.9 1 do artigo 70.9 da Lei n.9 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
COLENDOS SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS
Na sequência da arguição de nulidade e pedido de esclarecimento o Tribunal de Guimarães veio a proferir decisão em conformidade.
Importa referir que os arguidos entendem - tal como no recurso já interposto para este Colendo Tribunal - que foram apanhados de surpresa com o conteúdo da decisão.
Com efeito, o acórdão recorrido legitimou a busca ao armazém 88, sito no lugar do Couto, Vila Nova de Muía, em Ponte da Barca, com fundamento no disposto do artigo 251.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal.
Acontece que, durante toda a evolução do processo a discussão da legalidade da busca foi discutida exclusivamente em torno do cumprimento ou não do estatuído nos artigos 8.º, n.º l, aL. h) e 9, n.º l, al. b) e c), do Decreto de Lei 137/2019, de 13 de setembro e subsidiariamente com base no artigo 174.º, n.º 5, al. c) do CPP.
Em nenhum momento desta discussão foi equacionada a possibilidade de a Polícia Judiciária ter entrado no referido armazém a coberto do disposto no artigo 251.º, n.º l, al. a) do CPP.
A verdade é que os recorrentes, ao serem confrontados com esta interpretação, imprevista e inesperada, não dispuseram de qualquer oportunidade processual para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por não poderem, de todo, antever a possibilidade dessa aplicação, muito menos dessa interpretação.
Ou seja, no caso em apreço, não seria razoável nem exigível que aos recorrentes coubesse um juízo de prognose relativo àquela interpretação, suscitando a questão de inconstitucionalidade no recurso interposto.
Anote-se que, mesmo em sede de recurso, o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação, emitiu parecer circunscrito aos aludidos preceitos nunca suscitando a possibilidade da aplicação do disposto no artigo 251.º do CPP.
Aqui não está em causa apenas a simples "surpresa" daquela interpretação, mas sim o facto de a mesma estar arredada, atendendo a prática processual e a letra da lei, no que toca a essa questão.
Não se mostrava, sequer, uma possibilidade interpretativa suscetível de ser seguida e utilizada pelo Tribunal, que os recorrentes se limitaram a ignorar por contender com a sua.
Não!
Refere, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/94 em que "Somente se tem admitido que a questão seja suscitada depois de proferida a decisão nos casos excecionais em que o recorrente não tenha tido a oportunidade de o fazer antes, ou em que o poder jurisdicional, por força de norma processual específica, não se esgote com a decisão recorrida. O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão
E, como referido, não havia como os recorrentes preverem tal interpretação por ir contra a prática do direito comum e a letra da lei, como referido, sendo que, por isso, não deverá a mesma constituir um dado inequívoco com que devessem contar.
Por isso, consideram os recorrentes que estavam impossibilitados, por qualquer meio, de suscitar a questão na perspetiva que veio a ser decidida pelo Tribunal. Nesse sentido, estamos face a uma questão nova e excecional e, como tal, deve a mesma ser apreciada.
Anote-se que as questões novas são todas aquelas relacionadas com a interpretação da norma constante do artigo 251.º do CPP e todas as com ela diretamente relacionadas.
É com base nessa decisão que os arguidos levam ao conhecimento do Tribunal ad quem as inconstitucionalidades de seguida suscitadas.
A)
Uma interpretação das normas constantes dos artigos 8.º, n.º l, al. h) e 9.º, n-1, al. b) e c), do Decreto de Lei 137/2019, de 13 de setembro e subsidiariamente com base no artigo 174.º, n.º 5, al. c), 249.º, 251.º e 379.º, n.º l, al. c) do CPP segundo a qual tendo o Ministério Público promovido e a decisão instrutória e o acórdão de 1.ª instância legitimado a realização de uma busca pelo órgão de polícia criminal nas referidas disposições legais e tendo o acórdão do Tribunal da Relação abandonado esta legitimação e avançado com outra sem, pelo menos, ter dado a possibilidade aos arguidos para se pronunciarem inquina de inconstitucionalidade aquelas normas por violarem os artigos 18.º, 32.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa.
B)
Uma interpretação das normas constantes dos artigos 8.º, n.º l, al. h) e 9.º, n-1, al. b) e c), do Decreto de Lei 137/2019, de 13 de setembro e subsidiariamente com base no artigo 174.º, n.º 5, al. c), 249.º, 251.º e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP com o sentido de que um Tribunal superior pode alterar os argumentos jurídicos que presidiram à legitimação de uma busca - designadamente a decisão instrutória e o acórdão de 1.ª instância, com promoções do Ministério Público no mesmo sentido - inquina as referidas normas de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º, 32.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa.
C)
A folhas 114 do acórdão (a folhas 10 da decisão sobre a arguição de nulidade/pedido de esclarecimento foi reproduzida a argumentação daquele), a propósito da invocada violação por parte do Tribunal do princípio do acusatório ao proceder ao aditamento do ponto A50 na factualidade provada peia via da alteração não substancial dos factos exarou o seguinte:
"Ora, na senda do que vimos aduzindo, afigura-se-nos que a factualidade descrita era já suscetível de permitir aferir à luz das regras da experiência comum, mesmo que nela não tivesse sido acrescentado o segmento em apreço, pela existência de um acordo entre todos os arguidos, assente na consciência e vontade de colaboração com vista ao fim comum, ou seja, o recebimento da cocaína que havia sido importada de país sul americano, via República Dominicana, através de uma sociedade de "fachada", criada por um deles, o arguido A., com vista a encaminhá-la depois para destino desconhecido.
Outra não podia ser a conclusão a retirar da factualidade aí vertida, desde logo das ligações e movimentações ocorridas entre alguns dos arguidos nos dias anteriores à chegada do contentor em apreço, quer entre todos eles no dia da chegada do contentor ao armazém, n.º .., no Lugar ..., Vila Nova de Muía, Ponte da Barca, e para onde todos convergiram na noite de 2 para 3 de março de 2020 em que se processava a abertura do seu fundo falso, sendo que no interior do veícuío automóvel em que se faziam transportar quatro dos arguidos encontravam-se dezanove sacos de desporto vazios, os quais à luz das regras da experiência comum so poderiam destinar- se ao acondicionamento e transporte das placas de cocaína para destino não concretamente apurado.
Como também referiu o Ministério Publico nas suas respostas "o segmento aditado mais não é do que uma concretização dos factos que já constavam da acusação, onde já se imputava o crime em coautoria, pois resulta do próprio texto da acusação e, portanto, dos factos provados, a divisão de tarefas entre todos os arguidos, bem como de toda a prova produzida, demonstrativo do seu conluio na prática do crime em causa: a colocação da droga na República Dominicana, a compra dos meios de prova para em Portugal abrir a estrutura do contentor o aluguer dos veículos em que se transportavam; os sacos de desporto para transporte da droga; etc.".
Por conseguinte, não se tratando o mencionado segmento de um facto novo que tenha resultado da discussão da causa, mas de uma conclusão, em termos de normalidade de acontecer, da concreta factualidade já descrita pelo Ministério Público na acusação e relativamente à qual os arguidos já exerceram o seu direito de defesa; conclusão essa que, por isso mesmo, não configura uma alteração de factos, cremos que nem sequer se impunha o cumprimento do artigo 358.º, do CPP, como imperativo do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz, tal como veio a ser determinado pelo tribunal coletivo, com a concessão de prazo de defesa aos arguidos e que, desse modo, viram até reforçadas as suas garantias de defesa.
Nos termos e pelos fundamentos, não configurando o aditamento do mencionado segmento qualquer violação do princípio do acusatório, como pugnam os recorrentes, improcedem também por aqui os recursos interpostos pelos arguidos.
No que em especial se refere à invocada interpretação inconstitucional da norma do artigo 358.º, n.º l, do CPP, por violação do artigo 32- da CRP, quando interpretada no sentido de que o Juiz de Julgamento pode substituir-se ao Ministério Público, quando os novos factos comunicados já eram do conhecimento Ministério Público aquando da dedução da acusação, e tendo o Ministério Público decidido não colocar esses mesmos factos na acusação, pode o tribunal nesta fase, entender que estejamos perante novos factos que resultaram do julgamento, dir-se-a que em momento algum o tribunal de 1.ª instância entendeu que o aditamento do referido segmento consubstanciava factos novos resultantes do julgamento, antes pelo contrário salientou que se tratava de uma conclusão dos atos anteriormente descritos."
O acórdão agora em crise entendeu que o facto aditado "Os arguidos agiram de forma concertada, de acordo com um plano previamente traçado entre si..." não configura um facto novo na medida em que o mesmo ou resulta das regras da experiência comum ou é uma concretização ou conclusão dos factos dados como provados.
A ser assim - que não é como temos defendido - então estamos perante um facto que não estava vertido na pronúncia.
De todo o modo o Tribunal, pelo menos, acrescentou um facto por via da aplicação das regras da experiência comum. Neste sentido o Tribunal pronunciou-se sobre matéria que não lhe era permitido, tendo, em consequência violado o disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.
Uma interpretação da norma constante do artigo 379º do CPP segundo a qual permita ao Tribunal de recurso retirar ilações, por via das regras da experiência ou por via conclusiva ou por via de concretização, acrescentando um facto caracterizador da coautoria - como seja "Os arguidos agiram deforma concertada, de acordo com um plano previamente traçado entre si..." inquina de inconstitucionalidade a referida norma jurídica por violação do artigo 32.º da CRP.
Nestes termos se requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, ordenando a notificação da ora recorrente para apresentar alegações.»
- 4.Por despacho datado de 4 de agosto de 2022, retificado por despacho datado do dia seguinte (cf. as fls. 2453 s. dos autos), foram ambos os recursos admitidos.
- 5.Através da Decisão Sumária n.º 533/2022, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:
«
5. Admitidos os recursos, cumpre decidir, antes de mais, se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que os admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Os recursos vêm interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que devem preencher, desde logo, os seguintes pressupostos: além de terem esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, os recorrentes deverão ter suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e que incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
Vejamos.
6. Relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 23 de maio de 2022, não se acha preenchido o pressuposto de que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. Recorde-se que o objetivo deste pressuposto é o de assegurar que apenas possa aceder-se ao Tribunal Constitucional após obtida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional. Conforme nota Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 123), «o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida».
Por outro lado, constitui jurisprudência estável deste Tribunal que o conceito de «recurso ordinário», para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, deve ser entendido em sentido amplo, de modo a abranger todos os normais meios de impugnação, como reclamações, recursos para o Presidente, ou incidentes pós-decisórios, tais como aclarações, esclarecimentos de dúvidas e suprimentos de nulidades (cf. por exemplo os Acórdãos n.º 228/05, n.º 160/06, n.º 392/08 e n.º 341/08). Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que, no âmbito do referido artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o conceito de recurso ordinário tem uma «amplíssima significação» (vd. v.g. o Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que sejam efetivamente previstos ou admitidos na lei de processo respetiva e que sejam, por isso, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão que se pretende sindicar em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Do princípio da exaustão de recursos resulta que a parte que utilize meios de impugnação ou incidentes processuais após a prolação da decisão não pode interpor recurso de constitucionalidade enquanto os mesmos não forem decididos, dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva. Como este Tribunal afirmou por exemplo no Acórdão n.º 798/2017, de 29 de novembro – mais recentemente reiterado, por exemplo, no Acórdão n.º 346/2018 e na Decisão Sumária n.º 804/2018, cuja fundamentação se encontra no Acórdão n.º 81/2019, que a confirmou, ou ainda no Acórdão n.º 370/2019 –, «não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório». Neste mesmo sentido vejam-se, ainda, os Acórdãos n.º 286/2008 e n.º 377/2011.
No caso em apreço, conforme já referido, em simultâneo com a interposição de recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, os recorrentes reagiram contra essa mesma decisão perante o mesmo Tribunal da Relação através de incidente tendente à aclaração da decisão e à arguição de nulidades, desse passo impedindo que a decisão recorrida se tornasse definitiva para os efeitos do referido pressuposto do esgotamento das vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida. Com efeito, como acima se indicou, a dedução de um tal incidente inclui-se inequivocamente no âmbito do conceito de recurso ordinário relevante para os presentes efeitos, pelo que, à data da interposição desse recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava sobre a matéria.
É certo que o recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação em momento posterior àquele em que foi decidido o incidente deduzido perante o mesmo tribunal. Isso, no entanto, não torna o recurso de constitucionalidade admissível, já que, conforme também decidido por este Tribunal Constitucional de modo reiterado – ainda que não unânime –, o momento relevante para efeitos de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição; não o da sua admissão. Como se refere no Acórdão n.º 735/2014, em que entre outros se suportou também o Acórdão n.º 622/2017, «não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.» De resto, como é sabido e aqui foi já referido, a decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (vd. o artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Por outro lado, como este Tribunal ainda recentemente sublinhou no Acórdão n.º 419/2018, embora seja certo que a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional se consolida apenas depois da última pronúncia do tribunal competente (cf. o artigo 70.º, n.º 2, da LTC), nada impede os recorrentes de, uma vez notificados da decisão que vier a ser proferida na sequência do incidente ou deduzido (momento este em que de facto é proferida a última palavra do tribunal recorrido), voltar a interpor um novo recurso de constitucionalidade. Foi o que, de facto, aconteceu nos presentes autos. Porém, o recurso de constitucionalidade então interposto já não incidiu sobre as mesmas questões de constitucionalidade, mas sobre questões diversas (cf. o ponto 7, infra), donde pode também deduzir-se terem os recorrentes abandonado as originárias questões. De facto, apesar da alusão, no segundo recurso de constitucionalidade interposto, a um anterior recurso da mesma natureza, não pode desse segundo recurso extrair-se, sequer implicitamente, um intento de renovar de algum modo a anterior pretensão recursiva.
De todo o modo, sempre se dirá que não se afigura persuasiva a alegação de que a aplicação dos preceitos em causa nas questões colocadas no primeiro recurso apresentasse o caráter objetivamente imprevisível que conduz a dispensar os recorrentes de terem suscitado perante o tribunal recorrido, de modo prévio e adequado, as questões de constitucionalidade que mais tarde venham a apresentar ao Tribunal Constitucional, uma vez que a referência a tais preceitos se acha feita no mandado de busca e apreensão referido na p. 94 do acórdão de 23 de maio de 2022 (fl. 2385-v. dos autos), nos termos aí expostos. Este aspeto, de resto, embora em termos distintos, torna a mostrar-se relevante na apreciação do segundo recurso de constitucionalidade.
7. Quanto a esse segundo recurso de constitucionalidade, interposto depois da prolação do acórdão de 13 de julho de 2022, mas também potencialmente dirigido ao precedente acórdão de 23 de maio de 2022 (pois é este, em última análise, o acórdão a que os recorrentes imputam a aplicação de interpretações normativas inconstitucionais, cuja aplicação o subsequente acórdão de 13 de julho teria pretensamente validado), os recorrentes invocam a inconstitucionalidade de três interpretações normativas: (i) a primeira diz respeito às «normas constantes dos artigos 8.º, n.º l, al. h) e 9.º, n-1, al. b) e c), do Decreto de Lei 137/2019, de 13 de setembro e subsidiariamente com base no artigo 174.º, n.º 5, al. c), 249.º, 251.º e 379.º, n.º l, al. c) do CPP segundo a qual tendo o Ministério Público promovido e a decisão instrutória e o acórdão de 1.ª instância legitimado a realização de uma busca pelo órgão de polícia criminal nas referidas disposições legais e tendo o acórdão do Tribunal da Relação abandonado esta legitimação e avançado com outra sem, pelo menos, ter dado a possibilidade aos arguidos para se pronunciarem»; (ii) a segunda às «normas constantes dos artigos 8.º, n.º l, al. h) e 9.º, n-1, al. b) e c), do Decreto de Lei 137/2019, de 13 de setembro e subsidiariamente com base no artigo 174.º, n.º 5, al. c), 249.º, 251.º e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP com o sentido de que um Tribunal superior pode alterar os argumentos jurídicos que presidiram à legitimação de uma busca - designadamente a decisão instrutória e o acórdão de 1.ª instância, com promoções do Ministério Público no mesmo sentido»; (iii) a terceira à «norma constante do artigo 379º do CPP segundo a qual permita ao Tribunal de recurso retirar ilações, por via das regras da experiência ou por via conclusiva ou por via de concretização, acrescentando um facto caracterizador da coautoria - como seja "Os arguidos agiram deforma concertada, de acordo com um plano previamente traçado entre si..." inquina de inconstitucionalidade a referida norma jurídica por violação do artigo 32.º da CRP».
Compulsados os autos, conclui-se que – para além de ser questionável tais questões de constitucionalidade apresentem, todas elas, o teor normativo indispensável à intervenção do Tribunal Constitucional – nenhuma delas se reconduz rigorosamente à ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto este que decorre da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, as decisões proferidas no seu âmbito devem poder repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a(s) norma(s) efetivamente aplicada(s) pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.
Relativamente às duas primeiras questões, pressupõem elas que o Tribunal da Relação tivesse «abandonado» ou «alterado» determinado entendimento sobre a base normativa que legitimaria ou presidiria à legitimação da busca em questão. Compulsados os autos, porém, verifica-se, como se referiu já acima, que não se tratou de abandonar ou alterar determinado entendimento normativo com que os recorrentes nunca tivessem sido confrontados ou de que não tivessem tido conhecimento em momento algum do processo, mas mais precisamente de recuperar o entendimento que, desde o início, presidiu à realização da busca. Como acima se referiu, é esse mesmo o entendimento expresso no mandado de busca e apreensão referido na p. 94 do acórdão de 23 de maio de 2022 (fl. 2385-v. dos autos). Em face deste desfasamento, que traz consigo uma diferença muito sensível entre pretensão material expressa no recurso de constitucionalidade e realidade documentada nos autos, uma eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia projetar-se sobre qualquer das decisões aqui em causa em termos de impor a sua reforma. Quer dizer, não apresentaria a necessária instrumentalidade, acima referida.
Relativamente à terceira questão, importa começar por notar que os recorrentes não identificam o exato preceito de que fazem decorrer a norma formulada, indicando genericamente o artigo 379.º do Código de Processo Penal, o qual se desdobra em várias hipóteses com alcances variados, o que desde logo retira a essa questão de constitucionalidade a precisão necessária para nela se identificar uma autêntica questão normativa que este Tribunal pudesse sindicar. De todo o modo, não pode novamente considerar-se que essa questão seja reconduzível com suficiente coincidência à ratio decidendi de qualquer das decisões, uma vez que, ao contrário do que aquela questão de constitucionalidade pressupõe, o tribunal recorrido nunca aceitou que de um «facto» (novo ou não, suficientemente autónomo ou meramente concretizador) se tratasse, mas antes de uma «mera conclusão», extraída dos factos constantes já da pronúncia. A questão de constitucionalidade de facto reconhece a natureza meramente «conclusiva» do exercício desenvolvido pelo tribunal recorrido, mas associa-lhe um efeito que não tem respaldo efetivo nas decisões do tribunal recorrido (as quais, portanto, nunca poderiam ser reformadas em virtude de uma eventual pronúncia deste Tribunal Constitucional): o de que, por via desse exercício, se «acrescent[ou] um facto». Deste modo, uma eventual pronúncia por parte deste Tribunal Constitucional não poderia uma vez mais refletir-se nas decisões em causa nos autos em termos de impor a sua reforma.»
6. Os recorrentes vêm agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que fazem nos seguintes termos:
«A., B., C. e D., recorrentes nestes autos, vêm RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA da decisão sumária proferida no dia 30 de agosto de 2022, apresentando os seguintes fundamentos:
I)
A decisão reclamada não conheceu do recurso interposto no dia 6 de julho de 2022 com o fundamento de que, "...não se acha preenchido o pressuposto de que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida."
Salvo o devido respeito não concordamos com o entendimento perfilhado pela decisão reclamada.
Desde logo, no caso concreto, não era possível interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação a não ser o que se veio a efetivamente a interpor: recurso para o Tribunal Constitucional.
Acresce ainda que, os reclamantes interpuseram recurso de uma matéria - surpreendidos com a aplicação do artigo 251º do CPP - que ficou estabilizada. Com efeito, sobre este concreto ponto não foi suscitado qualquer incidente e, portanto, deverá entender-se pela estabilidade da instância.
Por outro lado, sempre se dirá que o tribunal a quo admitiu o recurso o que criou a legitima expetativa aos arguidos da regularidade da instância.
Anote-se que o Tribunal da Relação sempre poderia não admitir o recurso caso entendesse que os pressupostos processuais não estavam reunidos.
Dir-se-á ainda que o tribunal a quo susteve o recurso até ser proferida decisão que conhecesse da arguida nulidade. Portanto, em rigor o recurso foi admitido quando a decisão de nulidade havia sido conhecida.
O que parece não ter sentido é que o arguido após a decisão sobre a nulidade viesse com um requerimento a dar por reproduzido aquilo que já se encontrava no processo: o recurso para o Tribunal Constitucional.
Tudo razões suficientes para o conhecimento do recurso.
Como último argumento a decisão reclamada alega que, "...não se afigura persuasiva a alegação de que a aplicação dos preceitos em causa nas questões colocadas no primeiro recurso apresentasse o carater objetivamente imprevisível (...) uma vez que a referência a tais preceitos se acha feita no mandado de busca e apreensão referido na p. 94 do acórdão..."
Mais uma vez, com o devido respeito, entendemos que a decisão reclamada olhou para a questão de forma enviesada.
Em primeiro lugar a referência ao artigo 249º e 251º é feita por um elemento da Polícia Judiciária e não por uma decisão do Ministério Público e muito menos de um Juiz.
Sublinhe-se, ainda, que a menção dos artigos 249º e, sobretudo, do artigo 251º do CPP só o podia ter sido por mero lapso uma vez que no momento da sua elaboração era impossível ao Coordenador da Polícia Judiciária saber se os arguidos seria ou não abordados numa situação de flagrante delito.
Acresce que a interpretação deve ser a contrária à levada a cabo pela decisão. Dizendo de outro modo, não obstante ter sido mencionado o artigo 249º e 251º no mandado de busca o que é certo é que as decisões judiciárias afastaram completamente as referidas normas. Ora, tendo o tribunal afastado a aplicação das referidas normas os arguidos não tinham de se preocupar com uma posterior utilização.
II)
A decisão reclamada não conhece do recurso dos recorrentes com fundamento de que as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou - nos artigos 8º, nº 1, al. h) e 9, nº 1, al. b) e c), do Decreto de Lei 137/2019, de 13 de setembro e subsidiariamente com base no artigo 174º, nº 5, al. c), 249º, 251º e 379, nº 1, al. c) do CPP — "... nenhuma delas se reconduz rigorosamente à ratio decidendi da decisão recorrida..."
Por sua vez, a decisão reclamada concretiza este aduzido argumento na circunstância de, "Compulsados os autos, porém, verifica-se, como se referiu já acima, que não se tratou de abandonar ou alterar determinado entendimento normativo com que os recorrentes nunca tivessem sido confrontados ou de que não tivessem tido conhecimento em momento algum do processo, mas mais precisamente recuperar o entendimento que, desde o inicio, presidio à realização da busca."'
Também aqui valem os argumentos apresentados pelos reclamantes no ponto anterior pelo que os dão por integralmente reproduzidos.
Sublinhamos que os artigos 249º e 251º em nenhum momento foram mencionados em decisões judiciarias - direta ou indiretamente - além de que no despacho do Coordenador da Polícia Judiciária omite-se completamente as referências aos referidos preceitos.
A menção no mandado de busca dá mais a ideia de se tratar de um lapso e não de uma intenção do coordenador. Este lapso é bem evidente se atentarmos na circunstância de na data em que os mandados foram emitidos ser completamente desconhecida a abordagem dos arguidos. Ou seja, no momento da ordem de busca o Coordenador - ou quem quer que seja - desconhecia se os arguidos seriam detidos, em que circunstâncias e, designadamente, se existiria algum flagrante delito.
No raciocínio da decisão reclamada a emissão dos mandados de busca, com fundamento nos artigos 249º e 251º, seria de uma adivinhação que nem o maior dos videntes se aventuraria.
Em nenhum momento desta discussão foi equacionada a possibilidade de a Polícia Judiciária ter entrado no referido armazém a coberto do disposto dos artigos 249º e 251º, nº 1, al. a) do CPP nem tal seria logicamente possível.
III)
Relativamente ao não conhecimento desta concreta questão - aditamento de factos novos - a decisão reclamada assenta a sua argumentação em dois planos.
O primeiro deles invocando que os reclamantes se limitam a indicar genericamente a norma constante do artigo 379º do CPP. Porém, contrariamente ao invocado na decisão reclamada os arguidos na fundamentação/explicitação da inconstitucionalidade invocam expressamente o artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP.
Por outro lado, o acórdão da Relação para além de entender que os "factos novos" se tratava de uma conclusão também refere que resultam das regras da experiência comum. Ou seja, os factos que os reclamantes reputam como novos resultam de uma presunção de outros factos. É assim que se aplicam as regras da experiência no caso concreto. O acórdão da Relação de factos conhecidos presumiu - de acordo com as regras da experiência - outros factos: a existência de um acordo entre os vários arguidos.
Como esta bom de ver este facto presumido não pode deixar de ser considerado um facto novo.
Nestes termos e demais de direito deverá a presente reclamação ser julgada procedente seguindo-se os ulteriores termos do direito.»
7. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 553/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do(s) recurso(s) interposto(s) para o Tribunal Constitucional pelos ora reclamantes, porquanto,
- -relativamente ao recurso do acórdão de 23-05-2022 (interposto em 06-07-2022), por se não acharem esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida (aqui se abrangendo reclamações e outros incidentes pós-decisórios efetivamente previstos na lei de processo respetiva), sendo certo que em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, os recorrentes deduziram incidente de arguição de nulidades, assim impedindo que o acórdão se tornasse “definitivo” na ordem jurisdicional em questão; para além disso, é lícito concluir que os reclamantes “abandonaram” o acervo de questões desse primeiro recurso, porquanto podendo renovar a anterior pretensão recursiva, alinharam, no entanto, nova argumentação;
- -relativamente ao recurso do acórdão de 13-07-2022 (interposto em 01-08-2022?), também potencialmente dirigido ao precedente acórdão de 23 de maio de 2022 (pois é este, em última análise, o acórdão a que os recorrentes imputam a aplicação de interpretações normativas inconstitucionais, cuja aplicação o subsequente acórdão de 13 de julho teria pretensamente validado), os reclamantes suscitaram a inconstitucionalidade de três interpretações normativas que, além de ser questionável que tivessem dimensão normativa, não constituíram ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida, não havendo correspondência entre as normas cuja inconstitucionalidade é apontada e as normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido como fundamento da decisão.
2.º
Como fundamento essencial da sua reclamação, os arguidos-recorrentes vêm alegar que o recebimento do seu recurso no Tribunal da Relação de Guimarães veio criar expectativas na regularidade da instância recursiva, esgrimindo em seguida todo um itinerário argumentativo que releva mais de um registo de discordância relativamente à decisão da instância recorrida com base em interpretação jurídica de índole infraconstitucional.
3.º
Não nos parece, pois, que a pretensão dos reclamantes possa proceder porquanto, em rigor, nenhum fundamento aduzem que pudesse decisivamente alterar a fundamentação da Decisão sumária ora reclamada.
4.º
Sobre a competência e efeitos da decisão de admitir, ou não, o recurso, é sabido que a mesma é cometida ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (art. 76.º, n.º 1 da LTC), mas a própria lei é expressa em atribuir ao Tribunal Constitucional a competência para “apreciar a sua própria competência”, pelo que aquela decisão não vincula o Tribunal ad quem, neste caso, o Tribunal Constitucional (art. 76.º, n.º 1 da LTC).
5.º
Uma coisa é ser admitido um recurso, outra, bem diferente, é apreciar a sua cognoscibilidade substantiva, no momento da apreciação do seu objeto. Ou seja, eventualmente, poderia o tribunal recorrido, desde logo, não admitir o recurso, mas tendo-o feito, não fica o Tribunal Constitucional limitado no sentido de ter (necessariamente) de apreciar o seu objeto, por ser legalmente inadmissível, manifestamente improcedente, ou por outra razão.
6.º
Em face do teor da reclamação, crê-se, pois, que não encerra decisiva argumentação que pudesse pôr decisivamente em causa o sentido decisório da douta Decisão Sumária n.º 553/2022, ora sob escrutínio, oferecendo-se-nos dizer que se adere integralmente à mesma.
7.º
Na verdade, na douta Decisão reclamada, são esclarecidas as razões pelas quais se não pode efetivamente conhecer do objeto dos recursos dos arguidos, ora reclamantes, nada havendo na mesma a censurar.
8.º
Assim, concordando-se com a fundamentação e sentido da Decisão sumária ora reclamada, e não se afigurando que os argumentos contidos na reclamação a que se responde, sejam aptos a colocá-la decisivamente em causa,
9.º
deve a mesma manter-se na íntegra, e ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação