O Direito
Da omissão de pronúncia e violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da vinculação do juiz pelo pedido
Alega a recorrente que a sentença recorrida “ignorou por completo” o pedido de suspensão provisória da eficácia da decisão de adjudicação, interposto ao abrigo do art. 132º do CPTA, assim tendo violado os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da vinculação do juiz pelo pedido e sendo nula por omissão de pronúncia.
Vejamos.
No seu requerimento inicial de providência cautelar de “suspensão do acto de adjudicação do Lote A (Zona 2) e do procedimento de formação do
contrato com decretamento provisório” a aqui recorrente formulou os seguintes pedidos:
- a)que, logo que recebido o requerimento pelo tribunal, simultaneamente com a citação da Requerida, fosse decretado, ao abrigo do disposto no artigo 131.º, a suspensão provisória da decisão de adjudicação e a consequente suspensão de todo o procedimento de contratação ou do próprio contrato;
- b)caso se entendesse não ser aplicável o mecanismo previsto artigo 131.°, pediu a Recorrente que fosse ordenada a imediata suspensão da decisão de adjudicação e a consequente suspensão de todo o procedimento de contratação ou o próprio contrato, em resultado da regra de proibição de execução do acto, vertida ao artigo 128.°;
- c)que caso se entendesse não serem os artigos 128.° e 131.° aplicáveis, que fosse decretada, ao abrigo do disposto no artigo 132.°, a suspensão provisória da eficácia da decisão de adjudicação e a consequente suspensão de todo o procedimento de contratação ou o próprio contrato, caso este tivesse sido celebrado, com as demais consequências legais.
A sentença recorrida pronunciou-se sobre os pedidos de suspensão provisória formulados ao abrigo dos arts. 131º e 128º do CPTA, no sentido da inaplicabilidade de tais preceitos ao caso presente, por adesão ao Acórdão do STA de 20.03.2007, Proc. 01191/06, cujo sumário cita.
De seguida, nas suas páginas 6 a 10 (fls. 1535 a 1539 dos autos), passou a sentença a apreciar os pressupostos legais para o decretamento de providência ao abrigo do art. 132º do CPTA, tendo aduzido as razões pelas quais não os considera verificados no caso concreto, pelo que considerou improcedente o pedido.
Nas presentes alegações a recorrente vem invocar que o tribunal não se pronunciou sobre a “suspensão provisória da eficácia da decisão de adjudicação e a consequente suspensão de todo o procedimento de contratação ou o próprio contrato, caso este tivesse sido celebrado”, ao abrigo do disposto no art. 132º.
Embora não consigamos perceber perfeitamente a alegação da recorrente, parece-nos que esta defende que o tribunal deveria ter emitido duas pronúncias, uma “provisória” e outra “definitiva”, ao abrigo do disposto no art. 132º do CPTA.
Ora, salvo o devido respeito, o decretamento provisório da providência pode ser pedido e está sujeito às regras estabelecidas no art. 131º (se se considerar o preceito aplicável ao caso) e pode discutir-se se é ou não aplicável às providências previstas no art. 132º, a previsão do art. 128º, nºs 1 e 2 (a sentença entendeu não serem aplicáveis os preceitos dos arts. 131º e 128º).
Agora, o que não se nos afigura possível é que ao abrigo do art. 132º se pretenda que o tribunal emita um juízo provisório e posteriormente um juízo definitivo, uma vez que, por um lado, o preceito não contempla tal hipótese, e, por outro, sempre o julgador estaria obrigado a apreciar, em ambas as pronúncias, os pressupostos de que o nº 6 do preceito faz
depender a concessão da providência e a obedecer às regras de tramitação dos respectivos nºs 3 e 5.
Tem inteira razão a recorrente em se insurgir por o tribunal ter levado dez meses a pronunciar-se sobre a aplicação do art. 131º, quando a lei estabelece um prazo de 48 horas (nº 4 daquele normativo), mas já não a tem quanto à alegada omissão de pronúncia, consubstanciadora da violação dos princípios que invocou, uma vez que o tribunal apreciou o pedido de decretamento de providência requerida ao abrigo do art. 132º do CPTA, que era a questão submetida à sua apreciação (cfr. arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA).
Improcedem, consequentemente, as conclusões A) a F) das alegações.
Omissão de pronúncia: Dispensa de prova testemunhal
Alega a recorrente que a sentença recorrida, ao dispensar a prova testemunhal, quando a mesma se revelava necessária para a prova dos factos constitutivos da pretensão deduzida, incorre em nulidade por omissão de pronúncia.
A sentença recorrida indica dois motivos para a dispensa da prova testemunhal: a) tal meio probatório não se coadunar com o tipo de acção urgente que reclama uma prova sumária e célere; b) não se mostrar necessário (nesta sede) a prova testemunhal, face aos factos que se deram como provados (documentalmente e por confissão das partes).
Quanto ao primeiro fundamento entendemos que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, já que a prova testemunhal é, no actual regime do CPTA, um meio de prova plenamente admitido nos processos cautelares, nos termos do disposto no art. 118º, nº 4, não se vislumbrando que o nº 4 do art. 132º estabeleça qualquer restrição à prova testemunhal, como acontecia no nº 2 do art. 4º do DL nº 134/98, de 15/5, onde se dispunha expressamente que o processo naquele diploma previsto só admitia prova documental. Neste sentido se pronunciou já este TCAS no acórdão de 25.01.2007, Proc. 02206/06.
Assim sendo, não pode fundar-se a dispensa de prova testemunhal na sumariedade e celeridade do meio processual de providência cautelar prevista no art. 132º, quer por a este ser aplicável o disposto no art. 118º (cfr. respectivo nº 3), quer por tal interpretação violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva ínsito no art. 2º, nº 1 do CPTA, em conformidade com o disposto nos arts. 20º e 268º da CRP.
Quanto à desnecessidade da prova testemunhal também a sentença recorrida não ajuizou correctamente pelas razões que passamos a expor.
Nos termos do disposto no art. 511º, nº 1 do CPC, o tribunal deve seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida.
Ora, para ajuizar a questão controvertida - o pedido de decretamento da suspensão do acto de adjudicação do Lote A (Zona 2) e do procedimento
de formação de contrato em causa nos autos -, cabia ao tribunal determinar se se verificavam os pressupostos de que o nº 6 do art. 132º faz depender a concessão da providência. E, para ajuizar de tais pressupostos, mormente para proceder à ponderação de interesses a que a lei obriga, havia que aquilatar dos danos alegados pela requerente da providência.
De facto, nomeadamente nos artigos 210º e 216º a 220º do seu requerimento inicial, a aqui recorrente indicou factos concretos constitutivos da sua pretensão (no que a prejuízos se refere).
No entanto, quanto a tais prejuízos a sentença refere que:
“Referem-se vários prejuízos, graves, irreparáveis, incalculáveis, elevados, credíveis, mas todos os que se identificam, e até aqueles que são valorados por via de um montante fixo atribuído, não são sustentados, nem provados por qualquer documento” (cfr. pág. 8 da sentença, fls. 1537). E mais à frente “(…), não conseguiu se quer a Requerente proceder a uma demonstração convincente de prejuízos, nem tão pouco comprová-los, não sendo, de acordo com a relação material controvertida explanada, possível antever risco de lesão iminente, grave, no sentido de danos de montante elevado e/ou mesmo de reparação difícil.” (pág. 9, fls. 1538).
Como já se disse na presente providência não é só admissível a prova documental.
Ora, a recorrente, no seu requerimento inicial, para além de prova documental, requereu também prova testemunhal (cfr. fls. 56).
Assim, não pode, por um lado, dizer-se que é desnecessária a prova testemunhal, e, por outro lado, considerar-se que a requerente da providência não logrou provar os prejuízos que invocou.
É óbvio que não conseguiu provar, se a prova era testemunhal e o tribunal a dispensou.
Efectivamente, e tal como bem refere a recorrente, das duas uma: ou a sentença recorrida considerava provados todos os factos constitutivos da pretensão da recorrente, no que a prejuízos se refere, e procedia à ponderação de interesses em presença tendo em atenção aqueles prejuízos (face aos invocados pela requerida), em termos idênticos aos previstos no nº 2 do art. 120º do CPTA; ou, havendo matéria de facto relevante para a procedência da providência requerida, a provar por testemunhas, não podia o tribunal a quo excluir liminarmente a prova testemunhal requerida, ou considerá-la irrelevante (desnecessária), face aos factos que se deram como provados, quando nestes nada se refere quanto aos prejuízos que a própria sentença admite terem sido invocados.
Nestes termos, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, e não da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, já que emitiu pronúncia, mas fê-lo de forma errada, quanto à apreciação que lhe competia fazer sobre a matéria de facto.
Assim a sentença tem de ser anulada, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, uma vez que não constam do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, sendo a sentença deficiente e contraditória sobre aquela.
Procedem, consequentemente, as conclusões f) a L) da alegação da
recorrente, ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria das alegações de recurso.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular a sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4 do CPC, baixando os autos à 1ª instância para os fins supra referidos.
Custas pela entidade recorrida fixando-se em 5 UC a taxa de justiça, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. f) do CCJ).
Lisboa, 20 de Setembro de 2007