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ACÓRDÃO Nº 255/2023 Processo n.º 61/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO A., arguido e aqui reclamante, na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE), datado de 07.06.2022, que julgou improcedente o seu recurso da sentença proferida no Juízo Local Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – que o condenou pela “prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária €5,00 (cinco euros), num total de €600,00 (seiscentos euros)” – , veio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) desse aresto, terminando esse recurso com as seguintes conclusões: A decisão de que se recorre não teve em consideração o teor do art. 196º do CPP em matéria de morada a notificar o Arguido; Tendo nos dois casos concretos em 15/02/2018 e 20/02/2018 as notificações sido expedidas para morada diversa do TIR, vindo, sem espanto devolvidas, não podendo o Arguido considerar-se notificado; Tratando-se de preterição de uma formalidade legal que carece de ser retificado; Como irregularidade de que se trata por vício formal; Vício formal suscetível de ser sanado pela repetição do ato em si; A bem da reposição da legalidade; Tratando-se de ato imprescindível para dar conhecimento formal e legal ao Arguido de ato que a si respeita; E nem a existência do Julgamento e ausência do Arguido no mesmo invalida tal realidade; Pois que até, em bom rigor, a medida de coação TIR, e a morada que aí consta, mantém-se presentes tanto que a pena encontra-se por cumprir; E porque assim o é, no mês de abril e junho foi o Arguido notificado de diverso expediente na morada legal constante no TIR (e não outra!); Para, querendo, sobre o mesmo tomar posição, na esteira do seu direito de acesso à justiça constitucionalmente consagrado; Como por certo V. Exas. não deixarão de fazer cumprir”. No TRE foi proferido, em 06.09.2022, o seguinte despacho: “Referência 260289 – O arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 7 de junho de 2022 em que se decidiu pela improcedência do recurso interposto do despacho proferido em 1ª Instância em 19 de setembro de 2021 em que se indeferiu a requerida repetição das notificações dirigidas ao arguido na sequência dos despachos proferidos em 15.02.2018 e 20.02.2018. Ora, dispõe o artigo 432º, nº1, al. b) do Código de Processo Penal que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º. E dispõe o artigo 400º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º. Termos em que, por inadmissibilidade legal, não se admite o recurso interposto […]”. 3. O arguido/reclamante veio reclamar dessa decisão pela seguinte forma: “[…] RECLAMAR (art. 405º do CPP) Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Foi proferido douto despacho de fls. que, em suma, concluiu que, por inadmissibilidade legal, não se admite o recurso interposto. Porém, a verdade é que mal andou a decisão com a qual, naturalmente, não podemos concordar. 3. Com efeito, dispõe o art. 432º, nº 1 b) do CPP que: recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. 4. Por sua vez, o art. 400º, nº 1 c) do CPP dispõe que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º. 5. Ora, com o devido respeito, o douto despacho de fls., mais uma vez, foge à apreciação do mérito da questão aqui em causa 6. Não colocando em causa a evidência da notificação do Arguido ter ocorrido em morada distinta do TIR (nem podia!) mas ignorando tal questão pelo simples decurso do tempo. 7. Quando resulta do Termo de Identidade e Residência prestado nestes autos em 23/05/2014 pelo Arguido a indicação como morada para efeitos de notificação Praça do Município - Apartado …, Lisboa, 1144-003 Lisboa. 8. Dispõe o art. 196º, nº 2 do CPP que para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 9. E mais ainda: do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado – art. 196º, nº 3 b) do CPP 10. | A contrario sensu , não tendo o Arguido comunicado nova morada, nada justifica a notificação em morada diversa, por autorrecriação do Tribunal. 11. Na senda do exercício do seu direito à justiça e acesso ao direito constitucionalmente consagrado. 12. Daí que por maioria de razão qualquer interação do Tribunal com o sujeito processual arguido deveria ocorrer para a morada do TIR. 13. E qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado – art. 123º, nº 1 do CPP. 14. Cientes que, em bom rigor, logo que o Arguido tomou fortuitamente conhecimento de tal situação reportou-a aos autos e invocou a desconformidade legal. 15. Não lhe sendo imputável que tal conhecimento ocorra vários anos depois da prática do ato irregular. 16. Nesse particular, recorde-se que dispõe o art. 214º, nº 1 e) do CPP que as medidas de coação extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena. 17. Pelo que, até que tal teoria tivesse algum sustento, encontrando-se pendente o cumprimento da pena, sempre se mantém a morada prestada no TIR para efeitos de notificação do Arguido. 18. E não ao acaso, a morada para onde sempre foi notificado do expediente exceção feita aos atos apontados no presente recurso. 19. O que, neste caso, apenas demonstra que aquela outra situação, aqui sob recurso, é manifestamente um ato isolado e a contracorrente. 20. Mas cuja legalidade, tardiamente, carece de ser reposta. Deste modo, e nos termos expendidos, admitindo-se a presente reclamação, deverá ser admitido o recurso interposto, revogando-se e substituindo-se a decisão recorrida por outra que ordene a baixa dos autos com os seus ulteriores tramites, só assim se fazendo a Costumada Justiça! […]”. 4. No STJ foi proferido o seguinte despacho, datado de 08.11.2022: “[…] Face ao teor da reclamação apresentada impõe-se esclarecer que no âmbito da apreciação da reclamação contra despacho que não admite o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, a competência do Presidente do Supremo Tribunal, limita-se à questão da não admissão ou retenção do recurso. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos «acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º». No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. Por outro lado, o objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão do Tribunal da Relação de que o reclamante pretende recorrer que, manteve o despacho que indeferiu a repetição de notificações, não conheceu do objeto do processo, isto é, não se pronunciou sobre o mérito da causa. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP). Decisão: 2. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido A.. […]”. 5. O arguido/reclamante veio apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, “[…] O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 70º 1 b), 71º, nº 1, 72º, 1 b), 75º, nº 1 e 75º-A, nº 1 todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional): Junta Alegações E.D. O Defensor Substabelecido, Exmos. Senhores Juízes Conselheiros no Tribunal Constitucional Alegando diz, "A." MOTIVAÇÃO: - FUNDAMENTOS: Matéria de Direito: • Do Acesso ao Direito (art. 20º, nº 1, 2 e 4 da CRP). I. ALEGAÇÕES DE RECURSO (DECISÃO DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022) 1. Foi proferida douta decisão que muito singelamente se limitou a consignar: No caso concreto, o acórdão do Tribunal da Relação de que o reclamante pretende recorrer que, manteve o despacho que indeferiu a repetição de notificações, não conheceu do objeto do processo, isto é, não se pronunciou sobre o mérito da causa. 2. A douta decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto. 3. E, salvo opinião diversa, a realidade é bem diversa como adiante melhor se demonstrará. 4. Cabendo voltar à base problemática que estará em causa nos presentes autos, a saber, a falta de notificação ao Arguido de determinados atos processuais, ou dito de outro modo, in casu , notificação ao Arguido em morada distinta do TIR. 5. Não oferecendo qualquer dúvida que em 15/02/2018 foi proferido despacho de fls. e notificado ao Arguido na morada Rua …, … - .. - Queluz 2745-149 Queluz; a notificação de 20/02/2018 foi igualmente para a morada Rua …, 159 - … - Queluz 2745-149 Queluz. 6. Isto sem prejuízo de resultar do Termo de Identidade e Residência prestado nestes autos em 23/05/2014 pelo Arguido a indicação como morada para efeitos de notificação Praça do Município - Apartado 27099, Lisboa, 1144-003 Lisboa. 7. Quando dispõe o art. 196º, nº 2 do CPP que para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 8. E bem se percebe porquê: do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado – art. 196º, nº 3 b) do CPP. 9. A contrario sensu , não tendo o Arguido comunicado nova morada, nada justifica a notificação em morada diversa. 10. E nem se diga que as referidas notificações tratam-se de notificações a dar conhecimento ao arguido da identidade do seu Defensor Oficioso, como fosse algo de somenos importância... 11. Levando a que o Arguido, em bom rigor, apenas fortuitamente tomasse conhecimento de atos processuais que a si dizem respeito e tardiamente tenha reagido contra a sua desconformidade legal. 12. Não lhe sendo imputável que tal conhecimento ocorra vários anos depois da prática do ato irregular. 13. Recorde-se que dispõe o art. 214º, nº 1 e) do CPP que as medidas de coação extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena. 14. Encontrando-se pendente o cumprimento da pena ao momento presente, sempre se mantém a morada prestada no TIR para efeitos de notificação do Arguido. 15. E não ao acaso, as notificações nos presentes autos (exceção feita aos casos apontados) feitas ao Arguido foram-no na sua morada. 16. Por outro lado, o Recorrente é titular de um direito substantivo, denominado por direito à ação judicial, que a todos está garantido com força obrigatória direta e geral (artigo 18° da CRP) pelos artigos 2074 da CRP, 10º da Declaração universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua resolução 217º (III) de 10.12.1948, 671 da convenção Europeia dos direitos do homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 e 47º da carta dos direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas também o está pelo art. 272 do código de Processo Civil de 2013. 17. Bem como, por manifesta violação do disposto no artigo 20º «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva» da Constituição, o qual prescreve: A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos». 18. Ora, tal enquadramento constitucional decorre desde logo circunstanciado no seu requerimento de 14/09/2021. 19. E, igualmente, arts. 21º a 27º do seu Recurso de 25/10/2021. 20. Por fim, também a art. 18º a 32º do seu Recurso de 11/07/2022 21. Nessa senda, recorde-se que dispõe o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 22. Do mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 23. Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peca processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 24. Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou o Arguido/Recorrente de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos. 25. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma proteção jurídica de que goza e lhe foi atribuído. 26. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente. 27. A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-o do contraditório. 28. Ao cidadão que se vê confrontado com atos processuais «no seu» processo sem ter conhecimento dos mesmos e, posteriormente, se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de ação para defesa dos seus direitos. 29. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais. CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA, APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo : A douta decisão não reconhece a singularidade e complexidade constitucional apontada no recurso; Qual seja a notificação ao Arguido de atos processuais em morada distinta do TIR; Cientes da consequente limitação nos seus direitos de reação ao ato desfavorável na sua esfera jurídica; Estando-se perante a negação do exercício de um direito constitucionalmente consagrado de «acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos», conforme dispõe o nº 1 do art. 20º da CRP; Facilmente se alcançando a desconformidade da conduta do Estado com os próprios deveres que constitucionalmente lhe estão atribuídos; O que cabe aqui reconhecer e pôr cobro sob pena de interpretação inconstitucional da decisão que não reconhece ao Arguido o que lhe é devido. Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa do Arguido, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável. […]”. 6. No STJ foi ainda proferido o despacho, datado de 06.01.2023, em que se escreveu: “[…] 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Apesar do recorrente não identificar concretamente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, não é caso de formular o convite a que se reporta o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, tendo em conta que para fundamentar a reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional. Por outro lado, as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. Decisão 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir nesta parte o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. […] 7. Ainda inconformado, o arguido/reclamante, “ tendo sido notificado da douta decisão datada de 05/01/2022 que não admite o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, e não se podendo com a mesma conformar, vem da mesma apresentar Reclamação para a Conferência nos termos do art. 78º-A, nº 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e pelos seguintes fundamentos” : “1. Foi proferida douta decisão singular em 05/01/2022, que no essencial, concluiu: Apesar do recorrente não identificar concretamente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, não é caso de formular o convite a que se reporta o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, tendo em conta que para fundamentar a reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional. Por outro lado, as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. 2. Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar tais considerações. 3. E mesmo se aceitando, eventualmente, alguma imprecisão ou possibilidade de maior e melhor desenvolvimento de um ou outro ponto, é claro e inequívoco que se encontram preenchidos os requisitos sem os quais o presente recurso sequer podia ser sujeito a apreciação. 4. Nessa senda, recorde-se que dispõe o art. 70º, n.º 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 5. Do mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 6. Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 7. Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou o Arguido/Recorrente de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos. 8. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma protecção jurídica de que goza e lhe foi atribuído. 9. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente. 10. A interpretação que, em abstracto e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reacção do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-o do contraditório. 11. Ao cidadão que se vê confrontado com actos processuais «no seu» processo sem ter conhecimento dos mesmos e, posteriormente, se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de acção para defesa dos seus direitos. 12. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais. 13. Ora, tal enquadramento constitucional decorre desde logo circunstanciado no seu requerimento de 14/09/2021. 14. E, igualmente, arts. 21º a 27º do seu Recurso de 25/10/2021. 15. Por fim, também a art. 18º a 32º do seu Recurso de 11/07/2022. 16. Razão pela qual, mesmo independentemente do mérito e da substância, nada obsta à apreciação do recurso 17. Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado. […]”. 8. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação: “[…] 2. O recurso ao qual se reporta a reclamação em apreço, foi interposto «(…) nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 70º 1 b), 71º, nº 1 (…)» (fls. 144). É, pois, um recurso por constitucionalidade, interposto de «decisão dos tribunais, que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)]. Portanto, como corolário prático, integra, inter alia , o ónus processual da prévia invocação da questão da inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, sob pena de ilegitimidade (arts. 72.º, n.º 2). 3. Quanto a este ónus processual, em 19 de setembro de 2022, o ora reclamante, quanto ao «douto despacho de fls. [121, de 6 de setembro de 2022 que, «por inadmissibilidade legal, não admitiu o recurso interposto»] que não admite o recurso interposto em 11/07/2022 para o STJ», veio «do mesmo RECLAMAR (art. 405.º do CPP) (…) (apenso, fls. 3 a 5). 4. Nesta peça processual, toda a argumentação respeita à «apreciação do mérito da questão aqui em causa», ou seja, segundo o ora reclamante, a uma pretensa irregularidade, decorrente de erro na morada onde o arguido nos autos em causa foi notificado (fls. 3 e 4, n.ºs 5 a 5 a 10, e 12 a 20). Em matéria de constitucionalidade, nessa “reclamação” apenas se cingiu a afirmar: «Na senda do exercício do seu direito à justiça e acesso ao direito constitucionalmente consagrado» ( idem , fls. 4, n.º 11). Mas tal afirmação, ocioso será referir, não consubstancia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois não é o enunciado de certa norma (ou interpretação normativa), imputada a determinado preceito do direito infraconstitucional, que seja a razão de decidir do despacho recorrido, com a exposição dos motivos da contradição da mesma com dado princípio ou regra constitucional. 5. Por conseguinte, por força da inobservância do mencionado ónus processual, o ora reclamante carece de legitimidade para os termos do presente recurso (art. 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2). […]”. 9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 0.01 – LTC ) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no seu artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida (sendo certo que, in casu e certamente por lapso, o reclamante veio referir-se antes ao artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que regula a reclamação, já no TC, das decisões sumárias do relator para a conferência, pelo que se considerou, ex officio , que essa reclamação só seria antes enquadrável nesse outro normativo não mencionado pelo reclamante). 11. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo que, como foi entendido na decisão reclamada, nunca o mesmo seria admissível dado que o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido. De facto, e em resultado do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) , impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Efetivamente, o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, nada constando a esse respeito na sua reclamação para o STJ (em que aludiu, tão somente e de forma perfeitamente genérica e inconcretizada, ao “ exercício do seu direito à justiça e acesso ao direito constitucionalmente consagrado” , nunca assacando qualquer inconstitucionalidade às normas aplicadas na decisão recorrida ou às normas que deveriam previsivelmente ser aplicadas no STJ) , que, consequentemente, não se pronunciou a esse respeito. Lopes do Rego refere, a este propósito, que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação , em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu . Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do presente recorrente, qualquer pronúncia específica e concreta do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas convocadas, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar‑se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar). Ora, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, prescreve que “ Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ”, pelo que o recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente essa questão de inconstitucionalidade perante o STJ, para que este a tivesse em consideração na sua decisão, o que não fez e impede que possa vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada (além da circunstância, diga-se, a jeito de um simples obiter dictum , de este recurso não ter sequer dimensão normativa, não tendo como objeto qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente constante da decisão recorrida, mas pretendendo o recorrente antes a revogação dessa decisão propriamente dita e que o TC funcione como uma espécie de tribunal de último recurso dos tribunais comuns), que este recurso é, de facto, inadmissível por falta de verificação do pressuposto processual relativo à suscitação oportuna e de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido ( sendo certo que não estão em causa simples defeitos formais que pudessem ser supridos pelo recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n. os 5 e 6 da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso ) . Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; b) Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10) . Lisboa, 12 de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro . A relatora participou por meios telemáticos. Maria Benedita Urbano