IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e C., Ld.ª e recorridos D. e E., foi interposto recurso dos acórdãos daquele Tribunal, de 8 de março de 2018 e de 5 de junho de 2018 e dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de abril de 2017 e 28 de Setembro de 2017, ao abrigo das alíneas a), b), e i), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 230/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de idoneidade do objeto.
- 3.Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 359/2019, de 19 de junho de 2019.
- 4.Notificados de tal aresto, os reclamantes apresentaram requerimento em que invocavam a violação do princípio do juiz natural e erro de julgamento.
Pelo Acórdão n.º 494/2019, prolatado em 26 de setembro de 2019, a conferência indeferiu o requerimento. Tal aresto tem a seguinte fundamentação:
«
6. Os recorrentes invocam a violação do princípio do juiz natural e dos artigos 203.º, 204.º e 205.º da Constituição. Fundamentam tal juízo com o facto de os presentes autos terem transitado de forma inesperada da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional para a 3.ª, tendo sido naquela que foi proferida a Decisão Sumária n.º 230/2019 e nesta que foi proferido o Acórdão n.º 359/2019. Acrescentam ainda ter ocorrido mudança de relator, sem que aos recorrentes tenha sido prestada qualquer informação justificativa.
Porém, não se verificou qualquer violação da lei processual ou da Constituição.
Os presentes autos foram distribuídos no dia 18 de setembro de 2018 à Ex.ma Senhora Conselheira Catarina Sarmento e Castro, que então integrava a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional. Porém, em 2 de abril de 2019 ocorreu a cessação de funções da titular do processo, por ter sobrevindo o termo do respetivo mandato e ter tomado posse o juiz designado para ocupar o respetivo lugar (artigo 21.º da LTC).
Tal cessação de funções determinou a realização de segunda distribuição, de harmonia com o disposto no artigo 217.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 48.º da LTC, como consta dos autos a fls. 4561. Em 8 de maio de 2019, o processo foi distribuído por sorteio ao atual relator, que integra a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.
Inexistiu, pois, qualquer desaforamento dos autos.
Acresce que a lei não determina que a redistribuição dos autos seja notificada às partes, sendo certo que os fatos relatados são públicos e, como tal, perfeitamente cognoscíveis.
Improcede, pois, a arguição de violação do princípio do juiz natural.
7. Os recorrentes alegam também «discordância com conteúdos eufemísticos», afirmando um erro de julgamento no Acórdão n.º 359/2019.
Porém, não se vislumbra eufemismo algum no aresto, nem se consegue discernir de que modo putativos eufemismos – ou seja o recurso a uma figura de estilo – pudessem consubstanciar erros de julgamento. Em todo o caso, estes não podem ser sanados através de incidentes pós-decisórios, justificando-se o indeferimento integral do presente requerimento.»
- 5.Notificados do Acórdão n.º 494/2019, os recorrentes apresentaram novo requerimento, com o seguinte teor:
- «1.A.;
- 2.B.; e
- 3.C., LDA, recorrentes/reclamantes com os sinais nos autos, tendo sido notificados, por carta registada de 27 de setembro de 2019, do ACÓRDÃO do TC n.º 494/2019, de 26-09-2019, que decidiu:
- a)Indeferir o requerimento de arguição de ilegalidade, inconstitucionalidade e erro de julgamento; e,
- b)Condenar solidariamente os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
E tendo também sido notificados, por carta registada de 2 de outubro de 2019, do DESPACHO do TC de 30-09-2019, que ajuizou no sentido de prolatado o ACÓRDAO do TC N.º 494/2019, o requerimento dos recorrentes de 19-09-2019, tinha perdido a sua utilidade, sem prejuízo da sua falta de oportunidade e cabimento legal, nos termos do art,º 616.º do NCPC/13 aplicado subsidiariamente aos recursos para o tribunal constitucional, “ex vi” art.º 69.º da LTC - LEI 28/82 de 15/11 alterada pela LEI 13-A/98, de 26/02, vêm requerer a reforma do ACÓRDÃO do TC n.º 494/2019, de 26-09-2019 quanto ao indeferimento da arguição de ilegalidade, inconstitucionalidade e erro de julgamento e também quanto a custas, pugnando ainda pela renovação ou alteração do despacho do TC proferida em 30-09-2019, A Fls....
pelos seguintes fundamentos:
I. QUANTO À REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E ERRO DE JULGAMENTO.
1º
Constam da Fundamentação do ACÓRDÃO N.º 494/2019, de 26-09-2019, de Fls...., no ponto 6. as razões das radicais mudanças de Relatora e de Secção.
Ora, tendo ocorrido em 2 de abril de 2019 a cessação de funções da titular do processo, por ter sobrevindo o respetivo mandato, então essa situação aprazada devia ter sido prevenida aquando da 1.ª distribuição,
2º
Consabido o termo de tal cessação de funções, não cognoscível dos recorrentes, o sorteio devia estar precavido para essa situação, a fim de evitar a violação do princípio do Juiz natural,
3º
Assim existia objetiva e reconhecidamente efetivo e confessado desaforamento dos autos. Com a agravante de que na 1.ª Instância sucedeu também desaforamento dos autos na mudança realizada no Tribunal do Barreiro da Exma. Sra. Dra. Filipa Rodrigues, que proferiu a sentença de 09- 10-2012, para a Exma. Sra. Dra. Maria Amélia Batalha Lopes da Silva, que proferiu a sentença de 02-09-2013.
Enfim, estes desaforamentos têm sido muito frequentes após a aprovação do Código de Processo Civil pela Lei N.º 41/2013, de 26 de junho, o NCPC/13!!!, que tem gerado desaforamentos em catadupa.
Acresce que, no caso vertente, o ACÓRDÃO de 27 de abril teve como desembargadora Adjunta a Exma. Sra. Dra. Fátima Galante, indiciada na Operação Lex, juntamente com o Exmo, Desembargador Rui Rangel.
4º
O recurso às figuras de estilo ou aos eufemismos ou substituições normativas por virtualidades decisórias, mudando uma realidade normativa por uma virtualidade decisória decai obviamente em inequívoco erro de julgamento, o qual pode ser sanado através do competente incidente pós-decisório da reforma da sentença prevista na norma do art.º 616º, N.º 2, alíneas a) e b) do NCPC/13.
5º
Donde comprovado objetivamente o desaforamento dos autos, é expectável que se proceda à reforma do ACÓRDÃO n.º 494/2019, sem custas,
É notória a sobrecarga fiscal, mas a sobrecarga das custas judiciais ainda consegue ser superior, motivo por que o cidadão vive em plena exaustão financeira com tamanho multiplicidade de pagamentos ao ESTADO.
Destarte, é preferível aliviar este excesso de peso de taxas de justiça e deixar respirar os cidadãos a nível económico-financeiro.
II. O DESPACHO DO TC PROFERIDO EM 30-09-2019, QUE AJUÍZA A SUA UTILIDADE/OPORTUNIDADE E CABIMENTO LEGAL DO REQUERIMENTO DOS RECORRENTES DE 19-09-2019.
6º
É a resposta à resposta apresentada na sequência da notificação entre Mandatários quanto à alegada má-fé e a requerida aplicação da taxa sancionatória excecional prevista na norma do art.º 531.º do NCPC/13, que consubstancia o referido requerimento de 19-09-19.
Foi então apelidado de contraposição.
7º
Ora considerando a tramitação processual pendente, o requerimento é oportuno e, face à matéria em causa tem manifesta utilidade.
8º
E no concernente ao cabimento legal é manifesto que resulta da norma do art.º 542.º do NCPC/13, pois é sempre admitido recurso em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé (N.º 3 do citado art.º 542).
Termos em que deve proceder-se à reforma do ACÓRDÃO N.º 494/2019 deferir o requerimento de 19-09-19.
Requer, pois, a junção aos autos do vertente requerimento de reforma.»