IIIFundamentação
a) 1. Matéria de facto – Factos provados (para melhor compreensão dos factos provados 1 e 2, adita-se mais um facto, com o n.º 3, que se encontra provado documentalmente).
1 - Na sessão da audiência de julgamento de 26 de maio de 2022 [na ata consta o dia 27] foi exarada na respetiva ata o seguinte:
Despacho do Juiz: «No decurso do depoimento da testemunha EE faz-se menção aos valores de aquisição dos bens que equiparam o estabelecimento comercial da executada que foram posteriormente objecto de penhora nestes autos.
Ora, pese embora a instrução do incidente se deva fazer em sede de articulados nos termos prescritos no artº 293º do C. P. Civil, sem prejuízo do decidido quanto ao requerimento probatório apresentado pela proprietária dos bens em 22-05-2022, considera o Tribunal que a junção dessas facturas de aquisição se mostra imprescindível para a descoberta da verdade material, pelo que ao abrigo dos nossos deveres/poderes de averiguação oficiosa determinamos que a exequente seja notificada para, em cinco dias, fazer a sua junção aos autos.
Notifique.»
Mais consta: «Pedida a palavra pelo ilustre mandatário da requerente pelo mesmo foi dito que os tem em seu poder e que se disponibiliza a apresentá-los nesta audiência.
Dada a palavra à ilustre mandatária do requerido declarou opor-se a tal junção dada a sua inadmissibilidade legal nos termos do 293º do C. P. Civil.
De seguida, pela Mmª Juiz, foi proferido o despacho que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal com início às 15h:05m:10s e o seu termo às 15h:12m:04s e que se transcreve:
Uma vez que a requerente se disponibiliza a apresentar os documentos em questão admite-se a sua imediata junção aos autos para confrontação com as testemunhas.»
2 – Na ata de audiência do dia 14 de junho de 2022, consta o seguinte:
«Neste momento pela ilustre mandatária do requerido foi pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida no uso da mesma disse:
Conforme resulta do douto despacho de 27-05-2022, o Tribunal, ao abrigo dos poderes/deveres de averiguação oficiosa, admitiu a junção de prova documental apresentada pela exequente, por considerar que esta se mostra imprescindível para a descoberta material.
O executado, pese embora se tenha oposto à sua junção por inadmissibilidade legal, nos termos do artº 293º do Código Processo Civil à contrario, e por considerar que lhe deve ser dado o mesmo beneficio, requer a Vª Exª se digne admitir a junção de sete documentos, bem como a alteração ao rol de testemunhas, por considerar que tal prova se afigura essencial para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio.
Desta forma requer a junção dos seguintes documentos:
Documento um - contrato de arrendamento comercial com prazo certo, cuja cláusula quinta estipula que todas as benfeitorias a introduzir ao imóvel são pertença do imóvel.
Documento dois - reclamação de créditos.
Documento três - declaração de B..., que declara ter levantado uma arca frigorífica ... com a matrícula ...10 marca ....
Documento quatro - fotografias que atestam o estado do imóvel à data do arrendamento e o seu estado de degradação à data da entrega.
Documento cinco - declaração do agente imobiliário que confirmam o estado do imóvel à data do arrendamento e à data de entrega do locado.
Documento seis - fotografias da pretensa "arca frigorífica".
Documento sete - factura do ar condicionado colocado pelo executado.
Mais requer, o aditamento e alteração do rol de testemunhas, indicando para tanto as seguintes testemunhas:
- -FF, com domicilio profissional na Rua ..., ..., ..., ....
- -..., com domicílio profissional na Avenida ..., ... ....
Dada a palavra ao ilustre mandatário da requerente o mesmo fez o requerimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal com início às 09h:52m:42s e o seu termo às 09h:53m:06s e que se transcreve:
Deve ser indeferido o requerido por extemporâneo.
De seguida, pela Mmª Juiz, foi proferido o despacho que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal com início às 09h:53m:15s e o seu termo às 09h:57m:34s e que se transcreve:
Pretende o requerido fiel depositário a junção de vária documentação e a alteração do seu rol de testemunhas num momento processual que a lei já não prevê.
Efectivamente nos incidentes da instância as provas devem ser apresentadas com os respectivos articulados, tal como impõe o artigo 293.º, n.º 1 do CPC, sendo certo que mesmo ao abrigo do artº 423º do C. Processo Civil, os documentos teriam que ser juntos até vinte dias antes da data em que se realize a audiência final devendo extrair-se idêntica conclusão quanto ao prazo da alteração do rol de testemunhas (cf. artigo 598.º, n.º 2 do CPC).
Nestes termos indefere-se in totum o requerido.
Notifique.
Após, a Mmª Juiz, deu a palavra aos ilustres mandatários para alegações as quais se encontram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal com início às 09h:57m:41s e o seu termo às 10h:04m:02s.
Seguidamente, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Conclua os autos a fim de proferir decisão.
Notifique.»
3 - A audiência do dia 14 de junho de 2022 realizou-se para inquirição do agente de execução que elaborou o auto de penhora (DD), por se ter afigurado ao tribunal que a sua inquirição se mostrava «…essencial para a descoberta da verdade…».
(Este facto encontra-se documentado na ata da audiência, parte final, ocorrida em 26 de maio de 2022).
2. Matéria de facto – Factos não provados
Não há.
c) Apreciação das questões objeto do recurso
(I) Vejamos então se o despacho proferido na audiência do dia 14 de junho de 2022, o qual indeferiu os meios de prova indicados pelos executados, padece de nulidade por violação do disposto nos artigos 4.º e 411.º do C.P.C.
(a) O artigo 4.º (Igualdades das partes) do Código de Processo Civil diz o seguinte:
«O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.»
E o artigo 411.º (Princípio do inquisitório), do mesmo código, tem esta redação:
«Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.»
Sobre esta problemática, no domínio da legislação processual anterior, mas idêntica à atual, Lopes do Rego referiu que estamos aqui perante um «…poder-dever do juiz realizar oficiosamente quaisquer diligências probatórias ou instrutórias que considere indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos…» e que «…a qualificação dos poderes instrutórios autónomos do julgador como revestindo a natureza de um pode-dever, tendente à plena realização do fim do processo – a justa composição do litígio – implicará que constitui nulidade a ostensiva e injustificada omissão de diligência essencial e patentemente necessária ao apuramento da verdade dos factos: tratando-se, porém, de nulidade secundária, é evidente que sempre cumprirá à parte interessada reclamá-la tempestivamente, reiterando ao juiz a essencialidade das diligências probatórias pretensamente omitidas, nos termos dos artigos (…), sob pena de a mesma se dever considerar naturalmente precludida» - Comentário ao Código de Processo Civil. Coimbra, Almedina, 1999, págs. 207/208.
(
b) Vejamos o contexto processual descrito nas alegações, no âmbito do qual foi proferido o despacho sob recurso.
Os exequentes, através do requerimento com a referência 42247094, em momento anterior ao dia da audiência de julgamento, solicitaram a inquirição de quatro testemunhas, a inspeção ao local e a junção de três documentos, sendo um deles uma fatura.
O tribunal indeferiu este requerimento, invocando o disposto no artigo 293.º, n.º 1, a contrario, do CPC.
Na sessão da audiência de julgamento de 26 de maio de 2022 e no decurso do depoimento da testemunha EE, última testemunha das indicadas para serem inquiridas, a testemunha fez menção aos valores de aquisição dos bens que equiparam o estabelecimento comercial da executada, bens que foram posteriormente objeto de penhora nos autos, e a uma fatura relativa à aquisição de parte desses bens.
O tribunal, com oposição dos executados, considerou a junção dessa fatura imprescindível para a descoberta da verdade material, pelo que, invocando os deveres/poderes de averiguação oficiosa, determinou a junção dessa fatura aos autos.
Nesta mesma audiência, por se ter afigurado ao tribunal que a sua inquirição se mostrava também «…essencial para a descoberta da verdade…», foi determinada a inquirição, como testemunha, do agente de execução (DD), autor do auto de penhora.
Na audiência do dia 14 de junho de 2022, depois da inquirição de DD, os executados requereram a junção de documentos e arrolaram mais duas testemunhas, nos termos referidos supra nos factos provados.
Este requerimento probatório foi indeferido, nos termos já atrás referidos, e daí o presente recurso.
(
c) Estabelecido o contexto processual, vejamos então se ocorreu violação das normas constantes dos artigos 4.º e 411.º do Código de Processo Civil, normas acima já reproduzidas, das quais resultam duas regras:
Uma – Igualdade substancial entre as partes.
Nas palavras de Manuel de Andrade, o princípio da igualdade das partes «Consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida» - Noções Elementares de Processo Civil. Coimbra Editora/1979, pág. 380.
Outra – O juiz deve realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio.
Destas duas regras logo resulta que, não sendo formalmente conflituantes, pois em abstrato é possível manter a igualdade entre as partes quando o juiz leva a cabo as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, podem entrar em conflito quando são exercitadas em situações concretas, pois, não podendo ambas as partes sair totalmente vencedoras, qualquer diligência que o tribunal faça irá beneficiar ou tenderá a beneficiar uma parte e prejudicar a outra.
Ou seja, quando o tribunal decide intervir, dessa intervenção poderá resultar um beneficio para uma das partes e, logicamente, um prejuízo para a outra, podendo-se dizer, face ao resultado dessa atuação, que não respeitou a igualdade entre as partes e não foi imparcial.
Mas não é assim, a igualdade e a imparcialidade não exigem para que se possa dizer que são respeitadas, que não haja prejuízo para alguma das partes, pois havendo litígio e existindo uma decisão sobre ele, uma das partes, inevitavelmente, há de ficar vencida, no todo ou em parte, ou até mesmo ambas as partes.
A igualdade e a imparcialidade dizem aqui apenas respeito ao modo como deve proceder o tribunal no caminho que leva à decisão.
Se o tribunal nada fizesse quando o caso exigisse intervenção, desrespeitaria o dever de apurar a verdade e chegar à justa composição do litígio, composição essa que, para ser justa, exige que assente sobre a verdade, sobre uma correspondência entre os factos afirmados como provados e a realidade histórica, o que exige, por vezes, investigação.
Por conseguinte, exigindo a lei a aplicação conjunta destas regras está a exigir que elas se conjuguem entre si no caso concreto, observando a igualdade para chegar à verdade, com vista a alcançar a justiça.
Mas estas duas regras não são as únicas a observar.
Há outras, como as que estabelecem preclusões, relevando neste caso as normas que estabelecem preclusões quanto à indicação dos meios de prova a produzir.
No caso dos autos, a norma a observar é a do artigo 293.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que nos diz que «No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.»
Ou seja, depois de decorrido este momento processual a parte não pode requerer a produção de meios de prova.
Isto é assim porque o processo para avançar e ser célere tem de se reger por etapas estanques, por vezes preclusivas, pois como referiu Manuel de Andrade, «Há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso os actos (maxime as alegações de factos ou meios de prova) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos [...].
O princípio traduz-se portanto, essencialmente, na preclusão das deduções das partes» - Ob. cit., pág. 382.
Ou seja, o processo civil é regido por ciclos dentro dos quais se exercem determinados direitos processuais sob pena de preclusão, como, por exemplo, nos incidentes da instância (artigo 293.º do CPC), a indicação da prova no requerimento inicial ou na respetiva oposição.
Por conseguinte, em vez de duas passamos, agora a ter estas três regras:
- –Igualdade substancial entre as partes;
- –Dever do juiz realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio.
- –Vinculação dos requerimentos sobre a produção de provas a determinadas fases do processo, ficando precludida, em regra, a possibilidade da sua apresentação em momento posterior.
Mas esta última regra aplica-se às partes, não ao tribunal.
Porém, resulta destes princípios que ordenando o juiz oficiosamente uma diligência destinada a apurar a verdade (entenda-se por «verdade» o que acima se disse, isto é, a correspondência entre a factualidade histórica efetivamente ocorrida e a descrição que dela é feita nos factos provados e não provados), tenha de observar a igualdade e imparcialidade que o caso concreto exigir.
Como referem os autores Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, comentando a norma do artigo 411.º do CPC, «… pelo menos nos casos em que não haja razões para afirmar a existência de comportamentos processuais abusivos, cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade» - Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição. Almedina, 2022, pág. 524.
O caso concreto dos autos poderá fazer essa exigência ou não, consoante resulte claro ou provável que o meio de prova a produzir beneficiará uma parte e prejudicará outra.
Neste caso, para observar a igualdade, a parte potencialmente afetada pela diligência oficiosa, se dispuser de algum meio de prova com capacidade para contrariar ou colocar em dúvida a prova que resultará da produção desse meio de prova, oficiosamente ordenado pelo juiz, deve poder sugerir ao juiz, fundamentando adequadamente essa sugestão, a produção desse outro meio de prova.
E diz-se «sugerir» porque a parte já não tem, como se disse, por ter precludido, um direito a «requerer» a produção dessa prova.
Mas o tribunal se não acolher uma sugestão bem fundamentada, violará certamente o disposto no referido artigo 4.º, pois se assim proceder o tribunal não está a «… assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes…»
Porém, a igualdade substancial entre as partes também exige que a parte não possa aproveitar este mecanismo para indicar prova que devia ou podia ter apresentado na fase processual a isso destinada.
Podendo, inclusive, esse aproveitamento, se permitido, levar a exceder o número de testemunhas que a parte podia indicar, o que não pode ocorrer.
Por isso, a prova sugerida tem de estar de algum modo vinculada à prova ordenada oficiosamente.
Vinculada no sentido de só se ter tornado necessária devido, precisamente, à produção da prova oficiosamente ordenada, tendo por finalidade contrariar ou tornar duvidosa esta última.
Daqui resulta que a análise do caso concreto, como o presente, implique verificar, primeiro, se a Recorrente sugeriu a produção de prova ou requereu simplesmente a produção de provas; segundo, se mostrou, se fundamentou, a pertinência das novas provas em relação à prova oficiosamente ordenada, mostrando existir alguma probabilidade de as provas indicadas poderem contrariar ou tornar duvidosa a prova oficiosamente ordenada; terceiro, se a prova sugerida só se mostrou necessária devido à produção da prova oficiosamente ordenada.
(d) Passando ao caso concreto.
1 – Vejamos se a Recorrente sugeriu a produção de prova ou requereu simplesmente a produção de provas.
A resposta a esta questão consiste em dizer que a Recorrente não sugeriu, mas sim que requereu.
Dado o princípio da preclusão acima já mencionado, os Recorrentes já não tinham o direito de requerer e, se nada mais se argumentasse, cumpriria encerrar a discussão recursiva julgando o recurso desde já improcedente, com fundamento em que os Recorrentes requereram a produção de provas e esse direito já estava precludido, isto é, não tinham nesse momento esse direito.
No entanto, como o «requerer» contém em si o «sugerir» e o requerimento formal sempre pode ser «convolado para…». Considera-se, por isso, que não é pelo facto da parte ter requerido que o tribunal não convola o requerimento para simples sugestão e como tal o considerará.
É o caso.
Apesar das recorrentes já não poderem requerer, interpreta-se o requerimento como sugestão.
2 – Se os Recorrentes mostraram, se fundamentaram, a pertinência das novas provas em relação à prova oficiosamente ordenada pelo tribunal, mostrando existir alguma probabilidade das provas indicadas poderem contrariar ou tornar duvidosa a prova oficiosamente ordenada.
A resposta é negativa.
A prova oficiosamente ordenada pelo tribunal consistiu na junção de uma fatura a respeito da qual a testemunha que estava a ser inquirida afirmou respeitar à aquisição de alguns bens cujo valor estava a ser objeto de indagação e julgamento por parte do tribunal.
A prova que a parte poderia sugeria teria de consistir em algo que pudesse contrariar ou tornar duvidosa a prova oficiosamente ordenada.
A parte limitou-se a afirmar que a prova a produzir era importante para a descoberta da verdade, omitindo as premissas suscetíveis de mostrar a verdade ou a falsidade dessa afirmação.
Esta resposta negativa implica que não se possa concluir pela violação do princípio da igualdade, pois o que ocorre é que a própria parte não criou condições formais para que a sua pretensão pudesse ter sido atendida.