1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam na 1.a Secção do Tribunal Constitucional:
1- Questão
1.1- O recurso
A. , julgado e condenado no Tribunal da Comarca de Setúbal pela transgressão prevista e punida no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada, recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Évora (que, em recurso, confirmou aquela decisão), por nele se ter feito aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi arguida no processo pelo recorrente, a saber, a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, que prevê a utilização de aparelhos de fiscalização de trânsito e atribui valor de auto de notícia aos elementos colhidos por intermédio deles.
Neste Tribunal, o Ministério Público, depois de levantar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso — por a decisão recorrida ainda ser susceptível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça —, defendeu que, em qualquer caso, não seria de lhe dar provimento.
Decidida a questão prévia no sentido da admissibilidade (Acórdão n.º 13/85, a fls. 83), o recurso seguiu os seus termos. Submetido à conferência, houve que proceder a mudança de relator, por ter ficado vencido o originário.
Cumpre agora dar conta da posição e da decisão alcançada;
1.2- Termos da questão
Dispõe assim a norma questionada do Código de Estrada (artigo 64.º, n.º 5):
A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Trânsito.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal.
São as seguintes as razões aduzidas pelo recorrente para sustentar a tese da inconstitucionalidade, tal como constam das «conclusões» das suas alegações:
a) O n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, ao equiparar ao auto de notícia os elementos apurados por aparelho de fiscalização de trânsito, torna possível que o arguido em processo penal fique sem nenhuma garantia de defesa de todas as que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição quis assegurar-lhe, pelo que é manifestamente inconstitucional;
b) Basta considerar a hipótese de o aparelho estar avariado e o condutor seguir sozinho para se chegar facilmente àquela conclusão, mesmo pondo de lado que o aparelho em si não oferece garantias de certeza, conforme parecer junto;
c) E, a ser exacta a tese do acórdão em apreço de que nem sequer é necessária a publicação da aprovação do aparelho, contrariamente ao que entendemos ser expressamente exigido pelos artigos 122.º, n.º 2, e 268.º, n.º 2, da Constituição, então entraremos no reino da total arbitrariedade;
d) Aquele n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada é ainda inconstitucional por violar, de forma flagrante, o n.º 5 do artigo 115.º da Constituição, ao permitir a sua integração por simples acto da Administração, uma vez que se limita a definir o princípio geral da admissibilidade da utilização de aparelhos na fiscalização do trânsito, deixando à Administração a escolha e aprovação dos aparelhos a utilizar;
e) E, ainda que o n.º 5 do artigo 115.º da Constituição seja posterior à norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, não restam dúvidas de que esta última é materialmente incompatível com os princípios gerais da Constituição relativos a direitos e garantias dos cidadãos, que o primeiro preceito quis assegurar.
Como se vê, são dois os fundamentos invocados para a alegada inconstitucionalidade: por um lado, a violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, na medida em que se atribui valor de auto de notícia aos elementos colhidos através dos aparelhos utilizados na fiscalização do trânsito; por outro lado, a infracção do artigo 115.º, n.º 5, da CRP, visto que uma lei (o Código da Estrada) confere à Administração a faculdade de a integrar, decidindo sobre a utilização de aparelhos e sobre o tipo de aparelhos a utilizar.
Nas suas contra-alegações, o Ministério Público contesta a tese do recorrente, em termos que se podem resumir assim:
- Relativamente ao artigo 115.º, n.º 5, da Constituição, que foi introduzido na revisão constitucional de 1982, ele nada pode ter a ver com os preceitos legais anteriores, como é o caso do questionado artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, e só vale para o futuro;
- Relativamente ao artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição, a questão posta pela norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada reconduz-se, nos mesmos termos, à questão, tudo menos nova, relativa ao artigo 169° do Código de Processo Penal, sobre o valor de «fé em juízo» dos autos de notícia em geral, e sobre ela existe jurisprudência firmada pela antiga Comissão Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade, entendendo-se que tal figura não ofende o princípio da presunção da inocência do arguido, nem ataca o princípio in dubio pro reo.
2- Solução
2.1- A questão da violação do artigo 115.º, n.º 5, da CR
Há vantagens em abordar primeiro esta questão — invertendo, portanto, a ordem por que vem aduzida pelo recorrente —, por a sua solução ser à partida mais fácil. Com efeito, não são de modo algum convincentes os argumentos produzidos a favor da inconstitucionalidade do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada por violação daquele preceito constitucional.
Por um lado, é tudo menos fundada a tese de que, ao conferir à Direcção-Geral de Trânsito a competência para aprovar a «utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito», a lei esteja a determinar a sua própria integração por um acto de outra natureza, em desobediência ao disposto na referida norma constitucional. Por mais dificultosa que seja a tarefa de densificação semântica do conceito de «integração» utilizado no artigo 115.º, n.º 5, a verdade é que o sentido deste preceito se afigura claro: trata-se de impedir que as leis confiram a actos de natureza não legislativa o poder de as revogar ou suspender, modificar, integrar ou interpretar. Ora, não pode falar-se em integração de uma lei quando a Administração intervém, ao abrigo da própria lei, em áreas que a lei expressamente se absteve de decidir, reenviando-a para a administração. Não se trata de autorizar esta a regular aquilo que a lei não regulou e era de regular por via de lei, pois é a própria lei que remete tal matéria para a Administração. Sob o ponto de vista aqui em causa, a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada comporta dois aspectos: por um lado, admite que a Administração utilize aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito; por outro lado, comete à Direcção-Geral de Trânsito a competência para decidir em que áreas eles podem ser utilizados e para aprovar os respectivos tipos de aparelhos. Nada disto choca com o preceito do artigo 115.º, n.º 5, da Constituição.
Entretanto, mesmo que houvesse de entender-se o contrário, isto só conduziria à inconstitucionalidade superveniente da norma (com efeitos a partir da revisão constitucional de 1982), não afectando por isso a validade dos actos que à sombra dela tivessem sido praticados. Ora, como se deduz dos autos, a aprovação do aparelho referido no processo remonta a 1981, anteriormente, portanto, à revisão constitucional.
Impõe-se, por isso, a conclusão de que mesmo que houvesse que dar-se uma resposta positiva à questão de saber se a norma em apreço ofende ou não o artigo 115.º da Constituição, isso só afectaria a validade da norma (e os actos praticados ao abrigo dela) a partir do momento em que se teria verificado a inconstitucionalidade superveniente, o que sempre seria irrelevante para a hipótese em apreço.
2.2- A questão da violação do artigo 32.º da CRP
2.2.1- A problemática do valor probatório dos autos de notícia
Com o Acórdão n.º 168 da antiga Comissão Constitucional, de 24 de Julho de 1979 (publicado em Apêndice ao Diário da República de 3 de Julho de 1980), firmou-se na jurisprudência constitucional — contra um sector da doutrina e da jurisprudência dos tribunais comuns — o entendimento de que não ofende o artigo 32.º da CRP, designadamente o seu n.º 2 (presunção de inocência do arguido), a norma do artigo 169.º do Código de Processo Penal, segundo a qual os «autos de notícia» fazem fé em juízo, até prova em contrário, em relação aos factos presenciados pela autoridade que os levantar.
Na base desse entendimento está em causa certa interpretação daquela norma legal, que se analisa nos seguintes elementos:
1.º O valor probatório dos autos de notícia diz respeito apenas aos factos neles descritos, e não aos demais elementos da infracção (ilicitude, culpa, etc.), e não prejudica a livre valoração jurídico-penal dos aludidos factos, pelo que não contende com o princípio da presunção da inocência;
2.º O valor probatório do auto de notícia não é definitivo, antes só prima facie ou de Ínterim, podendo ser questionado pelos meios comuns, pelo arguido ou por iniciativa do próprio juiz, ao abrigo do § 3.º desse mesmo preceito;
3.º No caso de, face a essa contestação, o juiz acabar em «incerteza razoável» quanto à verdade dos factos trazidos ao processo pelo auto de notícia, não terá outra solução senão absolver o arguido, dando como não provada a acusação, assim ficando salvaguardado o respeito pelo princípio in dúbio pro reo.
Lido nestes termos (hábeis), o artigo 169.º deixaria de poder ser atacado por inconstitucionalidade, pelo menos à luz do artigo 32.º, n.º 2, da CRP e dos princípios nele contidos. É nessa linha que segue, quanto a esse aspecto, o acórdão recorrido no presente processo.
A verdade, porém, é que o recorrente não questiona directamente o artigo 169.º do Código de Processo Penal, mas sim o artigo 64 do Código da Estrada. Isto é, aquilo que está em causa não é o valor probatório dos autos de notícia em geral, mas sim a atribuição de auto de notícia aos elementos colhidos através de aparelhos fiscalização de trânsito, do tipo dos considerados neste processo.
2.2.2- O artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada e os direitos de defesa.
Com efeito, pressuposto que o valor probatório dos autos de notícia em geral, com o sentido acima descrito, não contende com o princípio da presunção de inocência do arguido, não fica com isso solucionada a questão levantada no presente recurso de inconstitucionalidade. É que no caso em análise — tal como sustenta o recorrente — coloca-se o problema de saber se a atribuição de valor de prova qualificada a elementos colhidos dos através de instrumentos electrónicos de medição de velocidade não contende com os direitos de defesa do arguido.
Importa pôr em relevo as características do regime que decorre do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
O facto verificado pelo aparelho de radar — a velocidade instantânea — não é susceptível de ser repetido para efeitos de contraprova. É um evento único e irrepetível nas mesmas circunstâncias. O arguido não pode solicitar uma nova medição que lhe permita contradizer ou pôr em dúvida a primeira. Tudo depende, portanto, por um lado, da precisão do aparelho e do seu bom funcionamento e, por outro lado, da sua correcta utilização e da leitura fiel dos seus dados.
Pode o arguido contradizer esses pontos se estiver convencido de que o facto que lhe é imputado (isto é, o excesso de velocidade) não se verificou? Quanto ao segundo aspecto — correcta utilização do aparelho e fiel transcrição dos dados por ele fornecidos —, tal é seguramente possível, através, por um lado, da exibição do próprio registo efectuado pelo aparelho e, por outro lado, através do apuramento do modo como o aparelho foi utilizado pelo agente que efectuou a medição.
Já quanto ao primeiro aspecto — precisão do aparelho e estado de funcionamento —, a resposta é bastante mais problemática.
Com efeito, o regime de utilização do aparelho não permite que os cidadãos, em geral, e os arguidos, em particular, possam fazer comprovar a fiabilidade e estado operacional do aparelho que fez a leitura da velocidade que lhes é imputada.
Uma tal investigação está longe de ser impraticável. Bastaria que ao arguido fosse comunicada, logo que possível, a infracção que lhe é imputada, com identificação do aparelho que efectuou a medida, de modo que ele, se convicto da sua inexactidão, pudesse requerer um exame adequado ao estado de funcionamento daquele. Não é isso, porém, o que sucede, não dispondo os interessados de nenhum meio de pôr em causa directamente a precisão e o estado de funcionamento do próprio aparelho que fez a medição da velocidade que lhe é imputada.
Poderá argumentar-se que não tem sentido fazer mais exigências à prova fornecida através de um aparelho electrónico do que aos factos verificados por um agente da autoridade através dos seus próprios sentidos (Código de Processo Penal, artigo 166.º).
É certo que os sentidos humanos podem ser mais falíveis do que um aparelho electrónico e que este não é atreito a certas falhas e deficiências humanas (cansaço, estados emotivos, ilusões ópticas ou acústicas, predisposições do autuante, etc.), que podem afectar os autos de notícia propriamente ditos. Mas também é certo que é bastante mais fácil abalar a credibilidade dos dados fornecidos pelos sentidos humanos (mesmo os de uma autoridade . . .), justamente pondo em causa, em cada caso concreto, a sua precisão e o seu estado de funcionamento. Não será infrequente poder recorrer à prova testemunhal para contradizer o auto de notícia. Ao invés, os dados colhidos por meio de aparelho electrónico gozam, à partida, de maior credibilidade quanto à sua veracidade e precisão e são só susceptíveis de contradita ou por contraprova por outro aparelho ou por prova que afecte a sua credibilidade ou lance suspeição sobre a sua segurança. Por isso, o único meio de abalar a sua força probatória, nos casos em que não é possível repetir o evento para contraprova, é poder-se questionar a precisão ou o bom funcionamento do próprio aparelho que efectuou a medida do facto imputado ao arguido. Os aparelhos podem ser exactos, mas não são infalíveis; podem ser seguros, mas não são imunes à avaria.
Mas é precisamente isso que a lei não faculta ao arguido, que não possui nenhum meio efectivo de o fazer. Existe uma única medição, feita, por um só aparelho (e não duas ou mais feitas simultaneamente por dois ou mais aparelhos colocados em ângulos diversos, que permitissem uma confirmação). A medição efectuada não é imediatamente comunicada ao suposto infractor. O auto não regista o número do aparelho concreto que efectuou a medição. O arguido fica sem nenhuma possibilidade prática de se defender, em caso de eventual avaria ou mau funcionamento do aparelho. Fica assim afectado um dos requisitos essenciais das garantias de defesa: a possibilidade efectiva de contradizer eficazmente os elementos trazidos pela acusação, O arguido pode ter fundada convicção de que os elementos fornecidos pelo aparelho só podem decorrer da imprecisão ou avaria deste; mas não tem meios processuais idóneos para carrear para o processo elementos nesse sentido, que possam fazer abalar o poder de convicção dos dados fornecidos pelo aparelho.
Ora, o direito de defesa não consiste apenas na possibilidade abstracta de recorrer aos instrumentos processuais correntes (pareceres técnicos, prova testemunhal, etc.). Isso a pouco monta, quando, tendo em conta a natureza específica dos factos em causa e a força probatória especial atribuída aos elementos acarretados pela acusação, o único meio eficaz de defesa consiste em questionar a credibilidade da fonte donde saíram.
Não basta afirmar-se que, em abstracto, não está vedado ao arguido recorrer a todos os meios de prova ao seu alcance para abalar o poder de convencimento dos elementos trazidos ao processo na acusação. É necessário que tenha alguma possibilidade prática de o conseguir. De outro modo, as garantias de defesa seriam puramente semânticas; em teoria, completas; na prática, inúteis.
Não está evidentemente em causa a legitimidade da utilização de aparelhos electrónicos (ou outros) na fiscalização do trânsito, na medição das velocidades, etc., e também não se questiona a legitimidade de utilização desses elementos como meios de prova — nos termos gerais — de eventuais factos constitutivos de infracções. Nem se questiona, sequer, a legitimidade de lhes ser atribuído um valor probatório reforçado (isto é, valor de auto de notícia), desde que existam garantias de que o arguido pode, se precisar e quiser, fazer testar eficazmente a sua fiabilidade. O que está em causa é, pois — e apenas —, atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias públicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inermes perante a acusação que lhes é feita com base nesses dados.
Considera-se insusceptível de ser atacada por inconstitucionalidade a atribuição legal de presunção de veracidade aos elementos colhidos por meio de instrumentos electrónicos aprovados com garantias de segurança e de fiabilidade. É razoável e não se mostra desproporcionado presumir que correspondem à realidade os dados indicados por instrumentos electrónicos de medição da velocidade quando de qualidade comprovada e utilizados correctamente.
Mas já será irrazoável e desproporcionado — e logo inconstitucional — conferir tal valor probatório reforçado as elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando assim praticamente inexistentes as garantias de defesa. Acima de tudo, não pode negar-se (ou deixar de dar) ao arguido o poder de efectivamente abalar junto do juiz o poder probatório desses elementos. Garantia essencial de defesa é o arguido poder discutir e contrariar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele. O arguido tem o direito de não ser confrontado com elementos de prova cujo estatuto exclui à partida qualquer possibilidade prática de contradita.
3- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:
d) Julgar inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, e designadamente do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição), a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, na parte em que atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelho do tipo do considerado no caso em apreço, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho;
b) Revogar, em consequência, o acórdão recorrido, que deverá ser reformado em função do juízo de inconstitucionalidade constante da alínea anterior.
Tribunal Constitucional, 6 de Novembro de 1985. — Vital Moreira — Raul Mateus — José Martins da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto que junto) — António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido, nos termos da declaração que junto) — Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
A fórmula do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição é sobretudo uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. É certo que este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. «Todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (v. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a edição revista e anotada, p. 214).
Não é este o momento para se tentar fazer sequer um esboço do que constitui o direito de defesa em processo penal. No entanto, e muito sinteticamente, dir-se-á que aquele n.º 5, já referido, não impede o réu de utilizar todos os meios de defesa que o Código de Processo Penal e outros diplomas lhe facultam, nada impedindo que apresente a sua contestação, ofereça os meios de prova que a lei lhe permite, constitua advogado, etc.
A possibilidade de se apresentar, ou não, prova, ou de se socorrer de meios para a efectuar, é problema que não importa a este Tribunal.
Deverá ainda acrescentar-se que o n.º 5 se limita a permitir a utilização de aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito e que os elementos oferecidos através desses aparelhos têm o valor probatório do auto de notícia. Evidentemente que os aparelhos têm de ser utilizados por entidades com competência para tanto, que registarão os elementos apurados através dos mesmos aparelhos. Não se vê como será possível que a olho nu se possa chegar a quaisquer conclusões, numa sociedade como aquela em que se vive e no domínio do trânsito de automóveis.
Mas dir-se-á que a nova norma em apreço atenta contra o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição. A propósito do artigo 169.º do Código de Processo Penal, a Comissão Constitucional pronunciou-se muitas e variadas vezes pela constitucionalidade do referido preceito (v., de entre muitos, os Acórdãos da Comissão Constitucional de 24 de Julho de 1979 e de 3 de Junho de 1980, respectivamente in Boletim do Ministério da Justiça, n.os 291, p. 341, e 298, p. 95). Seria inútil repetir a argumentação exaustiva que naqueles arestos é feita. Por isso, limitar-nos-emos a dizer que tal entendimento assenta em duas considerações fundamentais que se recordam muito sumariamente. Por um lado, na de que a fé atribuída em juízo aos autos de notícia não acarreta qualquer presunção de «culpabilidade» (contrária, pois, à presunção de «inocência» do artigo 32.º, n.º 2), mas se traduz apenas num especial valor probatório, aliás não definitivo, quanto a cenas comprovações materiais feitas presencialmente pela autoridade pública, ou seja, uma presunção relativamente «a factos» (à sua comprovação) e nada mais.
Por outro lado, na de que essa mesma fé em juízo não envolve uma manipulação ilegítima e arbitrária do princípio in dúbio pro reo, pois que o valor probatório dos autos de notícia é sempre interino, não dispensando o juiz, quando o julgue necessário em razão de dúvidas que subsistem, de promover oficialmente as diligências probatórias complementares que julgue adequadas (cf. artigo 169.º, § 3.º, do Código de Processo Penal).
O que importa fundamentalmente é que não seja afectado o «núcleo essencial» das garantias formais de defesa ao nível do processo judicial sancionatório.
E, pelo que, esquematicamente, foi dito, tal «núcleo essencial» não é posto em crise pelo artigo 169.º, uma vez que é sempre possível ao réu fazer a contraprova do facto de que é acusado. O mesmo acontecendo por iniciativa do Ministério Público ou do juiz. Anote-se que qualquer meio de prova, incluindo a testemunhal, pode destruir a força probatória do auto de notícia. Não admira que assim seja, nomeadamente no domínio do processo penal, em que importa muito a verdade material e a livre convicção do julgador.
Poderá sustentar-se que as hipóteses são diversas. No caso do artigo 166.º do Código de Processo Penal, a infracção é presenciada por agentes da autoridade no exercício das suas funções. Aqui não existe um contacto directo e imediato entre o agente da autoridade e a infracção. Verifica-se apenas uma «constatação» através de determinados aparelhos. Convém aproximar as diversas disposições em causa. Do artigo 169.º consta que «os autos a que se refere o artigo 166.º farão fé em juízo, quer na instrução, quer no julgamento, até prova em contrário […]».
No artigo 166.º preceitua-se que «sempre que qualquer autoridade, agente da autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, presenciar qualquer infracção, levantará ou mandará levantar auto de notícia [...]».
Por sua vez, o n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, já mencionado, estabelece que «a utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Trânsito».
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia do artigo 169.º do Código do Processo Penal.
A expressão «presenciar» não implica necessariamente um contacto imediato e directo do agente com a infracção, sem o auxílio de quaisquer instrumentos ou aparelhos.
Assim, a literalidade da norma (artigo 166.º do Código de Processo Penal) não exclui, antes admite, que o agente da autoridade possa usar óculos, binóculos, aparelhos de prótese auditiva, microscópios ou outros meios mais complexos ou mais sofisticados, e até reagentes químicos para detectar casos de embriaguez.
Desta forma, a «constatação» através de instrumentos de variada espécie cabe na letra do preceito, não sendo sequer necessário, para tanto, proceder a uma interpretação declarativa lata, que seria sempre lícita, pois é diversa da interpretação extensiva.
Seria verdadeiramente impensável que a lei quisesse proibir aparelhos auxiliares para o agente da autoridade se aperceber da existem de uma infracção, nomeadamente numa época toda ela dominada pela técnica.
Seria mais que ridículo o agente da autoridade ter de resolver tudo a olho nu.
A exegese das normas revela que os autos de notícia traduzem a percepção do agente que os elaborou. Percepção que pode ser:
a) Directa e imediata, sem auxílio de qualquer instrumento; ou
b) Indirecta, através de óculos, binóculos e aparelhagem mais sofisticada.
A faculdade de utilização dos instrumentos auxiliares de percepção do agente pode ser genérica ou restritiva, com exclusão de certos instrumentos. A exclusão ou a restrição de certa aparelhagem não afecta os direitos de defesa do réu, antes os reforça. Daí que se deva reconhecer que a regra do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada já se continha no regime dos autos de notícia. Desta forma, tal regime é restritivo, restringindo, na medida em que retira fé aos autos elaborados com base em instrumentos não aprovados pela Direcção-Geral de Trânsito. Daí benefício para a defesa dos réus.
De qualquer modo, o juiz, confrontado com uma prova que considere menos segura, poderá sempre ser mais exigente e realizar diligências tendentes a verificar a segurança ou valimento de tais aparelhos, diligências que poderão ser sempre requeridas ou sugeridas pela parte ou pelo Ministério Público, que tem tanto interesse na absolvição como na condenação (v. § 3.º do artigo 169.º do Código de Processo Penal). Do exame resultará se o aparelho usado está avariado ou não e se tem condições bastantes para os fins para que foi utilizado. E também sempre possível a contraprova, como já se acentuou, com a apresentação, inclusivamente, de testemunhas.
Ainda que se entenda que o termo «culpabilidade» vale no seu sentido amplo e que abrange, nomeadamente, além dos juízos de culpa, também os elementos do juízo de ilicitude ou de antijuridicidade, não se deve concluir pela inconstitucionalidade da norma em apreço. Efectivamente, esta existirá só quando, a partir de certo facto ou de certos factos materiais, a lei imponha que se conclua, sem possibilidade de afastar a conclusão, pela existência no caso concreto de ilicitude e de culpa do agente.
O n.º 5 do artigo 64.º atribui apenas um especial valor probatório, aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de interim, a certas comprovações materiais feitas por certa autoridade através de certa aparelhagem, que, aliás, é usada em todo o mundo.
O que a Constituição proíbe é que a acusação seja dispensada de provar os factos referidos na acusação. Não se pronunciou sobre o valor das provas. Não decretou nem o sistema de prova legal ou prova livre. O artigo 169.º e o artigo 56.º, n.º 4, não estabelecem presunções nos termos do artigo 35.º do Código Civil. Estabelecem apenas o valor probatório de um auto de notícia, e o juiz está submetido a uma regra legal de Não se diga que o princípio do contraditório é afectado. De maneira alguma. O transgressor poderá sempre, quando tiver oportunidade, solicitar ao agente que lhe indique a marca do aparelho e o respectivo número e um exame sumário. Se tal não se tornar possível, poderá requerer ou sugerir ao julgador o exame daquele aparelho em concreto. O julgador também poderá determinar oficiosamente a mesma diligência. Se ficarem dúvidas ao julgador, face à prova produzida, sobre a eficácia do aparelho, tem um caminho: absolver o transgressor. De qualquer modo, não estamos no domínio do direito constitucional, mas sim do processo penal. São planos diferentes que não se podem confundir.
Por estes fundamentos, entendo que não se devia ter julgado a norma em apreço inconstitucional.
A tese que vingou, salvo o devido respeito, impossibilita o uso de quaisquer utensílios, ou aparelhos, na elaboração do auto de notícia.
Na era da técnica, tal conclusão não pode ser admitida. — José Martins da Fonseca.
declaração de voto
Votei vencido fundamentalmente porque a leitura — «hábil» se lhe chama no acórdão — do artigo 169.º do Código de Processo Penal não atinge o princípio da presunção da inocência do arguido.
O valor do auto de notícia respeita apenas aos factos nele descritos — no caso em apreço, a leitura do instrumento electrónico de medição de velocidade. Ora, daí até ao momento em que o juiz julga se sim ou não o arguido conduzia, com culpa, a uma velocidade superior à consentida pela lei vai um largo percurso, preenchido, nomeadamente, por uma dinâmica do contraditório que a atribuição de valor de auto de notícia aos elementos apurados através do aparelho não encurta em termos de se poder afirmar que a garantia de defesa é puramente semântica.
Não se duvida de que os dados colhidos por meio de aparelhos electrónico gozam, à partida, de maior credibilidade do que os dados fornecidos pelos sentidos humanos. Mas, então, afigura-se-nos incoerente que, não se pondo em crise de constitucionalidade o valor probatório destes últimos, se censure, no mesmo domínio, igual valor atribuído àqueles.
Porque é mais difícil abalá-lo?
Só que essa dificuldade está na razão directa da sua maior credibilidade.
E, saliente-se: abalar o valor probatório de um auto de notícia é um momento ulterior à atribuição desse valor pela norma questionada.
É algo como justificar a inconstitucionalidade da morte de um cão por não ser possível ressuscitá-lo.
Por último, pensamos duas coisas, a saber:
a) Que a posição que fez vencimento se afasta das realidades práticas da instrução criminal (vai exigir-se, a partir de agora, que o exame laboratorial indique o número de fabrico do microscópio utilizado?);
b) Que essa posição arvora ilegitimamente a Constituição em barreira de uma mais credível recolha de dados (um agente da autoridade, porventura experiente, mas fatigado, que mede «a olho» a velocidade instantânea de um veículo «vale» mais, em termos probatórios, de que um aparelho de radar internacionalmente consagrado). — António Luís Correia da Costa Mesquita.
declaração de voto
1- A fé em juízo dos autos de notícia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade e também não envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dúbio pro reo.
Não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, pois que a fé em juízo representa apenas um especial valor probatório — aliás não definitivo, mas só prima facie ou de Ínterim — atribuído a certas comprovações materiais feitas presencialmente por autoridade pública. Estas comprovações valem exclusivamente em relação aos factos presenciados pela autoridade (artigo 169.º, § 2.º do Código de Processo Penal) e o seu valor probatório não é estendido pela lei aos juízos de ilicitude e de culpa, em suma, à culpabilidade do agente.
Não envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dúbio pro reo, porquanto, se alguma das comprovações materiais constantes do auto de notícia suscitar ao juiz dúvida razoável, deverá ele usar o seu poder-dever de investigação oficiosa para as dissipar (artigo 169.º, § 3.º do Código de Processo Penal).
Adquirindo a convicção de que aquelas não correspondem à verdade ou se mantiver uma dúvida razoável, deve sempre valorar tais circunstâncias a favor do arguido e nunca contra ele.
Não existirá então qualquer inversão de ónus da prova por via da qual seja legítimo falar-se em manipulação arbitrária do princípio in dúbio pró reo.
2- Sustenta-se no acórdão ser irrazoável e desproporcionado — e logo inconstitucional — conferir valor probatório reforçado a elementos colhidos dos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando assim praticamente inexistentes as garantias de defesa.
A luz das considerações iniciais, não se perfilha entendimento idêntico ao que no acórdão logrou alcançar vencimento.
Desde logo porque o resultado da prova é fixado pelo julgador segundo a sua convicção, a qual se baseia na livre apreciação das provas; não se encontra limitado por normas pré-fixadas e abstractas no domínio dessa apreciação, havendo apenas de se subordinar à lógica, à psicologia e às máximas da experiência.
Por outro lado, não pode afirmar-se que os aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito, a que se alude no artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada (no caso concreto, radar do tipo HR-8), possuam um regime de utilização insusceptível de ser contraditado no plano da credibilidade dos elementos colhidos.
Com efeito, o juiz não só não está impedido, como, pelo contrário, em presença de dúvida razoável que se lhe suscite, tem o dever de determinar a realização de todas as diligências ao seu alcance para, no quadro das realidades humanas, atingir a verdade material. Assim sendo, sempre poderão ser ordenados todos os exames que a tecnologia consentir e o conhecimento das situações em presença aconselhar, por forma que os elementos colhidos pelo aparelho em causa ou por outro do mesmo tipo possam ser qualificados quanto ao grau da sua credibilidade
E parece de todo irrelevante que o aferimento do rigor técnico do aparelho seja desencadeado logo a seguir ao momento em que o registo da situação concreta foi colhido ou apenas no decorrer do julgamento; importa apenas que esse aferimento seja tecnicamente possível e que o resultado alcançado na respectiva operação contribua para o esclarecimento da verdade.
Desse modo não se recusará, em caso algum, ao arguido a garantia de discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova contra ele apresentados.
Por tudo isto não votei a inconstitucionalidade da norma que no recurso foi posta em crise. — Antero Alves Monteiro Dinis.