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ACÓRDÃO Nº 46/2025 Processo n.º 782/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A.; B.; C.; D.; E.; F.; G., Lda; H.; I.; e J., instauraram, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação administrativa contra o Banco de Portugal, sendo contrainteressados os demais ora Recorridos Estado Português, representado pelo Ministério Público; K. S.A.; L.; L1, Ltd.; Fundo de Resolução; e M. S.A., de impugnação das deliberações do Banco de Portugal que determinaram a aplicação da medida de resolução bancária prevista nos artigos 145.º e ss. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12.1992, ao L., tendo sido proferida sentença julgando improcedente a ação administrativa por aqueles intentada. Os então Autores e ora Recorrentes interpuseram recurso daquela sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão de 04.11.2021, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente. No tocante às questões de constitucionalidade em torno das quais os Recorrentes viriam a construir o objeto do seu recurso para o Tribunal Constitucional, decidiu-se em tal aresto o seguinte: « ii.7) Da violação dos princípios do acesso ao direito e à justiça da tutela jurisdicional Alegam os Recorrentes que «(…) o processo de Resolução é um artifício, contra natura, pois, constitui um desvio às regras gerais que garantem tratamento equitativo a todos os cidadãos em idêntica situação e a sua avaliação jurisdicional. O normal, no âmbito comercial e societário, é que, se nos encontrarmos perante uma situação de cessação de pagamentos ou de insolvência, é afecto o património a um processo de liquidação judicial, que assegure um tratamento equitativo e proporcional de todos os credores», e, bem assim, que «Ao contrário do decidido na sentença recorrida é óbvio que a diferenciação que se dá, por via da resolução bancária, no tratamento de credores como são os detentores de títulos, designadamente obrigações, impedindo-os de reclamar os direitos consubstanciados em tais títulos, acaba por se traduzir numa restrição à tutela jurisdicional efectiva, violando tais normas, os artºs 20º e 268º da CRP, ou seja, enfermam de inconstitucionalidade por violação daquelas disposições da Lei Fundamental.» (sublinhados nossos). Este erro de julgamento está associado aqueloutro erro imputado à sentença recorrida, por não ter reconhecido a ilegalidade das deliberações impugnadas por usurpação de poder. Ali, como aqui, a questão subjacente é o recurso à medida de resolução bancária, que determina a aplicação de um regime com consequências, de alguma forma distintas, para os credores e, no entender dos Recorrentes, mais gravosas, do que o mecanismo falimentar e de liquidação do património das empresas segundo as regras do direito civil «impedindo-os de reclamar os direitos consubstanciados em tais títulos», o que se traduz «numa restrição à tutela jurisdicional efectiva» - cfr. alegações dos Recorrentes. Sobre esta matéria, o discurso fundamentador da sentença recorrida, foi o seguinte: «(…) as deliberações do Banco de Portugal (adotadas ao abrigo de lei própria habilitadora), concretamente a resolução bancária (que constitui uma figura própria e específica do direito bancário, regulado especialmente pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), se traduzem materialmente na prática de atos administrativos por sua natureza, os quais são da estrita e exclusiva competência da entidade reguladora e de supervisão nacional (o Banco de Portugal). Trata-se, com efeito, de uma intervenção que o Banco de Portugal se encontra legalmente habilitado a assumir, nos precisos termos dos artigos 139º, nº 1, 140º, 140º-E, nº 4, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), tendo por objetivo a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, no especial contexto da prossecução do desígnio da defesa dos interesses dos depositantes e da estabilidade do sistema financeiro. Desta forma, não se afigura perante este tribunal que as decisões em causa estejam sujeitas a meios processuais de controlo judicial, quer nos termos da lei geral, quer nos termos da legislação especial quanto a esta matéria. A este respeito, refira-se que pelo art.º 3º da Lei 23-A/2015, de 26 de março, diploma de transposição das diretivas relevantes para a matéria em causa nos presentes autos, foram aditadas diversas normas ao RGICSF, entre as quais o art.º 145º-AR, com a epígrafe "Meios contenciosos e interesse público", de acordo com o qual: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objeto de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adoção. 2 - A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos ativos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada no processo principal. 3 - O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código. 4 - Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das medidas previstas no presente capítulo. No mesmo sentido, vide o artigo 39º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, que estipula: "Dos atos praticados pelo governador, vice- governadores, conselho de administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares". Nesta conformidade, resulta evidente que o ordenamento jurídico nacional prevê meios de reação judicial contra as decisões tomadas pelo Banco de Portugal enquanto entidade de resolução bancária, e em consonância com os princípios do acesso à justiça, ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, preceito constitucional que, na situação em apreço, não se encontra beliscado.” O assim decidido é para manter, por ter analisado, sem erro, os vícios imputados às deliberações impugnadas, apenas se reforçando que os referidos princípios e direitos constitucionalmente consagrados asseguram, protegem e se impõem ao legislador ordinário, tendo em vista a afetividade do direito de acesso à justiça e não a determinada justiça. ii.8) Da violação do princípio da igualdade – art. 13.º da CRP – e do direito de propriedade consagrado - art. 62.º da CRP Alegam os Recorrentes, em suma, que «O artº 145º-D ao diferenciar credores, accionistas e depositantes, impondo a alguns, como fatalidade, suportarem os prejuízos da instituição em causa, não só viola o princípio da igualdade consagrado, no repetidamente citado artº 13º da Constituição, como se permite estabelecer que os accionistas e os credores da instituição objecto de Resolução suportem os prejuízos desta, o que implica a violação do direito de propriedade, que constitui direito fundamental, previsto no artº 62º da CRP, disposição que é, igualmente, violada pelo artº 145º-C do mesmo diploma.» e que, as deliberações impugnadas, padecem da mesma inconstitucionalidade e, bem assim, que ao não ter sido reconhecida pela sentença recorrida, enferma esta de erro de julgamento. Os Recorrentes sustentam que as deliberações impugnadas, por via, designadamente, das normas constantes dos art.s 145.º e ss., do RGICSF, violam: O princípio da igualdade, «ao diferenciar credores, accionistas e depositantes, impondo a alguns, como fatalidade, suportarem os prejuízos da instituição em causa» - cfr. fls. 36 e 37 das alegações de recurso; O direito de propriedade, ao «estabelecer que os accionistas e os credores da instituição objecto de Resolução suportem os prejuízos desta» - cfr. fls. 36 e 37 das alegações de recurso; e O direito de propriedade, porquanto no âmbito de aplicação de uma medida de resolução, «os titulares de acções e de créditos têm de ser deles expropriados (...) não podendo ser desprovidos dos seus direitos de propriedade, sem qualquer contrapartida e por mero diktat das deliberações impugnadas» - cfr. fls. 36 e 37 das alegações de recurso. Vejamos. O discurso fundamentador da sentença recorrida foi, em suma, o seguinte: «(…) Da inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 145º-E, e do art.º 145º-C, ambos do Dec. Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, por violação do princípio da igualdade, conforme estatuído no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP) Invocam a este respeito os AA's "as deliberações impugnadas, ao discriminarem, no âmbito do processo de Resolução em causa, por exemplo, depositantes e acionistas e ao discriminar ainda os titulares de valores (obrigações subordinadas), relativamente a obrigações seniores, é evidente que ofendem o princípio da igualdade, pelo que as disposições nelas invocadas para justificar tal discriminação são inconstitucionais, por violação do art.º13º da C.R.P." (…) Num cenário de resolução bancária, naturalmente estamos perante circunstâncias adversas, que vão afetar os seus credores. Contudo, como os credores, objetivamente, não detêm direitos de crédito iguais, também vão ficar expostos de forma diferente a essas circunstâncias. A lei protege desde logo os depositantes, assegurando a devolução dos depósitos de valor igual ou inferior a €100 mil euros, pois, em bom rigor, estes não assumem qualquer risco. Os seus créditos de depósito são satisfeitos pelo Fundo de Garantia Bancária, cujo financiamento é assegurado pelas próprias instituições de crédito, precisamente para garantia dos valores que têm à sua guarda e com o qual financiam a sua atividade essencial e o fluxo de caixa. Os acionistas, enquanto proprietários de uma parte social da instituição, respondem na proporção da sua participação, mas não perdem a totalidade do seu crédito, porque já terão recebido a sua participação nos lucros gerados pela atividade bancária em condições financeiras positivas. Os investidores assumem um risco que é tanto maior quanto maior seja a exposição dos títulos que tenham adquirido nos mercados financeiros em condições concorrenciais. Subjacente a todo este processo está, contudo, uma asserção de repartição proporcional e adequada das perdas. Nestes termos, não resulta da segregação de ativos determinada nas deliberações de resolução do B... qualquer violação do conteúdo essencial do princípio da igualdade, pois essa segregação de ativos e o tratamento conferido aos créditos em causa é compatível com a estatuição legal a esse respeito, tratando de forma diferente os direitos e deveres que decorrem de obrigações que, por natureza, são objetivamente diferentes. Como tal, não se afigura que a medida impugnada - ou as normas legais em que se baseia - incorra em qualquer violação do princípio constitucional em causa, nem em qualquer desconformidade com a ordem constitucional orientadora do sistema jurídico nacional. Da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 145º-C, 145º- D, 145º-G, 145º-I,145º-L, 145º-S e 145º-T, todos do Dec. Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, por violação do princípio do direito à propriedade privada, conforme estatuído no art.º 62º CRP. Em síntese, os AA's invocam que as deliberações de resolução tomadas ao abrigo das normas citadas padecem de inconstitucionalidade em virtude de se basearem em normas cujo conteúdo não é conforme com a Constituição da República Portuguesa, por constituírem uma compressão inadmissível do direito de propriedade privada consagrado no art.º 62º da CRP. (…) Não se afigura a este tribunal que o conteúdo das normas em que assentaram as deliberações tomadas pelo Banco de Portugal redunde, de forma direta e efetiva, numa qualquer situação de privação ou remoção da propriedade privada sem contrapartida, mormente em relação aos clientes da entidade bancária em causa; nem tão pouco que se esteja perante uma situação equiparável a uma expropriação sem pagamento da respetiva compensação ou até a um confisco, nos moldes sustentados pelos AA's. No seguimento de tudo o quanto vem sendo exposto quanto à evolução da situação do B... e em sede de análise dos demais vícios que os AA's imputam às deliberações impugnadas, a eventual ou presumível afetação patrimonial dos valores em que se consubstancia o direito invocado pelos AA's está direta e necessariamente relacionada com a natureza desses direitos patrimoniais e com as circunstâncias de especial gravidade que legitimaram a adoção de medidas de resolução bancária, medidas que, como vem sendo referido, são excecionais e de ultima ratio, que foram tomadas num contexto de gravidade extrema, procurando evitar, ou pelo menos limitar ao máximo, os efeitos da iminente entrada do B... em situação de insolvência na estabilidade do sistema financeiro nacional, na confiança dos depositantes e no prosseguimento da atividade bancária essencial desta instituição financeira. No mesmo sentido, não podendo o direito de propriedade ser considerado como um direito absoluto, e perante a todo o circunstancialismo a que se vem fazendo referência, não deve considerar-se que os critérios de seleção concretamente seguidos na segregação de ativos e a sua transferência para o veículo de transição importe uma limitação constitucionalmente inadmissível do direito de propriedade garantido no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, termos em que se dá por não verificado o vício em causa e se conclui pela improcedência das alegações dos AA's a este respeito. (…)». Desde já se adianta que é para manter o juízo levado a cabo pelo tribunal a quo, ao não ter dado por verificada a invalidade das deliberações impugnadas por violação, quer do princípio da igualdade – art. 13.º da CRP – quer do direito à propriedade privada – art. 62.º CRP, realçando-se apenas o seguinte (7): A diferença de tratamento entre credores e depositantes – no que respeita à imposição de que os credores respondam subsidiariamente aos acionista, «desde que nenhum credor sofra perdas superiores às que teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, em conformidade com o princípio segundo o qual «nenhum credor deverá ficar em pior situação» (8) e na circunstância de os titulares de depósitos de montante igual ou inferior a € 100.000,00 estarem salvaguardados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, i) é justificada, por ter na sua base um critério objetivo e razoável face à diferença originária entre os dois tipos de aplicação do dinheiro, em poupanças ou investimento; ii) elege um critério relacionado com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa e, desde logo, pela legislação europeia – o de neutralizar o risco sistémico e, ao mesmo tempo, assegurar o princípio da igualdade perante os encargos públicos, protegendo os contribuintes – e iii) é, em si, proporcionada. Na verdade, a diferença de tratamento estabelecida no regime da resolução bancária previsto no RGICSF, resultou da transposição da Diretiva n.º 2014/59/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.05.2014, para o ordenamento jurídico português, sendo evidente a intenção do legislador comunitário, à luz do princípio da diferenciação pelo risco assumido e correspondente benefício alcançado, proceder a uma diferenciação entre os grupos de credores, sendo este, pois, um fim materialmente justificado, pois desta forma se garante a excecionalidade da utilização do dinheiro dos contribuintes para salvar instituições de crédito, cabendo a quem assumiu mais riscos suportar, em primeira linha, os prejuízos que surjam, desde logo, os acionistas e, depois, os credores. A diferença de tratamento em apreço está também em conformidade com a jurisprudência do nosso Tribunal Constitucional, onde, designadamente no seu acórdão n.º 463/2016, pode ler-se o seguinte: «o âmbito de protecção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, as seguintes dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural. (…) Este Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre o princípio da igualdade, particularmente na dimensão da proibição do arbítrio, firmando uma jurisprudência reiterada no sentido de que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, sem fundamento material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º (Veja-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 39/88, 157/88, 86/90, 187/90, 1186/96, 353/98 409/99, 245/00, 319/00, 187/01 e 232/03). Conforme tem entendido reiteradamente o Tribunal Constitucional, o legislador não está impedido de, no exercício da sua liberdade de conformação legislativa constitucionalmente permitida, estabelecer regimes normativos diferenciados, estando-lhe vedado apenas que as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.» Ora, no caso, imperioso se torna concluir que as deliberações impugnadas não violam, face a todo o exposto, o princípio da igualdade, tal como o mesmo se encontra consagrado no art. 13.º da CRP., estando também em causa a transposição de um critério de diferença de tratamento que decorre diretamente de um regime jurídico europeu. E, bem assim, será também de manter o juízo do tribunal a quo quanto à não violação, pelas deliberações impugnadas, do direito à propriedade privada, previsto no art. 62.º d CRP, na medida em que, determinando aquelas a aplicação de uma medida de resolução bancária, nos termos e com o pressupostos previstos no RGICSF – cfr. factos 46, 49 e 50 -, para fazer face a uma situação debilidade financeira grave -, as perdas invocadas pelos Recorrentes não são consequência da medida de resolução, mas sim da gestão e situação patrimonial da instituição financeira em causa, o B.... Em si, a resolução não é, pois, o ato ablativo dos direitos patrimoniais dos Recorrentes. Mas mesmo que assim não se entenda, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem deixado claro o entendimento de que a garantia do direito de propriedade privada consagrada no art. 62.º da CRP tem duas dimensões essenciais: i) um radical subjetivo fundamentado na igualdade perante os encargos públicos, segundo o qual se reconhece um direito subjetivo (análogo a direitos, liberdades e garantias) a não ser privado da propriedade, salvo por razões de utilidade pública, e apenas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização - acórdãos n.ºs 329/99 e 421/09); ii) uma dimensão objetiva e institucional, cujo destinatário é o legislador, a quem se comete o encargo de harmonizar a regulação do direito de propriedade com todos os imperativos constitucionais que nele se projetam e que consubstanciam o que o Tribunal Constitucional designa como «cláusula legal de conformação social da propriedade» - acórdãos n.º 617/07 e 421/09. Isto significa que, perante um regime jurídico que consubstancie uma restrição do direito de propriedade – de qualquer uma das suas dimensões constitucionalmente protegidas, ou seja, liberdade de adquirir bens (acesso à propriedade), liberdade de uso e fruição, liberdade de transmissão e direito a não ser arbitrariamente privado da propriedade – a primeira tarefa é analisar se estamos perante a imposição de um sacrifício especial e anormal à luz do princípio da igualdade perante os encargos públicos, justificador do direito a uma indemnização, ou perante a mera conformação legal da propriedade, através da delimitação genérica do seu conteúdo e limites - acórdão n.º 480/14. Trata-se, nesta segunda dimensão, segundo palavras do Tribunal Constitucional, de uma «hipoteca social imposta pelo sistema de valores constitucionais que paira sobre a propriedade privada» - acórdão n.º 326/15. E os regimes jurídicos – como o que está aqui em apreço – que aparentemente se traduzem na privação forçada da propriedade são também característicos das relações jurídicas de direito privado, onde se impõem regras de regulação racional, como sucede na perda de titularidade de participações sociais nos regimes jurídicos das sociedades comerciais e da insolvência, que o Tribunal Constitucional qualifica como «conformação legal da propriedade através da delimitação genérica do seu conteúdo e limites» -Acórdão n.º 491/02. Neste contexto, parece-nos que também o regime que decorre da aplicação de uma medida de resolução bancária se deve reconduzir a um caso de conformação legal da propriedade através da delimitação genérica do seu conteúdo e limites, pois do que se trata, como começámos por dizer, não é de um ato de apropriação pública de direitos patrimoniais privados - não existe intenção ablativa ou aquisitiva por parte do Estado dos direitos patrimoniais dos Recorrentes -, mas sim de uma medida extrema e de última ratio, que incide sobre uma instituição financeira sempre que esta, para além de estar em situação iminente de perda do direito de autorização para o exercício da atividade e entrada em processo de liquidação, represente um perigo significativo para a estabilidade do sistema financeiro globalmente considerado.» Deste acórdão, interpuseram os Recorrentes recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nessa sede arguindo também, inter alia , a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. O Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão, em 17.03.2022, indeferindo a arguição de nulidade referente àquela decisão e determinando a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. Apreciando, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu, em 26.05.2022, acórdão mediante o qual negou a admissão do recurso de revista interposto pelos Recorrentes. Os Recorrentes interpuseram, então, em 14.06.2022, recurso para este Tribunal – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos que ora se transcrevem: “ […] [N]otificados do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04-11-2021, de fls. 6171, e não podendo com o mesmo conformar-se, vêm [os Recorrentes], nos termos dos artºs 70º, 75º e 75º-A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/09, 88/95, de 1/09 e 13-A/98, de 26/02, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, só o fazendo agora, por haver esgotado os recursos ordinários, incluindo o recurso excepcional de revista para o STA, que não foi admitido pela "Formação", pelo que o presente recurso é tempestivo (nºs 5. e 6. do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11), e com os fundamentos seguintes: Compete aos recorrentes esgotar todos os graus de recurso ordinário, como requisito prévio da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. Desde sempre que vêm suscitadas as inconstitucionalidades que pretendem sejam objecto do presente recurso. Nestas circunstâncias e porque a especial importância social da questão o justificava plenamente e, também, as questões jurídicas atinentes à figura da Resolução Bancária o recomendariam, apesar disso o S.T.A. entendeu não ser de admitir o recurso excepcional de revista. Todavia, não deixou de referir que as questões relativas às inconstitucionalidades suscitadas melhor julgadas poderão ser por este Venerando Tribunal, no que concordamos. Posto é que não nos deparemos com idênticas reticências quanto à sua admissibilidade, como, com excessiva frequência, ocorre. As questões de inconstitucionalidade que se pretende sejam apreciadas e decididas por este Venerando Tribunal, na continuação do que se tem feito nas instâncias, são as seguintes: O Acórdão recorrido considerou que o artº 145º-D do Dec-Lei nº 298/92, de 31/12 (conjugado com os artigos 145º-C, 145º-G, 145º-I, 145º-L, 145º-S e 145º-T), não enferma de inconstitucionalidade, ou seja, interpretou-o e aplicou-o em termos de considerar licita a diferenciação entre credores, accionistas e depositantes; Tal leitura inconstitucionaliza as normas em causa, por discriminatória e violadora do princípio da igualdade (artº 13º da CRP), relativamente aos recorrentes enquanto lesados pelas Resoluções em causa nos autos; Tal interpretação e leitura enferma ainda de inconstitucionalidade, por preterição do direito da propriedade, já que permite a aplicação das normas em causa, sem respeito pelos direitos patrimoniais dos recorrentes, ou seja, consubstancia um confisco com preterição do artº 62º da CRP. As disposições citadas ao instituírem a Resolução Bancária subtraem as instituições de crédito ao Processo Comum de Insolvência, e inerente liquidação, privando os credores dos direitos que lhes assistem, o que se traduz numa restrição do acesso ao Direito e à Justiça, pelo que as normas em causa acima citadas enfermam ainda de inconstitucionalidade por violação do artº 20º da CRP. […] ” (sublinhados acrescentados.) O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no Supremo Tribunal Administrativo, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo, por despacho datado de 23.06.2022. No Tribunal Constitucional, após revisão dos autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foram os mesmos distribuídos ao Relator originário, em 19.09.2022, tendo este proferido despacho, em 03.10.2022, determinando que os autos baixassem ao Tribunal que havia proferido a decisão recorrida —o Tribunal Central Administrativo Sul—, recorrendo ao princípio do aproveitamento processual dos atos, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Aí, foram os Recorrentes convidados, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a dar cumprimento ao disposto no n.º 2, parte final, do mesmo preceito, aplicável ex vi do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , do mesmo diploma legal, atendendo ao facto de o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal aduzir, genericamente e apenas, à invocação de inconstitucionalidades no âmbito do processo. No seguimento, após indicação pelos Recorrentes das peças processuais em que os mesmos haviam suscitado as questões de inconstitucionalidade, o recurso foi admitido no Tribunal Central Administrativo Sul, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo, de acordo com despacho datado de 31.10.2022. No Tribunal Constitucional, foram os autos conclusos ao anterior Relator, o qual determinou, em 30.01.2023, mediante prolação de despacho, a notificação para alegações, nos termos do disposto nos artigos 78.º-A, n.º 5 e 79.º da LTC. Tendo sido os Recorrentes notificados para alegar, fizeram-no, concluindo nos seguintes termos: “ […] Ao contrário do decidido pelo Acórdão recorrido as normas contidas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 145º-E, do artº 145º-C do Dec-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, enfermam de inconstitucionalidade manifesta, por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP. Os artºs 145º-E, 145º-D, 145º-G, 145º-I 145º-L, 145º-S e 145º-T do Dec-lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, enferma de manifesta inconstitucionalidade, por intolerável compressão do direito de propriedade, violando o disposto no artº 62º da CRP. A subtracção por via das disposições atrás citadas, e por força do processo da Resolução Bancária do L., ao comum processo de insolvência, retiraram aos recorrentes o acesso ao direito e à Justiça, consagrado no art. 20º da CRP, enfermando, assim, de inconstitucionalidade por violação manifesta daquela disposição constitucional. O nº 1 do art. 145º-E do Dec-Lei nº 298/92, designadamente as alíneas a) e c) que, ao permitir a segregação de actividades e património inerente, determina tratos diferentes, em termos de garantias relativamente aos titulares de valores e interesses (depósitos, créditos, etc.) que sejam transferidos para veículos distintos, disposições que estão invocadas no considerando 14. da Deliberação de 19-12-2015 e na alínea b) da parte deliberativa do mesmo acto, as quais enfermam de inconstitucionalidade por violação do citado artº 13º da C.R.P.. O artº 145º-C ao deixar de fora da protecção que se pretende assegurar aos credores, os titulares de direitos ou garantias relativamente ao Banco objecto de medidas de Resolução, ofende o princípio da igualdade consagrado no já citado art. 13º da CRP. As citadas disposições do Dec-Lei n.º 298/92 permitem, com violação do art. 62º da C.R.P., um verdadeiro "confisco", ou seja, enfermam de inconstitucionalidade que para todos os legais efeitos se argui. Por sua vez, o nº 3., do artº 145º-G do mesmo Dec-Lei, ao autorizar os Administradores a implementarem as medidas do nº 1., do artº 145º-C, que enfermam de inconstitucionalidade por violação do artº 13º e do art. 62º do C.R.P., enferma, também, da mesma inconstitucionalidade que, para todos os legais efeitos se arguiu. O nº 3., do art. 145º-L, ao permitir ao Banco de Portugal, por aplicação do art. 145º-I, desvalorizar, reduzir ou mesmo suprimir, o valor de acções da instituição objecto de Resolução, importa para ambas as disposições, a mesma inconstitucionalidade, por igual violação dos artºs 13º e 62º da C.R.P., o que para todos os efeitos se alega. O mesmo se diga dos artºs 145º-S e 145º-T, pela discriminação que permitem em relação aos activos, autorizando a afectação do património da instituição em causa a diferentes entidades, de forma arbitrária, abrindo caminho à discriminação no trato a dar aos titulares de direitos patrimoniais, relativamente à instituição de crédito objecto de Resolução, enfermando, assim, da mesma inconstitucionalidade, por violação dos já repetidamente referidos artºs 13º e 62º da CRP. Todas as disposições do Dec-Lei nº 298/92 acima identificadas, como enfermando de inconstitucionalidade, são invocadas como instrumento legal justificativo das deliberações impugnadas que, assumidamente aplicaram normas inconstitucionais, violando direitos fundamentais, ao contrário do decidido pelo Acórdão recorrido. O nº 1 do art. 146º, ao negar a audiência dos interessados enferma de inconstitucionalidade por violação do nº 5 do art. 267º da CRP. […]” 12. Notificado pelo mandatário judicial dos Recorrentes, em 06.03.2023, da apresentação de alegações, o Recorrido K., S.A., veio, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º da LTC, apresentar as suas contra-alegações, em 13.04.2023, concluindo que: “[…] 7. CONCLUSÕES AUDIÊNCIA PRÉVIA DOS INTERESSADOS: ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 267.º/5 DA CRP Os Recorrentes alegam a "inconstitucionalidade do art. 146º nº 1 da Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, [do RGICSF] por via da interpretação que lhe foi dada, tanto pela sentença da 1a Instância, como pelo Acórdão recorrido". Os Recorrentes alegam que "a leitura que o Acórdão recorrido fez" do artigo 146.º n.º 1 do RGICSF, não exigindo que - previamente à resolução do L.- "houvesse lugar à consulta pública, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 124º do CPA", implica a sua inconstitucionalidade "por violação do nº 5 do art. 267º da CRP'. Ora, a posição maioritariamente perfilhada pelo Supremo Tribunal Administrativo é a de que o direito à audiência prévia não constitui sequer um direito fundamental, mas um mero direito legal, pelo menos, fora dos procedimentos sancionatórios (27). Mas ainda que assim não se entendesse, sempre se teria que conceder que tal direito não é absoluto, devendo ceder nos casos em que a relevância e a urgência da atuação da Administração são incompatíveis com a morosidade inerente à prática da audiência prévia, impondo-se que aquela aja de imediato (28). Quanto à análise da relevância, importa esclarecer que as medidas de resolução surgem para "salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro" (cfr. artigo 139.º, n.º 1, do RGICSF), visando a proteção do sistema financeiro como preconizado pelo artigo 101.º da CRP. Sobre a verificação da urgência, deve-se ter em conta que estão em causa medidas de ultima racio pois, para que possam ser aplicadas é necessário, entre outros requisitos, que a instituição de crédito já se encontre em situação ou risco de insolvência e, neste último caso, não seja previsível que a mesma possa ser evitada num prazo razoável (cfr. artigo 145.º- E, n.º 2, alíneas a) e b) do RGICSF). Ora, estando em causa a estabilidade do sistema financeiro perante a situação ou risco de insolvência de uma sociedade bancária (cujos riscos sistémicos constituem um perigo avassalador para a comunidade), é o próprio interesse público, princípio fundamental da Administração Pública (cfr. artigo 266.º da CRP), que clama pela aplicação de medidas imediatas em exceção ao direito de audiência prévia dos interessados. Pelo exposto, ao configurar como urgentes as medidas de resolução de uma instituição de crédito, negando a audição prévia daqueles que por estas possam ser diretamente afetados, o n.º 1 do artigo 146.º do RGICSF não só não enferma de qualquer inconstitucionalidade como constitui a própria concretização de ponderosos direitos e deveres fundamentais. E, conforme resulta dos artigos 77. º a 131. º destas contra-alegações, a situação do L. que espoletou a aplicação de medidas de resolução sobre o banco foi, verdadeiramente, urgente. Pois muito embora a instituição já se encontrasse numa situação frágil durante algum tempo antes, só com o esgotamento de outras vias resolutivas - como a necessidade de devolução dos apoios recebidos do Estado e o falhanço do processo de venda voluntária do banco - se tornou necessário, por ser a única alternativa viável, aplicar as medidas em causa. Sendo absolutamente natural que, até então, nunca se tenha proporcionado um momento adequado à audição prévia dos interessados. Por outro lado, o sucesso das medidas de resolução depende da sua confidencialidade pois se o público em geral tomar conhecimento de um projeto de medida de resolução dar-se-á o risco de "corrida aos depósitos", inviabilizando a salvaguarda da solvabilidade da instituição de crédito, como acabou mesmo por suceder no caso do L.. Confidencialidade essa que se revela, evidentemente, incompatível com a realização de uma audiência prévia de interessados (incluindo aqui depositantes, acionistas e credores obrigacionistas de um banco) e que é, de resto, exigida pela legislação Europeia nesta matéria. É a própria Diretiva 2014/59/UE (BRRD) que proíbe a audição dos interessados conforme pretendida pelos Recorrentes, o que significa que preterição do direito de audiência prévia previsto no n.º 1 do artigo 146. º do RGICSF, apenas seria inconstitucional se atentasse contra o núcleo fundamental da Constituição. Pois, nos termos do primado do Direito da União Europeia hoje consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, as normas do direito da União prevalecem sobre as da Constituição exceto quanto à reserva constitucional de respeito pelos «princípios fundamentais do Estado de direito democrático» (29). Ora, como se viu, o entendimento da jurisprudência portuguesa é que a audiência prévia dos interessados nem sequer é um direito constitucional. Muito menos seria um direito inscrito no núcleo fundamental dos direitos constitucionais. DA DISCRIMINAÇÃO ENTRE CREDORES: DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CRP Os Recorrentes alegam que as deliberações nos artigos 145.º-C, 145,º-D, 145,º-E, n.º 1, 145.º-D, n.º 3,145.º-L, n.º 3,145.º-l„ 145.º-S e 145.º-T, todos do RGICSF, "ao discriminarem, no âmbito do processo de Resolução em causa, por exemplo, depositantes e accionistas e ao discriminar ainda os titulares de valores (obrigações subordinadas), relativamente a obrigações seniores, é evidente que ofende o princípio da igualdade, enquanto investidores". No entanto, a diferenciação efetuada pelos referidos preceitos do RGICSF opera sobre diferentes tipos de credores da instituição, i.e., os quais não podem, assim, configurar "situações semelhantes" para efeitos da imposição constitucional de tratamento igual. Com efeito, depositantes, acionistas e titulares de obrigações de instituições de crédito são sujeitos que não estão em situação de igualdade perante estas, pois não partilham todos da mesma relação nem sequer de relações idênticas com o banco, incluindo ao nível da confiança que cada um deles pode ou não depositar na instituição. Enquanto que os pequenos e médios depositantes são meros utilizadores de um instrumento de poupança, num ato de cautela e aversão ao risco, mantendo a expectativa de, a qualquer momento, poder dirigir-se ao banco e levantar todo o seu depósito, Os acionistas e os obrigacionistas são verdadeiros investidores, com maior volatilidade, adesão ao risco e, impreterivelmente, um conhecimento mínimo do mercado e respetivos riscos, incluindo, no caso dos obrigacionistas, o risco de que aquele a quem, num ato de investimento propriamente dito, emprestou o seu dinheiro, fique sem capacidade de lhe restituir a quantia emprestada. Aliás, porque se assume que, na resolução, tal como na insolvência, se verifica uma "impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dividas", há que determinar "um princípio de distribuição de perdas entre os credores"(30), tendo em conta as finalidades que se visa alcançar, o que, naturalmente, implicará um tratamento diferenciado dos vários credores. A diferenciação efetuada pelos referidos preceitos do RGICSF assenta sobre critérios materiais objetivos constitucionalmente relevantes que se baseiam nomeadamente, (i) nas finalidades que se visam alcançar (cfr. artigo 145.º-C, n.º 1, do RGICSF), (ii) nas características específicas da relação extra-creditícia existente entre o credor e o devedor, e (iii) nas características específicas da relação creditícia existente entre o credor e o devedor (dos dois últimos quesitos resultando a divisão de créditos constante do artigo 47.º, n.º 4, do CIRE, que se aplica às situações de resolução com ligeiras adaptações - cfr. artigo 145.º-J, n.º 1, do RGICSF). Por isso, os critérios e métodos de diferenciação explanados nos normativos do RGICSF em apreço materializam princípios fundamentais também eles previstos na Constituição tais como a criação de condições económicas que garantam a independência nacional (artigo 9.º, alínea a) da CRP), a proteção dos consumidores (artigo 99.º, alínea e) da CRP) e a segurança das poupanças e a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social (artigo 101.º da CRP)(31). DIREITO DE PROPRIEDADE: DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62.º/2 DA CRP Os Recorrentes alegam ainda que os mesmos artigos 145.º-C, 145,º-D, 145.º-E, 145.º-G, n.º 3,, 145,º-l, 145.º-L, n.º 3,145º-S e 145º-T do RGICSF permitem o "confisco" dos créditos, sobre a instituição bancária, detidos pelos credores cujo reembolso não é salvaguardado por aquelas normas, assim violando o seu direito de propriedade consagrado no artigo 62.º, n.º 2, da CRP onde se prevê que "a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização". Sucede que os artigos 145,º-C, 145.º-D, 145,º-E, 145.º-G, n.º 3,, 145.º-l, 145.º-L, n.º 3,145º-S e 145º-T do RGICSF não interferem com o direito de propriedade dos credores da instituição bancária. E, de facto, na situação concreta dos Recorrentes, os referidos artigos não interferiram em nada com os seus direitos de propriedade sobre os créditos do L., os quais se mantêm intocados em todas as suas dimensões fundamentais: (i) o direito de receber o valor correspondente aos juros; (ii) o direito de receber o valor correspondente ao valor nominal da obrigação na data da sua maturidade; (iii) o direito de transmitir os direitos de crédito referidos em (i) e (ii) a outras pessoas singulares ou coletivas; e (iv) o direito a exercer os "direitos políticos" inerentes à qualidade de obrigacionista nos termos gerais da lei e dos termos e condições da emissão. Questão diversa de qualquer uma destas é a da possibilidade de reaver o valor do seu crédito a qual, de facto, em princípio, não existe. Mas essa perda não é uma consequência das medidas de resolução que foram aplicadas ao L.; é antes uma consequência da sua situação patrimonial à data da aplicação dessas medidas, que apenas deixou duas alternativas: a aplicação de medidas de resolução ou a liquidação imediata da instituição (32). Mas mesmo que assim não fosse, e a situação de algum credor da instituição se revelasse mais favorável em caso da liquidação, os artigos 145.º-D, n.º 1, alínea c), 145.º-H, n.º 16, e 145.º-AA, n.º 1, alínea f), do RGICSF, consagrando o princípio "no creditors worse off', estabelecem que o Fundo de Resolução deve compensá-lo na medida dos prejuízos sofridos em excesso assim mantendo uma proteção plena da sua propriedade (33). Deste modo, mesmo que se entendesse que os artigos do RGICSF em causa interferem ou podem interferir com o direito de propriedade dos credores da instituição bancária, sempre se teria que considerar que a alegada compressão do direito de propriedade, tal como está prevista, é constitucionalmente admitida. Com efeito, o direito à propriedade privada é um direito fundamental ao qual se aplica o regime dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 17.º da CRP) pelo que, não obstante a Constituição prever já expressamente dois casos em que aquele pode ser restringido (a expropriação e a requisição), estes não esgotam o rol de restrições possíveis contando que além do respeito pelos limites constitucionais das leis restritivas, a afetação de direitos patrimoniais por via legislativa esteja devidamente justificada por razões de bem comum"(34). Não sendo, sublinha-se, no entendimento já sufragado pelo Tribunal Constitucional, constitucionalmente exigido que qualquer dessas outras restrições possíveis preveja o pagamento de uma indemnização ao proprietário ( 35), o que é garantido através do referido princípio "no creditors worse off'; Os preceitos do RGICSF baseiam-se em considerações económicas relacionadas com a salvaguarda das instituições de crédito, dos seus postos de trabalho e, de uma forma geral, da economia nacional, dos consumidores e dos mercados financeiros, o que, obviamente, constitui razões de bem comum (36). Assim, de um lado temos o direito fundamental de propriedade privada de um conjunto limitado de cidadãos (artigo 62. º da CRP) e, do outro, os deveres fundamentais de criação de condições económicas que garantam a independência nacional (artigo 9. º, alínea a) da CRP), de proteção dos consumidores (artigo 99. º, alínea e) da CRP) e de segurança das poupanças e aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social (artigo 101. º da CRP). Pelo que não convence que os sacrifícios alegadamente impostos aos credores que, com a aplicação das medidas em causa, e por força do princípio "no creditors worse off' (pelo que qual nunca farão numa posição pior do que a que ficariam com a normal liquidação do banco), ultrapasse a justa medida legitimada (e ordenada) pela dimensão avassaladora dos bens em confronto. ACESSO AO DIREITO E À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA: DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20.º DA CRP Por fim, os Recorrentes alegam que os artigos 145,º-C, 145.º- D, 145.º-E, 145.º-G, 145.º-l, 145,º-L, 145º-S e 145º-T do RGICSF desviam as instituições do processo comum de insolvência, retirando aos seus credores a possibilidade de reclamar os seus créditos em juízo e beneficiar de um tratamento equitativo de todos os cidadãos em idêntica situação, assim violando o princípio de acesso ao direito e à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP, pelo qual, entre outros direitos, se garante o acesso aos tribunais, no sentido de poder levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional. Contudo, em primeiro lugar, "a Constituição não garante o acesso indiscriminado a juízo - pois isso seria susceptível de constituir grave obstáculo para o objectivo da célere administração da justiça - antes exige o preenchimento do pressuposto processual do interesse das partes (dos lesados), interesse que justificará o direito de impugnar judicialmente a validade de um determinado acto administrativo e de obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade"(37) Ora, foi precisamente através do direito de impugnar judicialmente a validade de um determinado ato administrativo e de obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade que os Recorrentes instauraram o presente processo. Em segundo lugar, como se viu, os referidos preceitos do RGICSF não impedem os credores da instituição de reclamar os seus direitos de crédito, os quais permanecem intocados em todas as suas vertentes, sendo reclamáveis quer perante a instituição que os detém, quer em juízo Quanto à possibilidade de reembolso desses créditos, também já se viu que caso se venha a apurar que os Recorrentes suportaram um prejuízo superior ao que teriam suportado em sede de liquidação do L., o Fundo de Resolução deverá compensá-los na medida dos prejuízos sofridos em excesso (artigos 145. º-H, n.º 16, e 145. º-AA, n.º 1, alínea f), do RGICSF), podendo aqueles reclamar essa compensação. Em terceiro lugar, como também já foi referido, a aplicação de medidas de resolução não impede o tratamento equitativo de todos os cidadãos em idêntica situação, à semelhança do que seria permitido pelas regras gerais da insolvência e liquidação, as quais são quase inteiramente as mesmas que guiam a "distribuição de perdas" em sede de resolução. Simplesmente, os credores da instituição bancária não estão todos "em idêntica situação". Em quarto lugar, o Tribunal Constitucional já deixou claro que a Administração, que concede a autorização para o exercício da atividade bancária, é também competente para revogar essa autorização e ordenar as medidas subsequentes necessárias, tendo os critérios que justificam um tratamento diferenciado das instituições de crédito, também nesta matéria, fundamento material e objetivo bastante (38). […]” O Recorrido Banco de Portugal apresentou as suas contra-alegações, muito embora sem formular conclusões, rejeitando todas as conclusões das alegações de recurso dos Recorrentes e pugnando pela improcedência do recurso, com fundamento na ausência de fundamento legal e factual do mesmo. O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso interposto, formulando as seguintes conclusões: “[…] Os recorrentes A., B., C., D., E., F., G., Limitada, H., I. e J. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04-11-2021, com fundamento nos artigos 70º, 75º e 75º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11). Os recorrentes propuseram ação de impugnação de ato administrativo com vista a obterem a declaração de nulidade das Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 19-12-2015 e 20-12-2015, que aplicaram a medida de resolução ao L., nos termos do disposto no art. 145º e ss. do Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro, tendo sido invocados pelos Autores diversos vícios de que enfermariam os atos impugnados. Aquando da apresentação das alegações de recurso perante o Tribunal Constitucional, os recorrentes vieram invocar, além do mais, a inconstitucionalidade das normas contidas nos arts. 146º, nº 1 da Lei nº 298/92 de 31 de dezembro (dispensa de audiência prévia dos interessados nas decisões do Banco de Portugal adotadas no âmbito do planeamento de resolução) e 145º-I da Lei nº 298/92 de 31 de dezembro (poderes, do Banco de Portugal, de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis). Ora, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei nº 28/82 de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Ora, uma vez que a decisão aqui recorrida se reconduz ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 4 de novembro de 2021, o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação prévia corresponde às motivações de recurso para esse Tribunal Central Administrativo. No entanto, compulsada tal peça processual, verifica-se que, ali, não foram formuladas as questões de constitucionalidade ora em apreço. Da análise dos autos resulta, assim, que as descritas questões de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver agora apreciadas pelo Tribunal Constitucional não foram, pelos mesmos, colocadas ao Tribunal a quo em momento prévio ao da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, não se vislumbra causa de exceção que dispensasse os recorrentes da invocação prévia do problema normativo de constitucionalidade que inseriram no objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto estavam em causa preceitos legais já aplicados na primeira instância, não correspondendo a decisão recorrida a qualquer decisão surpresa ou com que os recorrentes não pudessem contar ou prever. Assim, não pode ter-se por cumprido o ónus de suscitação prévia, em momento processual adequado, das referidas questões de inconstitucionalidade que os recorrentes pretendem agora ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Alegam os recorrentes que as normas constantes dos arts. 145º- C, 145º- D, 145º- E, 145º- G, 145º- L, 145º- S e 145º- T do Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro são violadoras do princípio da igualdade por tratarem de forma diferenciada os diversos credores do Banco objeto de Resolução. In casu, os recorrentes eram investidores, detentores de obrigações subordinadas, sendo, nessa medida, a sua posição perante o Banco, diferente da dos depositantes que colocaram o seu dinheiro à guarda do Banco sem risco associado. As obrigações subordinadas têm uma taxa de juro tendencialmente mais elevada, precisamente para compensar o investidor do risco que incorrem em ver pagos, em primeira linha, os credores não subordinados. Não podem, assim, ser comparados os créditos dos obrigacionistas subordinados aos créditos dos credores comuns, sob pena de se desconsiderar a diferença entre os tipos de investimento realizados. Como se sabe, o juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio inscrito no nº 1 do artigo 13º da CRP só ocorrerá nos casos em que as diferenças de regimes instituídas pelo legislador ordinário se não sustentem em qualquer fundamento razoável, ou não sejam inteligíveis a partir de um critério racional bastante. O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo constitucionalmente relevantes. Tendo em consideração a diferente natureza dos depósitos e das obrigações subordinadas, nomeadamente no que respeita aos riscos associados, terá de se concluir que o legislador não foi arbitrário ao distinguir a proteção de investidores e depositantes, sendo que este tratamento desigual, a final, o mais adequado a uma repartição proporcional e adequada das perdas. Conclui-se, deste modo, que a distinção efetuada pelas normas contidas no 145º-E, al. a) e c) e 145º-C do Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro, tem fundamento bastante, em face dos riscos assumidos por cada um, não se vislumbrando qualquer arbitrariedade na sua criação. Mais invocam os recorrentes que as normas jurídicas que estiveram subjacentes às deliberações cuja validade questionam, são inconstitucionais, não só por violação do princípio da igualdade (já analisado em A)), mas também por constituírem uma violação do direito de propriedade. O Tribunal Constitucional tem considerado que a tutela constitucional do direito à propriedade pode ser compatível com a compressão desse direito, «desde que seja identificável uma justificação assente em princípios e valores também eles com dignidade constitucional» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2002). Da própria garantia constitucional da propriedade consagrada artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa (que garante a propriedade “nos termos da Constituição”), decorre que o legislador, quando impõe limitações e restrições a posições jurídico-patrimoniais, está vinculado a colocar os interesses do proprietário e os aspetos do interesse geral (o bem comum) numa relação justa de equilíbrio e compensação, bem como a satisfazer as exigências jurídico-constitucionais estabelecidas no n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. Assim, o controlo da atividade do legislador na restrição ao direito de propriedade, reconduzir-se-á ao princípio da proporcionalidade, tal como consagrado no art.18º da Constituição. No caso em apreciação, avaliando a constitucionalidade das normas postas em equação à luz do princípio da proporcionalidade, somos do entendimento que, numa ponderação entre os prejuízos causados aos proprietários das obrigações acionistas do Banco e os benefícios para o interesse público ou para o bem comum, no sentido daquilo que se revela necessário a um saudável sistema financeiro, as normas jurídicas revelam-se adequadas (contém medida eficaz ao fim visado), são necessárias (o meio é adequado para alcançar o fim visado, não se perspetivando a existência de outro menos oneroso) e proporcionais (o ganho de interesse público inerente ao fim visado justifica a carga coativa imposta, existindo um adequado equilíbrio entre custo/benefício). As normas em que assentaram as deliberações tomadas pelo Banco de Portugal são normas excecionais, aplicáveis em situações de especial debilidade financeira das instituições bancárias e que procuram evitar ou limitar os efeitos da insolvência de uma instituição de crédito na globalidade do sistema financeiro nacional. Na verdade, nas situações em que os Bancos se encontram incapazes de cumprir as suas obrigações de capital, as normas objeto de apreciação impõem ao Banco de Portugal que intervenha tendo como objetivo prioritário proteger os depósitos e o sistema bancário, em detrimento, caso seja necessário, dos interesses privados dos acionistas e credores, os quais, em última análise, pelo risco do investimento que realizaram, assumirão, proporcionalmente, os prejuízos resultantes da situação financeira do Banco. Em face do exposto, há assim que concluir que o regime de resolução, tal como definido nas normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes, mostra-se adequado, necessário e proporcional à satisfação do interesse comum da coletividade em beneficiar da estabilidade do sistema bancário, pelo que não viola o direito à propriedade tal como consagrado no art. 62º da Constituição da República Portuguesa. Por último, referem os recorrentes que as normas constantes dos arts. 145º- C, 145º- D, 145º- E, 145º- G, 145º- L, 145º- S e 145º- T do Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro, ao regularem o processo de Resolução Bancária nos moldes estipulados, afastam a aplicação das normas do processo de insolvência que asseguram um tratamento equitativo e proporcional a todos os credores, entendendo que a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro é violador do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva. Pese embora o objeto normativo não tenha sido cabalmente identificado pelos recorrentes com os concretos segmentos normativos que, eventualmente, conjugados com outras normas do CIRE, entendam serem violadoras do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, aceita-se que a questão da inconstitucionalidade suscitada seja referente ao bloco normativo que prevê a regulação das Resoluções Bancárias adotadas pelo Banco de Portugal, em conjugação com as normas do CIRE que têm como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência. Efetivamente, o regime dos arts. 145º-C e ss do Decreto-Lei nº 298/92 de 31/12 não constitui um regime de liquidação e insolvência de uma instituição bancária que vise assegurar a máxima satisfação de todos os credores, tendo outras finalidades, muito específicas, tais como assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais assegurados pela Instituição de Crédito e essenciais para a economia, proteger os depósitos, preservar o sistema financeiro português, nomeadamente, prevenindo o contágio entre entidades e proteger os interesses dos contribuintes e do Erário Público. Tal atuação, desenvolvida pelo Banco de Portugal, mostra-se regulada nos arts. 139º e ss. do Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro, sendo que o art. 145º-AR, nº 1, do mesmo diploma prevê que as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo. De igual modo, o art. 39º da Lei Orgânica do Banco e Portugal (aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril) estabelece que: “Dos atos praticados pelo Governador, Vice-Governadores, Conselho de Administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares.” A discussão do problema que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade, nesta parte, prender-se-á com a circunstância de não serem aplicáveis as regras do processo de insolvência, mas sim as regras do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras sobre a Resolução Bancária, entendendo os recorrentes ser este regime menos garantístico dos seus direitos. Tal formulação, porém, nunca poderá consubstanciar uma violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, a circunstância de, no caso, não ser aplicável o CIRE, não invalida que os recorrentes possam, igualmente, fazer valer as suas pretensões perante as instâncias judiciais, vendo-lhes, porém, serem-lhes aplicadas outras regras decorrentes da especificidade de a sociedade a liquidar se tratar de uma instituição financeira e de existir necessidade de serem preservados particulares fatores económicos que não seriam acautelados através da mera aplicação do CIRE. Assim, os direitos e interesses dos recorrentes estão devidamente salvaguardados com a prevista possibilidade de recurso para os tribunais administrativos, das decisões do Banco Portugal, em perfeita consonância com os princípios do acesso à justiça e ao direito à tutela jurisdicional efetiva. Resulta, consequentemente, do exposto que nenhuma das normas constantes dos arts. 145º- C, 145º- D, 145º- E, 145º- G, 145º- L, 145º- S e 145º- T do Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro, se revela violadora de quaisquer princípios ou regras com assento constitucional. […]” Embora notificados, os demais Recorridos não contra-alegaram. Em 30.05.2023, foram os autos conclusos ao atual Relator, após redistribuição decorrente da cessação de funções neste Tribunal do anterior Relator. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Determinação do objeto do recurso O recurso de constitucionalidade carece de uma rigorosa delimitação do seu objeto imediato, i.e. da norma(s) à(s) qual(is) se aponta inconstitucionalidade ou ilegalidade, consoante o caso, e dos preceitos que compõem essa mesma norma. Esta delimitação constitui uma exigência decorrente da construção do sistema português de fiscalização da constitucionalidade como “normativo”, e resulta de múltiplas regras constitucionais e legais: desde logo, emergentes do disposto no artigo 277.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1 da CRP, e das várias alíneas do artigo 70.º, n.º 1 da LTC. Tal exigência de delimitação rigorosa, tanto da norma quanto dos preceitos que a compõem, não é uma mera formalidade: sem a identificação da primeira —a norma— o recurso de constitucionalidade não tem objeto imediato; sem a identificação dos segundos —os preceitos— a eventual decisão de inconstitucionalidade não teria em que projetar-se. Se a norma, ou a interpretação normativa (que a jurisprudência constitucional admite como objeto imediato do controlo de constitucionalidade), constitui um enunciado de substância espiritual, a mesma emerge de preceitos que, porventura conjugados, são a expressão textual / linguística daquela primeira. Mas (descontado o caso da norma consuetudinária), a decisão sobre a constitucionalidade da norma não pode deixar de projetar-se no(s) preceito(s) que lhe(s) dá(ão) forma. Muito embora possa dizer-se que a «boa técnica legislativa» recomendaria que a cada norma correspondesse um preceito e vice-versa (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional , VI, Coimbra Editora, 2001, p. 154), raramente é essa a simplicidade do arco normativo sujeito a apreciação do Tribunal Constitucional. E se, no plano teorético, é concebível que uma jurisdição constitucional possa desligar norma e preceito, não identificando especificamente este último —por exemplo, julgando pela inconstitucionalidade de certa norma e, consequentemente de todo e qualquer preceito que a expressasse— tal seria problemático a diversos níveis, desde logo da segurança jurídica e da própria separação de poderes. O Tribunal Constitucional tem de saber que preceitos expressam as normas sob julgamento de constitucionalidade, tanto como a comunidade jurídica. Muito embora o artigo 75.º-A da LTC não distinga entre norma e preceito, a referida imperiosidade desta distinção faz recair sobre o recorrente, em fiscalização concreta, o ónus de a exprimir devidamente no seu requerimento de recurso (cfr. artigo 75.º-A, em especial n.ºs 1, 5 e 6 da LTC). Como sublinha Carlos Lopes do Rego, « [a]o definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objecto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza (cfr., Acórdãos n. os 286/00, 146/06, 293/07 e 3/09) »; mas ao recorrente cabe também « identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes »; sendo que, « [c]omo se decidiu no Acórdão n.º 645/04, se o recorrente optou por circunscrever e limitar o objecto do recurso a determinado segmento material de um preceito legal, não poderá ulteriormente ampliar tal objecto, nas fases de alegações e de julgamento do recurso » (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 207-208). Ora, no que respeita à identificação dos preceitos componentes do arco normativo, os autos revelam discrepâncias entre o requerimento de recurso e outras peças processuais, nomeadamente, (i) o requerimento submetido pelos Recorrentes ainda no Tribunal Central Administrativo Sul na sequência do convite formulado pela Senhora Juíza Relatora ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC; e (ii) as alegações produzidas já no Tribunal Constitucional. Por outro lado, importa verificar se assiste razão ao Ministério Público quando alega que, relativamente a alguns dos preceitos levados às alegações pelos Recorrentes como objeto do recurso, não terá sido respeitado ónus de prévia e atempada suscitação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal a quo . Vejamos. Recorde-se brevemente o requerimento de recurso ( supra , 6.) apresentado pelos Recorrentes, do qual relevam os seguintes pontos, pois é neles que se encontra a delimitação do objeto do recurso: «[...] As questões de inconstitucionalidade que se pretende sejam apreciadas e decididas por este Venerando Tribunal, na continuação do que se tem feito nas instâncias, são as seguintes: O Acórdão recorrido considerou que o artº 145º-D do Dec-Lei nº 298/92, de 31/12 (conjugado com os artigos 145º-C, 145º-G, 145º-I, 145º-L, 145º-S e 145º-T), não enferma de inconstitucionalidade, ou seja, interpretou-o e aplicou-o em termos de considerar licita a diferenciação entre credores, accionistas e depositantes; Tal leitura inconstitucionaliza as normas em causa, por discriminatória e violadora do princípio da igualdade (artº 13º da CRP), relativamente aos recorrentes enquanto lesados pelas Resoluções em causa nos autos; Tal interpretação e leitura enferma ainda de inconstitucionalidade, por preterição do direito da propriedade, já que permite a aplicação das normas em causa, sem respeito pelos direitos patrimoniais dos recorrentes, ou seja, consubstancia um confisco com preterição do artº 62º da CRP. As disposições citadas ao instituírem a Resolução Bancária subtraem as instituições de crédito ao Processo Comum de Insolvência, e inerente liquidação, privando os credores dos direitos que lhes assistem, o que se traduz numa restrição do acesso ao Direito e à Justiça, pelo que as normas em causa acima citadas enfermam ainda de inconstitucionalidade por violação do artº 20º da CRP. » Bem se vê que os Recorrentes apresentaram como objeto do seu recurso uma norma que seria expressa por um preceito central —o artigo 145.º-D do RGICSF— que, numa leitura conjugada com aqueles outros preceitos —os artigos 145.º-C, 145.º-G, 145.º-I, 145.º-S e 145.º-T do mesmo RGICSF— seria merecedora de um juízo de inconstitucionalidade em face de vários parâmetros constitucionais, a saber, o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), o direito fundamental à propriedade privada (artigo 62.º da CRP), e ainda o acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da CRP). Já no referido requerimento submetido pelos Recorrentes ainda no Tribunal Central Administrativo Sul na sequência do convite formulado pela Senhora Juíza Relatora ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, vieram aqueles, além de esclarecer quanto ao momento em que haviam suscitado as inconstitucionalidades que agora alegavam (havia sido esse o sentido do convite), acrescentar outros preceitos do RGICSF que não haviam sido mencionados no requerimento de recurso: «[...] 9. Quer ainda no tocante à violação do princípio da igualdade (artº 13º da CRP) e do direito da propriedade (artº 62º da CRP) inconstitucionalizando-se, pela leitura e interpretação dadas entre outras, do artº 145º-E , o artº 145º-C do Dec-Lei nº 298/92, de Dezembro, e bem como dos artºs 145º-D, 145º-G, 145º-I, 145º-L, 145º-S e 145º-T, todos do mesmo Dec-Lei. [...].» (sublinhados acrescentados.) 24. No confronto deste último requerimento com o requerimento de recurso, dois aspetos de destacam: (i) Em primeiro lugar, o artigo 145.º-E do RGICSF, que não havia sido referido no requerimento de recurso, é agora mencionado entre os preceitos que compõem o arco normativo objeto. (ii) Em segundo lugar, neste segundo requerimento a norma já não surge construída em torno do artigo 145.º-D do RGICSF, antes este preceito passa a ser referido entre os demais sem que se fale agora em qualquer interpretação conjugada de preceitos em torno do mesmo. Antes de avançarmos, todavia, agora que está já mencionada toda esta multiplicidade de preceitos, deve assentar-se que, sendo a matéria aqui em causa a resolução , cujo regime consta do Capítulo III (com essa mesma designação) do Título VIII do RGICSF —artigos 145.º-C e seguintes—, é vasto o conjunto de preceitos em que tal regime assenta, e muitos deles longos, incluindo uma enorme multiplicidade de segmentos normativos. O mencionado artigo 145.º-E do RGICSF inclui sete números, a maior parte deles com várias alíneas e por vezes estas divididas em subalíneas. Não é um preciosismo, portanto, a exata identificação não apenas dos preceitos, mas da parte deles que está em causa e cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional julgue. O artigo 145.º-E do RGICSF foi mencionado nas alegações dos Recorrentes apresentadas no TCAS como padecendo de inconstitucionalidade (cfr. p. 35), mas não foi sequer levado às respetivas conclusões (conclusões estas que incluíram, por seu turno, a alegação de inconstitucionalidade de outras normas deste regime, designadamente do artigo 145.º-AA, que os Recorrentes viriam também a abandonar no seu requerimento de recurso de constitucionalidade, mas que volta a merecer referência a pp. 19 das alegações de recurso). Na sequência do parágrafo anterior, há que sublinhar que o artigo 145.º-E do RGICSF não é um preceito de somenos ou ancilar: tendo por epígrafe “medidas de resolução”, contém nada menos que a respetiva tipologia legal, requisitos de aplicação, situações que permitem dizer que uma instituição de crédito está em risco para efeitos de aplicação do regime, entre vários outros aspetos ligados ao exercício das competências do Banco de Portugal. Não pode haver dúvida, nem no espírito dos Recorrentes, nem para o Tribunal Constitucional, se tal preceito compõe e está incluído no arco normativo objeto, e, dentro dele —ou de outros— quais os segmentos relevantes (deixando-se de parte a questão de saber se sequer constituiu ratio decidendi da decisão recorrida). Tais segmentos do artigo 145.º-E do RGICSF viriam a ser especificados pelos Recorrentes nas alegações de recurso, mas na sequência da total omissão do preceito no requerimento de recurso, e de uma mera menção no correr do texto daquele segundo requerimento de resposta ao convite de aperfeiçoamento do Tribunal a quo (que tinha unicamente por propósito solicitar esclarecimento quanto ao momento da anterior suscitação das inconstitucionalidades em causa por parte dos Recorrentes). Antes de retirarmos consequências do que antecede, atentemos ainda no teor das alegações dos Recorrentes no presente recurso. Aí se pode ler que os Recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade de diversas normas do RGICSF (i.e., do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor ao tempo, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), mais concretamente: (i) das normas contidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 145.º-E e do artigo 145.º-C, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”); (ii) das normas contidas nos artigos 145.º-E, 145.º-D, 145.º-G, 145.º-I, 145.º-L, 145.º-S e 145.º-T, por violação do disposto no artigo 62.º da CRP; (iii) das normas contidas nos artigos 145.º-C, 145.º-E, 145.º-D, 145.º-G, 145.º-I, 145.º-L, 145.º-S e 145.º-T, por violação do direito de acesso à justiça, ao direito e à tutela jurisdicional efetiva plasmado no artigo 20.º da CRP, na interpretação segundo a qual estas subtraem às partes « o recurso ao comum processo de insolvência »; (iv) da norma contida no artigo 145.º-C, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, na interpretação segundo a qual a mesma « deixa de fora da proteção que se pretende assegurar aos credores, os titulares de direitos ou garantias relativamente ao Banco objeto de medidas de Resolução »; (v) da norma contida no artigo 145.º-G, por violação dos artigos 13.º e 62.º da CRP, na interpretação de acordo com a qual aquela autoriza os administradores a implementarem as medidas do n.º 1 do artigo 145º-C; (vi) da norma contida no artigo 145.º-L, por violação dos artigos 13.º e 62.º da CRP, na interpretação de que a mesma permite « ao Banco de Portugal, por aplicação do art.º 145º-I, desvalorizar, reduzir ou mesmo suprimir, o valor de ações da instituição objeto de resolução »; (vii) das normas contidas nos artigos 145.º-S e 145.º-T, por violação dos artigos 13.º e 62.º da CRP, à luz da interpretação dos Recorrentes no sentido de que, ao permitirem discriminação « em relação aos ativos, autorizando a afetação do património da instituição em causa a diferentes entidades, de forma arbitrária, abrem caminho à discriminação no trato a dar aos titulares de direitos patrimoniais, relativamente a instituição de credito objeto de Resolução »; e (viii) da norma contida no artigo 146.º, n.º 1, que, ao negar a audiência dos interessados, violaria o disposto no artigo 267.º, nº 5 da CRP. Tendo em mente as premissas e considerandos que antecedem o ponto imediatamente anterior, é claro que os Recorrentes não podem, em sede de alegações, reconstruir a questão normativa constante do seu requerimento de recurso, tal como não podem recompor o arco de preceitos que expressa tal questão normativa (nem tão-pouco uma coisa por via da outra). As alegações constituem uma declinação cujo radical se encontra cristalizado no requerimento de recurso, e não podem ser consideradas na parte ou nos aspetos que por qualquer forma impliquem um alargamento do objeto do recurso (no sentido já apontado). Ora, afigura-se inevitável constatar que os Recorrentes não suscitaram previamente as questões de inconstitucionalidade normativa referentes às normas constantes dos artigos 145.º-I e 146.º, n.º 1 do RGICSF, o que conduz irremediavelmente à ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade relativamente às mencionadas normas, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Sendo a decisão recorrida aquela que foi proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 04.11.2021, é este o momento adjetivo relevante para efeito de aferir da observância do ónus de suscitação prévia que impendia sobre os Recorrentes. Assim, as questões de inconstitucionalidade relativas às normas emergentes dos artigos 145.º-I e 146.º, n.º 1 do RGICSF deveriam ter sido suscitadas perante aquela instância da jurisdição administrativa em momento prévio ao da prolação da decisão recorrida, ou seja, aquando da apresentação das respetivas alegações de recurso. Pois bem, compulsadas as conclusões das correspondentes alegações de recurso, constata-se que, nesse momento processual, não foi suscitada pelos Recorrentes qualquer questão de inconstitucionalidade a propósito das normas dos artigos 145.º-I e 146.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, como sempre lhes caberia em face do ónus de « analisa[r] e pondera[r] antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem antecipadamente o tribunal com as inconstitucionalidades (…) » (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , p. 81). Nestes termos, está com a razão o Ministério Público quando afirma, nas suas contra-alegações, que não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo das normas dos artigos 145.º-I e 146.º, n.º 1 do RGICSF, os Recorrentes não tinham legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional no que concerne às mesmas (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tão-pouco o artigo 145.º-E do RGICSF pode considerar-se parte integrante do objeto do presente recurso de constitucionalidade: não só o mesmo foi também abandonado nas conclusões das alegações para o Tribunal a quo que antecederam a decisão recorrida, como nem sequer figura no requerimento que origina o presente recurso de constitucionalidade, à semelhança do que sucede com o artigo 146.º, n.º 1 do RGICSF. Assim, são excluídos do arco preceitual do presente recurso de constitucionalidade os artigos 145.º-E, 145.º-I e 146.º, n.º 1 do RGICSF . Mas isso não é ainda suficiente para dar por concluída a delimitação do objeto do presente recurso. Vejamos. À semelhança do que se apontou supra para o primeiro daqueles preceitos, também os demais que subsistem como componentes do arco preceitual do presente recurso —a saber, artigos 145.º-C, 145.º-D, 145.º-G, 145.º-L, 145.º-S e 145.º-T do RGICSF— são por sua vez compostos por múltiplos segmentos normativos expressos numa enorme quantidade de números, alíneas e subalíneas. Ora, os Recorrentes não procedem a essa especificação em qualquer momento processual (designadamente, no requerimento de recurso). A questão é, pois, a seguinte: a julgar pela inconstitucionalidade de alguma norma, que segmentos preceituais daqueles extensos artigos é que o Tribunal Constitucional tomaria como objeto? Todos eles? Em toda a sua extensão? Sem prejuízo de outras considerações, não foi esse manifestamente o (amplíssimo) objeto que os Recorrentes pretenderam. Dada a vacuidade e inconstância que os Recorrentes colocam na identificação do arco preceitual, é na formulação das questões substantivas constantes do requerimento de recurso, mais do que na exata identificação dos preceitos, que se colhe o objeto do presente processo. Se os preceitos não podem deixar de ser os que, tendo sido expressamente indicados, são processualmente admissíveis (cfr. supra ), é a formulação substantiva das questões que permite alcançar, de entre aqueles, quais os que são efetivamente relevantes. Tendo presente o teor do requerimento de recurso, e compulsadas as alegações na parte em que se apresentam como efetivo desenvolvimento deste, verifica-se que a questão determinante para os Recorrentes está na diferenciação entre credores, acionistas e depositantes : é essa diferenciação que leva os Recorrentes a contruírem a questão normativa no requerimento de recurso em torno do artigo 145.º-D do RGICSF “conjugado” com outros preceitos deste mesmo regime; é, efetivamente, de vários segmentos desse preceito que a distinção emerge, e não de outros que apenas assentam já sobre tal distinção. Assim se percebe que é essa distinção que os Recorrentes consideram violadora do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), e consequentemente da proteção do seu direito fundamental à propriedade privada (artigo 62.º da CRP). Também decorrente dessa distinção é, segundo os Recorrentes, a subtração aos credores da possibilidade de acesso ao processo comum de insolvência, em violação do artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e à justiça). Considerando ainda que é no n.º 1 do artigo 145.º-D do RGICSF que radica a distinção cuja constitucionalidade os Recorrentes questionam, é aí que importa localizar o aspeto central da norma objeto do presente recurso. A concluir-se pela inconstitucionalidade daquela distinção, então justificar-se-á uma maior precisão da relação com os demais preceitos levados ao requerimento de recurso (a multiplicidade de segmentos normativos que deles emergem, conforme sublinhado, torna difícil antecipar neste momento todos os que poderiam ser relevantes; e tal exercício pode até vir a revelar-se inútil. B. Do mérito do recurso a. Enquadramento (I): os preceitos que suportam as normas objeto do processo Atenta a multiplicidade de preceitos envolvidos, bem como a complexidade da matéria, mostra-se oportuno revisitar a evolução e problemáticas pertinentes do regime jurídico da resolução das instituições de crédito nos contextos jurídico-legislativo nacional e do Direito da União Europeia (“DUE”). Justifica-se fazê-lo em moldes distintos, porém, da mera descrição do regime e da sua razão de ser com base no direito legislado, pois tal abordagem encontra-se já desenvolvida com detalhe nos autos que deram origem ao presente recurso de constitucionalidade, tanto na decisão da 1.ª instância, quanto no acórdão recorrido. Em todo o caso, importa começar por recordar o teor das disposições em causa, todas do RGICSF, na redação em vigor relevante para os autos, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (a reprodução e referências aos artigos 145.º-E e 145.º-I surgem aqui apenas a benefício de enquadramento e compreensão do regime em causa, sem que disso possa extrair-se conclusão ou efeito contrário ao respetivo afastamento do objeto do processo, nos termos expostos supra , II-A; daí serem tais artigos, e apenas eles, colocados em redondo, e não em itálico): “[…] Artigo 145.º-C Finalidades das medidas de resolução 1 - Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de Portugal prossegue as seguintes finalidades: a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia; b) Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado; Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro público extraordinário; Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores; e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados. 2 - O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso concreto. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 145.º-D Princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução 1 - Na aplicação de medidas de resolução, para prossecução das finalidades previstas no artigo anterior: a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam prioritariamente os prejuízos da instituição em causa; Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos; c) Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação; Os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o Banco de Portugal procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além da que se revele necessária. 2 - As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que sejam suscetíveis de ter impacto em algum Estado membro da União Europeia, estas devem: Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes; b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores dos Estados membros em que as empresas-mãe na União Europeia, filiais ou sucursais significativas da instituição de crédito objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas; e Garantir um tratamento equitativo dos interesses dos diferentes Estados membros da União Europeia em causa, evitando, nomeadamente, uma repartição injusta dos encargos. 3 - Na aplicação de medidas de resolução a instituições de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União Europeia, nos seus Estados membros e, em particular, naqueles em que o grupo opera. Artigo 145.º-E Medidas de resolução 1 - O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução: a) Alienação parcial ou total da atividade; b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição; c) Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos; d) Recapitalização interna. 2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução previstas no número anterior se estiverem preenchidos os seguintes requisitos: Tenha sido declarado pelo Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência; Não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num prazo razoável através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I; As medidas de resolução sejam necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C; e A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício da sua atividade, não permita atingir com maior eficácia as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C. 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verifique uma das seguintes circunstâncias: A instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a instituição deixa de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, totalmente, os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos; Os ativos da instituição de crédito serem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o são a curto prazo; A instituição de crédito estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar; Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, exceto quando esse apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira, consista na: Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo em operações de crédito junto do Banco de Portugal e em novas emissões de obrigações; ii) Realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não se verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I. 4 - A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento. […] Artigo 145.º-G Administradores designados pelo Banco de Portugal 1 - Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no exercício de funções no sector financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 30.º a 33.º 2 - Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação do Banco de Portugal. 3 - Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medidas de resolução adotadas de acordo com as decisões do Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura de participações da instituição de crédito objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a alienação da titularidade de ações ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou instituições com uma situação financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao desenvolvimento da sua atividade. 4 - O dever previsto no número anterior prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres previstos na lei ou no contrato de sociedade. 5 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores, bem como limitar as suas competências. 6 - Os administradores devem apresentar relatórios ao Banco de Portugal sobre a situação económica e financeira da instituição de crédito e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal, bem como no início e no termo do seu mandato. 7 - Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período. 8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível. 9 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número anterior não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito. 10 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos administradores. 11 - A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de crédito objeto de resolução. 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.). […] Artigo 145.º-I Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios 1 - O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para efeitos da redução ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isoladamente ou conjuntamente com a aplicação de uma medida de resolução, exerce os seguintes poderes: Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das ações ou títulos representativos do capital social de uma instituição de crédito; b) Supressão do valor nominal das ações representativas do capital social de uma instituição de crédito; Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; Aumento do capital social por conversão dos créditos referidos na alínea anterior mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito. 2 - Os poderes previstos no número anterior são exercidos em relação a quaisquer instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, doravante designados para o efeito do presente título por instrumentos de fundos próprios, sempre que se verifique alguma das seguintes situações: O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estão preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de resolução; O Banco de Portugal tiver determinado que a instituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos; No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no n.º 1 não sejam exercidos; No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos; Ser necessário apoio financeiro público extraordinário, exceto se o mesmo assumir uma das formas previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a instituição de crédito ou o grupo deixou de ser viável quando a instituição de crédito ou o grupo está em risco ou em situação de insolvência e não seja previsível que a situação de insolvência possa ser evitada através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito e da aplicação de medidas de intervenção corretiva. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verificar uma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 145.º-E. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que um grupo está em risco ou em situação de insolvência quando este deixou de cumprir ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, deixará de cumprir os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos. 6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o exercício em relação a um grupo dos poderes previstos no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado membro da União Europeia em que está sediada a empresa-mãe, não pode resultar num tratamento mais desfavorável aos titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos por uma filial face àquele a que foram sujeitos os titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com a mesma graduação em caso de insolvência. […] Artigo 145.º-L Princípios gerais 1 - O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que apenas pode ser aplicada juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior. 2 - Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição de crédito objeto de resolução num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável. 3 - Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os poderes previstos no artigo 145.º-I imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução. 4 - O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos no artigo 145.º-I, da seguinte forma: Como dedução de contrapartidas pagas por um transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, à instituição de crédito objeto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito; Da instituição de crédito objeto de resolução; Do produto gerado no encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A. 6 - Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo. 7 - Se nos casos previstos no n.º 2 não se proceder à revogação da autorização da instituição objeto de resolução simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí referidas, o cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição por força da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-E não é exigível à instituição objeto de resolução, com exceção daquelas cujo cumprimento o Banco de Portugal determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu ativo. […] Artigo 145.º-S Segregação de ativos 1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência de direitos e obrigações de uma instituição de crédito ou de uma instituição de transição, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, para veículos de gestão de ativos para o efeito constituídos, com o objetivo de maximizar o seu valor com vista a uma posterior alienação ou liquidação. 2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência de direitos e obrigações de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para veículos de gestão de ativos, com a mesma finalidade prevista no número anterior. 3 - O veículo de gestão de ativos é uma pessoa coletiva criada para receber e administrar a parte ou a totalidade dos direitos e obrigações de instituições de crédito objeto de resolução ou de uma instituição de transição. 4 - O capital social do veículo de gestão de ativos é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre o veículo de gestão de ativos. 5 - O veículo de gestão de ativos é constituído por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais que de outra forma seriam aplicáveis à gestão dos direitos e obrigações transferidos. 6 - O veículo de gestão de ativos pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível. 7 - A decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição para o veículo de gestão de ativos, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos. 8 - A transferência parcial dos direitos e obrigações para o veículo de segregação de ativos não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação. 9 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência. 10 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa. 11 - Sem prejuízo do disposto na secção v do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos. 12 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos veículos de gestão de ativos, com as adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas entidades. 13 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral do veículo de transição de ativos, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas à gestão, à estratégia e ao perfil de risco do veículo de gestão de ativos. 14 - Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral. 15 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo do veículo de gestão de ativos apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave. 16 - O veículo de gestão de ativos deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco. 17 - A transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução ou de uma instituição de transição para veículos de gestão de ativos para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência. 18 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de segregação de ativos, os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 78.º Artigo 145.º-T Património, financiamento e cessação da atividade do veículo de gestão de ativos 1 - O Banco de Portugal seleciona os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição a transferir para o veículo de gestão de ativos no momento da sua constituição. 2 - Os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição só podem ser transferidos para um veículo de gestão de ativos caso se verifique alguma das seguintes situações: A sua alienação no âmbito de um processo de liquidação tenha efeitos adversos nos mercados financeiros; A sua transferência seja necessária para assegurar o bom funcionamento da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição; A sua transferência seja necessária para maximizar as receitas resultantes da sua alienação. 3 - O Banco de Portugal determina a contrapartida a pagar pela transferência dos direitos e obrigações para o veículo de gestão de ativos, que pode ter um valor nominal ou negativo e que deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte do veículo de gestão de ativos em virtude da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, esta reverte para a instituição de crédito objeto de resolução ou para a instituição de transição quando os direitos e obrigações lhe tenham sido diretamente adquiridos, na medida da diferença, se positiva, entre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição transferidos para o veículo de gestão de ativos, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H. 5 - A contrapartida prevista no número anterior pode ser paga através da entrega de obrigações representativas de dívida emitidas pelo veículo de gestão de ativos, não se aplicando o artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-S, não podem ser transferidos para o veículo de segregação de ativos quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação. 7 - Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: Transferir outros direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição para veículos de gestão de ativos; Devolver à instituição de crédito objeto de resolução ou à instituição de transição direitos e obrigações que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de ativos, procedendo, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da transferência, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou a instituição de transição opor-se a essa devolução e desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte. 8 - A transferência prevista na alínea b) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 do artigo anterior, quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nas categorias aí definidas. 9 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do veículo de gestão de ativos, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior. 10 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições referidos no número anterior. 11 - É aplicável à cessação da atividade do veículo de gestão de ativos, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º-R. » […]”. b. Enquadramento (II): o regime jurídico da resolução das instituições de crédito Em termos lineares, o instituto da resolução das instituições de crédito, enquanto figura jurídico-bancária do ordenamento português e europeu, consiste na intervenção das autoridades de supervisão bancária em instituições financeiras em risco iminente de insolvência, tendo em vista a proteção da estabilidade do sistema financeiro. Contextualizando o instituto da resolução das instituições de crédito, refira-se que a estabilidade financeira e a confiança nos mercados emergiram como prioridades dos Estados na sequência da crise financeira de 2007, a qual abalou profundamente o setor bancário, tendo-se tornado evidente, em virtude das fragilidades evidenciadas pela crise e atendendo às suas consequências nefastas, que os instrumentos então disponíveis para intervir no sistema financeiro, em situações análogas, eram insuficientes. Em virtude deste cenário, os Estados empreenderam esforços no sentido de criar mecanismos suscetíveis de prevenir a repetição de tais eventos e assegurar respostas mais eficazes em situações de crise, procurando-se, sobretudo, evitar a prática de bail-outs financiados pelos contribuintes, que não apenas originavam um ónus significativo incidente sobre o erário público, mas também promoviam o denominado risco moral (do anglicismo moral hazard ), decorrente da perceção, por parte das instituições financeiras, de que a insolvência iminente seria inevitavelmente solucionada mediante uma intervenção pública, convicção que encorajava uma maior propensão ao risco e uma supervisão menos rigorosa por parte das próprias entidades bancárias. Por conseguinte, a crise financeira de 2008 desnudou, ostensivamente, as insuficiências dos mecanismos tradicionais destinados a gerir instituições de crédito em situação de crise, evidenciando a premente necessidade de reforçar os poderes de intervenção das autoridades nacionais de supervisão, e revelou a imperiosidade da intensificação dos esforços de coordenação internacional nesta matéria, na medida em que, ao arrepio daquilo que se observa face à generalidade das demais pessoas coletivas, as entidades bancárias assumem uma importância sistémica decorrente da circunstância de, quando confrontadas com situações de crise ou de insolvência, os efeitos transcenderem amplamente os interesses dos respetivos acionistas, afetando profundamente uma multiplicidade de interesses privados e públicos, tanto ao nível nacional, como internacional. Na verdade, tais cenários têm o potencial de promover uma situação de contágio célere, suscetível de contaminar instituições financeiras saudáveis, materializado v.g. em episódios de pânico coletivo que desencadeiam corridas aos depósitos, podendo converter-se, num curtíssimo período, numa fonte de grande instabilidade económica e social geral. Podendo a ausência de mecanismos específicos para gerir crises bancárias ter consequências profundamente negativas para os Estados, sobretudo devido à ligação intrínseca com a questão das dívidas soberanas, tendo o colapso do sistema financeiro e bancário desencadeado pela crise de 2008 sido obviado apenas através de injeções massivas de recursos públicos em instituições financeiras, recorrendo a nacionalizações ou resgates financeiros que implicaram custos inestimáveis para os cofres públicos e para os contribuintes, esta realidade impulsionou os Estados, em articulação com diversas organizações internacionais, a conceberem e implementarem um novo quadro regulatório e de supervisão, vocacionado para a intervenção, recuperação e liquidação de instituições de crédito em crise, cujos propósitos primordiais se traduziram na prevenção de crises futuras e na salvaguarda da estabilidade não apenas das instituições bancárias, mas também do sistema financeiro como um todo, daí que, em resposta à crise financeira de 2007-2011, se tenha optado por um fortalecimento da regulação internacional como estratégia central. Realmente, a falta de instrumentos específicos para lidar com crises bancárias pode ser dramática para os Estados, dada a relação com a temática das dívidas soberanas, como também destaca José Engrácia Antunes: «o risco de colapso do sistema financeiro e bancário, gerado pela crise de 2008, apenas foi evitado graças a injeções massivas de dinheiros públicos nos bancos em dificuldades, através de nacionalizações ou resgates (“bail-out”) que custaram ao erário público e contribuintes biliões de euros» (cfr. “ A resolução bancária ”, Scientia Ivridica , Tomo LXVI, n.º 345, 2017, p. 460). E segue o mesmo Autor sintetizando que «[e]sta situação levou os Estados, em colaboração com diversas organizações intergovernamentais e OI’s (G20, Fundo Monetário Internacional, “Finantial Stability Board”, Comissão Europeia) a projetarem e a adotarem um novo quadro de regulação e supervisão em matéria de intervenção, saneamento e liquidação de instituições de crédito em crise, com vista a prevenir e salvaguardar a estabilidade destas instituições e do sistema financeiro em geral.» (cfr. “A resolução bancária”, cit., p. 460).” O Finantial Stability Board , constitui uma das mais importantes redes globais de regulação financeira, criada pelo G-20, juntando ministros das finanças (ou homólogos), bancos centrais e autoridades de regulação e supervisão, com a função de coordenar a atuação dos reguladores nacionais e a fixação de standards internacionais, com vista a assegurar a efetividade de políticas de regulação, supervisão e outras políticas financeiras setoriais. Na sequência da crise 2007-2011, o fortalecimento da regulação global neste setor foi a resposta escolhida, em lugar de um retrocesso na liberalização dos movimentos de capitais (cfr. Stefano Battini, “The proliferation of global regulatory regimes”, in Research Handbook on Global Administrativa Law , Sabino Cassese (ed.), Edward Elgar Publishing, 2016, p. 55; na mesma obra, Mario Savino, “Linkages between global regimes and interactions with civil society”, cit., pp. 139-140; e ainda Robert Howse, “The globalisation debate — a mid-decade perspective”, cit., pp. 522-523). Este contexto levou então a que se concluísse, para situações de crise em instituições bancárias, pela necessidade de afastamento liminar do recurso ao regime comum da insolvência, na medida em que este se revelaria inadequado e insuficiente, atendendo às particularidades das crises bancárias, nas quais estão intrinsecamente presentes interesses públicos de fulcral importância. Efetivamente, atendendo à relevância pública das funções desempenhadas pelas instituições de crédito, mostrou-se imprescindível que o quadro jurídico aplicável a estas situações salvaguardasse a estabilidade do sistema financeiro, a continuidade das funções críticas bancárias e a manutenção da confiança geral dos cidadãos, abordagem esta que veio colocar as autoridades administrativas de supervisão no cerne decisório, por via da atribuição a estas, de um papel central na determinação das medidas mais apropriadas a casa situação, de acordo com uma apreciação casuística. Deste modo, tais soluções, em função do caso concreto, podem variar num leque que tanto poderá visar a recuperação e estabilização da instituição em crise como, nos casos em que tal não seja viável ou recomendável, implicar a cessação da sua atividade ou a sua liquidação ordenada, processo que se encontra subordinado à minimização dos impactos sistémicos, à garantia da continuidade das funções essenciais e à proteção dos interesses dos depositantes e contribuintes. A este respeito, respondendo à questão « Porquê não é o regime jurídico comum de insolvência apto a assegurar a liquidação controlada de uma instituição de crédito de relevância sistémica? », afirma Jorge Reis Novais: « a) Sendo muito complexa a resposta à questão de qual a forma ideal de proceder à liquidação de uma instituição de crédito importante segundo procedimentos que salvaguardem os objectivos de interesse público atrás enunciados, há, pelo menos, uma delimitação negativa que pode ser pacífica e consensualmente estabelecida: o regime jurídico comum de insolvência, tradicionalmente institucionalizado na generalidade dos Estados de Direito, com algumas diferenças entre si pouco significativas, não é a solução adequada ou, tão pouco, uma hipótese que mereça ser seriamente considerada para prosseguir aqueles objectivos. Com efeito, quando uma instituição de crédito deixa de preencher as condições objetivas que lhe permitam o cumprimento das suas obrigações, a hipótese de proceder à respectiva liquidação segundo o regime comum aplicável à generalidade das empresas nessas mesmas circunstâncias apresenta o óbice insuperável de não acautelar nem o interesse público nem o interesse dos depositantes. b) Em primeiro lugar, o regime de insolvência centra-se exclusivamente na resolução do problema da empresa individualmente considerada e, nesse contexto, a preocupação principal subjacente a tal regime, bem como à atuação dos agentes administrativos e judiciais envolvidos, é a maximização dos interesses dos respetivos credores e não o interesse público. No fundo, o objetivo em vista é a liquidação da empresa de forma a satisfazer, tanto quanto possível, os créditos pendentes segundo uma ordem de prioridades pré-estabelecida ou, em alternativa, procura-se reestruturar a empresa em ordem a assegurar também o interesse dos credores, mas agora através da continuação da respetiva atividade. Já no que se refere às instituições de crédito, a intervenção pública exigível não deve centrar-se no interesse particular dos credores da instituição em crise, mas no interesse público subjacente à necessária resolução do problema do risco da perda de confiança e do contágio sistémico. Centrando-se sobre os efeitos potencialmente produzidos no sistema financeiro no seu conjunto, o objetivo claramente preponderante da intervenção pública será, de um lado, a de assegurar a continuidade das funções críticas até então prestadas pela instituição em liquidação – e fazê-lo, tanto quanto possível, sem recorrer ao dinheiro dos contribuintes – e, de outro, a de preservar igualmente o interesse dos depositantes intimamente associado à manutenção da confiança no sistema bancário. No fundo, a liquidação da instituição em sentido estrito só deve ocorrer depois de estarem devidamente acautelados aqueles objetivos. Então, enquanto que no regime comum de insolvência, para proteger o interesse dos credores no seu conjunto, se suspende a possibilidade de satisfação concreta e pontual dos créditos e pretensões individuais enquanto decorre a liquidação, uma tal suspensão geral de pagamentos significaria, no caso das instituições de crédito, a simples destruição da continuidade da actividade bancária, com as inevitáveis perda de confiança, efeito de contágio sistémico e consequente destruição de valor envolvida na espiral destrutiva incontrolável que se segue a uma corrida aos bancos. c) Em segundo lugar, perante uma situação de crise, o regime comum de insolvência só é desencadeado num momento tardio, quando já se estabeleceu a impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte da empresa em falência ou o seu balanço já reflecte a insuficiência dos activos face ao passivo, ou seja, uma situação em que ela já terá perdido o essencial do seu valor económico. Diferentemente, no caso das instituições de crédito, o interesse público só pode ser efectivamente acautelado se a intervenção ocorrer num momento precoce, quando, apesar de se acumularem dúvidas e desconfiança sobre a sustentabilidade da instituição e se tender a concluir pela inevitabilidade e/ou conveniência da liquidação, a actividade bancária ainda decorre com aparente normalidade e o essencial das funções bancárias continuam a ser normalmente desempenhadas pela instituição em causa. De facto, só antecipando-se a um desfecho que se percebe em desenvolvimento inelutável, mas antes do seu desenlace, é possível às autoridades administrativas responsáveis acautelar preventivamente a continuidade da actividade bancária até aí prosseguida pela instituição em falência, com manutenção da confiança pública e a garantia da estabilidade financeira, mesmo se essa instituição entra, então, em processo de liquidação. d) Em terceiro lugar, num processo regulado pelo regime comum de insolvência, a seguir àquele primeiro momento, identificam-se e liquidam-se os activos da empresa e contabilizam-se os respectivos montantes em ordem à satisfação possível dos interesses dos credores. E, ao longo desse processo, tudo se desenrola assegurando a participação dos credores sob o controlo e a supervisão judiciais, com garantias de acesso imediato à justiça por parte dos diferentes interessados. Inevitavelmente, acrescendo ao momento tardio da intervenção inicial, as vicissitudes decorrentes daquela participação acabam por atrasar e arrastar indefinidamente o processo ao longo do tempo. Ora, no que se refere à liquidação das instituições de crédito, os objectivos de interesse público assinalados só poderão ser efectivamente prosseguidos se, desde o primeiro momento, para além de atempada, a intervenção pública for expedita e imediata, mesmo fulminante, para o que, sem prejuízo das garantias de acesso posterior à justiça, o processo especial de liquidação deve ser de responsabilidade exclusiva das respectivas autoridades administrativas e deve poder desenvolver-se sem necessidade de obtenção de consenso ou sequer de assentimento por parte dos diferentes interessados, incluindo accionistas e credores . » (cfr. “A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco Espírito Santo)” [Parecer] in Cadernos Jurídicos do BdP , Lisboa, 2020, pp. 11 ss.). Deste modo, dotarem-se os vários Estados de, na expressão de João Pedro Matias, «mecanismos de resolução bancária, baseando-se no princípio de que devem ser os acionistas e credores das instituições de crédito a suportar as perdas, e não os contribuintes» (cfr. “Resolução Bancária e Responsabilidade pela Confiança: a imunidade implícita do Banco de Portugal pela frustração de expectativas no âmbito da constituição de uma instituição de transição”, Revista de Direito das Sociedades , XV, n.º 1, 2023, p. 183) constitui o resultado de um processo globalizado de standard setting , cuja racionalidade, pese embora sempre passível de discussão, resulta de uma multiplicidade de contributos que, pela experiência e abrangência de todas as entidades envolvidas, não deixa de ser tranquilizadora. No ordenamento jurídico da União Europeia, esse processo de standard setting haveria de traduzir-se em hard law de direito secundário. Avança-se desde já, portanto, que o regime de resolução das instituições de crédito não configura uma especificidade portuguesa, pois, por um lado, praticamente todos os Estados de direito das economias mais desenvolvidas implementaram, nos últimos anos, regimes de resolução amplamente convergentes e, por outro lado, no contexto da União Europeia, os Estados-Membros que ainda não haviam adotado tais regimes ficaram vinculados a fazê-lo até ao final de 2014, em cumprimento da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece o quadro normativo para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, amplamente conhecida pelo acrónimo “BRRD”. Contudo, o facto de não estarmos perante uma singularidade portuguesa não elimina a competência dos tribunais nacionais em matéria de fiscalização da constitucionalidade das normas que internamente o traduzem, em especial a competência do Tribunal Constitucional; e nem por isso é menos relevante «tentar perceber o que levou os diferentes Estados desenvolvidos, governados segundo orientações políticas muito diversas, a adotar o mesmo tipo de regimes e de medidas para lidar com as crises das instituições de crédito no nosso tempo, sobretudo depois dos anos 2007/2008. Só assim será possível perceber, o que terá inevitáveis consequências no plano da avaliação jurídico-constitucional, se a adoção de regimes jurídicos como o que Portugal aprovou em 2012 era verdadeiramente inevitável e se corresponde ou não a uma necessidade normativa de realização premente» (cfr. Jorge Reis Novais, “A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (...)”, cit., p. 7). Mas neste campo, como o próprio Autor sintetiza com clareza, «(...) com a adopção daqueles regimes de resolução das instituições de crédito, são invariavelmente suscitadas dúvidas sobre eventuais violações do direito de propriedade de accionistas e credores dessas instituições e ainda da liberdade de iniciativa económica privada, do direito de acesso à justiça e do direito a um julgamento equitativo. Ora, tais direitos fundamentais são comuns à generalidade das Constituições dos países desenvolvidos e também as eventuais violações normalmente a eles associadas, como as dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, respeitam a parâmetros de constitucionalidade expressa ou implicitamente acolhidos genericamente em todas as ordens jurídicas de Estado de Direito. (...) Porém, apesar da convergência ou afinidade marcantes, tanto dos regimes nacionais de resolução quanto dos parâmetros jurídico-constitucionais e de Direito Internacional que os vinculam, não são conhecidas decisões judiciais que se pronunciem pela respectiva inconstitucionalidade e, diversamente, são várias as situações de eventual afectação dos direitos fundamentais referidos que, tendo já sido apreciadas, se saldaram por decisões judiciais de não acolhimento» (cfr. Jorge Reis Novais, “A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (...)”, cit., pp. 7-8). Ora, as medidas de resolução, nos diversos ordenamentos jurídicos, foram concebidas, em grande medida, para evitar que os custos associados à insolvência de uma instituição de crédito onerassem diretamente os orçamentos nacionais e, consequentemente, os contribuintes. A prioridade foi, assim, a de internalizar tais custos, em oposição à sua externalização, afastando-se a prática de bail-out estadual, direcionando-se os encargos financeiros decorrentes da falência de uma instituição bancária para aqueles que, num cenário de insolvência, seriam naturalmente afetados pelas perdas. Por conseguinte, o regime de resolução baseia-se no princípio de que, quando a liquidação de uma instituição bancária possa causar consequências sistémicas gravemente prejudiciais, deve ser encontrado um mecanismo de resolução alternativo, assegurando que os custos desta solução não recaem sobre o Estado, mas sim sobre os titulares de instrumentos financeiros que, pela sua natureza (como ações ou créditos subordinados), seriam responsáveis pela absorção das perdas num contexto de liquidação. Ou seja, «a ideia central é de expansão dessa capacidade de absorção das perdas, inerente ao tipo de ativo considerado, de maneira a cobrir o cenário em que a liquidação não ocorre em virtude da medida de intervenção levada a cabo pela autoridade de resolução. As instituições sistematicamente importantes devem ter na sua estrutura dívida não garantida ou subordinada suficiente para que numa situação de insolvência seja possível absorver as perdas sem prejudicar os depósitos e outros créditos» (cfr. Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira, “Fundamentos da resolução bancária: a propósito do caso BES”, Revista de Direito das Sociedades , Ano IX (2017), n.º 2, p. 270). Pois bem, Portugal insere-se no grupo de Estados que, enfrentando desafios semelhantes no contexto da crise financeira, se viu compelido a implementar um regime jurídico específico para a resolução bancária, tendo tal enquadramento sido inicialmente consagrado na reforma bancária de 2012, por intermédio do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que veio substituir o regime de saneamento anteriormente previsto no título VIII do RGICSF. Posteriormente, este regime foi profundamente revisto em 2015, aquando da transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva n.º 2014/59/UE, de 15 de maio de 2014. No período antecedente ao descrito, isto é, até 1992, o tratamento da liquidação de instituições de crédito seguia um regime específico, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 30:689, de 27 de agosto de 1940. No entanto, não existiam, até então, disposições legais destinadas ao saneamento e à recuperação dessas instituições, que apenas seriam introduzidas no RGICSF após a publicação do Livro Branco sobre o Sistema Financeiro. A liquidação, por sua vez, manteve-se regulada pelo diploma de 1940, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 199/2006, ao passo que as medidas relativas ao saneamento e à recuperação continuaram a ser disciplinadas no âmbito do RGICSF. Durante um longo período, nas palavras de José Engrácia Antunes, «(...) num contexto de relativa raridade das falências bancárias, os quadros legais de regulação da crise bancária possuíram uma feição eminentemente residual e nacional, confinando-se, entre nós, aos tradicionais mecanismos do saneamento e da liquidação das instituições de crédito» (cfr. “A resolução bancária”, cit., p. 458). Antes de 2012, a legislação portuguesa não contemplava quaisquer mecanismos de resolução específicos para instituições de crédito em crise que não conseguissem cumprir com as suas obrigações, consistindo geralmente a resposta, nessas circunstâncias, na realização de resgates ou nacionalizações, com recursos financeiros públicos. Em Portugal, a revisão do enquadramento jurídico de situações de crise de instituições de crédito ficaria associada ao contexto da própria assistência financeira internacional que o país se viu compelido a solicitar. Assim, a reforma significativa implementada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, ainda que inserida no contexto mais amplo de revisão dos mecanismos de gestão de crises bancárias, destacou-se por ser relativamente pioneira no cenário internacional. Antecipando as iniciativas subsequentes do legislador europeu, esta reforma resultou dos compromissos assumidos pelo Estado português no âmbito do “Programa de Assistência Económica e Financeira” e do “Memorando de Entendimento” celebrados em 2011 entre Portugal, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, assumindo a criação do mecanismo de resolução, no leque das alterações introduzidas, a inovação central da reforma. Por conseguinte, Portugal destacou-se como um dos exemplos de sistemas jurídicos nacionais que, de forma antecipada, implementaram instrumentos próprios antes da adoção da regulamentação a nível da União Europeia. Inicialmente, as instituições europeias assumiram um papel mais periférico, concentrando-se, sobretudo, na revisão dos bail-outs à luz das normas relativas aos auxílios estaduais. Simultaneamente, em diversos Estados-Membros, verificou-se uma transição gradual das medidas de bail-out para a aplicação de mecanismos de resolução. Este movimento refletiu, de forma geral, uma evolução nos Estados europeus no período subsequente à crise, com o abandono progressivo dos resgates financeiros tradicionais em detrimento de soluções que permitiram afastar a dependência entre os governos soberanos e os bancos, conhecida como a estratégia de “ break the link between sovereigns and banks ”. Ao nível do Direito da União Europeia, a já mencionada Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, veio estabelecer o quadro para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento. Esta Diretiva insere-se no contexto mais abrangente da criação da União Bancária, um propósito iniciado em 2012 com o fim de assegurar uma supervisão bancária transversal em todos os Estados-Membros, visando a diminuição do risco de insolvências no setor. Tal iniciativa foi delineada no relatório intitulado “ Towards a genuine economic and monetary union ”, apresentado por Herman Van Rompuy, no contexto do Conselho Europeu de junho de 2012, alicerçando-se a referida União na implementação de mecanismos comuns de supervisão e resolução bancárias, com o objetivo de harmonizar os regimes jurídicos dos Estados-Membros. Ademais, o sistema apoia-se num conjunto unificado de normas horizontais (“ single rulebook ”) aplicável à generalidade das instituições de crédito na União Europeia. A estrutura da União Bancária assenta em três pilares principais: o Mecanismo Único de Supervisão, o Mecanismo Único de Resolução e o Sistema de Garantia de Depósitos. Complementando este quadro, o Regulamento n.º 806/2014, de 15 de julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece normas e procedimentos uniformes para a resolução de instituições de crédito e determinadas empresas de investimento, no âmbito do Mecanismo Único de Resolução e do Fundo Único de Resolução Bancária. A temática da resolução está consagrada no Título IV da Diretiva n.º 2014/59/UE, sendo de destacar um conjunto de princípios e regras fundamentais, na sequência dos Considerandos da Diretiva, que expressam os objetivos deste então novo regime: i. Evitar a necessidade de os Estados-Membros salvarem as instituições bancárias utilizando o dinheiro dos contribuintes (cfr. Considerando 1). Mais concretamente, de acordo com o Considerando 45, in fine , os objetivos da resolução são assegurar a continuidade das funções críticas, evitar efeitos adversos sobre a estabilidade financeira, proteger as finanças públicas, limitando ao mínimo o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários às instituições em situação de insolvência, e proteger os depositantes e investidores cobertos e os fundos e ativos dos clientes; ii. Garantir o controlo da instituição em situação de insolvência por forma a evitar maiores danos sistémicos com riscos para a confiança mútua entre os Estados-Membros e para a credibilidade do mercado interno no setor dos serviços financeiros (cfr. Considerando 3); iii. Providenciar uma intervenção suficientemente precoce e célere nas instituições em situação precária ou de insolvência, de modo a garantir a continuidade das suas funções financeiras e económicas críticas, minimizando o impacto da situação de insolvência de uma instituição sobre o sistema económico e financeiro (cfr. Considerando 5); iv. Prever o desencadeamento atempado da resolução, antes que a instituição chegue a uma situação de insolvência contabilística e antes que os seus capitais próprios sejam esgotados (cfr. Considerando 41); v. Evitar a liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência sempre que esta possa colocar em causa a estabilidade financeira, interromper a prestação de funções críticas e afetar a proteção dos depositantes (cfr. Considerando 45); vi. Procurar, tanto quanto possível, a utilização de fundos privados, como seja através da alienação ou da fusão com um adquirente do setor privado, da redução do passivo da instituição ou da conversão da sua dívida em capitais próprios, a fim de proceder a uma recapitalização (cfr. Considerando 46). Segundo o artigo 31.º, n.º 2, da Diretiva, constituem objetivos da resolução: (a) assegurar a continuidade das funções críticas; (b) evitar efeitos negativos significativos na estabilidade financeira, nomeadamente evitando o contágio, inclusive das infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina do mercado; (c) proteger as finanças públicas, limitando o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários; (d) proteger os depositantes abrangidos pela Diretiva 2014/49/UE e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE; (e) proteger os fundos e ativos dos clientes, sendo que, na realização dos objetivos referidos, a autoridade de resolução procura minimizar o custo da resolução e evitar a destruição de valor, a menos que esta seja necessária para atingir os objetivos da resolução. Nos termos do artigo 32.º, a adoção de medidas de resolução depende, cumulativamente, de várias condições, designadamente: (a) da determinação pela autoridade competente de que uma instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência, após consulta à autoridade de resolução ou, sob reserva das condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente; (b) da inexistência de qualquer perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI (sistema de proteção institucional), ou uma ação de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, de redução ou de conversão de instrumentos de capital relevantes, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, realizadas em relação à instituição, impediriam a situação de insolvência da instituição num prazo razoável; e (c) da necessidade da resolução para a defesa do interesse público, o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, significa que a medida é necessária e proporcionada para atingir um ou mais dos objetivos da resolução, que um processo de liquidação da instituição no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria atingir da mesma maneira. A aplicação, em concreto, das medidas de resolução obedece aos seguintes princípios fundamentais (cfr. artigo 34.º): (a) os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas; (b) os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos no quadro dos processos normais de insolvência, salvo disposição expressa em contrário na Diretiva; (c) os membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição objeto de resolução são substituídos, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial dos membros do órgão de administração ou da direção de topo, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir os objetivos da resolução; (d) os membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição objeto de resolução prestam toda a assistência necessária para atingir os objetivos da resolução; (e) as pessoas singulares e coletivas respondem, nos termos do direito civil ou penal do Estado-Membro, pela sua responsabilidade na situação de insolvência da instituição; (f) salvo disposto em contrário no âmbito da Diretiva, os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa; (g) nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que as que teria suportado se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência de acordo com as salvaguardas previstas nos artigos 73.º a 75.º, ao abrigo dos processos normais de insolvência; (h) os depósitos cobertos são inteiramente protegidos; e (i) a medida de resolução é tomada de acordo com as salvaguardas previstas na Diretiva. O Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, viria a alterar vários aspetos do regime jurídico da resolução introduzido pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (transposição que só se completaria mais tarde, através da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março). De entre as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, são de destacar, segundo Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira (cfr. “Fundamentos da resolução bancária: a propósito do caso BES”, cit., p. 264-265): i) Assente no artigo 145.º-D, n.º 1, alínea c), a «explícita consagração do princípio ‘ no creditor worse off’ , com origem (…) na Diretiva: para salvaguardar os interesses dos credores afetados pela aplicação de medidas de resolução, estabelece-se que nenhum credor poderá assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação». O artigo 145.º-D, n.º 2, alíneas a) e b) «passa a esclarecer que os acionistas assumem as perdas em primeiro lugar, e só depois os credores em condições equitativas, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores. Antes, a redação era diversa, mas o sentido equivalente: “na aplicação das medidas de resolução procura assegurar-se que os acionistas e os credores da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a respetiva hierarquia e em condições de igualdade dentro de cada classe de créditos». «Para efeitos do cômputo dos prejuízos efetivos e potenciais», o artigo 145.º-H, n.º 6 determina «que os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este (…) devendo essa avaliação incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução». Desta forma, é notório que a criação de regimes de resolução bancária com as características mencionadas se tornou amplamente reconhecida como uma medida politicamente recomendada e, no contexto da União Europeia, esta necessidade foi elevada ao estatuto de obrigação juridicamente vinculativa, não se tratando, assim, de uma escolha autónoma e específica do legislador nacional para enfrentar um problema exclusivamente português, mas de uma abordagem adotada transversalmente pelos legisladores de diversos Estados. Esta evolução resulta de uma análise das severas consequências da crise financeira que, a partir de 2008, afetou profundamente os países desenvolvidos, causando impactos devastadores, procurando ultrapassar o dilema anteriormente prevalecente, materializado ora no recurso ao regime comum de insolvência para instituições de crédito em crise, arriscando uma instabilidade sistémica de grandes proporções, ora no respetivo resgaste efetuado através de fundos públicos, expondo os Estados ao risco de uma crise de dívida soberana de proporções tão ou mais graves. Para uma melhor compreensão global do regime do RGICSF emergente do disposto nos artigos 145.º-C e seguintes, tome-se em consideração que a respetiva disciplina jurídica estabelece três níveis distintos de intervenção, determinados pelo grau de risco que a situação da instituição de crédito representa para a estabilidade do sistema financeiro. A primeira fase corresponde à intervenção corretiva, disciplinada pelos artigos 141.º e seguintes do RGICSF. A segunda fase contempla a administração provisória, regulada nos artigos 145.º e seguintes do mesmo diploma. Por fim, a terceira fase refere-se ao processo de resolução, cujas disposições estão consagradas nos artigos 145.º-C a 145.º-AU do RGICSF. A resolução (artigo 145.º-E, n.º 2) está prevista para situações em que a instituição, grosso modo , não cumpra ou esteja em risco de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da respetiva atividade e quando a gravidade da situação torna previsível que a instituição de crédito não consiga, num prazo apropriado, executar as ações necessárias para regressar a condições adequadas de solidez e de cumprimento dos rácios prudenciais. Na síntese de José Engrácia Antunes, “[p]ara estes efeitos, considera-se que uma instituição de crédito está em risco sério de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade quando aquela se encontre, ou haja fundadas razões para considerar que se encontrará no curto prazo, numa situação em que as suas perdas consomem os respetivos capitais próprios (“ balance-sheet insolvency ”), os seus ativos se tornam inferiores aos seus passivos (“ overindebtness ”) ou se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações (“ illiquidity ”) (…) Especialmente relevante neste domínio é, naturalmente, o (in)cumprimento das regras prudenciais destinadas a assegurar a solvabilidade e solidez financeira das instituições de crédito, designadamente as relativas aos rácios prudenciais (natureza, requisitos mínimos e proporção dos fundos próprios) (cfr. o acordo “Basileia II” e as chamadas “ Capital Requirement Directives ” (CDR), implementadas entre nós através do Decreto-Lei n.º 103/2007 e do Decreto-Lei n.º 104/2007, ambos de 3/4).» (cfr . “A resolução bancária”, cit., pp. 464-465). O artigo 145.º-E do RGICSF —que, recorde-se, está excluído do objeto do presente recurso (cfr. supra , II-A)— estabelece quatro medidas de resolução possíveis: a alienação parcial ou total da atividade; a transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição; a segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos; e a recapitalização interna. Podendo dizer-se que a legislação parte do pressuposto de que, nas condições existentes que justificam e fundamentam a aplicação de uma medida de resolução, a inação resultaria inevitavelmente na liquidação da instituição bancária; em concreto, «as medidas a adotar devem ser necessárias, adequadas e proporcionais à gravidade da situação» (cfr. Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira, “Fundamentos da resolução bancária: a propósito do caso BES”, cit., p. 275). Em todo o caso, se os regimes de resolução se justificam pela relevância do interesse público que visam proteger, a sua aplicação pode gerar consequências prejudiciais para o património das instituições afetadas e para a esfera jurídica dos seus acionistas e credores, efeito potencial esse cuja avaliação em termos de razoabilidade encontra dificuldades a considerar e não negligenciáveis, dado que a intervenção pública é desencadeada de forma antecipada, antes de uma crise financeira se encontrar amplamente reconhecida e estabelecida. c. Da alegada violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) Recuperando uma visão sistemática após o enquadramento antecedente, começa por recordar-se que o artigo 145.º-C do RGICSF dispõe que a aplicação de medidas de resolução prossegue as finalidades traduzidas em assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia; prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina deste; salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro público extraordinário; proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores; proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados. Observa José Engrácia Antunes que «tal como o regime jurídico comum da insolvência das empresas se encontra assente num feixe de princípios gerais (designadamente, o princípio da igualdade dos credores ou par conditio creditorum ), também assim o regime legal da resolução previsto no Título VIII do RGIC - enquanto regime especial próprio e específico da insolvência e crise das instituições de crédito - se encontra construído e norteado por um conjunto de princípios orientadores gerais, de natureza substantiva e procedimental. Tais princípios orientadores são os seguintes: o princípio da subordinação dos acionistas; o princípio da graduação e do tratamento equitativo dos credores; o princípio da proibição de tratamento in pejus (“ no creditor worse off ”); e o princípio da exclusão dos depósitos garantidos» (cfr. “A resolução bancária”, cit., p. 471). Fundamental, neste conspecto, é o disposto no n.º 1 do artigo 145.º-D do RGICSF, que estabelece, como princípio fundamental na aplicação de medidas de resolução, que os prejuízos devem ser assumidos prioritariamente pelos acionistas e credores, respeitando a hierarquia estabelecida e garantindo igualdade de tratamento dentro de cada classe de credores, sem prejuízo da proteção dos depósitos garantidos, cuja salvaguarda permanece assegurada. O referido princípio transparece o papel central que o ordenamento jurídico atribui à manutenção da confiança dos depositantes no âmbito das medidas de resolução bancária, a qual se encontra intrinsecamente associada às finalidades previstas no artigo 145.º-C do RGICSF, porquanto, na sua ausência, o sistema bancário poderia deparar-se com desequilíbrios financeiros de avultada magnitude, comprometendo a sua estabilidade. Neste contexto, o relevo da proteção da confiança verifica-se especialmente «no âmbito da natureza e da preferência dos créditos, na medida em que o regime legal impõe a ponderação da qualidade e natureza dos créditos na seleção dos ativos e dos passivos que serão transmitidos. Isto verifica-se ao nível da imposição de serem os acionistas a suportar prioritariamente os prejuízos da instituição de crédito, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-D do RGICSF, e de, seguidamente, serem os credores a suportar os prejuízos, em condições equitativas» (cfr. João Pedro Matias, “Resolução Bancária e Responsabilidade pela Confiança”, cit., p. 188), nos termos da subsequente alínea b) do mesmo preceito. Importa ter presente, em todo o caso, que o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que estabelece o regime aplicável à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, já determinava que, no contexto da liquidação judicial de instituições de crédito decorrente da revogação da autorização pelo Banco de Portugal, se aplicariam as normas previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a definição da hierarquia dos credores e, mesmo antes da revisão legislativa de 2014, a imputação de prejuízos a acionistas e credores exigia necessariamente a definição e aplicação de uma ordem de prioridades. Isto decorre não apenas de princípios de racionalidade, mas também do próprio texto normativo vigente à época, que não permitiria uma hierarquização arbitrária ou aleatória. Com efeito, embora o n.º 1 do artigo 145.º-B do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelecesse que "os acionistas e os credores da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa", era imprescindível, na prática, organizar a assunção desses prejuízos segundo critérios prioritários claramente definidos (sobre este aspeto, cfr. Acórdão do STA de 09.03.2023, proferido no Proc. n.º 02586/14.3BELSB [disponível em http://www.dgsi.pt ], considerando que a hierarquia estabelecida pelo artigo 145.º-B, n.º 1, do RGICSF, em vigor no ano de 2012, era justificada pelas diferenças objetivas entre acionistas e credores, não configurando uma violação ao princípio da igualdade, refletindo, ao invés, uma ponderação das diferentes posições jurídicas, respeitando o objetivo de diferenciar o tratamento de acordo com as características das partes envolvidas, afigurando-se, por conseguinte, legítima e coerente com o princípio da igualdade e necessária para atender aos objetivos de estabilidade financeira e proteção do sistema bancário; como tal, o Decreto-Lei n.º 114-A/2014 havia reforçado aquela hierarquia ao colocar os acionistas em primeiro lugar para suportar os prejuízos, seguidos dos credores, considerando-se a opção legislativa como sendo razoável, não arbitrária, e alinhada com os objetivos político-legislativos e com a Diretiva 2014/59/UE; além disso, a distinção entre acionistas e credores encontrava-se presente no regime jurídico de liquidação e insolvência, não tendo o Decreto-Lei n.º 114-A/2014 consagrado qualquer inovação substancial nesse aspeto, mas apenas consolidado a hierarquização já existente). Neste contexto e como frisado anteriormente, a essência do regime de resolução bancária corresponde à mitigação do impacto financeiro sobre o erário público, evitando a necessidade de medidas de bail-out sempre que seja possível gerir os riscos sistémicos por via do recurso a mecanismos alternativos que assegurem que os custos incidam sobre os acionistas e credores subordinados, prevenindo a oneração dos contribuintes. Nesta linha, o princípio do “ no creditor worse off ”, consagrado no artigo 145.º-D, n.º 1, alínea c) , do RGICSF, reforça a confiança no sistema bancário ao assegurar que nenhum credor pode ser obrigado a suportar prejuízos superiores aos que suportaria no caso de a instituição ser sujeita a liquidação. Acompanha-se Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira (cfr. “Fundamentos da resolução bancária (...)” cit., pp. 270-271), quando afirmam que «[a] justiça de princípio da solução fica clara: faz-se recair a perda do investimento sobre quem assumiu prima facie esse risco (os acionistas e os credores subordinados): [§] (i) No caso dos primeiros, a limitação da responsabilidade própria da S.A. permite que pelas dívidas sociais responda apenas o património social (respondendo os acionistas, mesmo internamente, apenas pelas suas entradas, quando se trate de aquisição originária) mas já implica que, em caso de liquidação, os acionistas percam, em princípio, o seu investimento: tal é consequência do estatuto de sócio, assumindo in totum com a aquisição ou subscrição da participação. [§] (ii) No caso dos credores subordinados, a subordinação que aceitaram – com a contrapartida pecuniária correspondente – traduz-se precisamente no risco de não reembolso do crédito, atendendo a que consentem ser os últimos a ser pagos num cenário de insolvência. Nestes termos, a única modificação que ocorre é a substituição de tal cenário insolvencial pela adoção de medidas de resolução, fazendo recair os riscos de não reembolso sobre quem os assumiu. (…) Como escreve Eilís Ferran, no contexto inglês, “existem alguns céticos, mas, globalmente, a necessidade de resolução é geralmente aceite”. O que bem se compreende, uma vez que a distribuição dos encargos é feita em função de critérios claros de justiça , que têm em conta as condições ínsitas nos instrumentos financeiros. Transfere-se os custos dos contribuintes em geral para quem assumiu o risco de, em caso de insolvência, não recuperar o investimento . Se a liquidação não ocorre tal é fruto, apenas, da própria intervenção pública: assim os acionistas e credores que são chamados a suportar as perdas sempre o seriam no âmbito da resolução (...)”. (sublinhados acrescentados). Ademais, há que anotar as características muito diversas que os investidores podem assumir e consequentes diferenças ao nível das necessidades da sua proteção. De facto, a equivalência entre os regimes de liquidação e de resolução no que respeita à imputação de perdas aos acionistas e credores subordinados decorre diretamente da sua relação com a instituição, relevando, no caso dos acionistas, a sua qualidade de sócios, e, no caso dos credores subordinados, a natureza da sua posição jurídica. O princípio da graduação e do tratamento equitativo dos credores é, em todo o caso, como afirma José Engrácia Antunes, «um princípio complexo, de natureza compósita. Por um lado, os credores assumem os prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução de acordo com a hierarquia de prioridades das várias classes de credores [artigo 145.º-[D], n.º 1, alínea b) , in fine , do RGIC; artigo 34.º, n.º 1, alínea b) , da DRRB)». Para tanto, há que mobilizar o regime legal da liquidação das instituições de crédito, previsto no Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro. Nada se estabelecendo aí a este propósito, somos remetidos para o CIRE. Mas, ainda com o Autor, «[n]ão tendo o CIRE estabelecido expressamente uma hierarquia dos créditos detidos em instituições bancárias sujeitas a medidas de resolução, pensamos que a graduação dos credores (“creditors’ ranking”) deverá resultar, em princípio, da aplicação dos princípios e regras especiais previstos no Título VIII do RGIC (…) e, a título subsidiário, das regras em sede de graduação dos créditos insolvenciais previstas nos artigos 47.º e 172.º e ss. do CIRE (créditos sobre a massa, créditos garantidos, créditos privilegiados, créditos comuns, créditos subordinados) [cf. ainda art. 20.º, n.º 2, alíneas h) e i), do DL n.º 199/2006]» (cfr. José Engrácia Antunes, “A resolução bancária”, cit., pp. 472-473). Assim, segundo Mafalda Miranda Barbosa, «considera-se, tendo em conta a hierarquia de credores e avaliando o balanço da instituição financeira, que alguns deles poderiam não conseguir, através do património do banco, obter o pagamento do seu crédito. Torna-se, assim, fundamental, na busca do equilíbrio entre a salvaguarda dos interesses dos credores e da estabilidade do mercado financeiro, olhar para a ordem de preferências legalmente estabelecida» (cfr. “A propósito do caso do BES”, Boletim de Ciências Económicas , LVIII, 2015, p. 204). Mas, assenta-o José Engrácia Antunes, «os credores assumem os prejuízos da instituição de crédito em condições equitativas [artigo 145.º-[D], n.º 1, alínea b) , ab initio , do RGIC, art. 34.º, n.º 1, alínea f) , da DRRB]. Ao contrário do regime insolvencial comum, assente no princípio da igualdade dos credores (“equal treatment of creditors” ou par conditio creditorum), o regime da resolução bancária está assim assente num princípio do tratamento equitativo dos credores (“equitable treatment of creditors”): ora, como nota Sven Schelo, ‘there is a considerable difference between treating creditors identically and treating creditors equitably. Equitable does not mean identical’. Deste modo, os legisladores nacional e europeu não apenas não garantiram uma igualdade absoluta ou formal de tratamento entre os credores pertencentes a uma mesma classe, como cominaram até a exigência do seu tratamento diferenciado sempre que tal seja considerado como economicamente justificado ou equitativo : assim, por exemplo, a plena aplicação dos objetivos, princípios e regras legais que regem uma determinada medida de resolução (v.g., continuidade das funções bancárias críticas, prevenção de contágio) podem não apenas permitir mas impor à autoridade de resolução que trate de forma diversa ou desigual determinados credores de uma mesma classe ( v.g. , “ haircuts ” em créditos bancários comuns de pequenos clientes ou fornecedores e de investidores qualificados). Esta ideia fundamental —que foi acolhida expressamente noutros direitos europeus da resolução bancária (v.g., na Alemanha, a autoridade de resolução seleciona os créditos da instituição resolvida a transferir para a instituição de transição primariamente na base da relevância sistémica de cada credor e crédito individuais) ou até noutras paragens em sede do próprio direito insolvencial comum (mormente, do “Bankrupcty Code” norte-americano)— possui numerosos afloramentos concretos, tanto no RGIC, como na DRRB: basta pensar, por exemplo, nos poderes atribuídos às autoridades nacionais de resolução de selecionar os passivos a alienar a diferentes adquirentes (no caso da medida de alienação de atividade (…), de excluir determinados passivos da transferência para um “banco bom” (no caso da medida de constituição de uma instituição de transição (…), ou de isentar determinados passivos elegíveis da redução ou conversão (no caso de uma medida de recapitalização (…)» (cfr. José Engrácia Antunes, “A resolução bancária”, pp. 473-474). No entanto, atendendo ao princípio « no creditor worse off ”, mesmo que os objetivos gerais da medida de resolução ou o critério geral de equidade no tratamento dos credores possam justificar, ou até exigir, um tratamento diferenciado entre os titulares de créditos da mesma classe, é imperativo assegurar que os credores afetados por tal medida não venham a suportar perdas ou prejuízos superiores aos que suportariam num cenário de insolvência e liquidação da instituição de crédito sujeita à resolução. Assim, não pode perder-se de vista, sob pena de distorção das premissas relevantes, que tanto as ações como os créditos subordinados configuram instrumentos financeiros, destinados à absorção das perdas, não se configurando qualquer desigualdade no tratamento conferido aos credores ou aos diferentes tipos de ativos, uma vez que os mesmos possuem particularidades que justificam um tratamento legal distinto ao concedido aos demais ativos, existindo, consequentemente, um critério de distinção legítimo. Por seu turno, se a medida de resolução não fosse adotada, a alternativa seria a liquidação da instituição financeira, cenário no qual os credores subordinados seriam os últimos a receber o pagamento dos seus créditos, motivo pelo qual, em consonância com os princípios que orientam a aplicação da medida de resolução, são esses credores que devem ser os primeiros a suportar as perdas. Na verdade, os credores subordinados, devido à natureza específica dos seus créditos, são os últimos a serem pagos e, por conseguinte, aqueles que assumem de forma mais significativa o risco associado à insolvência de um devedor. Para tal efeito, é realizada uma avaliação que abrange os ativos, passivos e outros elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, com referência ao momento da transferência, a qual deve incluir uma estimativa do nível de recuperação dos créditos para cada classe de credores, seguindo a ordem de prioridade legalmente definida, considerando um cenário de liquidação da instituição de crédito imediatamente anterior à aplicação da medida de resolução (cfr. Mafalda Miranda Barbosa, “A propósito do caso BES”, cit., pp. 213-215). Assim, na afirmação sintética de Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira, «[o] sacrifício imposto aos acionistas e credores subordinados a que se alude não é mais do que direta emanação das condições convencionais assumidas pelos sujeitos que agora invocam um prejuízo: ao subscreverem ou adquirirem as ações e dívida subordinada assumiram o risco de perda do investimento, atendendo à sua qualidade de credores meramente residuais» (cfr., “Fundamentos da resolução bancária: a propósito do caso BES”, cit., p. 308). No acórdão do STJ de 02.11.2017 (Proc. n.º 11674/16.0T8LSB.S1, disponível em http://www.dgsi.pt ) salientou-se que as instituições de crédito não podem ser equiparadas às demais entidades sujeitas ao regime geral de responsabilidade patrimonial, dado que a aplicação do regime de insolvência poderia provocar consequências prejudiciais para os depositantes, o sistema financeiro e a economia em geral; por seu turno, os depositantes não podem ser considerados em igualdade de circunstâncias com os acionistas ou obrigacionistas, porquanto os acionistas, na qualidade de titulares do capital social, assumem os riscos inerentes à atividade da instituição e são os primeiros a suportar os prejuízos em caso de liquidação e, por outro lado, os obrigacionistas, embora qualificados como credores, detêm uma posição jurídica distinta da dos depositantes, cuja relação se fundamenta na confiança na solvabilidade da instituição e na supervisão exercida pelas autoridades competentes (cfr. ainda o acórdão do STJ de 02.06.2020, Proc. n.º 2187/18.7T8VFR.S1, disponível no mesmo sítio ) . De entre a mais do que abundante jurisprudência constitucional relativa ao princípio da igualdade, louvemo-nos na seguinte síntese constante do Acórdão n.º 317/2023: «12.2. Relativamente ao princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), sustentam Canotilho e Moreira que “[A] proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado como igual: Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes” (Vd. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.º Edição, Coimbra, 2007, p. 339, [...]). Por seu lado, “[O] sentido fundamental do princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente – negativa e positiva. O sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e discriminações”, sendo “o sentido positivo do princípio da igualdade: (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei); (v) consideração do princípio não como uma ‘ilha’, antes como um princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição” (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2.ª Edição, Lisboa, 2017, p. 166, negrito e itálico dos autores). » 87. Neste último aresto, recupera-se o Acórdão n.º 526/2016, que, a respeito ainda do princípio da igualdade, assentou o seguinte: «O princípio da igualdade é um dos principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos fundamentais – um princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional da República Portuguesa, «e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente» (cf. Acórdão n.º 437/2006, parág. 7). Este princípio encontra-se previsto no artigo 13.º da Constituição – consagrando-se, no seu n.º 1, uma afirmação geral do princípio e, no seu n.º 2, a proibição de discriminação com base numa listagem exemplificativa de razões. A este propósito, como referido no Acórdão n.º 266/2015, n.º 19, do Tribunal Constitucional: «Recorre-se aqui à conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Enquanto «vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua "qualidade" agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas "vertentes" ou "dimensões": uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude - em elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas» (cf. Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/2003, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este princípio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/2014, n.º 8)». (...) O princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade, sob pena de incorrer em arbítrio; por outras palavras, há de ocorrer fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cf., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 335/94, parág. III. 2.1., n.º 563/96, parág. III. 1.2., n.º 546/2011, parág. 12, n.º 641/2013, parág. 10, n.º 93/2014, parág. 17 e n.º 173/2014, parág. 7). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, parág. 7: «Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf. por todos Acórdão n.º 232/2003, [...])». (...)». Ora, tomando em conta estas premissas maiores relativas à igualdade enquanto princípio constitucional, bem como a apreciação que as antecedeu, há que assentar alguns aspetos. Em primeiro lugar, a distinção cuja constitucionalidade os Recorrentes questionam nos presentes autos não parte da utilização de qualquer critério de entre aqueles habitualmente tidos como suspeitos e que o n.º 2 do artigo 13.º da CRP enuncia. Com efeito, a distinção entre acionistas, credores e depositantes, no âmbito do regime jurídico da resolução bancária, não parte de características pessoais (o que é evidente) nem grupais com base em características pessoais: se, em concreto, a cada uma daquelas categorias pode corresponder um grupo, a sua definição obedece às características das situações jurídicas que o compõem e não a qualquer característica pessoal. Nem sequer existe qualquer elemento de ligação entre as características de tais situações jurídicas e a situação económica ou condição social de cada pessoa (que, estas sim, constituem categorias suspeitas para efeitos de aferição da legitimidade constitucional de certa norma discriminatória, colocando sobre o legislador um ónus de justificação especialmente intenso que lhe permita superar um juízo de inconstitucionalidade prima facie ). Neste sentido, nem sequer se perspetiva qualquer discriminação indireta. É certo que os Recorrentes não detalharam o parâmetro constitucional que invocam, limitando-se a uma referência genérica ao artigo 13.º da CRP; mas bastando isso para delimitar um certo campo paramétrico do juízo de constitucionalidade, e também por força da não limitação do Tribunal Constitucional aos parâmetros invocados pelos Recorrentes (artigo 79.º-C da LTC), devem esgotar-se as possibilidades daquele (amplo) campo paramétrico (pelo menos, dentro do que é razoável atendendo à matéria dos autos). Em segundo lugar, há que sublinhar que, o que os Recorrentes efetivamente pretendem sustentar é a imperiosidade de um tratamento igualitário, e não equitativo (cfr. supra ) face a titulares de situações jurídicas diversas da sua. Com efeito, assente a caracterização da situação jurídica dos credores subordinados à luz do respetivo regime e da sua integração no âmbito do regime jurídico da resolução bancária (soluções normativas, teleologia e contexto de formação: cfr. supra ), cabia aos Recorrentes demonstrar que as diferenças da sua situação jurídica face a outras relevantes neste contexto (v.g., dos depositantes) eram afinal irrelevantes e não deveriam ter sido reverberadas pelo legislador do regime da resolução bancária. Porém, os Recorrentes não ofereceram argumentos suficientes para tal, por forma a contrariar apreciações que se encontram já bastante sedimentadas, tanto jurisprudencial como doutrinariamente. Por tudo o que antecede, está suficientemente demonstrada a inexistência de arbitrariedade na distinção entre acionistas, credores e depositantes para efeitos de assunção de prejuízos no âmbito dos princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução consagrados no artigo 145.º-D do RGICSF, em particular do seu n.º 1, para efeitos de um juízo de improcedência da alegada violação do princípio da igualdade, à luz do disposto no artigo 13.º da CRP, tanto a respeito do mencionado artigo 145.º-D do RGICSF, como das demais normas deste regime jurídico que integram o pedido e que se aplicam conjugadamente com aquele. d. Da alegada violação do direito de propriedade privada (artigo 62.º da CRP) Tendo presente o seu requerimento e alegações de recurso, e considerando tudo o que antecede e não carece neste momento de recordatória, a posição dos Recorrentes quanto ao parâmetro constitucional do direito à propriedade privada sintetiza-se do seguinte modo: a afetação dos interesses patrimoniais de acionistas e credores da instituição em causa é constitucionalmente inadmissível já que, em última análise, e independentemente do interesse público e dos benefícios em vista com as medidas de resolução, acionistas e credores teriam sido "expropriados" de um valor económico real sem prévia compensação (artigo 62.º, n.ºs 1 e 2 da CRP). Desde logo, importa esclarecer que a garantia constitucional da propriedade não protege apenas os direitos reais tutelados pela lei civil ou o direito real máximo, sendo um ponto central da jurisprudência constitucional portuguesa (do constitucionalismo ocidental, na verdade: veja-se no contexto norte-americano Richard J. Pierce, Jr., Administrative Law , Foundation Press, Nova Iorque, 2008, pp. 29 ss.; Richard J. Pierce, Jr. / Sidney A. Shapiro / Paul R. Verkuil, Administrative Law and Process , 4.ª Ed., Foundation Press, Nova Iorque, 2004, pp. 235 ss.; Richard. H. Fallon, Jr., “Of Legislative Courts, Administrative Agencies, and Article III”, Harvard Law Review , Vol. 101, n. 5, pp.964 ss.) a adoção de um conceito amplo de propriedade como património , como recentemente se sintetizou no Acórdão n.º 525/2024: « 2.9.1. Sediado no artigo 62.º, n.º 1, da CRP, o direito fundamental de propriedade constitui um dos pilares clássicos em que assenta historicamente a proteção constitucional dos direitos dos cidadãos, que garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão por vida ou por morte, nos termos da Constituição. A garantia da propriedade privada, na sua dimensão subjetiva, abrange não apenas o direito de propriedade em sentido jurídico-real, mas vai ainda além disso, albergando todos os direitos de conteúdo patrimonial. Como assinala Miguel Nogueira De Brito, os direitos de conteúdo patrimonial adquiridos com base na lei são protegidos contra posteriores lesões pelo poder público do Estado, efetuadas designadamente através da lei, sem que isso envolva qualquer resultado paradoxal. Enquanto direito fundamental, isto é, direito subjetivo dos indivíduos, o artigo 62.º, n.º 1, garante a estes a existência de bens e direitos em face do poder do Estado, nos termos em que eles foram adquiridos, em conformidade com as normas vigentes no momento relevante (cf. A Justificação da Propriedade Privada numa Democracia Constitucional, Coimbra, 2007, p. 852). Na vertente objetiva, e conforme se lê no Acórdão n.º 421/2009, «(…) a “garantia” que vai reconhecida no n.º 1 do artigo 62.º tem uma importante dimensão institucional e objetiva, que se traduz, antes do mais, em injunções dirigidas ao legislador ordinário. Por um lado, e negativamente, estará este proibido de aniquilar ou afetar o núcleo essencial do instituto infraconstitucional da “propriedade” (nos termos amplos atrás definidos). Por outro lado, e positivamente, estará o mesmo legislador obrigado a conformar o instituto, não de um modo qualquer, mas tendo em conta a necessidade de o harmonizar com os princípios decorrentes do sistema constitucional no seu conjunto. É justamente isso que decorre da parte final do n.º 1 do artigo 62.º, em que se diz que “a todos é garantido o direito à propriedade privada (…) nos termos da Constituição”». Da estrutura complexa do direito fundamental de propriedade privada fazem parte múltiplas faculdades a que correspondem variadas dimensões tuteladas. Da estrutura clássica fazem parte o direito à transmissão em vida ou por morte (artigo 62.º, n.º 1), e uma garantia de permanência que consiste no direito à não privação arbitrária do direito de propriedade de que se é titular (n.º 2), enquanto tutela do “adquirido”. Também estão aí pacificamente incluídos no feixe de poderes protegidos os de uso e fruição, na medida em que a titularidade só será plena quando associada à possibilidade de utilização livre dos bens, no próprio interesse. Quanto ao conteúdo deste direito, constitui entendimento dominante, na jurisprudência e na doutrina, que o conceito constitucional de propriedade não corresponde ao civilístico quando apenas identificado com o direito real pleno. Na verdade, trata-se de um conceito autónomo deste, dotado de uma amplitude compreensiva de todas as posições subjetivas de valor patrimonial que radicam na esfera privada, conferindo ao titular poderes de utilização e disposição de um bem, no próprio interesse. Neste conceito alargado, cabem, além do direito real de propriedade - direito real máximo -, os direitos reais menores, os direitos sobre participações sociais e sobre bens incorpóreos. Inserem-se, ainda, nessa conceção, os ius ad rem e os direitos à atividade prestativa de outrem, no âmbito de uma relação obrigacional, isto é, os direitos de crédito. Como se referiu no Acórdão n.º 491/2002, é claro que o direito de propriedade a que se refere aquele artigo da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de “propriedade”, tais como, designadamente, os direitos de crédito e os “direitos sociais”. Neste quadro complexo, em que se admite que a garantia constitucional de propriedade cobre uma plêiade de situações distintas, quer quanto à estrutura jurídica das relações, quer quanto à natureza dos bens que dela são objeto e ao seu significado como suporte patrimonial para a condução de vida do titular, foram sendo trilhadas na jurisprudência constitucional linhas diferenciadas de valoração, consoante o objeto que esteja dentro de tutela da propriedade (cf. O direito de propriedade na jurisprudência do tribunal constitucional, Relatório elaborado pelo Juiz Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, para a Conferência Trilateral Espanha/Itália/Portugal Lisboa, Outubro de 2009, p. 5, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/conteudo/files/textos/textos0202_trilateral2009.pdf ). Um dos primeiros casos em que o Tribunal reconheceu a inclusão dos direitos de crédito no escopo de garantia constitucional da propriedade privada foi precisamente no Acórdão n.º 494/94, que esteve na origem do julgamento de generalização colhido no Acórdão n.º 451/95, acima referenciado (cfr. ponto 2.8. supra). Estava em causa uma norma que impedia que fossem penhorados bens, no âmbito de execuções cíveis, por mero efeito de primeira penhora realizada pelo serviço de finanças, no âmbito da execução fiscal. Como aí se concluiu, a norma em causa constituía uma restrição desproporcional do direito do credor cível de satisfação do seu crédito, definido pelo Tribunal como a possibilidade da realização coativa de tal direito de crédito à custa do património do devedor, tal como prescrito no artigo 601.º do CC. Recentemente, no Acórdão n.º 468/2022, proferido pelo Plenário, no âmbito de processo de fiscalização abstrata sucessiva, foi perscrutada a tutela concedida pela Constituição aos direitos de crédito, à luz do artigo 62.º, n.º 1, assentando-se que cabem no âmbito de proteção desse preceito constitucional todas as posições jurídicas sobre bens de valor patrimonial. São aqui inteiramente convocáveis alguns pontos da fundamentação (cf. pontos 14, 15 e 16) daquele aresto acerca do âmbito de tutela dos direitos de crédito, não só na vertente obrigacional, i.e. da inerente tutela à contraprestação, mas também na vertente de direito à correspetiva satisfação do crédito por conta do património do devedor: “[…] Na verdade, se a garantia constitucional da propriedade, na dimensão subjetiva ou individual, «cumpre a função de assegurar ao respetivo titular um espaço de liberdade na esfera jurídica-patrimonial, através do reconhecimento de pretensões jurídico-individuais de uso, aproveitamento e fruição, numa base exclusiva, possibilitando assim, uma formação responsável pela vida» (Acórdão n.º 299/2020), então, perante a transformação das relações económicas na sociedade contemporânea, dificilmente se poderia aceitar que os projetos de vida económica da maior parte das pessoas apenas fossem realizados com a tradicional propriedade imobiliária. Para cumprir aquela função, a garantia constitucional da propriedade deve abranger todos os direitos subjetivos com valor patrimonial que a ordem jurídica reconhece ao respetivo titular para sua utilização e disposição. Com efeito, os direitos privados de conteúdo patrimonial apresentam-se sempre como «manifestação de um certo espaço de autonomia e de liberdade da pessoa e constitu(em) meio indispensável para a prossecução de projetos de vida livremente traçados e responsavelmente realizados» (Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, Coimbra Editora, p. 540). (…) Neste sentido alargado, podemos sem dúvida afirmar que o credor de uma relação obrigacional, enquanto titular do interesse patrimonial que o dever de prestar visa satisfazer, é também, à luz da Constituição, um proprietário. Aliás, no plano dos interesses, a posição jurídica do credor não é muito distinta do proprietário real, pois o que realmente satisfaz o seu interesse não é o poder de exigir de uma outra pessoa um certo comportamento (a prestação), mas a coisa - o bem in patrimonio - que se dá, seja quem for que lha dê ou lha preste, de forma voluntária ou coerciva (827.º do CC). Daí que, nos direitos de crédito, a obrigação se inscreva no “património” do credor, mas como não se pode inscrever o próprio objeto da prestação, inscreve-se o seu valor representativo. Como refere Antunes Varela, «Antes que a prestação debitória possa ser exigida ou seja efetivamente realizada, já o poder ideal do credor, economicamente considerado, representa (sempre que a prestação seja suscetível de avaliação pecuniária) um elemento atual do seu património» (Direito das obrigações, vol. I, Almedina, 2.ª ed. p. 144) De onde se segue que o direito de crédito, emergente de uma relação jurídica efetivamente constituída, redutível a um valor pecuniário, forma um património com características estruturais – aproveitamento privado e poder de disposição – que permitem qualificá-lo como objeto da garantia constitucional da propriedade . Com efeito, o credor não tem apenas o poder de exigir a prestação do devedor; ele pode utilizar o valor económico do direito à prestação, quer como objeto de alienação ou de oneração, quer como instrumento de crédito . Através deste poder de disposição, que, em princípio, integra todos os direitos patrimoniais, o credor pode dispor dos variados meios, incluindo coercitivos, que o direito privado (civil e comercial) predispõe para o governo da relação creditícia. Nas palavras de Antunes Varela, «o credor é amo e senhor da tutela do seu interesse. Esta tutela depende da sua vontade, o funcionamento dela está subordinado à vontade do titular ativo da relação» (Ob. cit. p. 61). Significa isto que a utilização do direito de crédito como um valor objetivado do património do credor coloca no âmbito de proteção da garantia constitucional da propriedade as múltiplas posições jurídicas em que se manifesta o poder de disposição do credor. Através da proteção constitucional da propriedade, as posições jurídicas que estruturam as relações entre credor e devedor são feitas valer em relação ao Estado. O credor, na qualidade de sujeito das providências em que a proteção legal do seu interesse se exprime, dispõe de uma pretensão defesa perante os poderes públicos desse interesse. Pretensão que, note-se, não significa o poder de exigir do Estado o cumprimento da obrigação. Como salienta Miguel Nogueira de Brito «não é porque o titular de um direito de crédito é protegido, nos termos da garantia constitucional da propriedade, num plano vertical, em face dos poderes públicos, que estes se tornam devedores de um direito de crédito; poderes públicos estão apenas obrigados a respeitar o direito de crédito na sua configuração jurídica própria, oriunda do direito privado, e a não lesar. O direito de crédito, por exemplo, na sua configuração jurídico-privada é um pressuposto de facto na perspetiva dessa consequência jurídica» (A Justificação da Propriedade Privada Numa Democracia Constitucional, Almedina, p. 845 e 846). As faculdades e direitos que integram a relação creditícia e que conformam o poder de utilização e disposição do direito à prestação são qualificadas como propriedade em sentido constitucional quando associados a um direito de defesa em face do Estado . Como refere aquele autor «a garantia constitucional da propriedade significa apenas que a uma posição jurídica de direito privado é associada um direito subjetivo público de defesa ou manutenção dessa posição» (Ob. cit. p. 846). A proteção constitucional da propriedade, como expressão de liberdade individual (de natureza defensiva ou negativa), permite configurá-lo com um direto de defesa com uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente dito que, sendo a propriedade um pressuposto da autonomia das pessoas, sempre haverá alguma dimensão que permita a sua inclusão nos clássicos direitos de defesa (Acórdãos n.ºs 329/99, 425/2000, 187/2001, 391/2002, 139/2004, 159/2007, 421/2009, 218/2020 e 299/2020). (…) No que concerne aos direitos de crédito, tem o Tribunal Constitucional afirmado, desde o Acórdão n.º 494/94, que o direito do credor à satisfação do seu crédito está incluído no âmbito de proteção da garantia constitucional da propriedade: «Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, há de, seguramente, extrair-se a garantia (constitucional também) o direito do credor à satisfação do seu crédito. E este direito há de, naturalmente, englobar a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor». De igual modo se concluiu no Acórdão n.º 218/2020: «da inclusão dos direitos patrimoniais privados, amplamente entendidos, no âmbito da garantia constitucional da propriedade, a consequência que este Tribunal vem extraindo é, pois, a garantia das posições jurídicas ativas de índole patrimonial, mormente do direito do credor à satisfação do seu crédito, nele incluindo a faculdade da sua realização coativa à custa do património do devedor (neste sentido, vide, ainda, Acórdãos n.ºs 349/91, 516/94, 374/03, 273/04, 620/04 e 178/07 e 235/2011)». […]” (cf. pontos 14, 15 e 16). Sintetizando: (i) os direitos de crédito, enquanto expressão de valor objetivado do património do credor, integram o escopo de proteção da garantia constitucional da propriedade privada; (ii) nessa decorrência, o credor dispõe de uma pretensão de defesa perante os poderes públicos, que se traduz na obrigação de o Estado respeitar a configuração jurídica própria do direito de crédito, abster-se de o lesar ou de o comprimir desproporcionadamente; (iii) a jurisprudência constitucional tem paulatinamente reconhecido ao direito de propriedade privada um valor jusfundamental análogo ao dos direitos liberdades e garantias, admitindo a aplicação do regime destes últimos em relação às suas dimensões que revistam tal natureza (artigo 17.º da CRP). No tocante a este último aspeto, há que salientar que a tutela constitucional oferecida ao direito de propriedade desdobra-se numa dimensão subjetiva, que ganha expressão na sua analogia estrutural (direito de defesa) e funcional (garantia de autonomia pessoal do seu titular) com os direitos, liberdades e garantias, e numa dimensão objetiva, enquanto garantia de instituto a que vai associada uma cláusula legal de conformação social (cf. Acórdão n.º 421/2009). Com efeito, revestindo o direito de propriedade, em vários dos seus componentes, uma natureza negativa ou de defesa, ele possui natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias”, compartilhando por isso do respetivo regime específico (cfr. art. 17.º), nomeadamente para efeito do regime de restrições, tais restrições, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, podem vir a revelar-se injustificadas por violação dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, pp. 802 e 803). » 93. A garantia da propriedade privada, tal como resulta do artigo 62.º da CRP, não significa, de modo algum, que o legislador constitucional consagre este direito fundamental em termos absolutos. Pelo contrário, a par da admissibilidade de expropriações e requisições por utilidade pública, no n.º 2 do artigo 62.º da CRP, a afirmação de que o direito de propriedade privada é garantido “nos termos da Constituição” revela o seu caráter inegavelmente relativo. De uma forma geral, o próprio projeto económico e social da CRP patente na Constituição económica em sentido formal (artigos 80.º e seguintes) implica a possibilidade estreitamento do âmbito dos poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de restrições (sujeitas aos limites das leis restritivas, nos termos do artigo 18.º da CRP). 94. Com especial enfoque em matéria relevante para os presentes autos, pronuncia-se Jorge Reis Novais nos seguintes termos: «(a) Quando se considera a constitucionalidade de uma restrição a direitos fundamentais, a primeira fase do controlo respeita à justificação para restringir, ou seja, conduz à indagação sobre o que podem os poderes públicos invocar como razões que possam constituir fundamento admissível das restrições de direitos fundamentais a que procederam. De qualquer forma, e mesmo que a justificação não seja considerada inadmissível à partida, restará ainda, numa segunda fase de controlo, saber se foram ou não respeitados os princípios constitucionais aplicáveis. [§] Relativamente a esta primeira questão, dir-se-ia que a reflexão sobre o tema da justificação não nos deve ocupar demasiado tempo, não pela sua importância intrínseca, mas porque no caso concreto a existência de uma justificação é tão facilmente reconhecível por tudo o que dissemos atrás que bastaria o recurso aos dados empíricos para a considerar resolvida. [§] Isto é, quando a generalidade dos países desenvolvidos democráticos adoptaram nos últimos anos regimes de resolução substancialmente afins, parece evidente que se, como se diz no artigo 29º, nº 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, só são admissíveis as limitações aos direitos fundamentais "estabelecidas na lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e das liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática", então teremos de concluir que este é seguramente um desses casos de limitações admissíveis. Ou seja, quando nos últimos anos a generalidade das sociedades democráticas adopta regimes de resolução deste mesmo cariz é porque, embora afectem direitos fundamentais, eles constituem resposta, porventura a única resposta, a uma justa exigência de bem-estar numa sociedade democrática. O mesmo se diga relativamente à forma como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia trata a mesma questão. Segundo o seu artigo 52º, nº 1, restrições aos direitos fundamentais só "podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União…". Não podem igualmente restar dúvidas de que, com os novos regimes de resolução, se trata de corresponder à necessidade de prosseguir objectivos de interesse geral reconhecidos como tal pela União Europeia. [§] (b) Há, com efeito, um interesse público na garantia da estabilidade do sistema financeiro e na prevenção do risco de contágio sistémico de relevância preponderante e que justifica as limitações aos direitos fundamentais atrás referidas. Mas há também, por outro lado, e não menos relevante enquanto justificação das referidas restrições, o dever estatal de protecção de outros direitos fundamentais, sujeitos a ameaças e riscos de peso nas condições de vida real das nossas sociedades. (…) [§] Isto é, o Estado social dos nossos dias tem um dever jurídico-constitucional de protecção dos direitos fundamentais, uma indiscutível obrigação de tudo fazer para prevenir, evitar e remediar os riscos avassaladores de desenvolvimento de uma crise financeira cujos efeitos de maior impacto se produziriam na esfera dos cidadãos mais desprotegidos e, desde logo, nos direitos fundamentais dos milhões de depositantes que confiaram as suas pequenas economias aos bancos e se veriam completamente indefesos perante o desenrolar "normal" de uma crise do sector bancário. [§] Assim, também por força do necessário cumprimento desse dever estatal de protecção, se justifica a actuação das restrições aos direitos fundamentais referidas. Isso não significa que essa seja a única via de proteger os direitos fundamentais das potenciais vítimas de uma crise financeira de alcance sistémico, mas, no mínimo, tem de se reconhecer ao poder político democrático uma margem de acção e de escolha política que justifica ou, pelo menos, não ilegitima, a priori , a adopção de regimes de resolução com este alcance, mesmo quando ela significa, igualmente, a afectação de direitos fundamentais de outros particulares. [§]”. Mutatis mutandis , associamo-nos ainda ao Autor quando na sequência do que antecede assenta que «[a]ssim, resolvida a questão da justificação com a conclusão de que, no mínimo, a justificação invocável pelo legislador não é inadmissível, resta saber se as concretas medidas restritivas adoptadas respeitam ou não os restantes princípios constitucionais aplicáveis, ou seja, os chamados limites aos limites. E aqui, pese embora a eventual relevância de outros princípios constitucionais, que consideraremos posteriormente (...), diríamos que o foco da discussão jurídica deve sobretudo incidir sobre a observância do princípio constitucional da proibição do excesso ou da proporcionalidade. (…)» (cfr. Jorge Reis Novais, “A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014”, cit., pp. 23 ss.). 95. Reclama o artigo 18.º, n.º 2 da CRP, a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha a intervenção, a qual deve ser adequada ao fim contemplado (adequação) e exigível (necessidade), não ficando aquém ou além do exigido para obter o resultado devido em face do sacrifício concretamente imposto de modo que torne este último desrazoável (racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu ). Dado que as medidas de resolução implicam o sacrifício do património e dos interesses privados de um conjunto de pessoas singulares e coletivas (acionistas, credores, designadamente) pretende-se, assim, salvaguardar e garantir que a sua aplicação é fundamentada e justificada pelo interesse público ou geral superior. 96. Para além das garantias já envolvidas na própria restritividade dos pressupostos da adoção das medidas de resolução, existe um conjunto de previsões tendentes a assegurar a posição daqueles cujos créditos são potencialmente afetados. Vigora, antes de mais, a garantia substantiva associada ao princípio “ no creditor worse off ”: nos termos do artigo 145.º-D, n.º 1, alínea c) do RGICSF, “nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação”. 97. O princípio em questão é concretizado através de um regime que constitui a transposição de normas do Capítulo VII da Diretiva 2014/59/UE, nomeadamente dos artigos 73.º e ss., que garantem o direito a uma compensação sempre que os prejuízos suportados pelos sujeitos em causa seja superior ao que suportariam caso a instituição tivesse entrado em liquidação, de acordo com o disposto pelo n.º 16 do artigo 145.º-H do RGICSF. Para determinar essa compensação, o mesmo artigo exige a realização de uma avaliação independente dos ativos da instituição, a qual deve incluir uma estimativa detalhada do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, observando a ordem de prioridades legalmente estabelecida e considerando um cenário hipotético de liquidação da instituição imediatamente anterior à aplicação da medida de resolução. Neste contexto, destaca-se o Considerando 13 da Diretiva 2014/59/UE, que sublinha que "a utilização dos instrumentos e dos poderes de resolução previstos pela presente diretiva pode interferir nos direitos dos acionistas e dos credores." Deste modo, se credores da mesma categoria forem tratados de forma desigual, essa diferenciação deve estar fundamentada em motivações de interesse público, ser proporcional aos riscos envolvidos e não configurar discriminação (neste sentido, cfr. Eduardo Paz Ferreira / Ana Perestrelo de Oliveira, “Fundamentos da resolução bancária: a propósito do caso BES”, cit., pp. 301-302). 98. Muito importante a este respeito também é recordar, como os mesmos Autores apontam (cfr. Ibidem , p. 278) o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) no caso Grainger c. Reino Unido , queixa n.º 34940/10, no qual antigos acionistas da Northern Rock impugnaram a aquisição que havia sido efetuada, de modo compulsivo, das suas ações, pelo governo britânico, em fevereiro de 2008, ao abrigo do Banking (Special Provisions) Act 2009 , alegando que a medida violava o artigo 1.º do Protocolo n.º 1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“CEDH”), uma vez que não lhes havia sido atribuída uma compensação adequada. A avaliação das ações foi realizada com base no valor que teriam sem qualquer apoio público, considerando que, sem a intervenção do Bank of England , a instituição teria sido liquidada. No âmbito interno, o Court of Appeal rejeitou a pretensão dos acionistas, que recorreram ao TEDH. Contudo, o Tribunal de Estrasburgo também considerou a petição improcedente, sublinhando que, no domínio sensível da estabilidade do sistema bancário, as autoridades nacionais dispõem de uma margem de apreciação mais ampla quanto à proporcionalidade das medidas de reestruturação, justificando, em diversas ocasiões, as limitações aos direitos dos acionistas com base no interesse público (cfr., em particular, par. 35). 99. Igualmente relevante, ao nível da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), é o acórdão de 19 de julho de 2016 (Proc. C-526/14, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CJ0526 ). Enquadrando o caso, o reenvio prejudicial em apreço teve origem no âmbito de um processo de fiscalização da constitucionalidade de certas disposições da Zakon o bančništvu (Lei do setor bancário da Eslovénia), de 23 de novembro de 2006, na sua versão aplicável ao processo principal ( Uradni list RS , n.º 99/10), que previa medidas extraordinárias destinadas à recuperação do setor bancário, tendo o Tribunal Constitucional esloveno solicitado ao TJUE a pronúncia quanto à validade e interpretação das disposições constantes dos pontos 40 a 46 da Comunicação da Comissão Europeia relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais a partir de 1 de agosto de 2023, conhecida como “Comunicação sobre o setor bancário”. Em particular, a secção 3.1.2 da referida Comunicação aborda a questão da repartição de encargos entre acionistas e credores subordinados no contexto de medidas de recapitalização e de apoio a ativos desvalorizados e, entre os pontos mais relevantes dessa secção, destaca-se o 41 que estabelece que, numa repartição adequada dos encargos, as perdas devem ser absorvidas prioritariamente pelo capital próprio, seguindo-se os detentores de instrumentos de capital híbrido e de dívida subordinada, devendo estes últimos contribuir de forma significativa para reduzir o défice de capital da instituição. Por seu turno, o ponto 46 determina que, na aplicação daquela regra, deve ser respeitado o princípio “ no creditor worse off ”, que assegura que os credores subordinados não suportem perdas superiores às que sofreriam, caso a instituição fosse sujeita a um processo de liquidação sem a intervenção de auxílios estaduais. 100. No parágrafo 27 do acórdão, o TJUE referiu que os títulos de dívida subordinada constituem instrumentos financeiros que combinam características tanto de produtos de dívida como de títulos de participação no capital, sendo que, nos casos de insolvência ou liquidação da entidade emitente, os titulares desses títulos são reembolsados apenas após os credores ordinários, mas antes dos acionistas, porquanto, em contrapartida ao maior risco financeiro que assumem, estes instrumentos proporcionam rendimentos mais elevados. Debruçando-se sobre a questão de saber se as medidas de resolução que desencadeavam prejuízos para os acionistas e credores subordinados violavam o direito de propriedade privada (ou o princípio da proteção da confiança), a conclusão do Tribunal foi negativa . O TJUE sublinhou que a imposição de encargos aos acionistas e credores subordinados visa assegurar que os bancos com défices de capital atuem de forma diligente, mobilizando os seus próprios recursos e contando com a contribuição dos credores subordinados para colmatar o défice, permitindo esta abordagem limitar a necessidade de recurso a auxílios públicos, preservando, assim, os interesses dos contribuintes. Além disso, o Tribunal destacou que estas medidas respeitam o princípio da proporcionalidade, garantindo uma repartição equitativa dos encargos entre os diversos intervenientes e refletindo a hierarquia natural de prioridades consagrada no regime de insolvência. Por conseguinte, estas disposições não criam qualquer desigualdade arbitrária entre acionistas e credores subordinados, revelando, em detrimento, uma distinção juridicamente justificada, alinhada com os objetivos de salvaguarda da estabilidade financeira e de proteção do erário público. 101. Esta jurisprudência do TJUE reforça, por conseguinte, o princípio orientador fundamental de que as perdas devem ser suportadas, em primeira linha, pelos acionistas e credores da instituição. Apesar de a possibilidade de recurso a fundos públicos para financiar medidas de resolução bancária não estar liminarmente afastada, configura uma alternativa de carácter excecional e circunscrita a condições específicas, como previsto no artigo 32.º, n.º 4, alínea d) , da Diretiva n.º 2014/59/UE. 102. Com efeito, é fundamental recuperar a análise da posição particular do titular de dívida subordinada, cuja natureza o distingue do credor comum, aproximando-o, em muitos aspetos, da figura do acionista. Este tipo de dívida não se insere na estrutura financeira da sociedade ao mesmo nível dos restantes instrumentos de capital alheio, como a dívida sénior ou não subordinada. Pelo contrário, configura-se como um instrumento híbrido de financiamento, caracterizado por combinar atributos de capitais próprios e de capitais alheios. É neste sentido que se recorre frequentemente à designação de financiamento mezzanine ou intermédio, dado situar-se num ponto entre essas duas modalidades de financiamento. Referem, neste conspecto, Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira que “[q]uando deparamos com instrumentos financeiros ou formas de financiamento que apresentam características de capitais próprios mas simultaneamente também de capitais alheios fala-se, pois, em instrumentos híbridos. A título de exemplo, ao contrário dos fundos próprios, que, em princípio, não são reembolsados (maturidade infinita), os instrumentos híbridos têm um prazo, mas este é tipicamente longo, maior ou menor dependendo de cada instrumento; por outro lado, os seus titulares têm preferência no pagamento face aos titulares do capital (que têm prioridade mínima), mas a sua dívida é subordinada em relação à dívida sénior (que tem prioridade máxima). Ou seja, a dívida está graduada entre dívida sénior e o capital próprio (daí a designação dívida mezzanine ou intermédia)» (cfr. Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira, “Fundamentos da resolução bancária: a propósito do caso BES”, cit., p. 291). 103. Em todo o caso, a determinação da natureza dos instrumentos financeiros como capitais próprios ou alheios não é uma tarefa simples, variando conforme as normas e os princípios aplicáveis, tanto em âmbito nacional quanto internacional, distinção que se torna particularmente relevante no contexto dos instrumentos híbridos emitidos por instituições financeiras, especialmente no cálculo do rácio de capitais próprios, assumindo tal indicador um papel central na regulação prudencial bancária, uma vez que reflete a capacidade da instituição para gerir os riscos de crédito. O objetivo principal é o de avaliar os recursos que a entidade necessita para absorver perdas inesperadas decorrentes da sua atividade, sendo que, quanto maior for o montante de capitais próprios, melhor será a resiliência da instituição face a prejuízos, minorando o risco de insolvência. 104. Certo é que qualquer acionista, bem como qualquer titular de dívida subordinada —seja um hedge fund ou um pequeno investidor individual— aceitou, ao assumir tal situação jurídica, o risco de perda do seu investimento ou a possibilidade de não reembolso do crédito, não se verificando qualquer violação do direito de propriedade quando, num contexto de resolução, se determina a absorção das perdas. Com efeito, a equiparação entre os processos de liquidação e resolução, no que respeita à imposição de perdas aos acionistas e credores subordinados, decorre naturalmente da sua relação com a sociedade, seja como sócios ou como detentores de créditos subordinados, realidade esta que se traduz numa limitação implícita e inerente ao exercício do seu direito. Na verdade, à luz do que referem Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira «[a] equiparação entre a liquidação e a resolução para efeitos de imposição aos acionistas e credores subordinados da absorção das perdas da instituição não é mais do que consequência da sua pertença à sociedade (no caso do sócio) e da posição de credor subordinado, correspondendo a uma limitação implícita do direito» (cfr. “Fundamentos da resolução bancária: a propósito do caso BES”, cit., p. 301), ou, por outras palavras, a uma característica essencial deste último. 105. A não inconstitucionalidade da solução em apreço é sustentada, desde logo, por Jorge Reis Novais (cfr. “A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco Espírito Santo)”, cit., pp. 58 ss.), e também por Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira (cfr. op. loc. cit. ); nas palavras destes últimos: «(...) 1.ª As ações caracterizam-se por implicarem o risco de perda do investimento: não obstante a limitação da responsabilidade do acionista (art. 271.º do CSC), caso não exista lucro de liquidação, é certo que o acionista não responderá pelas perdas, mas não recuperará o valor investido. Daí a qualificação das ações como instrumentos de capital próprio. [§] 2.ª O mesmo sucede mutatis mutandis com os créditos subordinados: o credor consentiu que o reembolso do seu crédito apenas ocorresse depois de pagos os demais credores, sendo remunerado pelo risco acrescido, o que implica a aceitação da probabilidade de não recuperação do valor num cenário de insolvência. Daí que, em vez de capitais alheios, os créditos subordinados sejam qualificados como híbridos ou capitais quase-próprios. [§] 3.ª Num cenário de liquidação, os acionistas e os credores subordinados não seriam reembolsados, em virtude das características próprias dos instrumentos que determinam a respetiva graduação em último lugar entre os diferentes créditos da insolvência. [§] 4ª A medida de resolução surge como uma alternativa à liquidação, fundamentada não num objetivo de favorecer titulares de capitais próprios e quase-próprios, mas sim de evitar o contágio sistémico e a alternativa de prejuízos graves para o erário público (em caso de recapitalização pública). Não há, por isso, razões para haver um tratamento mais favorável dos acionistas e credores subordinados do que existiria num cenário de liquidação. Consequentemente, não existe violação do direito de propriedade privada, na medida em que uns como os outros nada receberiam na ausência de intervenção pública. [§] 5.ª A sujeição ao risco de perda do investimento não é só no cenário de liquidação mas também no cenário alternativo de resolução integra-se no conteúdo do direito, o qual tem de ser internamente delimitado. Faz parte da posição social de sócio ( status socii ) e da posição de credor subordinado a sujeição a medidas de resolução.» 106. De resto, ainda acompanhando Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira, para evidenciar a inexistência de violação do direito de propriedade, cumpre sublinhar que o princípio « no creditor worse off» estabelece uma salvaguarda essencial. Concretizando: caso se conclua que um credor se encontra em situação mais desfavorável em virtude da aplicação de uma medida de resolução, é-lhe reconhecido o direito a uma compensação justa. Nesse sentido, o ordenamento jurídico determina a realização de uma avaliação independente dos ativos da instituição financeira, destinada a estimar o nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, observando a hierarquia legalmente prevista, num cenário teórico de liquidação ocorrido imediatamente antes da adoção da medida de resolução. Assim, mesmo na eventualidade de um prejuízo efetivo, permanece garantida uma compensação equitativa, o que, em articulação com o elevado interesse público que a medida visa prosseguir, confirma a sua conformidade constitucional e reforça a legitimidade da intervenção (cfr. “Fundamentos da resolução bancária: a propósito do caso BES”, cit., p. 301). 107. Por outro lado, não colhe tão-pouco a alegação de que estaríamos perante uma expropriação sem indemnização, em violação do disposto no artigo 62.º, n.º 2 da CRP. Desde logo, a inexistência de qualquer transferência ou translação da propriedade de ações e créditos afasta as medidas em apreço dessa figura. O regime de resolução, com as medidas previstas na altura, integra-se adequadamente numa tipologia de intervenção restritiva do direito de propriedade, mas não é uma expropriação em sentido próprio. Assim, Jorge Reis Novais, citando J. C. Vieira de Andrade, afirma: «a “ expropriação de imóveis por utilidade pública constituiu a primeira das situações jurídicas geradoras de indemnização por acto lícito da Administração e, estando regulada na Constituição, continua a ser a rainha das figuras indemnizáveis. No entanto, talvez por isso, tem sido invocada em excesso, e, quanto a nós, em vão, como modelo de responsabilidade indemnizatória por actos lícitos que impliquem danos patrimoniais privados ”. Acrescenta que esta doutrina, que tende a abusar do conceito, “ parte de uma concepção amplificada do direito fundamental de propriedade […] sustentando que qualquer sacrifício, total ou parcial, de direitos patrimoniais privados tem de ser acompanhado da 'justa indemnização' expropriativa prevista no artigo 62º, nº 2, da Constituição, sob pena de inconstitucionalidade ”. Tal conceção merece a discordância frontal do professor de Coimbra, designadamente porque essa doutrina falha, a seu ver, o sentido normativo do direito fundamental de propriedade e porque não é legítimo " retirar da Constituição a exigência de que toda a lesão ou qualquer sacrifício lícito de direitos patrimoniais privados originado pelo Estado –muito menos os sacrifícios colateralmente causados– tenha de obedecer ao modelo de indemnização integral e concomitante decorrente do nº 2 do artigo 62º » (cfr. "A responsabilidade indemnizatória dos poderes públicos em 3D: Estado de direito, Estado fiscal, Estado social", Revista de Legislação e de Jurisprudência , Coimbra, Jul.-Ago. 2011, pp. 356 e ss.» ( apud Jorge Reis Novais, “A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco Espírito Santo)”, cit., p. 61). 108. Ora, a expropriação implica que, do ponto de vista jurídico, a sociedade beneficia da transferência de um bem para fins e domínio distintos dos que eram atribuídos pelo proprietário. Por conseguinte, nessa hipótese, os poderes públicos têm a intenção de assumir a propriedade desse bem e destiná-lo a objetivos definidos por uma declaração de utilidade pública. Contudo, tal ação só é legítima se for compensada com a atribuição de uma contrapartida ao expropriado, que reflita o valor justo do bem, por forma a que a mesma possa dizer-se uma "justa indemnização". Em oposição, no regime de resolução, os poderes públicos, para assegurarem a estabilidade do sistema financeiro e a proteção dos depósitos, apropriam-se temporariamente de ativos e passivos de uma instituição cuja falência seja iminente, com a finalidade de evitar a destruição incontrolada do seu valor, por via da estabilização económica e alienação, sendo o saldo remanescente devolvido à instituição alvo da medida. Ademais, de acordo com a legislação em vigor, caso haja prejuízos para credores ou acionistas, estes são compensados pela diferença em relação ao prejuízo que teriam sofrido caso não houvesse intervenção pública (cfr. Jorge Reis Novais, “A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco Espírito Santo)”, cit., pp. 60 e 61)(cfr. também o Acórdão do STA de 09.03.2023, proferido no Proc. n.º 02586/14.3BELSB [cit., supra ], segundo o qual o princípio " no creditor worse off " consubstancia uma garantia jurídica que protege os credores e assegura que a intervenção pública na resolução de instituições financeiras em risco de insolvência não prejudica injustamente os envolvidos; o acórdão sublinha que a medida de resolução não constitui uma expropriação, uma vez que não implica uma transferência de propriedade, mas sim uma apropriação temporária dos ativos e passivos, com o objetivo de garantir a estabilidade do sistema financeiro; do ponto de vista jus-administrativo, mesmo sem a previsão da atribuição de indemnização aos acionistas e credores subordinados, não se verificaria uma violação do direito à propriedade, pois a medida de resolução é justificada pela necessidade de proteger o interesse público e o impacto sistémico, não configurando as perdas patrimoniais que os acionistas e credores possam sofrer uma consequência direta da medida de resolução, mas, ao invés, da situação de insolvência iminente da instituição). 109. Se não existem razões para, na linha do que antecede e do teor da pretensão dos Recorrentes, considerar que exista violação do direito fundamental à propriedade privada garantido pelo artigo 62.º da CRP, nem por isso deve deixar de equacionar-se uma outra hipótese, suscetível de ser extraída da situação jurídica que os Recorrentes sustentam. Muito embora estes últimos não o expressem assim, as palavras de Jorge Reis Novais são bastante impressivas, mutatis mutandis, na colocação do problema sob a perspetiva que agora releva (cfr. “A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco Espírito Santo)”, cit., pp. 23 ss.): «Mesmo que se aceite que, pelo enorme peso que apresentam as razões justificativas, as restrições impostas a acionistas e a credores não seriam desproporcionadas, excessivas, pode considerar-se que não seria legítimo, à luz dos princípios próprios de Estado de Direito, deixar sem qualquer compensação as pessoas que, por força da necessária prossecução do interesse público da maior premência, acabaram por sofrer encargos especiais, isto é, ter-lhes-ia sido imposto um sacrifício para o bem de todos –a garantia da estabilidade financeira beneficia, em última análise, todos–, não tendo o sacrifício sido repartido igualmente por todos. E, sendo assim, suscita-se inevitavelmente o problema da sua eventual compensação financeira. (...) Quem fica para trás, sofre prejuízos, já que o valor patrimonial apurado após a liquidação dos ativos e a que o credor pretende candidatar-se no processo de insolvência da instituição em liquidação será substancialmente menor do que aquele que restaria se os ativos valiosos não tivessem sido transferidos ou alienados e fossem igualmente liquidados no processo de insolvência em ordem a satisfazer os credores. [§] Logo, enquanto para depositantes e credores cujos créditos foram transferidos a resolução assumiu carácter garantista, para os credores com créditos que permanecem na instituição em liquidação a resolução provoca os sacrifícios que resultam em consequência da referida diminuição de valor. Isto é, para prosseguir um interesse público de importância relevante, as autoridades impõem potencialmente um sacrifício especial a quem fica para trás. (…) No fundo, a salvaguarda instituída pelo "nenhum credor deverá ficar em pior situação" constitui uma concretização maximalista das garantias de Estado de Direito no domínio da protecção dos direitos de propriedade dos potencialmente afectados desvantajosamente pela aplicação das medidas de resolução a uma instituição de crédito em risco de falência iminente. De facto, na medida em que com a segregação de activos e passivos da instituição em causa e a sua eventual alienação ou a sua transferência para um comprador ou uma instituição de transição há uma apropriação pública temporária e uma depreciação do valor da instituição remanescente e que entra em liquidação, há também, em consequência, uma afectação de interesses patrimoniais protegidos pelo direito de propriedade que apela à devida compensação. [§] Então, aquilo que se garante com no creditor worse off é que, do lado dos prejuízos sofridos, ninguém ficará em pior situação do que ocorreria se não tivesse havido resolução. [§] Para além disso, especialmente no caso da recapitalização interna imposta a accionistas e credores, a medida de resolução traduz-se numa conversão ou redução directa de valor patrimonial que pode ir até zero. Logo, a intervenção restritiva em causa não é simplesmente uma intervenção na empresa que provoca depreciação no respectivo valor económico e, reflexamente, nos interesses patrimoniais de accionistas e credores, mas é uma intervenção directa nos direitos de propriedade dos afectados que pode, até, ser juridicamente configurada, nos casos mais graves, como intervenção restritiva equivalente a expropriação. [§] Assim, com a adopção do "no creditor worse off ", não apenas se reforça a previsibilidade e a segurança jurídica, como se assegura juridicamente o afastamento de qualquer hipótese de ocorrer inconstitucionalidade na aplicação do novo regime por eventual violação do princípio da igualdade, mas também, de forma especialmente evidente, do princípio da proibição do excesso . ” 110. No Acórdão n.º 491/02, afirmou-se que « [a] propósito justamente da perda da titularidade de participações sociais, importa ainda referir o Acórdão n.º 391/02 (...), pelo qual se não considerou inconstitucional a norma do artigo 108º, n.º 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que prevê a alienação de participações sociais no quadro da gestão controlada, como medida de recuperação da empresa, mesmo contra a vontade dos seus titulares. Afirmou-se aí que a Constituição admite limitações ao direito à propriedade para além do caso de expropriação por utilidade pública, e que, no caso, seria antes a não concretização da alienação, impedindo a recuperação económica da empresa, que "implicaria uma afectação do próprio direito de propriedade dos titulares das acções (no caso, o seu valor económico)" ». 111. Quer dizer, e olhando a tipologia de situações jurídicas em causa nos presentes autos, mesmo admitindo-se que o sacrifício suportado por acionistas e credores consubstancie uma «intervenção restritiva equivalente a expropriação (uma quase-expropriação )», isto é, como «intervenções equivalentes ou análogas a expropriação (as enteignungsgleichen Eingriffe , como foram originariamente designadas pela doutrina alemã)», em razão de a resolução da instituição de crédito ter imposto aos Recorrentes, rectius , aos «seus interesses patrimoniais protegidos pelo direito de propriedade (...) um dano sério, equivalente em gravidade, ao que ocorre numa expropriação», tal não importa por si só uma conclusão pela inconstitucionalidade do regime em causa frente à garantia do direito de propriedade privada (cfr. Jorge Reis Novais, “A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco Espírito Santo)”, cit., p. 58, 61). 112. Com efeito, o princípio no creditor worse off e as regras para a sua operacionalização (cfr. supra ) garantem a posição jurídica dos acionistas e credores; e a verificar-se que, em concreto, existe um sacrifício especial que lhes é imposto além disso, «o decisivo não é a presença de norma especial que garanta especificamente a indemnização de uma categoria particular de cidadãos, mas saber se estão ou não preenchidos os requisitos de facto que fundamentam o direito a compensação nos termos daquela lei geral já existente» ( Jorge Reis Novais, “A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco Espírito Santo)”, cit., p. 63). Como continua Jorge Reis Novais, «mesmo considerando como actos análogos ou equivalentes a expropriação todos os actos legislativos ou administrativos que afetam a substância do direito de propriedade», aí incluídas «as medidas de resolução de instituições de crédito», a não consagração «de uma previsão específica de um mecanismo indemnizatório dos acionistas [e credores] no regime de resolução instituído pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e mantido pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto» não determina a respetiva inconstitucionalidade. Ainda segundo o mesmo Autor, «[t]udo estará (...) no apuramento da natureza e do alcance do eventual prejuízo sofrido —e não na prévia e discutível qualificação das medidas em causa como constituindo intervenções equivalentes a expropriação —, sendo certo que para efeitos desta Lei [n.º 67/2007, de 31 de dezembro], se consideram especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (artigo 2.º do regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 dezembro. [§] Assim, mesmo que a sua posição não tivesse já sido especificamente garantida pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, os credores teriam sempre direito, ao abrigo da previsão do artigo 16.º do regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, a uma indemnização pelo sacrifício que resulta da provocação colateral de encargos anormais e especiais como resultado da aplicação das medidas de resolução da instituição de crédito e os accionistas, mesmo sem previsão legal de aplicação do princípio ‘ no creditor worse off ’, se tivessem ocorrido danos anormais e especiais da aplicação daquelas medidas, teriam direito a indemnização por danos diretos provocados por facto lícito» (cfr. Jorge Reis Novais, “A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco Espírito Santo)”, cit., pp. 64, 66). 113. Pelo que antecede, não se encontram fundamentos para julgar inconstitucionais quaisquer das normas que integram o objeto do recurso por violação do direito à propriedade privada, nos termos do artigo 62.º da CRP. e. Da alegada violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) 114. Ainda, conforme sintetizado no seu requerimento de recurso, consideram os Recorrentes que « [a]s disposições citadas ao instituírem a Resolução Bancária subtraem as instituições de crédito ao Processo Comum de Insolvência, e inerente liquidação, privando os credores dos direitos que lhes assistem, o que se traduz numa restrição do acesso ao Direito e à Justiça, pelo que as normas em causa acima citadas enfermam ainda de inconstitucionalidade por violação do artº 20º da CRP ». Vejamos se assim é. 115. No contexto da liquidação de instituições de crédito, os objetivos de interesse público anteriormente identificados só poderão ser eficazmente alcançados se a intervenção pública for, não simplesmente célere, mas imediata: disso depende a sua utilidade e, portanto, tempestividade. Para tal efeito, sem prejuízo das garantias de acesso ulterior às vias judiciais, o processo especial de liquidação deve encontrar-se sob a responsabilidade exclusiva das autoridades administrativas competentes, desenvolvendo-se sem a necessidade de consenso ou sequer de aprovação prévia pelos diversos interessados, incluindo acionistas e credores. Nesse sentido, a jurisdicionalização do procedimento de resolução (como sucederia no caso de uma liquidação por via judicial) seria incompatível com a prontidão necessária para prevenir um eventual contágio sistémico, tendo sido com base nesse pressuposto que o regime de resolução foi concebido, assegurando-se, contudo, que o direito de acesso à justiça dos interessados seja estruturado de forma a reservar a intervenção judicial para um controlo subsequente de legalidade. 116. A possibilidade de contestar judicialmente as medidas de resolução é expressamente contemplada no Considerando 88 da Diretiva 2014/59/UE (Considerando este que, juntamente com o Considerando 130, o TJUE recentemente considerou que «esclarecem que esta [a Diretiva 2014/59/UE] respeita os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos pela Carta, nomeadamente o direito à ação, tendo as partes interessadas direito, nomeadamente, a um recurso eficaz contra as medidas que as afetam»: cfr. Acórdão do TJUE de 12-12-2024, processo C-118/23, § 67): «De acordo com o artigo 47.º da Carta, as partes em questão têm direito a um processo de acordo com regras processuais adequadas e a um recurso efetivo contra as medidas que as afetem. Por conseguinte, as decisões adotadas pelas autoridades de resolução deverão ser passíveis de recurso». De acordo com o Considerando 91, «caso seja necessário para proteger os terceiros que, agindo de boa-fé, tenham adquirido ativos, direitos e passivos da instituição objeto de resolução, na sequência do exercício dos poderes de resolução pelas autoridades e a fim de garantir a estabilidade dos mercados financeiros, o direito de recurso não deverá afetar os atos administrativos subsequentes nem as transações concluídas com base na decisão anulada. Nesses casos, as vias de recurso em relação a uma decisão indevida deverão portanto limitar-se à atribuição de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelas pessoas afetadas». 117. Nos termos do artigo 85.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, «[o]s Estados-Membros podem exigir que a decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises fique sujeita a aprovação judicial ex ante , desde que, no que respeita à decisão de tomar uma medida de gestão de crises, nos termos do direito nacional, o procedimento relacionado com o pedido de aprovação e a apreciação que o tribunal faz desse pedido sejam céleres». Já nos termos do artigo 85.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE, «[o]s Estados-Membros preveem na legislação nacional o direito de recurso contra uma decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou contra uma decisão de exercer poderes, com exceção de medidas de gestão de crises, nos termos da presente diretiva”. De acordo com o n.º 3, «[o]s Estados-Membros asseguram que todas as pessoas afetadas por uma decisão de tomar uma medida de gestão de crise tenham o direito de interpor recurso contra essa decisão. Os Estados-Membros asseguram que o recurso seja célere e que os tribunais nacionais utilizem as avaliações económicas complexas dos factos efetuadas pela autoridade de resolução como base da sua própria avaliação». Por seu turno, nos termos do n.º 4, «[o] direito de recurso referido no n.º 3 fica sujeito às seguintes disposições: a) A interposição do recurso não deve acarretar a suspensão automática dos efeitos da decisão contestada; b) A decisão das autoridades de resolução é imediatamente aplicável e dá origem à presunção refutável de que a suspensão da sua execução seria contra o interesse público. Quando for necessário para proteger os interesses de terceiros que agindo de boa-fé tenham adquirido ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução por força do uso dos instrumentos de resolução ou do exercício dos poderes de resolução por uma autoridade de resolução, a anulação de uma decisão da autoridade de resolução não afeta os atos administrativos adotados ou as transações concluídas ulteriormente pela mesma autoridade de resolução com base na decisão anulada. Nesse caso, as vias de recurso contra as decisões ou ações indevidas das autoridades de resolução ficam limitadas à compensação pelos prejuízos sofridos pelo requerente em resultado dessas decisões ou ações». 118. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1 (102) da Diretiva 2014/59/UE, a resolução é uma medida de gestão de crises. A aprovação judicial ex ante , de acordo com o citado artigo 85.º, n.º 1 da Diretiva, é uma possibilidade que depende da avaliação de cada Estado-Membro sobre a possibilidade de assegurar que, na sua ordem jurídica, o procedimento relacionado com o pedido de aprovação e a apreciação que o tribunal faz desse pedido sejam céleres. Quando assim não seja, i.e., quando seja outra a avaliação dos Estados-Membros (o que, aliás, no caso português, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar), os mesmos terão de assegurar, imperativamente, que, conforme estabelece o n.º 3 do citado artigo 85.º da Diretiva (é este n.º 3 que aqui releva, em face da qualificação das medidas de resolução como medidas de gestão de crises: cfr. Acórdão do TJUE de 12-12-2024, processo C-118/23, § 92), «(...) todas as pessoas afetadas por uma decisão de tomar uma medida de gestão de crise tenham o direito de interpor recurso contra essa decisão», e que esse recurso «seja célere e que os tribunais nacionais utilizem as avaliações económicas complexas dos factos efetuadas pela autoridade de resolução como base da sua própria avaliação». Nesta senda, o artigo 145.º-AR do RGICSF regula os meios contenciosos de reação contra estas medidas de resolução, dispondo: «1- Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objeto de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adoção. 2 - A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos ativos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada no processo principal. 3 - O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código. 4 - Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das medidas previstas no presente capítulo.» 119. Relevante para a compreensão do sistema é o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do RGICSF, que prevê expressamente que a responsabilidade civil pessoal dos titulares dos órgãos do Banco de Portugal por danos em resultado de decisões tomadas, apenas pode ser efetivada através de ação de regresso do Banco de Portugal e se a gravidade da conduta do agente o justificar. Ou seja, a regra neste âmbito é a de que o Banco de Portugal é o responsável exclusivo pela atuação dos seus titulares, tendo, no entanto, a possibilidade de exercer direito de regresso contra estes. A disposição mais relevante da Lei Orgânica do Banco de Portugal (Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro) é o artigo 62.º, que prevê que os tribunais judiciais são competentes para julgar todos os litígios em que o Banco de Portugal seja parte, incluindo as ações para efetivação da responsabilidade civil por atos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco de Portugal. Deste modo, o Banco de Portugal, no exercício das suas competências enquanto autoridade de supervisão e de resolução, pode ser civilmente responsabilizado pelos danos causados. 120. O regime da resolução das instituições de crédito, nos termos e contexto teleológico das normas do RGICSF em apreço, “substitui”, assim, o da sua liquidação judicial. Mas tal, além de corresponder a vinculações de DUE, conforme relatado, não importa uma afetação negativa —e menos ainda uma violação desproporcionada— do princípio da tutela judicial efetiva. Em primeiro lugar, em termos substanciais, o princípio no creditor worse off representa uma garantia em si mesmo no âmbito do procedimento de resolução ao não permitir colocar os credores em pior situação do que aquela que resultaria de um processo de liquidação; tratando-se, simultaneamente, de uma salvaguarda destinada a mitigar eventuais alegações de violação de direitos patrimoniais por parte dos afetados e de uma garantia final de que o processo de resolução não será suscetível de anulação posterior pelos tribunais eventualmente chamados a apreciar as impugnações apresentadas. 121. De resto, «toda a racionalidade subjacente ao processo de resolução poderia ser frustrada se, por razões de Estado de Direito, a eficácia das deliberações de resolução dependesse de um controlo judicial ex ante [como seria através do recurso ao processo judicial de liquidação] que poderia comprometer todo o respetivo desenvolvimento. Então, a garantia última de existência de uma compensação, devida em caso de verificação de um prejuízo real para os accionistas e credores não salvos por decisões de transferência ou alienação para uma instituição de transição ou para um comprador, ou chamados a recapitalizar a instituição, permite reservar a intervenção judicial para um controlo a posteriori da legalidade dessas decisões, sem que com essa dilação se viole o direito de acesso à justiça e a um julgamento equitativo » (cfr. Jorge Reis Novais, “A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco Espírito Santo)”, cit., p. 31, sublinhados acrescentados). 122. A posição que os Recorrentes pretendem sustentar a este respeito assenta no pressuposto de que um controlo judicial a priori —corporizado no processo de liquidação judicial— está mais próximo ou é mais garantístico do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva do que um controlo a posteriori —este concretizado através dos instrumentos do contencioso administrativo, designadamente, mas não só. Tal pressuposto é aceitável, muito embora discutível (e os Recorrentes não mobilizam argumentos em favor dele para além dos que já foram afastados supra a propósito desta questão e das anteriores, no que a apreciação e juízo quanto a estas relevam para a que agora de aprecia). Mas, por outras palavras, admitindo que estamos em presença de uma afetação negativa que configura uma restrição, vejamos se a mesma passa o crivo da proporcionalidade, à luz do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Em primeiro lugar, temos já neste momento dados suficientes para concluir que a normatividade em causa é apta a alcançar os fins de interesse público que a justificam, conforme anunciados tanto pelo legislador nacional como europeu, considerando-se superado o teste da adequação . Em segundo lugar, não se antevê, nem os Recorrentes apontam, qualquer outro sistema que garantisse efeito equivalente sem perda muito assinalável, senão mesmo dramática, de efetividade face aos fins de celeridade que se impõem ao legislador, pelo que é de considerar igualmente superado o teste da necessidade . Por fim, diga-se que os mecanismos processuais existentes continuam a permitir aos Recorrentes o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva; é uma efetividade característica do contencioso administrativo em geral e, nessa medida, própria do nosso sistema constitucional, com uma arquitetura evolutiva plasmada no artigo 268.º da CRP; pelo que não pode dizer-se que se esteja perante uma afetação desrazoável em concreto ou em sentido estrito daqueles direitos fundamentais dos Recorrentes. 123. Em face do que antecede, conclui-se que as normas do RGICSF que substituem ao processo comum de insolvência o regime de resolução das instituições de crédito, em especial as normas contidas nos artigos 145.º-C, 145.º-D, 145.º-G, 145.º-L, 145.º-S e 145.º-T, conforme determinação do objeto do recurso, não privam os credores do direito à tutela jurisdicional efetiva plasmado no artigo 20.º da CRP, pelo que não se mostra violado tal parâmetro constitucional. III – Decisão Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se: i) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 145.º-C, 145.º-D, 145.º-G, 145.º-L, 145.º-S e 145.º-T do Decreto-Lei n.º 298/92 , de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras); e consequentemente, ii) Negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes , bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes