O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto nos artigos 24° e seguintes da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei no 446/85, de 25 de Outubro com as alterações introduzidas pelos DL no 220/95 e 249/99 e 323/2001 de 17.12 e artigo 13.º, n.º 1 al. c) da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31.7, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 67/2003), propor acção declarativa, com processo sumário, contra o ““AA”, S.A.”, pedindo que se declare nula a cláusula 4.ª, n.º 3, do Contrato de Financiamento para Aquisição de Crédito da Ré, condenando-se ainda a Ré a abster-se de a utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (art.º 30.º n.º1 do DL 446/85 de 25 de Outubro).
Alegou, em síntese:
- -O Réu tem por objecto social "Realização de operações bancárias e financeiras e prestação de serviços conexos".
- -No exercício de tal actividade, o Réu procedia à celebração do contrato de financiamento para aquisição a crédito.
- -Para tanto, o Réu apresentava aos interessados que com ele pretendiam contratar um clausulado já impresso, previamente elaborado, com o título de "contrato de financiamento para aquisição a crédito".
- -O referido clausulado contém uma primeira página impressa com espaços em branco destinados apenas à identificação dos adquirentes, do bem ou serviço sobre o qual incide o financiamento, do valor a financiar, taxa de juro aplicável (TAEG), data do início do contrato e forma de pagamento (nomeadamente número e valor das prestações e modalidade de pagamento).
- -As restantes 4 páginas impressas não contém quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pêlos contratantes que em concreto se apresentem, com excepção do reservado ao valor do imposto de selo e dos reservados à data e às assinaturas dos adquirentes e do financiador.
- -Na 1.ª página pode ler-se: "É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Financiamento de aquisição a Crédito, subordinado à legislação aplicável e ao seguinte clausulado..."
- -É o seguinte o texto da cláusula 4.ª sob a epígrafe "Taxa Anual de Encargos Efectiva Global - TAEG:
- 1.A referida taxa indicada no n.º 3 da cláusula 2.ª, foi calculada em conformidade com o disposto n° DL 359/91 de 21 de Setembro.
- 2.Esta taxa será variável, tendo por indexante a Eurib. 12 meses fixada para o primeiro período, sendo revista sucessivamente por iguais períodos, no penúltimo dia do período de referência findo, desde que o indexante tendo sofrido uma variação superiora 00,25%.
- 3.A taxa actualizada será arredondada ao 1/4 de ponto percentual ou superior.
- -Com esta cláusula o Réu impunha ao contratante aderente o arredondamento da taxa de juro sempre para valor igualou superior, e nunca para valor inferior.
- -O que significa que o arredondamento nunca era feito em desfavor do Réu, mas apenas em prejuízo do contratante aderente.
-Trata-se, assim, de uma cláusula que provoca um desequilíbrio desproporcionado em detrimento do contratante aderente, consubstanciado num prejuízo económico para este, e, em contrapartida, um benefício exclusivo do Réu, que arrecada a taxa de juro incrementada.
- -A cláusula é, pois, uma cláusula ofensiva dos valores fundamentais do direito defendidos pelo princípio da boa fé, violando as disposições supra referidas. Sendo, por isso, nula - artigos 12°, 15° e 16° da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e artigo 9° n.º 1 e no 2 b) e 3 da Lei de Defesa do Consumidor.
- -Aliás, foi na senda deste entendimento do carácter abusivo da referida cláusula de arredondamento em alta das taxas de juro, repetida em inúmeros contratos e transformada numa prática generalizada que o DL n.º 240/2006 de 22 de Dezembro veio a regular os arredondamentos nos contratos de crédito à habitação, e, posteriormente, o DL n.º171/2007 de 8 de Maio estendeu o regime aos restantes contratos de crédito e financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras.
- -Neles se estabelecendo que o arredondamento da taxa de juro é feito por excesso ou por defeito, consoante a 4.ª casa decimal seja igual ou superior a cinco ou inferior a cinco.
- -Os DL 240/2006 e 171/2007, especificam regras que são aplicáveis aos contratos novos e aos contratos em execução, a partir da sua entrada em vigor (art.º 2° de ambos os diplomas), mas estão em sintonia com a referida Directiva Comunitária que já havia sido transposta para a ordem jurídica portuguesa através do supra citado DL no 220/95 que altera a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.
- -Pelo que esta cláusula de arredondamento em alta das taxas de juro, inserta nos contratos efectuados antes da entrada em vigor dos diplomas supra referendados, é nula nos termos da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e da Lei de Defesa do Consumidor.
- -Assim, deve a presente acção ser procedente e, em consequência, declarar-se nula a cláusula 4.ª, n.º 3 do Contrato de Financiamento para Aquisição de Crédito da Ré, condenando-se ainda a Ré a abster-se de a utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (art. 30.º, n.º 1, do DL 446/85 de 25 de Outubro).
O demandado ““AA”, S.A.” contestou invocando em seu favor que, admitindo que o segmento da cláusula 4.ª do contrato do Réu é nulo, a verdade é que o reconhecimento judicial dessa nulidade mostra-se verdadeiramente prejudicado com a entrada em vigor dos Decretos - lei n.º s 240/2006 e 171/2007, de 22 de Dezembro e 08 de Maio, respectivamente.
Com a presente acção pretende o Ministério Público acautelar, em termos de conformidade à lei, o teor das cláusulas dos contratos que o R. vem celebrando com os seus Clientes.
Assim sendo, o controlo da cláusula aqui em questão é efectuado abstractamente e não em concreto, isto é, tendo em conta a cláusula em si própria, no seu conjunto e segundo os padrões em jogo, e não isoladamente ou em função do caso concreto.
O processo seguiu os seus trâmites e a final foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, nesta conformidade, declarou nula a cláusula 4.ª sob a epígrafe "Taxa Anual de Encargos Efectiva Global - TAEG", condenou o Réu a abster-se de utilizar tal cláusula em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes e a dar publicidade à referida proibição, em anúncio, de tamanho não inferior a 1/4 de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, editados no Porto e em Lisboa durante três dias consecutivos e a comprovar nos autos essa publicidade, no prazo de 10 dias.
Inconformado, o réu ““AA”, S.A.” recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão data de 8.7.2010 (cfr. fls. 139 a 147), confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformado, o ““AA”, S.A.” réu recorreu para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões:
- A.O presente recurso de revista excepcional é interposto numa acção proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ora Recorrente, "ao abrigo do disposto nos artigos 24. ° e seguintes da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro com as alterações introduzidas pelo DL n.º 220/95 e 249/99 e 323/2001, de 17.12) e art. 13.°, n.º 1, al. c), da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31.7), com as alterações introduzidas pelo DL n.º 67/2003, na qual peticionou a declaração de nulidade de uma cláusula contratual predisposta pelo ora Recorrente (Cláusula 4.a n.º 3, do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito) e também a condenação na abstenção por parte do ora Recorrente de utilizar tal cláusula em contratos que de futuro venha a celebrar, pedindo a condenação do Banco Recorrente a dar publicidade à decisão, e a comprovar nos autos essa publicidade.
- B.A partir da Reforma dos Recursos Cíveis de 2007 (Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) passou a existir o recurso de revista excepcional quando existe coincidência de decisões entre a primeira instância e a Relação (esta sem voto de vencido), o que constitui desvio ao princípio da dupla conforme;
- C.No caso sub judicio, o acórdão da Relação confirmou a decisão do Tribunal de primeira instância, sem voto de vencido, sendo aplicável ao processo o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que aditou o art. 721.º -A do CPC;
- D.Diferentemente do que se passa com o comum das acções cíveis que versam sobre puros interesses patrimoniais das partes, num plano eminentemente individual, as acções inibitórias têm incidência sobre a entidade predisponente e um número indeterminado de pessoas, nomeadamente os destinatários das cláusulas e as entidades e pessoas que integram certo "mercado", pelo que se tem de entender que em tais acções estão em causa "interesses de particular relevância social" (alínea b) do n.º 1 do art. 721.º - A do CPC);
- E.De facto, as acções de inibição de cláusulas contratuais gerais têm indesmentível relevância social, razão pela qual o legislador de 1985 lhes atribuiu um valor superior à alçada da Relação, para permitir sempre o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça.
- F.Acresce que nesta concreta acção inibitória está em causa a aplicação no tempo do art.º 4.° do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro (aplicável por força da remissão do art. 1.° do Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio) quanto à matéria do arredondamento da taxa de juro contratual nos contratos de concessão de crédito bancário, desconhecendo-se qualquer decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria;
- G.De facto, está em causa nos autos a interpretação do sentido preceptivo da uniformização do modo de arredondar a taxa de juros calculada a partir de um indexante relativamente aos contratos de concessão de crédito a consumidores, seja no âmbito do crédito à habitação, seja no âmbito do crédito ao consumo em geral, constante dos Decretos-Lei n.º 240/2006 e 171/2007, nomeadamente o juízo sobre se a proibição de certas cláusulas contratuais para o futuro implica ou não um juízo sobre a sua nulidade para o passado, por alegadamente revestirem carácter abusivo;
- H.Esta questão tem óbvia relevância por afectar um número indeterminado de sujeitos de direito (instituições de crédito e, sobretudo, os consumidores que recorrem ao crédito) e a sua elucidação jurídica pela mais Alta Instância Judicial do País contribuirá seguramente para se firmar uma jurisprudência consolidada "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
- I.É, pois, admissível o presente recurso de revista excepcional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 721. ° -A do CPC ou, a título subsidiário, ao abrigo da alínea a) do mesmo número e artigo;
- J.A cláusula contratual posta em crise pelo Ministério Público previa que a taxa de juros nominal, determinada a partir de um indexante (taxa Eurib) em certo período temporal de vigência do contrato de concessão de crédito seria "arredondada ao 1/4 de ponto percentual igual ou superior" (cláusula 4.a, n.º 3), acolhendo um método de "arredondamento em alta";
- K.Nessa minuta contratual, estava claramente explicitado que a "Taxa Anual de Encargos Efectiva Global - TAEG" era calculada com a fórmula matemática constante do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Dezembro (disciplina de crédito ao consumo) - diploma em vigor até 2009 - que tal taxa era variável, tendo a variação por indexante a referida taxa Eurib a 12 meses e que era arredondada pelo modo indicado;
- L.A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 171/2007, ocorrida em Junho desse ano, o Banco Recorrente alterou a sua minuta contratual, substituindo a regra do arredondamento em alta pela regra de arredondamento legal constante do art.º 4.° do Decreto-Lei n.º 240/2006;
- M.Não obstante, o Ministério Público intentou a presente acção inibitória, sustentando que, antes de Junho de 2007, a antiga cláusula já era nula por ser abusiva, ou seja, violadora do princípio da boa fé, aplicando, de um ponto de vista prático, retroactivamente o referido art. 4. ° do Decreto-Lei n.º 303/2007;
- N.Na base do seu raciocínio, acolhido pelas instâncias, está a ideia de que os Bancos se locupletavam à custa dos clientes, "ultrapassando" a taxa de juro convencionada e obtendo um enriquecimento ilícito;
- O.Este entendimento não é legalmente correcto porquanto vigora entre nós, desde 1993, um princípio de liberdade de estipulação de juros nos contratos bancários que não é incompatível com o chamado arredondamento em alta (sendo certo que só a partir de 2009, por força do art. 28. ° do Decreto-Lei n.º 133/2009, foi introduzido um limite máximo à TAEG nos contratos de crédito ao consumo);
- P.Os Decretos-Lei nos 240/2006 e 171/2007 vieram conferir um nível mais elevado de protecção aos consumidores e visaram a uniformização das práticas bancárias em matéria de indexantes e arredondamento das taxas de juros, desse modo permitindo uma maior transparência das ofertas de crédito por parte dos Bancos, por reconhecerem que, sobretudo no crédito à habitação, a publicidade incidia sobre um dos elementos da formação da TAEG, o chamado spread, a que acresce a taxa nominal;
- Q.Não é sustentável a ideia do Ministério Público de que esses dois diplomas reconheceram a ilicitude ou o carácter abusivo das práticas, em matéria de indexante e arredondamento, para o passado;
- R.Com efeito, da análise cuidada desses diplomas, verifica-se que os mesmos não consideram inválidas ou abusivas as cláusulas contratuais sobre indexantes e arredondamentos constantes dos contratos anteriormente celebrados;
- S.Prova disso é que esses diplomas não determinam quaisquer correcções para o passado ou quaisquer restituições de valores aos mutuários, como deveria suceder se o legislador fizesse um juízo sobre a invalidade dessas cláusulas.
- T.Daí que o ora Recorrente tinha sustentado - embora sem êxito - que devia extinguir-se a instância por inutilidade superveniente, pois, não tendo carácter abusivo a estipulação sobre arredondamento em alta, a sua ilegalização para o futuro implicara a alteração dessa cláusula contratual, não havendo interesse na acção inibitória;
- U.E sustentou igualmente que o Ministério Público não tinha, por isso, interesse em agir;
- V.Contrariamente ao que se diz, de forma errada, no douto Acórdão recorrido, o Banco Recorrente jamais aceitou que fosse nula a cláusula antes da entrada em vigor dos Decretos-Lei nos 240/2006 e 171/2007;
- W.De facto, antes da proibição de 2007, o arredondamento em alta, elemento de formação do TAEG, era válido, desde que claramente expresso em cláusula contratual, constando dos elementos publicitados pêlos Bancos e das simulações por eles feitas;
- X.Tratava-se de uma prática admitida pelo Banco de Portugal - que impunha a divulgação do modo de arredondamento - porque era conforme com o princípio legal de inexistência de uma taxa de juro bancário máximo, a partir do qual haveria anatocismo;
- Y.O Decreto-Lei n.º 240/2006 não teve eficácia retroactiva, não visando pôr termo a qualquer conflito interpretativo de uma norma legal; o mesmo sucedeu com o Decreto-Lei n.º 171/2007 que remete para aquele;
- Z.Daí a validade da cláusula no período anterior a entrada em vigor desses diplomas legais, ocorrido em 2007, na medida em que, pela cláusula do arredondamento (ainda que em alta), o aderente podia conhecer a elevação percentual permitida por acordo e ajuizar da legitimidade do arredondamento em concreto efectuado, uma vez que era explicitado o factor indexante e a percentagem de antemão acordada.
AA. Não existe, pois, nulidade, não tendo a cláusula, para o passado,
qualquer carácter abusivo;
BB. Afigura-se desproporcional face ao caso dos autos, a condenação
do Recorrente em proceder à publicação da decisão em 2 jornais diários,
não sendo esta a forma mais correcta para atingir o fim de informar os
consumidores da não aplicação da dita cláusula, até porque encontra-se
demonstrado nos autos que a minuta de contrato em que tal cláusula se
inseria há muito que não é utilizada pelo Recorrente, não sendo
igualmente aplicada nos contratos ainda em vigor, existindo actualmente um regime imperativo quanto ao modo como se efectuam os arredondamentos das taxas de juro;
CC. A lesão à imagem do Recorrente pela aplicação das medidas
previstas no n.º 2 do artigo 30.° da LCCG, corresponde a um erro na
interpretação do mesmo artigo, imputando às mesmas uma função
punitiva que estas claramente não têm;
DD. O Acórdão em recurso é, por isso, ilegal, mostrando-se violados os
arts. 12.°, 15.°, 16.° e 30° da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais
(Decreto-Lei n.º 446/85, versão em vigor), bem como a norma transitória
constante do Decreto-Lei n.º 171/2007;
EE. Não subsistindo a declaração incidental de nulidade, deve a presente acção ser julgada extinta por inutilidade superveniente e por falta de interesse em agir do Ministério Público ou, quando assim se não entenda, deve ser julgada improcedente, revogando-se em consequência o douto Acórdão recorrido.
O Banco recorrente junta bem elaborado parecer jurídico subscrito pelo Distinto Professor Doutor João Calvão da Silva e onde se conclui que são válidas as cláusulas de juros em apreço.
Contra-alegou o Ministério Público pedindo que seja negada a revista.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A Relação considerou provados os factos seguintes:
- 1.A Ré encontra-se matriculada sob o nº 503811483 e com a sua constituição inscrita na 1.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e tem por objecto social a "realização de operações bancárias e financeiras e prestação de serviços conexos".
- 2.No exercício de tal actividade, o Réu procedia à celebração do contrato de financiamento para aquisição a crédito.
- 3.Para tanto, a Ré apresentava aos interessados que com ela pretendiam contratar um clausulado já impresso, previamente elaborado, com o título de "contrato de financiamento para aquisição a crédito".
- 4.O referido clausulado contém uma primeira página impressa com espaços em branco destinados apenas à identificação dos adquirentes, do bem ou serviço sobre o qual incide o financiamento, do valor a financiar, taxa de juro aplicável (TAEG), data do início do contrato e forma de pagamento (nomeadamente número e valor das prestações e modalidade de pagamento).
- 5.As restantes 4 páginas impressas não contém quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem, com excepção do reservado ao valor do imposto de selo (cl. 19.ª) e dos reservados à data e às assinaturas dos adquirentes e do financiador.
6 Na 1.ª página pode ler-se: "é celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Financiamento de aquisição a Crédito, subordinado à legislação aplicável e ao seguinte clausulado..."
- 7.É o seguinte o texto da cláusula 4.ª sob a epígrafe "Taxa Anual de Encargos Efectiva Global - TAEG”:
- 1.A referida taxa indicado no n.º 3 da cláusula 2.ª, foi calculada em conformidade com o disposto n.º DL 359/91 de 21 de Setembro.
2.Esta taxa será variável, tendo por indexante a Eurib. 12 meses fixada para o primeiro período, sendo revista sucessivamente por iguais períodos, no penúltimo dia do período de referência findo, desde que o indexante tendo sofrido uma variação superiora 00,25%.
- 3.A taxa actualizada será arredondada ao1/4 de ponto percentual ou superior.
- 8.Com esta cláusula o Réu impunha ao contratante aderente o arredondamento da taxa de juro sempre para valor igualou superior, e nunca para valor inferior, o que significa que o arredondamento nunca era feito em desfavor do Réu, mas apenas em prejuízo do contratante aderente.
- 9.Trata-se, assim, de uma cláusula que provoca um desequilíbrio desproporcionado em detrimento do contratante aderente, consubstanciado num prejuízo Económico para este, e, em contrapartida, um benefício exclusivo do Réu, que arrecada a taxa de juro incrementada.
- 10.O R., a partir de finais de Agosto de 2007, alterou o contrato dos autos, em matéria de arredondamento da taxa de juro, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 240/2006 (ex vi DL 171/2007).
- 11.Assim, o segmento n.º 3, da cláusula, já não fazia parte dos contratos que o R. celebrava com os seus clientes, a partir de finais de Agosto de 2007 e, em qualquer dos casos, já no 1.º trimestre de 2007, o contrato objecto da presente acção tinha sido descontinuado.
- 12.E, com a entrada em vigor do DL n.º 171/2007 (Julho de 2007), que estendeu aos restantes contratos de crédito, as regras sobre o arredondamento da taxa de juro, fixadas pelo DL n.º 240/2006, passou o R. a utilizar as novas regras nos contratos em vigor.
Tendo na devida conta o Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido a fls. 325 até 336 do processo, que admitiu a revista excepcional pedida pelo recorrente ““AA”, S.A.”, está prejudicada a apreciação das conclusões descritas em A) a I) e, por isso, delas nos vamos alhear.
São estas as questões postas no recurso:
- -Saber se deve proibir-se ao Banco demandado o uso do segmento definido no n.º 3 da cláusula 4.ª (a taxa actualizada será arredondada ao 1/4 de ponto percentual ou superior) do contrato em exame;
- -Caso se conclua pela sua nulidade saber se, considerando que a minuta do contrato assim delineada há já muito tempo que não é utilizada pelo Banco recorrente e já não é aplicada nos contratos em vigor (por aplicação dos Decretos-Lei n.º 240/2006 e n.º 171/2007), saber se mesmo assim se justifica a condenação do Banco, designadamente a proceder à publicação da decisão em dois jornais diários.
Abordagem destas questões.
I. O princípio da liberdade contratual não é consagrado de forma absoluta no estatuído no art.º 405.º do C.Civil; este normativo impõe-lhe logo no seu início um importante limite, pois que o conteúdo do contrato fixado de acordo com a vontade das partes contratantes tem de se refazer dentro dos limites da lei.
Querendo que fique de algum modo protegida a parte mais fraca nos preliminares de contratos em que, envolvendo um desequilíbrio de categorias sócio-económicas, pela própria natureza de posicionamento nesta celebração torna uma das partes contraentes inibida de reagir convenientemente contra a outra, foi preparada legislação de defesa do consumidor da qual a disciplina inserta no Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, é um exemplo - as sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida (n.º 3 do relatório).
Foi intenção do legislador especificar e ajustar a disciplina daquelas cláusulas gerais incluídas nos contratos de adesão que, numa análise objectiva dos seus termos, só em desfavor do consumidor encontram fundamento.
A intenção legislativa é a de proscrever todas aquelas disposições genéricas postas no contrato que só para excesso de ganho de um se assinala ao outro e com o objectivo de obter uma injustificada responsabilidade, mercê de ele se apresentar inferiormente tutelado.
É no rumo do que mais genericamente a nossa lei consagra - art.º 227.º do C.Civil - que se reafirma aqui o princípio da boa-fé na formação dos contratos, deste modo impondo que as partes contratantes procedam lealmente na fase pré-contratual e cominando o dever de indemnizar o lesado pelos prejuízos por ele sofridos àquele que, culposamente, a eles deu causa, em virtude de ter agido com desonestidade e indignidade nos preliminares do contrato e com vista à sua concretização.
A "culpa in contrahendo" constitui um campo normativo muito vasto que permite aos Tribunais a prossecução dos fins jurídicos, com uma latitude grande de movimentos, cobrindo as três áreas por que, em termos históricos, se espraiou a figura, antes de recebida pelo legislador de 1966: a dos deveres de protecção, informação e de lealdade - Menezes Cordeiro; Da Boa-Fé em Direito Civil; pág. 582.
II. Continuando a analisar o regime legal condensado neste diploma legal, observamos que o escopo, essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador no Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, é o de fazer proibir - para o futuro - o uso de cláusulas contratuais gerais que atentem contra a boa-fé (artigos 16.º e n.º 1 do art. 25.º), dando-se ao cuidado de descrever e concretizar as cláusulas que são absolutamente proibidas (artigos 18.º e 21.º) e aquelas que se consideram relativamente proibidas (artigos 19.º e 22).
É neste contexto jurídico-processual que assiste ao Ministério Público legitimidade para a acção inibitória, destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais (art.º 25.º, n.º 1, al.ª c), nesta se avaliando a natureza proibitiva de cláusulas gerais integrantes de individualizado contrato.
Temos, porém, como certo que a medida de proibição de uso de uma evocada cláusula geral contrária à boa-fé deixa de ter sentido se, muito embora seja passível de exame de objectiva suspeição, ela não está efectivamente a ser praticada nem há motivo para recear que seja posta em execução.
Com provado ficou o Banco réu deixou de utilizar o n.º 3 daquela cláusula 4.ª nos contratos firmados a partir de finais de Agosto de 2007.
Se é assim, justifica-se que contra ele se lhe apontem as armas que o Decreto-Lei n.º 240/2006 disponibiliza contra situações abusivas e inconvenientes levadas a cabo por empresas pouco escrupulosas?
Tratando-se de uma disciplina legal direccionada a justiçar o infractor das normas da boa fé, deve ela ser arredada do circuito onde virtualmente se deve aplicar sempre que a sua execução já deixou de ter campo de aplicação.
Por constituir uma protecção especialmente dirigida ao consumidor, a aplicação deste regime legal torna-se desnecessária se já não encontra razão para a imposição das medidas nele preconizadas.
A "domus iustitiae" deve cerrar-se a quem não tem um interesse juridicamente relevante e atendível do ponto de vista jurídico-positivo, consagrando a nossa lei processual, dentre os pressupostos processuais referentes às partes, o designado pelos autores italianos interesse em agir, chamado de necessidade de tutela judiciária (Rechtsschutzbedurfnis) pelos legalistas alemães e também comummente entre nós cognominado de interesse processual.
Só se justifica o recurso a Juízo quando alguém tenha necessidade de dar concretização ao direito que, racionalmente, a sociedade lhe tem atribuído e que lhe está a ser denegado por outrem. Para que se possa tomar como legítima esta tomada de posição não se torna exigível que o autor só através deste modo possa realizar o seu objectivo; porém, casos haverá em que a ocorrência que se quer ver protegida se mostra desde logo não merecedora de qualquer atitude jurisdicionalmente defensória e a merecer a recusa de se continuar com a tramitação processual destinada a dela cuidar.
Tendo na devida conta o real interesse que a acção inibitória demarca - fazer proibir para o futuro o uso de cláusulas contratuais gerais que atentem contra a boa-fé - havemos de concluir que, porque o Banco demandado não pratica agora essa apregoada infracção, se não justifica que seja condenado a omitir a prática de uma acção que ele efectivamente não está a executar.
Vale isto por dizer que ao Ministério público deixou de assistir legitimidade para insistir que o Banco/recorrente seja condenado a preterir um acto que, realmente, já não comete e, em consequência deve o Banco demandado ser absolvido da instância - art.º 287.º, n.º1, al.ª d), do C.P.Civil.
Concluindo: