4Decisão
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea i) do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, na parte em que considera incompatível com o exercício da advocacia a função docente de disciplinas que não sejam de direito.
Tribunal Constitucional, 30 de Julho de 1985. — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis (com a declaração em anexo) — Jorge Campinos — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Martins da Fonseca (vencido de harmonia com a declaração de voto junta) — José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Messias Bento (vencido, conforme declaração de voto junta) — Mário de Brito (vencido, conforme a declaração de voto que junto) — Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto que junto) — Armando M. Marques Guedes — tem voto de vencido do conselheiro Mário Afonso, que não assina por não se encontrar presente. — Vital Moreira.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Pese embora a falta de precisão com que o pedido se apresenta dimensionado nos requerimentos do Presidente da Assembleia da República, acabei por aceitar a delimitação do seu âmbito nos termos de que o acórdão dá notícia. Sempre acrescentarei, porém, que, a haver logrado vencimento a extensão do pedido à norma toda da alínea i) do nº 1 do artigo 69º do Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, votaria a sua inconstitucionalidade global, além do mais, por força do desenvolvimento lógico do esquema argumentativo que se traçou tocantemente ao segmento sindicado.
Em verdade, as procedentes razões que se alinharam a respeito de todos os docentes integrados na Administração Pública que não leccionam disciplinas de direito são, em sede de estatuto do advogado, e é esse o plano da inserção da norma controvertida, radicalmente válidas para os demais funcionários e agentes dos serviços públicos centrais, regionais e locais. — Antero Alves Monteiro Dinis.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Estabelece o artigo 68ºdo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, que «o exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão».
Por sua vez, o artigo 69° dispõe:
O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:
i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de Direito.
Não será despiciendo, também, para apreciação da questão que nos ocupa, chamar à colação o artigo 3º do mencionado decreto-lei.
Estipula este preceito que constituem atribuições da Ordem dos Advogados, para além de outras:
- c)Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
- g)Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
- h)Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral.
Importa reter também o disposto no artigo 83º, nº 1, alínea d), do citado decreto-lei.
Aí se estabelece que, nas relações com o cliente, constituem deveres do advogado:
d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.
Verifica-se assim que, ao conjunto destas normas, está subjacente, embora não expressamente, que o advogado deve por todos os meios desenvolver a sua competência, elevar a sua categoria profissional.
Tanto que diversas têm sido as decisões a terem em conta o nível de competência profissional e a sua reputação (neste sentido, cf. sentença do juiz corregedor da 2º Vara Cível do Porto, de 28 de Julho de 1960, de Armando Mendonça Pais, Questões de Direito Civil e Comercial, 2º vol., p. 249, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1960 e 15 de Junho de 1962, respectivamente, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 93, p. 322 e nº 118, p. 547).
Entremos agora na análise de uma outra questão, que é a de apreciar se o exercício da advocacia em acumulação com o exercício da docência de disciplinas que não sejam de Direito diminui a independência e a dignidade da profissão.
Antes, iremos fa2er algumas considerações sobre o princípio da igualdade, relevante na matéria que nos ocupa, socorrendo-nos principalmente do Acórdão deste Tribunal nº 44/84, publicado no Diário da República, 2ª série, de 11 de Julho de 1984.
Tal princípio não deve nem pode ser interpretado em termos absolutos, impedindo, nomeadamente, que a lei discipline diversamente quando diversas são as situações que o seu dispositivo visa regular. Inversamente, há violação do princípio da igualdade quando o legislador estabelece distinções discriminatórias. Assim é quando tais distinções são materialmente infundadas, quando assentam em motivos que não oferecem um carácter objectivo e razoável: isto é, quando o preceito em apreço não apresenta qualquer fundamento material razoável. O princípio da igualdade identifica-se com a proibição do arbítrio, quer dizer, com uma proibição de medidas manifestamente desproporcionadas ou inadequadas, por um lado, à ordem constitucional dos valores e, por outro, à situação fáctica que se pretende regulamentar ou ao problema que se deseja decidir.
O princípio da igualdade contém uma directiva essencial dirigida ao próprio legislador: tratar por igual aquilo que é essencialmente igual e desigualmente aquilo que é essencialmente desigual.
Feitas estas considerações, de outro modo se poderá colocar a questão:
Será desrazoável, será puramente arbitrária a norma que só permite aos advogados exercer a docência de disciplinas de Direito?
A docência de disciplinas de Direito pode contribuir para uma valorização do advogado como tal. Pode abrir-lhe novas perspectivas naquele ramo do saber. Não o faz perder tempo com outras matérias. Não o dispersam. Dispersando-se, contribuem para que se não valorize. Não se valorizando tecnicamente, não se dignifica como profissional. A não valorização com o decorrer do tempo pode dizer-se que é desvalorização. A alta competência aumenta a dignidade profissional. A incompetência, embora não afectando a dignidade moral do advogado, atinge-o como profissional, diminui assim a sua dignidade. A dispersão por vários ramos pode conduzir a esse resultado. Por exemplo, um advogado, que seja professor de Matemática ou de Medicina, a menos que se trate de pessoa de grande talento, prejudica-se, por isso, forçosamente, na actividade forense.
No meu projecto, referi-me ao problema da pretensa inconstitucionalidade da parte final da alínea i) do nº 1 do artigo 69° do Decreto-Lei nº 84/84, considerando que se estavam a impor restrições a advogados, enquanto tais.
Mas entendo que isso se torna natural que aconteça, não só porque o que está em discussão é uma alínea de um artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados, implicando que se veja a questão pela perspectiva da dignidade e independência do advogado, não do funcionário público, como também porque o exercício da advocacia é incompatível com certas funções e actividades, incompatibilidade essa imposta pelo artigo 69º e não pela legislação que regula as outras funções ou actividades.
É certo que o nº 1 do artigo 47º da Constituição preceitua:
Todos têm o direito de escolher livremente a profissão […]
Isto corresponde a dizer que todos têm direito a ter uma profissão e a escolhê-la livremente. Mas não que tenham direito a várias profissões. Canotilho e Vital Moreira escrevem:
Restrições claramente admissíveis são as que visam limitar o exercício de várias profissões (se é que a liberdade de escolha abrange o direito de ter mais do que uma...) A lei pode estabelecer incompatibilidades que obstem a que uma profissão seja exercida cumulativamente com outra. O mesmo pode acontecer em relação ao pluriemprego. Estas medidas restritivas podem ser, de resto, concretizações de imposições constitucionais [ex.: execução de política de pleno emprego, nos termos do artigo 59°, nº 3, alínea a)] ou de proibições expressamente consagradas na Constituição (ex.: proibição da acumulação de empregos ou cargos públicos, nos termos do artigo 269°, nº 4) (Constituição Anotada, vol. 1º, 2ª ed., p. 271).
Desta forma, resulta do artigo 47º, nº 1, da Constituição, que, em relação a profissões liberais, o pluriemprego não é assegurado, nem garantido, nem proibido, pela Constituição. A Constituição ignora-o, deixa a solução ao legislador ordinário.
É certo que na alínea i) só se faz referência a funções públicas. Não se diz que as privadas sejam permitidas ou proibidas. O silêncio da lei não significa forçosamente permissão. Nada obsta que outra lei ordinária venha a proibi-las. Acresce que a alínea i) respeita tão-somente à incompatibilidade do exercício da advocacia com o de funções públicas. Daí que não se deva considerar o que se passa com o ensino particular e cooperativo. E compreende-se que assim seja: o que se pretende, fundamentalmente, é que uma actividade eminentemente privada não esteja subordinada ao Executivo. A independência do advogado é menos afectada quando actua no âmbito da actividade privada. Basta pensar-se no imenso número de advogados que estão impedidos de exercerem o patrocínio contra o Estado.
Chegou-se à conclusão de que o único princípio constitucional que poderia ser violado seria o da igualdade.
Pretende-se que o advogado perde a sua independência tanto quando exerce o ensino de direito como quando lecciona disciplina de diversa natureza.
Os docentes não estão sujeitos ao mesmo regime de outros funcionários. Não estão submetidos a horários rígidos, nem os respectivos directores lhes podem determinar critérios na orientação a imprimir às suas lições.
Portanto, gozam de uma independência que os demais funcionários não têm.
Daí que se compreenda que só os docentes pudessem ser excepcionados da proibição geral estabelecida na alínea i), já mencionada.
O artigo 269 ° da Constituição não deve também deixar de ser chamado à colação.
Em regra, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado estão, em princípio, exclusivamente ao serviço do interesse público, mas a lei determinará as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.
É evidente que ao Estado não interessa que o funcionário público faça da função pública um meio apenas de auferir um vencimento e da actividade privada, a sua verdadeira profissão.
Mas, com a docência, as coisas tomam outra feição, pelas razões já expostas, e por outras que ainda se poderiam aduzir.
Mas dir-se-á: o que se passa com os docentes das disciplinas de Direito é o mesmo que acontece com os demais professores.
Não é assim pelos motivos já atrás referidos. Já se acentuou que o ensino de disciplinas não jurídicas pode contribuir para uma desvalorização do advogado, como tal, enquanto o dispersa. Não se valorizando, perde competência e a falta de competência acaba por traduzir-se em menor dignidade profissional.
Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre se deverá acrescentar que a enunciação feita no artigo 69º do Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, não é taxativa.
A independência e a dignidade não são os únicos valores a que o legislador terá de atender.
Vivemos numa época de especialização e não num período distante em que se pretendia que o humanista teria de abranger todo o saber humano. Evidentemente que não estou a pretender que o jurista só deva saber direito e nada mais. Reconheço que o jurista deve ter uma vasta cultura, mas, em princípio, não deve ter outra especialização.
Outras razões podem determinar o legislador: o que importa é que não sejam arbitrárias.
Excluir do exercício da advocacia os professores das Faculdades de Direito pode traduzir-se num terrível mal para as nossas Universidades oficiais.
Colocados perante o dilema de terem de optar pela advocacia ou pelo professorado, muitos dos grandes professores de Direito poderão optar pela advocacia. E então as nossas Universidades, já tão desfalcadas, muito mais o ficariam. E é natural que tal aconteça porque os vencimentos dos professores catedráticos estão muito aquém das altíssimas funções que desempenham e a tentação de mais altos proventos poderá seduzir alguns ou, até, muitos.
O legislador não poderia ficar indiferente a uma catástrofe desse tipo. E isso que acontece com os professores catedráticos, por maioria de razão, iria verificar-se com inúmeros assistentes. Poderia então falar-se numa autêntica decapitação das Faculdades de Direito, que só atingiria o corpo docente que se insere no funcionalismo.
Acresce ser geralmente defendido que os professores de certas cadeiras (Direito Civil, Comercial, Penal, Processo, etc..) devem ter larga prática de advocacia. E parece-me que com fundamento.
A teoria desacompanhada da prática, no ensino de tais cadeiras, prejudica seguramente o aluno.
O mesmo poderá ser alegado em relação a certos institutos e até no domínio do ensino liceal.
Por outro lado, a classe dos advogados seria altamente prejudicada ao proibir-se o exercício da advocacia a pessoas de tão alta envergadura. Repete-se: basta lembrar os Profs. Antunes Varela, Fernando Olavo, Dias Marques, Raul Ventura, Palma Carlos e tantos mais. Não falando já de vultos do passado como Afonso Costa, Barbosa de Magalhães, Alberto dos Reis, etc., etc…
No entanto, já se compreende que, a professores que exerçam a docência de outras matérias, lhes esteja vedada a advocacia. É que é muito mais fácil encontrar bons matemáticos, bons biólogos, bons físicos, bons professores de ginástica, entre os verdadeiros especialistas, do que entre os juristas.
O ensino do direito, que é uma verdadeira ciência, e também uma arte, está naturalmente indicado para os juristas. Até a dificuldade em encontrar pessoas aptas para tanto justifica a excepção à regra geral da proibição.
Finalmente dir-se-á que solução algo semelhante foi consagrada, pela Constituição, em relação aos magistrados.
Com efeito, o nº 3 do artigo 221º reza assim:
Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra actividade pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
Deste preceito pode extrair-se um princípio geral, donde resulta que aos profissionais do foro é vedado o exercício de outras actividades que não o ensino e a investigação de matérias de natureza jurídica.
É claro que aos magistrados se exige a gratuitidade, enquanto o mesmo se não faz em relação aos advogados.
São estatutos diferentes de actividades diversas. Uns estão integrados em órgãos de soberania, enquanto os outros exercem uma profissão eminentemente liberal. Daí a não coincidência.
Pelas razões expostas parece evidente que são situações diferentes, havendo desta forma razões que justificam amplamente um tratamento diferenciado entre os professores que leccionam disciplinas de Direito dos demais.
Tudo isto revela que não existe violação do princípio da igualdade. Com efeito, poderá acrescentar-se:
Todos os advogados podem exercer a docência de cadeiras de Direito. Nenhum advogado pode exercer a docência de outras disciplinas. Estas as razões do meu voto de vencido. — José Martins da Fonseca.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — A minha divergência do precedente acórdão respeita logo a uma das sua premissas básicas, a saber, a de que o juízo (constitucional) sobre a incompatibilidade estabelecida na alínea i) do nº 1 do artigo 69° do Estatuto da Ordem dos Advogados, no que se refere a docentes de disciplinas não de Direito, se há-de aferir exclusivamente pelos valores da independência e da dignidade da profissão de advogado (quando muito integrados por valores que se lhes subsumam).
É certo que a enumeração de incompatibilidades constante do preceito referido é antecedida pelo enunciado do princípio genérico do artigo 68º, o qual coloca a incompatibilidade do exercício da advocacia com outras actividades e funções sob o signo da protecção da «independência e dignidade da profissão». Daqui — do facto de estes serem «os fundamentos legalmente invocados» para as incompatibilidades — não se segue, porém, em meu modo de ver, que só eles possam e devam ser levados em conta na análise da conformidade constitucional das disposições que se seguem ao artigo 68º(ou que explicitam e regulamentam a aplicação do respectivo princípio). Limitar desse modo uma tal análise representa, no fundo, condicioná-la a uma ideia ou exigência de absoluta harmonia interna — e mesmo de absoluta completude lógica e textual — dos diplomas legais, que a Constituição de modo algum postula.
Antes, por certo, é perfeitamente lícito ao legislador perspectivar certo regime ou regulamentação à luz de determinados valores ou princípios fundamentais, expressamente recebidos no texto, e depois, no desenvolvimento e modelação mais precisa das correspondentes soluções, incorporar-lhes a consideração de outros valores ou princípios, ainda que só implícita e complementarmente assumidos.
Assim, consignada no artigo 68ºdo Estatuto da Ordem dos Advogados a ideia geral sobre incompatibilidades antes citadas, bem podia depois o legislador, na enumeração do artigo 69°, combiná-la com outra ou outras ideias (não previamente explicitadas, e porventura apenas com relevo indirecto ou acessório na matéria em causa), para chegar às soluções aí definidas — soluções com um recorte eventualmente diverso do que seriam, se não interviesse a justificá-las essa combinação de princípios e exigências. Ora, todas essas ideias, princípios e exigências, susceptíveis de credenciar as soluções legislativas, terão de levar-se em conta na crítica «constitucional» a que as mesmas sejam submetidas.
2 — Posto isto, não vejo razão para considerar que a alínea i) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na parte em que foi questionada e apreciada no presente acórdão, viole o princípio constitucional da igualdade.
Como tem sido frequentemente acentuado, este princípio reconduz--se à ideia geral da proibição de distinções arbitrárias, isto é, desprovidas de justificação racional (ou fundamento material bastante), atenta a natureza da matéria ou das situações em presença. É, pois, um princípio que se apresenta aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, fundamentalmente como um princípio negativo — como proibição do arbítrio.
Ora, afigura-se-me bem claro que o preceito em causa, ao excepcionar da incompatibilidade geral do exercício da advocacia com a função pública apenas os docentes de Direito, e não também os docentes de outras disciplinas, não estabelece numa solução em absoluto desprovida de justificação racional ou material, o que é dizer, uma solução «arbitrária» (e, portanto, «discriminatória»).
Com efeito — e recordando agora o que se disse no número antecedente —, essa solução bem pode ter a justificá-la ideias como, designadamente, a da «disponibilidade» para o exercício da profissão, da «competência» profissional, da «proximidade» do conteúdo material da actividade docente com o «conteúdo» da actividade forense; ou então — porque não? — considerações como a da conveniência de permitir aos docentes das disciplinas de Direito (mormente aos docentes universitários) a experiência prática do foro, ou mesmo a de possibilitar a docência de disciplinas jurídicas no ensino secundário por licenciados em Direito. Todas estas são, na verdade, razões possíveis e suficientes para não poder considerar-se desrazoável ou absurdo que o legislador haja limitado aos «docentes de disciplinas de Direito» — expressão, aliás, que não tem de ser entendida em termos restritivos (nos termos restritivos porventura pressupostos no acórdão) — a excepção à incompatibilidade com o exercício da advocacia consignada na alínea do nº 1 do artigo 69° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 — E não se diga contra esta conclusão que desse modo se estabelece uma discriminação inadmissível entre os docentes de disciplinas não jurídicas do ensino público, por um lado, e do ensino particular e cooperativo, por outro. É que a situação de «desigualdade», no tocante à possibilidade do exercício da advocacia, em que uns e outros se encontram, deriva de uma opção «prévia» do legislador, qual foi a de estabelecer uma incompatibilidade genérica do exercício dessa profissão com a função pública, mas não com a «função privada» ou as «funções privadas» em geral, e nomeadamente com o exercício de uma actividade laboral «dependente» nesta outra área. Assim, carece do sentido, a meu ver, argumentar no presente processo — em que apenas está em causa a questão circunscrita identificada no acórdão (em termos, de resto, nos quais inteiramente convenho) — com a «desigualdade» ora aludida. Tal «desigualdade» não se verifica apenas entre docentes (de disciplinas não de Direito): ocorre entre quaisquer profissionais e trabalhadores em geral, consoante exerçam a respectiva profissão ou actividade no âmbito da função pública (tomada esta em toda a extensão referida no preceito em apreço), ou fora dele. O argumento (o argumento que dessa «desigualdade» se pretende retirar) prova, pois, ao fim e ao cabo, demais. — José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Não estão sub iudicio todas as normas que consagram incompatibilidades com o exercício da advocacia, ou seja, as das alíneas a) a p) do nº 1 do artigo 69° do Estatuto da Ordem dos Advogados. Sub iudicio não está, sequer, toda a norma da alínea i) deste nº 1. Sub iudicio está tão-só uma parte dela: justamente — como se diz no acórdão — «a parte em que ela considera incompatível com o exercício da advocacia a função ou a actividade de funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos que sejam docentes de outras disciplinas que não as de direito».
Sendo isto assim, a norma questionada, na parte sub iudicio, não estabelece qualquer desigualdade entre a função docente pública e a função docente privada.
De facto, a referida norma, no segmento em causa, considera a função docente pública incompatível, em princípio, com o exercício da advocacia, mas nada diz quanto à compatibilidade ou incompatibilidade desse exercício com a função docente em escolas privadas ou cooperativas.
Deste modo, não pode ver-se na parte da norma aqui em apreciação qualquer violação do princípio de igualdade, consistente no facto de a incompatibilidade com o exercício da advocacia atingir os docentes de disciplinas não jurídicas, que sejam funcionários ou agentes de serviços públicos, e não já os docentes dessas matérias em escolas privadas ou cooperativas.
Essa questão só poderia ter sentido, se o pedido respeitasse a algo mais do que à parte, atrás apontada, da norma constante da dita alínea i).
2 — A única distinção que, no que à função docente concerne, o referido segmento da norma estabelece é a que diz respeito aos funcionários ou agentes, que sejam docentes de disciplinas de direito, e aos funcionários ou agentes, que sejam docentes de outras disciplinas: aqueles podem advogar; estes não.
Deste modo, para decidir se o princípio da igualdade é ou não violado, o que importa é saber se a apontada desigualdade tem ou não fundamento material bastante. Se o não tiver, se for irrazoável ou arbitrária, será ela constitucionalmente ilegítima. Mas só então.
Vejamos, pois.
A experiência da vida dos tribunais ensina que o advogado, que é professor de disciplinas não jurídicas, não raro faz da advocacia uma actividade secundaríssima, que exerce muito de longe a longe.
Ora, quando tal sucede, é sabido que o advogado não chega a ganhar a postura e a competência necessárias para o exercício da advocacia com aquele mínimo de independência, dignidade e isenção requeridas em quem tem que ser servidor da Justiça e do Direito (v. artigos 68ºe 76ºdo Estatuto). E, com isso, é a administração de justiça que é afectada.
Tal, porém, já não sucede com os advogados, que ensinem disciplinas de direito. Muito principalmente, se se tratar de actividade docente universitária. Num tal caso, a docência, obrigando à investigação, aumenta e aperfeiçoa o saber do advogado, que, sendo mais competente, ganha em independência e dignidade.
O exercício de funções docentes ou de investigação de natureza jurídica é, aliás, um valor com relevo constitucional tal que força uma excepção ao princípio da proibição do exercício de qualquer outra função pública ou privada pelos juízes dos tribunais judiciais (v. artigo 221º, nº 3, da Constituição).
É, pois, manifesto que a desigualdade estabelecida entre os funcionários e agentes, que sejam docentes de disciplinas de direito, e os funcionários e agentes, que sejam docentes de outras disciplinas, não se mostra arbitrária ou irrazoável, antes se apresenta com fundamento material, bastante.
Tal desigualdade não é, assim, constitucionalmente ilegítima.
3 — A finalizar, dir-se-á que não se considera razoável a interpretação que no acórdão se faz da expressão «docentes de disciplinas de Direito» (3.2.3, penúltimo parágrafo).
De facto — e contrariamente ao que aí se diz —, tal expressão há-de abarcar, para o efeito de poderem advogar, qualquer antigo professor de uma Faculdade de Direito ou qualquer doutor em Direito, mesmo quando leccionem ou hajam leccionado Economia Política, Finanças, Ciência Política, etc. — Messias Bento.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O artigo 69º, nº 1, alínea i), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, dispõe que o exercício da advocacia é incompatível com a seguinte função (actividade): «funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de Direito».
O presente acórdão declara a inconstitucionalidade desta norma, na parte em que ela considera o exercício da advocacia incompatível com as funções de docência em quaisquer serviços públicos de disciplinas que não sejam de Direito. Fá-lo em nome do princípio da igualdade, consignado no artigo 13ºda Constituição: — por um lado, não existe razão para diferenciar, no âmbito do pessoal docente público, os que leccionam disciplinas de Direito daqueles que leccionam outras disciplinas; por outro lado, é ilegítima a discriminação que resulta do preceito, para efeito de incompatibilidade com o exercício da advocacia, entre a função docente pública e a função docente em escolas privadas.
O princípio da igualdade só exige, porém, tratamento igual para situações iguais, e já não a mesma disciplina para situações diferentes.
Ora, se, em princípio, se justifica que o advogado leccione disciplinas de Direito — pela sua especial preparação para o efeito —, já se aceita que o legislador ordinário, sem violação do princípio da igualdade, lhe vede a docência de outras disciplinas.
Menos fácil de justificar será a distinção, que resulta da norma em apreço, entre a docência, em estabelecimentos oficiais, de disciplinas que não sejam de Direito e a docência dessas mesmas disciplinas em escolas privadas. Mas diferença existe sempre: num caso, trata-se de escolas oficiais; noutro, de escolas privadas. Não é fatal que o regime de ensino nas duas espécies de escolas seja o mesmo. E, se o advogado deve poder ensinar disciplinas que não sejam de Direito em estabelecimentos oficiais, por que não há-de poder ser — essa actividade continua a ser-lhe vedada pela norma em questão — funcionário ou agente de outros serviços públicos que não sejam o ensino? — Mário de Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — «A norma da alínea i) do nº 1 do artigo 69° do Estatuto da Ordem dos Advogados — escreve-se no acórdão — estabelece uma regra com uma excepção. A regra é a de que é incompatível com o exercício da profissão de advogado o desempenho de qualquer função ou actividade de funcionário ou agente de qualquer serviço público; a excepção é a de que a incompatibilidade não afecta aqueles funcionários ou agentes que sejam docentes de disciplinas de Direito.»
Baseando-se em infracção ao princípio da igualdade, o Presidente da Assembleia da República apenas peticionou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do segmento daquela regra que tornava incompatível com o exercício da advocacia a docência de disciplinas não jurídicas por parte de funcionários ou agentes de serviços públicos.
Daqui partindo, e para concluir pela violação do princípio constante do artigo 13ºda Constituição por parte do segmento normativo apontado, procedeu-se no acórdão a uma análise comparativa de base triangular. Isto é, cotejou-se sucessivamente, nesse plano das incompatibilidades, a situação do pessoal docente público de disciplinas não jurídicas quer com a situação dos docentes, funcionários ou agentes, de disciplinas de Direito, quer com a situação de quaisquer docentes de escolas privadas. No final desse processo comparativo concluiu-se pela existência de discriminações injustificadas em relação ao arco normativo cuja declaração de inconstitucionalidade era pretendida pelo Presidente da Assembleia da República.
2 — Todas as vezes que é posta a questão de saber se o princípio da igualdade foi ou não desrespeitado, há que preliminarmente delimitar o campo de referências possíveis. E isso é, por vezes, uma tarefa árdua e melindrosa, até porque conforme a comparação for orientada num ou noutro sentido, assim diversa poderá ser, na sua ponta conclusiva, a correspondente trajectória do raciocínio.
Na selecção do campo de referenciais, deve o intérprete considerar, em primeira linha, o próprio quadro lógico em que se moveu o legislador. Ora, já se viu que na alínea i) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados se estabeleceu uma regra e uma excepção, pelo que o movimento comparativo se teria de desenvolver essencialmente entre esses dois pólos.
Nesta perspectiva, se se considerar, de um lado, que o exercício da advocacia é incompatível com o estatuto de funcionário ou agente de serviços públicos (entre os quais se conta o docente de disciplinas não jurídicas) e, de outro lado, que tal incompatibilidade não se regista se o funcionário ou agente for professor de disciplinas de Direito — desenrolando-se a consequente actividade cotejante entre estes dois planos —, será possível concluir que o legislador, in specie, não exorbitou da sua liberdade de conformação do princípio da igualdade, nem contrariou abertamente os valores de justiça distributiva pressupostos pelo princípio. Com efeito, através desta comparação de base bilateral — a base em que o legislador estruturou a normação posta em causa pelo Presidente da Assembleia da República — se descortina um conjunto de razões, de sólido valor objectivo, à luz das quais a distinção surge como perfeitamente aceitável.
3 — Genericamente, as funções e actividades, elencadas no nº 1 do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados como incompatíveis com o exercício da advocacia, são-no, ou porque diminuem a independência, ou porque atingem a dignidade da profissão de advogado, ou por ambas as causas.
A incompatibilidade estabelecida na alínea i) do nº 1 do artigo 69º não derivará, porém, do vector «diminuição de independência». Desde logo, porque o exercício da advocacia por parte de funcionários ou agentes de serviços públicos só relativamente seria atingido nesse plano, ou seja, apenas quanto às controvérsias em que eles houvessem de sustentar interesses contrários aos do Estado. Mas isto postularia a definição de um impedimento, não a de uma incompatibilidade.
Aquela incompatibilidade radica-se sim, no outro vector contemplado no artigo 68ºdo Estatuto da Ordem dos Advogados, o da «diminuição da dignidade do advogado».
Cabe por regra ao advogado o exercício em exclusivo do mandato judicial ou de funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada (artigo 53º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados). É uma profissão que, quer pela sua complexidade, quer pela vertente que dominantemente a caracteriza (a da defesa, no plano jurídico, de interesses alheios, desde os mais simples aos mais complicados), exige, para ser dignamente exercida, uma dedicação por inteiro da parte do advogado. Este, na verdade, «deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar--se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes» (artigo 76º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados), tendo, designadamente, de «estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade» [artigo 83º, nº 1, alínea d)].
Sem uma entrega total ao estudo das questões que aceite tratar não pode o advogado, reitera-se, haver-se com dignidade no desenvolvimento da sua actividade profissional, desde logo porque — a não agir assim — estará a trair a confiança que o cliente nele depositou.
Ora, esta dedicação profissional dificilmente se verificará da pane de funcionários ou agentes de serviços públicos: por norma, terão de cumprir quotidianamente uma exaustiva jornada de trabalho, terão de dispersar a atenção por campos sem qualquer relação com o mundo do direito e terão ainda de concentrar-se ao longo do dia na defesa dos interesses públicos que, em maior ou menor grau, lhes estejam confiados. É assim evidente a razão de ser da incompatibilidade traçada na alínea i) do nº 1 do artigo 69°, com a qual se procura, e fundamentalmente, proteger a dignidade da profissão do advogado.
No entanto, se isto é assim para a generalidade dos funcionários ou agentes de serviços públicos, já a situação é algo diferente para os funcionários ou agentes, professores de disciplinas de Direito. É que, sem embargo de também eles se terem vivamente de empenhar, dia a dia, na satisfação do interesse público que lhes está entregue, certo é que, pela especificidade do seu mister, realizam uma actividade, pelo menos no plano da preparação teórica, perfeitamente coincidente com a do advogado. Ou, ditas as coisas de outra maneira, o exercício da docência de disciplinas jurídicas, longe de os distrair por terrenos que nada têm a ver com o exercício da advocacia, permite-lhes um aprofundamento do estudo do Direito, nomeadamente no plano doutrinário, o que lhes possibilitará até, pelo maior domínio das matérias em que são especialistas, exercer nesse particular sector uma advocacia do mais alto nível.
Dada a relativa coincidência das duas profissões, não se observa aqui a dispersão que se notaria em relação aos demais funcionários ou agentes de serviços públicos, incluindo professores de disciplinas não jurídicas, que exercessem cumulativamente a advocacia, dispersão que, nessa hipótese, não lhes autorizaria que se desincumbissem com um mínimo de dignidade dos casos que lhes fossem confiados pelos clientes. Não se observando, pois, tal divisão intelectiva relativamente aos funcionários ou agentes, docentes de disciplinas de Direito, mas antes se descobrindo entre as duas actividades profissionais largas zonas de sobreposição, mutuamente enriquecedoras, é de concluir pela inexistência de qualquer oposição de fundo, no plano dos princípios, quanto ao exercício, em simultâneo, de uma e de outra. Mais, pela elevada competência daqueles docentes (e quase sempre ela ocorrerá), tal se reflectirá positivamente no exercício da advocacia, que, por isso, sairá dignificada.
Estas diferenças, de significativo valor objectivo, justificam, pois, num plano de razoabilidade, o diverso tratamento normativo que na alínea i) do nº 1 do artigo 69° do Estatuto da Ordem dos Advogados se estabeleceu, no domínio das incompatibilidades, no item-regra e no item- excepção.
4 — Por estes motivos, concluiu-se pela não infracção do princípio constitucional da igualdade por parte do segmento normativo questionado.
Não se quer deixar ainda de repisar que se adoptou, ao longo de todo o procedimento lógico que conduziu a esta inferência, uma base de comparação de ordem bilateral, plenamente abrangente de todo o quadro normativo delineado na alínea í) do nº 1 do artigo 69° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
No acórdão, em que foi adoptada uma base de comparação de ordem triangular, «esqueceu-se», porém, e algo paradoxalmente, nesse cotejo, os funcionários e agentes de serviços públicos não docentes, expressamente referidos, aliás, na alínea i) do nº 1 do artigo 69°, o que — se bem vi as coisas — provocou desvios significativos na linha de argumentação do aresto, que esta declaração de voto complementa. — Raul Mateus.