IIIFundamentação
Factos provados
- 1.O autor (A., de ora em diante) B… foi admitido ao serviço da ré (R., de ora em diante) C…, S.A. em 25.FEV.02, exercendo atualmente as funções de motorista de serviço público (MSP), exercendo essas funções sob as ordens e instruções da Ré.
- 2.A R. fornece um cartão de identificação aos seus trabalhadores que exercem as funções de motoristas de serviço público.
- 3.Os referidos cartões de identificação, são concebidos para se conterem numa bolsa, com eles fornecida, dotada de uma mola, própria para fixação na roupa.
- 4.Esse cartão identificador - que a R. igualmente forneceu ao A. - contém, na face que fica exposta com a fixação no vestuário, a fotografia do seu titular, o seu primeiro e último nome, o logótipo e sigla da C…, e o número de ordem ou matrícula geral do trabalhador na empresa, e, no verso, o mesmo número de ordem, o nome completo, a categoria mais detalhada, e o número de beneficiário da Segurança Social.
- 5.Existem normas internas da R., no sentido da utilização do cartão de identificação no vestuário - nomeadamente a Ordenação CA OR 05.97, as Ordens de Serviço DEP OS 020/97 e DEP OS 028.98 e os Avisos DPS AV 010/98, e DOP AV 284.08, emitidas no uso do poder regulamentar da entidade empregadora em matéria de organização e disciplina – as quais foram difundidas e levadas ao conhecimento dos seus trabalhadores.
- 6.No dia 29.MAR.10, o A., quando procedia à execução do serviço 7497 (turno 11 da linha 704) não tinha colocado o seu cartão de identificação no vestuário mas, antes, havia-o colocado na calha inferior da janela do autocarro, situada na cabine do motorista.
- 7.No referido dia 29.MAR.10 um seu superior hierárquico, verificando que o A. não usava o cartão no vestuário, interpelou-o por esse facto, e ordenou-lhe que o usasse, devendo colocá-lo, mais precisamente, ao peito e do lado esquerdo.
- 8.O A., depois dessa interpelação, conservou o seu cartão na calha da janela do autocarro, prosseguindo nessas condições o desempenho das suas funções de condução em serviço público de transporte de passageiros.
- 9.Sabia o A. que essa sua conduta contrariava as determinações regulamentares estabelecidas pela sua entidade empregadora, e recusou conformar-se com elas mesmo quando a observância lhe foi ordenada por um superior hierárquico, agindo conscientemente.
- 10.A colocação do cartão nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 6. permitia facilmente identificar o A. a quem quisesse fazê-lo.
- 11.Em datas anteriores haviam os superiores hierárquicos constatado que o A., no exercício das suas funções como motorista ao serviço da R., não trazia o cartão de identificação no seu vestuário, interpelando-o por essa razão, e fazendo-lhe sentir a obrigação de o trazer ao peito.
- 12.Nessas ocasiões, o A. respondeu de forma tranquila e educada que não o fazia por considerar ilegal a obrigatoriedade do seu uso, por constarem do aludido cartão elaborado pela R. elementos que, no seu entender, não são consentidos pela lei, designadamente elementos informativos que o autor entende pertencerem à sua esfera privada e de nulo interesse para terceiros, como é o caso do seu número da Segurança Social.
- 13.O A., quando interpelado por superiores hierárquicos quanto à não colocação do cartão no vestuário aquando do desempenho das suas funções deu-lhes conhecimento dessa sua discordância e respetiva motivação: constarem do aludido cartão elaborado pela R. elementos em seu entender não consentidos pela lei.
- 14.Uma grande parte dos motoristas da R. não usa o aludido cartão, pelo menos no seu vestuário, mercê dessa circunstância.
- 15.Associações sindicais dos trabalhadores da R. levaram ao conhecimento desta que haviam aconselhado os seus associados a não utilizarem os referidos cartões no exercício das suas funções, em virtude de constarem do aludido cartão elaborado pela R. elementos que, no entender daquelas, não são consentidos pela lei.
- 16.Igualmente sugeriram essas associações à R. que substituísse esses cartões de identificação por outros onde esses elementos - designadamente a fotografia do titular e respetiva – não constassem.
- 17.O administrador da R. com poderes disciplinares delegados – conforme consta da ata do Conselho de Administração n.º 17/2006, de 27 de abril - teve conhecimento da infração praticada pelo A. em 01.JUL.10.
- 18.Mediante carta registada datada de 08.JUL.10, a R. comunicou ao A. uma nota de culpa com intenção de lhe aplicar “sanção disciplinar adequada”, sendo que, por tal instrumento a R. censura o A. porquanto no dia 29.MAR.10, executando o serviço …., turno .. da linha …, não terá colocado o seu cartão de identificação no vestuário mas, antes, tinha-o colocado na calha inferior da janela do autocarro.
- 19.Mais acusou a R. no processo disciplinar formulado contra o A., que tendo sido este interpelado por seu superior hierárquico para colocar o cartão de identificação no peito e do lado esquerdo, o arguido não o fez, assim desobedecendo àquele e mantendo o cartão no local em que se encontrava.
- 20.O A. respondeu a tal nota de culpa, negando a prática das infrações disciplinares que a R. lhe imputou, concluindo pelo arquivamento desse procedimento disciplinar.
- 21.O Conselho Disciplinar da R. emitiu parecer em 30.AGO.10.
- 22.A R. aplicou ao A. a sanção de repreensão registada, dando por assente a matéria constante da nota de culpa.
- 23.Pelo menos outro colega do A. foi objeto de procedimento disciplinar por não usar o cartão de identificação e ter ignorado a chamada de atenção de um superior hierárquico para esse facto, o qual foi punido com a pena de um dia de suspensão, com perda de remuneração (os antecedentes não funcionaram como atenuante), conforme despacho de 01.FEV.10.
- 24.Por ter sido objeto de procedimento disciplinar pela R. e de aplicação de sanção disciplinar por ela, o A. sentiu revolta, tristeza e angústia.
- 25.A R. foi condenada por sentença proferida pelos Juízos Cíveis do Porto a pagar indemnização ao A. por violação do seu direito à imagem.
- 26.O A. sentiu-se objeto de descriminação e de perseguição por parte da R., pelo que viveu preocupado pela sanção aplicada.
- 27.O A. sentiu-se vítima de uma injustiça e do vexame de ser censurado e repreendido por factos que considera injustamente e ilegalmente escrutinados.
Aditam-se à matéria de facto provada os seguintes factos com interesse (n.º 2, do artigo 514.º, do anterior C.P.C. – artigo 412.º, n.º 2 do N.C.P.C.):
- 28.A comissão de trabalhadores da Ré emitiu em 02/08/2010 o seu parecer no sentido do arquivamento do processo disciplinar por não se verificar qualquer infração cometida pelo arguido.
- 29.O conselho disciplinar da Ré, em 30/08/2010, propôs a aplicação ao A. da sanção de repreensão registada.
- 30.A decisão do conselho de administração da Ré, de aplicar a sanção de repreensão registada ao A., foi proferida em 31/08/2010.
- 31.Esta decisão foi comunicada ao A., por carta registada com A.R., de 01/09/2010 e que foi recebida por este em 06/09/2010.
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 685.º-A, n.º 1, do anterior C.P.C. e 639.º, n.º 1, do N.C.P.C., na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pelo A. recorrente, quais sejam:
1ª – Caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar.
2ª – Nulidade da decisão disciplinar por falta de imputação subjetiva dos factos ao recorrente.
3ª – Inexistência de infração disciplinar (inexistência de obrigação de colocação do cartão de motorista no vestuário e de desobediência / ilegalidade da ordem no sentido da sua colocação).
4ª – Inexistência de comportamento culposo do recorrente (legítimo direito de recusa).
5ª – Inconstitucionalidade da interpretação do artigo 184.º do RTA no sentido da imposição do cartão no vestuário.
1ª questão Caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar
Sobre esta questão escreveu-se na sentença recorrida:
“3.2. No que respeita à arguida caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar pelo decurso de mais de 30 dias (nos termos do art.º 357.º do C. do Trabalho), cumpre referir o seguinte:
- -o parecer da comissão de trabalhadores da ré emitiu em 02.AGO.10 parecer desfavorável à aplicação da sanção disciplinar ao autor (fl.s 92 e 93 dos autos);
- -o Conselho Disciplinar da ré propôs em 30.AGO.10 a aplicação ao autor da referida sanção disciplinar (fl.s 94/97 dos presentes autos);
- -a decisão do Conselho de Administração da ré em aplicar a sanção de repreensão registada é de 31.AGO.10 (fl.s 98 dos presentes autos);
- -a comunicação escrita dessa decisão ao trabalhador está datada de 01.SET.10 e o efectivo conhecimento dessa decisão pelo autor ocorreu a 06.SET.10 (fl.s 99 e 102 dos presentes autos).
3.3. A ré sustenta que o disposto no art.º 357.º do C. do Trabalho não é aplicável ao procedimento disciplinar que se discute nos autos, uma vez que esse preceito legal é exclusivo daquele procedimento em que a entidade empregadora pretenda proceder ao despedimento com justa causa do seu trabalhador.
Salvo melhor opinião, na ausência de norma específica para os procedimentos disciplinares em que não seja propósito da entidade empregadora proceder ao despedimento do trabalhador visado, nada obsta à aplicação analógica do procedimento disciplinar para despedimento com justa causa: este é o procedimento que vem regulamentado com detalhe na lei e que, considerando a gravidade e consequências da sanção, melhor garante o exercício do contraditório e o direito de defesa do trabalhador arguido nesse procedimento.
Dito isto, importa no entanto sublinhar que a lei (o art.º 357.º, n.º 1 do C. do Trabalho) não exige que o conhecimento da sanção de despedimento pelo trabalhador visado ocorra nesse prazo de 30 dias; o que aquele normativo dispõe é a obrigação da entidade empregadora - sob pena de caducidade do direito de aplicação da sanção – proferir a decisão.
Proferir a decisão é diverso de comunicar a decisão: proferir é tomar a decisão, comunicá-la é dar conhecimento da decisão ao visado (bem como às demais entidades referidas no n.º 6 do referido preceito).
Por isso é que o art.º 357.º estabelece, no seu n.º 1, o prazo de 30 dias para a tomada da decisão e, no seu n.º 6, a obrigação de comunicação escrita dessa decisão ao visado e outros intervenientes; ou seja, a lei considera serem actos diferentes (e diferidos no tempo) a prolação da decisão de despedimento e a respectiva comunicação.
Por isso, e uma vez que a decisão da aplicação ao autor da sanção foi tomada dentro dos 30 dias subsequentes ao parecer da comissão de trabalhadores, segue-se que a apontada caducidade não se verifica.
Por outro lado, como a sanção em questão foi aplicada ao autor dentro do prazo consignado no art.º 330.º n.º 2 do C. do Trabalho, também por aqui não ocorre qualquer causa de prescrição ou caducidade do direito de exercício da acção disciplinar ou do direito de aplicação da sanção pela entidade empregadora.”
Vejamos:
Antes de mais, cumpre dizer que a legislação laboral não faz qualquer distinção entre procedimento disciplinar aplicável a sanções conservatórias ou expulsivas.
<
Assim, ao contrário do que alega a recorrida, o disposto no artigo 357.º, do C.T. aplica-se ao processo disciplinar em causa nos presentes autos.
Como já referimos, o recorrente entende que o prazo de 30 dias que a lei confere ao empregador para emitir a decisão disciplinar é igualmente um prazo comunicacional, é o prazo máximo para levar a decisão ao conhecimento do destinatário, pelo menos promovendo o seu envio.
Na verdade, <> - n.º 1, do artigo 357.º, do C.T..
Ora, conforme resulta da matéria de facto provada, a comissão de trabalhadores da Ré emitiu em 02/08/2010 o seu parecer no sentido do arquivamento do processo disciplinar por não se verificar qualquer infração cometida pelo arguido, a decisão do conselho de administração da Ré, de aplicar a sanção de repreensão registada ao A., foi proferida em 31/08/2010 e foi comunicada ao A. por carta registada com A.R. de 01/09/2010 e que foi recebida por este em 06/09/2010.
Significa isto que, a decisão da Ré foi proferida no prazo de 30 dias a contar da data do parecer da CT e a data da sua expedição/registo está também compreendida no mesmo prazo que terminava no dia 02/09/2010.
Certo é, também, que a mesma só foi recebida pelo A. no dia 06/09/2010.
No entanto, como se refere no Acórdão do S.T.J. de 14/05/2008, disponível em www.dgsi.pt, não se extrai do citado normativo (ao tempo no n.º 1, do artigo 415.º, do C.T. de 2003) <>[2].
Na verdade, ao que julgamos saber, constitui jurisprudência uniforme deste S.T.J., que a prolação da decisão a que alude o n.º 1 do artigo 357.º do C.T. no prazo de 30 dias, não se confunde com a sua comunicação ao trabalhador.
É que, como se refere no acórdão deste tribunal da Relação de 12/09/2011, disponível em www.dgsi.pt <
Aliás, tanto assim é que, no art. 411º, nº 4, o legislador teve o cuidado de expressamente se reportar à “comunicação da nota de culpa” e não, simplesmente, à “dedução da nota de culpa”, para além de que, do confronto entre os arts. 415º, nº 1, e 416º, nºs 1 e 2, manifestamente decorre que o legislador não ignorava que o despedimento consubstancia uma declaração receptícia.
Ora, se o legislador, no art. 415º, nº 1, tivesse pretendido reportar-se à data da comunicação da decisão do despedimento e não apenas à data do despedimento, certamente que o teria dito, à semelhança do que fez no art. 411º, nº 4. Não o tendo feito, a única conclusão possível é, a nosso ver, a que decorre da letra do preceito.
Refira-se ainda que se outra fosse a solução pretendida, o legislador do CT/2009, que certamente não desconhecia a divergência jurisprudencial sobre a questão, ao invés de ter mantido redacção idêntica à do artigo 415º, nº 1 (cfr. art. 357º, nº 1, do CT/2009) teria, certamente e ao que nos parece, aproveitado o ensejo para esclarecer a dúvida, consagrando o prazo de 30 dias para proferir e comunicar ao trabalhador a decisão do despedimento>>[3].
Concluímos, assim, tal como o fez o tribunal recorrido, que tendo a Ré proferido a decisão que aplicou a sanção disciplinar ao trabalhador recorrente, no prazo de 30 dias a contar da data do parecer da C.T., o seu direito de aplicar a sanção não se encontrava caduco.
Improcede, assim, esta conclusão do A. recorrente.
2ª questão
Nulidade da decisão disciplinar por falta de imputação subjetiva dos factos ao recorrente.
A este propósito consta da sentença recorrida que:
“3.1. No que concerne ao apontado vício da falta de fundamentação por não se imputar ao autor que tenha praticado a infracção disciplinar a título de dolo ou de mera culpa, importa referir que “…acusou a R. no processo disciplinar formulado contra o A., que tendo sido este interpelado por seu superior hierárquico para colocar o cartão de identificação no peito e do lado esquerdo, o arguido não o fez, assim desobedecendo àquele e mantendo o cartão no local em que se encontrava.” (ponto 19. dos factos provados.
Parece evidente o elemento volitivo – a título de dolo – na descrição que é efectuada pela entidade empregadora quanto à conduta do seu trabalhador…
Por isso, não assiste razão ao autor neste particular: quer a nota de culpa como a decisão final descrevem os factos – mormente na vertente volitiva - que lhe são imputados e que estiveram na base da sanção disciplinar aplicada, sendo certo que o trabalhador, na resposta à nota de culpa, manifestou total compreensão dos factos por que vinha acusado, defendendo-se firme e vigorosamente.”
Alega o recorrente “a ausência de autêntica avaliação do comportamento do arguido no processo disciplinar, não bastando aludir conclusivamente ao facto de o arguido ter desobedecido ao superior hierárquico, mantendo o cartão no local em que se encontrava”.
Não lhe assiste, no entanto, qualquer razão.
Na verdade, resulta da matéria de facto provada que mediante carta registada datada de 08.JUL.10, a R. comunicou ao A. uma nota de culpa com intenção de lhe aplicar “sanção disciplinar adequada”, sendo que, por tal instrumento a R. censura o A. porquanto no dia 29.MAR.10, executando o serviço …., turno .. da linha …, não terá colocado o seu cartão de identificação no vestuário mas, antes, tinha-o colocado na calha inferior da janela do autocarro e mais acusou a R. no processo disciplinar formulado contra o A., que tendo sido este interpelado por seu superior hierárquico para colocar o cartão de identificação no peito e do lado esquerdo, o arguido não o fez, assim desobedecendo àquele e mantendo o cartão no local em que se encontrava.
Destes factos resulta, sem qualquer dúvida, uma imputação dos factos ao recorrente a título de dolo (o A. não colocou o cartão no vestuário, antes o tinha colocado na calha da janela do autocarro e, interpelado para colocar o cartão no peito, não o fez) e não apenas a conclusão de ter desobedecido.
Improcede, também, esta conclusão do recorrente.
3ª questão
Inexistência de infração disciplinar (inexistência de obrigação de colocação do cartão de motorista no vestuário e de desobediência / ilegalidade da ordem no sentido da sua colocação) e
4ª questão
Inexistência de comportamento culposo do recorrente (legítimo direito de recusa).
Apreciamos conjuntamente estas questões atenta a sua ligação intrínseca.
A propósito das mesmas, consta da sentença recorrida:
“5.2. A entidade empregadora – enquanto tal – tem o poder de direcção.
De facto, de acordo com o art.º 97.º do C. do Trabalho, compete à entidade empregadora “…estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado…”: nos dizeres de José Andrade Mesquita (Direito do Trabalho, 2.ª ed., AAFDL, pg. 324, “…o empregador define onde, quando, quais e, inclusivamente, se as tarefas são executadas.”.
Esse poder de direcção (que deve respeitar a autonomia técnica do trabalhador, naquelas funções cuja regulamentação ou deontologia assim o demandem: art.º 127.º, n.º 1, al. e) do C. do Trabalho, bem como não beliscar com a sua categoria profissional – art.ºs 118.º e 119.º do C. do Trabalho) declina-se, de acordo com Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª ed., pg.s 256 e sg.s) nas vertentes determinativa da função, no poder conformativo dela, no poder regulamentar e no poder disciplinar (neste particular, discorda-se daquele professor, na medida em que o poder disciplinar – ainda que intimamente ligado ao poder de direcção, constituindo como que o reverso dele – é um poder autónomo e diverso do de direcção, não podendo ser havido como uma das suas vertentes: é um poder diverso daquele, que surge quando o trabalhador não cumpre voluntariamente ordem ou instrução legítima da entidade empregadora).
5.3. Ao poder de direcção da entidade empregadora corresponde o concomitante dever de obediência por parte do trabalhador, relativamente à execução e disciplina do trabalho, cumprindo as ordens e instruções de quem de direito, desde “…que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias.” (art.º 128.º, n.º 1, al. e) do C. do Trabalho.
“Os direitos e garantias do trabalhador que limitam o dever de obediência podem decorrer de qualquer regra jurídica, mesmo exterior ao Direito do Trabalho, atendendo ao princípio da unidade do sistema jurídico.” - José Andrade Mesquita, op. cit., pg. 564.
“O dever de obediência tanto se refere a ordens individualizadas do empregador como à parte normativa dos regulamentos internos da empresa, tendo assim o trabalhador que acatar ambas.”, refere Menezes Leitão (Direito do Trabalho, Almedina, 2.ª ed., pg.187).
5.4. Relativamente ao alegado pelo autor em como inexistia ordem da ré no sentido de ser obrigatório o uso do cartão de identificação não vestuário, importa considerar o ponto 5. do factos provados: existem normas internas da R., no sentido da utilização do cartão de identificação no vestuário - nomeadamente a Ordenação CA OR 05.97, as Ordens de Serviço DEP OS 020/97 e DEP OS 028.98 e os Avisos DPS AV 010/98, e DOP AV 284.08, emitidas no uso do poder regulamentar da entidade empregadora em matéria de organização e disciplina – as quais foram difundidas e levadas ao conhecimento dos seus trabalhadores.
Logo por aqui, pois, falece essa linha de argumentação do autor.
Existia e existe ordem da ré, enquanto entidade empregadora, no sentido de os motoristas de serviço público seus trabalhadores usarem no vestuário o cartão de identificação por ela fornecido aos mesmos.
Tal cartão é concebido para se conter numa bolsa, com ele fornecido, dotada de uma mola, própria para fixação na roupa (ponto 3.).
Portanto, o autor era sabedor da existência de ordem, instrução, determinação da sua entidade empregadora no sentido da obrigatoriedade do uso daquele cartão de identificação.
5.5. O autor, confessada e comprovadamente se recusou a usar o dito cartão nas condições e modo definidos pela ré, antes o tendo colocado na calha inferior da janela do autocarro, situada na cabine do motorista (ponto 6.), mesmo depois de um seu superior hierárquico – no referido dia 29.MAR.10 - lhe haver ordenado que o usasse, ao peito e do lado esquerdo (pontos 7. e 8.).
O demandante, ao agir desse modo – sabendo além do mais que assim contrariava as determinações regulamentares estabelecidas pela sua entidade empregadora, recusando conformar-se com elas mesmo quando a observância lhe foi ordenada por um superior hierárquico, agindo conscientemente (ponto 9.) – desobedeceu, pois, não só ao estabelecido em regulamento pela sua entidade empregadora, como relativamente a ordem directa e concreta dimanada de quem de direito.
- 6.A desobediência a ordens da entidade empregadora constitui incumprimento contratual (art.º 323.º do C. do Trabalho), cuja consequência é a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares (art.º 98.º do C. do Trabalho), no limite, o despedimento com justa causa (art.ºs 340.º, al. c) e 351.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C. do Trabalho).
- 6.1.Porém, nem toda a inobservância de ordens ou instruções da entidade empregadora conduzem a uma situação de incumprimento contratual e à correspondente aplicação de sanção disciplinar.
Na verdade, conforme acima brevemente se referiu, a ordem da entidade empregadora não é legítima quando do seu cumprimento possa resultar afronta aos seus direitos e garantias.
Justamente por isso é que a lei designa como infracção disciplinar susceptível de justificar o despedimento apenas e só a ilegítima desobediência: conforme refere Menezes Cordeiro (Manuel de Direito do Trabalho, Almedina, 1999, pg. 829 e sg.s), a desobediência “…implicando a negação do trabalho subordinado … desorganiza o processo produtivo, podendo, além disso, tornar-se afrontosa para o empregador ou quem o represente … A desobediência implica, por definição, a violação de deveres contratuais específicos. Presume-se, pois, culposa, cabendo ao trabalhador ilidir essa presunção, derivada do art.º 799.º/1 do Código Civil)… não é relevante a desobediência cometida dentro de uma permissão ou de um direito mais forte – p. ex., adesão a uma greve regular ou a defesa dos próprios direitos do trabalhador…”.
Conforme se refere no ac. da Rel. do Porto, de 16.MAR.09, no pr. 0487107 que, “Constitui justa causa de despedimento a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores.
Ora, o preenchimento da hipótese da norma exige que a ordem dada seja legítima, isto é, que não constitua violação de qualquer direito ou regalia do trabalhador, sob pena de assistir a este a prerrogativa de desobedecer de forma lícita.
A legitimidade da ordem afere-se também em face da pessoa que a emite, isto é, a ordem deverá ser emanada do empregador ou outro superior hierárquico e não, por exemplo, de um colega de trabalho.”.
- 6.2.Conforme se referiu acima (supra, ponto 5.1.), o autor recusava o uso do cartão identificativo no vestuário, conforme determinado pela sua entidade empregadora, por entender que o mesmo afrontava os seus direitos e garantias, já que deles constam elementos – tais como a sua foto e o seu n.º de beneficiário da Seg. Social – que, no entender daquele, devassam desnecessariamente a reserva sobre a intimidade da sua vida privada.
- 6.3.O cartão de identificação cujo uso a ré impõe aos seus motoristas de serviço público contém, na face que fica exposta com a fixação no vestuário, a fotografia do seu titular, o seu primeiro e último nome, o logótipo e sigla da C…, e o número de ordem ou matrícula geral do trabalhador na empresa, e, no verso, o mesmo número de ordem, o nome completo, a categoria mais detalhada, e o número de beneficiário da Segurança Social (ponto 4.).
- 6.3.1.Por seu turno, o Regulamento de Transporte em Automóveis (Decreto n.º 37.272 de 31.DEZ.48), no seu art.º 184.º, determina que o cartão de identidade dos condutores de transportes colectivos de passageiros deverá indicar, além do nome, a categoria e o número de ordem dos mesmos, a residência do titular, bem como o n.º da carta de condução e a Direcção Geral que a emitiu.
O autor, invocando este normativo, entende que a inclusão da sua foto e do seu n.º de beneficiário nesse mesmo cartão colide com aquela norma legal.
Neste particular, não se acompanha a argumentação do autor quanto à fotografia.
É certo que aquela norma legal não faz referência à mesma, mas não se vislumbram razões ponderosas que impeçam que a fotografia do seu titular dele façam parte: sendo a finalidade do cartão identificativo justamente a de permitir a identificação do seu titular pelos utentes, pelos serviços de fiscalização da actividade transportadora e pelas autoridades policiais, a fotografia do rosto do seu titular permite verificar se o seu titular é efectivamente quem consta desse cartão.
Deste modo, pese embora não conste do texto da lei a menção à foto do condutor, as razões que presidiram às outras indicações que a mesma faz são válidas para a inclusão da fotografia do mesmo
Por isso, não se vê como resulta afrontada a privacidade do autor e assim atingido o seu direito constitucional à reserva da intimidade da sua vida privada.
6.3.2. Já no que concerne ao n.º de Seg. Social Social que igualmente consta do dito cartão identificativo, não se vislumbra qual a finalidade ou motivo pelo qual a ré o faz constar desse cartão identificativo.
Na verdade, contrariamente à fotografia do titular do cartão, o respectivo número de beneficiário da Seg. Social não traz qualquer valor acrescido às finalidades que a lei impõe quanto ao conteúdo do dito cartão.
Não obstante, também não se vê com clareza como é que tal menção afronta de modo tão intenso e grave a intimidade e privacidade do autor.
Na realidade, essa indicação não se encontra na parte frontal do cartão – aquela que fica virada para os utentes e demais pessoas que entrem em contacto com o condutor, quando usado conforme manda a ré – mas sim no respectivo verso (ponto 4.); daí que a eventualidade de essa informação vir a ser conhecida por terceiros só existe se puderem ver o verso do cartão, o qual, em circunstâncias normais (isto é, e conforme referido, quando o cartão em causa se encontra preso ao vestuário do condutor, que assim apenas exibe a parte frontal do cartão, onde apenas consta a fotografia do seu titular, o seu primeiro e último nome, o logótipo e sigla da C…, e o número de ordem ou matrícula geral do trabalhador na empresa) não acontece.
Por isso, reitera-se, pese embora a menção do n.º de Seg. Social não seja exigido pela lei e não se perscrute a necessidade que a ré tem de o fazer constar desse cartão, a alegada devassa à privacidade do autor é remota e meramente hipotética ou eventual: apenas no caso de perda ou extravio desse cartão é que essa devassa poderia ocorrer.
Mas sendo assim, então o que dizer se a ré, no estrito cumprimento do referido art.º 184.º do RTA, mencionasse o endereço do condutor, seu titular?
Será que o autor também se recusaria a usá-lo no vestuário?
Assim, e em conclusão: não é aceitável a recusa do autor em colocar o cartão preso ao vestuário - quando no exercício da condução - com base na suposta ilegalidade desse cartão por dele constar a sua foto e o n.º de Seg. Social; a devassa da sua privacidade não decorre dessas menções, sendo apenas remota, potencial ou hipotética, em termos tais que não pode haver-se por ilegítima a ordem que a ré lhe dirige – e a todos os seus colegas motoristas de serviço público – no sentido de usar o cartão preso ao vestuário. (…)
- 8.Sendo assim legítima a ordem da ré e ilegítima a recusa do autor em a acatar, é chegado o momento de apreciar a justeza da sanção que lhe foi aplicada, atendendo às circunstâncias que rodearam a conduta do autor.
- 8.1.Com efeito, associações sindicais dos trabalhadores da R. levaram ao conhecimento desta que haviam aconselhado os seus associados a não utilizarem os referidos cartões no exercício das suas funções, em virtude de constarem do aludido cartão elaborado pela R. elementos que, no entender daquelas, não são consentidos pela lei (ponto 15.) e uma grande parte dos motoristas da R. não usa o aludido cartão, pelo menos no seu vestuário, mercê dessa circunstância (ponto 14.), sendo certo que, para além do demandante, pelo menos outro colega do A. foi objecto de procedimento disciplinar por não usar o cartão de identificação e ter ignorado a chamada de atenção de um superior hierárquico para esse facto, o qual foi punido com a pena de um dia de suspensão, com perda de remuneração (os antecedentes não funcionaram como atenuante) – ponto 23.
- 8.2.É neste contexto que a desobediência do autor deve ser perspectivada e, de igual modo, apreciada a punição que lhe foi aplicada.
De facto, a desobediência à ordem de uso do cartão no vestuário era mais ou menos generalizada entre os motoristas de serviço público da ré, a qual, por seu turno, adoptou uma postura de tolerância relativamente à mesma, uma vez que não puniu disciplinarmente aqueles seus motoristas que recusavam u uso regulamentar desse cartão.
Por outro lado, o facto de, conforme referido, as próprias estruturas representativas dos trabalhadores os aconselharem a não utilizarem os cartões identificativos como pretendia a ré, igualmente reforçou esse clima generalizado de contestação.
8.3. O que vem de referir-se permite concluir que a culpabilidade do autor - se bem que existente e não escamoteavel - se configura como mitigada ou reduzida, circunstância relevante para a escolha da sanção disciplinar e respectiva medida.
Com efeito, o art.º 328.º do C. do Trabalho, no elenco das sanções disciplinares, prevê justamente a repreensão registada como a segunda menos grave (ou mais leve, conforme a perspectiva…) daquelas susceptíveis de ser aplicadas a infracções disciplinares.
Por outro lado, o art.º 330.º do C. do Trabalho estatui que a sanção disciplinar será proporcional à gravidade da infracção e à culpa do infractor.
Ora, ponderando todas as acima referidas circunstâncias, a repreensão registada que foi aplicada ao autor afigura-se equilibrada e justa.
Se, porventura, tivesse a ré sancionado o seu trabalhador ora autor com a sanção de suspensão por 30 dias com perda de retribuição, por exemplo, a mesma seria excessiva e desproporcionada (recorde-se que outro colega do A. foi objecto de procedimento disciplinar por não usar o cartão de identificação e ter ignorado a chamada de atenção de um superior hierárquico para esse facto, o qual foi punido com a pena de um dia de suspensão, com perda de remuneração (os antecedentes não funcionaram como atenuante), conforme despacho de 01.FEV.10: ponto 24.).
Não merece censura, pois, a decisão da ré.”
O A. recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que o teor do cartão viola a lei e da qual não resulta a obrigatoriedade de colocação no vestuário; que a ordem que lhe foi dada é ilegal; que a exigência do uso do cartão teria de resultar de uma prescrição normativa; que o legislador (RTA) não previu a sua exibição pública e que atuou na convicção de estar a exercer um legítimo direito de recusa.
Apurou-se que a R. fornece um cartão de identificação aos seus trabalhadores que exercem as funções de motoristas de serviço público; os referidos cartões de identificação, são concebidos para se conterem numa bolsa, com eles fornecida, dotada de uma mola, própria para fixação na roupa; esse cartão identificador - que a R. igualmente forneceu ao A. - contém, na face que fica exposta com a fixação no vestuário, a fotografia do seu titular, o seu primeiro e último nome, o logótipo e sigla da C…, e o número de ordem ou matrícula geral do trabalhador na empresa, e, no verso, o mesmo número de ordem, o nome completo, a categoria mais detalhada, e o número de beneficiário da Segurança Social; existem normas internas da R., no sentido da utilização do cartão de identificação no vestuário - nomeadamente a Ordenação CA OR 05.97, as Ordens de Serviço DEP OS 020/97 e DEP OS 028.98 e os Avisos DPS AV 010/98, e DOP AV 284.08, emitidas no uso do poder regulamentar da entidade empregadora em matéria de organização e disciplina – as quais foram difundidas e levadas ao conhecimento dos seus trabalhadores.
Mais se provou que no dia 29.MAR.10, o A., quando procedia à execução do serviço …. (turno .. da linha …) não tinha colocado o seu cartão de identificação no vestuário mas, antes, havia-o colocado na calha inferior da janela do autocarro, situada na cabine do motorista; no mesmo dia, um seu superior hierárquico, verificando que o A. não usava o cartão no vestuário, interpelou-o por esse facto, e ordenou-lhe que o usasse, devendo colocá-lo, mais precisamente, ao peito e do lado esquerdo; o A., depois dessa interpelação, conservou o seu cartão na calha da janela do autocarro, prosseguindo nessas condições o desempenho das suas funções de condução em serviço público de transporte de passageiros; sabia o A. que essa sua conduta contrariava as determinações regulamentares estabelecidas pela sua entidade empregadora, e recusou conformar-se com elas mesmo quando a observância lhe foi ordenada por um superior hierárquico, agindo conscientemente.
Face a estes factos, dúvidas não existem de que o A. não tinha colocado no vestuário o cartão conforme o constante de normas emitidas pela Ré e do seu conhecimento, o que se recusou a fazer mesmo depois de lhe ter sido ordenado que o fizesse.
Conforme se refere na sentença recorrida, <> - artigo 97.º, do C.T. e, ao trabalhador cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias – artigo 128.º, n.º 1, e), do C.T..
Por outro lado, consta do artigo 184.º do RTA (Dec. n.º 37272 de 31/12/1948), que os condutores terão um cartão de identidade passado pelo concessionário, do qual constará o nome, a categoria, o número de ordem e a residência do titular e, ainda, a indicação do número da carta de condução e da Direção de Viação que a passou.
Não se retira deste normativo qualquer referência à fotografia do condutor nem ao número da segurança social nem o destino concreto do mesmo. No entanto, não descortinamos qualquer razão válida que impeça a inclusão daqueles elementos no cartão, nomeadamente, a violação de direitos, liberdades e garantias do trabalhador, nem vislumbramos qualquer fundamento legal que sustente o alegado pelo A. no sentido de que tal exigência do uso do cartão teria de resultar de uma prescrição normativa com força de lei.
É que a fotografia aposta no cartão de motorista do A., destinado a ser exibido pelo próprio e no exercício das suas funções, não colide com o direito à imagem (com o sentido e alcance) que se encontra constitucionalmente consagrado.
Na verdade, como se refere na sentença recorrida, tendo o cartão como finalidade a identificação do seu titular perante os utentes, os serviços de fiscalização e policiais, a fotografia aposta no mesmo possibilitará a concreta verificação da correspondência entre quem o exibe e quem consta do mesmo, respondendo, assim, de uma forma mais eficaz àquela finalidade bem como à da segurança e confiança em geral, sendo certo que nos encontramos no âmbito de um serviço de transporte coletivo de passageiros.
No que concerne ao número de beneficiário da segurança social, pese embora não se descortine qual a razão da sua inclusão em tal cartão de identificação, certo é que o mesmo consta do verso, pelo que, em circunstâncias normais de utilização/exibição, tal elemento não está ao alcance de terceiros, razão pela qual, como ficou dito na sentença recorrida <>.
Face ao que ficou dito, o cartão de identificação não é ilegal; o A. estava obrigado a cumprir as normas internas da Ré sobre a utilização do cartão de identificação; a ordem que lhe foi dada é legítima e a recusa da colocação do cartão no vestuário é ilegítima.
Por fim, ao contrário do alegado pelo recorrente, da matéria de facto apurada não ressalta que a sua atuação se pautou pela convicção de estar a exercer um legítimo direito de recusa.
É certo que o A. se recusava a trazer o cartão de identificação no vestuário por considerar ilegal a obrigatoriedade do seu uso; que uma grande parte dos motoristas da Ré não usa o aludido cartão no vestuário; que as associações sindicais levaram ao conhecimento da Ré que haviam aconselhado os seus associados a não utilizar, os referidos cartões no exercício das suas funções por deles constarem elementos não consentidos por lei, no entanto, também se apurou que o A. foi interpelado por superiores hierárquicos e que lhe fizeram sentir a obrigação de trazer o cartão ao peito; que o A. sabia que a sua conduta contrariava as determinações regulamentares estabelecidas pela sua empregadora e recusou conformar-se com elas, agindo conscientemente, razão pela qual, não podemos concluir pela convicção do A. de estar a exercer um legítimo direito de recusa.
5ª questão
Inconstitucionalidade da interpretação do artigo 184.º do RTA no sentido da imposição do cartão no vestuário.
Como já ficou dito, o recorrente alega que “o estatuto do trabalhador nega a imposição unilateral de um adereço externo, exposto e ostensivo da sua imagem, personalidade e envolvimento social – foto, nº de beneficiário, assinatura (…) dado que é lesiva de domínios de razoável privacidade, de direito à imagem e da personalidade em geral que constituiria (tal imposição) uma violação de direitos fundamentais consagrados, entre o mais, no art. 26º da CRP, pelo que, uma interpretação extensiva ou correctiva do art. 184º do RTA que acolhesse tal imposição seria de reputar ferida de inconstitucionalidade”.
Vejamos:
<> - artigo 26.º, n.º 1, da C.R.P..
Na verdade, <
O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (nº 1, in fine, e nº 2) analisa-se principalmente em dois direitos menores: (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (…)[4] >>.
Acontece que estes direitos constitucionalmente protegidos não são absolutos, ou seja, podem sofrer maiores ou menores compressões quando em confronto com outros.
Como já tivemos oportunidade de referir, é nosso entendimento que a aposição da fotografia no cartão de motorista do A., destinado a ser exibido pelo próprio e no exercício das suas funções, não colide com o direito à imagem (com o sentido e alcance) que se encontra constitucionalmente consagrado.
No entanto, mesmo que a imposição do uso no vestuário do cartão identificativo em causa com a respetiva fotografia, constituísse uma limitação do direito à imagem do A. na vertente supra citada de não ver o seu retrato exposto em público, tal limitação encontraria justificação bastante na necessidade de identificação e de segurança supra mencionadas, ou seja, o direito à imagem cederia face ao direito à segurança consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da C.R.P., na sua <>[5].
Por outro lado, constando o número de beneficiário da segurança social do A. no verso (não exposto) do cartão que deve exibir no vestuário, encontra-se assegurado (tendo em conta a normal utilização do mesmo) o direito a impedir o acesso de estranhos a tal informação e, consequentemente, não existe violação da reserva da intimidade da vida privada do A..
Assim sendo, o artigo 184º do RTA interpretado no sentido de permitir que o cartão de identificação do condutor contenha uma fotografia do seu titular visível e o n.º de beneficiário da segurança social no verso, não viola o disposto no artigo 26.º da C.R.P..
Improcedem assim todas as conclusões formuladas pelo A. recorrente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.IV – Sumário[6]
- 1.A fotografia aposta no cartão de motorista do A., destinado a ser exibido pelo próprio e no exercício das suas funções, não colide com o direito à imagem (com o sentido e alcance) que se encontra constitucionalmente consagrado.
- 2.Tendo o cartão como finalidade a identificação do seu titular perante os utentes, os serviços de fiscalização e policiais, a fotografia aposta no mesmo possibilitará a concreta verificação da correspondência entre quem o exibe e quem consta do mesmo, respondendo, assim, de uma forma mais eficaz àquela finalidade bem como à da segurança e confiança em geral.
- 3.Constando o número de beneficiário da segurança social do A. no verso (não exposto) do cartão que deve exibir no vestuário, encontra-se assegurado (tendo em conta a normal utilização do mesmo) o direito a impedir o acesso de estranhos a tal informação e, consequentemente, não existe violação da reserva da intimidade da vida privada do A..