2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.1. A., guarda da Polícia de Segurança Pública do Funchal, foi, no seguimento do processo disciplinar, punido com a pena de demissão, por despacho do Ministério da Administração Interna publicado no Diário da República, II série, de 26 de Março de 1984. A punição ocorreu ao abrigo do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e fundou-se concretamente no disposto nos art.ºs 8.º, n.ºs 26 e 27, e ainda nos art.ºs. 30.º, atenuante 2ª e 31.º, agravantes 6ª e 7ª, daquele Regulamento.
Sob recurso contencioso do arguido, porém, o Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) veio a anular o despacho punitivo, por Acórdão de 16 de Janeiro de 1986, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do citado Decreto-Lei n.º 440/82. Daí, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto desse Acórdão pelo Ministério Público, por exigência do preceituado nos art.ºs 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição.
2. Alegando neste Tribunal, tanto o Exmo. Procurador-Geral Adjunto como o recorrido propugnaram pelo improvimento do recurso. Mas o último, além disso, solicitou que fosse declarada a “inconstitucionalidade com força obrigatória geral” do Decreto-Lei n.º 440/82, e que, seguidamente, se passasse à apreciação da inconstitucionalidade de várias normas do Decreto n.º 40118, de 6 de Abril de 1955, evitando-se assim a sua repristinação (já que de outro modo, havendo tal decreto sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, seria repristinado pela declaração da inconstitucionalidade deste último).
É bom de ver, porém, que tal solicitação do recorrido ultrapassada manifestamente o objecto do presente recurso. Neste, apenas há que apreciar, e com efeitos unicamente para o caso concreto sub judicio, a questão da constitucionalidade do diploma – recte, das normas deste – cuja aplicação foi recusada no Acórdão sob recurso.
É tal questão, pois, que, corridos os vistos, passa a decidir-se.
II. Pelo Acórdão n.º 103/87, de 24 de Março, publicado no Diário da república, I série, de 6 de Maio último, tirado em processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por ele aprovado” (conclusão 7ª).
Assim, não há que apreciar e decidir agora, de novo, essa questão – o que vale dizer, a questão que é objecto do presente recurso. Há simplesmente que aplicar ao caso dos autos essa declaração geral de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Nestes termos, em aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 103/87 do Tribunal Constitucional, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Julho de 1987
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Armando Manuel Marques Guedes