Acordam os juízes da Secção Criminal (3ª) do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório
Pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – J 13 – foi proferido Acórdão que decidiu do seguinte modo:
a) Absolver os arguidos da prática, em autoria e concurso efectivo, dos crimes de rapto, p. e p. no artigo 161º nº 1 al. a) do Código Penal, sequestro (factos de 12-06-2017), p. e p. no artigo 158º nº 1 do Código Penal e um roubo agravado p. e p. no artigo 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal;
b) Condenar os arguidos pela prática, como co-autores, do crime de associação criminosa p. e p. no artigo 299º nº 1, 2, 3 e 5 do Código Penal, em 4 anos de prisão para os arguidos GY e YZ e 2 anos de prisão para os arguidos BH, SS, HS e AS;
c) Condenar os arguidos pela prática, como co-autores, o crime de usura p. e p. no artigo 226º nº 1 e 4 al a) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão para, para os arguidos GY e YZ e 18 meses de prisão para os arguidos BH, SS, HS;
d) Condenar os arguidos pela prática, como co-autores do crime de sequestro p. e p. no artigo 158º nº 1 do Código Penal, em 2 anos de prisão, para os arguidos GY e YZ e 18 meses de prisão para os arguidos BH, SS, HS e 2 anos e 3 meses para a arguida AS;
e) Em cúmulo jurídico – artigo 78º do Código Penal -condenar na pena de 6 anos de prisão os arguidos GY e YZ e 3 anos de prisão os arguidos BH, SS, HS e AS;
f) Suspender a execução de tal pena à arguida AS por igual período, ficando a arguida sujeita a regime de prova – artigos 50º, 51 e 54º nº 1 do Código Penal;
g) Declaro perdidos a favor do Estado os automóveis, telemóveis e demais objectos apreendidos à ordem dos autos – artigo 109º do Código Penal.
h) Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs – artigo 513º nº 1 e nº 3 do Código de Processo Penal;
(…)
Inconformados, os arguidos interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. O arguido HS:
a) A prova produzida não autoriza as conclusões vertidas no acórdão recorrido; ora recorrente devia ser absolvido dos crimes de usura e associação criminosa.
b) O texto do acórdão recorrido resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º C.P.P., manifestando assim uma contradição insanável entre os factos e a decisão a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P.;
c) O recorrente não deverá ser condenado por todos factos que foi acusado e condenado;
d) Existem contradições notórias quanto á prova entre aquilo que é dado com provado em Julgamento de Primeira Instância;
e) A decisão do tribunal “a quo” baseou-se essencialmente em convicções subjetivas, sobre a matéria de facto provada e o depoimento das testemunhas e assistente, ao invés dos factos concretos;
f) No que parece claro, este conjunto de factos, que se reportam a uma determinada e concreta situação de empréstimo, muito menos configura um crime de usura e de modo algum cumpre os requisitos do crime de associação criminosa;
g) O tribunal “a quo” violou de forma ostensiva o princípio da verdade material, como sendo um verdadeiro destrato norteador do Processo Penal Português;
h) Decrete a nulidade do douto Acórdão agora recorrido de 21-12-2019, nos termos do disposto no artigo 120.º n.º 1 do C.P.P.;
i) Pelo exposto o tribunal “a quo” violou, ainda, o disposto no n.º 5 do artigo 32.º da C.R.P.;
j) Atendo ao explanado a ser condenado o recorrente, que seja a uma pena suspensa na sua execução;
l) Na aplicação da medida da pena o tribunal “a quo” violou os seguintes princípios: da Proporcionalidade e da Adequação artigo 18.º C.R.P. e garantia do efetivo Direito de Defesa do recorrente artigo 32.º n.º 1 do C.R.P.;
m) Pois, a pena aplicada é excessiva, pelo que a pena deve ser reformulada e substancialmente reduzida – suspensa na sua execução; pois o tribunal “a quo” e não levou em conta, a personalidade do recorrente a sua situação socioeconómica e familiar, assim como o relatório social;
n) O que protagoniza os artigos 71.º e 72.º do Código Penal, no que diz respeito á ponderação de fatores concretos para aplicação da pena em concreto;
o) Os Artigos 72º e 73º do CP e 410º-2. b) do CPP, pelo que o mesmo deve ser revogado na parte em que condena o recorrente em prisão efectiva, que deve, assim, ser suspensa na sua execução.
p) A prevenção geral e especial não serão posta em causa pela aplicação ao arguido de uma pena suspensa na sua excussão, e desta forma a ressocialização será certamente mais fácil e eficaz, preenchendo, assim o pressuposto norteadores das doutrinas da ressocialização das medidas das penas;
q) Pretende ser a partir desta data o recorrente ser cidadão responsável que assumiu o erro e no futuro não voltar a errar;
r) As declarações do recorrente prestadas no primeiro interrogatório judicial não podem ser valoradas como meio de prova em razão de não terem sido lidas ou reproduzidas na audiência de julgamento, artigo 357º, nº 1, alínea b), do CPP é inconstitucional quando interpretado no sentido de que “as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial pelo arguido, após ter sido advertido do disposto no art.º 141.º 4 b) CPP, porque integradas no processo, consideram se examinadas em audiência e não têm de ser ali lidas para serem valoradas pelo tribunal na decisão final”, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição.
Impõe a modificação da decisão do Tribunal "a quo" sobre a interpretação e entendimento dos artigos 40º, nº 1, 50º, 51º e 52º, do Código Penal a qual se impugna.
II. O arguido SS:
a) A prova produzida não autoriza as conclusões vertidas no acórdão recorrido; ora recorrente devia ser absolvido dos crimes de usura e associação criminosa.
b) O texto do acórdão recorrido resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º C.P.P., manifestando assim uma contradição insanável entre os factos e a decisão a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P.;
c) O recorrente não deverá ser condenado por todos factos que foi acusado e condenado;
d) Existem contradições notórias quanto á prova entre aquilo que é dado com provado em Julgamento de Primeira Instância;
e) A decisão do tribunal “a quo” baseou-se essencialmente em convicções subjetivas, sobre a matéria de facto provada e o depoimento das testemunhas e assistente, ao invés dos factos concretos;
f) No que parece claro, este conjunto de factos, que se reportam a uma determinada e concreta situação de empréstimo, muito menos configura um crime de usura e de modo algum cumpre os requisitos do crime de associação criminosa;
g) O tribunal “a quo” violou de forma ostensiva o princípio da verdade material, como sendo um verdadeiro destrato norteador do Processo Penal Português;
h) Decrete a nulidade do douto Acórdão agora recorrido de 21-12-2019, nos termos do disposto no artigo 120.º n.º 1 do C.P.P.;
i) Pelo exposto o tribunal “a quo” violou, ainda, o disposto no n.º 5 do artigo 32.º da C.R.P.;
j) Atendo ao explanado a ser condenado o recorrente, que seja a uma pena suspensa na sua execução;
l) Na aplicação da medida da pena o tribunal “a quo” violou os seguintes princípios: da Proporcionalidade e da Adequação artigo 18.º C.R.P. e garantia do efetivo Direito de Defesa do recorrente artigo 32.º n.º 1 do C.R.P.;
m) Pois, a pena aplicada é excessiva, pelo que a pena deve ser reformulada e substancialmente reduzida – suspensa na sua execução; pois o tribunal “a quo” e não levou em conta, a personalidade do recorrente a sua situação socioeconómica e familiar, assim como o relatório social;
n) O que protagoniza os artigos 71.º e 72.º do Código Penal, no que diz respeito á ponderação de fatores concretos para aplicação da pena em concreto;
o) Os Artigos 72º e 73º do CP e 410º-2. b) do CPP, pelo que o mesmo deve ser revogado na parte em que condena o recorrente em prisão efectiva, que deve, assim, ser suspensa na sua execução.
p) A prevenção geral e especial não serão posta em causa pela aplicação ao arguido de uma pena suspensa na sua excussão, e desta forma a ressocialização será certamente mais fácil e eficaz, preenchendo, assim o pressuposto norteadores das doutrinas da ressocialização das medidas das penas;
q) Pretende ser a partir desta data o recorrente ser cidadão responsável que assumiu o erro e no futuro não voltar a errar;
r) Resulta da fundamentação do acórdão que a convicção do Tribunal estribou-se, além do mais, nas declarações prestadas pelo arguido HS, em sede de 1º interrogatório judicial;
s) O co-arguido HS, em sede de audiência e julgamento, remeteu-se ao silêncio conforme decorre da respectiva acta de 20.09.18. O arguido no exerceu do seu direito ao silêncio impediu que os co-arguidos, incriminados pelas suas declarações prestadas em sede de 1º interrogatório, pudessem contraditá-las. Foram, pois, impedidos de exercerem o contraditório, direito constitucionalmente garantido, conforme resulta do artigo 32º da CRP e consagrado também na lei adjectiva, artigo 345º, nº4 do CPP;
t) Resulta que o Tribunal “a quo” não podia ter valorado as declarações deste arguido;
u) Uma interpretação da norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido, em prejuízo de outro co-arguido quando, no exercício de um direito, esse arguido (que as prestou) se remeta ao silêncio enfermam de inconstitucionalidade material por violarem o artigo 32º, nºs 1 e 5 da CRP;
Impõe a modificação da decisão do Tribunal "a quo" sobre a interpretação e entendimento dos artigos 40º, nº 1, 50º, 51º e 52º, do Código Penal a qual se impugna.
III. Os arguidos YZ, GY e BH
1. O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso, anulou a decisão proferida em primeira instância e determinou a sua reformulação.
2. Os factos dados como provados nos pontos 2 a 14 assumem natureza genérica e conclusiva. Estes factos dados como provados são insuscetíveis de serem contraditados;
3. Calcorreando a matéria de facto dada como provada encontramos apenas uma situação concretizada, ou seja, o acórdão deu como provado, de forma concretizada no espaço, tempo e modo, uma situação que ocorreu no dia 2.8.2017, cujos factos foram dados como provados nos pontos 31 a 43;
4. Ora, como parece claro, este conjunto de factos, que se reportam a uma determinada e concreta situação de empréstimo, de modo algum cumpre os requisitos do crime de associação criminosa;
5. O acórdão não deu como provado que a divida do LZ para com os recorrentes incluísse juros de 5%;
6. Resulta que se deve presumir que a divida respeitava apenas ao capital;
7. Neste sentido, a divida de capital não preenche os elementos do tipo do crime de usura;
8. Neste momento, os grandes prejudicados são os recorrentes. Na verdade, devendo o LZ aos recorrentes a referida quantia – com ou sem juros, pois para o caso é indiferente – impunha-se, pelo menos, a aplicação do disposto no artigo 226º, nº 5, al. a) e b) do CPP a atenuação especial da pena;
9. Os recorrentes impugnam os factos dados como provados no ponto 48 do acórdão (que de seguida transcreve) e todos os que com ele estiverem em oposição: “Ao actuar do modo descrito, os arguidos quiseram e conseguiram explorar em seu beneficio as fragilidades dos frequentadores do casino de Lisboa, viciados no jogo, e em especial do ofendido LZ, por meio da concessão de empréstimos de quantias monetárias avultadas, a uma taxa de juro de 5% ao dia, assim auferindo vantagens pecuniárias indevidas, bem sabendo que se estavam a aproveitar de uma situação de debilidade da vítima.”
10. Com efeito, resulta da fundamentação da decisão de facto que apenas o LZ foi ouvido sobre empréstimos contraídos, não existindo, nem sendo identificados, outros indivíduos que tenham contraído empréstimos aos recorrentes;
11. De resto a expressão utilizada “... tudo indica...” é bem a imagem da incerteza e dúvida do acórdão quanto a este ponto, devendo, em consequência, aplicar o princípio in dúbio pro reu;
12. Acresce que o LZ não era viciado no jogo como resulta do seu depoimento: 20181119112420_19549033_2871050.wma 1:22:40 a 1:25:50;
13. Sempre se dirá que o acórdão não pode dar como provado que outros jogadores do casino eram viciados quando nenhum deles esclareceu esta característica/vício que dificilmente poderia ter sido esclarecida de outro modo;
14. Por outro lado, o poder económico do LZ era elevadíssimo como resulta da fundamentação do acórdão e se alcança do seu depoimento: 20181119112420_19549033_2871050.wma 48:20 a 52:04;
15. Em consequência devia de ter sido dado como provado que: “O LZ é detentor de elevada capacidade económica e tinha meios alternativos para contrair o empréstimo designadamente transferindo quantias monetárias de que dispunha no banco na China.”
16. É que a prova deste facto era muito importante para a defesa dos recorrentes, e também para ponderar do enquadramento jurídico dos factos;
17. O recorte normativo “explorando uma situação de necessidade” não se mostra preenchido uma vez que o mutuário não tinha nenhuma necessidade de pedir dinheiro emprestado aos recorrentes;
18. Com efeito, o mutuário para além de possuir uma enorme fortuna dispunha de elevadíssimas quantias monetárias no banco;
19. É este o entendimento da doutrina;
20. Ainda que por mero raciocínio académico se considere como boa toda a matéria de facto dada como provada, entendemos que os elementos do tipo do crime de usura não se mostram preenchidos;
21. A questão que importa dirimir é se o vício do jogo integra o recorte normativo “... explorando situação de necessidade...”
22. Fazendo nossas as palavras de Américo Taipa de Carvalho7, “O que já releva, nomeadamente em caso de empréstimo em dinheiro, é o destino, ou seja, a necessidade que a prestação visa satisfazer. Por exemplo a “necessidade” de dinheiro para ir ao casino ou a uma sala de bingo não configura a situação de necessidade pressuposta pelo crime de usura, não podendo o credor usurário ser considerado como autor do crime de usura.”
23. Também é este o sentido propugnado por Castela Rio e Miguel Garcia8 apesar de o exemplo ser em tudo semelhante, “A necessidade de dinheiro para ir ao futebol não configura uma situação de necessidade relevante.”;
24. Uma interpretação da norma constante do artigo 226º do CP segundo a qual se protejam interesses lúdicos ou vícios de jogo, como enquadrando a exploração de situação de necessidade, viola o disposto nos artigos 18º e 32º da CRP;
25. Sempre se dirá que tendo sido apenas dado como provado uma situação de empréstimo não se mostra preenchido a agravante do crime de usura;
26. Não resulta que os recorrentes tivessem como modo de vida, por um período considerável, a concessão de empréstimos a juros desproporcionados;
27. Acresce que, em última análise, estão em causa empréstimos contraídos de livre vontade;
28. Por outro lado, o objetivo desses empréstimos era a satisfação de um vício que não merece dignidade penal;
29. Refira-se, ainda, que, neste momento, são os recorrentes que estão seriamente prejudicados, pois, o LZ ficou a dever mais de 80.000,00 euros;
30. A tudo isto, a primariedade e a inserção social dos recorrentes impunham, de resto, uma pena no limite mínimo e sempre suspensa na sua execução.
31. Acresce que o recorrente BUO se encontra inserido profissionalmente, desempenhando funções de chefe de cozinha.
Violaram-se as disposições que foram sendo mencionadas ao longo da motivação de recurso.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e em consequência decidir-se em conformidade.
O Ministério Público na primeira instância respondeu aos recursos:
I. Ao recurso dos arguidos SS e HS, pugnado pela improcedência do recurso, sem produzir conclusões.
II. Ao recurso dos arguidos YZ, GY, BH, também para improcedência e sem produzir conclusões.
Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
Proferido despacho liminar e colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.
Na decisão [agora] recorrida foi fixada a seguinte factualidade:
(…)
II- Factos Provados:
1. Os arguidos GY e YZ são casados entre si e residem em Portugal pelo menos desde o ano de 2006, não sendo conhecida a GY actividade profissional estável e regular.
2. Em período de tempo não apurado, mas durante o ano de 2017, os arguidos GY e YZ concederam empréstimos monetários, a uma taxa de juro de 5% ao dia, a frequentadores do Casino de Lisboa, que ali se deslocavam para jogar os jogos lá disponibilizados.
3. Os arguidos GY e YZ criaram uma estrutura organizada de bens e pessoas de modo a garantir a liquidez necessária à concessão dos empréstimos e o seu posterior reembolso, acrescido dos juros estipulados, nos termos por eles definidos, se necessário com recurso à violência contra pessoas.
4. Os arguidos BH, SS, AS e HS, movidos também por um escopo lucrativo, aderiram ao plano delineado pelos arguidos GY e YZ, assumindo funções subalternas no âmbito da estrutura por estes montada e que, assim, passaram a integrar.
5. Os arguidos GY e YZ assumiam posições de chefia sobre os arguidos BH, SS, AS e HS, que actuavam sob as suas ordens, instruções e comandos.
6. À arguida YZ competia efectuar a gestão da actividade financeira da estrutura, ocupando-se da negociação, concessão e cobrança dos empréstimos e respectivos juros aos jogadores do Casino de Lisboa que necessitassem de liquidez imediata.
7. Por seu turno, o arguido GY acompanhava aquela gestão e coordenava os procedimentos de cobrança de tais empréstimos e juros, sempre que os mesmos não eram reembolsados nos termos previamente acordados, por meio de actuação violenta e intimidatória sobre os devedores.
8. Em execução do plano delineado e no exercício das funções que lhes competiam no âmbito da estrutura montada, os arguidos GY e YZ deslocavam-se ao Casino de Lisboa, permanecendo no seu interior durante o respectivo período de funcionamento, acompanhados pelos demais arguidos e por outros indivíduos, com o propósito exclusivo e alcançado de conceder empréstimos a jogadores que, por motivo das perdas que iam sofrendo, deixavam de ter liquidez para continuar a jogar.
9. Tais empréstimos eram concedidos aos jogadores que a eles recorriam, por meio da disponibilização de fichas do Casino de Lisboa, que os arguidos GY e YZ previamente adquiriam, por si e por intermédio dos demais arguidos e mantinham na sua posse, com essa finalidade.
10. Na concessão dos empréstimos, os arguidos GY e YZ exigiam o pagamento antecipado dos juros correspondentes ao primeiro dia de empréstimo, que cobravam de imediato, por meio da retenção, no valor emprestado, da quantia correspondente a esse juro, calculado à taxa de 5%.
11. Por seu turno, aos arguidos BH, SS, AS e HS, competia exercer funções de vigilância e acompanhamento dos devedores dos empréstimos concedidos por GY e YZ, de modo a certificarem-se que o seu pagamento voluntário era efectuado nos termos acordados ou, se necessário, a efectuarem a sua cobrança forçada, com recurso à violência.
12. Para tanto, os arguidos BH, SS, AS e HS vigiavam os jogadores no interior do casino, inteirando-se dos seus ganhos e das suas perdas e, quando os mesmos acabavam de jogar, acompanhavam-nos às respectivas residências, ali permanecendo até que aqueles efectuassem o reembolso dos empréstimos concedidos, por meio de transferências bancárias, para uma conta bancária indicada pela arguida YZ, domiciliada na República Popular da China.
13. O arguido BH era responsável pelas cobranças, quando os devedores não liquidavam as suas dívidas voluntária e atempadamente.
14. No âmbito da estrutura assim montada e organizada, a partir do início do ano de 2017 e até à data em que foram detidos nos presentes autos, os arguidos GY e YZ concederam diversos empréstimos, naqueles moldes, ao ofendido LZ que, tendo tomado conhecimento da actividade a que se dedicavam, a eles recorreu sempre que necessitou de financiamento para o jogo de Bacará.
15. Entre Julho e Agosto de 2017, o ofendido LZ, já familiarizado com o funcionamento da estrutura acima descrita, abordou várias vezes os arguidos YZ e GY, ou os outros arguidos, agido sob as ordens deste, solicitando-lhes o empréstimo de quantias monetárias, em fichas do casino, para continuar a jogar Bacará.
16. Como condição para a concessão de tais empréstimos, era exigido ao ofendido que procedesse ao pagamento prévio, por meio da realização de uma transferência bancária.
17. Para tanto, os referidos indivíduos acompanhavam o ofendido à sua residência, sita na Rua dos Argonautas, Lote 5.17, 9.º B, em Lisboa, local onde este efectuava uma transferência bancária, para uma conta bancária domiciliada na República Popular da China, titulada pela arguida YZ.
18. Em execução dos acordos assim celebrado entre ambos, a arguida YZ entregou ao ofendido fichas do casino, correspondente aos juros devidos à taxa de 5% ao dia, pela totalidade dos empréstimos concedidos ao ofendido em cada dia.
19. Na posse das fichas que lhe foram disponibilizadas pela arguida YZ, o ofendido LZ retomava o jogo de Bacará, vindo a perder a totalidade das quantias que lhe foram emprestadas.
20. No dia 13 de Junho de 2017, por volta das 18h00, o ofendido LZ deslocou-se ao Casino de Lisboa, acompanhado por ZT, local onde permaneceu a jogar Bacará, até às 3h00 do dia 14 de Junho de 2017, tendo ganho a quantia monetária global de €28.000,00 (vinte e oito mil euros).
21. Por volta das 03h00, na posse da quantia ganha, o ofendido LZ deslocou-se para a sua residência, no veículo automóvel de marca Mercedes, modelo SLK 200, de cor cinzenta, com a matrícula …-HI-…, que lhe fora emprestado por AR, seu amigo e proprietário do referido veículo.
22. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, também se encontravam no Casino de Lisboa, os arguidos YZ, GY, BH, SS e HS.
23. Ali chegados, logo que o ofendido LZ entrou na garagem da residência e parqueou a sua viatura, cinco indivíduos, com os rostos parcialmente cobertos por lenços, aproximaram-se dele e, apontaram-lhe o que lhe pareceu ser uma pistola preta, ao mesmo tempo que lhe ordenaram, em voz alta, em mandarim, “que ficasse quieto”
24. De seguida, esses indivíduos desferiram diversos socos pela cabeça e pelo corpo do ofendido LZ, fazendo-o cair no chão.
25. Enquanto o ofendido LZ se encontrava prostrado no chão, ataram-lhe os pulsos e os tornozelos com braçadeiras em plástico e com os atacadores das sapatilhas que calçava e que previamente retiraram, assim o tendo conseguido imobilizar.
26. Assim o mantendo imobilizado, os indivíduos retiraram do interior do veículo automóvel utilizado pelo ofendido LZ, os seguintes bens, que lhe pertenciam:
a) A quantia monetária de €28.000,00 (vinte e oito mil euros);
b) Uma mala de marca Gucci, de cor cinzenta, com o valor declarado de €2.000,00 (dois mil euros);
c) O passaporte ofendido e oito cartões de crédito de instituições bancárias chinesas emitidos em seu nome.
27. Depois, retiraram do bolso das calças do ofendido a chave da sua residência do ofendido e, por meio da sua utilização, abriram a porta e entraram no seu interior, de onde retiraram e levaram consigo, os seguintes bens, pertencentes ao ofendido:
a) Um relógio, de marca Patek Philippe, modelo 5159G001, com o valor declarado de €89.000,00 (oitenta e nove mil euros);
b) Diversas peças de vestuário, de várias marcas, com o valor declarado de €15.000,00 (quinze mil euros);
c) Um computador, de marca "Apple", modelo MacBook, de cor dourada, com o valor declarado de €1.300,00 (mil e trezentos euros).
28. Na posse de tais bens e valores, com o valor global declarado de €135.300,00 (cento e trinta e cinco mil e trezentos euros), abandonaram o local, tendo deixado o ofendido amarrado no interior da garagem, nos termos acima descritos, de modo a evitar que o mesmo pudesse obter qualquer auxílio ou que pudesse alertar, de imediato, as autoridades policiais.
29. Em consequência, o ofendido permaneceu imobilizado e amarrado daquela forma por cerca de 2 horas, período durante o qual foi raspando as braçadeiras que o amarravam pelos punhos contra uma parede, até as conseguir quebrar e, em seguida, libertou-se das amarras dos pés, retomando, assim, a sua liberdade de movimentos.
30. O ofendido continuou a frequentar o Casino de Lisboa após estes acontecimentos.
31. Na madrugada do dia 2 de Agosto de 2017, por volta das 03h00, o ofendido LZ dirigiu-se aos arguidos YZ, SS e HS, que permaneciam no Casino de Lisboa, como habitualmente, e comunicou-lhes que tinha perdido tudo, pelo que, posteriormente faria o reembolso da quantia de €100.000,00 (cem mil euros), correspondente ao valor total dos empréstimos concedidos, por meio de transferências para a conta bancária da arguida YZ.
32. A arguida YZ não aceitou que o reembolso dos empréstimos fosse adiado e exigiu ao ofendido LZ que efectuasse, de imediato, uma transferência bancária, naquele valor, para a sua conta domiciliada na China.
33. Para tanto, a arguida YZ ordenou aos arguidos SS e HS, que conduzissem o ofendido LZ à sua residência e que permanecessem junto dele até que o mesmo efectuasse a transferência da quantia €100.000,00 (cem mil euros) para a sua conta bancária, o que estes acataram.
34. Em execução do que lhes fora determinado pela arguida YZ, os arguidos SS e a HS impediram o ofendido LZ de entrar no seu veículo automóvel e forçaram-no a entrar no veículo automóvel, de marca Nissan Terrano II, de cor verde, com a matrícula ...-…-LC, pertencente a este último e, conduzindo-o, em seguida, até à sua residência.
35. Lá chegados os arguidos SS e HS ordenaram ao ofendido LZ que efectuasse a transferência da quantia de €100.000,00 (cem mil euros) para a conta bancária da arguida YZ, domiciliada na China.
36. Não tendo tal quantia na sua disponibilidade e depois de ter tentado contactar, sem sucesso, um amigo que o poderia ajudar, o ofendido disse LZ aos arguidos SS e HS que só conseguiria fazer a transferência bancária no dia 4 de Agosto de 2017, data em que teria a sua conta aprovisionada para o efeito.
37. Em face desta situação, através da aplicação de conversação online “WeChat”, o arguido SS informou a arguida YZ da falta de meios do ofendido para efectuar o pagamento imediato da dívida, o que esta se recusou a aceitar, tendo-lhe ordenado que não saíssem da casa do ofendido até que este procedesse ao pagamento total da dívida.
38. Temendo pela sua vida e integridade física, o ofendido LZ continuou a efectuar tentativas de contacto com amigos que o pudessem ajudar e, aproveitando o facto de ter o seu telemóvel na mão, alertando por esse meio a Polícia Judiciária pedindo ajuda pois que se encontrava raptado em casa, pelo grupo da YZ, correndo sérios riscos de vida.
39. A dada altura, os arguidos levaram o ofendido LZ para o interior do seu quarto e trancaram-no no seu interior, proibindo-o de sair dali.
40. Por volta das 09h00, do dia 2 de Agosto de 2017, os arguidos SS e HS foram rendidos pelo arguido BH, que ali se deslocou a fim de os substituir na tarefa de vigiar e forçar o ofendido LZ a efectuar o pagamento da dívida nos termos exigidos pela arguida YZ.
41. O ofendido veio a ser libertado do cativeiro em que se encontrava pela Polícia Judiciária que se deslocou à sua residência na sequência do pedido de socorro por ele enviado ao Inspector RG.
42. À chegada dos inspectores da Polícia Judiciária à residência do arguido, a porta foi-lhes aberta pelo arguido BH, que foi detido de imediato.
43. Mais tarde, por volta das 12h30, os arguidos YZ e GY fazendo-se transportar na viatura de marca BMW, de cor preta, de matrícula …-SP-… e os arguidos SS e AS, fazendo-se 'transportar num táxi, dirigiram-se à residência do ofendido, a fim de o forçarem a efectuar o pagamento da dívida, ocasião em que vieram também a ser detidos pela Polícia Judiciária.
44. Ao actuar do modo descrito, os arguidos GY e YZ fundaram e dirigiram a associação estruturada nos termos acima descritos com o propósito alcançado de obterem avultadas vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, por meio da concessão de empréstimos a pessoas em especial situação de vulnerabilidade decorrente do seu vício de jogo a taxas de juro desproporcionadas, actividade que bem sabiam ser proibida por lei. 45. De modo a garantirem o funcionamento regular desta associação e a alcançarem os objectivos que que estiveram na base da sua criação, os GY e YZ associaram um grupo de indivíduos a quem confiaram tarefas de vigilância dos devedores e cobrança das dívidas, sempre que necessário, com recurso à violência.
46. Todos esses indivíduos estavam cientes da actividade da associação, sendo conhecedores da sua missão, objectivos, modo de actuação, elementos que a integravam e funções individuais que a cada um deles estavam confiadas pelos líderes GY e YZ, que, de resto, reconheciam como tal.
47. Os arguidos BH, SS, AS e HS quiseram e vieram a integrar tal associação, tendo aceitado exercer as funções que lhes foram confiadas pelos arguidos GY e YZ movidos também por um escopo lucrativo e cientes de que as actividades dessa associação, mormente no que concerne à concessão dos empréstimos, às taxas de juro praticados e aos procedimentos utilizados nas cobranças eram proibidas por lei.
48. Ao actuar do modo descrito, os arguidos quiseram e conseguiram explorar em seu benefício as fragilidades dos frequentadores do Casino de Lisboa, viciados no jogo, e em especial do ofendido LZ, por meio da concessão de empréstimos de quantias monetárias avultadas, a uma taxa de juro de 5% ao dia, assim auferindo vantagens pecuniárias indevidas, bem sabendo que se estavam a aproveitar de uma situação de debilidade da vítima.
49. Ao actuarem do modo descrito, os arguidos quiseram e conseguiram forçar o ofendido LZ a entrar num veículo automóvel contra sua vontade, que conduziram até sua casa, onde o obrigaram a permanecer, trancado e vigiado, com concomitante verbalização de o matarem, caso não procedesse ao pagamento das quantias monetárias em dívida.
50. Os arguidos sabiam que desta forma privavam o ofendido da sua liberdade e autodeterminação, lhe causavam medo pela sua integridade física, constrangendo-o a realizar o pagamento em falta, resultado que pretendiam alcançar.
51. Os arguidos agiram sempre em execução de plano previamente traçado pelos arguidos GY e YZ, ao qual os demais arguidos aderiram, actuando em comunhão de esforços e com divisão de tarefas nos termos supra descritos para mais facilmente alcançarem os seus intentos.
52. Os arguidos agiram, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
53. YZ tem o 9º ano de escolaridade. Trabalha algumas horas por semana como empregada de limpeza em casa particular e aufere €300,00 mensais. Paga €300,00 de renda de casa. Reside com o marido, o co-arguido GY e duas filhas.
54. GY tem o 8º ano de escolaridade. Declara vender antiguidades na internet. Suporta despesas domésticas (empréstimo bancário, propinas do colégio, alimentação, electricidade, no valor de €1.700,00. Vive com a co-arguida YZ e duas filhas.
55. SS tem o 6º ano de escolaridade. Vive com HS e o agregado familiar deste. Não exerce actividade laboral remunerada.
56. BH completou um curso profissional de contabilidade. Vive com a esposa e uma filha. Não exerce actividade remunerada. A cônjuge trabalha como balconista num estabelecimento comercial.
57. HS tem o 10º ano de escolaridade. Trabalha ocasionalmente desde Maio de 2017 como guia turístico, actividade por que chega a auferir cerca de €700,00 mensais. Vive com a companheira e a filha desta, de 19 anos. Paga €300,00 de renda.
58. AS tem o 1º ano de escolaridade. Trabalhou até 2017 como empregada de loja. Vive com o marido e dois filhos. O agregado não possui actualmente rendimentos do trabalho, subsistindo, de acordo com declarações da arguida, das respectivas poupanças.
59. BH, SS, AS e HS não possuem antecedentes criminais.
60. GY foi condenado por decisão transitada a 9-02-2009, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, em pena de multa.
61. YZ foi condenada por decisão transitada a 13-11-2014, pela prática do crime de falsificação p. e p. no artigo 256º nº 1 al- a) e d) e nº 3 do Código Penal, em pena de multa.
III- Factos não provados:
1. YZ não desenvolveu em Portugal actividade profissional estável e regular.
2. Os arguidos planejaram atentar, com violência, contra os bens das pessoas a quem concediam empréstimos.
3. Os arguidos deslocavam-se diariamente ao Casino de Lisboa.
4. Os arguidos apenas concediam empréstimos a indivíduos de nacionalidade chinesa.
5. As fichas de jogo cedidas tinham todas os valores faciais de €5.000,00 (cinco mil euros) e €1.000,00 (mil euros).
6. O arguido BH tinha ainda como função zelar pela segurança e integridade física dos arguidos YZ e GY.
7. Os arguidos SS, AS e HS, actuando sob a coordenação operacional do arguido BH ou sob as ordens directas dos arguidos GY e YZ, tinham ainda a função de molestar física e psicologicamente os devedores em situação de incumprimento, perseguindo-os, manietando-os e agredindo-os fisicamente, para assim os deixarem na impossibilidade de resistir e se apropriarem dos bens e valores que aqueles tivessem na sua posse ou disponibilidade, obtendo, por essa via, o reembolso das quantias emprestadas.
8. Os arguidos emprestaram dinheiro ao ofendido LZ em, pelo menos, 40 ocasiões.
9. Na noite de 1 de Julho de 2017, quando se encontrava no Casino de Lisboa, o ofendido LZ, abordou dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar mas que a integravam e agiam sob as instruções dos arguidos YZ e GY, solicitando-lhes o empréstimo da quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros), em fichas do casino, para continuar a jogar Bacará.
10. Tais indivíduos entregaram nessa ocasião ao ofendido LZ fichas daquele estabelecimento, no valor de €30,00,00 (trinta mil euros) para que este pudesse continuar a jogar.
11. A 31 de Julho de 2017, a dado momento, vendo-se desprovido de quantias monetárias que lhe permitissem continuar a jogar, em virtude das perdas que vinha sofrendo, o ofendido LZ dirigiu-se à arguida YZ, que também lá estava como habitualmente, e solicitou-lhe o empréstimo da quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), o que esta aceitou conceder-lhe, à taxa de juro de 5% ao dia, nos moldes habituais por ela praticados.
12. Em execução do acordo assim celebrado entre ambos, a arguida YZ entregou ao ofendido LZ três fichas do casino com o valor facial de €5.000,00 (cinco mil euros) e quatro fichas com o valor facial de €1.000,00 (mil euros), no valor total de €19.000,00 (dezanove mil eras), correspondente ao valor líquido do empréstimo da quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), depois de retidos os juros correspondentes ao primeiro dia, no valor de €1.000,00 (mil euros), correspondentes a uma taxa de juro de 5%.
13. Na posse das fichas que assim lhe foram disponibilizadas pela arguida YZ, o ofendido LZ continuou a jogar Bacará, tendo perdido toda a quantia que lhe fora emprestada pela arguida.
14. Por esse motivo, ainda nessa noite, o ofendido LZ voltou a recorrer à arguida YZ que lhe disponibilizou a quantia adicional de €3.000,00 (três mil euros), em fichas do casino, sob o compromisso de ofendido efectuar o seu reembolso e o pagamento do juro à taxa de 5% ao dia, no dia seguinte.
15. Na posse das fichas disponibilizadas pela arguida YZ, o ofendido retomou o jogo e, tendo voltado a perder tudo, dirigiu-se novamente à arguida, a quem pediu que, no dia seguinte, lhe disponibilizasse a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), nos moldes habituais, o que esta aceitou, comprometendo-se a entregar-lhe tal quantia logo que o mesmo chegasse ao casino.
16. Ao chegar a casa, já de manhã, o ofendido LZ efectuou, via internet, uma transferência bancária para uma conta domiciliada na China, titulada pela arguida YZ, no valor de €40.000,00 (quarenta mil euros), correspondente a uma dívida mais antiga da mesma natureza.
17. Os arguidos YZ e GY, tendo-se apercebido do ganho obtido pelo ofendido LZ a 13-06-2017, formularam o propósito de se apropriarem da quantia por ele ganha e de outros bens e valores que o mesmo tivesse consigo, se necessário, com recurso à violência, assim que o mesmo abandonasse aquele estabelecimento.
18. Para tanto, o arguido GY ordenou aos arguidos BH, SS, HS e ao outro indivíduo que os acompanhava que, sob o seu comando, seguissem o ofendido LZ até à sua residência e que aí, valendo-se da sua superioridade física e numérica, se apoderassem de todos os bens e valores que o mesmo tivesse na sua posse, ao que estes acederam.
19. Os arguidos GY, BH e SS E HS praticaram os factos descritos nos nºs 20 a 29 dos factos provados.
20. Na noite do dia 1 de Agosto de 2017, o ofendido LZ voltou ao Casino de Lisboa para jogar Bacará e, nos termos acordados com a arguida YZ na noite anterior, assim que lá chegou, dirigiu-se a ela, que já lá se encontrava, para receber a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros).
21. Nessa ocasião, a arguida YZ entregou ao ofendido LZ a quantia de €37.000,00 (trinta e sete mil euros) em fichas do casino, tendo retido para si, o valor de €3.000,00 (três mil euros) correspondente ao empréstimo adicional que lhe efectuara na noite anterior e que o ofendido ainda não lhe tinha pago.
22. Na posse das fichas que lhe foram disponibilizadas pela arguida YZ, o ofendido LZ foi jogar Bacará e, depois de ter perdido a totalidade daquele valor, voltou a dirigir-se à arguida YZ, solicitando-lhe um novo empréstimo no valor de €20.000,00 (vinte mil euros).
23. A arguida YZ muniu-se de fichas no valor de €40.000,00 (quarenta mil euros) e ofereceu-se para lhe emprestar tal quantia, o que o ofendido aceitou.
24. Em execução do novo acordo assim celebrado entre ambos, a arguida YZ entregou ao ofendido fichas de jogo do casino, no valor total de €36.000,00 (trinta e seis mil euros), retendo para si, a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros).
25. O ofendido, por volta das 06h00, enviou uma mensagem SMS ao inspector da Polícia Judiciária RG.
26. Em cumprimento das instruções recebidas da arguida YZ, o arguido SS advertiu o ofendido LZ, que "não sairia de sua casa enquanto não fizesse o pagamento, nem que isso demorasse horas, dias ou o tempo que fosse necessário”, e “que se não liquidasse a dívida teria de o matar, se não tinha dinheiro para pagar, teria de pagar com o seu próprio sangue".
27. Durante todo o período em que mantiveram o ofendido LZ em cativeiro, na sua própria residência, sob o seu domínio e à sua guarda, os arguidos SS e HS por diversas outras vezes prometeram atentar contra a sua vida e a vida dos seus familiares próximos.
28. À sua chegada, o arguido BH dirigiu-se aos arguidos SS e HS, dizendo-lhe em voz alta, para que o ofendido ouvisse e com o propósito conseguido de o atemorizar, que "voltariam dali a pouco com os patrões YZ e GY, e que estes iriam colocar um ponto final naquela história".
29. Ao actuar do modo descrito, os arguidos quiseram e conseguiram molestar fisicamente e psicologicamente o ofendido LZ, deixando-o na impossibilidade de resistir à sua actuação, para, desse modo, fazerem seus como fizeram os bens de sua pertença, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam nem eram devidos a qualquer título.
30. Para mais facilmente alcançarem tal intento, os arguidos valeram-se da sua superioridade física e numérica e fizeram crer ao ofendido que traziam uma arma de fogo pronta a utilizar, o que o deixou incapaz de deduzir qualquer oposição ou resistência à actuação daqueles, por receio pela sua vida e integridade física.
31. Do mesmo modo, os arguidos quiseram e conseguiram privar o ofendido LZ da sua liberdade de movimento e locomoção, tendo-o deixado de mãos e os pés atados nos termos acima descritos, com o propósito conseguido de encetarem uma fuga sem perseguição.
(…)
Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal.
São três os recursos interpostos da decisão, sendo que os arguidos YZ, GY e BH se apresentam num único requerimento, tendo os restantes dois arguidos [HS e SS] motivado em requerimentos individuais.
É objecto dos recursos interpostos pelos arguidos HS e SS:
- A prova produzida não autoriza as conclusões vertidas no acórdão recorrido; ora recorrente devia ser absolvido dos crimes de usura e associação criminosa.
- O texto do acórdão recorrido resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º C.P.P., manifestando assim uma contradição insanável entre os factos e a decisão a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P.;
- Existem contradições notórias quanto á prova entre aquilo que é dado com provado em Julgamento de Primeira Instância;
- A decisão do tribunal “a quo” baseou-se essencialmente em convicções subjetivas, sobre a matéria de facto provada e o depoimento das testemunhas e assistente, ao invés dos factos concretos;
- Reportam a uma determinada e concreta situação de empréstimo, muito menos configura um crime de usura e de modo algum cumpre os requisitos do crime de associação criminosa;
- O tribunal “a quo” violou, ainda, o disposto no n.º 5 do artigo 32.º da C.R.P.;
- A pena aplicada aos arguidos é excessiva e pugnam pela aplicação de uma pena suspensa na sua execução;
- A questão da valoração das declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial HS.
É objecto do recurso interposto pelos arguidos YZ, GY e BH:
- Os factos dados como provados assumem quase integralmente natureza genérica e conclusiva, insusceptíveis, por isso, de ser contraditados, apenas num único caso concretizando o acórdão, no espaço, tempo e modo, uma situação que ocorreu no dia 2.8.2017, cujos factos foram dados como provados nos pontos 31 a 44;
- Sendo que este conjunto de factos, que se reportam a uma determinada e concreta situação de empréstimo, de modo algum cumpre os requisitos do crime de associação criminosa;
- O acórdão não deu como provado facto relevante cuja prova se fez, seja, que a divida de LZ para com os recorrentes incluísse juros de 5% pelo que, reportando-se apenas a capital, não integrará tal matéria os elementos do tipo do crime de usura;
- Os recorrentes impugnam os factos dados como provados no ponto 48 do acórdão, atento a que, resulta da fundamentação da decisão de facto, apenas LZ foi ouvido sobre empréstimos contraídos, não existindo, nem sendo identificados, outros indivíduos que tenham contraído empréstimos aos recorrentes;
- De resto, a expressão utilizada “... tudo indica...” é bem a imagem da incerteza e dúvida do acórdão quanto a este ponto, devendo, em consequência, aplicar o principio in dubio pro reo;
- Em consequência devia de ter sido dado como provado que LZ é detentor de elevada capacidade económica e tinha meios alternativos para contrair o empréstimo designadamente transferindo quantias monetárias de que dispunha no banco na China;
- As condições pessoais e falta de antecedentes impunham, ainda que condenação houvesse, uma pena no limite mínimo e suspensa na sua execução;
Fundamentação
Os arguidos vêm - exceptuando quanto a dois concretos pontos do recurso dos arguidos G, Y e B em que se impugna matéria de facto (art.º 412º do Cód. Proc. Penal) – optar pela impugnação da decisão nos termos do disposto pelo art.º 410º do Cód. Proc. Penal, portanto, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cingindo a apreciação das generalidade das questões suscitadas àquilo que decorra do texto da decisão recorrida.
No entanto, como se disse, naqueles dois concretos pontos (a qualidade imputada ao ofendido de viciado no jogo, e o seu estatuto de pessoa com elevadíssimo poder económico, ambos com referência ao crime de usura imputado), cumprindo, como se impõe, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado art.º 412º do Cód. Proc. Penal, os arguidos Y, G e B impugnam a matéria de facto, importando isso que, nessa parte, averigúe este Tribunal se, para a fixação daquela matéria de facto concreta, a prova foi devidamente ponderada.
Estamos, como tal, perante dois tipos de impugnação diversos da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, não se confundindo ambas.
Sobre esta distinção não podem subsistir dúvidas. O recorrente não pode misturar/confundir a invocação dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º com os requisitos da impugnação da matéria de facto a que se refere o n.º 3 e respectivas alíneas e o n.º 4 do artigo 412.º: trata-se de institutos distintos com natureza e consequências distintas.
Como se sabe, os vícios previstos no mencionado artigo 410.º — como é expresso na norma — devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência e aí se ficam; a impugnação ampla da decisão da matéria de facto cava fundo na apreciação da prova. Aqui o recorrente vai além do texto da decisão, debruça-se sobre a prova produzida em 1.ª instância (…).
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo:
(…)
IV- Fundamentação da decisão de facto:
GY e YZ assumem relação marital entre si, que é do conhecimento dos restantes arguidos, conforme resulta das declarações prestadas em primeiro interrogatório.
A situação laboral do casal decorre da documentação e relatório constante do Apenso C, que conclui (fls. 331 e ss.), que não revela actividade profissional de GY após o ano de 2012.
Porém, YZ declara rendimentos da categoria A e B em todos e cada um dos exercícios fiscais do intervalo temporal considerado (2012-2016).
O plano e os empréstimos concedidos ao ofendido:
Declarações prestadas em 1º interrogatório: As declarações a que se fazem referência infra apenas foram levadas em linha de conta pelo Tribunal Colectivo enquanto confessórias (arguidos HS, BH e SS), eliminando-se do descritivo das mesmas qualquer referência aos co-arguidos, quando identificados.
Por conseguinte, tais declarações não alicerçaram qualquer juízo de imputação objectiva ou subjectiva aos demais co-arguidos, na decisão de facto.
Em primeiro interrogatório, os arguidos GY, YZ negam toda a factualidade que lhes está imputada. AS nega qualquer conhecimento e envolvimento nos mesmos factos.
HS, BH e SS assumem a existência de empréstimos a jogadores, negando apenas a organização subjacente.
O arguido HS declarou (em primeiro interrogatório), que dois indivíduos se dedicavam, no casino de Lisboa, “a emprestar dinheiro a juros altos”. Refere que agiam acompanhados de outros.
Refere que também jogava e que tempos atrás, também ele pediu dinheiro emprestado aos tais indivíduos – “pedi mil e recebi setecentos e cinquenta” N – a taxa de juro, diária, era de imediato retida e descontada no valor entregue.
No que se refere ao cativeiro do ofendido em sua própria casa, HS confirma que levou o arguido no seu carro até à casa deste, acompanhados por outro, que se sentou ao lado do ofendido, no banco de trás.
HS começou, nas suas declarações, por enquadrar o seu envolvimento numa actividade de transporte de jogadores, que usaria para complementar o seu rendimento.
Não explica porque é que o ofendido não fez uso da sua própria viatura. Por outro lado, acaba por admitir que vigiava LZ no casino, a pedido de terceiros.
A vigilância de LZ – que HS confessa - não é compaginável com os citados transportes que faria regularmente no Casino, que nessa medida perdem credibilidade.
HS expressa que LZ lhe pediu para o levar a casa. Refere depois que a pessoa para quem trabalhava lhe determinou que, juntamente com outro, acompanhassem o ofendido a casa deste, porque “ele tinha ficado a dever €100.00,00 naquela noite” e deviam “garantir que a transferência era realizada”.
O arguido chega mesmo a afirmar, que “devia só levar LZ a casa”, mas que a mesma pessoa lhe ordenou que subisse a casa do ofendido, de molde a pressioná-lo a fazer o pagamento.
Ouviu à pessoa que o acompanhava a expressão referida na pronúncia e confirma que era esse o propósito dos indivíduos para quem trabalhava ao deter Lei.
Sem nunca se assumir como parte integrante de uma organização – malgrado as contradições em que foi incorrendo – refere que permaneceu em casa de LZ toda a noite, até às 9h00, quando foi rendido por outro.
BH não reconhece qualquer sistematização na concessão de empréstimos, reconhecendo apenas que os factos ocorridos com LZ se relacionam com dinheiro que este teria pedido emprestado – para jogar no Casino Lisboa – a outrém.
SS assume que todos os arguidos eram frequentadores habituais do Casino Lisboa e emprestavam dinheiro a jogadores, sem remuneração, o que caracteriza como hábito e bom-tom entre membros da comunidade chinesa, entre amigos e conhecidos.
O ofendido, por seu turno, oferece uma descrição detalhada e circunstanciada da actividade dos arguidos - em particular “um casal”, que agia de forma articulada com outros - conhecidos por concederem empréstimos a outros jogadores no Casino Lisboa, de forma sistemática e organizada.
Recorreu aos seus serviços por saber já que se dedicavam a tal actividade. As quantias – pagas em fichas de jogo – eram cedidas pelo prazo de 1 dia, com a remuneração de 5% pelo mesmo período de tempo, retido à cabeça.
Ou seja, o valor recebido pelos jogadores vinha já deduzido do montante cedido a título de empréstimo.
O ofendido identifica YZ como a pessoa a quem se dirigia para pedir quantias em dinheiro e que os autorizava, ou não. Já GZ acompanhava-o a casa - Com SS, BH e HS – garantindo que a transferência – online e entre Bancos Chineses – era concretizada tempestivamente.
De acordo com o ofendido, GY dirigia e coordenava a vigilância, acompanhamento e constrangimento do devedor para realizar o pagamento de imediato – era acompanhado ao interior de sua casa, e a operação de netbanking observada passo a passo, até se mostrar concretizada.
O recurso à violência – imobilização do ofendido e confinamento a casa deste, com vigilância e ameaçado de morte, ocorreu logo que manifestou não poder saldar uma dívida de imediato.
A forma de actuar dos arguidos, ilustrada nas imagens captadas por câmara de vigilância no interior do Casino de Lisboa cujo suporte informático se encontra juntos aos autos e foi visionado, é organizada, coordenada e eficaz.
Observa-se que os arguidos HS, YZ, SS, GY se posicionam relativamente ao ofendido, na mesa de bacará, ora guardando distância relativa e assumindo postura casual, ora circundando a mesa de jogo, vigiando os lances realizados.
As imagens de vídeo captadas e juntas aos autos, bem como o depoimento do ofendido LZ, permitem identificar tais indivíduos, o “casal” como GY e YZ.
LZ foi peremptório no sentido de que “o casal” (identificados como GY e YZ) emprestava sistematicamente dinheiro a jogadores, no casino Lisboa, sendo cristalino das imagens captadas, ser este o procedimento habitual.
Tal é notório na forma – descrita supra – como os arguidos se movimentam e posicionam em redor do jogador-alvo.
Os arguidos interagem entre si, em grupos ou pares, de composição variada. Quando acompanhada, é notório que YZ assume posição central, no posicionamento e interlocução, dos arguidos entre si e perante terceiros.
Concretamente, é a YZ que o ofendido LZ se dirige, interpela e troca palavras, na presença dos demais, sendo visível que a arguida consulta o telemóvel no decurso da conversa.
A identidade de grupo dos co-arguidos é até estética e visível… todos usam pulseiras de marfim, idênticas, no pulso, o que se pode observar nas imagens colhidas.
A continuidade da actividade de empréstimos e organização correlativa encontram-se bem ilustrados nas mensagens trocadas entre os arguidos, traduzidas no apenso D.
A fls. 5, 6, YZ e SS reportam-se continuamente (mensagens datadas de Julho e Agosto de 2017) a transferências de terceiros, citando vários nomes (AC, JL, JC).
São trocados números de conta e exibidas capturas de écran de instituições bancárias chinesas. Os valores objecto de transacção são relativamente elevados: €30.000,00, €10.000,00, …)
É igualmente notório que YZ possui ascendente e liderança sobre SS, a quem determina acções (“Mandas o teu filho para ir levantar”).
BH e YZ (fls. 7 e ss. do apenso D) falam expressamente em saldos devedores continuados/conta corrente e pagamento de juros. São ainda expressamente mencionados levantamentos de dinheiro, respectivo porte para o Casino e troca por fichas.
Mais uma vez, é claro que GY e YZ transmitem ordens aos restantes membros da organização: O GY quer que venhas para o espaço de jogos; Tu aí, troquem cada um 20.000 por fichas…; XW que venha buscar-me de carro, vou para aí agora….
YZ mantém a mesma sorte de diálogo com HS, determinando acções e pagamentos e pedindo esclarecimentos (fls. 9 e ss. do Apenso D).
YZ dá igualmente ordens a LS e BH, relativamente a contagem de dinheiro (não contes nota a nota, conta maço a maço) e concessão ou não de empréstimos a terceiros (fls. 14 e ss. do apenso D)
Indicativo de que os arguidos se dedicavam de forma sistemática a esta actividade são também os objectos encontrados com YZ, quando revistada, concretamente panfleto do Casino Lisboa, fichas de jogo do Casino Lisboa, códigos de barra dos casinos de Lisboa e Estoril, talões com o IBAN da arguida, que traziam também aposto o seu nome (auto a fls. 157, 158).
É de referir como indiciário o facto de os ofendidos possuírem meios incompatíveis com a actividade profissional que se lhes conhece.
Concretamente, YZ é dona do veículo Mercedes de matrícula …-IN-… (registo a fls. 104 e reportagem fotográfica a fls. 710 e ss.), portadora de factura de restaurante no valor de €1.589,00 e trazia consigo, na carteira, €1.470,00 em notas de banco (auto de apreensão a fls. 158). A mesma arguida trazia consigo uma mala em pele, marca Chiara Ferragni, um Iphone, e um telemóvel marca Samsung S6.
Sendo certo que o Tribunal apenas pode valorar o depoimento de um ofendido, de dentre os usuários do casino e clientes da organização, tudo indica que o procedimento correspondia a um modo de actuar, organizado e generalizável no meio:
- as mensagens a que já se fez referência traduzem um procedimento contínuo, repetido, esquematizado e de procedimento vinculado, na concessão e termos dos empréstimos concedidos;
- A reacção à falta de pagamento de LZ foi organizada e imediata: o ofendido foi conduzido a casa, manietado e sujeito a ameaças - acompanhado com render de vigilância – até intervenção policial;
No que concerne à vulnerabilidade do ofendido e em geral, destinatários da actividade organizada dos arguidos, cumpre reportar, em primeira linha, o caso concreto do ofendido LZ.
AR, amigo do ofendido há cerca de dois anos, declara que este jogava bacará e frequentava o Casino de Lisboa “todos os dias, desde a hora de abertura, até à hora de fecho”. De acordo com a mesma testemunha, o ofendido despendia quantias muito elevadas: por muito abastado que seja, desbaratou pelo menos uma parte considerável da fortuna.
Não hesita mesmo em fazer o paralelo consigo, jogador compulsivo, interdito de frequentar casinos a pedido do próprio.
ZT confirma que LZ estava no Casino Lisboa sempre que o próprio lá se deslocava, jogava muito e gastava, por jogada, largas centenas de euros.
O aproveitamento da especial vulnerabilidade dos sujeitos a quem os empréstimos se destinavam decorre ainda do modo de agir, situação e condições em que eram concedidos:
- os arguidos situavam-se no Casino Lisboa, junto às mesas de jogo e concediam empréstimos em fichas: os quantitativos eram cedidos em ambiente de jogo, a jogadores e para jogar;
- o curto prazo e juros elevados eram direccionados ao jogador que pretendia continuar a jogar de imediato, e aceitáveis para quem não podia deixar de jogar de imediato. Ninguém que não sujeito a uma forte compulsão de jogo sentiria como necessidade pedir e aceitar cedência de valores monetários em fichas de jogo, deduzidos de imediatos de 5%.
- Os valores emprestados eram elevados: LZ assume que o último empréstimo o deixou devedor de pelo menos €80.000,00;
A amostra padrão dos jogadores/clientes, circunscrita a Lei, evidencia claramente a sua vinculação ao jogo: nega qualquer vício, justificando a prática como entretenimento. LZ diz que “não tinha nada para fazer em Portugal” (e, portanto, jogava) – justifica mesmo a necessidade do empréstimo com os limites à exportação de capitais impostos pela República da China.
Porém, LZ apenas pede emprestado para jogar. No Casino. Naquele momento. Até à centena de milhar de euros. Em fichas de jogo. Por menos de um dia. Ainda quando sabe que não tem dinheiro para pagar.
LZ acredita que os arguidos o manietaram, espancaram e roubaram na garagem do prédio onde reside, dias antes, na sua pessoa e no seu apartamento – os seus bens e o dinheiro que ganhara (cfr. infra, a fundamentação dos factos não provados). Ainda assim, volta a pedir empréstimo às mesmas pessoas, no dia imediato.
O ofendido ultrapassa, portanto, a fronteira entre a aceitação de condições extraordinárias de cedência de capital – para jogo – e o medo pela sua integridade física, patrimonial e sobrevivência – para continuar a jogar, sem parar.
De notar que o ofendido apercebe, envergonha-se e disfarça a fraqueza da sua compulsão: “depois do assalto só jogava dia sim, dia não”. O ofendido sabe que não conseguia parar. E tenta escondê-lo.
AR (que pediu a sua interdição de entrar em casinos) é peremptório: o ofendido estava no Casino diariamente, desde a abertura até ao fecho). Jogava muito e alto. Independentemente da sua condição financeira, desbaratou uma fortuna.
Da credibilidade do ofendido:
Concluindo que o ofendido é jogador e joga compulsivamente, cumpre questionar a sua credibilidade. Ou seja, o seu discernimento, capacidade, organização e vinculação perante o Tribunal a relatar com verdade os factos que lhe sobrevieram.
Nesta vertente, o Tribunal Colectivo deliberou no sentido da fidedignidade do ofendido, ponderadas a correlacção positiva das circunstâncias que descreve, com os elementos documentais dos autos, filmagens, operação de vigilância e detenção em flagrante delito.
- As transferências monetárias, montantes e remuneração dos empréstimos estão documentados nos autos e ecoam as declarações de LZ em valor, condições, frequência e histórico;
- O contexto dos empréstimos, cobrança e colaboração entre os arguidos estão igualmente documentados pelas mensagens trocadas entre os arguidos (já referidas supra) e estabelecida a autoria de remetentes e destinatários pelo exame dos respectivos telemóveis; esta prova é compaginável com a estrutura descrita pelo ofendido;
- A imagens colhidas no interior do Casino confirmam a actuação conjunta, interacção e identidades facultadas no depoimento de LZ;
- Como corolário (tal como se explicita infra), o ofendido foi encontrado, manietado e agredido, cativo em sua própria casa, onde se encontravam todos os arguidos – detidos em flagrante delito. A vigilância efectuada no exterior pela PJ confirma integralmente as movimentações dos diversos arguidos no local, tendo inclusive aguardado pela presença de todos para efectuar a detenção).
- Os factos imputados pelo ofendido aos arguidos que produziram em 1º interrogatório declarações confessórias, ainda que parciais (HS, BH e SS) estão em perfeita consonância tais declarações;
- As imputações que LZ faz aos arguidos, em concreto, relativamente ao episódio em que foi manietado e recluso em sua casa – referido infra- são corroboradas por vestígios lofoscópicos encontrados no local (fls. 404 a 405, 409 a 424 e 730 a 752 e fls. 773 a 776).
- As próprias circunstâncias em que prestou depoimento: o ofendido estava fora do país em localização desconhecida e não obstante aceitou depor por videoconferência;
Por conseguinte, este Tribunal Colectivo entendeu que o depoimento do ofendido merecia credibilidade, pela prova documental corroborante coligida pela investigação.
O Tribunal conclui assim, que os arguidos se organizavam para realizar operações financeiras no Casino Lisboa, vigilância e constrangimento, tendentes à cedência de empréstimos a jogadores, que compelidos pelo vício, aceitassem juros altos, retidos na fonte, para manter o hábito de jogo, conhecendo e aproveitando condições de vício e dependência desta actividade.
O ofendido refere ter solicitado dezenas de empréstimos aos arguidos, em quantias variáveis, na ordem das dezenas de milhar de euros.
O modo e rotina dos empréstimos foi igualmente descrito pelo ofendido nos exactos termos dados como provados e já mencionados supra.
O ofendido assume que na noite de 2 de Agosto, pediu e ficou em dívida de €80.000,00 aos arguidos, não descartando a possibilidade de o total – empréstimos anteriores – somar cerca de €100.000.
Do teor das mensagens trocadas entre os arguidos, já citadas (cfr. fls. 26 do apenso A), resulta que estes consideravam em dívida e exigiam do ofendido o total de €100.000,00.
A frequência e quantitativos emprestados estão documentados no apenso A, que verte perícia e tradução das comunicações entre o ofendido e YZ.
O assalto ao ofendido:
Os factos provados reflectem as declarações do ofendido, quando à respectiva dinâmica, modo das agressões, quantitativos monetários e objectos subtraídos e valor dos mesmos.
Corroboram as agressões sofridas pelo ofendido as fotos a fls. 162 e ss., tiradas pela Polícia Judiciária a 14-07-2017, onde são visíveis hematomas no rosto de LZ, um dente partido, sangue seco em ferimentos na testa e nos lábios, sangue na blusa que o ofendido envergava, vergões vermelhos nos pulsos – causados pela aposição de braçadeiras de plásticos, usadas para o manietar, uma nota de €50,00 ensanguentada, que LZ trazia consigo, e um porta-chaves mercedes partido.
ZT declara que acompanhou o ofendido numa noite no Verão de 2017, não sabendo precisar a data. Confirma, no entanto, que foi contactado por este e o acompanhou à esquadra de PSP nessa mesma noite, na sequência do ataque de que LZ foi alvo. O auto de notícia a fls. 4 data de 14-07-2017, e faz constar como hora da ocorrência as 3h15m. ZT consta como testemunha no mesmo auto.
O Tribunal levou em linha de conta o auto de apreensão a fls. 7, de onde constam as braçadeiras (fotografadas a fls. 68, 69) e cordões de sapatilhas (fotografados a fls. 71) usados para imobilizar o ofendido.
O cativeiro do ofendido e detenção dos arguidos:
A dinâmica e sucessão dos factos provados correspondem à descrição feita pelo ofendido em audiência de discussão e julgamento.
O ofendido foi expresso de que lhe foi sugerido se se fizesse transportar até sua casa no veículo conduzido por HS e acompanhado por SS, a despeito de ter – como sempre – veículo próprio no local – e apercebendo-se, pela forma como foi rodeado e encaminhado pelos arguidos, que não tinha alternativa senão aceitar.
Refere que aquando da chegada da polícia os arguidos o tinham deixado no quarto, com a porta destrancada – que o próprio fechou – e na posse no seu telemóvel.
Tal não invalida nem contraria as declarações de HS, em como encerrou (trancou) o ofendido no seu quarto até ao momento – pelas 9h00 – em que foi rendido por outra pessoa.
HS (como se referiu supra) confirma que levou o arguido no seu carro até à casa deste, acompanhados por outro, que se sentou ao lado do ofendido, no banco de trás.
HS começou por enquadrar o seu envolvimento numa actividade de transporte de jogadores, que usaria para complementar o seu rendimento.
Não explica porque é que o ofendido não fez uso da sua própria viatura. Por outro lado, acaba por admitir que vigiava LZ no casino, a pedido de terceiros.
A vigilância de LZ – que HS confessa - não é compaginável com os citados transportes que faria regularmente no Casino.
HS expressa que LZ lhe pediu para o levar a casa. Refere depois que a pessoa para quem trabalhava lhe determinou que, juntamente com outro, acompanhassem o ofendido a casa deste, porque “ele tinha ficado a dever €100.00,00 naquela noite” e deviam “garantir que a transferência era realizada”.
O arguido chega mesmo a afirmar, que “devia só levar LZ a casa”, mas que a mesma pessoa lhe ordenou que subisse a casa do ofendido, de molde a pressioná-lo a fazer o pagamento.
Sem nunca se assumir como parte integrante de uma organização – malgrado as contradições em que foi incorrendo – refere que permaneceu em casa de LZ toda a noite, até às 9h00, quando foi rendido por outro.
RG, agente da Polícia Judiciária, confirma a intervenção desta força policial no dia em referência.
Declara que lhe chegou notícia de que LZ estaria cativo dos arguidos e em risco de vida, por intermédio de terceira pessoa – por sua vez contactado pelo ofendido - que não identifica.
No mais, confirma que BH abriu a porta da residência; o ofendido LZ foi encontrado no seu quarto, sentado na cama, com marcas de ter sido sujeito a ataduras nos pulsos e tornozelos.
Relata igualmente, como consta dos factos provados, que aguardaram em casa do ofendido, que os restantes arguidos chegassem ao prédio, tocassem à campainha do apartamento onde se encontravam e chegassem a casa de LZ.
O Tribunal atentou à reportagem fotográfica a fls. 120 e ss., onde consta a configuração da casa do ofendido, designadamente a posição relativa do quarto onde este se encontrava aquando da entrada das forças policiais.
Foram igualmente visionadas as imagens documentadas a fls. 258 e ss., de onde constam os movimentos dos arguidos, a entrar e a sair do prédio de residência do ofendido, entre as 2h50m e as 13h00 do dia 2-08-2017, qual seja, a data em que LZ foi encontrado em sua casa, retido pelos arguidos. Tais imagens corroboram o depoimento da testemunha acima citada.
As declarações do ofendido são ainda corroboradas por vestígios lofoscópicos dos arguidos, encontrados no local, tal como reporta o relatório de exame pericial de fls. 404 a 405, 409 a 424 e 730 a 752 e fls. 773 a 776.
Conclusão – da imputação dos factos aos arguidos:
A autoria de GY e YZ dos factos que lhe dão imputados assenta unicamente nas declarações do ofendido, imagens colhidas no interior do Casino Lisboa, mensagens trocadas entre os próprios e o ofendido, bem como com os co-arguidos, registo de transferências financeiras documentado nos autos, vigilância da Polícia Judiciária, e circunstâncias da sua detenção em flagrante delito, enquadrada pelo respectivo suporte documental e testemunhal.
O conteúdo e articulação de todos estes elementos foram descritos e enquadrados no texto que antecede.
A autoria de BH, SS e AS assentam igualmente nas declarações confessórias dos dois primeiros em 1º interrogatório, depoimento do ofendido, imagens colhidas no interior do Casino Lisboa, mensagens trocadas entre eles e documentadas nos autos, registo de transferências financeiras igualmente documentado nos autos, vigilância da Polícia Judiciária, e circunstâncias da sua detenção em flagrante delito, enquadrada pelo respectivo suporte documental e testemunhal.
O conteúdo e articulação de todos estes elementos foram descritos na fundamentação antecedente.
A participação do arguido HS decorre das suas próprias declarações em sede de primeiro interrogatório e do depoimento do ofendido, que o situa entre aqueles que o transportaram até ao seu apartamento e aí o retiveram, logo após ter deixado o casino. Encontra-se igualmente visível nas imagens colhidas no interior do Casino Lisboa, a que já se fez referência. A prova documental relativa a movimentos financeiros e interacções entre os arguidos também o compromete, e bem assim, a vigilância da Polícia Judiciária ao prédio onde residia e estava cativo o ofendido.
Como já se citou acima, as imputações que LZ faz aos arguidos, em concreto, relativamente ao episódio em que foi manietado e recluso em sua casa, são corroboradas pelos vestígios lofoscópicos encontrados no local.
III- Factos não provados:
Os depoimentos prestados e a prova documental oferecida não alcançaram provar a factualidade em análise.
Em particular, não se prova cada uma das operações concretas de empréstimo referidas na acusação, no que às datas, horas e quantitativos mencionados respeita.
Assim é, porque o depoimento do ofendido em audiência não alcançou tal precisão e as comunicações captadas e traduzidas no apenso A, muito embora evidenciem montantes, horas e números de transferência, não se encontram datadas em caracteres ocidentais (são visíveis apenas caracteres chineses no écran).
O ofendido não identificou qualquer dos indivíduos que o agrediram e subtraíram os seus bens, por terem o rosto coberto por máscaras.
Sustenta apenas que falavam mandarim, um deles com sotaque regional que não logra fazer corresponder, com certeza, a nenhum dos arguidos; sustenta que apenas os arguidos sabiam onde vivia e que não lhe foi perguntado qual era o seu apartamento, mas apenas subtraída a respectiva chave, ao que os assaltantes se dirigiram, sem mais, para sua casa.
Muito embora a convicção do ofendido de que os arguidos foram autores do espancamento e assalto de que foi alvo, o seu depoimento – que nenhum outro meio de prova logra suportar – não permite imputar aos arguidos a autoria de tais factos.
O ofendido recorda que, na posse do seu telemóvel – cedido pelos arguidos para que realizasse online as transferências bancárias exigidas - contactou com amigos e pediu ajuda. Não recorda se contactou directamente com a polícia, embora afirmasse que dispunha de contacto telefónico para o efeito.
Refere ainda que enquanto esteve cativo em sua casa no quarto - lhe foi repetido, apenas, que caso não pagasse “iria ter problemas de segurança”.
(…)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão dos arguidos recorrentes.
I. I. Atende-se a que a questão suscitada no recurso interlocutório se mostra já decidida, conforme acórdão aqui proferido em 08.10.2019 (maxime fls. 3436 a 3439), pelo que do respectivo objecto já aqui não se conhecerá.
I. II. Tem-se atenção, ainda, a que esta é a terceira decisão do Tribunal da Relação em resposta a recursos da decisão final do Tribunal a quo, tendo já por duas vezes sido devolvido o processo à primeira instância para reabrir a audiência de julgamento.
I. III. De acordo com aquela que deve ser a lógica que preside à análise de qualquer recurso, independentemente da qualificação dos apontados vícios da decisão recorrida, a questão da forma precede à da substância, sempre que possam ser vistas em separado. Quando não, será ainda pela forma do mérito que deve seguir-se na análise, e só depois pela substância do mérito.
Serve isto para dizer que o Tribunal ad quem deve começar [de acordo com o que lhe seja requerido] por analisar os fundamentos e vícios que inquinem a decisão qua tale, e só depois deve analisar o mérito do decidido, pois que sem acto formalmente válido não há decisão e, logo, mérito ou substância para analisar.
Estamos em crer que foi precisamente esta necessidade de clareza e sedimentação de avaliações que inspirou o nosso legislador quando fixou os conteúdos normativos, maxime dos arts. 374º, 410º e 412º do Cód. Proc. Penal, legislador que beneficia, como sabemos, da presunção estabelecida no art.º 9º, nº 3 do Cód. Civil.
Por esta ordem, e independentemente do que venha invocado [e desde que venha invocado], a sermos práticos, teremos que a lógica desta avaliação deve seguir um ordem: analise dos vícios da decisão enquanto tal [com relevo nos termos do art.º 374º do Cód. Proc. Penal e/ou nos adiante indicados]; analise dos vícios da decisão enquanto caibam [só ou também] no art.º 412º do Cód. Proc. Penal; finalmente, analise dos vícios [substanciais] da decisão que resultem [só ou também] do art.º 410º do mesmo diploma.
Seguindo esta dinâmica, que sempre preferimos, e observados os requerimentos de recurso, há desde logo duas questões suscitadas pelos recorrentes HS e SS que assumem especial importância.
Aliás, questão essa que os restantes arguidos recorrentes abordaram também nos recursos precedentes, muito embora não neste.
Os arguidos HS e SS vêm dizer que foram consideradas pelo Tribunal, valendo para a motivação de facto da decisão: 1) as declarações prestadas pelos arguidos em primeiro interrogatório judicial [desde logo, pelo arguido HS que ali expõe factos desfavoráveis a si e aos demais] sem que o Tribunal de julgamento as reproduzisse em audiência e 2) as declarações de arguido ouvido em interrogatório que incriminou os restantes, ponderadas quanto a todos, quando aquele se remeteu ao silêncio em audiência de julgamento.
E estas são, verdadeiramente, as primeiras questões relevantes, aquelas cujo conhecimento se mostra prejudicial relativamente ao demais.
Como resulta do acórdão recorrido [e dos anteriores, sem que isso agora importe], a motivação do Tribunal para assentar na matéria de facto provada e não provada teve em linha de conta, diga-se, até, que sobretudo, juntamente com as declarações do ofendido, as declarações prestadas em interrogatório judicial pelo arguido HS.
Como resulta de decisão recorrida e da sua fundamentação [atrás transcrita e que, por esse motivo, não repetimos] o Tribunal a quo valorou as declarações prestadas em interrogatório pelos arguidos, sobretudo incriminatórias as do arguido HS, isso mesmo fazendo dali constar.
A questão da valoração das declarações de co-arguido, prestadas em interrogatório e incriminatórias dos demais, quando ele usa da faculdade de não prestar declarações em audiência:
Os recorrentes HS e SS vêm dizer que o Tribunal a quo valorou, para formação da sua convicção, as declarações dos arguidos prestadas em interrogatório, no caso, com relevância para as declarações do arguido HS, para considerar provados os factos no âmbito da comparticipação e relativamente aos co-arguidos, quando todos, inclusivamente o referido arguido HS, se remeteram ao silêncio em audiência de julgamento.
E que, ao valer-se daquelas declarações, sem que os restantes arguidos tenham tido a possibilidade de o confrontar em julgamento com o que dissera, o acórdão do Tribunal a quo cometeu uma ilegalidade por violação do art.º 32º da Constituição.
Compulsadas as actas e gravações da audiência, verifica-se que, de facto, em julgamento os arguidos todos usaram da faculdade de não prestarem declarações sobre os factos.
Convém ter presente que as declarações de arguido constituem um meio de prova específico, advindo essa qualidade do facto de não lhe ser imposto sequer o dever de falar, de, falando, não lhe ser imposto o dever de verdade [factores que afastam desde logo as suas declarações das testemunhas, sejam elas assistentes ou deponham em qualquer outra qualidade], e poderem essas declarações, quando confessórias, ser valoradas até em detrimento da restante prova [por declarações], como é o caso da confissão integral e sem reservas.
Também importa não olvidar que o direito penal assenta no princípio da culpa que, numa das suas diversas dimensões, concorre de forma decisiva, também para avaliação da chamada questão da culpabilidade e escolha/determinação da pena.
Assim, as declarações de arguido revestem uma importância fundamental no processo penal. Tal como o seu silêncio.
Nos termos do disposto pelo art.º 125º do Cód. Proc. Penal, são admitidas para formação da convicção do julgador todas as provas que não foram proibidas.
Tratando-se de declarações de arguido, por maioria de razão, aquilo que entenda dizer sobre os factos deve poder dizer. O que significa que, por justaposição de argumentos, e até por maioria de razão, devem poder ser ponderadas essas declarações pelo Tribunal. Tanto naquilo que delas decorra a seu favor como contra.
O pressuposto fundamental é, pois, o da vontade que tenha em fazê-lo.
Assim que o faça, como é óbvio, pode ser ponderado o que diga.
Isto é assim, independentemente da fase do processo em que estejamos.
Tal como no julgamento, ao arguido assiste o direito de, em interrogatório judicial, prestar, ou não, declarações.
Por isso, é advertido nos termos do disposto pelo art.º 141º, nº 4, al. b) do Cód. Proc. Penal. Tal como aconteceu neste processo relativamente a todos os arguidos sujeitos a interrogatório, e consta dos respectivos autos.
E os arguidos, prestando declarações em primeiro interrogatório, podem não assumir a factualidade que se mostre indiciada, como aqui também aconteceu com parte dos arguidos.
Aquilo de que fale será, ou poderá ser atendido em fase de julgamento.
Caso diverso é aquele em que o arguido, falando em interrogatório, assumiu factos no âmbito de uma [então] indiciada actividade comparticipada, identificando circunstâncias e descrevendo a intervenção de cada um dos co-arguidos.
Ora, o arguido HS foi ouvido em interrogatório com todos os seus direitos assegurados – por juiz, sendo expostos os factos indiciados e meios de prova, estando representado por Advogado. O seu Advogado.
Significou isso que essas declarações, cristalizadas que ficaram no processo, podem ser [e foram], mesmo quando o próprio se remeteu ao silêncio em julgamento, ponderadas a seu favor ou desfavor [sem prejuízo da segunda questão suscitada e de que se conhecerá adiante].
No entanto, o que aqui aconteceu foi que – muito embora já com a correcção que se entendeu fazer na sequência dos precedentes acórdãos desta Relação – o arguido HS, tal como os restantes, não prestou declarações em julgamento, sendo que o Tribunal de primeira instância, ainda assim, atendeu, na formação da sua convicção, às declarações por ele prestadas em interrogatório, mesmo na parte em que ele incriminou os seus co-arguidos.
É verdade que o Tribunal a quo, na perspectiva de estar a dar cumprimento ao que fora determinado nos anteriores acórdãos desta Relação, na decisão agora recorrida mantém os factos que resultavam das declarações prestadas pelo referido arguido em primeiro interrogatório, muito embora de forma inominada, ou seja, não identificando pelo nome os co-implicados por ele naquela altura, mas referindo-se-lhes como «os indivíduos», «dois indivíduos», «tais indivíduos», etc.
Neste segmento, para concretizar, diz-se na decisão que:
(…)
Declarações prestadas em 1º interrogatório:
As declarações a que se fazem referência infra apenas foram levadas em linha de conta pelo Tribunal Colectivo enquanto confessórias (arguidos HS, BH e SS), eliminando-se do descritivo das mesmas qualquer referência aos co-arguidos, quando identificados.
Por conseguinte, tais declarações não alicerçaram qualquer juízo de imputação objectiva ou subjectiva aos demais co-arguidos, na decisão de facto.
Em primeiro interrogatório, os arguidos GY, YZ negam toda a factualidade que lhes está imputada. AS nega qualquer conhecimento e envolvimento nos mesmos factos.
HS, BH e SS assumem a existência de empréstimos a jogadores, negando apenas a organização subjacente.
O arguido HS declarou (em primeiro interrogatório), que dois indivíduos se dedicavam, no casino de Lisboa, “a emprestar dinheiro a juros altos”. Refere que agiam acompanhados de outros.
Refere que também jogava e que tempos atrás, também ele pediu dinheiro emprestado aos tais indivíduos – “pedi mil e recebi setecentos e cinquenta” – a taxa de juro, diária, era de imediato retida e descontada no valor entregue.
No que se refere ao cativeiro do ofendido em sua própria casa, HS confirma que levou o arguido no seu carro até à casa deste, acompanhados por outro, que se sentou ao lado do ofendido, no banco de trás.
HS começou, nas suas declarações, por enquadrar o seu envolvimento numa actividade de transporte de jogadores, que usaria para complementar o seu rendimento.
Não explica porque é que o ofendido não fez uso da sua própria viatura. Por outro lado, acaba por admitir que vigiava LZ no casino, a pedido de terceiros.
A vigilância de LZ – que HS confessa - não é compaginável com os citados transportes que faria regularmente no Casino, que nessa medida perdem credibilidade.
HS expressa que LZ lhe pediu para o levar a casa. Refere depois que a pessoa para quem trabalhava lhe determinou que, juntamente com outro, acompanhassem o ofendido a casa deste, porque “ele tinha ficado a dever €100.00,00 naquela noite” e deviam “garantir que a transferência era realizada”.
O arguido chega mesmo a afirmar, que “devia só levar LZ a casa”, mas que a mesma pessoa lhe ordenou que subisse a casa do ofendido, de molde a pressioná-lo a fazer o pagamento.
Ouviu à pessoa que o acompanhava a expressão referida na pronúncia e confirma que era esse o propósito dos indivíduos para quem trabalhava ao deter Lei.
Sem nunca se assumir como parte integrante de uma organização – malgrado as contradições em que foi incorrendo – refere que permaneceu em casa de LZ toda a noite, até às 9h00, quando foi rendido por outro.
BH não reconhece qualquer sistematização na concessão de empréstimos, reconhecendo apenas que os factos ocorridos com LZ se relacionam com dinheiro que este teria pedido emprestado – para jogar no Casino Lisboa – a outrém.
SS assume que todos os arguidos eram frequentadores habituais do Casino Lisboa e emprestavam dinheiro a jogadores, sem remuneração, o que caracteriza como hábito e bom-tom entre membros da comunidade chinesa, entre amigos e conhecidos.
(…)
E diz que foi a conjugação das declarações dos arguidos prestadas em interrogatório [está em causa sobretudo o teor das declarações do arguido HS] com as declarações do ofendido que permitiu assentar parte fundamental da matéria provada.
A ser assim como ali se diz, estamos aqui no âmbito da relevância que podem merecer as declarações de co-arguido e das reservas que o legislador entendeu consagrar a respeito da possibilidade da sua ponderação, questão esta que vai além da possibilidade de ponderação das declarações prestadas anteriormente por arguido e que digam exclusivamente respeito a factos praticados por si.
Certamente aceitamos, como parece de óbvia conformidade ao direito, que o Tribunal possa, e deva ponderar as declarações de co-arguidos no processo penal.
Tal possibilidade decorre, desde logo, do art.º 125º citado, conjugado com outras normas de onde resulta essa possibilidade, aqui relevando, sobretudo, o art.º 141º do mesmo Cód. Proc. Penal. E sem que disto resulte qualquer inconstitucionalidade, como tem vindo a afirmar o Tribunal Constitucional, sobretudo desde 2004.
Ao nível a que estamos aqui, no entanto, a questão que se coloca é mais a de credibilidade do que a de admissibilidade, o que sempre dependerá da prudência com que o decisor souber avaliar cada declaração no contexto da prova, deixando esse juízo absolutamente clarificado na motivação da decisão.
Ou seja,
A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co-arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação e está adequada á prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal nomeadamente no que toca á luta contra criminalidade organizada.
Como refere o Professor Costa Andrade é evidente que ninguém coloca em causa o princípio do “nemo tenetur se ipsum accusare” que deriva desde logo da tutela jurídico constitucional de valores ou direitos fundamentais como a dignidade humana, a liberdade de acção e a presunção de inocência em geral referenciados como a matriz jurídico constitucional do princípio. A lei processual penal portuguesa contém uma malha desenvolvida e articulada de normas através das quais se assegura acolhimento expresso às mais significativas exigências do princípio “nemo tenetur”. A começar e em se tratando de factos pertinentes à culpabilidade ou medida da pena, o Código de Processo Penal garante ao arguido um total e absoluto direito ao silêncio (art.º 61, nº l, al. c). Um direito em relação ao qual o legislador quis deliberadamente prevenir a possibilidade de se converter num indesejável e perverso privilegium odiosum, proibindo a sua valorado contra o arguido. E tanto em se tratando de silêncio total (art.º 343 nº1) como em se tratando de silêncio parcial (art.º 345º nº 1). Para garantir a eficácia e reforçar a consistência do conteúdo material do princípio “nemo tenetur” a lei impõe às autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal, perante os quais o arguido é chamado a prestar declarações, o dever de esclarecimento ou advertência sobre os direitos decorrentes daquele princípio (confr a v. g. arts. 58 nº2, 61 nº1, al. a); 141 nº 4. 343 nº1).
A eficácia de tais normas é contrafacticamente assegurada através da sanção da proibição de valoração. Porém, a proibição de valoração incide sobre o silêncio que o arguido adoptou como a melhor estratégia processual e, como é evidente, não poderá repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal e que venha a precisar e demonstrar a responsabilizar criminalmente o arguido.
Seria necessária uma visão fundamentalista, e unilateral do processo penal, defender que o exercício do direito ao silêncio tivesse potencialidade para inquinar todo o meio de prova que, não obstante a sua regularidade, viesse a demonstrar a falência de tal estratégia de silêncio.
É evidente que tal argumentação não é aceite para quem, nos processos de grande criminalidade organizada, aposta a defesa dos arguidos no seu silêncio conjunto por uma questão de estratégia processual. Porém, não são tais visões parcelares e parciais que irão contribuir para elucidar a questão em apreço. Bem ao contrário daquela perspectiva, estamos em crer que o eixo fundamental da mesma questão reside no facto de o depoimento incriminatório estar sujeito ás mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, a sua sujeição á regra da investigação; da livre apreciação e do princípio in dubio pro reo. Assegurado que esteja o funcionamento de tais princípios e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32 da Constituição nenhum argumento subsiste á validade de tal meio de prova.
Aliás, a partir do momento em que o arguido depõe no exercício do seu direito de defesa é evidente que as suas palavras têm uma dupla conotação. sendo emergentes de um inviolável direito de defesa elas são também um meio de prova. Não é possível, em termos práticos, separar aquela realidade concreta que é o depoimento do arguido considerando ora como um exercício legítimo de um direito ora como meio de prova. Tal visão, para além de um inequívoco maniqueísmo, esquece que o processo penal visa a descoberta da verdade material e não de tantas realidades quanto aquelas que interessam aos diversos sujeitos processuais.
Nem faria grande sentido excluir do acervo probatório uma prova que assenta no princípio de que os arguidos, principais actores nos factos, terem o direito a deles falarem, independentemente de a sua versão colher, ou não [conclusão que já decorre de pressupostos diversos], em obediência ao escopo do processo que terá de ser sempre a busca da verdade, ou da verdade material como se vai dizendo.
Se é um direito fundamental a defesa [verbalizada] de um arguido, não será menor direito a possibilidade de manter-se em silêncio. Já que a busca dessa verdade, sendo embora um fim do processo, não pode, em violação da justeza do mesmo, fazer-se a qualquer custo.
O que distingue o Estado de direito dos restantes é, precisamente, o cumprimento de regras que visam manter a integridade do direito do Estado. E não há Estado de direito quando se atropelem as exigências da lealdade e legalidade processuais.
Ao contrário do que se vulgarizou considerar, esta lealdade/legalidade processual, que encerra em si mesma a ideia do due processo of law, não se confunde com a idealização de que ao arguido tudo se permite no processo penal. Longe disso. Muito mais importante do que isso. O que está em causa é a necessidade de o Estado garantir que o processo através do qual se apura a culpabilidade, ou não, de uma pessoa é justo e digno, em face dos valores fundamentais que o Estado visa proteger e promover.
E o processo só é justo quando cumpre regras.
E as regras, em Democracia, visam a protecção de bens jurídicos fundamentais, sejam eles os tutelados pelas normas proibitivas penais, sejam aqueles que a Constituição garante, mas todos assentes no primado da dignificação da pessoa e da humanidade.
Com a desculpa por aquilo que parece ser menos juridicamente pomposo, é mesmo uma questão de decência, avaliada esta na perspectiva de um indivíduo de cultura média, mas honorabilidade indiscutível. E nenhum cidadão com estas características pode permitir que a justiça se faça à custa da violação de direitos que são fundamentais à integridade do Estado, ou sem que isso caiba, ainda que como excepção, no que é admissível e/ou admitido pela lei do próprio Estado.
E quando seja evidenciado tal conflito, como diz Figueiredo Dias, o remédio para esta impossibilidade de harmonização integral das finalidades do processo penal estará numa tarefa - infinitamente penosa e delicada - de operar a concordância prática das finalidades em conflito. Tal tarefa implica, relativamente a cada problema concreto uma mútua compressão das finalidades em conflito, de forma a atribuir a cada uma a máxima eficácia possível: de cada finalidade há-de salvar-se, em cada situação, o máximo conteúdo possível, optimizando-se os ganhos e minimizando-se as perdas axiológicas e funcionais.
O que aqui está em causa é, como tal, bem mais do que a questão de saber se pode o Tribunal ponderar, como prova válida, as declarações incriminatórias de co-arguido.
A essa pergunta já respondemos, sem hesitação, de forma afirmativa, dentro dos condicionalismos resultantes da lei.
O que aqui importa é saber se pode o Tribunal ponderar declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial por um arguido, incriminatórias quanto a si e quanto aos seus co-arguidos, quando aquele, em julgamento, se remete ao silêncio.
Ou seja, resumindo, saber se podem ser valoradas na formação da convicção do Tribunal declarações de co-arguidos subtraídas ao contraditório.
De facto, se essas declarações foram prestadas em interrogatório por um dos arguidos e este mesmo arguido, em julgamento, se remete ao silêncio, fica prejudicada a possibilidade de os co-arguidos, ou mesmo o Tribunal, o confrontar com essas declarações que podem, no limite, e como diversas vezes acontece, nem corresponder à verdade ou, pelo menos, à verdade substancial dos factos.
Se atendermos à importância de que se revestem as declarações de arguido no processo penal, e que já evidenciámos, fácil é perceber que esta questão vai muito além daquela de que supra se falou.
Ao remeter-se ao silêncio em julgamento – fase privilégio para a produção de prova -, o arguido que em interrogatório inculpou os demais na prática de actos ilícitos está a impedir que estes, perante o Tribunal que os julga e tem o poder de decisão final sobre a prova e culpabilidade, se defendam daquelas alegações com instrumento de igual valia .
Mais do que isso, está a impedir o próprio Tribunal de fazer essa avaliação de forma íntegra, inviabilizando a que possa chegar à imagem total do facto sem a colocação de sucessivos filtros que acabam por adulterar aquela e podem deturpa-lhe a visão.
Claro que isto é mais evidente quando não concorram para a prova dos factos muitos outros meios de prova.
Mas o critério da viabilidade, ou não, não pode ficar dependente da concreta ponderação, porque deixaria de ser critério. E, deixando de ser critério, deixava também de ter acolhimento ao abrigo do princípio da livre apreciação (art.º 127º do Cód. Proc. Penal), já que esta assenta na liberdade [entendida como universo de permissões] e não no arbítrio.
O Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao Tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro ou outros, quando, a instâncias destes, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio.
E é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo nº 4 do art.º 345º do Cód. Proc. Penal quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro, nos casos em que aquele se recuse a responder às perguntas que lhe sejam feitas pelo juiz, advogados ou qualquer outro interveniente.
Sendo, como tal, indiferente que aquelas declarações tenham sido prestadas pelo arguido em interrogatório ou mesmo já em julgamento. Sendo equivalentes, para este efeito, o silêncio dele em julgamento e a recusa de, ainda que falando, responder a perguntas que sobre aqueles factos lhe possam ser feitas, em contraditório.
A opção do arguido HS por manter-se em silêncio em julgamento tem, como tal, duas consequências: a) tal como advertido foi em interrogatório, as declarações ali prestadas podem ser valoradas quanto a si [beneficiando-o ou prejudicando-o, consoante], mas b) não podem ser valoradas quanto à acção [comparticipada] dos restantes arguidos.
Isto impõe, como tal, que seja a decisão expurgada desse meio de prova [quanto aos co-arguidos], por inadmissibilidade da sua ponderação e ainda sem prejuízo do que se decide adiante.
Nesta parte sendo de julgar procedente o recurso do arguido SS.
E a questão da valoração das declarações de arguido não reproduzidas em audiência:
Ouvidas as gravações da audiência de julgamento, em nenhum momento consta que o Tribunal procedeu à reprodução das declarações prestadas pelos arguidos em primeiro interrogatório e que valorou na decisão.
Ainda assim, pudesse não ter-se gravado por ter sido feita entre tempos a referência, fomos analisar as actas [escritas] da diligência, de onde nada consta também.
Esta questão não foi sempre pacífica, sendo que ainda hoje há quem tenha, na jurisprudência que dela trata, diferentes interpretações.
Aceitando que as declarações de arguido, anteriores a julgamento, e que a lei permite sejam ponderadas em certas circunstâncias, não podem, na fase de julgamento, ser entendidas como mera prova documental adquirida, e antes as aproximando, embora indo além, daquilo que são as declarações para futura memória, temos de considerar que, no entanto, valendo além destas, não estamos perante um depoimento que, prestado antes por razões diversas, se aceita que a sua repetição seja uma inutilidade em julgamento.
Ao contrário das declarações para memória futura, as declarações de arguido revestem essa muito particular qualidade: serem de arguido. O que equivale a dizer que através delas se pode expor [em autoria singular] a aceitação de factos desfavoráveis ou [na comparticipação] a aceitação de factos desfavoráveis a quem não está a ser ouvido ou decidiu não falar.
Por isso, o legislador acautela a lealdade e justeza do processo, impondo acrescidas ponderações, primeiro, à possibilidade de poder atender-se a declarações prestadas pelo arguido antes de julgamento (arts. 141º, nº 4, al. b) e 357º do Cód. Proc. Penal) e, segundo, à possibilidade de poder atender-se às declarações que preste sobre a acção/omissão de co-arguidos (arts. 141º, nº 1, al. b), 343º e 345, maxime nº 4, todos do mesmo diploma), aliás, em obediência do disposto no art.º 355º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.
Quando dissemos que esta questão não tem tido um entendimento uniforme nos nossos Tribunais, estávamos a recordar que havia quem interpretasse estas normas de forma diversa e quem, além das normas, delas retirasse possibilidades e limites diversos.
Como se refere no Ac. TC nº 125/2020, a propósito da posição que aí não sufragou:
(…)
Conforme se exarou no citado Ac. do STJ de 27/01/2021, “III - Numa interpretação literal e conjugada dos artigos 355.ºe 357.º, n.º 1, alínea b), do CPP, podemos concluir que, sendo a leitura das declarações do arguido, prestadas em conformidade com o artigo 141.º, n.º 4, alínea b), expressamente permitida na alínea b) do n.º 1 do artigo 357º, tratando-se de uma situação que se integra na ressalva do nº 2 do artigo 355º, está-se perante uma exceção à regra do nº 1 deste preceito: mesmo não tendo sido produzida ou examinada em audiência, tal prova poderá ser valorada para o efeito de formação da convicção do tribunal. IV - O artigo 357.", n" 1, alínea b), do CPP não impõe a leitura na audiência das declarações feitas velo arguido perante autoridade judiciária com assistência de defensor em que o mesmo tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º; apenas a permite. E, nos termos do artigo 355.º, as declarações cuia leitura é permitida na audiência valem como prova, mesmo que não sejam aí lidas (produzidas ou examinadas).
(…)
Ainda que não nos tenhamos, no passado, alinhado de total sintonia com esta argumentação, o facto é que, na linha do que vinha já a ser o entendimento do Tribunal Constitucional exposto nos Acórdãos nº 770/2020 e 125/2022, o Supremo Tribunal de Justiça fixou agora jurisprudência no seu Acórdão nº 5/2023 no seguinte sentido:
(…)
As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento.
(…)
Muito embora entendamos que, na parte decisória, o Acórdão do STJ disse menos do que podia e decorria mesmo da sua fundamentação - porquanto devia ter-lhe acrescentado a segunda parte do que conclui no ponto 41 da sua própria fundamentação -, esta jurisprudência foi fixada com a precisa finalidade de concorrer para a uniformidade de critérios decisórios.
Pelo que, em vista da posição que acolhe e procedimento que institui - ainda, repete-se, que se considere que, do próprio texto do Acórdão, resulte que essa exigência se satisfaz com a declaração inequívoca e expressa dos Intervenientes, de que disso prescindem -, ao ser totalmente omisso quanto a essa questão, não reproduzindo aquelas declarações e nem apurando se disso expressamente se prescindia, o Tribunal a quo produziu uma decisão ferida de nulidade quando valorou tais declarações.
Como dizia Oliveira Mendes em anotação ao art.º 357º do Cód. Proc. Penal, a valoração de declarações do arguido não lidas na audiência constitui violação do disposto no n.º 1 do artigo 355.º, inquinando a sentença de vício que determina a prolação de nova sentença com extirpação da respectiva anomia, vício que parte da jurisprudência qualifica de nulidade, como é o caso do Ac. do STJ de 27.06.2007, publicado em CJ (STJ), XV, XII, 230.
Trata-se, a nosso ver, de facto, de uma nulidade da decisão, uma vez que o Tribunal valorou prova que estava subtraída à possibilidade de valoração, com isso faltando ao exame crítico adequado da prova.
Resulta do art.º 374º, nº 2 do referido diploma:
Artigo 374º - Requisitos da sentença
1- A sentença começa por um relatório, que contém:
a) (…).
2- Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3- A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) (…).
4- A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.
Esta nulidade, suscitada em recurso por dois dos arguidos [e anteriormente já por todos], ainda que não a enquadrando no quadro acima exposto, pode e deve ser declarada por este Tribunal e ser suprida, valendo aqui ainda o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/1994, que fixou jurisprudência no seguinte sentido:
(…)
As nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior.
(…)
Há que, como tal, conjugando o que agora se decide com o que se decidiu supra, expurgar a decisão final de todo o conteúdo probatório decorrente das declarações prestadas por arguidos em interrogatório.
Com isso, nesta parte, procedendo o recurso do arguido HS.
Posto que assim seja, não sendo este um vício previsto no nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal, não se impõe ordenar a baixa do processo à primeira instância, uma vez que este Tribunal pode e deve sanar as referidas nulidades e, possuindo os elementos a isso necessários, como possui, avançar para o conhecimento do mérito dos recursos.
Importa, como tal expurgar a fundamentação da decisão das declarações de arguido/co arguido a) não contraditadas e b) não reproduzidas em audiência, o que aqui se faz.
Atento o que assim se decide, a fundamentação da decisão de facto passará a ser a seguinte:
A situação laboral do casal [GY e YZ] decorre da documentação e relatório constante do Apenso C, que conclui (fls. 331 e ss.), que não revela actividade profissional de GY após o ano de 2012.
Porém, YZ declara rendimentos da categoria A e B em todos e cada um dos exercícios fiscais do intervalo temporal considerado (2012-2016).
O plano e empréstimos concedidos ao ofendido:
O ofendido oferece uma descrição detalhada e circunstanciada da actividade dos arguidos - em particular “um casal”, que agia de forma articulada com outros – conhecidos por concederem empréstimos a outros jogadores no Casino Lisboa, de forma sistemática e organizada.
Recorreu aos seus serviços por saber já que se dedicavam a tal actividade. As quantias - pagas em fichas de jogo - eram cedidas pelo prazo de 1 dia, com a remuneração de 5% pelo mesmo período de tempo, retido à cabeça.
Ou seja, o valor recebido pelos jogadores vinha já deduzido do montante cedido a título de empréstimo.
O ofendido identifica YZ como a pessoa a quem se dirigia para pedir quantias em dinheiro e que os autorizava, ou não. Já GZ acompanhava-o a casa - Com SS, BH e HS - garantindo que a transferência - online e entre Bancos Chineses - era concretizada tempestivamente.
De acordo com o ofendido, GY dirigia e coordenava a vigilância, acompanhamento e constrangimento do devedor para realizar o pagamento de imediato - era acompanhado ao interior de sua casa, e a operação de netbanking observada passo a passo, até se mostrar concretizada.
O recurso à violência - imobilização do ofendido e confinamento a casa deste, com vigilância e ameaçado de morte, ocorreu logo que manifestou não poder saldar uma dívida de imediato.
A forma de actuar dos arguidos, ilustrada nas imagens captadas por câmara de vigilância no interior do Casino de Lisboa cujo suporte informático se encontra juntos aos autos e foi visionado, é organizada, coordenada e eficaz.
Observa-se que os arguidos HS, YZ, SS, GY se posicionam relativamente ao ofendido, na mesa de bacará, ora guardando distância relativa e assumindo postura casual, ora circundando a mesa de jogo, vigiando os lances realizados.
As imagens de vídeo captadas e juntas aos autos, bem como o depoimento do ofendido LZ, permitem identificar tais indivíduos, o “casal” como GY e YZ.
LZ foi peremptório no sentido de que “o casal” (identificados como GY e YZ) emprestava sistematicamente dinheiro a jogadores, no casino Lisboa, sendo cristalino imagens captadas, ser este o procedimento habitual.
Tal é notório na forma - descrita supra - como os arguidos se movimentam e posicionam em redor do jogador-alvo.
Os arguidos interagem entre si, em grupos ou pares, de composição variada. Quando acompanhada, é notório que YZ assume posição central, no posicionamento e interlocução, dos arguidos entre si e perante terceiros.
Concretamente, é a YZ que o ofendido LZ se dirige, interpela e troca palavras, na presença dos demais, sendo visível que a arguida consulta o telemóvel no decurso da conversa.
A identidade de grupo dos co-arguidos é até estética e visível... todos usam pulseiras de marfim, idênticas, no pulso, o que se pode observar nas imagens colhidas.
A continuidade da actividade de empréstimos e organização correlativa encontram-se bem ilustrados nas mensagens trocadas entre os arguidos, traduzidas no apenso D.
A fls. 5, 6, YZ e SS reportam-se continuamente (mensagens datadas de Julho e Agosto de 2017) a transferências de terceiros, citando vários nomes (AC, JL, JC).
São trocados números de conta e exibidas capturas de écran de instituições bancárias chinesas. Os valores objecto de transacção são relativamente elevados: €30.000,00, €10.000,00.
É igualmente notório que YZ possui ascendente e liderança sobre S, a quem determina acções (“Mandas o teu filho para ir levantar”).
BH e YZ (fls. 7 e ss. do apenso D) falam expressamente em saldos devedores continuados/conta corrente e pagamento de juros. São ainda expressamente mencionados levantamentos de dinheiro, respectivo porte para o Casino e troca por fichas.
Mais uma vez, é claro que GY e YZ transmitem ordens aos restantes membros da organização: O GY quer que venhas para o espaço de jogos; Tu aí, troquem cada um 20.000 por fichas…; XW que venha buscar-me de carro, vou para aí agora
YZ mantém a mesma sorte de diálogo com HS, determinando acções e pagamentos e pedindo esclarecimentos (fls. 9 e ss. do Apenso D).
YZ dá igualmente ordens a LS e BH, relativamente a contagem de dinheiro (não contes nota a nota, conta maço a maço) e concessão ou não de empréstimos a terceiros (fls. 14 e ss. do apenso D).
Indicativo de que os arguidos se dedicavam de forma sistemática a esta actividade são também os objectos encontrados com YZ, quando revistada, concretamente panfleto do Casino Lisboa, fichas de jogo do Casino Lisboa, códigos de barra dos casinos de Lisboa e Estoril, talões com o IBAN da arguida, que traziam também aposto o seu nome (auto a fls. 157, 158).
É de referir como indiciário o facto de os ofendidos possuírem meios incompatíveis com a actividade profissional que se lhes conhece.
Concretamente, YZ é dona do veículo Mercedes de matrícula …-IN-… (registo a fls. 104 e reportagem fotográfica a fls. 710 e ss.), portadora de factura de restaurante no valor de €1.589,00 e trazia consigo, na carteira, €1.470,00 em notas de banco (auto de apreensão a fls. 158). A mesma arguida trazia consigo uma mala em pele, marca Chiara Ferragni, um Iphone, e um telemóvel marca Samsung S6.
Sendo certo que o Tribunal apenas pode valorar o depoimento de um ofendido, de dentre os usuários do casino e clientes da organização, tudo indica que o procedimento correspondia a um modo de actuar, organizado e generalizável no meio:
- as mensagens a que já se fez referência traduzem um procedimento contínuo, repetido, esquematizado e de procedimento vinculado, na concessão e termos dos empréstimos concedidos;
- A reacção à falta de pagamento de LZ foi organizada e imediata: o ofendido foi conduzido a casa, manietado e sujeito a ameaças - acompanhado com render de vigilância - até intervenção policial;
No que concerne à vulnerabilidade do ofendido e em geral, destinatários da actividade organizada dos arguidos, cumpre reportar, em primeira linha, o caso concreto ofendido LZ.
AR, amigo do ofendido há cerca de dois anos, declara que este jogava bacará e frequentava o Casino de Lisboa “todos os dias, desde a hora de abertura, até à hora de fecho”. De acordo com a mesma testemunha, o ofendido despendia quantias muito elevadas: por muito abastado que seja, desbaratou pelo menos uma parte considerável da fortuna.
Não hesita mesmo em fazer o paralelo consigo, jogador compulsivo, interdito de frequentar casinos a pedido do próprio.
ZT confirma que LZ estava no Casino Lisboa sempre que o próprio lá se deslocava, jogava muito e gastava, por jogada, largas centenas de euros.
O aproveitamento da especial vulnerabilidade dos sujeitos a quem os empréstimos se destinavam decorre ainda do modo de agir, situação e condições em que eram concedidos:
- os arguidos situavam-se no Casino Lisboa, junto às mesas de jogo e concediam empréstimos em fichas: os quantitativos eram cedidos em ambiente de jogo, a jogadores e para jogar;
- o curto prazo e juros elevados eram direccionados ao jogador que pretendia continuar a jogar de imediato, e aceitáveis para quem não podia deixar de jogar de imediato. Ninguém que não sujeito a uma forte compulsão de jogo sentiria como necessidade pedir e aceitar cedência de valores monetários em fichas de jogo, deduzidos de imediatos de 5%.
- Os valores emprestados eram elevados: LZ assume que o último empréstimo o deixou devedor de pelo menos €80.000,00;
A amostra padrão dos jogadores/clientes, circunscrita a LZ, evidencia claramente a sua vinculação ao jogo: nega qualquer vício, justificando a prática como entretenimento. LZ diz que “não tinha nada para fazer em Portugal” (e, portanto, jogava) - justifica mesmo a necessidade do empréstimo com os limites à exportação de capitais impostos pela República da China.
Porém, LZ apenas pede emprestado para jogar. No Casino. Naquele momento. Até à centena de milhar de euros. Em fichas de jogo. Por menos de um dia. Ainda quando sabe que não tem dinheiro para pagar.
LZ acredita que os arguidos o manietaram, espancaram e roubaram na garagem do prédio onde reside, dias antes, na sua pessoa e no seu apartamento - os seus bens e o dinheiro que ganhara (cfr. infra, a fundamentação dos factos não provados). Ainda assim, volta a pedir empréstimo às mesmas pessoas, no dia imediato.
O ofendido ultrapassa, portanto, a fronteira entre a aceitação de condições extraordinárias de cedência de capital - para jogo - e o medo pela sua integridade física, patrimonial e sobrevivência - para continuar a jogar, sem parar.
De notar que o ofendido apercebe, envergonha-se e disfarça a fraqueza da sua compulsão: “depois do assalto só jogava dia sim, dia não”. O ofendido sabe que não conseguia parar. E tenta escondê-lo.
Acácio Reis (que pediu a sua interdição de entrar em casinos) é peremptório: o ofendido estava no Casino diariamente, desde a abertura até ao fecho). Jogava muito e alto. Independentemente da sua condição financeira, desbaratou uma fortuna.
Da credibilidade do ofendido:
Concluindo que o ofendido é jogador e joga compulsivamente, cumpre questionar a sua credibilidade. Ou seja, o seu discernimento, capacidade, organização e vinculação perante o Tribunal a relatar com verdade os factos que lhe sobrevieram.
Nesta vertente, o Tribunal Colectivo deliberou no sentido da fidedignidade do ofendido, ponderadas a correlacção positiva das circunstâncias que descreve, com os elementos documentais dos autos, filmagens, operação de vigilância e detenção em flagrante delito.
- As transferências monetárias, montantes e remuneração dos empréstimos estão documentados nos autos e ecoam as declarações de LZ em valor, condições, frequência e histórico;
- O contexto dos empréstimos, cobrança e colaboração entre os arguidos estão igualmente documentados pelas mensagens trocadas entre os arguidos (já referidas supra) e estabelecida a autoria de remetentes e destinatários pelo exame dos respectivos telemóveis; esta prova é compaginável com a estrutura descrita pelo ofendido;
- A imagens colhidas no interior do Casino confirmam a actuação conjunta, interacção e identidades facultadas no depoimento de LZ;
- Como corolário (tal como se explicita infra), o ofendido foi encontrado, manietado e agredido, cativo em sua própria casa, onde se encontravam todos os arguidos - detidos em flagrante delito. A vigilância efectuada no exterior pela PJ confirma integralmente as movimentações dos diversos arguidos no local, tendo inclusive aguardado pela presença de todos para efectuar a detenção.
- As imputações que LZ faz aos arguidos, em concreto, relativamente ao episódio em que foi manietado e recluso em sua casa - referido infra- são corroboradas por vestígios lofoscópicos encontrados no local (fls. 404 a 405, 409 a 424 e 730 a 752 e fls. 773 a 776).
- As próprias circunstâncias em que prestou depoimento: o ofendido estava fora do país em localização desconhecida e não obstante aceitou depor por videoconferência;
Por conseguinte, este Tribunal Colectivo entendeu que o depoimento do ofendido merecia credibilidade, pela prova documental corroborante coligida pela investigação.
O Tribunal conclui assim, que os arguidos se organizavam para realizar operações financeiras no Casino Lisboa, vigilância e constrangimento, tendentes à cedência de empréstimos a jogadores, que compelidos pelo vício, aceitassem juros altos, retidos na fonte, para manter o hábito de jogo, conhecendo e aproveitando condições de vício e dependência desta actividade.
O ofendido refere ter solicitado dezenas de empréstimos aos arguidos, em quantias variáveis, na ordem das dezenas de milhar de euros.
O modo e rotina dos empréstimos foi igualmente descrito pelo ofendido nos exactos termos dados como provados e já mencionados supra.
O ofendido assume que na noite de 2 de Agosto, pediu e ficou em dívida de €80.000,00 aos arguidos, não descartando a possibilidade de o total - empréstimos anteriores - somar cerca de €100.000.
Do teor das mensagens trocadas entre os arguidos, já citadas (cfr. fls. 26 do apenso A), resulta que estes consideravam em dívida e exigiam do ofendido o total de €100.000,00.
A frequência e quantitativos emprestados estão documentados no apenso A, que verte perícia e tradução das comunicações entre o ofendido e YZ.
O assalto ao ofendido:
Os factos provados reflectem as declarações do ofendido, quando à respectiva dinâmica, modo das agressões, quantitativos monetários e objectos subtraídos e valor dos mesmos.
Corroboram as agressões sofridas pelo ofendido as fotos a fls. 162 e ss., tiradas pela Polícia Judiciária a 14-07-2017, onde são visíveis hematomas no rosto de LZ, um dente partido, sangue seco em ferimentos na testa e nos lábios, sangue na blusa que o ofendido envergava, vergões vermelhos nos pulsos - causados pela aposição de braçadeiras de plásticos, usadas para o manietar, uma nota de €50,00 ensanguentada, que LZ trazia consigo, e um porta-chaves mercedes partido.
ZT declara que acompanhou o ofendido numa noite no Verão de 2017, não sabendo precisar a data. Confirma, no entanto, que foi contactado por este e o acompanhou à esquadra de PSP nessa mesma noite, na sequência do ataque de que LZ foi alvo. O auto de notícia a fls. 4 data de 14-07-2017, e faz constar como hora da ocorrência as 3h15m. ZT consta como testemunha no mesmo auto.
O Tribunal levou em linha de conta o auto de apreensão a fls. 7, de onde constam as braçadeiras (fotografadas a fls. 68, 69) e cordões de sapatilhas (fotografados a fls. 71) usados para imobilizar o ofendido.
O cativeiro do ofendido e detenção dos arguidos:
A dinâmica e sucessão dos factos provados correspondem à descrição feita pelo ofendido em audiência de discussão e julgamento.
O ofendido foi expresso de que lhe foi sugerido se se fizesse transportar até sua casa no veículo conduzido por HS e acompanhado por SS, a despeito de ter - como sempre - veículo próprio no local - e apercebendo-se, pela forma como foi rodeado e encaminhado pelos arguidos, que não tinha alternativa senão aceitar.
Refere que aquando da chegada da polícia os arguidos o tinham deixado no quarto, com a porta destrancada - que o próprio fechou - e na posse no seu telemóvel.
RG, agente da Polícia Judiciária, confirma a intervenção desta força policial no dia em referência.
Declara que lhe chegou notícia de que LZ estaria cativo dos arguidos e em risco de vida, por intermédio de terceira pessoa - por sua vez contactado pelo ofendido - que não identifica.
No mais, confirma que BH abriu a porta da residência; o ofendido LZ foi encontrado no seu quarto, sentado na cama, com marcas de ter sido sujeito a ataduras nos pulsos e tornozelos.
Relata igualmente, como consta dos factos provados, que aguardaram em casa do ofendido, que os restantes arguidos chegassem ao prédio, tocassem à campainha do apartamento onde se encontravam e chegassem a casa de LZ.
O Tribunal atentou à reportagem fotográfica a fls. 120 e ss., onde consta a configuração da casa do ofendido, designadamente a posição relativa do quarto onde este se encontrava aquando da entrada das forças policiais.
Foram igualmente visionadas as imagens documentadas a fls. 258 e ss., de onde constam os movimentos dos arguidos, a entrar e a sair do prédio de residência do ofendido, entre as 2h50m e as 13h00 do dia 2-08-2017, qual seja, a data em que LZ foi encontrado em sua casa, retido pelos arguidos. Tais imagens corroboram o depoimento da testemunha acima citada.
As declarações do ofendido são ainda corroboradas por vestígios lofoscópicos dos arguidos, encontrados no local, tal como reporta o relatório de exame pericial de fls. 404 a 405, 409 a 424 e 730 a 752 e fls. 773 a 776.
Conclusão - da imputação dos factos aos arguidos:
A autoria de GY e YZ dos factos que lhe dão imputados assenta unicamente nas declarações do ofendido, imagens colhidas no interior do Casino Lisboa, mensagens trocadas entre os próprios e o ofendido, bem como com os co-arguidos, registo de transferências financeiras documentado nos autos, vigilância da Polícia Judiciária, e circunstâncias da sua detenção em flagrante delito, enquadrada pelo respectivo suporte documental e testemunhal.
O conteúdo e articulação de todos estes elementos foram descritos e enquadrados no texto que antecede.
A autoria de BH, SS e AS assentam igualmente no depoimento do ofendido, imagens colhidas no interior do Casino Lisboa, mensagens trocadas entre eles e documentadas nos autos, registo de transferências financeiras igualmente documentado nos autos, vigilância da Polícia Judiciária, e circunstâncias da sua detenção em flagrante delito, enquadrada pelo respectivo suporte documental e testemunhal.
O conteúdo e articulação de todos estes elementos foram descritos na fundamentação antecedente.
A participação do arguido HS decorre das suas próprias declarações em sede de primeiro interrogatório e do depoimento do ofendido, que o situa entre aqueles que o transportaram até ao seu apartamento e aí o retiveram, logo após ter deixado o casino. Encontra- se igualmente visível nas imagens colhidas no interior do Casino Lisboa, a que já se fez referência. A prova documental relativa a movimentos financeiros e interacções entre os arguidos também o compromete, e bem assim, a vigilância da Polícia Judiciária ao prédio onde residia e estava cativo o ofendido.
Como já se citou acima, as imputações que LZ faz aos arguidos, em concreto, relativamente ao episódio em que foi manietado e recluso em sua casa, são corroboradas pelos vestígios lofoscópicos encontrados no local.
Se tivermos em consideração esta fundamentação [já expurgada das declarações dos arguidos], podemos concluir que ela consente, e impõe mesmo, que se mantenham os factos provados tal como fixados pelo Tribunal a quo.
É que, em rigor, toda a factualidade que foi fixada pelo Tribunal a quo decorre da valoração das declarações do ofendido que, conjugadas com a restante prova [registo de mensagens, documentação sobre transacções monetárias, perícia, buscas/apreensões, perícia, entre o mais], permitem concluir daquele modo.
É o ofendido LZ que refere que conhecia a actividade dos arguidos porque frequentava o Casino e tal facto era aí conhecido, é o ofendido que diz como actuavam os arguidos dentro do casino [o que, como resulta da fundamentação, se confirma com recurso à visualização das imagens captadas no interior do referido Casino]; é o ofendido que refere os empréstimos, as quantias, as margens de juros impostas, o prazo de pagamento e todas as demais circunstâncias de atribuição/pagamento [que, tal como surge da fundamentação, são corroboradas pelos elementos documentais juntos aos autos, conjugados ainda com o registo de mensagens, entre o mais]; como relata os factos que vivenciou na primeira pessoa [primeiro, o assalto e, mais tarde, todas as circunstâncias relativas ao último empréstimo e até à detenção dos arguidos, podendo estas declarações se conjugadas ainda com os depoimentos das testemunhas, com os referidos registos e documentos e perícias].
Das imagens e documentação mencionada na fundamentação, conjugadas com as declarações do ofendido e da testemunha ZT, bem como com as mensagens trocadas entre arguidos, resultam evidenciadas e circunstanciadas as actividades dos arguidos – o contacto dos jogadores, a abordagem, a troca das fichas de jogo, o acompanhamento da actividade dos jogadores no espaço de jogo, a movimentação dos arguidos, as mensagens posteriores trocadas entre os mesmos arguidos [que confirmam o acompanhamento dos jogadores e as diligências feitas para cobrança dos empréstimos, bem como a actividade que desenvolvia cada arguido no conjunto de todos], as operações monetárias e, outra vez, as mensagens [que confirmam o procedimento adoptado pelos arguidos para cobrança das quantias], juntamente com a forma como actuaram os arguidos nas duas circunstâncias individualizadas pelo ofendido [que referiu terem sido mais de dez, decorridas de forma em tudo semelhante], bem como as consequências dessas circunstâncias [pagamentos que fazia, quantias que recebia e que pagava, cativeiro a que foi sujeito, diligências para pagamento, forma de envolvimento dos arguidos em concreto em cada um destes segmentos de actuação, naquilo que a este ofendido em concreto diz respeito], todas elas resultando provadas, tal como consta da fundamentação, do confronto de todos estes meios de prova [e de outros, mais pontuais e também ali referidos, como apreensões, documentação clínica, perícias, etc].
As declarações do ofendido são, como se percebe, corroboradas por um vasto acervo probatório e de cuja conjugação se retira, precisamente, a factualidade fixada pelo Tribunal a quo que, como se conclui, bem podia ter dispensado as declarações de arguido do acervo valorado.
Os factos provados, de que não resulta qualquer contradição interna (entre si) ou externa (com o que se invocou para os motivar), devem, como tal, manter-se inalterados.
Assim como, ao contrário do que alegam os arguidos HS e SS, resulta perfeitamente claro que a prova produzida foi avaliada e valorada [expurgadas as declarações de arguido] de forma correcta, não se tendo deixado qualquer facto sem sustentação probatória.
E em face dos factos apurados, quando por referência aos tipos legais imputados, também não se vislumbra a insuficiência para a decisão da matéria de facto (art.º 410º, nº 2, al. a) do Cód. Proc. Penal) e nem qualquer contradição, tal como invocadas pelos recorrentes HS e SS, nessa parte ainda improcedendo os respectivos recursos.
Temos andado em torno das impugnações nos termos do art.º 410º do Cód. Proc. Penal e vamos prosseguir.
Invocam ainda os arguidos YZ, GY e BH que o acórdão do Tribunal a quo não dá como provado que a divida do LZ para com os recorrentes incluísse juros de 5%, pelo que resulta daí que se deve presumir que a divida respeitava apenas ao capital, o que, visto o tipo incriminador da usura, resultava no não preenchimento do tipo.
Ora, perscrutada a matéria de facto, verificamos que dos factos 18 e 19 resulta assente que os empréstimos concedidos a este concreto ofendido partiam desse pressuposto também e da fixação dos juros a uma taxa diária de 5%, factos que são retomados em 31 [reportando-se aqui ao total dos empréstimos feitos pelo ofendido dentro do mesmo esquema ou procedimento], aliás, como resulta claramente explicado nas declarações do próprio ofendido e na fundamentação de facto constante da decisão recorrida quando se diz, entre o mais, e aqui resumindo:
(…)
Recorreu aos seus serviços por saber já que se dedicavam a tal actividade. As quantias - pagas em fichas de jogo - eram cedidas pelo prazo de 1 dia, com a remuneração de 5% pelo mesmo período de tempo, retido à cabeça.
Ou seja, o valor recebido pelos jogadores vinha já deduzido do montante cedido a título de empréstimo.
(…)
Eram estas as regras dos empréstimos concedidos pelos arguidos YZ e GY, eram estas as regras que se conheciam entre jogadores, foram estas as condições que o ofendido deu como pré-existentes para contrair o primeiro empréstimo. Aliás, regras essas que se mantiveram e foram permanentes, como o próprio afirma, nas mais de dez vezes em que se socorreu de tais empréstimos.
Pelo que, ao contrário do alegado pelos arguidos, a decisão do Tribunal a quo dá efectivamente como provado que os empréstimos concedidos estavam sujeitos a uma taxa de juro de 5%, retida à partida pelos arguidos, estimando o ofendido, como ali se diz, que o valor da sua dívida, assim contraída, chegou a atingir, em determinado momento, o valor de 100.000€.
Não há qualquer extrapolação do conhecido para o desconhecido. Há a constatação de que estava montado um negócio com regras, que eram conhecidas de quem queria nele entrar [como sujeito passivo], como aconteceu com este concreto ofendido.
Improcede, como tal, nesta parte, o recurso dos arguidos.
E quanto à actividade dos arguidos, à forma como GY e YZ dirigem efectivamente o negócio, é evidente da fundamentação o percurso feito pelo Tribunal a quo para chegar àquelas conclusões.
A fundamentação é exaustiva, sem ser excessiva, sendo perfeitamente claro todo o processo percorrido pelo Tribunal a quo para chegar à decisão. Em nada disse menos do que devia, em nada disse mais do que necessário.
Para além disso, resulta também perfeitamente esclarecida a convicção quanto ao que se retira das imagens e das mensagens nesse mesmo contexto – a direcção assumida pelo casal e o trabalho dos restantes arguidos, a estratificação de actividades entre o grupo, a complementaridade dos restantes e a forma como, também entre eles, se distinguem por funções e que resultam «de forma cristalina» dos elementos de prova ali valorados [ainda que expurgados das declarações de arguidos], estando perfeitamente esclarecida também a razão pela qual o Tribunal a quo depois extrapola da situação do ofendido para as restantes situações e relativamente a outros indivíduos [alguns referidos] que os registos telefónicos/mensagens e documentação apreendida permitem que se considerem também como vítimas deste negócio.
Esta actividade dos arguidos, para além de resultar perfeitamente evidenciada nos factos e suportada numa fundamentação que não deixa dúvidas sobre o percurso feito pelo Tribunal a quo em termos de estabelecimento da sua convicção, era conhecida no Casino, entre a comunidade a que pertencia o ofendido, e tanto assim era que o próprio ofendido, que não conhecia os arguidos fora daquele contexto, se lhes dirigiu, sabendo que o podia fazer e ao que ia e conseguiu, de facto, o que pretendia.
E foi desenvolvida pelos arguidos relativamente a outras pessoas, tal como resulta das declarações do próprio ofendido e, mais uma vez, das imagens juntas, das mensagens juntas, das transacções monetárias documentadas.
A tudo isto se aludiu na fundamentação.
Tudo isto impõe que se conclua no sentido de, mesmo expurgada a fundamentação das declarações de arguidos, a matéria de facto [provada e não] mantém-se incólume.
Aliás, se bem reparamos, nenhum dos arguidos questiona o que o ofendido sabe sobre os factos – procedimentos, regras e identidade dos arguidos, estratificação das suas tarefas dentro da organização. Este silêncio [que ensurdece] prende-se com o facto de os arguidos estarem perfeitamente cientes do quanto sabe o ofendido sobre a existência desta actividade, sobre a forma como era percepcionada por quem dela quisesse saber [como foi por si e como decorre das imagens devidamente notadas pela decisão recorrida], quem a exercia, de que maneira e como atingiu diversas vítimas [para falarmos apenas daquelas que na fundamentação se menciona].
A generalidade dos factos iniciais [também invocada no recurso dos arguidos YZ, GZ e BH é, como se percebe, aparente. Pois que, como se explica na decisão recorrida, o procedimento dos arguidos - resultante quer a forma como o ofendido explica ter chegado ao seu conhecimento, quer resultante das imagens captadas no interior do Casino e juntas, quer das mensagens trocadas entre arguidos e documentação das transacções bancárias -, evidencia que foram adoptados também relativamente a outros indivíduos os que visaram este ofendido, alguns ali identificados.
E são as declarações do ofendido, através da concretização do que se passou consigo, que permitem estabelecer a ligação, lógica e suportada nessa prova, dos arguidos e caracterizar a sua actividade.
Assim, quando o Tribunal a quo diz que «tudo indica» que o esquema de empréstimos usado para com o ofendido fosse comum aos demais, ou seja, que essas condições de empréstimo eram as impostas pelos arguidos aos seus clientes, não está a assumir um juízo de incerteza mas, pelo contrário, está a dizer expressamente que a prova é indicativa [no sentido de reveladora] de que essas condições impostas a este concreto ofendido eram as mesmas que se impunham a todos os outros jogadores que ao referido negócio recorressem. Aliás, como se esclarece logo depois, quando refere que é da conjugação daquelas declarações com as imagens captadas no Casino, com as mensagens e documentação se extrai um procedimento semelhante, o mesmo de que o ofendido tomou conhecimento prévio e que o levou a socorrer-se dele.
Não evidenciando a decisão qualquer dúvida por parte do jugador, também nada justificaria a ponderação do princípio in dubio pro reo.
Também aqui, portanto, se conclui que não assiste razão aos recorrentes, improcedendo nesta parte também o recurso dos referidos arguidos.
As declarações do ofendido e evidências de prova são tão claras que os próprios arguidos perceberam que, exceptuados aqueles dois pontos concretos que adiante abordaremos, melhor seria circunscrever os recursos à impugnação restricta (art.º 410º do Cód. Proc. Penal), sem discutirem, além do texto, a matéria de facto.
Vejamos, então, os pontos em que os arguidos, concretizadamente, põem em causa a matéria de factos, invocando vícios plasmados pelo art.º 412º do Cód. Proc. Penal.
Invocam os arguidos YZ, GY e BH que o acórdão do Tribunal a quo decidiu contra a prova feita, ao dar como provado que:
(…)
48. Ao actuar do modo descrito, os arguidos quiseram e conseguiram explorar em seu benefício as fragilidades dos frequentadores do Casino de Lisboa, viciados no jogo, e em especial do ofendido LZ. por meio da concessão de empréstimos de quantias monetárias avultadas, a uma taxa de juro de 5% ao dia, assim auferindo vantagens pecuniárias indevidas, bem sabendo que se estavam a aproveitar de uma situação de debilidade da vítima.
(…)
Ou seja, vêm dizer que o Tribunal a quo deu como provado que o ofendido era viciado no jogo [facto relevante desde logo para a integração típica], quando o mesmo diz que não e, sendo este um facto de natureza pessoal, ninguém o sabendo como ele, erra o Tribunal quando conclui da prova que se fez num sentido o oposto do que dela resulta.
E que, ao fazer constar da fundamentação que o mesmo ofendido dispunha de elevadíssimo poder económico, sem que o fizesse constar como provado, a decisão inibe os arguidos de, ponderado tal facto, o invocarem a seu favor, desde logo e também em termos de relevância para a tipicidade de um dos crimes em causa.
Analisemos tão objectivamente quanto se impõe.
Quanto à primeira questão,
Não suscita qualquer dúvida o facto de o Tribunal a quo ter considerado que o ofendido, e outros frequentadores do Casino, eram viciados no jogo.
É certo que o ofendido diz que não. Mas essa afirmação, vinda de um jogador compulsivo que, para jogar, chegou a contrair empréstimos de centenas de milhares de euros em poucos meses, aos arguidos, a uma taxa de 5% ao dia e que, muito embora vítima dos factos que se provaram de 20 a 29, continuou a fazer exactamente o mesmo, apenas permite concluir, como fez o Tribunal a quo, que o ofendido era viciado no jogo e que outros, como ele, desde logo aqueles que a fundamentação refere terem expostas as transacções respectivas na prova aqui recolhida, eram também.
Aliás, nem sequer faria sentido que assim não fosse.
Os factos de natureza pessoal, quando percepcionados por terceiros, podem ser descritos por estes, talvez até com um grau de consistência que o próprio não consegue ter.
O jogo, como é do conhecimento corrente, quando exercido sem regrado, constitui uma adicção. E esse vício, tantas vezes, como outros, negados pelo próprio, são visíveis a terceiros:
Este, foi visível à testemunha ZT que o viu lá sempre que ele mesmo lá foi; jogando muito e gastando largas centenas de euros, como se refere na fundamentação.
E foi visível ao amigo do ofendido, Acácio Reis que diz que ele ia jogar todos os dias, desde a hora de abertura até ao fecho, despendendo quantias muito elevadas, tendo esbanjado parte da sua fortuna, também como se fez constar da fundamentação.
Ora, se conjugarmos os elementos de prova disponíveis e todos enumerados e explicados no acórdão recorrido, a conclusão que pode retirar-se é a de que o ofendido era viciado no jogo, dependente dele [todos os dias, da abertura ao fecho gastando centenas de milhares de euros], sendo irrelevante que o ofendido o não assuma e/ou interiorize, porque esses elementos que caracterizam a sua personalidade são constatáveis por terceiros, como foram.
Ou seja, os factos pessoais [que não íntimos] que são percepcionados por quem lida com a pessoa não são de prova exclusiva por parte do mesmo e a falta de aceitação pelo próprio, em circunstâncias como estas que aqui se evidenciam, infirmam o juízo valorativo a que chegou o Tribunal a quo.
Os recorrentes, no entanto, nesta matéria, não fazem, contudo, uma verdadeira impugnação. Para sermos rigorosos limitam-se a discordar da interpretação da prova feita pelo Tribunal de primeira instância.
No entanto, tal discordância, como se vê, não tem razão de ser.
E, ao contrário do que pretendem, era legítimo ao Tribunal extrapolar dessa situação para outras, uma vez que, tal como assumiu no início da factualidade provada, esta situação estava padronizada, do ponto de vista dos arguidos e dos jogadores.
O ofendido recorre a essa actividade porque outros como ele o faziam.
Tal como consta da fundamentação com que o Tribunal fundou os factos provados [ainda agora refeita], decorre dos restantes meios de prova [imagens, mensagens, transacções monetárias] uma padronização de comportamentos – podendo dela retirar-se que as pessoas que se socorreram da actividade destes arguidos eram jogadores compulsivos, ou viciados, pois que, sem essa característica [tão bem esclarecida em todas as suas dimensões pelo ofendido] não teriam assumido riscos tão altos e economicamente tão desfavoráveis.
O mundo existe de forma dinâmica. As situações da vida que nele ocorrem, também. Estranho seria que, perante um quadro de tantas similitudes, não pudesse extrapolar-se para aquilo que ainda se evidencia como sendo a mesma realidade da vida. E o direito, pretendendo regular a vida, não poder ser alheio a esta dinâmica. Tal como não é.
É a própria fundamentação que esclarece, quando diz:
(…)
O aproveitamento da especial vulnerabilidade dos sujeitos a quem os empréstimos se destinavam decorre ainda do modo de agir, situação e condições em que eram concedidos:
- os arguidos situavam-se no Casino Lisboa, junto às mesas de jogo e concediam empréstimos em fichas: os quantitativos eram cedidos em ambiente de jogo, a jogadores e para jogar;
- o curto prazo e juros elevados eram direccionados ao jogador que pretendia continuar a jogar de imediato, e aceitáveis para quem não podia deixar de jogar de imediato. Ninguém que não sujeito a uma forte compulsão de jogo sentiria como necessidade pedir e aceitar cedência de valores monetários em fichas de jogo, deduzidos de imediatos de 5%.
- Os valores emprestados eram elevados: LZ assume que o último empréstimo o deixou devedor de pelo menos €80.000,00;
A amostra padrão dos jogadores/clientes, circunscrita a LZ, evidencia claramente a sua vinculação ao jogo: nega qualquer vício, justificando a prática como entretenimento. LZ diz que “não tinha nada para fazer em Portugal” (e, portanto, jogava) - justifica mesmo a necessidade do empréstimo com os limites à exportação de capitais impostos pela República da China.
Porém, LZ apenas pede emprestado para jogar. No Casino. Naquele momento. Até à centena de milhar de euros. Em fichas de jogo. Por menos de um dia. Ainda quando sabe que não tem dinheiro para pagar.
LZ acredita que os arguidos o manietaram, espancaram e roubaram na garagem do prédio onde reside, dias antes, na sua pessoa e no seu apartamento - os seus bens e o dinheiro que ganhara (cfr. infra, a fundamentação dos factos não provados). Ainda assim, volta a pedir empréstimo às mesmas pessoas, no dia imediato.
O ofendido ultrapassa, portanto, a fronteira entre a aceitação de condições extraordinárias de cedência de capital - para jogo - e o medo pela sua integridade física, patrimonial e sobrevivência - para continuar a jogar, sem parar.
De notar que o ofendido apercebe, envergonha-se e disfarça a fraqueza da sua compulsão: “depois do assalto só jogava dia sim, dia não”. O ofendido sabe que não conseguia parar. E tenta escondê-lo.
AR (que pediu a sua interdição de entrar em casinos) é peremptório: o ofendido estava no Casino diariamente, desde a abertura até ao fecho). Jogava muito e alto. Independentemente da sua condição financeira, desbaratou uma fortuna.
(…).
O Tribunal conclui assim, que os arguidos se organizavam para realizar operações financeiras no Casino Lisboa, vigilância e constrangimento, tendentes à cedência de empréstimos a jogadores, que compelidos pelo vício, aceitassem juros altos, retidos na fonte, para manter o hábito de jogo, conhecendo e aproveitando condições de vício e dependência desta actividade.
O ofendido refere ter solicitado dezenas de empréstimos aos arguidos, em quantias variáveis, na ordem das dezenas de milhar de euros.
O modo e rotina dos empréstimos foi igualmente descrito pelo ofendido nos exactos termos dados como provados e já mencionados supra.
O ofendido assume que na noite de 2 de Agosto, pediu e ficou em dívida de €80.000,00 aos arguidos, não descartando a possibilidade de o total - empréstimos anteriores - somar cerca de €100.000.
Do teor das mensagens trocadas entre os arguidos, já citadas (cfr. fls. 26 do apenso A), resulta que estes consideravam em dívida e exigiam do ofendido o total de €100.000,00.
A frequência e quantitativos emprestados estão documentados no apenso A, que verte perícia e tradução das comunicações entre o ofendido e YZ.
(…)
Nesta parte, como tal, nada a apontar ao decidido, improcedendo o recurso.
Quanto à segunda questão,
É também certo que a decisão recorrida assume que o ofendido era detentor de elevadíssimo poder económico.
E é certo que o mesmo é assumido pelo próprio ofendido nas suas declarações, em que se caracteriza como um «visto gold», uma pessoa que pedia 10.000€ [como o primeiro crédito que contraiu aos arguidos] para jogar e pagava imediatamente, ou que pedia mais dinheiro e pagava nas condições acordadas, dando de barato (perdoe-se a aparente ironia) a taxa de juro altíssima que era logo retida; que pagava quando chegava a casa [porque o fuso horário para a China já o permitia]; e até o valor que declarara [e também é do conhecimento geral] dos bens que lhe foram subtraídos de casa [situação relativa aos factos 20 a 29]; e quando afirma que tinha poder económico além do permitido pelas regras impostas pela China de um máximo de saída de dinheiro anual, mas estava sujeito a essas regras para as transferências das suas próprias contas ali sediadas; todas estas afirmações do ofendido deixam perceber uma elevada capacidade económica, de facto.
Mas já não é certo, ao contrário do que pretendem os recorrentes, que daí possa o Tribunal retirar que essa elevada capacidade [ou elevadíssima se se quiser, sendo aqui indiferente] lhe permitia ter meios alternativos para contrair empréstimos, com isso colocando em causa a conclusão que o Tribunal a quo retirou da avaliação da prova que fez no âmbito da tipicidade por que veio a concluir.
É que, como bem sabem os recorrentes, ter elevadíssima capacidade económica e ter meios alternativos de recurso a crédito, nas particulares circunstâncias que se julgam, são realidades muito relativas.
Facilitando argumentos.
Tanto são relativas que os arguidos trabalhavam nesse preciso pressuposto.
Certamente, tendo um negócio montado, como decorre dos factos, os próprios arguidos não emprestariam milhares de euros a quem soubessem que não podia pagar.
Precisamente porque sabiam que essa era uma fonte segura de rendimento [pagamento com juros altos] é que desenvolviam a actividade.
Ou seja, as pessoas visadas pelo negócio dos arguidos tinham, necessariamente, todos eles, elevadas posses – quem tem elevado poder económico tem, porque maiores garantias oferece de pagamento, melhores meios de recurso a crédito [é aquilo a que também se pode chamar de pescadinha com o dito na boca, sendo que a pescadinha aqui vem na formato de ovas de esturjão…].
Tal como diz o Tribunal a quo, isso decorre das mensagens trocadas entre arguidos, falando-se de quantias em dinheiro e formas de as recuperar, da documentação recolhida de que resulta o volume de negócio que aqui estava em causa. Os arguidos contavam com esse alto poder económico das suas vítimas. Como, aliás, impõe este negócio - sem ele nem sequer valia a pena emprestar porque não se cobraria nem capital e nem juros.
Pelo que o que está em causa, não é a maior ou menor capacidade económica das vítimas, é a sua vulnerabilidade no momento da assunção da dívida – jogadores compulsivos, sem liquidez imediata, querendo continuar a jogar no imediato e não tendo como levantar directamente do seu banco os fundos necessários.
E aqui está, não apenas a razão que assiste ao Tribunal de primeira instância quando assim avalia, como a caracterização da situação de vulnerabilidade das vítimas.
É também o ofendido que o descreve, quando, nas suas declarações, afirma que precisava do dinheiro e pagava logo, até porque quando chegava a casa, por causa do fuso horário da China, conseguia fazer a transferência de imediato ou, referindo-se à última situação, como esperava que um amigo lhe fizesse um pagamento nesse dia, contava com esse dinheiro para lhes pagar mas houve um atraso na transferência, o que esteve na origem das suas tentativas frustradas de transferir fundos nessa noite.
Como tal, nunca esteve em causa o pagamento. Nem os clientes se atreveriam e nem os arguidos investiriam a «fundo perdido».
O investimento era em quem, precisamente porque tinha elevadíssima capacidade económica, não conseguia liquidez imediata para a compulsão de jogar e aceitava pagar exorbitantes quantias com igualmente exorbitante taxa de juro diária.
Pelo exposto, não assistindo também aqui razão aos recorrentes, improcede nesta parte o recurso.
Esgotados os argumentos recursivos naquilo que se prende imediatamente com a factualidade fixada e fundamentação de facto, avancemos para a avaliação das questões suscitadas quanto ao enquadramento jurídico daqueles, e penas aplicadas.
O Tribunal de primeira instância condenou os arguidos pela prática, em co-autoria, de crimes de usura (art.º 226º, nº 1 e 4, al. a) do Cód. Penal) e associação criminosa (art.º 299, n.ºs 1, 2, 3 e 5 do Cód. Penal) e sequestro (ainda com a arguida AS - art.º 158º, nº 1 do mesmo diploma).
Este Tribunal, como resulta do que antecede, alterou a fundamentação da decisão de facto, expurgando dela todas as declarações dos arguidos.
Mantendo a fundamentação, no restante, intocada, este Tribunal também já deixou dito acima que a fundamentação impõe que a factualidade provada se mantenha intocada.
Postas as coisas assim, como devem, importa averiguar se essa factualidade: a) chega para integrar o crime de usura; b) é adequada a preencher o crime de associação criminosa; c) chega para integrar o crime de sequestro.
Não sendo especialmente devotos do suspense, podemos antecipar que a resposta deste Tribunal é afirmativa a todas estas questões, tal como entendeu o Tribunal de primeira instância.
Vejamos.
O Tribunal de primeira instância consignou, quanto ao crime de usura o seguinte:
(…)
A) Do crime de usura:
Estabelece o artigo 226º nº 1 do Código Penal, que pratica este ilícito (de que vêm acusados todos os arguidos, à excepção de AS): Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstancias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
No caso em apreço, ficou provado que os arguidos exploravam a compulsão e irresistibilidade do jogo para de alguns frequentadores do casino, oferecendo e aceitando solicitações de dinheiro - entregue em fichas de jogo - cedido a curto prazo e com taxa de juros de 5% ao dia, cobrada de imediato, sobre a quantia emprestada.
Obtinham deste modo vantagem indevida, consubstanciada numa taxa diária e exponenciada de 5% diárias, o que se traduz, anualmente, em 1,05 x 1,05, elevado a 365. Ou seja, após 1 ano, tomando-se em consideração a cobrança de juros sobre juros somados ao valor original, o empréstimo de €1,00, equivaleria a €54.211.841,6.
A frequência, intervalo temporal, regularidade dos actos e proveito dos actos praticados reconduzem-se ao conceito de modo de vida, previsto no artigo 226º nº 4 al. a) do Código Penal.
Conclui-se, portanto, que GY, YZ, BH, SS, HS, praticaram o crime de usura por que vêm acusados.
(…)
Todos os factos essenciais ao preenchimento do tipo legal se encontram provados.
A finalidade da actuação dos arguidos: obter benefício patrimonial.
Os factos demonstram sem margem para dúvidas que os arguidos, cada um a seu modo, dentro da dinâmica desta actuação conjunta, agiram com esse único propósito – os arguidos YZ e GZ, na qualidade de detentores de capacidade económica para o efeito, pretenderam alcançar tal benefício através da exploração dessa actividade de empréstimo a juros elevados [5% ao dia]. Aliás, essa foi a sua motivação.
Os restantes arguidos, dentro da mesma dinâmica de actuação conjunta, pretenderam igual finalidade que beneficiava os primeiros mas a si também [e esta presunção, para além de decorrer da prova junta, mensagens e transferências, decorre evidenciada também pela forma como obedeciam às ordens que recebiam], o que, de acordo com as regras de experiência e normalidade, se extrai da simples constatação de que quem faz serviços é pago por eles. E o serviço destes segundos arguidos era garantir que o negócio dos primeiros funcionava.
A exploração da situação de necessidade também já ficou demonstrada supra.
Quem joga compulsivamente e assume o risco de se sujeitar a negócio tão desvantajoso do ponto de vista económico, para garantir a sua compulsão de jogo, está num verdadeiro estado de necessidade que já acima se caracterizou.
E a desproporcionalidade da vantagem também fica demonstrada.
Os arguidos não se limitavam a emprestar dinheiro a quem dele necessitasse, designadamente para jogar. Emprestavam-no a custo despropositado: 5% de juros ao dia e para pagamento imediato, que garantiam que era feito nos termos apurados.
Pelo que, sem complicar o que é simples, nada há a apontar à decisão também neste aspecto, improcedendo nesta parte os recursos.
O Tribunal de primeira instância consignou quanto à integração típica do crime de associação criminosa:
(…)
B) Associação criminosa:
No caso em apreciação, o bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública, como resulta desde logo da secção II, em que o tipo se integra (a incriminação geral do Código Penal).
Trata-se de intervir num estádio prévio, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública (assim o entende Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 1157).
O promotor ou fundador do grupo, organização ou associação é a pessoa que tem a ideia criadora do grupo, organização ou associação, como estrutura com certa estabilidade e permanência.
Já o chefe ou dirigente da associação criminosa, mencionado no n.º 3 do mesmo tipo, é o membro que dirige a estrutura de comando e controla o processo de formação da vontade colectiva, sendo que esta “...pode identificar-se com a própria vontade pessoal do chefe ou com a vontade de um grupo de membros ou de todos os membros, mas em qualquer caso o chefe é a pessoa que estabelece e interpreta essa vontade como vontade da associação. Por outro lado, o chefe é a pessoa que tem a última palavra sobre a disponibilidade dos membros da associação, tendo o poder para criar, suspender, alterar ou extinguir as posições funcionais dos membros" (Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Univ. Católica Editora, 2.a edição, pág. 839).
O crime de associação criminosa exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa.
O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo.
O crime de associação criminosa consuma-se com a fundação da associação, com a finalidade de praticar crimes, ou - relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes.
A propósito da distinção entre associação criminosa e mera comparticipação criminosa, o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit.) observa o seguinte: “O problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente - sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização – aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (cfr infra § 9 ss.) Em muitos casos, porém, tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa.
E que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do artigo 299.º (do Código Penal). (Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta)’.
De acordo com a doutrina proposta pelo Prof. Figueiredo Dias, não é, portanto, correcto condenar por associação criminosa, quem tenha já levado a cabo a prática de crimes, sem perguntar primeiro se se condenaria do mesmo modo os próprios componentes da associação mesmo que nenhum crime tivesse sido cometido e sem se ter respondido afirmativamente a tal questão.
De acordo com os factos provados, os arguidos possuíam um elemento hierárquico, sendo que YZ e GY dirigiam a actividade dos restantes. Cada um dos membros possuía tarefas e atribuições distintas, como decorre dos factos provados. Dedicavam-se de forma sistemática, constante e reiterada à prática do crime de usura, consubstanciado na concessão de empréstimos a jogadores inveterados, a curto prazo e com taxa de juro elevada (5% ao dia), durante um período de tempo razoável, pelo menos desde o início de 2017 até à detenção.
Verificam-se, portanto, os elementos organizativo, de estabilidade associativa e a finalidade criminosa que caracterizam este tipo de crime, sendo a acusação procedente nesta parte.
(…)
Como resulta da decisão recorrida, que inclusivamente se socorre da obra de Figueiredo Dias para o esclarecer, reconhecidamente aquela que melhor esclarece os seus contornos, sendo esta uma comparticipação no âmbito de uma organização, deve caracterizar-se dentro dos elementos que aí relevam.
A respeito deste art.º 299º do Cód. Penal, escreve-se no Código Penal Conimbricense poder-se afirmar que o bem jurídico é, em última análise, paz pública no preciso sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre de especial perigos idade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes.
Como concretiza o Ac. STJ de 03.12.09 , pela mão do Juiz Conselheiro Santos Cabral, [neste tipo de ilícito penal] trata-se de intervir num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública; conformando assim a "paz" um conceito mais amplo que os de segurança e tranquilidade e podendo ser posta em causa quando estas ainda o não foram. A mera existência de associações criminosas, ligada à dinâmica que lhes é inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime. Com o que o tipo de ilícito da associação criminosa se assume, nesta medida, como o de um verdadeiro crime de perigo abstracto, todavia assente num substrato irrenunciável: a altíssima e especialíssima perigosidade da associação, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros. No exposto por último reside a justificação político-criminal da incriminação de que se cura. A referida perigosidade especial prende-se sobretudo com as transformações da personalidade individual no seio da organização. Esta tende a quebrar os laços que ligavam os seus membros à cultura da legalidade e a induzir a interiorização de lealdades subculturais ou contra-culturais.
Não se trata nesta consideração de mero discurso teorético e abstracto, mas pelo contrário, da consideração praticamente mais importante para correcta interpretação do tipo-de-ilícito e que directamente conduz a que da sua área de tutela seja excluída qualquer factualidade que não releve da especial perigosidade da associação, da sua autónoma danosidade social e da sua específica dignidade penal.
Numa primeira conclusão de apreciação sobre o tipo, podemos concluir, pois, que, em face da natureza do bem jurídico protegido, o direito penal antecipa a tutela de acordo com o risco que a Sociedade esteja disposta a assumir no âmbito da protecção de todos os outros bens jurídicos essenciais. Ou seja, o direito penal protege a Sociedade do perigo de associação de pessoas com vista à prática de crimes.
Ao contrário do tipo de ilícito comum - em que a previsão é comummente associada à protecção da vida, da liberdade, da integridade dos títulos e operações económicas, etc -, neste caso específico, o direito faz corresponder uma consequência punitiva ao fenómeno primário que consiste na associação de esforços destinada, então sim, à prática de outros crimes.
Por ser um crime específico e de tal natureza, o preenchimento típico mostra-se particularmente exigente, de facto, donde também vem resultando uma maior incidência de decisões judiciais absolutórias.
No seu estudo que intitulou de As «Associações Criminosas» no Código Penal de 1982 (Arts. 287º e 288º), Figueiredo Dias traçou o perfil genético deste fenómeno social, continuando a ser esta a grande referência na explicação do crime em causa e que se acompanha.
Dos requisitos que reputa essenciais, na esteira da Doutrina alemã de Lenckner, Maurach, Schroeder, Rudolphi e na italiana, desenvolvida no essencial por Patalano, aponta Figueiredo Dias que só há associação criminosa quando o encontro de vontades dos participantes tiver dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, podendo concluir-se que é necessário que a associação surja, na objectividade das representações dos seus membros, nas suas experiências individuais ou de interacção, como um centro autónomo de imputação e motivação, como uma entidade englobante, com metas e objectivos próprios, a que devem subordinar-se os objectivos pessoais dos membros.
Assim, acolhidos aqueles ensinamentos, terão de estar presentes, como elementos integradores, uma pluralidade de pessoas (objectivo que a norma actual veio clarificar, exigindo-se agora a participação de, pelo menos, três pessoas, conforme o nº 5 citado), uma certa duração temporal ou vida para a própria associação (elemento que permite concluir pela existência de um verdadeiro ente autónomo da mera conjugação de esforços e ideias), um mínimo de estrutura organizativa (não tanto no sentido da hierarquização e divisão de tarefas, embora possa existir, mas de uma estrutura organizativa que sirva de substrato material que supere a mera agregação de indivíduos e que deve caracterizar-se pela estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização), um processo de formação da vontade colectiva (qualquer que seja, desde que sirva a realização de fins criminosos colectivos) e um sentimento comum de ligação entre os membros (eventualmente ao líder, se houver, mas a algo que, transcendendo cada um dos indivíduos, se apresente como unidade diferente de qualquer uma das individualidades e a que os membros referem a sua actividade criminosa).
Desta complexidade têm surgido diversas interpretações, podendo embora assentar-se já em que, como se percebe, a interpretação do tipo legal, atenta a natureza dos bens jurídicos tutelados, deve fazer-se de forma tão restritiva quanto impeça a vulgarização da adaptação das suas premissas a todo e qualquer fenómeno de comparticipação em geral.
O fim prosseguido pela associação será sempre a prática de crimes, ou seja, sempre a realização de comportamentos que estejam previstos, em lei anterior, como actos ilícitos e típicos, atento que seja o princípio da tipicidade penal – nullum crimen sine lege.
Esta estruturação está evidente nos factos provados e esclarecida a motivação na fundamentação constante do acórdão recorrido.
Por outro lado, nas modalidades da acção deve poder individualizar-se o fundador ou fundadores e que encarna em si a génese da associação, fornecendo-lhe a alma e os elementos genéticos, de modo a poder dizer-se que a associação sem ele, ou eles, não se teria constituído naqueles moldes, podendo ser-lhe imputada a criação da ideia criminosa em si mesma, e podendo este assumir, como na maioria das circunstâncias, a função de líder.
Este papel, quer pelos actos inequívocos de liderança que se explicam na fundamentação da decisão, quer pela titularidade da matéria prima [o dinheiro] era assumido pelo casal, os arguidos G e Y– em diversos momentos da decisão recorrida se referem as imagens do Casino de que resulta visível a preponderância e liderança destes dois arguidos, as mensagens trocadas de que resultam as ordens e dinâmicas de actuação dos restantes arguidos por determinação deles, etc, todos estes elementos evidenciado aquele papel.
Mas devem também poder individualizar-se os membros da associação, os que dela fazem parte, subordinando a sua actuação à vontade colectiva, actuando eles como um só corpo e com vista a um único fim.
Este papel foi evidente para o Tribunal a quo ser o correspondente aos restantes arguidos [todos os restantes].
E tal como se fez constar da fundamentação, a factualidade assente permite, de facto, atribui-lhes tal estatuto.
Finalmente, teoricamente, pode existir ainda a figura do apoiante, que dá suporte à organização em termos pontuais (como exemplifica Figueiredo Dias, fornecendo apenas armas, por exemplo) ou funcionando como angariador de novos membros ou apoiantes, figura que aqui se não evidencia.
Ora, mesmo nos casos em que o fundador não coincida com a pessoa que corporiza, internamente, o poder de decisão, há que falar do chefe ou dirigente que tem que pertencer necessariamente à organização, sendo dela um membro qualificado, o indivíduo que assume os destinos da organização, da formação da vontade colectiva, funcionando muitas vezes como eixo essencial à execução dessa vontade colectiva, dependendo directamente da sua actuação e vontade o sucesso ou insucesso da actuação do grupo.
Assim, ainda que não se tenha apurado em concreto em qual das qualidades se integram os dois primeiros arguidos, da factualidade apurada, como resulta fundamentado pelo Tribunal a quo, resulta inquestionavelmente a sua posição de liderança e chefia.
Esta caracterização complexa de elementos objectivos tem correspondência na caracterização do tipo subjectivo deste ilícito penal.
O tipo em causa é, como se percebe, necessariamente doloso.
O elemento intelectual do dolo, e continuamos a seguir Figueiredo Dias, pressupõe a necessidade de conhecimento pelo agente de todos os elementos do tipo, ou seja, o conhecimento (psicológico e intencional) de que existe uma organização criminosa de que faz parte, como líder, membro ou apoiante, e de que a finalidade dessa organização é a prática de crimes (ou seja, da ilicitude das actuações e da sua punibilidade, seguindo nós aqui o critério da Doutrina alemã de Lenkner, de que se afasta Figueiredo Dias, uma vez que nos parece de exigir que este elemento típico abranja o conhecimento da punibilidade do facto ilícito).
E quanto ao elemento volitivo do dolo, basta-se o tipo com o facto de o agente representar a possibilidade de estar a auxiliar uma organização criminosa, conformando-se com isso (ou seja, basta ao tipo o dolo eventual do agente).
Ora, esta caracterização teoricamente explicada, com a ajuda de quem se dedica a ensinar-nos, é precisamente correspondente ao recorte fáctico apurado pelo Tribunal a quo, bastando ler os factos e a sua fundamentação para perceber que esta acção dos arguidos, indo além de uma comum co-autoria, integra todos os parâmetros que caracterizam a associação criminosa, devendo, por isso, concluir-se aqui como se fez na primeira instância.
Pelo exposto, também nesta parte improcedem os recursos.
Os arguidos HS e SS vêm, ainda que mal se perceba com que enquadramento legal, dizer ainda que o Tribunal a quo não provou o modus operandi relativamente ao crime de sequestro, tendo-se limitado a consignar algumas conclusões a esse respeito.
Quanto ao facto de não se ter especificado o que os arguidos aqui recorrentes chamam de modus operandi do crime de sequestro, e que interpretamos, com ajuda do que refere a esse propósito, como considerando estes arguidos que os factos provados não chegam para o preenchimento do tipo legal em causa, atento a que, há falta de impugnação especificada, aqui se conhece do que resulta apenas do texto da decisão, sempre se dirá que não lhes assiste razão.
Dispõe o art.º 158º, nº 1 do Cód. Penal:
Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar de liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O bem jurídico protegido é, como se sabe e abreviando o que decorre extensamente já documentado na nossa jurisprudência e doutrina, a liberdade de locomoção, cuja restrição se reconduz, no fundo, a uma forma de violência.
Por outro lado, a violência é aqui prevista como meio típico da realização deste crime e de uma multiplicidade [possível] de outros crimes, sendo frequente que apareça juntamente com crime de roubo, por exemplo. O que será essencial de apurar em situações de concurso de crimes, ou seja, para resolver se, face a tais crimes, estamos perante uma unidade ou pluralidade de ilícitos cometidos.
No entanto, a alegação dos arguidos aqui recorrentes é a de que não se provaram factos que evidenciem a verificação dos elementos típicos.
Recordamos que os arguidos, e estes também, foram condenados por um crime de sequestro com origem na requalificação (alteração atempadamente comunicada) de factos que eram, originariamente, indicados como integradores de crime de rapto.
E essa factualidade, como consta da decisão, diz respeito à madrugada de 2 de Agosto:
(…)
32. A arguida YZ não aceitou que o reembolso dos empréstimos fosse adiado e exigiu ao ofendido LZ que efectuasse, de imediato, uma transferência bancária, naquele valor, para a sua conta domiciliada na China.
33. Para tanto, a arguida YZ ordenou aos arguidos SS e HS, que conduzissem o ofendido LZ à sua residência e que permanecessem junto dele até que o mesmo efectuasse a transferência da quantia €100.000,00 (cem mil euros) para a sua conta bancária, o que estes acataram.
34. Em execução do que lhes fora determinado pela arguida YZ, os arguidos SS e a HS impediram o ofendido LZ de entrar no seu veículo automóvel e forçaram-no a entrar no veículo automóvel, de marca Nissan Terrano II, de cor verde, com a matrícula …-…-LC, pertencente a este último e, conduzindo-o, em seguida, até à sua residência.
35. Lá chegados os arguidos SS e HS ordenaram ao ofendido LZ que efectuasse a transferência da quantia de €100.000,00 (cem mil euros) para a conta bancária da arguida YZ, domiciliada na China.
36. Não tendo tal quantia na sua disponibilidade e depois de ter tentado contactar, sem sucesso, um amigo que o poderia ajudar, o ofendido disse LZ aos arguidos SS e HS que só conseguiria fazer a transferência bancária no dia 4 de Agosto de 2017, data em que teria a sua conta aprovisionada para o efeito.
37. Em face desta situação, através da aplicação de conversação online “WeChat”, o arguido SS informou a arguida YZ da falta de meios do ofendido para efectuar o pagamento imediato da dívida, o que esta se recusou a aceitar, tendo-lhe ordenado que não saíssem da casa do ofendido até que este procedesse ao pagamento total da dívida.
38. Temendo pela sua vida e integridade física, o ofendido LZ continuou a efectuar tentativas de contacto com amigos que o pudessem ajudar e, aproveitando o facto de ter o seu telemóvel na mão, alertando por esse meio a Polícia Judiciária pedindo ajuda pois que se encontrava raptado em casa, pelo grupo da YZ, correndo sérios riscos de vida.
39. A dada altura, os arguidos levaram o ofendido LZ para o interior do seu quarto e trancaram-no no seu interior, proibindo-o de sair dali.
40. Por volta das 09h00, do dia 2 de Agosto de 2017, os arguidos SS e HS foram rendidos pelo arguido BH, que ali se deslocou a fim de os substituir na tarefa de vigiar e forçar o ofendido LZ a efectuar o pagamento da dívida nos termos exigidos pela arguida YZ.
41. O ofendido veio a ser libertado do cativeiro em que se encontrava pela Polícia Judiciária que se deslocou à sua residência na sequência do pedido de socorro por ele enviado ao Inspector RG.
42. À chegada dos inspectores da Polícia Judiciária à residência do arguido, a porta foi-lhes aberta pelo arguido BH, que foi detido de imediato.
(…)
Em face do que antecede, não se consegue perceber que factos mais era, na perspectiva dos arguidos, necessário acrescentar a estes para que deles se retirasse os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal supra referido.
Os mesmos arguidos dizem que não consta se impediram o ofendido de entrar no seu carro [elemento que nem sequer é essencial no contexto geral apurado], se trancaram o ofendido no quarto, se lhe puxaram os braços ou pernas, se o arrastaram, se fecharam a porta do quarto à chave, etc.
Ora, atento o tipo legal em causa, a materialidade necessária ao seu preenchimento não é catalogada, antes sendo revelada por circunstâncias das quais decorra que a pessoa foi detida ou mantida nessa situação, sendo, por qualquer forma, privada da liberdade de se movimentar.
Atentos aqueles factos que se transcreveram, não existem dúvidas de que o ofendido foi forçado a permanecer em casa, sem dela poder sair, até que efectuasse a transferência bancária. E essa tarefa foi assegurada [também] pelos aqui recorrentes.
Neste caso, reportando-se a violência actuante sobre a vítima à inviabilização da sua liberdade de movimentação para o exterior de casa, era indiferente a forma como aí se chegou.
Como tal, as conclusões que os arguidos referem e constantes do facto 34, muito embora pudessem estar factualizadas, não são as essenciais ao preenchimento do tipo em causa. Essa essencialidade é a que resulta do provado de 35 a 39, e que permite concluir, como diz o tipo legal, que os agentes mantiveram preso o ofendido, privando-o da sua liberdade.
Quanto à duração dos factos/cativeiro também não temos dúvidas, decorrendo o período de privação da liberdade do ofendido do que se prova entre 31 e 41 dos factos provados, resultando também destes todas as circunstâncias de onde se retira o grau manifesto da ilicitude destes factos e que foi considerado pelo Tribunal a quo em sede própria.
Tanto basta para que improcedam estas alegações também.
Vejamos, finalmente, a questão suscitada pelos recorrentes quanto à fixação das penas aos arguidos.
Os arguidos, todos os arguidos, vêm insurgir-se contra a graduação das penas aplicadas, pugnando pela redução das mesmas e suspensão da pena única na respectiva execução.
Recorda-se que o Tribunal a quo deixou dito a este respeito que:
(…)
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico da conduta dos arguidos, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar-lhe.
O crime de associação criminosa é punido com pena de prisão entre 2 e 8 anos para os seus mentores (GY e YZ) e 1 a 5 anos para os restantes membros – artigo 229º nº 1, 2, 3 e 5 do Código Penal.
O crime de usura é punido com pena de prisão até 5 anos, ou multa até 600 dias – artigo 226º nº 1 e 4 al. a) do Código Penal.
O crime de sequestro é punido com pena de prisão até 3 anos, ou pena de multa de 10 a 240 dias - artigo 158º nº 1, 41º nº 1 e 47º nº 1, todos do Código Penal.
Atendendo que aos crimes em causa corresponde em alternativa pena privativa e não privativa de liberdade, entende-se optar pela primeira, atendendo às necessidades de prevenção geral atinentes ao tipo de crime de associação criminosa e crimes contra as pessoas, bem como prevenção especial, posto que os arguidos praticavam regular e sistematicamente os factos por que vão condenados, retirando destes rendimentos para a sua subsistência.
Na determinação da pena aplicável, deve o juiz fazer aplicação dos critérios consagrados nos artigos 40º, 71º e 72º do Código Penal. Caber-nos-á, pois, ponderar das necessidades de prevenção geral e especial, as quais delimitam o limite mínimo da pena a aplicar, e da culpa do agente, cujo grau determina, em absoluto, o limite máximo da sanção cominável.
Ponderaremos:
- A ilicitude é elevada, atento que os ilícitos concorrem em razão causal uns dos outros, concatenando-se em moldes de lógica e finalidade; pondera-se ainda, quanto à usura o valor da taxa de juros praticada. Distingue-se o papel de direcção dos arguidos GY e YZ, que percorre todos os ilícitos praticados, muito embora seja ínsita à tipificação do crime de associação criminosa.
O dolo é intenso, reflectindo-se no intervalo temporal de prática dos crimes tipificados.
A culpa é elevada em razão da indefesa do ofendido LZ, desenraizado e desapoiado, em país estrangeiro.
As necessidades de prevenção especial são agravadas por a actividade praticada pelos arguidos, pelos rendimentos auferidos e ausência de inserção laboral destes constituir meio de subsistência.
As necessidades de prevenção geral são muito elevadas pelo alarme social e danosidade dos ilícitos em causa.
Pelo exposto, considera-se adequada a satisfazer as necessidades da punição, as penas de:
- 4 anos de prisão para o crime de associação criminosa p. e p. no artigo 299º n.ºs 1, 2, 3 e 5 do Código Penal, para os arguidos GY e YZ e 2 anos de prisão para os arguidos BH, SS, HS e AS;
- 3 anos e 6 meses de prisão para o crime de usura p. e p. no artigo 226º nº 1 e 4 al a) do Código Penal, para os arguidos GY e YZ e 18 meses de prisão para os arguidos BH, SS, HS;
- 2 anos de prisão para o crime de sequestro p. e p. no artigo 158º nº 1 do Código Penal, para os arguidos GY e YZ e 18 meses de prisão para os arguidos BH, SS, HS e AS;
Em cúmulo jurídico - artigo 77º do Código Penal, ponderados todos os factores já enunciados, considera-se adequada e proporcional a pena de 6 anos de prisão, para os arguidos GY e YZ, 3 anos de prisão para os arguidos BH, SS, HS e 2 anos e 3 meses para a arguida AS.
O Tribunal entende não suspender a pena de prisão cominada a BH, SS, HS, por se entender, atento o seu grau de participação nos actos praticados e sérias necessidades de prevenção geral e especial, que a mera advertência de cumprimento não satisfaz. Já quanto à arguida AS a pena é de suspender – artigo 50º nº 1 do Código Penal – atenta a sua menor participação, que permite concluir que a pena suspensa poderá bastar às necessidades de prevenção.
(…)
Analisando.
O critério de escolha da pena encontra-se previsto no artigo 70º do Código Penal.
Ensina Figueiredo Dias que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada.
O critério legitimador das normas penais assenta cada vez mais na ideia de prevenção racional e eficaz da violação dos bens jurídicos socialmente considerados.
As penas são necessárias na medida em que protegem bens jurídicos - princípio de necessidade (cfr. art.º 18º, nº 2 da CRP).
Assim, para a determinação da medida da pena, deve encontrar-se, dentro do limite máximo da moldura abstracta da pena, uma moldura de prevenção geral de integração - sendo que o limite máximo desta moldura deve consistir na tutela óptima dos bens jurídicos protegidos pela norma e o limite inferior na tutela mínima dos bens jurídicos protegido pelas normas, sem se colocar em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na validade dela.
Depois, dentro desta moldura de prevenção, deve calcular-se a medida concreta da pena – aqui, tendo-se em conta as exigências de prevenção especial, de reintegração, ou de socialização e de intimidação.
Nos termos do art.º 71º CP, deverá o Tribunal atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, valorando-as em função da culpa do agente e das exigências de ressocialização (prevenção especial), e de confiança da comunidade na vigência da ordem jurídica (prevenção geral).
Deve atender-se, assim, em primeiro lugar e como limite máximo, à culpa do agente - que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da própria pena.
O limite mínimo é determinado em função da prevenção geral, uma vez que a pena visa a protecção de bens jurídicos (mas também a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida).
Apenas calculados estes parâmetros, e dentro deles, fixará o Tribunal a pena, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização.
Atento isto, perscrutada a decisão recorrida, impõe-se concluir que as penas foram fixadas de forma criteriosa, proporcional à notável gravidade dos factos, sendo fixadas na mediana e mediana inferior de cada crime para os arguidos HS, SS, e BH [ainda também, quanto ao crime que contra si procede quanto à arguida não recorrente] e acima do limite médio relativamente aos arguidos GZ e YZ.
Em face da gravidade dos factos, da falta total de assunção das responsabilidades, mesmo perante a evidência evidente [redundância propositada] dos meios de prova existentes e de qualquer sinal de arrependimento ou de interiorização daquela gravidade por parte dos arguidos que seja indicativa de que iniciaram um processo de auto censura, atenta a natureza dos bens jurídicos lesados que são os fundamentais e dizem respeito à integridade da Sociedade e das suas Instituições, tendo em conta as consequências extremamente gravosas decorrentes destes comportamentos, é de considerar adequada a ponderação feita pelo Tribunal a quo, impondo-se manter as penas concretas ali aplicadas.
Além disso,
E tendo em consideração a Jurisprudência do nosso STJ, a decisão penal deve também efectuar uma ponderação em conjunto, interligada, integrada, quer da apreciação dos factos, de modo a poder avaliar-se globalmente a sua dimensão, intensidade, gravidade, alcance e consequências, quer da personalidade manifestada na sua prática, procurando caracterizar a personalidade emergente do conjunto das condutas, encaradas a jusante daquele processo circunscrito, de determinado pedaço de vida, agora em visão e apreciação global, de uma forma mais completa e abrangente, de modo a dar uma panorâmica de toda a actividade do arguido, indagando das suas inter-relações, ligações e conexões, e, por isso mesmo, fornecendo uma visão mais compreensiva, em ordem a, a final, concluir sobre a sua motivação subjacente, se emergindo e sendo expressão de uma tendência criminosa, como manifestação de uma personalidade propensa ao crime, ou antes de mera pluriocasionalidade, fruto de reunião de circunstâncias, não oriunda, fundamentada ou radicada na personalidade .
O Tribunal deve, assim, na fixação da pena única, integrando esta visão de conjunto, refazer o processo de ponderação e fixar a pena única que resulte de todas essas considerações e reflita, ainda, igual adequação.
Também aqui, como resulta da decisão recorrida, ponderou o Tribunal a quo o que havia a ponderar, satisfazendo a pena única fixada a cada arguido as finalidades da punição dos apontados crimes.
Pelo que, também a pena única fixada a cada um dos arguidos se mostra devidamente doseada.
Pelo exposto, também nessa parte são de improceder os recursos dos arguidos.
Recolha de amostra de ADN
Atenta a condenação de todos os arguidos em penas únicas de prisão iguais ou superiores a 3 anos, suprindo-se a falta de determinação por parte do Tribunal a quo, determina-se a recolha de uma amostra de ADN, a efectuar nos termos do disposto no art.º 8º, nº 2 da Lei nº 5/2008, de 12.02 e na Portaria nº 270/2009, de 17 de Março, para integrar a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.
Antes da recolha, os arguidos serão informados, por escrito, do que consta no art.º 9º da Lei nº 5/2008 de 12/02, devendo ainda o respectivo perfil ser incluído na base de dados de perfis de ADN, nos termos desse art.º 8º, nº 1.
Na comunicação a efectuar, será informado o Instituto Nacional de Medicina Legal da pena aplicada a cada arguido, e respectiva localização.
Não aplicabilidade da Lei nº 38-A/2023 de 02.08
Atendendo à data de nascimento dos arguidos, não há lugar à aplicação, relativamente a qualquer deles, da referida Lei.
Muito embora estejam apreciadas supra todas as questões suscitadas pelos recorrentes, este Tribunal deixa uma nota final a que a Defesa dos arguidos HS e SS dará a devida atenção.
Certamente porque se decalcou em anteriores requerimentos recursivos, o requerimento dos referidos dois arguidos [de cada um deles] faz constar da sua motivação a fundamentação de facto que não corresponde ao último acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Por esse motivo, fez também constar do requerimento que a decisão recorrida fazia afirmações que efectivamente não faz, desde logo porque dali retirou a referência pelo arguido HS [reportada às declarações de interrogatório] em que mencionava directamente a identidade dos comparticipantes em cada facto que descreveu.
Ora, como resulta da simples leitura do último acórdão do Tribunal a quo, aliás cumprindo o que a Relação determinara, é que a fundamentação foi, entretanto, subtraída dessa identificação, não se tendo feito referência expressa ao nome dos arguidos.
No entanto, a leitura do requerimento daqueles arguidos não reflecte aquela correcção, com isso não atendendo à real fundamentação da decisão de que recorre.
Para além de que não se mostra correcto que assim tenha feito.
No entanto, fica este Tribunal de recurso convicto de que tal se deveu apenas ao aproveitamento de requerimento recursivo anterior, pelo que, deixando esta nota final, nada mais se ordena.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
- Julgando parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos HS e SS, declarar a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo na parte em que valorou as declarações prestadas pelos co-arguidos em interrogatório e sem a respectiva reprodução em audiência de julgamento, expurgando a decisão desse meio de prova que não pode ser valorado;
- Em conformidade com isso, refazer a fundamentação da decisão de facto como acima se deixou;
- Considerando que a decisão assim alterada impõe ainda as mesmas conclusões de facto e de direito, julgar improcedente o remanescente dos recursos dos arguidos HS e SS;
- E com igual consideração, julgar totalmente improcedentes os recursos dos arguidos GY, YZ e BH;
- Suprindo ainda nesta parte a omissão da decisão recorrida, determinar que seja dado cumprimento ao que antecede com vista à recolha de amostra ADN nos termos dos art.º 8º, nº 2 da Lei nº 5/2008, de 12.02 e Portaria nº 270/2009, de 17.03;
- No mais, mantendo a decisão do Tribunal a quo.
Custas a cargos dos arguidos, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs para cada um dos arguidos HS e SS, e 4 UCs para cada um dos restantes.
Lisboa, 08 de Novembro de 2023
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO
Sandra Hermengarda Valle-Frias
Maria Margarida Almeida
Francisco Henriques